| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1984 |
| Date | 1984-06-29 |
| Ementa | Institui o Código de Obras e disciplina a sua aplicação. |
| native_id | 186 |
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Prefeitura do Município de Sarandi
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01
: LEI NQ 30/84
S~MULA:- Institui o CÓdigo de Obras e disci-'
plina a sua aplicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Par~
ná1 apeovou e eu, Prefeito Municipal sanciono
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES;
Art. 12 - Para os efeitos do presente código, compreendem:
ACR~SCIMO- Aumsnto de uma edificação, quer no sentido vertjcal, quer no sentido horizontal, realizaao após a concly
sao da mesma.
ADEGA- Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de
temperatura, serve para guardar bebidas.
AFASTAMENTO- Dist;ncia_normal ao paramento externo do corpo mais avançado do ~rádio à divisa lateral, medida no pavimento térreo .•
ALICERCE- Maciç2 de material adequado que suporta as paredes da edificaçao~
ALINHAMENTO- linha legal que limita o lote com a via p~bli
ca.
ALPENDRE- Cobertura saliente de uma edificação, sustentada
por colunas, pilares ou sonsoles.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO- Distância vertical medida do nível -
do passeio, junto a fachada, at~ o ponto mais elevado da
edificação.
ALVENARIA- Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras rejuntadas ou nao com argamassa.
ANDAIME- Obra provisória destinada a suster operários e ma
teriais, durante a execução das construções. · -
ANDAR- Qualquer pavimento a partir do rés do chão ou seja,
aquele situado ao nível médio do passeio.
ALVARÀ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO- Documento 2xpedido pela
autoridade municipal, que autoriza a construçao de obras
sujeitas a fiscalização.
APARTAMENTO- Conjunto de depend~ncias formando unidades do
miciliar, sendo parte de um prédio, constituldo, no m!nimO
de sala, dormit6rio, cozinha e banheiro.
APR0VAÇ~0 DE UM PROJETO- Ato administrativo indispens~vel'
para a expedição do Alvará.
~REA ABERTA- Área qujo perlmetro é aberto em pelo menos um
dos lados, sendo ~uarnecida nos outros, pelas paredes do
edifício ou divisao de lotes.
iREA LIVRE- Superfície do lote n;o ocupada pela projeç~o'
horizontal da edificação. ~
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AREA COMUM- Area que serve a dois ou mais pr~dios.
~REA FECHADA- Area limitada por paredes em todo o seu perímetro.
~REA OCUPADA- Superfície do lote ocupada pela edificação
considerada por sua projeção horizontal.
AREA PRINCIPAL- ~rea destinada a iluminação e ventilação da
compartimento de permanência prolongada~
~REA SECUND~RIA- Area destinada a iluminar e ventilar compartimento da utilização transitória~
ASSOALHO~ Piso de t,buas sobre vigas ou guiasAUMENT0- O mesmo que acréscimo.
BALANÇO- Avanço da edificação al~m das paredes externas do
pavimento t~rreo e acima deste.
- ~ t BALCAO- Elemento acessivel construido em balanço como prolongamento do piso correspondente, dotado de conviniente
guarda-roupa .•
BANDEIRA OU BANDEIROLA- Vedação fixa ou móvel na parte superior de portas ou Janelas.
BARRACÃO~~ o abrigo construído geralmente de madeira, coberto de zinco, fibra, cimento ou telhas.
BEIRAL-~ a ordem de telhas ou aba do telhado que excede da
pruma·da parede.
CALCADA DE PR~DIO• Revestimento de material resistente e im
permeãvel de uma faixa de terreno de propriedade particular
situado ao redor do edifício e junto as paredes do per!me-•
tro.
CASA DE CÔMODOS- Casa que contém v~rias habitações distin-'
tas servidas por uma ou mais entradas comuns, e constituí-•
das cada habitação por um Único quarto ou cômodo, sendo se.E_
vidas em conjunto por instalações sanitárias coletivas.
COBERTA- Ver telheiro.
CONSERTO- Pequena obra de substituiç;o ou reparaç;o da parte de uma edificaçio, cuja extensio nio ultrapasse a metade
da cada elemento a ser consertado.
- COPA- Comoartimento auxiliar da cozinha~ .
CORREDOR- Compartimento de circulação entre as dependências
de uinã'edificação1
COZINHA~ Cpmpartimento onde s;o preparados os alimentos.
f.Q..Ill- Indicação ou registro numérico de dimensões.
DATA DE TERRAS- Porç;o do terreno que faz frente ou testada
pari um logradouro, descrita e legalmente assegurada por
uma prova de dominio.
DEPENDfNCIA- Cada uma das partes que compõe uma unidade domiciliar.,
DEPÔSITO- Edificação ou compartimento destinado a guarda
prolongada de mercadorias.
OEPÔSITO D0M!STICO- Compartimento de uma edificeç~o destina
do a guarda de utensílios dnm~~ti~n~.
'·
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DIVISA- Linha que separa o lote de propriedades confinantes
DIVISÓRIA~ Vedaçio vertical feita de madeira ou oGtro material, destinada a isolar uma construção e proteger operários e transeuntes.
EDÍCULA- Edifício de pequeno porte e de caráter transitório,
a parte do prédio principal• sem constituie-se em dependência. Elementos essenciais de urna construção, são aqueles
que est~o sujeitos a limites preciosos indicados no presente regulamento.
ELEVADOR- M~quina que executa o transporte vertical de pessoas e mercadorias.
EMBARGO- Ato administrativo que determina a paralização de
uma obra.
EMBOÇO PAULISTA• Revestimento constituído de chapisco e uma
camada de argamassa grossa convinientemente desempenada.
EMPACHAMENTO- Ato de obstrui~ ou embaraçar a utilização de
qualquer espaço de domínio publico♦
ESCADARIA- Série de escadas, dispostas em diferentes lances
a separadas por patamares ou pavimentos.
ESCAIOLA• Revestimento liso e lav~vel para paredes, a base
de gesso e cimento branco.
sSCALA- Razão da semelhança entre o Sesenho e a objeto que
ele representa.
ESPELHO- Parte vertical do degrau da escada.
ESQUADRIA- Termo genérico ~ -,ra indicar porta, janela, caix.!,
lho e veneziana •. FACHADA- Elevação das partes externas de uma edificação.
FORRO- Revestimento da parte exterior do madeiramento do t..!:_
lhado. Cobertura de um pavimento.
FOSSA S{PTICA OU FOSSA SANIT4RIA- Tanque de concreto ou de
alvenaria revestida em que se deposita o afluente do esgo!o
e onde a matéria orgânica sofre o processo de mineralizaçao.
FUNDAÇÂO• Parte dã construção, geralmente abaixo do nível -
do terreno que transmite ao solo a carga dos alicerces.
GABARITO- Dimens;o previamente ftxada que determina largura
de logradouro. altura de edificação, etc.
GALERIA PtlBLICA- Passagem coberta em um edifício, ligando -
os dois logradouros.
GALPio- Telheiro fechado em mais de duas faces, nio podendo
ser utilizado como habitação.
~ABITAÇÃO- Economia domiciliar. Residência,.
~ABITAçio POPULAR- Habitaç;o de tipo econ~mico, ed!ficada -
com a finalidade social, a regida por regulamentaçao especi
fica.
HABITE~sc- Documento expedido pela prefeitura• autorizando'
a ocupaç~o de edificaç;o nova ou reformada.
HOTEL .. Estabelecimento destinado a hÓspe~e~, ger:alment€} te.!!!.
porariost em quartos ou apartamentos mob1l1ados, ft~
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ÍNDICE DE APROVEITAMENTO- Relaç;o entre a ~rea total de
construçao e a &reade superfície do lote.
INDUSTRIA- Conjunto de operaç~es destinadas a transformer'
as matarias primas eru produtos adequados ao consumo e a
promover a realizaçio de riquesas.
INDUSTRIA INCÔMODA~ A que produz gazes, poeiras, ru!dos e
tripidaçao que constitui inc&modo ~ vizinhança.
INDUSTRIA NOCIVA- Aquela que• por qualquer motivo, possa -
tornar-se prejudicial 1 sa~de p~blica.
INDUSTRIA PEQUENA• Estabelecimento fabril-que empregue at~
1, pessoas ou que utiliza força motriz ate 25 cavalos de
força.
INDUSTRIA PERIGOZA- Aquela que, por sua natureza, possa'
constituir perigo de vida 1 sua vizinhança.
IN1ER.Q.!~@.- Ato administr~tivo que impede a ocupação de um
predio ou impede a permanencia de qualquer pessoa numa obra.
LOGRADOURO PdSLICO- Parte da Superfície da cidade destinado ao transito de veículos e ao uso pJblico, oficialmente'
reconhecido e denomina1o por um nome pr&prio •
.b..Ql.8.- Local destinado ao comércio.
MANILHA• Tubo de barro cozido 01J grêa, usado para e canal,!
zaçao subterrinee do esgoto.
MARQUISE- Cobertura em balanço,
M~lO-FIO- Peça de pedra, concreto ou outro material que se
para, em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou es~
tradas,
MEMORIAL- Descriçio completa do serviço a ser executado em
uma obra,.
MEZANINO- Piso de pequena ~rea elevado em relaç;o ao piso
de pavimento, suportado por colunas• sustentado por consoles, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, ou, ai.n
da, suspenso em vigamento de teto.
MOOIFICAÇOES DE UM PR~OIO- Conjunto de obras destinadas a
altiinar divisoes internas& a deslocar* a a~ri~, a aumen~•
tat, r~duzir ou suprimir vaos ou dar forma a fachada, sem
a sua area,
MURO DE ARRIMO• Muro destinado a suportar o empuxo da terra.
NIVELAMENTO- Oeterminaç;o de cotas ou altitudes de ponto
ou linhss traçadas no terreno. Regularizaçao de terreno •
por desaterro das partes altas em enchimento das partes
baixas.
NORMAS T~CNICAS- Recomendaç~es da Associaçio Brasileira de
Normas Tecnicas (ABTN).
PAREDE DE MEAçAo .. Parede comum a i;dificaçÕes contíguas, C.!:!,
jo eixo coicide com a linha divisaria do terreno.
PASSEIO- Parte do logradouro destinado a trânsito de pede:?.
tr.es. 1ll.
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PATAMAR- Superfície int~rmedi~ria entre dois lances de escadas.
PAVIMENTO- Plano que divide as edificações no sentido de
altura, conjuntos de dependências situadas no mesmo nível1
compreendidas entre dois pesos consecutivos.
P~-DIREITO- Distância vertical entre o piso e o teto de um
compartimento.
PEITORIL• Coroamento da parte inferior do v;o da janela •
.elli,- Chão, pavimentação, pavimento,
PLATIBANDA- Coroamento superior das edificações, formado
pelo prolongamento vertical das paredes externas, acima do
.forro.
POÇO .QI..J!.f.fil:JLACAO- área de pequenas dimAnsÕes 1 destinadas
a veutilar comp ar t Iman t o de uso especial e de curta perma- "' . nencia.
PORlo- Espaço de uma edificaç;o, geralmente nio habit~vel,
CÔrnprsendido entre o piso do pavimer.to e o nlvel do terreno.
PROFUNUIDhDE DO LOTE- Distfuncia entre a tentada e a divisa
o~osta, medida segundo linha normal~ testada ou frente do
lote.
QUADRA- area limitada por três ou mais loyr&douros adjace.!l
tes;-
RECONSTRU~ÃO- Ato 1~_construir novameDte no mesmo local e
com as mesmas dimensaes, uma edificaçao ou parte dela que
tenha sido demolida.
REFORMA- Alteraç;o de uma edificaçio em suas partes essenciais, sem aumento de área.
RECUO-~ a dist~ncia entre a fachoda de um edifício afasta
do e o alinhamento do logradouro, medida perpendicularmen=
te a este logradouro.
R,s DO CHÃO- Pavimento térreo• pavimento ao nível médio
do passeio.
SERVID~O- Encargo imposto a qualquer propriet;rio para pa.§_
sagem, proveito ou serviço de outl:'em que não o dono da me~
ma.
SOLEIRA- Parte inferior do v;o da porta.
SOBRELOJA- Parte do edifício com pé direito reduzido mas
n;o inferior a dois metros e meio (2.50m), situado logo -
acima da loja, com o qual se comunica diretamente e da -•
qual faz parte integrante.
s6T~O- area aproveit,vel sob a cobertura e acima da teto
do ultimo ptso-.
TABIQUE- Parede divis6ria delgada, de madei~a ou matefial
similar.
TAXA DE OCUPACÂO- Percentagem de utilização de um lote' que
ê obtida dividindo-se a área ocupada pela pt'ojeção horiZO!!,
tal do prédio pela área total do lote.
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TELHEIRO- Construçio formada por cobertura sem forro, su-'
portada por co Lunas ou p Ll.a r as , podendo ser totalmente abe!,
ta ou fechada, no m,ximo em duas faces.
TERRAÇ,_0- Cobertura em edificação construída da piso utilizá
vel~ -
... TESTADA- Frente da lote. Distancia entre as divisas late•
rais no alinhamento.
TOLDO- Proteção contra interp~rie para portas e janelas,com
a armaçio articulada retr~til, geralmente de lona, pl,stico
ou metal.
VERGA- Viga que Guporta a alvenaria acima das aberturas.
VESTfBULOS- Compartimento d~ pequenas dimensões, junto aª!!.
trada ~rincipal da edificaçao; o mesmo que hall de entrada.
VISTORIA- Diligência efetuada Pº! funcionério habilitado Pi!
ra v~rificar determinadas condiçoes de uma o_,a,
CAPfTULO II
DAS CONDiçffcs GERAIS
Att. 2º -
~ 11 nicoArt. 312 ...
Art. 49
§ 19
§ 29
Qualquer construç5c somente poder, ser executada ap6s a
aprovaç;o do projeto e concessio de licença de construç;o
~ela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Nos projetos aprovados, ser~o consider~dos1 a pequenas_alt~
raç~es. tais cowo1 abertura de portas, janelas e divisoes '
internas.
Para obter aprovaç;o de projeto e licença de construç;o, de
ver~ o interessado submBter ~ Prefeitura Municipal, o proj~
to da obra. -
- Os 2rojetos deverão estar de acordo com a Lei e com a legi~
laçao vigente sobre zoneamento e loteamento.
A licença para construç;o de pr~dio para fins comerciais e
industriais no perímetro urbano da cidade de Sarandi, some.u
te será concedida para execução em alvenaria.
- - li , •
- As edificaçoss deverao obedecer as seguintes areas m1nimas;
I- Para residência unifamiliar- 35,00 m2.
II• Para Com~rcio e Industria - 42,00 m2.
CAPfTULO III
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DE
RESPONSABILIDADE T~CNICA
Art. 5Y - s;o considerados habilitados ao exerc!cio profissional,aque
les que satisfazem as disposições da legislação vigente. -
Art • 6Q - Somente os profissionais legalmente habilitados poderio_as•
sinar qualquer desenho, projeto, cálculo ou especificaçao ~
ser submetido à Prefeitura Municipal, ou ainda ser responsa
vel pela execução de ob r aa , 'fr -
§ uniceArt. ?Q ..
§ dnicoArt. 8Q ...
Art. 99 -
Art. 102-
Art. llºPrefeitura do Município de Sarandi
IJll ltS (Ç O M UJ N B (C a IJll A fC,
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As atri~uiçÕe.s de cada profissional, diplomado ou licenci!_
do, serao as constantes de suas carteiras profissionais ex
pedidas pelo Conselho Reyional de Engenharia e Arquiteturã
(C,R.E.A.).
A responsabilidade dos projetos, c;lculos e especificaç~2s
apresentada31 cabe aos respectivos autores e a da execuçao
da obra, aoB profissionais que as realizam,
A Municipalidade n;o assumir~ qualquer respensabilidade em
razão de aprovação de obra ou projeto inadequado.
Para efeitos deste Código, as firmas e os profissionais 12,
galmente habilitados, dever;o requerer sua matricula na
Prefeitura, mediante juntada de certid;o de registro pro-•
fissional no c.R.E.A.
• A assinatura do,profissional nos desenhos, projetos, calcll,
los ou mem6rias submetidas 1 Prefeitura, ser& obrigatoriamentet precedida Je indicaç;o da responsabil"d3de que no'
caso lhe couber, e sucedida do título, bem como do n~mero
do registro no e.A.E.A.
No local da obra, deveria ser afixadas as placas dos profissionais intsrvinientes, obedecendo a legislaç;o especifica quanto ~s suas características.
Quar1do houver substit~iç;o do .. R~spons~vel pela execuç~o -
parcial ou total da obra, o fato dever~ ser comunicado b
Prefeitura, com a descrição ela obra até o ponto onde term.!,
na a respons~bilidade de um e começa a do outro.
§ dnico- Nio sendo feita a comunicaç~o respectiva, permanecer~ a -
responsabilidade do profissional anotado, para todos os
efeitos legais.
Art. 12Q- Conforme Lcgislaç;o federal pertinente, a Profeitura dever~ remeter mensa!mente ao e.A.E.A., relaçio completa e de-
,tall1ada das construções I í cene í.acíae , mencionando os segu i,D.
tes dados;
I - Nome do propriet~rio• local da obra, autor do projeto;
; _, .. ~
II - Responsavel tecnico pela exccu~ao da obra;
III - Metragem quadrada da construç;o;
IV - E□pécie da obra; e
V - Data da aprovação do projete.
Art, 13QN -.
ficam dispensados da exacuçao e responsabilidade T~cnica -
de pessoas habilitadas, porém dependentes dE Alvara de Licença, as construções de moradias de maneira, devendo tão
somente possuir responsabilidade técnica pelo Projeto Arquitetônico, com as seguintes características:
I - Ser de um só pavimento;
II Não possuir estruturas especiais, nem exigir cálculo.-
estrutural;
# ...
III inferior 100 m2. (Cem ·matra:~ - ler area de construçao a
quadr ados j j,
IV~ Ser unitário no lote.
1
§primeiro-Os pequ€nos acréscimo8 são dispensados das exigências -
que trata este artigo, desde que se apresentem com as
seguintes caracteristicas;
I - Ser executada no mesmo pavimento de prédio existente;
II - Não exigir estrutura especial; e
§
§ Quinto
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PAÇO IMJl!JMIICDIJ>.1'1lf..
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III - Não determinur ~cróscimos que ultrapa~se a área de
181
00 m2. (dezoito metros quadrados), ser unitário,
anexo a cada moradia no mesmo lote ou data.
§ Segundo - Os respectivos projetos deverão ser sempre elaborados -
por pessoas habilitadas.
§Terceiro-Na planta dever~ figurar o nome e assinatura do autor -
do projeto com o número de sua carteira expedida pelo
CREA., acompanhado de seu t1tulo profissional, seguida•
de nome e assinatura do propriet~rio da obra.
- .. Quarto ~ Nao ha necessidade de figurar na planta a assinatura do
. construtor cabendo ao propriet~rio a responsabilidade -
civil pela obra.
- Para as refarmas nas moradias. dispensadas da assistincia e responsabilidade técnica de pessoas habilitadas,
aplicar-se-ão as normas contidas nas parágrafos 20 e 4Q
deste artigo, permanecendo, entretanto a obrigatoriedade do licenciamento pr~vio da Profaitura.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS E LICENÇAS
§
Art. 14Q - A execuç;J de ~ualquer edifica~ão, reforma ou ampliação
de pr~dio, ou qualquer outra odific~ção, sar; precedida
de apre~nntaç;o de ~rojeto, devidamente assinado pelo
prupriet~rio, pelos autoras dos componentes do projeto•
e pelos responsáveis técnicos p8las diversas partes da
construião. Ressalvados os casos previstos no art~ 132-
deste Codigo .•
Art. 159 - O processo de obtenção do alvar~ para construção, ini-'
eia-se com uma conaulta pr~via dirigida ao ~rgão competente da Prefeitura Municipal, atrav,s de formul~rio -
próprio, em duas vias, no qual o interessado fornecerá•
"Sroquis" da situação do late na quadra e demais indic!!_
çoes pedidas, aendo uma das vias devolvida ao interessa
do com as informuç5es relativas a recuos, afastamentosT
laterais• usos, ocupaçÕ8s 0 ~proveitamento permitidos ,
bem como a situação legal do .lotaamonto ou desmembrame!!.
to de que se originou o lote.
A Prefeitura tar, o prazo de cinco dias para fornecer '
as informaçEes ao interessada, e as diretrizes fornecidas aerão válidas pelo prazo máximo de~60 {sessenta dias), perdendo a oua validade cgm a vigencia da Lei, ou
~to executivo, ou regulamentaçao urbanística existente,
ou criar novos dispositivos, devendo, neste caso, a Pr~
feitu~a notificar □8 interessados.
~
Unice -
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Pll<ÇO MVl"'ID\t:OIP'A'i!t.
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Art~ 169 - Para fins de aprovação do projeto, o interessado deverá
apresentar os seguintes elementos:
I - Requerimento solicitando aprovaç;o do projeto, acompanhado do titulo de propriedade do terreno ou equivalente;
II - Planta da situação e localizaç;o;
III - Planta baixa de cada pavimento não repetido;
IV• Planta de elevação das fachadas principais;
V - Cortes longitudinais e transversais;
VI - Projeto das instalaç~es el,tricas;
VII - Memorial descritivo da obra e dos materiais; e
VIII - Outros detalhes, quando necessários à elucidação do
projeto.
§ Primeiro-No caso de reforma ou ampliaç;o, dever~ ser indicado no
projeto, o que será demolido, cons~ruido ou conservado,
de acordo com as seguintes convemçoes de cores:
I - Cor natural de cópia heliogr~fica para as partes existentes e a conservar;
II - Cor amarela para as partes a serem demolidas; e
III - Cor vermelha para as partes novas ou acrescidas.
§Segundo-As plantas de situaç;o e localização deverio obedecer as
seguintes normas:
I - A planta da situação (Implantação no s!tio urbano)~
dever~ caracterizar o lote pelas suas dimens;es, dis
tância à esquina próxima, indicaião de Relo menos dÜ
ª! (2) ruas adjacentes, orientaçao magn,tica, p2si-'
çao de meio-fio, postes, hidratantes, arborizaçao e
entrada para veículos no passeio p~blico.
II - A planta ~e localização (implantaçãg do prédio no.,.l.2,
te) devera caracterizar a lo5alizaçao d! cpnstruçao'
no lote, indicando sua posiçao em relaçao as div!sas
devidamente cotadas, bem como as outras construçoes'
existentes no mesmo, e a orientação magn~tica; e
III - As plantas de situaç;o e localizaç;o dever;□ ser apresentadas em prancha de dimens3es o,1am x □,29m -
(dezoito por vinte e nove centfmetrosJ em 04 (quatro)
cópias em separado, conforme modelo em papel vegetal,
~ disposiç;o na Prefeitura Municipal, e repetidas em
pelosmenos numa das pranchas que apresentar a planta
baixa. Duas cópias ficarão retidas no Cadastro.)mobi
11,rio da Prefeitura Municipal e duas vias serao devolvidas ao propriet~rio, juntamente com o projeto -
aprovaeio.
§ Terceiro-As plantas baixas deveria indicar o destino de cada compartimento, áreas, dimensges internas, espessu~a~ de paredes• aberturas e dimensoes ixternas totais da obra~
§ Quarto ~Poderão ser exigidas, a crit;rio de ~rgão competente e,
de acordo com a natureza da obra, os projetos de instala N ,. A • -
çoes hidro-sanitarias,, telefonice, bem como o cal~ulo BJ!
4,..,.".~"'--1 -•• ,-..11-1 ,..,,.I""'\,.. '"'"i-'"n r-fo+.ol ho ;111 n-!:lrln nCl""OO:O:'l'r;n ~
§ Quinto
§ Sexto
Art, l7Q -
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ll>ll<ÇO M\Uli"IUCBIP'Alf..
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N boa compreensao do projeto.
-Haverá sempre escala gráfica, o que ']ão dispen~a a indica
ção de cotas, sendo que as escalas m1nimas serao:
I - l:500para as plantas de situação;
II - 1;200 para as plantas de localizaç;o;
III - 1:50 para as plantas baixas;
IV~ de 1:50 para os cortes longitudinais e transversais;
V - de 1:50 para as fachadas; e
VI~ de 1:25 para os detalhes arquitetônicos e construti-'
vos.
-Nos casos de projetos para a construção de edificações de
grandes propor~;es, as escalas mencionadas no parágrafo'
anterior poderao ser alteradas, devendo, contudo, ser con
sultado previamente, o Órgão competente da ~refeitura. -
Quando se tratar de construçEes destinadas ao fabrico ou
manipulaç;o de g~neros alimentlcios, frigoríficos ou mata
douras, bem corno estabelecimentos hospitalares e ambulatÕ
r!os, com~u~t!veis e explosivos, deve~, ser ouvido o ór-T
gao espec1f1co encarregado do respectivo controle. os que
dependerem de exigincias de outras repartiç~es p~blicas ,
somente poderão ser aprovados pela Prefeitura após ter si
do dada para cada caso, a aprovação da autoridade compe-'
tente.
Art. lDQ - Nio serio permitidas emendas ou rasuras nos projetos.
Art. 19Q - Qualquer modificaç;o introduzida no projeto dever~ ser
submetida~ aprovaç;o da Prefeitura Municipal e somente'
poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas,
contendo detalhamento de todas as modificaçoes previstas.
§ dnico - A licença para as modificaç;es ser~ concedida sem emolu-•
mentas se for requerida antes do embargo das obras e se
as mesmas n;o implicarem em aumento de ,rea construida.
Art. 20Q - Ap6s a aprovaç;o do projeto, a Prefeitura Muni9ipal, mediante o p6gamento das taxas devidas, fornecera um Alva~á
de Licença para a construção. válido por dois anos.
Art. 219 - As construç~es licenciadas que n;o forem iniciodas d!ntro
de 6 (seis) meses, a contar da data do alvará, deverao -
ter o mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modificaç;o que tenha bavido na legislaç;o, njo cabendo~ Prefeitura nenhum Ônus por qualquer alteraçao que se fizer ne-
, . cessaria •. Art. 229 • As obras que não estiverem concluídas, quando findar o
prazo concedido pelo Alvar~, que ser, concedido mais vezes, a crit&rio da Prefeitura.
Art. 23Q - A concessão de licenia para construçio, reconstrução1 reforma ou ampliação nao isenta o imóvel do Imposto Territ,2
rial ou Predial durante o prazo que duratem as obras.
Art. 24Q -
N . • , Serao sempre apresentados quatro Jogos comRletos de copias heliográficas assinadas pelo propri~tário, pelo au•
tordo projeto e pelo construtor responsavel, dos quais,
após visados, dois serão entregues ao requerente, junto
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE
rP> F,HÇ «D !i)'!'I iU M a <e a [II> A a.
SARANDI '
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com o alvará de Licenya para construção a ser conservado
na obr~, e sempre sera apresentado quando solicitado por
fiscal de obras ou autorida~es competentes da Prefeitura
Municipal, e os outros dois serão arquivados pela Prefei
tura. -
§ ~nico - Poder~ ser adqui~ida a aprovaç;o do projetg, independentemente do Aluara d! Licença para construçao, caso em -
que as pranchas serao assinadas somente pelo proprietá-•
rio e pelo autor do projeta, Engenheiro civil inscrito -
no C.R.E.A.
Art. 25Q - Serão dispensados os croquiz, das se51uintes obras e serviços: construções de dependencias nao destinadas às moradias ao uso comercial ou industrial1 tais como: telhei
ros, galeões, garagens• gepÓsitos de uso domésticos, des
de que nao ultrapasse a éraa de 24100 metros quadrados.
Art. 26º - Est;o dispensados de licenç!, quaisquer serviços de limpeza, remendos e substi tuiçoes de revestimentos de muros,
impermeabilização de terraços, substituições de telnas '
partidas, de calhas e condutores em geral, construçoes '
de calçadas no interior de terrenos edificados e muros
de divisas at~ 1,80 m (um metro e oitenta centÍmetros)de
aJtura, quando fora da faixa de recuo pa~a o jardim.
§ dnico - Incluem-se neste artigo os galp~es para obra, desde que
comprovada a existência do projeto aprovado para o local.
Art. 272 - Oe acordo com a leGislação Eederal pertinente, a constru
ção de edifícios publicas Federais ou Estaduais, não po~
der~ ser executada sem licença da Prefeitura, devendo
obedecer ~s determinaç;es do presente C6digo, Plano Dire
tore as demais normas e deliberaç3es Municipais. -
§ Primeiro-Os projetos para as obras referidos neste artigo, estaria
sujeitos as mesmas exigências do~ demais, goz2ndo, entr~
tanto, de prioridade na tramitaçao a de isençao de Taxas
de P alicia •.
§Segundo-Os contratantes e executantes das obras de edifícios p~-
blicos, estarão sujeitos a todos as pagamentos de licença e de impostos relativos ao exerc!cio da profissão.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA OBRA
§ Único
Art. 28Q - Aprovado o projeto e expedido o Aluar~ de Licença para a
construç;o, a execução da obra deverá ser iniciada den-'
tro de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidaçio.
- Considerar-se-á a obra iniciada t;o logo tenha sido aber
ta as valas e iniciada a execução das fundações. -
- Deverá ser mantido no local da obra o Alvará de Licença'
para construção, bem como uma via completa do projeto -
aprovado pela Prefeitura, devendo ~er exibidos sempre
que for solicitado pela fiscalizaçao,
Nio poderá ser procedida a colocaç;o de tapume aotes de
ser expedido o Alvar~ de Licença para a construçao, considerando a mesma determinaçio para o caso de reforma ou
demolição no alinhamento da via pÚblica.
Art. 29º
Art. 30!:! -
§ Unice - Excetuam-se da exigência mencionada neste artigo os muros
e grades inferiores a 1,80 m (um metro e oitenta centíme~
tros) de altura.
Art. 31º - Não será permitida em caso algum, a ocupação de qualquer
parte da via pública com materiais de construção, salvo
na parte limitada pelo tapume.
Art • 3212 ...
Art. 33Q -
Art. 34º -
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l?~<ÇO MJ(D)Nl~IliP'A!r.
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CAPÍTULO VI
DA CQNCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS
Um□ obra é considerada concluída quando tiver condiçÕes_-
de habitabilidade, estando em funcionamento as instalaçoes
hidro-sanitérias e elétricas.
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo ' ''Habite-se".
Ap6s a conclusão das obras deverá ser requerida a visto~•
ria à Prefeitura. no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ Primeiro-O Requerimento de vistoria será sempre assinado pelo propriet,rio ou pelo seu procurador legal.
§ gegundo -o Requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - Visto de liberação das instalações sanitárias, fornecido pelo Órgão de saúde do Estado;
II• Visto de Liberação das instalações telefônicas, forne
cido pela empresa responsável pelos serviços de tele~
fonia, executadas as economias unifamiliares; e
III - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, forn~
cida pela firma instaladora.
Art. 35Q • Será fornecida vistoria especial; a juízo do Órgão competente da Prefeitura, quando ficarem assegurados o acesso
e circulação em condiç~es satisfatórias ~os pavimentos e
economias a serem vistoriadas.
§ Primeiro-Somente será concedida vistoria parcial para prédios resi
denciais construídos de uma ~nica economia, quando a parte construída constituir uma habitação, atendendo as exigências mínimas deste código.
§ Segundo •O "Habite-se" poder~ ser dado ainda parcialmente• nos seguintes casos:
I - Quando se tratar de pr~dio composto de parte comercial e parte residencial, e puder ser utilizado cada
parte independentemente de outra;
Quando se tratar de edif!cio de apartamentos, que estejam completamente concluidas as áreas de uso col~ti
voe removidos os tapumes e andaimes, sendo necessa-'
rio que pelo menos um elevador esteja em funcionamento, caso houver; e
III - Quando se tratar de mais de um prédio no mesmo lote.
§ Terceiro-Os casos eão previstos neste artigo serão apreciados pelo
Órgão competente da Prefeitura, resguardadas as exig,ncias
anteriores. ~
II -
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IJ>A<ÇO P'!l(!J)NDtCOP111L
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Art. 36Q - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edifica-
- ... f , ,
çao nao oi construida, aumentada, reconstruida ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o responsável técnico ser~ autuado de acordo com as disposiç;es deste C~di
go e obrigado a regularizar o projeto, c2so as alteraç~ei
pgssam ser ~provadas, ou fazer a demoliçao º!.las modific~
çoes necessarias para repor a obra em consonancia com o
projeto aprovado.
Art. 379 - Ap6s a vistoria, obedecido as obras do projeto arguitet&-
nico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietario o'
"Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias. a contar da data de entrega do requerimento,
§ Primeiro-Por ocasião da vistoria nos loqradouros já dotados de
meio-fio, os passeios p~blic□s-fronteiriços dever;o estar
pavimentados, de acordo com as especificações definidas '
pela Prefeitura.
§Segundo-Quando da vistoria para expediç;o do "Habite-se", cada ha
bitação no imóvel deverá estar dotada de reservatório de
água, no mínimo, dd 500 (quinhentos) litros.
CAPfTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ~S DEFINIÇÕES
SEÇÃO I
DOS TERRENOS, MATERIAIS E ESTRUTURAS.
Art. 38D - Em terrenos de deJ;:live acentuado1 que por sua natureza e!!
tao sujeitos a açao erosiva das aguas de chuva e que pela
sua localização, ROSsam ocasionar problemas à suguranç~'
de edificações pr~ximas, bem ccimo,a limpez~ e livre transito dos passeios~ logradouros, e obr!gatoria a exeEuçao
de obras de proteçao visando a contençao e conservaçao do
solo.
§ Único - As pedidas de proteção a q~e se refere este artigo, serão
estabelecidos, em dada caso, pelo Órgão técnico da Prefe,!
tura.
Art. 39Q - Todo material de construção deverá satisfazer as normas -
relativas à. qualidade e resistincia, compat!veis com a
sua aplicação na obra,
§ Único - Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispõe as
normas brasileiras em relação a cada caso.
Art. 409 - A Prefeitura, através de seu Órgão competente, reserva-se
o direito de impedir o emprego de qualquer materwal que
julgar impróprio e, em consequencia, exigir seu exame em
instituto TecnolÓgico.
se:çAo II
DAS FUNÇÕES
Art. 41Q - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá
ser edificada sobre o terreno:
I - Umido e pantanoso; e
II Misturado com humos ou substincia org~nica.
§ Primeiro-As fundações não poderão invadir o leito da via pÚblica:
§Segundo-As fundações das _edificações deverão ser executadas de -
maneira que:
I - Não prejudiquem os imóveis lindeiros; e
II - Sejam totalmente independentes das edificações vizinhas já existentes e integralmente situadas dentro
dos limites do lote.
§ Terceiro-Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefei
tura poderá, se julgBr necessário exigir a sondagem dÕ
solo .•
Art. 429 - As fundações comuns e especiais dever;□ ser projetadas e
executadas de acordo com as normas do ABTN {Associação -
Brasileira de Normas Técnicas), de modo que fi~qe perfei
tamente assegurada a estabilidade da obra. -
SEÇÃ'O III
DAS PAREDES
Art. 45Q -
Art. 46º -
Art. 439 - As definiç~es executadas sem estrutura da sustentação,em
ferro ou concreto armado, n;o poder;o ter mais de doi~
pavimentos.
Art. 44Q - A! paredes de alvenaria de tijolos das edificaçEes deverao ter os respaldos, sobre os alicerces• devidamente i~
permeabilizados e as seguintes espessuras:
I - Um tijolo oum0,20m (vinte centímetros), para as par.§_
des externas;
II - meio tijolo ou 0,15 m (quinzi cent!metr~s) para as -
paredes internas e externas, quando dispuseram de e~
trutura;
III - Tijolo à cutelo ou 0,10 m (dez centímetros) para as
paredes de simples vedaç;o, sem funçio est~tica,tais
como paredes de arm~rios embutidos, divis~es inter-'
nas de compartimentos sanitários.
As paredes internas, que constituirem divisão entre economias distintas deverão ter 0,20 m (vinte cent!metros)-
de espessura, no mínimo.
As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas
e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas•
no mínimo ate à altura_de ~,50 m (um metro,e cincoenta -
centímetros), de material 1mpermeavel, lauavel, liso e
resistente• como azulejo ou similar.
As paredes construidas nas divisas dos lotes deverão
sempre de alvenaria ou material incombustível
pessura mínima de 0.20 m (vinte centímetros).
Art. 47º -
§
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Único - Não serão permitidas paredes de meação.
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Art. 489 - As ~spessura mínimas de paredes constantes dos artigos anteriores, poderao ser alteradas quando forem utilizados ma
teriais de naburezas diversasi desde que possuam comprova~
damente, no mínimo os mesmos indices de resistincia, imper
meabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o cã
so. -
SEÇÃO IV
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art, 492 - Os enttepisos das edificaç;es ser;o incombust!veis, tale-•
rando:se entrepisos de madeira ou similar em edificações
de ate 2 (dois) pavimentos e que constituam uma Única mor~
da, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.
Art. 50º - Os entrepisos que Eonstituirem passadiços,. galeria~, ou m!!
zanino em edificaçoes ocup!das ~or casas de diisrsoes, sociedades, clubes e habitaçoes multiplas, deverao ser imcom
bust1.' ve1.. s. -
Ast. 51Q ~ Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com material adequado segundo o caso e as prescrições deste CÓd.!,
go.
Art. S29 - Nas construções de madeira os pisos do primeiro pavimento, ...
qu3ndo construidos por assoalhos de madeira, deverao ser
construidos sobre pilares ou embasamento de alvenaria~ -
observando uma altura mínima de □,60 m (sessenta centime-•
tros), acima do nível do terreno.
Art. 532 - Os pisos de banheiros, cozinha, lavanderias, garagens.1. dep~sitos, despensas, ~reas de serviço e sacadas, deverao -
ser imperme~veis e laváveis.
Art. 542 - Os pisos de dormitórios e dependências de permanências -•
di~rnas prolongadas, dever;o ser de material de bom isolamento térmico,
SEÇÃO V
DAS ESCADAS E RAMPAS
Art. 55º - As escadas ou rampas para ped~ttes deverão ser dimension~
das do mesmo modo que os corredores, quanto a largura que
dever, ser de no minimo de 1,00 (um metro) livre.
§ Primeiro-Nas edificaç;es de car,ter comercial e nos pr~dios de apar
tamento sem elevador, a largura m1
~ nima sera
, de42D m
( um
-
metro e vinte centímetros), ou superior, de acordo com a
função e o número de ocupantes a que se destina o prédio.
§Segundo-A existência de elevador em edificação não dispensa a con!_
trução de escadas.
§ Terceiro-As escadas que atendem a mais de dois pavimentos, serão in
• combustíveis e a sua largura mínima, caso haja corremão, =
ou balaustrada, sever~ ser acrescida de maneira que a largura interna livre, ob~deça ao disposto neste artigo.
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Art, 569 - A! rampas_para pedestres, de ligaç;o entre dois pavimentos
nao poderao ter declividade superior a 15% (quinze por ce~
to).
Art. 579 - O,dimensionamento dos degraus ser;o feitos de acordo com a
formula de Blondel: 2e + p = 0,60 a 0,66 (onde "e"• a altura do degrau e "p" a largura do piso) obedecendo os seguintes limites&
I - Altura m~xima do degrau O,18 m (dezoito centímetros);
II - Largura mínima do piso de 0,27 m (vinte e sete cent!me
tros).
Art. 58Q - Nas escadas em loque o dimensionamento dos degraus deverá
ser feito no eixo, quando a largura for inferior a lt20 m
(um metro e vinte centímetros), ou no rn~ximo a 0,60 m (ses
senta centímetros) do bordo inferior, nas escadas de maior
largura,
Art. 59º - Nas escadas em leque ser~ obrigatória a largura mínima da
0,07 (sete centímetros) para o piso junto do bordo interior do degrau •.
Art. 609 - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m ( dois
metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar
um patamar de largura mínima igual 1 largura adotada para
a escada,
§ Único - A 1argura dos patamares n;o poder~ ser inferior a 1,06 m -
(um metro).
Art. 612 - As escadas e rampas deverão ser executadas de forma a apr~
sentarem superfície em materiais antiderrapantes.
§ Único - Escada de ferro não é considerada inflamável,
SEÇÃO VI
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO
Art. 62º - Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros
de a;venaria, estes deverão ser feitgs sobre alicerces de
ped!a ou ~oncreto e possuira~ condiçoe~ de estabilid~de.
Entao sera permitido colocaçao de portoes, o mesmo nao podendo ter sua abertura para fora do im6vel, com uma altura
máxima de 1,80 m (um metro e oitenta cent!metros).
§ Único - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas, deverão ser fechados por muros de alvenaria nas condições deste artigo.
Art. 63Q • A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção•
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o n!vel do -
terreno for superior ao logradouro pÚblico ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança'
.da construção existente
Art, 642 - Os terrenos edificados devidamente ajardinados, poderão
ser dispensados da construção de mureta no alinhamento.
SE:CAO VII
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
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Art. 65º - Os imÓ~eis que tenham frente ~ara logradouros pavimenta-'
dos, sao obrigados a pavimentar e a manter em bom estado'
de conservação os passeios em frente de seus lotes.
§ Primeiro-a obrigatoriedade de execução de passeios em frente de -
seus lotes.
§Segundo-A obrigatoriedade de execução do passeio decorre da exec!:!.
ção do meio-fio.
Art. 669 - Em determinadas vias p~blicas a Prefeitura poderá determi
n2r a padronizalão da pavimentação dos passeios, por ra-=
zoes de ordem tecnica e estética.
Art. 679 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos obrigatoriamente por meio de rebaixamento do meio fio sem uso
de cantoneiras. O rampeamento do passeio, terá no máximo
até 0,50 m (cincoenta centímetros).
CAPÍTULO VIII
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS:
SECA□ 1
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Art. 689 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente prot.2,
gida por tapumes que garantam a segurança dos que transitam pelo logradouro.
Art. 699 - Tapumes e andaimes não,poderão ocupar mais que a metade
da largura do passeio deixando a outra inteiramente livre
e desempedida para os transeuntes~
§Primeiro-Aparte livre do passeio não deverá ser inferior a 1,00 m
(hum metro).
§ SegundoArt. 709 -
Poderá ser feito o tapume em forma de galeria e RDr cima
da calçada, deixando-se uma altura livre de no mlnimo
21
50 m (dois metros e cinco8nta centímetros).
Os andaimes para a cons~rução de edifícios de J (três) p~
vimentos ou mais, deverao ser protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda de ferramentas ou materiais nos logradouros e pr&dios vizinhos.
SEÇÃO II
DOS POSTES HIDRATANTES E ARBORIZAÇ~O
Art. 71º - t de compet~ncia da Prefeitura Municipal a fixaç;o de di~
retri!es para a localização de postes hidratantes e arbo-
§ Único
rizaçao.
- Em casos excepcionais de comprovada necessidade, tais ele
mentes poderão ser removidos mediante requerimento à Pra~
# - feitura, devendo esta providenciar junto aos orgaos comp.2,
tentas, a sua remoção e recolocação.
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IP A <Ç o Mi (UI rn (C B p A\ !f.
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SEÇÃO III
DOS CORETOS, BANCAS DE JORNAIS,
BANCAS DE FRUTAS E OUTRAS.
18
Art. 722 - A Prefeitura MGnicipal poderá autorizar a colocação nos lo
gr~douros pÚblicos, de coretos provisórios destinados a fes
tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular. -
§ Primeiro!os caretos deverão ser de tipo aprovado pelo Órgão compe-'
tente da Prefeitura.
§ Segundo -N;o devefão perturbar o tr&nsito público, nem o escoamento
das águas pluviais.
§ Terceiro-Deverão ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas'
que se seguirem ao encerramento dos festejos, caso contrário a Prefeitura fará a remoção e dará ao material removido a destinação que entender.
Art. ?JQ - As bancas para a venda de jornais, revistas, poderão ser
colocadas nos logradouros públicos e em locais eredeterminados, sempre a título precário, ajuizo do Órgao compete!!.
te da Prefeitura.
§ Primeiro-As bancas deverão ser aprovadas pelo Órgão competente da
Prefeitura.
§Segundo-As bancas não deverão obstruir o trinsito de pedestres ou
de veículos.
SEÇÃO IV
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E DA DESCARGA DE
MATERIAIS NA VIA P~BLICA.
Aft, 74'1 ...
Art • 751.l -
Não será permitida sob pena de multa aos responsáveis pela
obra, a permanência de qualquer material de construção na
via Pública, eor tempo maior que o necessário para sua de~
carga e remoçao.
Durante a execução das obras o proprietário e o profissional responsável deverão por em prática todas as medidas p~
ra a segurança dos operários, do público e das proprieda-•
des vizinhas, bem como para manter o~ logradouros em estado de permanente limpeza e conservaçao~
CAPÍTULO IX
SEÇÃO 1
DAS FACHADAS
Art. 76Q - ~ livre a composição de fachadas, excetuando-se as iocali•
zadas em zonas históricas tombadas, devebdo nestas zo~as
serem ouvidas as autoridades que que regulamentam a mate-'
ria a respeito.
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Pll(ÇO Plll'UMã«:BJP>A\f[.
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Art. 77º - As fachadas das edificaç;es dever;o apresentar bom acabamento em todas as partes visíveis dos logradouros públicos.
Art. 78Q - As fachadas situadas no alinhamento, não poderão ter até
a altura de 2,50 m (dois metros e cincoenta cent!metros)-
nenhuma sali~ncia, bem poderão abrir para fora qualquer -
tipo de vedação, abaixo dessa altura.
Art. 799 - Não ser;o permitidos, sobre os passeios R~blicos, beirais,
g,~9ulas, pingadeiras ou escoadouros de ~guas pluviais ou
de aguas servidas.
SEÇÃO II
DAS MARQUISES E TOLDOS
Art. 80º - Ser~ permitida a construção de marquises nas testadas das
edificações construídas no alinhamento, obedecidas as seguintes condições:
I - n;o poder~ exceder a 2L3 (dois terços) da largura do
passeio, com balanço m~ximo de 2 m (dois metros);
II - Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou
decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros), acima do passeio pÚbli
co;
III - Não prejudicar a iluminação e a arborização pÚblica;
IV - Serem construidas de material impermeável e incombus-
,
tivel.
Art. 81Q - Serão permitidos toldos retrateis no alinhamento, devendo
ser obedecidos os três primeiros itens do artigo anterior.
Art. 82º • As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em virtude do recuo obrigat~rio, poderio
ser balanceadas a partir do segundo pavimento, nas seguin
tes condições: - -
1 - O balanço máximo p1:,derá ser de 1/20 (um vigésimo) da
largura do logradouro e não poderá exceder a 1,20 m -
(um metro e vinte centfmetros);
II - Terem dispositivos de coleta e canalizaç;o de ,gua
das chuvas, de modo a evitar o seu livre escoamento~
sobre o logradouro;
III - Nas construções afastadas do alinhamento, a larg~ra -
do logradouro, para os efeitos deste artigo, sera acrescida de recuos.
§ Primeiro-Nas edificações que forem galerias sobre o passeio,
ser, permitido balanço da fachada.
§ Segundo ..
Art. 83Q -
Para a execução de marquizes e fachadas balanceadas
tir do alinhamento predial, deverá ser consultado o
competente da Prefeítura Municipal, pelo qual, será
lamenta~o por Decreto do Poder Executivo.
As coberturas das edificaçÕesserão
ais que permitam:
1- Perfeita impermeabilização; e
T __ , ._ .~~~~~n-
.. nao
e;! Pil.
orgao
reguconstr1;1Ídas com mater.!,
Prefeitura do Município de Sarandi
!J>A'i~O Ml(lJ)f'4BCll!PArr..
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Art. 84Q - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgota
das dentro dos limitas do lote, não sendo permitido o de::-
sagua sobre lotes vizinhos ou logradouros.
§ Primeiro-O terreno circundante às edificações será preparado de modo que Rermita o franco escoamento das águas fluviais para
a via pÚblica ou para o coletor à juzante. · §Segundo-~ vedado o escoamento para a via pÚblica, de águas servi-'
das de qualquer espécie.
j Terceiro-Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo -
do passeio até a sargeta.
CAPfTULO X
SECÇÃO I
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E DAS ABERTURAS DE VENTILAÇÃO
Art. 85Q - Todo o compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e ventilaç;o.
... ,
Art. 869 - Nao podera haver aberturas em paredes levantadas sobre a
divisa ou a menos de 1150 m {um metro e cincoenta centímetros), da mesma.
Aberturas confrontantes, em economias diferentes, não pode
rãa ter entre elas, distância menor que 3 m {três metros)~
mesmo que estejam em um mesmo edifício. Nos casos de poço
de ventilação essa distância fica reduzida para 1,50 ( um
metro e cincoenta centímetros.
Art. 872 -
Art. 88Q -
§ Único -
Não serão considerados como abertura para a ilumi~ação as
janelas que abrirem para terrenos cobertos, alpendres ou
avarandadas com mais de 2 m (dois metros) de largura quando voltadas para o Sul.
Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem situados em áreas fechadas, ficam reduzidas para 1,50 rn (um
metro a cincoenta cent!metros), a largura mencionada no
presente artigo.
Art. 899 - As janelas de ventilação e ilumina1ão deverão ter, no co~
junto, para cada compartimento, a area mínima de:
I 1/6 (um sexto da área de compartimentos para salas, -
dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos;
II - 1/8 (um oitavo) da área do compartimento para cozinhas, copas, lavanderias, rouparias, banheiros, vestu
árias e gabinetes sanitários;
III- 1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestíbulo, corredores, caixa de escada, armazim, loja, sobreloja, piscina, mesmo no caso de serem f~itas a il.!:!,
minaçao por meio de Sheds; e
IV - l/15 (um quinze avos) da área do compartimento para -
depósitos e garagens.
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§ Primeiro-As relações dos itens anterior ficam alteradas respectivamente para 1/5 (um quinto), 1/7 (um sétimo), 1/12 (um doze
avos), quando as aberturas abriram para avarandados, terra
ço ou alpendres com mais de 1100 (um metro) e menos que os
limites fixados no artigo 889.
§Segundo-A área mínima permitida para a iluminação e ventilação será em qualquer caso de 0,50 m2. {meio metro quadrado).
§ Terceiro-Nos casos dos compartimentos discriminados nos Itens III e
IV do presente artigo, considerado o uso erevisto e a critério do Órgão técnico da Prefeitura, serao admitidas solu
ção de iluminação zenitais desde que adequadamente dimen-'
sionadas.
§ Quarto -Serão admitidas para determinados compartimentos, a critério do Órgão técnico da Prefeitura, soluções baseadas na
renovação mecânica do ar, d2sde que convenientemente resa,!
vida o problema de iluminaçao adequada.
Art. 90Q - Nas coberturas de iluminação, a distincia entre a parte in
feriar da verga e o forro não poderá ser superior a l/6
(um sexto) do pé direito.
Art. 91Q - Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deve
rá servir para ventilação, a menos que esta seja em siste~
ma independente e bem solucionada.
SEÇÃO II
DAS ~REAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 92Q - As áreas destinadas a insolaçãoL iluminaç20 e ventila~ão -
dos compartimentos das edificaçoes, poderao ser de tres ca
tegorias: área aberta• área fechada e poço de ventilação.-
§ Primeiro-As áreas abertas deverão ter no mínimo 10 m2, e pelo menos
uma de suas dimensijes não deverá ser inferior a 1,50 (um
metro e cincoenta centímetros), mais l/3 da altura da edificação contada a partir do piso mais inferior servido pela área, até a cobertura.
§Segundo-As áreas fechadas deverão ter no mínimo 8 m2 (oito metros•
quadrados) e pelo menos uma de suas dimens~es não deverá -
ser inferior a 2m (dois metros), mais 1/6 da altura da edi
fic~ção co')tada a partir do piso mais inferior, servido p~
la area ate a cobertura.
§ Terceiro-Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50
m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados) nem dimensões menor que 1,00 m (um metro) e devem ser~revestidos in
ternamente e visitáveis na base. Somente serao permitidos'
em edificações de mais de dois pavimentos e para ventilar'
gabinetes, sanitários, banheiros, corredores, caixas de e~
cadast adegas, porcas e garagens.
CAPÍTULO XI
SEÇAO ÚNICA
DO ALINHAMENTO E DOS AFASTAMENTOS
r
Prefeitura do Município de Sarandi
!Jl>A\<ÇO l'l1i:IVl'•U<CllP11rr.
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Estado do Paranâ
Art. 9JQ - Todos os pr~dios construÍdos,e reconstruídos dentro dopa-
, - . rimetro urbano, deverao obedecer ao alinhamento e aos afas
tamentos obrigatórios,. fornàcidos pelo Órgão competente .. dã
Prefeitura Municipal.
Art. 942 - Os pr~dios comerciais construídos em zona comercial ou per
missíveis em zona residencial, que ocuparem a testada dÕ
lote, deverão obedocer as seguintes condições:
I - Ter solução que evite projetar sobre o passeio, águas
da:,chuvas recolhidas pela sua cobertura;
II - No caso de se fazer passagem lateral* em pr,dios co-•
marciais, esta nunca será inferior a l,OOm(um metro);
III- A passagem lateral que tiver como fim, acesso pÚblico
para atendimento de mais de três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá o seguinte: · a- largura mínima de 3,00 m {três metros);
b- pé direi, to mínimo de 3,50 m (três metros e cincoen
ta centimetros;
,
e- Quando a passagem lateral ou galeria tiver um so
acesso para a via pÚblica, a profundidade permitida com a largura mínima estipulada é de 30m (trinta metros), aevendo em caso de maior profundidade,
a largura sofrer um acréscimo de 1,00 (um metro) -
por cada 10 m (dez metros). ou fração de acréscimo
na profundidade;
d- Quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de
um acesso para a via pÚblica, a profundidade permi
tida com a largura m!nima estipulada é de 30m(trin
ta metros) e para profundidades maiores a cada acréscimo de 0,50m (cincoenta centímetros).
§ ~nico - As larguras de passagem ou galeri~ referidas neste artigo,
devem ser mantidas em toda oxtensao da mesma.
Art. 95Q - As construções para a utilização em uma determinada atividade, ser;o licenciadas ªRenas para as zonas que, permiti
da e previsto o uso específico pretendido~ -
- Os afastamentos laterais, de fundo. a os recuos frontais ,
~ # ~ • bem como a area possivel de ocupaçao e area total de construção perm!tidas em função da local!zação e do tamanho do
lote, deverao obedecer as determinaçoes contidas nas leis'
e regulamentos urbanísticos que instrumenta, a aplicaç~o -
do plano,
§ Único
&APfTULO XII
SEÇÃ'O UNICA
PÉS DIREITO
Art. 96º - Salvo para os casos específicos em outros capítulos de pra
sente Código, o péddireito será., no mínimo, de 2,50 m(dois
metros e cincoenta centímetros), para salas, dormitÓrios,-
escritÓrios, locais de trabalho, copas e cozinhas,será de:
/
r
Prefeitura do Município de Sarandi
IJ>R<ÇO ~i!JNB<CBPllilt
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2140 m (dois metros e quarente centímetros), para banheiros, vestiirios, gabinetes sanitários, corredorest gara-•
gens e poroes.
Art. 97g - C2nforme as caracteri~ticas do projeto e a ctitério do Ór
gao competepte, podera ser exigida a contagem do pé direi
to do piso a face inferior das vigas.
CAPÍTULO X l II
DAS ABERTURAS E COMUNICAÇÕES
Art. 98g - O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura
mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as seguintes larguras m!nimass
I - Porta de entrada principal □,9□ m (noventa cent!me-•
tros), para residencia unifamiliar:
a- 1,10 (um metro e dez centímetros) para prédios cg
letivos até tris pavimentos; e
b- 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) para
prédios de maior altura;
II - Porta de entrada de serviço o,ao m (oitenta centímetros);
III- Porta interna de acesso a salas, dormitórios, gabin,!
tas, cozinha- o,ao m (oitenta centímetros); e
IV - Porta interna secundária, porta de banheiro e sanitá
rios- 0,60 m (sessenta centlmetros). . CAPÍTULO XIV
se:çAo LÍNICA
Das ALTURAS DAS EDIFICAÇÕES:
Art. 99g - O gabarito m~ximo de altura para as diversas zonas defini
das no plano, será fixada pela lei de zoneamento do Muni=
cÍpio.
Art. lOOQ- Será considerada como altura. das edificaç;es a medida ver
tical ao nível do Qasseio até o ponto mais elevado da -
edificação e deverá estar de acordo com a legislação do -
Munic!pio sobre a proteção de campos de pouso, fortes telefonias por meio de microondas, etc.
CAPÍTULO XV - SEÇÃO UNICA
DOS COMPARTIMENTOS:
A r t , 1019-
Art. 10212-
Para os efeitos do presente c6digo, o destino dos compartimentos n;o será considerado apenas pela sua denominaçio
e plantas. mas também pela sua finalidade lÓgica, decor-•
fente de sua disposição no projeto.
Os quartos não poderão ter dimensão menor que 2,50 m(dois
t ) ,.. ,
metros e cinceente cent1metros e terao as areas de acordo com as especificaç~as abaixo:
§ Único
I ~ No caso de apenas um quarto, a área minima será de 12
m2~ (doze metros quadrados);
II- No caso de dois quartos o primeiro deverá satisfazer[
a condi9io anterior e o segundo dever~ ter a área mínima de 9m2 (nove metros quadrados);
III-No caso de tris ou mais quartos os dois primeirds deverão satisfazer as condições anteriores e os restantes poderão ter a área mínima de 7150 m2 (sete metros
e cincoenta centímetros quadrados; e
IV -No caso de haver dependência de serviço admite-se um
quarto com acesso pela mesma, com ~rea mínima de 5 m2
(cinco motros quadrados)• e largura mínima de 2 me-•
tros .•
- Nas áreas mínimas, estabelecidas neste arti~o poder;o ser
incluidas as áreas de armários imbutidos ate o máximo de
1,50 m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados).
Art. 103º- ~ sala
1 quando houver apenas uma economia• dever, ter uma
area minima de 12 m2 (doze metros quadrados), quando houver mais de uma sala ou~outras de perman;ncia di~rna prolongada, cada uma devera ter pelo menos, 9 m2 (nove me•
tros guadrados) de ~rea. Em qualquer caso sua menor dimen
são nao poderá ser inferior a 2.so m2(dois metros e cinc'.2
anta cent!rnetros quadrados).
Art. 104Q. As cozinhas e copas n;o poderão ter área menor que 5 m2.
(cinco metros quadrados), nem dimens;o menor que 2,00 m.
(dois metros).
Art. 105QArt. 106Q.,.
Art. 1079-
Art. 1089-
Art. 109QPrefeitura do Município. de Sarandi "'
IJ>R(ÇO MJ(JJ)NBICHIP'N!f.
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Is cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormitórios, nem gabinetes sanitários.
Os compartimentos para banheiros deverão ter uma área mínima de 2,40 m2- (dois metros e quarenta cent!metros)e di
mensa
~
o m1
, nima de 1,20 m (um metro e vinte centi
, metros
)
•
-
#
Os compartimentos sanitarios, que contiverem ape~as um Vj!
so sanitário e um chuveiro ou um vaso e um lavatorio, podarão ter uma área mínima de 1,50 m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados) e dimensão minima de 1,00 ( um
metro).
Em locais de uso público, em colégios, hospitais, fábri-'
cas• etc •• sio permitidos subcompartimentos sanit~rios, -
com apenas um vaso sanit~rio ou apenas um chuveiro, poden
do ter área m!nima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimen
são mínima de 1,00 m (um metro). -
No caso da construção ser do tipo habitação popular menor
que 60,00 m2. (sessenta metros quad~ados), deverá obede-'
cer o seguinte;
I - Ser composta de no mínimo 3 (tris) compartimentos, -
entre eles um banheiro e uma cozinha;
II - Um dos compartimentos pelo menos deverá ter a
não inferior a 9 m2 (nove metros quadrados);
III- O comEartimento destinado à cozinha deverá ter a área nao inferior a 2,50 m2 (sete metros e cincoenta•
centímetros) quadrados;
,
area
•
r---------,-------------.....
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IV - O compartimento destinado a banheiro deverá admitir
a inscrição de uma circunferência de diâmetro igual
a 1,20 m (um metro e vinte cent!metros).
Art. 1102 - As garagens particualres deverão ter uma área de 15 m2.
(quinze metros quadrados).·
Art. 1119 - Os corredores de uso exclusivo de economias unifamilia~
res, deverão ter uma largura mínima de 0,90 m (noventa -
centímetros).
CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO
SEÇÃO I
DAS TAXAS DÉ OCUPAÇÃO
Art. 112º - Para as edificações em geral, a taxa de ocupação será fi
xada pela lei de zoneamento, observadas as normas desteT
co- digo.
Art. 113Q - Obtém-se a taxa de ocupação, dividindo-se a área ocupada
pela projeção horizontal do prédio, pela área total do -
lote.
área ocupada pela projeção
horizontal do erédio
taxa de ocupaçao (por cento)
área total do lote.
SECAO II
DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO
Art. 114º - Nas edificações em geral, o Índice de aproveitamento de
lotes será observada conforme os limites fixados na Lei
de Zoneamento.
Art. 115Q - Obtém~se o Índice de aproveitamento, dividindo-se a área
total da construção pela área do terreno:
Índice de aproveitamento -~rea total da construção
-areado terreno.
CAPÍTULO XVII
DOS MATERIAIS
Art. 116Q - As especificações dos materiais a serem utilizados em
obra e o modo de seu emprega, obedecerão as normas técnJ:.
cas brasileiras da ABNT.
CAPÍTULO XVIII
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA
Art. ll?Q - Somente serão licenciadas as edificações de madeira que
tiverem apenas um pavimento e se situarem nas zonas permitidas pela Lei de noneamento.
"'t
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l?Ai<ÇO iPIIC!Jf'U<CillJl>A\U:.
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· Estado do Paraná
§
Art. 118º - Aplicam-se às edificações de madeira todas as disposições
gerais deste c6digo que não contrariem as seguintes:
I - As edificações de madeira deverão seguir os mesmos -
recuos e afastamentos obrigatórios referentes as adi
ficaçÕes de alvenaria, devendo afastar-se no m!nimÕ
l,50 m (um metro e cincoenta centímetros) da divisa
a, pelo menos 3,00 m de qualquer outra edificação no
mesmo lote;
II - Da divisa frontal deverá ter no mínimo 3,00 m (três
metros) de recuo ou de acordo com a Lei de zoneamento;
III- Será permitida construção de paredes na divisa, desde que a mesma seja de alvenaria;
IV - As casas de madeira com menos de 60 m2 (sessenta metros quadrados) liberados de apresentaçao de responsável técnico para sue execução poderão ter o compar
timento com as seguintes dimensões m!nimas: -
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para sala e o per!m~
tro dormitório;
b- 1.so m2 (sete metros e cincoenta centímetros quadrados) para o segundo dormitório; e
e- 6,00 m2 (seis metros quadrados) para os demais.
anico - A Prefeitura poder~ fornecer projetos padronizados nas -
~onstruçÕes popu!ares referidas no_arti~o llBQ, !tem IV,
às pessoas que nao possuam habitaçao propria e que requei
ram para sua moradia.
CAPÍTULO XIX
- # SEÇAO UNICA
00S EDIFfCIOS OE APARTAMENTOS
Art. 1192 - Al~m das especifica~Ões gerais do presente c6digo, que se
aelicam ~s corstruçoes, os edif!2ios de apartamontos dev~
rao obedecer as seguintes condiçoes particulares:
I ~ Os corredores de uso coletivo deverão ter uma lar~ura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ,
tendo os de entrada para prédios, com mais de três -
pavimentos, largura mínima de 1,50 m (metro e cincoenta centímetros);
II - No pavimento térreo deverá existir um quadro indicador de residentes e uma caixa coletora de correspondencia, nos padrões exigidos pela Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos;
III- Quando tiverem mais de quatro pavimentos ou mais de
16 (dezesseis) economias, deverão ser adotadas de um
apartamento destinado a zelador;
Deverão ser dotados de seservatÓrio de água de acordo com as necessidades para consumo e construida se- • , """'
gundo as especificaçoes do orgao ou empresa encarregada do abastecimento; Ví,
IV ..
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!?~<t=O ~(IJIN!<CBIPA\tr.
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V - Quando tíverem mais de três pavimentos deverão ser -
dotados de instalação coletora de lixo. Esta instala
ção deverá ser perfeita~ente vedada, com dispositi-'
vos_de fechamento automaticot e apresentar boas condiçoes de limpeza. As paredes e os pisos do local de
chegada do lixo deverão ser revestidas de material -
impermeável• liso e lavável;
VI- Todos os apartamentos deverão ser dotados de uma área de serviço, com tanque, com área mínima de 4,50
m2 (quatro metros e cincoenta centímetros quadrados)
e dimensao mínima de 1150 m (um metro e cinceenta
centímetros);
VII-Todos os edif!cios que tiverem mais de três pavimentos acima do pavimento térreo, deverão ser servidos
por elevadores, nas condiç~es exigidas no Capitulo '
correspondente deste Código;
VIII-E é obrigatória a construção de garagens ou estabele
cimentos internos nos edif!cios de habitação coleti::-
va ou de escrit6rios, observando o seguinte:
a- Capacidade das garagens ou estabelecimentos inter
n~e devem corresponder a um veit culo padra- o de 6 - m
(seis metros) de comprimento e área mínima de 18
m2 (dezoito metros quadrados) de área construída;
b~ A forma de ~rea reservada parq garagem, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação -
prevista, deverão P,ermitir entrada e sa!da indepa!!.
dente para cada veiculo;
e- Nos edifícios existentes que não satisfazem as
disposições desse cap!tulo, são permitidas obras
de reformas ou ampliaçãE desge que a área acresci
da, destinada a habitaçao1 nao ultrapasse a 200
m2 (duzentos metros quadrados);
d- As ampliaç~es que venham a ser executadas neste'
pr~dio e que e~cederem a 200 m2 (duzentos metros
quadrados) de área constru!da destinada~ habitação, serão,condicionadas a observância 90s dispo~
tos neste item, consideradas apenas as areas am-•
IX - pliadas.
IX -As paredes divisórias de um ou mais apartamentos no
mesmo pavimento• deverão ser construidas de um tijolo de 0,20 m {vinte centímetros) de espessura.
Art. l20Q - Os prédios de apartamentos situados nas zonas comerciais
e que tamb~m se destinar a escrit6rio ou a outros usos -
não residenciais, deverão ter a parte residencial em pavimentos independentes dos demais.
Art. 1219 • Cada apar~amento deverá constar de pelo menos uma sa;a,
um dormitorio, cozinha, banheiro• circulaçao e uma area
de serviço.
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PR(ÇO MC!.JNB<CDJPi'RiU:.
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28
CAPÍTULO XX
DAS EDIFICAÇÕES PARíl FINS DIVERSOS
SECÂO I
DOS HOT~IS E E3TABELECIMENTOS DE HOSPEDAGENS
Art. 122~ - Al~m das di~~osiçÕes deste CÓdigo, que lhes forem aplicá
veis os hpte1s e estabelecimentos de hospedagens deverãõ
obedecer as seguintes determinaç;es:
I - Os quartos para dois leitos deverão ter a área mÍni
ma,de 12 m2 (doze metros quadrados) e para um leitÕ
a area mínima d2 8 m2 (gito metros q~adrados) em -
qualquer caso nao poderao ter dirnensao menor que
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros);
II - Todosº! quartos dever;o ser servidos por lavat6rios com agua corrente ou banaeiros privativos;
III -nos casos especiais, devidamente justificados pelo
projeto, em que nao sejam dotados todos os quartos'
de banheiros privativos, deverão exiotir sanitários
coletivos, em compartimentos separados para cada
grupo de seis leitos;
IV - As in~talaçÕes sanitárias para o pessoal de serviço
deverao ser independentes das destinadas aos hóspedes;
N r ,
V - Deverao ter Qº pavimento terreo, ves11bulo de e~tr~
da, instalaçao de portarias e recepçáo com uma area
mínima de 3 m (três metros), além de entrada de se!.
viço independente;
VI - Os corredores não poderão ter lar9ura inferior a
1150 m {um metro a cincoenta centimetros), livres -
de obstaculos.
O corredor da entrada principal ~ever~ obedecer ao
disposto para os edifícios de apartamentos;
, ,
VII- Em todos os pisos destinados a dormitarias devera - ., . . haver uma peça ou armaria para rouparia;
VIII-As paredes de banheiros, despensas, cozinhas a lavanderias deverão ser revestidas atá a altura de 2
m (dois metros) com azulejo ou material similar;
IX - Quando tiverem mais de três pavimentos deverão possuir instalações de coleta de lixo de acordo com as
exigências previstas para o edif!cio de apartamen-t
to§;
X - Quando tiverem mais de três pavimentos acima do tê~
reo deverão ter elevadores, nas condições exigidas , , , d.
no capitulo correspondentes deste co igo;
XI - Deverão ter instalações preventivas contra incendio;
e
XII- Daver;o ter instalações preventivas de acordo com~
as exigências do Órgão ou empresa abastecedora.l,Zt
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I? l'.HÇ O Píl \'!J N D (C 8 IP' 11 lt
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SECA□ II
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 12Jg - Al,m das disposiç~es deste c~digo e de Leis federais que
lhe forem aplicáveis, as escolas e estabelecimentos de en
sino deverão obedecer as seguintes determinaçãoes: -
I - As edificaç;es destinadas a escolas do 19 grau. do
iO grau ou equivalentes, n;o poder;o ocupar ~rea !Uperior a 1/J (um terço) do lote, excluido os galpoes
destinados a recreios, cobertos;
II - Terem dependências para as instalações administrativas;
III- As salas de aulas deverão ter o pé-direito mínimo de
2,B0 m (dois metros e oitenta centímetros), comRri-'
manto maximo de 9 m (nove metros) e a largura mínima
de 5 m (cinco metros). A capacidade máxima será de
40 (quarenta alunos), com uma área mínima de 1,50 m
2 (um metro e cincoenta centímetros qu~drados), por
aluno;
IV - As aberturas para iluminaç;o e ventilaç;o, dever;o -
somar no mínimo, 1/4 (um quarto) da área da_sala, d,!
vendo ser situada do lado esquerdo em relaça□ aos alunos a serem orientadas para os lados leste, nordes
te, ou norte; -
V - Quaodo desti~adas a menores de 15 (qu!nze) ~nos, d~-
verao ter a area coberta para recreaçao, alem de patio aberto, nas seguintes proporções:
a• A área coberta para recreação deverá ter no mínimo duas vezes a área das salas de aula;
B- A área destinada aos pátios abertos, deverá ter
no mínimo duas vezes a área das salas de aula;
VI - A iluminação artificâal deverá ser construida de no
máximo 200 lux para salas de aulas e 300 lux parasa
las de trabalhos manuais ou laboratórios; -
VII- Os corredores e eseadas teria a largura mínima de -
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros);
VIII-As escadas deverão ter um patamar obrigatório de no'
mínimo l,20 ~ (um metro e vinte centímetros) e se-'
r;o obrigatoriamente, de material imcombustlvel;
IX - Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) alunos, a largura das escadas será de 1,50 m (um metro
a cincoenta centímetros), mais 0,008 m (oito milÍme•
tros) por aluno que exceder a 200 (duzentos) se ho,!!
ver apebas uma escada;
X - A distância da porta da sala de aula até a escada do
acesso ou aos gabinetes sanitários, não poderá exceder a 25 m (vinte e cinco metros);
XI - As escolas mistas deverão ter gabinetes sanitários'
s2parados para ambos os sexos, nas seguintes proporçoea:
• e,- 44' wPrefeitura do Município
PAÇO MUNICIPAL
de Sarandi '
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ESTADO DO PARANA
.30
a- Setor masculino, l vaso, um lavatório e 2 mict6rios pa•
ra cada grupo de 50 alunos ou fração;
b- Setor feminino; dois vasos,eum lavatório e dois mictó-•
rios, para cada grupo de 50 alunos ou fraç;o;
e- Chuveiros independentes para os dois na proporção do nú
mero de alunos que usarem simultaneamente as instalaçoes para ginásticas e esportes;
XII - As escolas somente femininas ou somente masculinas -
deverão ter instalações sanitárias correspondentes às
exigidas no Item ant2rior, para cada grupo de 50 (cinc,2
enta) alunos ou fraçao;
XIII- D~verão possuir bebedouros de água filtrada na proporçao de l (um) para cada grupo de 70 (setenta) alu-•
nos ou fração;
XVI- Deverão.possuir aparelhos ou sistemas de prevenção -
contra incendio4
Art. 1249 - Os estabelecimentos que tiverem internatos, além das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer as
seguintes determinações:
Os dormitórios deverão tor uma área mínima de
(seis metros quadrados) por aluno, pé-direito
de 2,80 m (dois metros e oitenta centlmetros)
máxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados);
II - Dever;o ter salas em tamanho e n~mero suficiente pa•
ra que os alunos internos possam ler ou estudar. Estas salas tamb,m poderio funcionar como salas de recreio ou pequenos auditórios;
III- As !nstalaçÕes sanitárias mínimas para os internatos
serao:
I - 6 m2.
mín, imo
e area
a- Um vaso sanitário para cada grupo de 7 (sete) alu
nos internos;
b- Um chuveiro para cada grupo de 7 (sete) alunos i.D,
ternos;
e~ Um lavat~rio para cada grupo de 5 (cinco) alunos'
internos;
d- Um mictório para cada grupo de 20 (vinte) alunos'
internos masculinos;
e- Um bidê para cada grupo de 12 (doze) alunos inte.!:
nos femininos;
f. Um bebedouro de ~gua filtrada para cada grupo de
70 (setenta) alunos internos;
IV - Os ref8itÓrios deverão ser dimensionados de modo que
corresponda na &rea mínima ideal de 6 m2 (seis metros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos;
V - As cozinhas deverão ter dimensões compatlveis com o
e9uipamento exigido para a do número e tipo de refel
çoes exigidas pelos alunos internos, calculadas pela
capacidade m~xima do internato;
\
Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANA
31
VI - Além da cozinha e gabinete sanitário, deverão ter
copa, lavanderia, rouparia e despensa, cujas paredes deverão ser revestidas com azulejo ou similar
até a altura mínima ~e 2 m (dois metros); e
VII - Deveria possuir aparelhos ou sistema de prevençio•
contra incêndio.
SEÇÃO III
DOS ASILOS a ORFANA.,TOS E CONG~NERES
Art. 125Q - Os Asilos, Orfanatos e Congêneres, deverão obedecer, além
das determinações deste código que lhes forem aplicáveis,
mais as seguintes disposições:
I
II
III
IV
P~-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas
e refeit6rios. dever~ ser no m!nimo de 2,80 m(dois
metros e oitenta centímetros);
, - ~ Sera vedada a orientaçao de alojamentos para o lado sul;
- Os alojamentos deveria ser dimensionados na propor
ção de, no minimo1 6 m2 (seis metros quadrados)por
leito, sendo no maximo 10 (dez) leitos por aloja-•
menta;
- As instalaç~es sanit~rias deverão ser se~aradas pa
ra cada sexo e serão previstas na proporção de oT
(um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro e 01 (um) l~
vatÓrio eara cada 15 (quinze) leitos, devendo ter
instalaçao sanitária independente para o pessoal -
de serviço;
...
- A~ cozinhas, fOpast lavanderias e instalaçoes san,!
tarias, deverao ter as paredes revestidas de material liso, impermeável, lavável e resistente, . com
azulejo ou similar, ate a altura mínima de 2 m(dois
metros);
VI ~ As escadas e corredores deverão ter a largura mlni
ma de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de mã
t.er ial impermeável, lavável e res!stente • As al tu':"
ras dos degraus~ patamares deverao obedecer as S!!_
guintes prescriçoes previstas para os hospitais;
VII - Quando tiverem mais de um piso deverão ser inteir~
mente de alvenaria;
VIII- Deverão possuir aparelhos ou sistemas de prevenção
contra incêndio;
, ,,
IX • Ter reservatorio de agua de acordo com a prescri•'
ção do Órgão ou empresa abastecedora; e
X - Ter instalaçio para coleta e remoção do lixo, que
garantam perfeita higiene• quando o pr,dio tiver -
mais de dois pavimentos.
V
Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MUNICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
SECÂO IV
;,
DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE
Art. 126Q - Al~m das disposiç~es deste código que lhes forem aplic,-
veis1 os hospitai~, casas de saude e os estabelecime~tos
congeneres, deverao obedecer as seguintes determinaçoes:
I - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, deverão observar o recuo obrigatório de quatro metros4 m das divisas do lote;
II - Serem construidas inteiramente de material incom-• , ~ - bustivel, nao sendo admitida construçoes de outros
materiais, mesmo a t!tulo prec~rio;
III - Todos os corredores principais ou os 9ue derem acesso a quartos, enfermarias, consultorias, salas•
de cirurgia ou de tratamento, deverão ter uma largura mlnima de 2120 m (dois metros e vinte centlme
tros) e serem pavimentadas com material liso, im':'
permeável e resistente, não sendo permitido o emprego de piso de cimento. Deverão ser tomadas precauções a fim de se evitar ruídos no piso com o r.9.
lamento de carrinhos ou camas. Os corredores secun
dários deverão ter uma largura de l,50 m (um metrõ
e2cincoenta centlmetros);
IV - Os quartos deverão ter as seguintes áreas m!nimas:
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para l (um) leito;
b- 14 m2 (quatorze metros quadrados) para 2 (dois)
leitos; com largura mínima de 2150 m (dois metros e cincoenta centímetros);
V - As enfermarias 0everão ter uma área mínima de 6 m2
( )
# ,; •
seis metros quadrados por leito e area maxima de
40 m2 (quarenta metros quadrados);
VI - Para os dormitórios e enfermarias é vedado a orie..'}.
taç;o para o lado sul;
VII - A dist~ncia m~xima permitida de um quarto e enfermaria à escada ou rampa mais próxima, será de JO m
(trinta metros);
VIII• As ~ortas dos quartos, enfermarias, salas de cirur
til~; ·u tratamento; deverão ter uma largura mínima ':'
de 01 m (um metro) e ser dotadas de bandeira m~vel;
IX - Ter instalação sanit~ria em cada pavimento para -
uso pessoal de serviço e de doentes, com separaç;o
por sexo, nas seguintes proporçÕesa
a- Quando para uso de doentes, um vaso sanitârio,-
um lavat6rio e um chuveiro para cada 10 (dez) -
leitos; e
b- Quando para uso do pessoal, um vaso sanitário,
um lavatório e um chuveiro para cada 30 ( trinta) leitos;
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ESTADO 00 PARANÁ
~ , As escada deverao ter degraus de, no m1nimo, 0,16 m.
(dezesseis centímetros) de altura e patamarem de 1,50
(um metro e cincoenta centlmetros), que dividam a escada em dois lances aproximadamente iguais. A largura
mínima das escadas deverá ser de 1,50 m (um mBtro e
cincoenta centímetros);
As rampas ter;o declive máximo de 10% (dez por cento);
largura mínima de 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) e pavimentação adequaqa;
Quando não houver rampa ou o Rr~dio n;o tiver mais de
três pavimentos, será obrigatório a instalação de, no
mínimo, um elevador com capacidade de transportar m~
cai
As cozinhas e copas deverão ter seus gisos e paredes
revestidas com material liso, impermeável, resistente
e lavável;
As lavanderias dever~o ter aparelhagem de desinfecção
e esterilização de roupas e os pisos e paredes deve-•
rio ser revestidos com materiais iguais aos da cozinha;
XV - As cozinhas e nmcrotérios deverão ter acessos indepe.!l
dentes das entradas de pacientes;
XVI - Os necrotérios são obrigatórios parq estabelecimentos
hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos.
Deverão ter as paredes revestidas com material liso,'
lavável e imperme,vel ou pintadas com tinta lav&vel e
os pisos revestidos com material resistente, liso, im
permeável e lavável. Deverão ainda, ser dotados de
instalaç;es sanitárias;
XVII - Deverão possuir instalações geradoras de energia elétrica de emergência;
XVIII - Deverão possuir instalaç~es para coleta e remoção de
lixo. que garant~m assepsia e higiene, em qualquer po.!:!
to das instalaçoes;
XIX - Deverão possuir reservat6rios de ~gua de acordo com
as prescrições do Órgão ou empresa abastecedora; e
XX - Deverão possuir aparelh.os ou sistema de prevenwão COJl
tra incêndio.
X -
XI -
XII ..
XIII -
X IV ..
SEÇÃO V
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÔRIOS E OUTROS
FINS NÃO RESIDENCIAIS.
Art. l27Q - Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escrit6rios, con-•
sultÓrios, laborat~rios de análises clínicas e estudos de
car~ter:profissional, deverão obadecer ainda, as disposições deste artigo:
I - As abertura~ de ventilação e ilumina<,ão deverão peffJà
zer• pelo minimo, 1/6 (um sexto) da area de dependenJsia;
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""\
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II - Os corredores do edifício deverão ter uma largura mínima de 1,50 m {um metro e cincoenta centímetros),sen
do que, para o corredor principal de entrada, haverã
mais 0,10 m (dez centímetros) de largura para cada pa
vimento, além do terceiro; -
III - No pavimento térreo deverá existir um quadro indica-'
dor dos oc~pantes do edificio e uma caixa coletora de
correspondencias nos moldes exigidos pela Empresa Sra
sileira de Correios e Telégrafos; -
IV - Deveria ser dotados de reservatórios de ~gua, de acor
do com as necessidades para consumo e construit das se- -
gundo as especificações do Órgão ou empresa encarreg!!_
da do abastecimento;
V - Todos os conjuntos ou salas de ~rea igual ou superior
a 20 m2 (vinte metros quadrados) deverão ser dotados'
de instalação sanitária privativa contendo um vaso e
um lavatório, de acordo com o artigo 109 deste Código;
VI - Para cada 100,00 (cem metros quadrados) de área comer
cial, deverá haver no mínimo,. um vaso sanitário parã
ambos os sexos, com respectivo lavat6rio;
VII• N;o s~r;o permitidas divisões de madeira ou material
combustivel entre economias diferentes;
VIII - Quando tiverem mais de tris pavimentos, deveria ser
dotados de instalações coletoras de lixo, nas condi~'
çÕes exigidas para os edifícios de apartamentos;
IX - Os edifícios que tiverem mais de tris pavimentos acima do tirreo, dever;o ser servidos por elevadores, -
nas condiç~es exigidas nmcapÍtulos correspondentes
deste cÕdigo;
X - O pi-direito mínimo para os locais de trabalho, ser&
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), ade :
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros) para os
sanitários e corredores; e
XI - ~ obrigatório a construção de garagem ou estacioname.!!
to interno;
a- A capacidade das garagens eu estacionamentos inter
nos, deve corresponder a um veículo padrão de 5 m7
(cinco metros) de comprimento mínimo e ~rea mínima
de 12 m2 (doze metros quadrados)., para cada 200 m2
tduzenLos metros quadrados) de irea construída.
b- A forma de área reservada para garagens, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulaç;o pre
vista, deverão Rermitir entrada e saída indepanden
t - te para cada veiculo; . e- Nos edifícios existentes que não satisfazem as dis
~ l ~ -
posiçoes deste capitulo, sao permitidas obras de
reformas ou ampliação, desde que a ~rea acrescida•
destinada a habitação; não ultrapasse a 200 rn2 (d.!:!,
zentos metros quadrados); e
â- As aplicações que venham a ser executadas nestes•
prédios e que excederem a 200 m2 (duzentps metros
quadrados) de área construida destinada a habita-'
ç;o, s~~ão condicionadas 1 observ~nçia do disposto
\
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SECA□ VI
DAS LOJAS E SUPERMERCADOS
Art. 128g - Al~m das disposiç3es deste c6digot que lhes forem aplic,-
veis, as lojas.e Supermercados deverão obedecer as segui_n
tes determinaç~es;
I - N;o poderio ter pé-direito inferior a 3,50 m (tris me
tros e cincoenta cent,metros) no pavimento térreooquã
é a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos o~
tros pavimentos;
II• As galerias internas ligando ruas atrav~s de um edif!
cio, terão a largura e o pé-direito correspondente aÕ
mínimo da 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento~res
peitados os limites mínimos de quatro metros (4 m) pã
ra a largura e 3 m (tris) metros para o p~•direito; -
III - A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será
suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes a la!,
gura;
~ , IV - Nos demais casos, a iluminaçao das galerias devera atender ao disposto no artigo 90Q deste código;
V - As escadas para o pÚblico terão uma largura mínima de
1150 m (um metro e cincoenta centímetros);
VI - Deverão possuir gabinetes sanitários, na proporção de
um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 m2(cem
metros quadrados) &u fração;
VII- As portas de entrada deveria ter a largura mínima de
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros);
VIII - Quando situados nas zonas comerciais, deverão ter mar
quizes;
IX - Quando tiverem mais de 150 m2 (cento e cincoenta me-•
tros quadrados) deverão contar com equipamentos de -
prevenção contra incêndio; e
X - Quando estiverem situadas em edifícios também residen
ciais, deverão ter abastecimento de água totalmente::
independente da parte residencial.
SEÇÃO VII
DOS BARES, CAF~S. CHURRASCARIAS1 RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGtNERES.
Art. 129Q - Al~m das disposiç~es deste c6digo1 que lhes forem aplic~-
veis• deverão obedecer mais às seguintes:
I - O pé-direito será o mesmo exigido para as lojas;
II• As paredes e eiscs das cozinhas, despensas, copas e
adegas, deverao ser revestidas com material liso, imper~eivel e resistente. Quando for usado azulejo, será tolerado o revestimento das paredes até a altura
de 2 m (dois metros);
III - Deverão ter instalações sanitárias com mictÓrios, lavatórios, vasos sanit~rios para ambos os sexos inde-•
nonrioni--o n~ll'lio 4'!"I 11~M"!II .,..t...,. -..~s. ... 1.:-- _. __ l!' .. --J--~-.!--.
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IV - As cozinhas dever;o ter uma ,rea mínima de 10 m2 (dez
metros quadrados), largura mínima de 2150 m Çdois-matros e cincoenta centímetros) e p~ direito minimo de
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros);
V - As janelas das cozinhast copas e despensas, dever;o -
ser obrigatoriamente protegidas com telas milim~tri-'
cas; e
VI - Dever;o ter cimaras frigor!ficas ou refrigeradores
adequados às finalidades a que se destina.
gçAo VIII
DAS LEITERIAS1 MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 1300 - Além dos artigos deste CÔdigo, que lhes forem aplicáveis,
dever;o obedecer tamb,m os seguintes dispositivos:
I - As paredes dever;□ ser revestidas até a altura de 2 m
(dois metros) de material liso, impermeável e lavá-•
vel;
II - Os pisos deverão ser revestidos com material liso, i,m
permeável e lavável; e
III - Os compartimentos que servirem como dep6sitos de pro•
dutos comerciais, devorão ter as janelas protegidas -
com telas milim~tricas.
SEÇÂO IX
DOS AÇOUGUES E MATADOWROS
Art. 131Q - Al,m ~as disposiç;es deste C6digo, que lhas forem aplic~•
veisr os açougues e matadouros deverão obedecer mais as
seguintes;
I - Dever~o ter as paredes revestidas at& a altura de 2 m
{dois metros) com material liso, impermeável e resistente a lavagens;
II - Deverio ter os pisos revestidos com material li~o, i.fil
permeavel e resistente a lavagens constantes, nao se.u
do permitido o piso simplesmente cimentado,
... - ~ III - Deverao ter roda•pe com curva de concordancia entre~
os pisos e paredes para facilitar a limpesa;
crv - Dever;□ ter torneiras e ralos em quantidade suficientes para lavagens de pisos e paredes;
V - Deveria ter as aberturas de ventilaç;o protegidas com
telas milimétricas; e
VI - Oever;o ter instalaç~es
rios, mictÓrios ~ vasos
~ados na proporçao de l
ldez) pessoas •.
~ ~ sanitarias com duchas, lavato
sanitários para uso de empre::-
(um) para cada grupo de 10 -
stçAox
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÔAIOS
-~--------~-- --- -
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Art. l32Q - Além das disposições deste código, que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer mais as seguintes:
I - Nos prédios destinados a cinema a serem c&nstru!dosi•
reformados ou reconstruidos dentro do MunicÍ~io, alem
das exigências impostas por este código, será exigido
o emprego de material incombustível, tolerando-se o
emprego_de madeira ou outro material combyst!vel, na
confecçao das esquadrias, lambris, corremoos e no revestime~to ~os eisos, desde que este revestimento na
sua aplicaçao nao deixe vazios;
II - Dever;o ter p~-direito m{nimo de 3,50 m (tris metros•
e cincoonta centímetros), onde n~o houver balcão;
III - Não poderão ter comprimento maior do que duas vezes a
largura média; · IV - O piso dever~ possuir rampeamento ou escalonamento
que permita preencher as mais perfeitas condições de
visibilidade dos espectadores. de tal forma que a linha visual do espectador da fila posterioi, at~ o bor
do inferior da tela, não poderá ser interceptada pe-T
los espectadores das filas anteriores. O rampeamento•
m~ximo permitido é de 8% de inclinaçãot acima do qual
é obrigatório o escalonamento;
V - As poltronas serão em filas, obedecendo as seguintes'
condições:
a- As filas de poltronas de encosto a encosto, deve-'
rão ter espaçamento de no m!nimo o.as m (oitenta e
cinco centímetros) se forem de madeiras simples, - □,90 m (noventa cent!metros), mínimas, se forem de
madeira com encosto estofado;
b- Se houver escalonamento dos pisos• o_espaçamento'
deverá ser aumentado na seguinte razao:
1- Para espelho de 0,12 m (doze centímetros), um
acréscimo de 01002 m (dois centimetros).
2• Para esp,lho de □,,a m (quaren~a e oito centíma
tros), maximo possivel1 um acreocimo de 0,16 m
(dezesseis centímetros);
3• Para esRelhos de dimens~es intermedi~rias compu
tar-so-á o valor interpolado. -
e- A. primeira fila deverá ter a lar~ura mínima de 11
15
m (um metro e quinze uentímetros);
d- A Última fila se as poltronas estiverem encostadas
nas paredes, terá a largura mínima de l,20 m. (um
metro e vinte centímetros);
e- O número de filas não poderá ser superior a 16 (d~
zesseis) sendo intercaladas entre as filas, passagem que per·mi ta a circulação, sempre que este mln,i
mo for ultrapassado;
F- As filas de poltronas que terminarem contra a par_!!
de ou que esti~erem encostadas contra a parede1 d~
vercio ter no maximo 10 (dez) poltronas;
Prefeitura do
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g- Os corredores longitudinais que separam uma série -
de filas de 16 poltronas, deverão ter largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centimetris). Se hou
ver um número maior de 20 (vinte) filas, o ,espaça-•
menta entre as filas devera ser aumentado de □,10 rn
(dez centímetros);
h- Mantendo-se o espaçamento mínimo entre as filas pre
visto na letra anterior, deverá ser utilizado corrã
dor transversal para cada grupo de 20 (vinte) filas
com largura mínima de 1,15 m (um metro e quinze cen
t!metros); -
VI= A ventilaçãp nos c~nernas poderá ~er natural ou forçada
obedecentio as seguintes prescriçoes;
a- Devar5 per~itir a renovação de ar, no minimo de 45
mJ (quarenta e cinco metros cúbicos) por pessoa por
hora;,
b• A velocidade de ar, no recinto, não poderá ultrapa.§!_
sar l m (um metro) por segundo;
c• As aberturas ou tomadas de ar, poderio ser f!itas -
para o exterior, de tal maneira que embora nao permita entrada de luz, proporcionam ventilação unifo,!_
me em tudo o recinto;
VII - As portas, corredores e escadas, deverão ter largura
proporcional à capacidade da sala com um mínimo de -
1,50 m (um metro e cincoenta centlmetros) e dever;o -
abrir para fora. A soma das larguras das portas de -
saída bem como dos corredores e escadas, deve corres-'
pondera OaOl rn (um cent!metro)por pessoa;
VIII - Somente será perm!tida a ~onstrução de um ba!cio e o
avanço do mesmo nao devera ser superior a tres vezes a
altura m~dia vertical do ponto mais avançado do balcão
sobre a platéia. O pé-direito resultante, correspgnde.u
te ao ponto mais distante do observador a tela, nao de
verá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cincoenta -
centlmetros) por pessoa;
IX - Deverão ter instalações sanitárias separadas para ambos os sexos, nas seguintes proporções:
a- Um vaso e um lavatório, para ambos os sexos, para
250 pol trenas;
b- Um mictório para cada lOO poltronas;
X• O projeto arquitetônico deverá ser acompanhado de detalhes explicativos de distribuição de poltronas, visi
bilidadet instalações el~1ricas, mecinicas, projeção i
do equipamento de prevençao contra inc~ndio.
SEÇÃO XI
.DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E OE SUCATAS
Art. 1332- Alêm das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão
obedecer mais as seguintes;
I - Oever;o ter os pisos pavimentados;
II - Devsr;o ter o p~-direito mínimo de J,50 m (tris metros
o rinrnon~Q ~on~fmo~~no\ \~
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Art. 1349 - Quando se tratar de depósitos de materiais que podem ser
conservados ao tempo, ser~ exigido um muro psrifirico de
2 m (dois metros) de altura de modo a não permitir visib,i
lidada pare os logradouros pÚblicos.
SEçíro XII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 1359 - Al~m das disposiç;es que lhes forem aplic~veis, deverão -
obedecer ainda as seguintes:
I - O pedido de aprovação das instalações deverá ser aco.!!!
panhado dos seguintes elementos:
a- Planta de localizaçãot na qual dever& constar a
egificação, a impiantação do maquinário e a posiçao dos recipientes dos tanques; e
b- Especificação de instalação, mencionando o tipo de
inflamável, a natureza e a eroteção contra incindio, aparelhos de sinalizaçao, assim como todo -
aearelhamento ou maquin~rio empregado na instalaçao♦
Os dep6sitos de explosivos dever;o ser localizadas '
fora da zona urbana e dever~ manter um afastamento
m!nimo de ;o m (cincoenta metros) das divisas do ter
rena, observando todas as exigincias fixadas pelas=
autoridades militares encarregadas de seu controle.
O local destinado a dep6sito de inflam,veis ou explo
sivos somente ser~ aprovado pela Prefeitura, ap~s =
exame de sua localizaç;o pelo departamento de obras,
preenchida todas as condições de segurança e prote••
_, t,, " _,.., . " •
çao as habitaçoes eventualmente proximas e a seus
ocupantes.
II -
IIIsE:çí\'o XI II
DAS f~BRICAS E OFICINAS
Art. 136Q - Al~m das disposiç~es que lhes forem aplic~veis, dever;o -
obedecer ainda às seguintest
I - Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se en-•
contra o mesmo convenientemente dotados de isolamento
tirmico e afastados pelo menos 0150 m (cincoenta cent!metros) das paredes;
II - Terem os dep6sitos de combustíveis em local adequadamente preparados;
III - Terem instalaç~es e aparelhamentos preventivos contra
incendios;
IV - Terem estrutura met~lica ou de concreto armado quando
tiverem mais de 2 (dois) pavimentos;
V - Terem as paredes na divisa elevadas 11 m (um metro)
acima da calha;
VI - Terem as escadas e os entrepisos de material incombus
t1, vel;
'"" Já/ -
(
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Sarandi '
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VII - Terem o p~-direito mínimo de 3,50 m (tris metros e -
cincoenta centÍmRtros);
VIII - Terem os locais de trabalho, iluminação natural atrav,s1de aberturas com ireas minimas de 1/7 (um s~timo)
da areado piso, sendo admitidos interins ou Shed.
IX - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento devidamente separados para uso de ambos osssexos nas se
guintes proporções:
a• Sanitários masculinos l (um) vaso l (um) mict&rio1 (um) lavat6rio e 1 (um) chuveiro para cada grupo
de 2$ (vinte e cinco) funcionários ou fração;
X - Terem vestiários com arm~rios para todos os oper~rios
em grupos separados para ambos os sexos; e
XI - Quando houver chamin~1,a saída da mesma dever~ estar
5 m (cinco metros) no mínimo, acima do nível do terr,2.
no ,
SEÇÃO XIV
DOS POSTOS OE ABASTECIM~NT0S
Art. lJ?Q • O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para ve!-
culas automotores. somente ser~ permitido:
i - Nos postos de serviços;
II - Nas garagens coletivas; e
III- Nos estabelecimentos que tenha frota própria de veÍ•
culos, para exclusivo abastecimento dos mesmos~
SEÇÃO XV
Dos POSTOS DE SERVIÇO
Arti 1399 -
Art. 1389 - Posto de serviço é a edificação de~tinada a atender o abastecimento, lavagem e lubrificaçao, bem como pequenos• A • -,
reparos de urgenc1a de ve1culos automotoves.
Al~m dos dispositivos que lhes forem aplic,veis~ os pos-'
tos de serviços estarão sujeitos aos seguintes:
l - Deverão apresentar projetos detalhados dos equipame!!.
tos e instalações;
II~ Dever;o ser construídos com materiais incombust!veis,
salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias internas;
III- Deverão ter muros de alvenaria de 2 m (dois metros)-
de altura, separando-os das propriededes lindeiras;
IV - Os aparelhos, inclusive as bombas deverão estar recuadas de no minimo; 6 m (seis metros) do alinhamento e das divisas dos terrenos;
V - Quando os aparelhos, com exceçio das bombas,
rem situados em recinto fechado• podereo ser
dos junto ~s divisas;
estiveinstal!!
i
r-·---- --------------"\
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-ESTADO -DO PA- RANA 41
VI - Deveria ter instalaç;es sanit~rias franqueadas ao p~
blico, separadas para ambos os sexos; e -
VII -Deverão ter instalações e aparelhamento preventivo -
contra incendio.
stçAo XVI
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art. 140• - Considera-se garage~ e estacionamento, a edificação dest_!
nada a guarda de veicules automotores, podendo ter serviços de abastecimento de combust!veis ou não.
Art. 1412 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes somente - ,
sera permitido nestas garagens quando sua capacidade for
maior que 50 (cincoenta) veículos, devendo as bombas satisfazerem as seguintes condições:
I - Serem instaladas no inter,or da edificação;
II - Terem seu n~mero limitado em uma bomba para grupos
de 100 {cem) veículos estacionados;
III- Obedecer às demais exigências prescritas para os po~
tos de serviços.
Art. l42Q - Al~m das exigincias que lhes couberem no presente c~digo,
.... as garagens e estacionamentos deverao obedecer mais as s~
guintes:
! - Serem construidas inteiramente de material incombustivel, salvo o madeiramento da cobertura e esquadri- as;
Art. l43Q -
II - Terem pé-direito mínimo da 2,40 m (dois metros e qu~
renta cent!metros);
III- Terem a ~rea mínima de 12 m2 (doze metros quadrados)
para cada veículo a estacionar;
IV - Terem assegurada a circulaç;o livre de entrada e sa!
da, quando estacionados os carros nos respectivos box;
V - Terem as rampas largura m!nima de 3 m (três metros)- ª declividade máxima de 20% (vinte por cento);
VI~ Terem acesso por meio de dois ou mais v~o com largura mínima de 3 m (tr~s metros) cada um. Admitir-se-~
um via ~nico com largura mínima de 6 m (seis metros);
VII- Terem sinalização de alarme e aviso de saída junto -
ao logradouro;
VIII-Terem assegurada a ventilaç;o permanente?ª propor-'
ção de 1/20 (um vigésimo) da área construida;
IX - Terem instalações e aparelhamento preventivo contra'
incêndio.
sio considerados edifícios de estacionamento de ve!c~los'
aqueles que destinarem; para tal fim, mais de 50% (cincoenta por cento) de sua ,rea construída.
(--------------------~
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42
Art. 144Q - Os edif!cios de estacionamento com frente para mais de um
logradouro pÚblico, deverão ter entradas e saídas de veículos voltadas para as vias de menor movimento.
§ ~nico - Se~pfe que se apresentar impossibilidade em atender esta
exigencia em virtude da exiguidade da testada do terreno'
ear2 o logradouro menos movimentado, ficarl a crit,rio do
orgao competente da Prefeitura a dispensa do atendimento'
no disposto neste artigo.
Art. l45D - A Pr2feitura Municipal poder~ negar licença pare a cons-•
truçao de edifício de estabelecimento, toda vez que o jul
gar inconveniente à circulação de veículos na via pÚblI
ca ,
SEÇÂO XVII
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS
Art. 146Q - Al~m das disposiçªes deste c6digo, que lhes forem aelic~-
veis, as construçoes destinadas a lavanderias deverao satisfazer mais as seguintGs:
I - Serem construidas de material incombustível;
II• Terem o p'-direito mínimo de 3,5□ m (tris metros e
cincoenta centímetros); e
III- Terem paredes revestidas até 2 m (dois metros) de al
tura, no mínimo, de material liso e imperme,vel.
CAPfTULO XXI
SEÇÃO UNICA
QQ.§_ ELEVADORES
Art. 1492 -
Art. 1509 -
Art. 1519 ...
Art. 1479 - Os elevadores deverão obedecer as prescrições da ABNT.
Art. 1489 - Ser, obrigat6rio a instalaçio da no mínimo l (um) eleva-'
dor nas edificações do mais de .3 ( três) pavi~ent9s sem co.!l
taro pavimento térreoL destinados a habitaçao multipla,
em geral, nas edif icaçoes de. natureza comercial, indus tri
al, recreativa ou de uso misto; e de no mínimo 2 (dois) -
elevadores nas edificaç;es de mais de 7 (sete) pavimentos
sem contar o pavimento térreo.
§ ~nico - Serão obedecidas as recomendações da ABNT1 aelicadas de
comum acordo com a firma instaladora e o orgao competente
da Prefeitura ..
Em edifício com utilizaç;o mista, residencial e para outros fins, deverão existir elevadores exclusivos para a
parte residencial e para outras atividades.
O vestÍbulo de acesso aos elevadores dever~ sempre ter li
geção que possibilitem a utilização da escada .• em todos os
andares.
A distância mínima pe~mitida para a construção de paredes
frontais 1s portas dos elevadores; medida perpendicular-•
mente ao eixo das mesmas, será de 1,50 m (um metro e cin-
~nAn~~ ~An~fmA~rna\ n~~~ orliPl~iMo ~nma~-~ola ,~
('--------------------,
Prefeitura do Município de Sarandi
§
PAÇO MUNICIPAL
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 • Fone: 22-4665
----- ESTADO DO PARANA
4J
. .
Unico - No pavimento tirreo esta dist;ncia ser~ no mínimo igual~
largura do corredor de entrada.
CAPfTULO XXII
SEÇÍ\O UNICA
DAS INSTALAÇÕES ELLTRICAS E TELEFÔNICAS
Art. 152Q • As instalações elétricas e telefônicas deverão ser feita'
de acorda com as exigincias das respectivas empresas concessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre 1s normas da Al3NT,
CAPfTULO XXIII
SE Ç l-T O U f~ I C A
Ç>AS INSTALAÇO'ES HIDRitULICAS E SANITltRIAS
Art. 153Q - As instalações hidráulicas e sanitárias, deverão ser feitas de acordo com as exigências do Órgão ou empresa abastecedora, tendo presente as normas da ABNT.
CAPfTULO XXIV
SEÇl\'O úNICA
DAS DEMOLIÇÕES
Art. 1549 - A ~emoliçio da qualquer edifício, excetuando-se apenas o§
muros de fechamento até 2 m (dois) metros de altura, so
poder~ ser executada mediante licença expedida pelo ~rg;o
competente da Prefeitura Municipal.
§Primeiro-Tratando-sede edifi5aç;!S com ~ais de 8 m (oito metros)!
de altura, a demoliçao so podera ser efetuada sob e res-•
ponsabilidade de profissional legalmente habilitado.
§ Segundo - Tratando-se de edificaç;es no alinhamento da logradouro~
ou sobre uma ou mais divisa do lote, mesmo que seja de um
s6 pavimento, isto é, menos de 8 m (oito metros), ser~ -
exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
§Terceiro-O requerimento em que foi solicitado licença para uma demoliçio compreendida nos par~grafos pri~eiro e segundo, -
ser; assinado gelo profissional responsavel, juntamente
com o proprietário.
§ Quarto - Em qualquer demolição o profissional respons~vel ou m pro
prietário, conforme o caso, deverá tomar todas as medidas
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos op,2.
r&rios, do p~blico, das benfeitorias, dos logradouros, a
das propriedades vizinhas.
§ Quinto - O ôrgão Municipal competente poderá, sempr~ que julgar ~
conveniente- estabelecer horário dentro do qual uma demoliçio deve ou possa ser feita4
§ Sexto
§ sétimo
Prefeitura
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de Sarandi '
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ESTADO DO PARANA
- No pedido de licença para a demolição deverá constar o pra
zo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogadÕ
atendando solicitação justificada do interessado e a juizo do Órgão competente da Prefeitura.
- Caso a demolição não fique concluída dentro
rogado, o pro,rietirio r,~ari iW'OI\O b~ ~
do prazo pror
-
feitura.
. ,_,
u 90 a cr1 erio do oraao eompmtents da PreArt. l55Q - A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demoliç~o de pr~-
dios que estejam, ajuizo do 6rgão cgmpetente, ameaçados•
de de~ab~mento gu as obras em situaçao irregular, cuj9s
proprietarios nao cumpram com as determinaçoes deste co- digo.
§ ~nico A Prefeitura poder~ efetuar a demoliç;o caso o propriet~-
rio nao providencie, cobrando do mesmo as despesas, acres
cidas de uma taxa de 20% (vinte por cento). -
Art. l56Q - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir -
t9tal ou parcialmente, construções executadas ou em execu
çao em desacordo com a legislação vigente. -
Art. 157Q • Os andaimes ou tapumes de uma construção paralisada deverão ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar -
por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construção S!!,
ja afastada do alinhamento~ desimpedindo E passeio e deixando-a em perfeita condiçào de conservaçao~
CAPÍTULO XXV
SECA□ ÚNICA
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 15BQ. -
§ Primeiro-
§ Segundo -
LI.-+- . 1 l;QO -
No caso de se verificar a paralização de uma construçio -
por mais de 60 (sessenta) diae, dever~ ser feito o fech~-
mento do terreno, no alinhamento do !ogradouro, por meio
de um muro ou tapume, dotado de portao da entrada, observadas as exigancias deste c6digo para fechamento dos terrenos nas ruas pavimentadas.
Tratando-se de construç;o no alinhamento, um dos va- os abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com _uma
porta, para permitir o acesso ao interior da construçao:
de~endo todos os outros vaos para_o logradouro serem fe.
chados de maneira segura e conveniente.
No caso de continuar paralisada a constr~ção depois de,de
corridos mais de 60 {sessenta) dias, sera feito pelo org;0 tdcnico da Prefeitura Municipal, um exame no local, a
fim de constar se a construção oferec~ P.erigo e promover'
as providencias que se fizerem necessarias.
r"III~ ,..._ -.J ·••---- _,.,.. -L•--
--••-=---•- '
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Prefeitura do Município de Sarandi
PAÇO MUNICIPAL
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ESTADO 00 PARANA
CAPfTULO XXVI
SEÇÃO ÚNICA
DAS NOT I F I CACÕES E AU TUACêrES
Art, 1600 - A_fisca1ização, no âmbito de_sua competência, expedirá ºB
tif!caçoes e a~tos de infraçao para cumprimento de disposiçoes deste codigo, endereçados aos proprietários da o- bra ou respons&vel t~cnico.
A notificação preliminar será fixada com o prazo de até 15 {quinze) dias para ser cumprida.
Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesmas~
ja cumprida, lavrar-se-á auto de infração.
As notificaç~es preliminares serão exRedidas, apenas para cumprimento de uma exig~ncia acess6ria contida em processo ou regularização do erojeto, obra ou simples falta
de cumprimento de disposiçoes desse c6digo.
Art. l61Q - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser
imediatamente autuado:
I - Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeit,!;!
ra e sem o pagamento dos tributos devidos;
II~ Quando não cumprir a notificação preliminar no prazo
regulamentar; e
III- Quando houver embargo ou interdiç~o.
Art. l62Q - O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I - Dia, mis, ano e lugar em que foi lavrado;
II - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou;
III- Nome e endere~o do infrator;
IV - Discriminaçio da infração e dispositivo infringido;
V - Valor da multa.
§ Primeiro-
§ Segundo -
§ Terceiro45
Art. 16}Q - Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-a . mensa.... o
dessa circunstincia, na presença de duas testemunhas que
assinarão o auto.
§ ~nico : No cas2 previsto neste artigo, a primeira via_do auto ~e
infraçao sera remetida ao infrator pelo c~rreio, com aviso da recebimento (AR) ou publicado pela imprensa local e
afixado em local apropriado na Prefeitura.
Art. 1649 - Os autos de infrai;º ser;o Julsado~ p~lo profissional habilitado responsavel pelo ergam tecnico compet~nte da -
Prefeitu:a, após a assessoria juridica da Prefeitura.
CAPÍTULO XXVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Prefeitura do Município de
PAÇO MUNICIPAL
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-
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Sarandi
§ l.Ínico
Art. l65Q - Constitui !nfraç;o toda açio ou omissio contrária 1s disposiç~es deste código, de leis posteriores, decretos e -
quaisquer.ouiros.atos baixados pelo Prefeito ou respons~-
vel pelo orgao tecnico competente da Prefeitura.
Art. 1662 - Ser, considerado infrator todo aquele que cometer, mandar,
consentir ou auxiliar algu~m a praticar infraç;ot assim -
como ES encarrega~os da execução desse código, que ROr -
omissao ou negligencia deixarem praticar atos contr~rios'
a esta Lei, sem que seja tomada a~ medidas principais ca- bíveis.
- Para os efeitos deste artigo será aplicado ao servidor:
I - Contratado, o disposto na CLT; e
II - Estatut&rio, o disposto no Estatuto dos funcion,rios
Municipais.
SECÂO II
DAS PENALIDADES
Art. 167º - Ressalvado o disposto no parágrafo Único do artigo ante-'
rior, aos infratores das disposiç~es deste c6digo, sem -
Pfejuizo de outras sanções a que estiverem sujeitos, pod~
rao ser aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo;
III- Interdição; e
IV• Demolição.
§Primeiro-A aplicação das_penalidades previs1as nos !tens I e IV -
deste artigo, nao afasta a abriga,ao do pagamento da multa por infração, estabelecida no item I, e de regularização da infração cometida.
1§ Segundo - A multa somente será aplicada ao proprietário da obra.
Art. 16BQ - No tocante a demolição, serão observadas as normas cons-'
tantas do capitulo XXIV deste código,
Art. 169Q -
CAPÍTULO XXV III
SEÇÃO UNICA
DAS MULTAS
A multa prevista no !tem Ido artigo 167, deste código, -
ser~ calculada por ~eio de al!quo~as percentuais sobre a
Unidade Fiscal Padrao, e obedecera o seguinte escaloname.Q_ to:
\.
I - Início ou execução de obra sem licença da Prefeitura - 50% a 100%,
II Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado - 20% a 60%.
III - falta do projeto e do Alvará de execução de obra e
outrps documentos exigidost no local da obra de
10% a 30%. · '--
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Sarandi ' Prefeitura do Município de
PAÇO MUNICIPAL
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ESTADO 00 PARANA 47
- lnobserv~ncia das prescriç;es sobre andaimes e tapumes - de 20% à 50%.
- Demolição sem licença da Prefeitura~ de 30% à SO%.
Início ~a ex!cu~ão d demolição de murost barracas•
e%pa~sei%os publicas sem licença da Prefeitura - de 10 a 30 º•
VII• Obstrução de passeios e demais logradouros pÚbli-'
cos - de 10% a 20%.
a- fixo ou na reincidincia por ocasião doaAuto de
Infração• 30%
b- Por dia, após lavrado o Auto de Infração- 10%.
VIII- Desobediência ao,embargo •• 200%.
~nico§ As infraç;es em q~e as multas nio estiverem previstas -
neste art~go. serao punidas cpm multas que podem va~iar•
de 50% (cincoenta por centg) a 100% (cem po~ cento) da
U,F.P., a juízo do responsavel pelo orgao tecnico da Pre
feitura. -
IV
V
VI
Art. 170Q - O c~nt:ibu!nte terá o erazo de 30 (trinta) dias a co~tar
da intimaçao da autuaçao, para recolher aos cofres publi
cos, sob pena de ser considerado reincidente. -
Art. 1719 - Na reincidência especifica as multas serão aplicadas em
dobro; na genérica com 50% (cincoenta por cento) de acrés
cimo. -
§Primeiro-Considera-se reincidência ~specÍfica a repetição de in-1
fraç;o punível pelo mesmo !tem; Considera-se reincidin-•
eia genérica a repetição de qualquer infração.
§ Segundo - Não se considera reincidência específica a prática de
qualquer infraç;Ot depois de dois anos, e genérica de-'
pois de um ano.
Art. 1729 - Se no mesmo processo apurar-se práti~a de mais de uma iQ
f.taião, desde que afins, aplicar•se-a multa corresponde.D.
te a infração mais grave~
CAPÍTULO XXIX
SEÇA'O t1NICA
DOS EMBARGOS
Art. 1732 ... A obra em andamento~ seja ~la de reparo, reco~s~ruçãa, -
reforma ou construçao, sera embargada sem preJuLZO das
multas ou outras penalidades.
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvara- , ~a
Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessario;
II - for desrespeitado o respectivo projeto;
III- Quando o proprietário ou responsáve~ pe!a obra, re~
cusar-se a aten?er a qualq~er notific~ç~o da Prefe,=.
tura referente as disposiçoes deste codigo;
IV~ N;o forem observados o alinhame~t~ e a altura da so
leira, inclusive a altura do predio: rA
.. r---------------·----------
~~t u r a do Mu_E.__icípio de Sarand;1
===P~A""'.Ç~O~M~~V~N;=I~C~I~Pi;;;,, A"":L~~~~~~~
Rua Timbõ, 525 • Caixa Postal, 13 • Fone: 22-4665
fSTÂÕÕ;-... - DO~PA_R_AN-:-A
U - ror iniciada sem a responsabilidade de um profissional matriculado na Prefeitura; e
UI• c,ti!er em risco sua estabilidade, com perigo Para o
PUbl1co ou para o pessoal que a executa.
Art, 1740 - Para embargar uma ~bra, deverl o fiscal ou funcion,r10 -
eredenciadg pela Prefeitura, lavrar um auto de embargo, -
que contera os motivos do embargo claramente expressos is
medidas que deveria ser tomadas pelo responsivel, a data
e o local da obra, a assinatura do proprietirio ou duas - testemunhas, casg este se recusar.
Art, 1750 - O auto de embargo serl entregue ao infrator para que ele
tome conhecimento, Caso se recusar a receb~-lo tu nio for
encontrado, o auto de embargo seri publicado pela Imprensa local e afixada em local apropriado da Prefeitura, ou
remetido pelo 5orreio, com aviso de recebifento (AR), fe•
dga uinobdr~as111 e a açao competente para a suspensao da execuçao•
Art. 1762 - O embargo somente serl levantado apls o cumprimento das
exigências consignadas no auto de embargo.
48
CAPÍTULO xx._x
DAS INTERDIÇÕES
Art, 177• - o pr~dio ou qualquer de suas depend~ncias poder~ ser interditado provisoriamente ou definitivamente, pela Prefe!
tura, nos seguintes casos, •
I ~ Am9aça \ segurança e estabilidade das construçoes
próximas;
II - Obra em andamento com risco para o pÚblico ou para
pessoal da obra; e 0
III- Outros casos previstos neste código.
Art. 1780 _ A interdiç~o prevista no artigo anterior, e1rl,impo:tap e
por escrito, após~ vistoria ef~tuada por,te1:nic2!n,!o r:- feitura ou pelo proprio responsavel pelo orgao t
competente, i 'tivo infringi
- # motivos o d sposi -
§
Primeiro• Da interdiçao constara os locai da obra, a assinatura,
do o nome do interessadod o de duas testemunhas, caso a ~ssinàeura do interessa o ou
se recusar a receber.
8
dela tome
~ , ao infrator para qu~ _ A interdiçao sera entre. gue receb;-la ou nao for enl §Segundo• e O se recusar a , ensa loca
conhecimento. as . • . ri publicada pela impr .. t'da'
centrado, a interdiçao se. do da Prefeitura. ou remei
e afixado am local ~pro~~i~ecebimento (AR).
pelo correio com aviso• io interposto o ind2faridld~
• tendida a interdiça~ e n , a competente açao Jur
A t 17
9g w Nao a . 1.'niciar-se-a r • espectivo recurso,
r . l
ca judic.;i..a •
CAPÍTULO XXXI
SECÃ'O ÚNICA
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS
- ,·------------- -------
Sarandi " Prefeitura do Município de
PAÇO MUNICIPAL
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-ESTADO -00 PA- RANA 49
Art, 1800 • Além das previstas pela legislação Federal pertinente os
profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos - as seguintes penalidades:
I - Suspensão da matr!cula na Prefeitura, pelo prazo de
l (um) a 6 (seis) mesest quando:
a- Apresentarem projetos em evidente desacordo
o local ou falsearem medidas, cotas e demais dicaçÕes do desenho;
b- Executarem obras em flagrante desacordo com o
projeto aprovado;
C• Modificarem gs projetos aprov~dos, introduzindolhes alteraçoes na forma §eometrica, sem a neces
sária licença; -
d- falsearem c,lculos, especificaç;es e mem~rias em
evidente desacordo com o projeto;
a ... A.ccberterem o exercício ilegal da profissão;
f- Revelarem impericias na execução de qualque~ o•
bra, verificada por comissão de técnicos nomea-• dos pelo Prefeito;
com
inArt. l81Q -
§ Primeiro-
§ Segundo -
§ Terceirog- Iniciarem a obra sem projeto apravado e sem Li- cença;
h- Entr- avarem ou impedirem a boa marcha da fiscali- zaçao;
II - Suspensio da matrícula pelo prazo de 6 {seis)~ 12
(doze) meses• quando houver reincidência da falta -
que tenha ocasionado suspensão de l (um) a 6 (seis) meses.
As suspensões serão impostas mediante despachos publicados na imprensa local e mediante of!cio ao interessado,-
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável pelo Órgão técnico competente da Prefeitura.
O profissional, cuja matricula estiver suspensa, nio poderá encaminhar projeto ou iniEiar obra de qualquer nat~
reza, nem prosseguir na execuçao da obra que ocasionou
a suspens;o, enquanto niô findar o prazo desta.
f facultado ao propriat~rio concluir a obra embargada -
por motivo de suspens;o de seu_responsJvel ~~cnico, desde que seja feita a substituiçao do responsavel;
Ap&s a comprovaç;o da responsabilidade de outro tlcnico,
dever~ ser imediatamente providenciada a regularizaçio - da obr a,
CAPfTULO XXXII
SEÇÃO ÚNICA
005 RECURSOS
Art. 182Q- Caberi recursos do Prefeito Municipal, no prazo de 10
(dez) dias na forma da legislaç;o vigente.
Prefeitura do Município de
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ESTADO DO PARANA
\ Sarandi
Art. l83Q - O recurso de que trata o artigo anterior, dever~ ser julgado no prazo de 30 (tEinta) dias ocor!idos, contados da
data de sàa apresentaçao ou interposiçao.
-Art, 1842 - Casg o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator,
serao_devolvidas as importincias pagas a t!tulo de multas
e serao suspensas as penalidades impostas.
CAP f TULO XXXI II
SECA'o t1NICA
DAS DISPOSICffES GERAIS E TRANSITÔRIAS
Art. l85Q • A numeração das edificações, bem assim como das ecsnomias
distintas dando para @ias eublicas, no pavimento t~rreo,
será estabelecida pelo Ótgao competente da Prefeitura Mu- nicipal.
§Primeiro-~ obrigat5ria a colocaçio de placa de numeraç;o no tipo
ofigial ou art!stico. ajuizo do Órg;o competente, que de
verá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento';
na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamen
to e a fachada. -
§ Segundo -
§ Terceiro-
§ Quarto
§ Quinto
§ Sexto
O Órgão competente quandm julgar conveniente ou requerido
pelos respecitivos propriet~rios, poder~ designar numeração para lotes e terrenos que estivarem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.
Caber~ tamb~m ao Órg;o competente a numeração de habita-'
çoes em fundos de lotes.
- A numeração das novas edificações será processada por OC!!_
siao da vistoria.
- No caso de reconstrução e reforma, não poderá ser colocada a placa de numeração primitiva sem anuência do Órgão - competente.
- Quando estiverem danificadas as placas de numeraça~ o , , o or
~ # ~ -
gao competente fara sua substituiçao, devendo as mesmas -
serem cobradas do respectivo proprietário.
Art. l86Q - A numeração dos apartamentos, salas_ escritórios, consultórios cu economias distintas internas de uma mesma edifi
cação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sem:-
pre de acordo com o seguinte:
I - Sempre que houver mais de uma economia por pavimento,
estas deveria ser numeradas, adotando-se para o primeiro pavimento (térreo) os números de 101 (cento e
um)~ 199 (cento e noventa e nove); para o segundo -
pavimento de 201 ( duzentos e um) a 299 ( duzentos e n,2
venta e nove}, e assim sucessivamente; para o prime,!
ro subsolo, de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove) e
assim sucessivamente.
A numeração destas economias deveEá constar das pla.!l
ta~ baixas_do proJ!to de construçao ou reforma_do
predio e nao podera ser alterada sem autorizaçao da
municipalidade.
II -
e .... ,_ ~..{
,
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI
fJJ> A\ Ç «D Ml V N r c ll !Jl> N Ir.
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 5 l
Estado do Paraná
Art. 187Q - As construções particulares executadas sem licença, dentro da área Urbana, o que por sua natureza poderem ser to
leradas, deverão ser regularizadas mediante levantamentõ
procedido por profissionais habilitados&
Art. l88Q - Para os efeitos do presente c5digo, serio considerados '
construções mistas as que forem executadas, no mínimo, '
40% (quarenta por cento) de sua área total em alvenaria.
Art. 189Q - As alterações e a regulamentação necessária à implanta-•
ção e ajustamento do presente código, desde que resguardem a formulaç;o geral das diretrizes aprovadas, serio'
após estudadas pelo Órg;o ticnico competente da Prefeitu
ra, aprovadas pelo Prefeito, por decreto.
Art. 190Q - As resoluções da ABNT da CONFEA e do CREA constituir-seão em partes integrantes deste código$
Art. 1919 - Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei a Prefeitura Municipal poderá se necessário, valer-se o deman
dado judicial, através de ação cominatoria, de acordo
com o disposto no Código de Processo Civile
Art. 192Q - Os casos omissos e as dúvidas da interpretação decorrentes de aplicação deste código, serão apreciadas pelo órgão competente da Prefeitura, obedecidas as leis municipais, anteriores, assim como as leis, decretos e regula~
mentas estaduais e federais.
Art. 193Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 12 de julho da 1984.
Prefeito Municipal