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norma nº 30/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1984
Date 1984-06-29
EmentaInstitui o Código de Obras e disciplina a sua aplicação.
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- 
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Prefeitura do Município de Sarandi 
IJll ~ (Ç O ~ (lJI N D (C a IP> At a:. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
Estado do Paraná 
01 
: LEI NQ 30/84 
S~MULA:- Institui o CÓdigo de Obras e disci-' 
plina a sua aplicação. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, Estado do Par~ 
ná1 apeovou e eu, Prefeito Municipal sanciono 
a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES; 
Art. 12 - Para os efeitos do presente código, compreendem: 
ACR~SCIMO- Aumsnto de uma edificação, quer no sentido ver￾tjcal, quer no sentido horizontal, realizaao após a concly 
sao da mesma. 
ADEGA- Lugar, geralmente subterrâneo, que por condições de 
temperatura, serve para guardar bebidas. 
AFASTAMENTO- Dist;ncia_normal ao paramento externo do cor￾po mais avançado do ~rádio à divisa lateral, medida no pa￾vimento térreo .• 
ALICERCE- Maciç2 de material adequado que suporta as pare￾des da edificaçao~ 
ALINHAMENTO- linha legal que limita o lote com a via p~bli 
ca. 
ALPENDRE- Cobertura saliente de uma edificação, sustentada 
por colunas, pilares ou sonsoles. 
ALTURA DA EDIFICAÇÃO- Distância vertical medida do nível - 
do passeio, junto a fachada, at~ o ponto mais elevado da 
edificação. 
ALVENARIA- Processo construtivo que utiliza blocos de con￾creto, tijolos ou pedras rejuntadas ou nao com argamassa. 
ANDAIME- Obra provisória destinada a suster operários e ma 
teriais, durante a execução das construções. · - 
ANDAR- Qualquer pavimento a partir do rés do chão ou seja, 
aquele situado ao nível médio do passeio. 
ALVARÀ DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO- Documento 2xpedido pela 
autoridade municipal, que autoriza a construçao de obras 
sujeitas a fiscalização. 
APARTAMENTO- Conjunto de depend~ncias formando unidades do 
miciliar, sendo parte de um prédio, constituldo, no m!nimO 
de sala, dormit6rio, cozinha e banheiro. 
APR0VAÇ~0 DE UM PROJETO- Ato administrativo indispens~vel' 
para a expedição do Alvará. 
~REA ABERTA- Área qujo perlmetro é aberto em pelo menos um 
dos lados, sendo ~uarnecida nos outros, pelas paredes do 
edifício ou divisao de lotes. 
iREA LIVRE- Superfície do lote n;o ocupada pela projeç~o' 
horizontal da edificação. ~ 
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Prefeitura do Município de Sarandi 
IP> A (Ç O IM! IU f>I 8 <C D IP 1'\ rr, 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 02 
Estado do Paraná 
AREA COMUM- Area que serve a dois ou mais pr~dios. 
~REA FECHADA- Area limitada por paredes em todo o seu perí￾metro. 
~REA OCUPADA- Superfície do lote ocupada pela edificação 
considerada por sua projeção horizontal. 
AREA PRINCIPAL- ~rea destinada a iluminação e ventilação da 
compartimento de permanência prolongada~ 
~REA SECUND~RIA- Area destinada a iluminar e ventilar com￾partimento da utilização transitória~ 
ASSOALHO~ Piso de t,buas sobre vigas ou guias￾AUMENT0- O mesmo que acréscimo. 
BALANÇO- Avanço da edificação al~m das paredes externas do 
pavimento t~rreo e acima deste. 
- ~ t BALCAO- Elemento acessivel construido em balanço como pro￾longamento do piso correspondente, dotado de conviniente 
guarda-roupa .• 
BANDEIRA OU BANDEIROLA- Vedação fixa ou móvel na parte su￾perior de portas ou Janelas. 
BARRACÃO~~ o abrigo construído geralmente de madeira, co￾berto de zinco, fibra, cimento ou telhas. 
BEIRAL-~ a ordem de telhas ou aba do telhado que excede da 
pruma·da parede. 
CALCADA DE PR~DIO• Revestimento de material resistente e im 
permeãvel de uma faixa de terreno de propriedade particular 
situado ao redor do edifício e junto as paredes do per!me-• 
tro. 
CASA DE CÔMODOS- Casa que contém v~rias habitações distin-' 
tas servidas por uma ou mais entradas comuns, e constituí-• 
das cada habitação por um Único quarto ou cômodo, sendo se.E_ 
vidas em conjunto por instalações sanitárias coletivas. 
COBERTA- Ver telheiro. 
CONSERTO- Pequena obra de substituiç;o ou reparaç;o da par￾te de uma edificaçio, cuja extensio nio ultrapasse a metade 
da cada elemento a ser consertado. 
- COPA- Comoartimento auxiliar da cozinha~ . 
CORREDOR- Compartimento de circulação entre as dependências 
de uinã'edificação1 
COZINHA~ Cpmpartimento onde s;o preparados os alimentos. 
f.Q..Ill- Indicação ou registro numérico de dimensões. 
DATA DE TERRAS- Porç;o do terreno que faz frente ou testada 
pari um logradouro, descrita e legalmente assegurada por 
uma prova de dominio. 
DEPENDfNCIA- Cada uma das partes que compõe uma unidade do￾miciliar., 
DEPÔSITO- Edificação ou compartimento destinado a guarda 
prolongada de mercadorias. 
OEPÔSITO D0M!STICO- Compartimento de uma edificeç~o destina 
do a guarda de utensílios dnm~~ti~n~. 
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Prefeitura do Município de Sarandi 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 03 
Estado do Paraná 
DIVISA- Linha que separa o lote de propriedades confinantes 
DIVISÓRIA~ Vedaçio vertical feita de madeira ou oGtro mate￾rial, destinada a isolar uma construção e proteger operári￾os e transeuntes. 
EDÍCULA- Edifício de pequeno porte e de caráter transitório, 
a parte do prédio principal• sem constituie-se em dependên￾cia. Elementos essenciais de urna construção, são aqueles 
que est~o sujeitos a limites preciosos indicados no presen￾te regulamento. 
ELEVADOR- M~quina que executa o transporte vertical de pes￾soas e mercadorias. 
EMBARGO- Ato administrativo que determina a paralização de 
uma obra. 
EMBOÇO PAULISTA• Revestimento constituído de chapisco e uma 
camada de argamassa grossa convinientemente desempenada. 
EMPACHAMENTO- Ato de obstrui~ ou embaraçar a utilização de 
qualquer espaço de domínio publico♦
ESCADARIA- Série de escadas, dispostas em diferentes lances 
a separadas por patamares ou pavimentos. 
ESCAIOLA• Revestimento liso e lav~vel para paredes, a base 
de gesso e cimento branco. 
sSCALA- Razão da semelhança entre o Sesenho e a objeto que 
ele representa. 
ESPELHO- Parte vertical do degrau da escada. 
ESQUADRIA- Termo genérico ~ -,ra indicar porta, janela, caix.!, 
lho e veneziana •. FACHADA- Elevação das partes externas de uma edificação. 
FORRO- Revestimento da parte exterior do madeiramento do t..!:_ 
lhado. Cobertura de um pavimento. 
FOSSA S{PTICA OU FOSSA SANIT4RIA- Tanque de concreto ou de 
alvenaria revestida em que se deposita o afluente do esgo!o 
e onde a matéria orgânica sofre o processo de mineralizaçao. 
FUNDAÇÂO• Parte dã construção, geralmente abaixo do nível - 
do terreno que transmite ao solo a carga dos alicerces. 
GABARITO- Dimens;o previamente ftxada que determina largura 
de logradouro. altura de edificação, etc. 
GALERIA PtlBLICA- Passagem coberta em um edifício, ligando - 
os dois logradouros. 
GALPio- Telheiro fechado em mais de duas faces, nio podendo 
ser utilizado como habitação. 
~ABITAÇÃO- Economia domiciliar. Residência,. 
~ABITAçio POPULAR- Habitaç;o de tipo econ~mico, ed!ficada - 
com a finalidade social, a regida por regulamentaçao especi 
fica. 
HABITE~sc- Documento expedido pela prefeitura• autorizando' 
a ocupaç~o de edificaç;o nova ou reformada. 
HOTEL .. Estabelecimento destinado a hÓspe~e~, ger:alment€} te.!!!. 
porariost em quartos ou apartamentos mob1l1ados, ft~ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
li>R<ÇO Ml\UlNDICII!?Aitr.. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 04 
Estado do Paranâ 
ÍNDICE DE APROVEITAMENTO- Relaç;o entre a ~rea total de 
construçao e a &reade superfície do lote. 
INDUSTRIA- Conjunto de operaç~es destinadas a transformer' 
as matarias primas eru produtos adequados ao consumo e a 
promover a realizaçio de riquesas. 
INDUSTRIA INCÔMODA~ A que produz gazes, poeiras, ru!dos e 
tripidaçao que constitui inc&modo ~ vizinhança. 
INDUSTRIA NOCIVA- Aquela que• por qualquer motivo, possa - 
tornar-se prejudicial 1 sa~de p~blica. 
INDUSTRIA PEQUENA• Estabelecimento fabril-que empregue at~ 
1, pessoas ou que utiliza força motriz ate 25 cavalos de 
força. 
INDUSTRIA PERIGOZA- Aquela que, por sua natureza, possa' 
constituir perigo de vida 1 sua vizinhança. 
IN1ER.Q.!~@.- Ato administr~tivo que impede a ocupação de um 
predio ou impede a permanencia de qualquer pessoa numa o￾bra. 
LOGRADOURO PdSLICO- Parte da Superfície da cidade destina￾do ao transito de veículos e ao uso pJblico, oficialmente' 
reconhecido e denomina1o por um nome pr&prio • 
.b..Ql.8.- Local destinado ao comércio. 
MANILHA• Tubo de barro cozido 01J grêa, usado para e canal,! 
zaçao subterrinee do esgoto. 
MARQUISE- Cobertura em balanço, 
M~lO-FIO- Peça de pedra, concreto ou outro material que se 
para, em desnível, o passeio e o pavimento de ruas ou es~ 
tradas, 
MEMORIAL- Descriçio completa do serviço a ser executado em 
uma obra,. 
MEZANINO- Piso de pequena ~rea elevado em relaç;o ao piso 
de pavimento, suportado por colunas• sustentado por conso￾les, apoiado ou engastado nas paredes do edifício, ou, ai.n 
da, suspenso em vigamento de teto. 
MOOIFICAÇOES DE UM PR~OIO- Conjunto de obras destinadas a 
altiinar divisoes internas& a deslocar* a a~ri~, a aumen~• 
tat, r~duzir ou suprimir vaos ou dar forma a fachada, sem 
a sua area, 
MURO DE ARRIMO• Muro destinado a suportar o empuxo da ter￾ra. 
NIVELAMENTO- Oeterminaç;o de cotas ou altitudes de ponto 
ou linhss traçadas no terreno. Regularizaçao de terreno • 
por desaterro das partes altas em enchimento das partes 
baixas. 
NORMAS T~CNICAS- Recomendaç~es da Associaçio Brasileira de 
Normas Tecnicas (ABTN). 
PAREDE DE MEAçAo .. Parede comum a i;dificaçÕes contíguas, C.!:!, 
jo eixo coicide com a linha divisaria do terreno. 
PASSEIO- Parte do logradouro destinado a trânsito de pede:?. 
tr.es. 1ll. 
.... r------·------"'-~\/ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IP>ll(ÇO P'ílll.HU<CBPJIIL 
Rua Tlmbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 05 
Estado do Paraná 
PATAMAR- Superfície int~rmedi~ria entre dois lances de es￾cadas. 
PAVIMENTO- Plano que divide as edificações no sentido de 
altura, conjuntos de dependências situadas no mesmo nível1 
compreendidas entre dois pesos consecutivos. 
P~-DIREITO- Distância vertical entre o piso e o teto de um 
compartimento. 
PEITORIL• Coroamento da parte inferior do v;o da janela • 
.elli,- Chão, pavimentação, pavimento, 
PLATIBANDA- Coroamento superior das edificações, formado 
pelo prolongamento vertical das paredes externas, acima do 
.forro. 
POÇO .QI..J!.f.fil:JLACAO- área de pequenas dimAnsÕes 1 destinadas 
a veutilar comp ar t Iman t o de uso especial e de curta perma- "' . nencia. 
PORlo- Espaço de uma edificaç;o, geralmente nio habit~vel, 
CÔrnprsendido entre o piso do pavimer.to e o nlvel do terre￾no. 
PROFUNUIDhDE DO LOTE- Distfuncia entre a tentada e a divisa 
o~osta, medida segundo linha normal~ testada ou frente do 
lote. 
QUADRA- area limitada por três ou mais loyr&douros adjace.!l 
tes;- 
RECONSTRU~ÃO- Ato 1~_construir novameDte no mesmo local e 
com as mesmas dimensaes, uma edificaçao ou parte dela que 
tenha sido demolida. 
REFORMA- Alteraç;o de uma edificaçio em suas partes essen￾ciais, sem aumento de área. 
RECUO-~ a dist~ncia entre a fachoda de um edifício afasta 
do e o alinhamento do logradouro, medida perpendicularmen= 
te a este logradouro. 
R,s DO CHÃO- Pavimento térreo• pavimento ao nível médio 
do passeio. 
SERVID~O- Encargo imposto a qualquer propriet;rio para pa.§_ 
sagem, proveito ou serviço de outl:'em que não o dono da me~ 
ma. 
SOLEIRA- Parte inferior do v;o da porta. 
SOBRELOJA- Parte do edifício com pé direito reduzido mas 
n;o inferior a dois metros e meio (2.50m), situado logo - 
acima da loja, com o qual se comunica diretamente e da -• 
qual faz parte integrante. 
s6T~O- area aproveit,vel sob a cobertura e acima da teto 
do ultimo ptso-. 
TABIQUE- Parede divis6ria delgada, de madei~a ou matefial 
similar. 
TAXA DE OCUPACÂO- Percentagem de utilização de um lote' que 
ê obtida dividindo-se a área ocupada pela pt'ojeção horiZO!!, 
tal do prédio pela área total do lote. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IP 1'S <Ç O Wtl V fU <C ll r? .A rr.. 
Rua Tlmbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 06 
Estado do Paraná 
TELHEIRO- Construçio formada por cobertura sem forro, su-' 
portada por co Lunas ou p Ll.a r as , podendo ser totalmente abe!, 
ta ou fechada, no m,ximo em duas faces. 
TERRAÇ,_0- Cobertura em edificação construída da piso utilizá 
vel~ - 
... TESTADA- Frente da lote. Distancia entre as divisas late• 
rais no alinhamento. 
TOLDO- Proteção contra interp~rie para portas e janelas,com 
a armaçio articulada retr~til, geralmente de lona, pl,stico 
ou metal. 
VERGA- Viga que Guporta a alvenaria acima das aberturas. 
VESTfBULOS- Compartimento d~ pequenas dimensões, junto aª!!. 
trada ~rincipal da edificaçao; o mesmo que hall de entrada. 
VISTORIA- Diligência efetuada Pº! funcionério habilitado Pi! 
ra v~rificar determinadas condiçoes de uma o_,a, 
CAPfTULO II 
DAS CONDiçffcs GERAIS 
Att. 2º - 
~ 11 nico￾Art. 312 ... 
Art. 49 
§ 19 
§ 29 
Qualquer construç5c somente poder, ser executada ap6s a 
aprovaç;o do projeto e concessio de licença de construç;o 
~ela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de pro￾fissional legalmente habilitado. 
Nos projetos aprovados, ser~o consider~dos1 a pequenas_alt~ 
raç~es. tais cowo1 abertura de portas, janelas e divisoes ' 
internas. 
Para obter aprovaç;o de projeto e licença de construç;o, de 
ver~ o interessado submBter ~ Prefeitura Municipal, o proj~ 
to da obra. - 
- Os 2rojetos deverão estar de acordo com a Lei e com a legi~ 
laçao vigente sobre zoneamento e loteamento. 
A licença para construç;o de pr~dio para fins comerciais e 
industriais no perímetro urbano da cidade de Sarandi, some.u 
te será concedida para execução em alvenaria. 
- - li , • 
- As edificaçoss deverao obedecer as seguintes areas m1nimas; 
I- Para residência unifamiliar- 35,00 m2. 
II• Para Com~rcio e Industria - 42,00 m2. 
CAPfTULO III 
DOS PROFISSIONAIS LEGALMENTE HABILITADOS E DE 
RESPONSABILIDADE T~CNICA 
Art. 5Y - s;o considerados habilitados ao exerc!cio profissional,aque 
les que satisfazem as disposições da legislação vigente. - 
Art • 6Q - Somente os profissionais legalmente habilitados poderio_as• 
sinar qualquer desenho, projeto, cálculo ou especificaçao ~ 
ser submetido à Prefeitura Municipal, ou ainda ser responsa 
vel pela execução de ob r aa , 'fr - 
§ unice￾Art. ?Q .. 
§ dnico￾Art. 8Q ... 
Art. 99 - 
Art. 102- 
Art. llº￾Prefeitura do Município de Sarandi 
IJll ltS (Ç O M UJ N B (C a IJll A fC, 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 07 
Estado do Paraná 
As atri~uiçÕe.s de cada profissional, diplomado ou licenci!_ 
do, serao as constantes de suas carteiras profissionais ex 
pedidas pelo Conselho Reyional de Engenharia e Arquiteturã 
(C,R.E.A.). 
A responsabilidade dos projetos, c;lculos e especificaç~2s 
apresentada31 cabe aos respectivos autores e a da execuçao 
da obra, aoB profissionais que as realizam, 
A Municipalidade n;o assumir~ qualquer respensabilidade em 
razão de aprovação de obra ou projeto inadequado. 
Para efeitos deste Código, as firmas e os profissionais 12, 
galmente habilitados, dever;o requerer sua matricula na 
Prefeitura, mediante juntada de certid;o de registro pro-• 
fissional no c.R.E.A. 
• A assinatura do,profissional nos desenhos, projetos, calcll, 
los ou mem6rias submetidas 1 Prefeitura, ser& obrigatoria￾mentet precedida Je indicaç;o da responsabil"d3de que no' 
caso lhe couber, e sucedida do título, bem como do n~mero 
do registro no e.A.E.A. 
No local da obra, deveria ser afixadas as placas dos pro￾fissionais intsrvinientes, obedecendo a legislaç;o especi￾fica quanto ~s suas características. 
Quar1do houver substit~iç;o do .. R~spons~vel pela execuç~o - 
parcial ou total da obra, o fato dever~ ser comunicado b 
Prefeitura, com a descrição ela obra até o ponto onde term.!, 
na a respons~bilidade de um e começa a do outro. 
§ dnico- Nio sendo feita a comunicaç~o respectiva, permanecer~ a - 
responsabilidade do profissional anotado, para todos os 
efeitos legais. 
Art. 12Q- Conforme Lcgislaç;o federal pertinente, a Profeitura deve￾r~ remeter mensa!mente ao e.A.E.A., relaçio completa e de- 
,tall1ada das construções I í cene í.acíae , mencionando os segu i,D. 
tes dados; 
I - Nome do propriet~rio• local da obra, autor do projeto; 
; _, .. ~ 
II - Responsavel tecnico pela exccu~ao da obra; 
III - Metragem quadrada da construç;o; 
IV - E□pécie da obra; e 
V - Data da aprovação do projete. 
Art, 13Q￾N -. 
ficam dispensados da exacuçao e responsabilidade T~cnica - 
de pessoas habilitadas, porém dependentes dE Alvara de Li￾cença, as construções de moradias de maneira, devendo tão 
somente possuir responsabilidade técnica pelo Projeto Ar￾quitetônico, com as seguintes características: 
I - Ser de um só pavimento; 
II Não possuir estruturas especiais, nem exigir cálculo.- 
estrutural; 
# ... 
III inferior 100 m2. (Cem ·matra:~ - ler area de construçao a 
quadr ados j j, 
IV~ Ser unitário no lote. 
1 
§primeiro-Os pequ€nos acréscimo8 são dispensados das exigências - 
que trata este artigo, desde que se apresentem com as 
seguintes caracteristicas; 
I - Ser executada no mesmo pavimento de prédio existen￾te; 
II - Não exigir estrutura especial; e 
§ 
§ Quinto 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO IMJl!JMIICDIJ>.1'1lf.. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 08 
Estado do Paranà 
III - Não determinur ~cróscimos que ultrapa~se a área de 
181
00 m2. (dezoito metros quadrados), ser unitário, 
anexo a cada moradia no mesmo lote ou data. 
§ Segundo - Os respectivos projetos deverão ser sempre elaborados - 
por pessoas habilitadas. 
§Terceiro-Na planta dever~ figurar o nome e assinatura do autor - 
do projeto com o número de sua carteira expedida pelo 
CREA., acompanhado de seu t1tulo profissional, seguida• 
de nome e assinatura do propriet~rio da obra. 
- .. Quarto ~ Nao ha necessidade de figurar na planta a assinatura do 
. construtor cabendo ao propriet~rio a responsabilidade - 
civil pela obra. 
- Para as refarmas nas moradias. dispensadas da assistin￾cia e responsabilidade técnica de pessoas habilitadas, 
aplicar-se-ão as normas contidas nas parágrafos 20 e 4Q 
deste artigo, permanecendo, entretanto a obrigatorieda￾de do licenciamento pr~vio da Profaitura. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROJETOS E LICENÇAS 
§ 
Art. 14Q - A execuç;J de ~ualquer edifica~ão, reforma ou ampliação 
de pr~dio, ou qualquer outra odific~ção, sar; precedida 
de apre~nntaç;o de ~rojeto, devidamente assinado pelo 
prupriet~rio, pelos autoras dos componentes do projeto• 
e pelos responsáveis técnicos p8las diversas partes da 
construião. Ressalvados os casos previstos no art~ 132- 
deste Codigo .• 
Art. 159 - O processo de obtenção do alvar~ para construção, ini-' 
eia-se com uma conaulta pr~via dirigida ao ~rgão compe￾tente da Prefeitura Municipal, atrav,s de formul~rio - 
próprio, em duas vias, no qual o interessado fornecerá• 
"Sroquis" da situação do late na quadra e demais indic!!_ 
çoes pedidas, aendo uma das vias devolvida ao interessa 
do com as informuç5es relativas a recuos, afastamentosT 
laterais• usos, ocupaçÕ8s 0 ~proveitamento permitidos , 
bem como a situação legal do .lotaamonto ou desmembrame!!. 
to de que se originou o lote. 
A Prefeitura tar, o prazo de cinco dias para fornecer ' 
as informaçEes ao interessada, e as diretrizes forneci￾das aerão válidas pelo prazo máximo de~60 {sessenta di￾as), perdendo a oua validade cgm a vigencia da Lei, ou 
~to executivo, ou regulamentaçao urbanística existente, 
ou criar novos dispositivos, devendo, neste caso, a Pr~ 
feitu~a notificar □8 interessados. 
~ 
Unice - 
Prefeitura do Município de Sarandi 
Pll<ÇO MVl"'ID\t:OIP'A'i!t. 
Rua Tlmbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 09 
Estado do Paraná 
Art~ 169 - Para fins de aprovação do projeto, o interessado deverá 
apresentar os seguintes elementos: 
I - Requerimento solicitando aprovaç;o do projeto, acom￾panhado do titulo de propriedade do terreno ou equi￾valente; 
II - Planta da situação e localizaç;o; 
III - Planta baixa de cada pavimento não repetido; 
IV• Planta de elevação das fachadas principais; 
V - Cortes longitudinais e transversais; 
VI - Projeto das instalaç~es el,tricas; 
VII - Memorial descritivo da obra e dos materiais; e 
VIII - Outros detalhes, quando necessários à elucidação do 
projeto. 
§ Primeiro-No caso de reforma ou ampliaç;o, dever~ ser indicado no 
projeto, o que será demolido, cons~ruido ou conservado, 
de acordo com as seguintes convemçoes de cores: 
I - Cor natural de cópia heliogr~fica para as partes e￾xistentes e a conservar; 
II - Cor amarela para as partes a serem demolidas; e 
III - Cor vermelha para as partes novas ou acrescidas. 
§Segundo-As plantas de situaç;o e localização deverio obedecer as 
seguintes normas: 
I - A planta da situação (Implantação no s!tio urbano)~ 
dever~ caracterizar o lote pelas suas dimens;es, dis 
tância à esquina próxima, indicaião de Relo menos dÜ 
ª! (2) ruas adjacentes, orientaçao magn,tica, p2si-' 
çao de meio-fio, postes, hidratantes, arborizaçao e 
entrada para veículos no passeio p~blico. 
II - A planta ~e localização (implantaçãg do prédio no.,.l.2, 
te) devera caracterizar a lo5alizaçao d! cpnstruçao' 
no lote, indicando sua posiçao em relaçao as div!sas 
devidamente cotadas, bem como as outras construçoes' 
existentes no mesmo, e a orientação magn~tica; e 
III - As plantas de situaç;o e localizaç;o dever;□ ser a￾presentadas em prancha de dimens3es o,1am x □,29m - 
(dezoito por vinte e nove centfmetrosJ em 04 (quatro) 
cópias em separado, conforme modelo em papel vegetal, 
~ disposiç;o na Prefeitura Municipal, e repetidas em 
pelosmenos numa das pranchas que apresentar a planta 
baixa. Duas cópias ficarão retidas no Cadastro.)mobi 
11,rio da Prefeitura Municipal e duas vias serao de￾volvidas ao propriet~rio, juntamente com o projeto - 
aprovaeio. 
§ Terceiro-As plantas baixas deveria indicar o destino de cada com￾partimento, áreas, dimensges internas, espessu~a~ de pa￾redes• aberturas e dimensoes ixternas totais da obra~ 
§ Quarto ~Poderão ser exigidas, a crit;rio de ~rgão competente e, 
de acordo com a natureza da obra, os projetos de instala N ,. A • - 
çoes hidro-sanitarias,, telefonice, bem como o cal~ulo BJ! 
4,..,.".~"'--1 -•• ,-..11-1 ,..,,.I""'\,.. '"'"i-'"n r-fo+.ol ho ;111 n-!:lrln nCl""OO:O:'l'r;n ~ 
§ Quinto 
§ Sexto 
Art, l7Q - 
Prefeitura do Município de Sarandi 
ll>ll<ÇO M\Uli"IUCBIP'Alf.. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22.4665 10 
Estado do Paraná 
N boa compreensao do projeto. 
-Haverá sempre escala gráfica, o que ']ão dispen~a a indica 
ção de cotas, sendo que as escalas m1nimas serao: 
I - l:500para as plantas de situação; 
II - 1;200 para as plantas de localizaç;o; 
III - 1:50 para as plantas baixas; 
IV~ de 1:50 para os cortes longitudinais e transversais; 
V - de 1:50 para as fachadas; e 
VI~ de 1:25 para os detalhes arquitetônicos e construti-' 
vos. 
-Nos casos de projetos para a construção de edificações de 
grandes propor~;es, as escalas mencionadas no parágrafo' 
anterior poderao ser alteradas, devendo, contudo, ser con 
sultado previamente, o Órgão competente da ~refeitura. - 
Quando se tratar de construçEes destinadas ao fabrico ou 
manipulaç;o de g~neros alimentlcios, frigoríficos ou mata 
douras, bem corno estabelecimentos hospitalares e ambulatÕ 
r!os, com~u~t!veis e explosivos, deve~, ser ouvido o ór-T 
gao espec1f1co encarregado do respectivo controle. os que 
dependerem de exigincias de outras repartiç~es p~blicas , 
somente poderão ser aprovados pela Prefeitura após ter si 
do dada para cada caso, a aprovação da autoridade compe-' 
tente. 
Art. lDQ - Nio serio permitidas emendas ou rasuras nos projetos. 
Art. 19Q - Qualquer modificaç;o introduzida no projeto dever~ ser 
submetida~ aprovaç;o da Prefeitura Municipal e somente' 
poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas, 
contendo detalhamento de todas as modificaçoes previstas. 
§ dnico - A licença para as modificaç;es ser~ concedida sem emolu-• 
mentas se for requerida antes do embargo das obras e se 
as mesmas n;o implicarem em aumento de ,rea construida. 
Art. 20Q - Ap6s a aprovaç;o do projeto, a Prefeitura Muni9ipal, me￾diante o p6gamento das taxas devidas, fornecera um Alva~á 
de Licença para a construção. válido por dois anos. 
Art. 219 - As construç~es licenciadas que n;o forem iniciodas d!ntro 
de 6 (seis) meses, a contar da data do alvará, deverao - 
ter o mesmo revalidado e submeter-se a qualquer modifica￾ç;o que tenha bavido na legislaç;o, njo cabendo~ Prefei￾tura nenhum Ônus por qualquer alteraçao que se fizer ne- 
, . cessaria •. Art. 229 • As obras que não estiverem concluídas, quando findar o 
prazo concedido pelo Alvar~, que ser, concedido mais ve￾zes, a crit&rio da Prefeitura. 
Art. 23Q - A concessão de licenia para construçio, reconstrução1 re￾forma ou ampliação nao isenta o imóvel do Imposto Territ,2 
rial ou Predial durante o prazo que duratem as obras. 
Art. 24Q - 
N . • , Serao sempre apresentados quatro Jogos comRletos de co￾pias heliográficas assinadas pelo propri~tário, pelo au• 
tordo projeto e pelo construtor responsavel, dos quais, 
após visados, dois serão entregues ao requerente, junto 
, 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE 
rP> F,HÇ «D !i)'!'I iU M a <e a [II> A a. 
SARANDI ' 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 11 
Estado do Paraná 
com o alvará de Licenya para construção a ser conservado 
na obr~, e sempre sera apresentado quando solicitado por 
fiscal de obras ou autorida~es competentes da Prefeitura 
Municipal, e os outros dois serão arquivados pela Prefei 
tura. - 
§ ~nico - Poder~ ser adqui~ida a aprovaç;o do projetg, independen￾temente do Aluara d! Licença para construçao, caso em - 
que as pranchas serao assinadas somente pelo proprietá-• 
rio e pelo autor do projeta, Engenheiro civil inscrito - 
no C.R.E.A. 
Art. 25Q - Serão dispensados os croquiz, das se51uintes obras e ser￾viços: construções de dependencias nao destinadas às mo￾radias ao uso comercial ou industrial1 tais como: telhei 
ros, galeões, garagens• gepÓsitos de uso domésticos, des 
de que nao ultrapasse a éraa de 24100 metros quadrados. 
Art. 26º - Est;o dispensados de licenç!, quaisquer serviços de lim￾peza, remendos e substi tuiçoes de revestimentos de muros, 
impermeabilização de terraços, substituições de telnas ' 
partidas, de calhas e condutores em geral, construçoes ' 
de calçadas no interior de terrenos edificados e muros 
de divisas at~ 1,80 m (um metro e oitenta centÍmetros)de 
aJtura, quando fora da faixa de recuo pa~a o jardim. 
§ dnico - Incluem-se neste artigo os galp~es para obra, desde que 
comprovada a existência do projeto aprovado para o local. 
Art. 272 - Oe acordo com a leGislação Eederal pertinente, a constru 
ção de edifícios publicas Federais ou Estaduais, não po~ 
der~ ser executada sem licença da Prefeitura, devendo 
obedecer ~s determinaç;es do presente C6digo, Plano Dire 
tore as demais normas e deliberaç3es Municipais. - 
§ Primeiro-Os projetos para as obras referidos neste artigo, estaria 
sujeitos as mesmas exigências do~ demais, goz2ndo, entr~ 
tanto, de prioridade na tramitaçao a de isençao de Taxas 
de P alicia •. 
§Segundo-Os contratantes e executantes das obras de edifícios p~- 
blicos, estarão sujeitos a todos as pagamentos de licen￾ça e de impostos relativos ao exerc!cio da profissão. 
CAPÍTULO V 
DA EXECUÇÃO DA OBRA 
§ Único 
Art. 28Q - Aprovado o projeto e expedido o Aluar~ de Licença para a 
construç;o, a execução da obra deverá ser iniciada den-' 
tro de 6 (seis) meses, sendo permitida a revalidaçio. 
- Considerar-se-á a obra iniciada t;o logo tenha sido aber 
ta as valas e iniciada a execução das fundações. - 
- Deverá ser mantido no local da obra o Alvará de Licença' 
para construção, bem como uma via completa do projeto - 
aprovado pela Prefeitura, devendo ~er exibidos sempre 
que for solicitado pela fiscalizaçao, 
Nio poderá ser procedida a colocaç;o de tapume aotes de 
ser expedido o Alvar~ de Licença para a construçao, con￾siderando a mesma determinaçio para o caso de reforma ou 
demolição no alinhamento da via pÚblica. 
Art. 29º 
Art. 30!:! - 
§ Unice - Excetuam-se da exigência mencionada neste artigo os muros 
e grades inferiores a 1,80 m (um metro e oitenta centíme~ 
tros) de altura. 
Art. 31º - Não será permitida em caso algum, a ocupação de qualquer 
parte da via pública com materiais de construção, salvo 
na parte limitada pelo tapume. 
Art • 3212 ... 
Art. 33Q - 
Art. 34º - 
Prefeitura do Município de Sarandi 
l?~<ÇO MJ(D)Nl~IliP'A!r. 
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CAPÍTULO VI 
DA CQNCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS 
Um□ obra é considerada concluída quando tiver condiçÕes_- 
de habitabilidade, estando em funcionamento as instalaçoes 
hidro-sanitérias e elétricas. 
Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja prece￾dida a vistoria pela Prefeitura e expedido o respectivo ' ''Habite-se". 
Ap6s a conclusão das obras deverá ser requerida a visto~• 
ria à Prefeitura. no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ Primeiro-O Requerimento de vistoria será sempre assinado pelo pro￾priet,rio ou pelo seu procurador legal. 
§ gegundo -o Requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de: 
I - Visto de liberação das instalações sanitárias, forne￾cido pelo Órgão de saúde do Estado; 
II• Visto de Liberação das instalações telefônicas, forne 
cido pela empresa responsável pelos serviços de tele~ 
fonia, executadas as economias unifamiliares; e 
III - Carta de entrega dos elevadores, quando houver, forn~ 
cida pela firma instaladora. 
Art. 35Q • Será fornecida vistoria especial; a juízo do Órgão compe￾tente da Prefeitura, quando ficarem assegurados o acesso 
e circulação em condiç~es satisfatórias ~os pavimentos e 
economias a serem vistoriadas. 
§ Primeiro-Somente será concedida vistoria parcial para prédios resi 
denciais construídos de uma ~nica economia, quando a par￾te construída constituir uma habitação, atendendo as exi￾gências mínimas deste código. 
§ Segundo •O "Habite-se" poder~ ser dado ainda parcialmente• nos se￾guintes casos: 
I - Quando se tratar de pr~dio composto de parte comerci￾al e parte residencial, e puder ser utilizado cada 
parte independentemente de outra; 
Quando se tratar de edif!cio de apartamentos, que es￾tejam completamente concluidas as áreas de uso col~ti 
voe removidos os tapumes e andaimes, sendo necessa-' 
rio que pelo menos um elevador esteja em funcionamen￾to, caso houver; e 
III - Quando se tratar de mais de um prédio no mesmo lote. 
§ Terceiro-Os casos eão previstos neste artigo serão apreciados pelo 
Órgão competente da Prefeitura, resguardadas as exig,ncias 
anteriores. ~ 
II - 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IJ>A<ÇO P'!l(!J)NDtCOP111L 
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Art. 36Q - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edifica- 
- ... f , , 
çao nao oi construida, aumentada, reconstruida ou refor￾mada de acordo com o projeto aprovado, o responsável téc￾nico ser~ autuado de acordo com as disposiç;es deste C~di 
go e obrigado a regularizar o projeto, c2so as alteraç~ei 
pgssam ser ~provadas, ou fazer a demoliçao º!.las modific~ 
çoes necessarias para repor a obra em consonancia com o 
projeto aprovado. 
Art. 379 - Ap6s a vistoria, obedecido as obras do projeto arguitet&- 
nico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietario o' 
"Habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias. a contar da da￾ta de entrega do requerimento, 
§ Primeiro-Por ocasião da vistoria nos loqradouros já dotados de 
meio-fio, os passeios p~blic□s-fronteiriços dever;o estar 
pavimentados, de acordo com as especificações definidas ' 
pela Prefeitura. 
§Segundo-Quando da vistoria para expediç;o do "Habite-se", cada ha 
bitação no imóvel deverá estar dotada de reservatório de 
água, no mínimo, dd 500 (quinhentos) litros. 
CAPfTULO VII 
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ~S DEFINIÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS TERRENOS, MATERIAIS E ESTRUTURAS. 
Art. 38D - Em terrenos de deJ;:live acentuado1 que por sua natureza e!! 
tao sujeitos a açao erosiva das aguas de chuva e que pela 
sua localização, ROSsam ocasionar problemas à suguranç~' 
de edificações pr~ximas, bem ccimo,a limpez~ e livre tran￾sito dos passeios~ logradouros, e obr!gatoria a exeEuçao 
de obras de proteçao visando a contençao e conservaçao do 
solo. 
§ Único - As pedidas de proteção a q~e se refere este artigo, serão 
estabelecidos, em dada caso, pelo Órgão técnico da Prefe,! 
tura. 
Art. 39Q - Todo material de construção deverá satisfazer as normas - 
relativas à. qualidade e resistincia, compat!veis com a 
sua aplicação na obra, 
§ Único - Os materiais tradicionais devem obedecer o que dispõe as 
normas brasileiras em relação a cada caso. 
Art. 409 - A Prefeitura, através de seu Órgão competente, reserva-se 
o direito de impedir o emprego de qualquer materwal que 
julgar impróprio e, em consequencia, exigir seu exame em 
instituto TecnolÓgico. 
se:çAo II 
DAS FUNÇÕES 
Art. 41Q - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma construção poderá 
ser edificada sobre o terreno: 
I - Umido e pantanoso; e 
II Misturado com humos ou substincia org~nica. 
§ Primeiro-As fundações não poderão invadir o leito da via pÚblica: 
§Segundo-As fundações das _edificações deverão ser executadas de - 
maneira que: 
I - Não prejudiquem os imóveis lindeiros; e 
II - Sejam totalmente independentes das edificações vizi￾nhas já existentes e integralmente situadas dentro 
dos limites do lote. 
§ Terceiro-Para as edificações de mais de dois pavimentos, a Prefei 
tura poderá, se julgBr necessário exigir a sondagem dÕ 
solo .• 
Art. 429 - As fundações comuns e especiais dever;□ ser projetadas e 
executadas de acordo com as normas do ABTN {Associação - 
Brasileira de Normas Técnicas), de modo que fi~qe perfei 
tamente assegurada a estabilidade da obra. - 
SEÇÃ'O III 
DAS PAREDES 
Art. 45Q - 
Art. 46º - 
Art. 439 - As definiç~es executadas sem estrutura da sustentação,em 
ferro ou concreto armado, n;o poder;o ter mais de doi~ 
pavimentos. 
Art. 44Q - A! paredes de alvenaria de tijolos das edificaçEes deve￾rao ter os respaldos, sobre os alicerces• devidamente i~ 
permeabilizados e as seguintes espessuras: 
I - Um tijolo oum0,20m (vinte centímetros), para as par.§_ 
des externas; 
II - meio tijolo ou 0,15 m (quinzi cent!metr~s) para as - 
paredes internas e externas, quando dispuseram de e~ 
trutura; 
III - Tijolo à cutelo ou 0,10 m (dez centímetros) para as 
paredes de simples vedaç;o, sem funçio est~tica,tais 
como paredes de arm~rios embutidos, divis~es inter-' 
nas de compartimentos sanitários. 
As paredes internas, que constituirem divisão entre eco￾nomias distintas deverão ter 0,20 m (vinte cent!metros)- 
de espessura, no mínimo. 
As paredes de gabinetes sanitários, banheiros, despensas 
e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas• 
no mínimo ate à altura_de ~,50 m (um metro,e cincoenta - 
centímetros), de material 1mpermeavel, lauavel, liso e 
resistente• como azulejo ou similar. 
As paredes construidas nas divisas dos lotes deverão 
sempre de alvenaria ou material incombustível 
pessura mínima de 0.20 m (vinte centímetros). 
Art. 47º - 
§ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IP>ll<ÇO MJ(UINll~DPA'llt 
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Único - Não serão permitidas paredes de meação. 
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!Jl>.A<ÇO Mll!Ji"ID<ClllPJ!\\IL 
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Art. 489 - As ~spessura mínimas de paredes constantes dos artigos an￾teriores, poderao ser alteradas quando forem utilizados ma 
teriais de naburezas diversasi desde que possuam comprova~ 
damente, no mínimo os mesmos indices de resistincia, imper 
meabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o cã 
so. - 
SEÇÃO IV 
DOS PISOS E ENTREPISOS 
Art, 492 - Os enttepisos das edificaç;es ser;o incombust!veis, tale-• 
rando:se entrepisos de madeira ou similar em edificações 
de ate 2 (dois) pavimentos e que constituam uma Única mor~ 
da, exceto nos compartimentos cujos pisos devam ser imper￾meabilizados. 
Art. 50º - Os entrepisos que Eonstituirem passadiços,. galeria~, ou m!! 
zanino em edificaçoes ocup!das ~or casas de diisrsoes, so￾ciedades, clubes e habitaçoes multiplas, deverao ser imcom 
bust1.' ve1.. s. - 
Ast. 51Q ~ Os pisos deverão ser convenientemente pavimentados com ma￾terial adequado segundo o caso e as prescrições deste CÓd.!, 
go. 
Art. S29 - Nas construções de madeira os pisos do primeiro pavimento, ... 
qu3ndo construidos por assoalhos de madeira, deverao ser 
construidos sobre pilares ou embasamento de alvenaria~ - 
observando uma altura mínima de □,60 m (sessenta centime-• 
tros), acima do nível do terreno. 
Art. 532 - Os pisos de banheiros, cozinha, lavanderias, garagens.1. de￾p~sitos, despensas, ~reas de serviço e sacadas, deverao - 
ser imperme~veis e laváveis. 
Art. 542 - Os pisos de dormitórios e dependências de permanências -• 
di~rnas prolongadas, dever;o ser de material de bom isola￾mento térmico, 
SEÇÃO V 
DAS ESCADAS E RAMPAS 
Art. 55º - As escadas ou rampas para ped~ttes deverão ser dimension~ 
das do mesmo modo que os corredores, quanto a largura que 
dever, ser de no minimo de 1,00 (um metro) livre. 
§ Primeiro-Nas edificaç;es de car,ter comercial e nos pr~dios de apar 
tamento sem elevador, a largura m1
~ nima sera 
, de42D m 
( um 
- 
metro e vinte centímetros), ou superior, de acordo com a 
função e o número de ocupantes a que se destina o prédio. 
§Segundo-A existência de elevador em edificação não dispensa a con!_ 
trução de escadas. 
§ Terceiro-As escadas que atendem a mais de dois pavimentos, serão in 
• combustíveis e a sua largura mínima, caso haja corremão, = 
ou balaustrada, sever~ ser acrescida de maneira que a lar￾gura interna livre, ob~deça ao disposto neste artigo. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
I? ~ cç o Mi llJ) r•n <e B IP> 11 1Ct 
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Art, 569 - A! rampas_para pedestres, de ligaç;o entre dois pavimentos 
nao poderao ter declividade superior a 15% (quinze por ce~ 
to). 
Art. 579 - O,dimensionamento dos degraus ser;o feitos de acordo com a 
formula de Blondel: 2e + p = 0,60 a 0,66 (onde "e"• a al￾tura do degrau e "p" a largura do piso) obedecendo os se￾guintes limites& 
I - Altura m~xima do degrau O,18 m (dezoito centímetros); 
II - Largura mínima do piso de 0,27 m (vinte e sete cent!me 
tros). 
Art. 58Q - Nas escadas em loque o dimensionamento dos degraus deverá 
ser feito no eixo, quando a largura for inferior a lt20 m 
(um metro e vinte centímetros), ou no rn~ximo a 0,60 m (ses 
senta centímetros) do bordo inferior, nas escadas de maior 
largura, 
Art. 59º - Nas escadas em leque ser~ obrigatória a largura mínima da 
0,07 (sete centímetros) para o piso junto do bordo interi￾or do degrau •. 
Art. 609 - Sempre que a altura a vencer for superior a 2,80 m ( dois 
metros e oitenta centímetros), será obrigatório intercalar 
um patamar de largura mínima igual 1 largura adotada para 
a escada, 
§ Único - A 1argura dos patamares n;o poder~ ser inferior a 1,06 m - 
(um metro). 
Art. 612 - As escadas e rampas deverão ser executadas de forma a apr~ 
sentarem superfície em materiais antiderrapantes. 
§ Único - Escada de ferro não é considerada inflamável, 
SEÇÃO VI 
DOS MUROS E MUROS DE ARRIMO 
Art. 62º - Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros 
de a;venaria, estes deverão ser feitgs sobre alicerces de 
ped!a ou ~oncreto e possuira~ condiçoe~ de estabilid~de. 
Entao sera permitido colocaçao de portoes, o mesmo nao po￾dendo ter sua abertura para fora do im6vel, com uma altura 
máxima de 1,80 m (um metro e oitenta cent!metros). 
§ Único - Os terrenos baldios nas ruas pavimentadas, deverão ser fe￾chados por muros de alvenaria nas condições deste artigo. 
Art. 63Q • A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção• 
de muros de arrimo e de proteção, sempre que o n!vel do - 
terreno for superior ao logradouro pÚblico ou quando hou￾ver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança' 
.da construção existente 
Art, 642 - Os terrenos edificados devidamente ajardinados, poderão 
ser dispensados da construção de mureta no alinhamento. 
SE:CAO VII 
DAS CALÇADAS E PASSEIOS 
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!Jl'Fi<ÇO Mt!JNB<Cllo>Pitr. 
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Art. 65º - Os imÓ~eis que tenham frente ~ara logradouros pavimenta-' 
dos, sao obrigados a pavimentar e a manter em bom estado' 
de conservação os passeios em frente de seus lotes. 
§ Primeiro-a obrigatoriedade de execução de passeios em frente de - 
seus lotes. 
§Segundo-A obrigatoriedade de execução do passeio decorre da exec!:!. 
ção do meio-fio. 
Art. 669 - Em determinadas vias p~blicas a Prefeitura poderá determi 
n2r a padronizalão da pavimentação dos passeios, por ra-= 
zoes de ordem tecnica e estética. 
Art. 679 - Os acessos de veículos aos lotes deverão ser feitos obri￾gatoriamente por meio de rebaixamento do meio fio sem uso 
de cantoneiras. O rampeamento do passeio, terá no máximo 
até 0,50 m (cincoenta centímetros). 
CAPÍTULO VIII 
DAS PRECAUÇÕES DURANTE AS OBRAS: 
SECA□ 1 
DOS TAPUMES E ANDAIMES 
Art. 689 - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada no 
alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente prot.2, 
gida por tapumes que garantam a segurança dos que transi￾tam pelo logradouro. 
Art. 699 - Tapumes e andaimes não,poderão ocupar mais que a metade 
da largura do passeio deixando a outra inteiramente livre 
e desempedida para os transeuntes~ 
§Primeiro-Aparte livre do passeio não deverá ser inferior a 1,00 m 
(hum metro). 
§ Segundo￾Art. 709 - 
Poderá ser feito o tapume em forma de galeria e RDr cima 
da calçada, deixando-se uma altura livre de no mlnimo 
21
50 m (dois metros e cinco8nta centímetros). 
Os andaimes para a cons~rução de edifícios de J (três) p~ 
vimentos ou mais, deverao ser protegidos por tela de ara￾me ou proteção similar de modo a evitar a queda de ferra￾mentas ou materiais nos logradouros e pr&dios vizinhos. 
SEÇÃO II 
DOS POSTES HIDRATANTES E ARBORIZAÇ~O 
Art. 71º - t de compet~ncia da Prefeitura Municipal a fixaç;o de di~ 
retri!es para a localização de postes hidratantes e arbo- 
§ Único 
rizaçao. 
- Em casos excepcionais de comprovada necessidade, tais ele 
mentes poderão ser removidos mediante requerimento à Pra~ 
# - feitura, devendo esta providenciar junto aos orgaos comp.2, 
tentas, a sua remoção e recolocação. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IP A <Ç o Mi (UI rn (C B p A\ !f. 
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SEÇÃO III 
DOS CORETOS, BANCAS DE JORNAIS, 
BANCAS DE FRUTAS E OUTRAS. 
18 
Art. 722 - A Prefeitura MGnicipal poderá autorizar a colocação nos lo 
gr~douros pÚblicos, de coretos provisórios destinados a fes 
tividades religiosas, cívicas ou de caráter popular. - 
§ Primeiro!os caretos deverão ser de tipo aprovado pelo Órgão compe-' 
tente da Prefeitura. 
§ Segundo -N;o devefão perturbar o tr&nsito público, nem o escoamento 
das águas pluviais. 
§ Terceiro-Deverão ser removidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas' 
que se seguirem ao encerramento dos festejos, caso contrá￾rio a Prefeitura fará a remoção e dará ao material removi￾do a destinação que entender. 
Art. ?JQ - As bancas para a venda de jornais, revistas, poderão ser 
colocadas nos logradouros públicos e em locais eredetermi￾nados, sempre a título precário, ajuizo do Órgao compete!!. 
te da Prefeitura. 
§ Primeiro-As bancas deverão ser aprovadas pelo Órgão competente da 
Prefeitura. 
§Segundo-As bancas não deverão obstruir o trinsito de pedestres ou 
de veículos. 
SEÇÃO IV 
DA CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DOS LOGRADOUROS E DA DESCARGA DE 
MATERIAIS NA VIA P~BLICA. 
Aft, 74'1 ... 
Art • 751.l - 
Não será permitida sob pena de multa aos responsáveis pela 
obra, a permanência de qualquer material de construção na 
via Pública, eor tempo maior que o necessário para sua de~ 
carga e remoçao. 
Durante a execução das obras o proprietário e o profissio￾nal responsável deverão por em prática todas as medidas p~ 
ra a segurança dos operários, do público e das proprieda-• 
des vizinhas, bem como para manter o~ logradouros em esta￾do de permanente limpeza e conservaçao~ 
CAPÍTULO IX 
SEÇÃO 1 
DAS FACHADAS 
Art. 76Q - ~ livre a composição de fachadas, excetuando-se as iocali• 
zadas em zonas históricas tombadas, devebdo nestas zo~as 
serem ouvidas as autoridades que que regulamentam a mate-' 
ria a respeito. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
Pll(ÇO Plll'UMã«:BJP>A\f[. 
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Estado do Paraná 
Art. 77º - As fachadas das edificaç;es dever;o apresentar bom acaba￾mento em todas as partes visíveis dos logradouros públi￾cos. 
Art. 78Q - As fachadas situadas no alinhamento, não poderão ter até 
a altura de 2,50 m (dois metros e cincoenta cent!metros)- 
nenhuma sali~ncia, bem poderão abrir para fora qualquer - 
tipo de vedação, abaixo dessa altura. 
Art. 799 - Não ser;o permitidos, sobre os passeios R~blicos, beirais, 
g,~9ulas, pingadeiras ou escoadouros de ~guas pluviais ou 
de aguas servidas. 
SEÇÃO II 
DAS MARQUISES E TOLDOS 
Art. 80º - Ser~ permitida a construção de marquises nas testadas das 
edificações construídas no alinhamento, obedecidas as se￾guintes condições: 
I - n;o poder~ exceder a 2L3 (dois terços) da largura do 
passeio, com balanço m~ximo de 2 m (dois metros); 
II - Nenhum de seus elementos componentes, estruturais ou 
decorativos, poderá estar a menos de 2,50 m (dois me￾tros e cincoenta centímetros), acima do passeio pÚbli 
co; 
III - Não prejudicar a iluminação e a arborização pÚblica; 
IV - Serem construidas de material impermeável e incombus- 
, 
tivel. 
Art. 81Q - Serão permitidos toldos retrateis no alinhamento, devendo 
ser obedecidos os três primeiros itens do artigo anterior. 
Art. 82º • As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele fi￾carem recuadas, em virtude do recuo obrigat~rio, poderio 
ser balanceadas a partir do segundo pavimento, nas seguin 
tes condições: - - 
1 - O balanço máximo p1:,derá ser de 1/20 (um vigésimo) da 
largura do logradouro e não poderá exceder a 1,20 m - 
(um metro e vinte centfmetros); 
II - Terem dispositivos de coleta e canalizaç;o de ,gua 
das chuvas, de modo a evitar o seu livre escoamento~ 
sobre o logradouro; 
III - Nas construções afastadas do alinhamento, a larg~ra - 
do logradouro, para os efeitos deste artigo, sera a￾crescida de recuos. 
§ Primeiro-Nas edificações que forem galerias sobre o passeio, 
ser, permitido balanço da fachada. 
§ Segundo .. 
Art. 83Q - 
Para a execução de marquizes e fachadas balanceadas 
tir do alinhamento predial, deverá ser consultado o 
competente da Prefeítura Municipal, pelo qual, será 
lamenta~o por Decreto do Poder Executivo. 
As coberturas das edificaçÕesserão 
ais que permitam: 
1- Perfeita impermeabilização; e 
T __ , ._ .~~~~~n- 
.. nao 
e;! Pil. 
orgao 
regu￾constr1;1Ídas com mater.!, 
Prefeitura do Município de Sarandi 
!J>A'i~O Ml(lJ)f'4BCll!PArr.. 
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Estado do Paraná 
Art. 84Q - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgota 
das dentro dos limitas do lote, não sendo permitido o de::- 
sagua sobre lotes vizinhos ou logradouros. 
§ Primeiro-O terreno circundante às edificações será preparado de mo￾do que Rermita o franco escoamento das águas fluviais para 
a via pÚblica ou para o coletor à juzante. · §Segundo-~ vedado o escoamento para a via pÚblica, de águas servi-' 
das de qualquer espécie. 
j Terceiro-Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de ca￾lhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo - 
do passeio até a sargeta. 
CAPfTULO X 
SECÇÃO I 
DA ILUMINAÇÃO NATURAL E DAS ABERTURAS DE VENTILAÇÃO 
Art. 85Q - Todo o compartimento deverá dispor de abertura comunicando 
diretamente com o logradouro ou espaço livre dentro do lo￾te, para fins de iluminação e ventilaç;o. 
... , 
Art. 869 - Nao podera haver aberturas em paredes levantadas sobre a 
divisa ou a menos de 1150 m {um metro e cincoenta centíme￾tros), da mesma. 
Aberturas confrontantes, em economias diferentes, não pode 
rãa ter entre elas, distância menor que 3 m {três metros)~ 
mesmo que estejam em um mesmo edifício. Nos casos de poço 
de ventilação essa distância fica reduzida para 1,50 ( um 
metro e cincoenta centímetros. 
Art. 872 - 
Art. 88Q - 
§ Único - 
Não serão considerados como abertura para a ilumi~ação as 
janelas que abrirem para terrenos cobertos, alpendres ou 
avarandadas com mais de 2 m (dois metros) de largura quan￾do voltadas para o Sul. 
Quando os terraços, alpendres ou avarandados estiverem si￾tuados em áreas fechadas, ficam reduzidas para 1,50 rn (um 
metro a cincoenta cent!metros), a largura mencionada no 
presente artigo. 
Art. 899 - As janelas de ventilação e ilumina1ão deverão ter, no co~ 
junto, para cada compartimento, a area mínima de: 
I 1/6 (um sexto da área de compartimentos para salas, - 
dormitórios, refeitórios e locais de trabalhos; 
II - 1/8 (um oitavo) da área do compartimento para cozi￾nhas, copas, lavanderias, rouparias, banheiros, vestu 
árias e gabinetes sanitários; 
III- 1/10 (um décimo) da área do compartimento para vestí￾bulo, corredores, caixa de escada, armazim, loja, so￾breloja, piscina, mesmo no caso de serem f~itas a il.!:!, 
minaçao por meio de Sheds; e 
IV - l/15 (um quinze avos) da área do compartimento para - 
depósitos e garagens. 
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§ Primeiro-As relações dos itens anterior ficam alteradas respectiva￾mente para 1/5 (um quinto), 1/7 (um sétimo), 1/12 (um doze 
avos), quando as aberturas abriram para avarandados, terra 
ço ou alpendres com mais de 1100 (um metro) e menos que os 
limites fixados no artigo 889. 
§Segundo-A área mínima permitida para a iluminação e ventilação se￾rá em qualquer caso de 0,50 m2. {meio metro quadrado). 
§ Terceiro-Nos casos dos compartimentos discriminados nos Itens III e 
IV do presente artigo, considerado o uso erevisto e a cri￾tério do Órgão técnico da Prefeitura, serao admitidas solu 
ção de iluminação zenitais desde que adequadamente dimen-' 
sionadas. 
§ Quarto -Serão admitidas para determinados compartimentos, a crité￾rio do Órgão técnico da Prefeitura, soluções baseadas na 
renovação mecânica do ar, d2sde que convenientemente resa,! 
vida o problema de iluminaçao adequada. 
Art. 90Q - Nas coberturas de iluminação, a distincia entre a parte in 
feriar da verga e o forro não poderá ser superior a l/6 
(um sexto) do pé direito. 
Art. 91Q - Pelo menos metade da área das aberturas de iluminação deve 
rá servir para ventilação, a menos que esta seja em siste~ 
ma independente e bem solucionada. 
SEÇÃO II 
DAS ~REAS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 92Q - As áreas destinadas a insolaçãoL iluminaç20 e ventila~ão - 
dos compartimentos das edificaçoes, poderao ser de tres ca 
tegorias: área aberta• área fechada e poço de ventilação.- 
§ Primeiro-As áreas abertas deverão ter no mínimo 10 m2, e pelo menos 
uma de suas dimensijes não deverá ser inferior a 1,50 (um 
metro e cincoenta centímetros), mais l/3 da altura da edi￾ficação contada a partir do piso mais inferior servido pe￾la área, até a cobertura. 
§Segundo-As áreas fechadas deverão ter no mínimo 8 m2 (oito metros• 
quadrados) e pelo menos uma de suas dimens~es não deverá - 
ser inferior a 2m (dois metros), mais 1/6 da altura da edi 
fic~ção co')tada a partir do piso mais inferior, servido p~ 
la area ate a cobertura. 
§ Terceiro-Os poços de ventilação não poderão ter área menor que 1,50 
m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados) nem dimen￾sões menor que 1,00 m (um metro) e devem ser~revestidos in 
ternamente e visitáveis na base. Somente serao permitidos' 
em edificações de mais de dois pavimentos e para ventilar' 
gabinetes, sanitários, banheiros, corredores, caixas de e~ 
cadast adegas, porcas e garagens. 
CAPÍTULO XI 
SEÇAO ÚNICA 
DO ALINHAMENTO E DOS AFASTAMENTOS 
r 
Prefeitura do Município de Sarandi 
!Jl>A\<ÇO l'l1i:IVl'•U<CllP11rr. 
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Estado do Paranâ 
Art. 9JQ - Todos os pr~dios construÍdos,e reconstruídos dentro dopa- 
, - . rimetro urbano, deverao obedecer ao alinhamento e aos afas 
tamentos obrigatórios,. fornàcidos pelo Órgão competente .. dã 
Prefeitura Municipal. 
Art. 942 - Os pr~dios comerciais construídos em zona comercial ou per 
missíveis em zona residencial, que ocuparem a testada dÕ 
lote, deverão obedocer as seguintes condições: 
I - Ter solução que evite projetar sobre o passeio, águas 
da:,chuvas recolhidas pela sua cobertura; 
II - No caso de se fazer passagem lateral* em pr,dios co-• 
marciais, esta nunca será inferior a l,OOm(um metro); 
III- A passagem lateral que tiver como fim, acesso pÚblico 
para atendimento de mais de três estabelecimentos co￾merciais, será considerada galeria e obedecerá o se￾guinte: · a- largura mínima de 3,00 m {três metros); 
b- pé direi, to mínimo de 3,50 m (três metros e cincoen 
ta centimetros; 
, 
e- Quando a passagem lateral ou galeria tiver um so 
acesso para a via pÚblica, a profundidade permiti￾da com a largura mínima estipulada é de 30m (trin￾ta metros), aevendo em caso de maior profundidade, 
a largura sofrer um acréscimo de 1,00 (um metro) - 
por cada 10 m (dez metros). ou fração de acréscimo 
na profundidade; 
d- Quando a passagem lateral ou galeria tiver mais de 
um acesso para a via pÚblica, a profundidade permi 
tida com a largura m!nima estipulada é de 30m(trin 
ta metros) e para profundidades maiores a cada a￾créscimo de 0,50m (cincoenta centímetros). 
§ ~nico - As larguras de passagem ou galeri~ referidas neste artigo, 
devem ser mantidas em toda oxtensao da mesma. 
Art. 95Q - As construções para a utilização em uma determinada ativi￾dade, ser;o licenciadas ªRenas para as zonas que, permiti 
da e previsto o uso específico pretendido~ - 
- Os afastamentos laterais, de fundo. a os recuos frontais , 
~ # ~ • bem como a area possivel de ocupaçao e area total de cons￾trução perm!tidas em função da local!zação e do tamanho do 
lote, deverao obedecer as determinaçoes contidas nas leis' 
e regulamentos urbanísticos que instrumenta, a aplicaç~o - 
do plano, 
§ Único 
&APfTULO XII 
SEÇÃ'O UNICA 
PÉS DIREITO 
Art. 96º - Salvo para os casos específicos em outros capítulos de pra 
sente Código, o péddireito será., no mínimo, de 2,50 m(dois 
metros e cincoenta centímetros), para salas, dormitÓrios,- 
escritÓrios, locais de trabalho, copas e cozinhas,será de: 
/ 
r 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IJ>R<ÇO ~i!JNB<CBPllilt 
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2140 m (dois metros e quarente centímetros), para banhei￾ros, vestiirios, gabinetes sanitários, corredorest gara-• 
gens e poroes. 
Art. 97g - C2nforme as caracteri~ticas do projeto e a ctitério do Ór 
gao competepte, podera ser exigida a contagem do pé direi 
to do piso a face inferior das vigas. 
CAPÍTULO X l II 
DAS ABERTURAS E COMUNICAÇÕES 
Art. 98g - O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura 
mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e as se￾guintes larguras m!nimass 
I - Porta de entrada principal □,9□ m (noventa cent!me-• 
tros), para residencia unifamiliar: 
a- 1,10 (um metro e dez centímetros) para prédios cg 
letivos até tris pavimentos; e 
b- 1,50 m (um metro e cincoenta centímetros) para 
prédios de maior altura; 
II - Porta de entrada de serviço o,ao m (oitenta centíme￾tros); 
III- Porta interna de acesso a salas, dormitórios, gabin,! 
tas, cozinha- o,ao m (oitenta centímetros); e 
IV - Porta interna secundária, porta de banheiro e sanitá 
rios- 0,60 m (sessenta centlmetros). . CAPÍTULO XIV 
se:çAo LÍNICA 
Das ALTURAS DAS EDIFICAÇÕES: 
Art. 99g - O gabarito m~ximo de altura para as diversas zonas defini 
das no plano, será fixada pela lei de zoneamento do Muni= 
cÍpio. 
Art. lOOQ- Será considerada como altura. das edificaç;es a medida ver 
tical ao nível do Qasseio até o ponto mais elevado da - 
edificação e deverá estar de acordo com a legislação do - 
Munic!pio sobre a proteção de campos de pouso, fortes te￾lefonias por meio de microondas, etc. 
CAPÍTULO XV - SEÇÃO UNICA 
DOS COMPARTIMENTOS: 
A r t , 1019- 
Art. 10212- 
Para os efeitos do presente c6digo, o destino dos compar￾timentos n;o será considerado apenas pela sua denominaçio 
e plantas. mas também pela sua finalidade lÓgica, decor-• 
fente de sua disposição no projeto. 
Os quartos não poderão ter dimensão menor que 2,50 m(dois 
t ) ,.. , 
metros e cinceente cent1metros e terao as areas de acor￾do com as especificaç~as abaixo: 
§ Único 
I ~ No caso de apenas um quarto, a área minima será de 12 
m2~ (doze metros quadrados); 
II- No caso de dois quartos o primeiro deverá satisfazer[ 
a condi9io anterior e o segundo dever~ ter a área mí￾nima de 9m2 (nove metros quadrados); 
III-No caso de tris ou mais quartos os dois primeirds de￾verão satisfazer as condições anteriores e os restan￾tes poderão ter a área mínima de 7150 m2 (sete metros 
e cincoenta centímetros quadrados; e 
IV -No caso de haver dependência de serviço admite-se um 
quarto com acesso pela mesma, com ~rea mínima de 5 m2 
(cinco motros quadrados)• e largura mínima de 2 me-• 
tros .• 
- Nas áreas mínimas, estabelecidas neste arti~o poder;o ser 
incluidas as áreas de armários imbutidos ate o máximo de 
1,50 m2 (um metro e cincoenta centímetros quadrados). 
Art. 103º- ~ sala
1 quando houver apenas uma economia• dever, ter uma 
area minima de 12 m2 (doze metros quadrados), quando hou￾ver mais de uma sala ou~outras de perman;ncia di~rna pro￾longada, cada uma devera ter pelo menos, 9 m2 (nove me• 
tros guadrados) de ~rea. Em qualquer caso sua menor dimen 
são nao poderá ser inferior a 2.so m2(dois metros e cinc'.2 
anta cent!rnetros quadrados). 
Art. 104Q. As cozinhas e copas n;o poderão ter área menor que 5 m2. 
(cinco metros quadrados), nem dimens;o menor que 2,00 m. 
(dois metros). 
Art. 105Q￾Art. 106Q.,. 
Art. 1079- 
Art. 1089- 
Art. 109Q￾Prefeitura do Município. de Sarandi "' 
IJ>R(ÇO MJ(JJ)NBICHIP'N!f. 
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Is cozinhas não poderão ter comunicação direta com dormi￾tórios, nem gabinetes sanitários. 
Os compartimentos para banheiros deverão ter uma área mí￾nima de 2,40 m2- (dois metros e quarenta cent!metros)e di 
mensa
~ 
o m1
, nima de 1,20 m (um metro e vinte centi
, metros 
) 
• 
- 
# 
Os compartimentos sanitarios, que contiverem ape~as um Vj! 
so sanitário e um chuveiro ou um vaso e um lavatorio, po￾darão ter uma área mínima de 1,50 m2 (um metro e cincoen￾ta centímetros quadrados) e dimensão minima de 1,00 ( um 
metro). 
Em locais de uso público, em colégios, hospitais, fábri-' 
cas• etc •• sio permitidos subcompartimentos sanit~rios, - 
com apenas um vaso sanit~rio ou apenas um chuveiro, poden 
do ter área m!nima de 1,00 m2 (um metro quadrado) e dimen 
são mínima de 1,00 m (um metro). - 
No caso da construção ser do tipo habitação popular menor 
que 60,00 m2. (sessenta metros quad~ados), deverá obede-' 
cer o seguinte; 
I - Ser composta de no mínimo 3 (tris) compartimentos, - 
entre eles um banheiro e uma cozinha; 
II - Um dos compartimentos pelo menos deverá ter a 
não inferior a 9 m2 (nove metros quadrados); 
III- O comEartimento destinado à cozinha deverá ter a á￾rea nao inferior a 2,50 m2 (sete metros e cincoenta• 
centímetros) quadrados; 
, 
area 
• 
r---------,-------------..... 
Prefeitura do Município de Sarandi 
IJ> ~ (Ç O Mi (UJ f'>I D «: D IP> A\ lf.. 
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IV - O compartimento destinado a banheiro deverá admitir 
a inscrição de uma circunferência de diâmetro igual 
a 1,20 m (um metro e vinte cent!metros). 
Art. 1102 - As garagens particualres deverão ter uma área de 15 m2. 
(quinze metros quadrados).· 
Art. 1119 - Os corredores de uso exclusivo de economias unifamilia~ 
res, deverão ter uma largura mínima de 0,90 m (noventa - 
centímetros). 
CAPÍTULO XVI 
DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO E DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO 
SEÇÃO I 
DAS TAXAS DÉ OCUPAÇÃO 
Art. 112º - Para as edificações em geral, a taxa de ocupação será fi 
xada pela lei de zoneamento, observadas as normas desteT 
co- digo. 
Art. 113Q - Obtém-se a taxa de ocupação, dividindo-se a área ocupada 
pela projeção horizontal do prédio, pela área total do - 
lote. 
área ocupada pela projeção 
horizontal do erédio 
taxa de ocupaçao (por cento) 
área total do lote. 
SECAO II 
DOS ÍNDICES DE APROVEITAMENTO 
Art. 114º - Nas edificações em geral, o Índice de aproveitamento de 
lotes será observada conforme os limites fixados na Lei 
de Zoneamento. 
Art. 115Q - Obtém~se o Índice de aproveitamento, dividindo-se a área 
total da construção pela área do terreno: 
Índice de aproveitamento -~rea total da construção 
-areado terreno. 
CAPÍTULO XVII 
DOS MATERIAIS 
Art. 116Q - As especificações dos materiais a serem utilizados em 
obra e o modo de seu emprega, obedecerão as normas técnJ:. 
cas brasileiras da ABNT. 
CAPÍTULO XVIII 
DAS CONSTRUÇÕES DE MADEIRA 
Art. ll?Q - Somente serão licenciadas as edificações de madeira que 
tiverem apenas um pavimento e se situarem nas zonas per￾mitidas pela Lei de noneamento. 
"'t 
Prefeitura do Município de Sarandi 
l?Ai<ÇO iPIIC!Jf'U<CillJl>A\U:. 
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· Estado do Paraná 
§ 
Art. 118º - Aplicam-se às edificações de madeira todas as disposições 
gerais deste c6digo que não contrariem as seguintes: 
I - As edificações de madeira deverão seguir os mesmos - 
recuos e afastamentos obrigatórios referentes as adi 
ficaçÕes de alvenaria, devendo afastar-se no m!nimÕ 
l,50 m (um metro e cincoenta centímetros) da divisa 
a, pelo menos 3,00 m de qualquer outra edificação no 
mesmo lote; 
II - Da divisa frontal deverá ter no mínimo 3,00 m (três 
metros) de recuo ou de acordo com a Lei de zoneamen￾to; 
III- Será permitida construção de paredes na divisa, des￾de que a mesma seja de alvenaria; 
IV - As casas de madeira com menos de 60 m2 (sessenta me￾tros quadrados) liberados de apresentaçao de respon￾sável técnico para sue execução poderão ter o compar 
timento com as seguintes dimensões m!nimas: - 
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para sala e o per!m~ 
tro dormitório; 
b- 1.so m2 (sete metros e cincoenta centímetros qua￾drados) para o segundo dormitório; e 
e- 6,00 m2 (seis metros quadrados) para os demais. 
anico - A Prefeitura poder~ fornecer projetos padronizados nas - 
~onstruçÕes popu!ares referidas no_arti~o llBQ, !tem IV, 
às pessoas que nao possuam habitaçao propria e que requei 
ram para sua moradia. 
CAPÍTULO XIX 
- # SEÇAO UNICA 
00S EDIFfCIOS OE APARTAMENTOS 
Art. 1192 - Al~m das especifica~Ões gerais do presente c6digo, que se 
aelicam ~s corstruçoes, os edif!2ios de apartamontos dev~ 
rao obedecer as seguintes condiçoes particulares: 
I ~ Os corredores de uso coletivo deverão ter uma lar~u￾ra mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) , 
tendo os de entrada para prédios, com mais de três - 
pavimentos, largura mínima de 1,50 m (metro e cinco￾enta centímetros); 
II - No pavimento térreo deverá existir um quadro indica￾dor de residentes e uma caixa coletora de correspon￾dencia, nos padrões exigidos pela Empresa Brasileira 
de Correios e Telégrafos; 
III- Quando tiverem mais de quatro pavimentos ou mais de 
16 (dezesseis) economias, deverão ser adotadas de um 
apartamento destinado a zelador; 
Deverão ser dotados de seservatÓrio de água de acor￾do com as necessidades para consumo e construida se- • , """' 
gundo as especificaçoes do orgao ou empresa encarre￾gada do abastecimento; Ví, 
IV .. 
Prefeitura do Município de Sarandi 
!?~<t=O ~(IJIN!<CBIPA\tr. 
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V - Quando tíverem mais de três pavimentos deverão ser - 
dotados de instalação coletora de lixo. Esta instala 
ção deverá ser perfeita~ente vedada, com dispositi-' 
vos_de fechamento automaticot e apresentar boas con￾diçoes de limpeza. As paredes e os pisos do local de 
chegada do lixo deverão ser revestidas de material - 
impermeável• liso e lavável; 
VI- Todos os apartamentos deverão ser dotados de uma á￾rea de serviço, com tanque, com área mínima de 4,50 
m2 (quatro metros e cincoenta centímetros quadrados) 
e dimensao mínima de 1150 m (um metro e cinceenta 
centímetros); 
VII-Todos os edif!cios que tiverem mais de três pavimen￾tos acima do pavimento térreo, deverão ser servidos 
por elevadores, nas condiç~es exigidas no Capitulo ' 
correspondente deste Código; 
VIII-E é obrigatória a construção de garagens ou estabele 
cimentos internos nos edif!cios de habitação coleti::- 
va ou de escrit6rios, observando o seguinte: 
a- Capacidade das garagens ou estabelecimentos inter 
n~e devem corresponder a um veit culo padra- o de 6 - m 
(seis metros) de comprimento e área mínima de 18 
m2 (dezoito metros quadrados) de área construída; 
b~ A forma de ~rea reservada parq garagem, a distri￾buição dos pilares na estrutura e a circulação - 
prevista, deverão P,ermitir entrada e sa!da indepa!!. 
dente para cada veiculo; 
e- Nos edifícios existentes que não satisfazem as 
disposições desse cap!tulo, são permitidas obras 
de reformas ou ampliaçãE desge que a área acresci 
da, destinada a habitaçao1 nao ultrapasse a 200 
m2 (duzentos metros quadrados); 
d- As ampliaç~es que venham a ser executadas neste' 
pr~dio e que e~cederem a 200 m2 (duzentos metros 
quadrados) de área constru!da destinada~ habita￾ção, serão,condicionadas a observância 90s dispo~ 
tos neste item, consideradas apenas as areas am-• 
IX - pliadas. 
IX -As paredes divisórias de um ou mais apartamentos no 
mesmo pavimento• deverão ser construidas de um tijo￾lo de 0,20 m {vinte centímetros) de espessura. 
Art. l20Q - Os prédios de apartamentos situados nas zonas comerciais 
e que tamb~m se destinar a escrit6rio ou a outros usos - 
não residenciais, deverão ter a parte residencial em pa￾vimentos independentes dos demais. 
Art. 1219 • Cada apar~amento deverá constar de pelo menos uma sa;a, 
um dormitorio, cozinha, banheiro• circulaçao e uma area 
de serviço. 
Prefeitura do Município de Sarandi " 
PR(ÇO MC!.JNB<CDJPi'RiU:. 
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28 
CAPÍTULO XX 
DAS EDIFICAÇÕES PARíl FINS DIVERSOS 
SECÂO I 
DOS HOT~IS E E3TABELECIMENTOS DE HOSPEDAGENS 
Art. 122~ - Al~m das di~~osiçÕes deste CÓdigo, que lhes forem aplicá 
veis os hpte1s e estabelecimentos de hospedagens deverãõ 
obedecer as seguintes determinaç;es: 
I - Os quartos para dois leitos deverão ter a área mÍni 
ma,de 12 m2 (doze metros quadrados) e para um leitÕ 
a area mínima d2 8 m2 (gito metros q~adrados) em - 
qualquer caso nao poderao ter dirnensao menor que 
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros); 
II - Todosº! quartos dever;o ser servidos por lavat6ri￾os com agua corrente ou banaeiros privativos; 
III -nos casos especiais, devidamente justificados pelo 
projeto, em que nao sejam dotados todos os quartos' 
de banheiros privativos, deverão exiotir sanitários 
coletivos, em compartimentos separados para cada 
grupo de seis leitos; 
IV - As in~talaçÕes sanitárias para o pessoal de serviço 
deverao ser independentes das destinadas aos hóspe￾des; 
N r , 
V - Deverao ter Qº pavimento terreo, ves11bulo de e~tr~ 
da, instalaçao de portarias e recepçáo com uma area 
mínima de 3 m (três metros), além de entrada de se!. 
viço independente; 
VI - Os corredores não poderão ter lar9ura inferior a 
1150 m {um metro a cincoenta centimetros), livres - 
de obstaculos. 
O corredor da entrada principal ~ever~ obedecer ao 
disposto para os edifícios de apartamentos; 
, , 
VII- Em todos os pisos destinados a dormitarias devera - ., . . haver uma peça ou armaria para rouparia; 
VIII-As paredes de banheiros, despensas, cozinhas a la￾vanderias deverão ser revestidas atá a altura de 2 
m (dois metros) com azulejo ou material similar; 
IX - Quando tiverem mais de três pavimentos deverão pos￾suir instalações de coleta de lixo de acordo com as 
exigências previstas para o edif!cio de apartamen-t 
to§; 
X - Quando tiverem mais de três pavimentos acima do tê~ 
reo deverão ter elevadores, nas condições exigidas , , , d. 
no capitulo correspondentes deste co igo; 
XI - Deverão ter instalações preventivas contra incendio; 
e 
XII- Daver;o ter instalações preventivas de acordo com~ 
as exigências do Órgão ou empresa abastecedora.l,Zt 
Prefeitura do Município de Sarandi 
I? l'.HÇ O Píl \'!J N D (C 8 IP' 11 lt 
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SECA□ II 
DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
Art. 12Jg - Al,m das disposiç~es deste c~digo e de Leis federais que 
lhe forem aplicáveis, as escolas e estabelecimentos de en 
sino deverão obedecer as seguintes determinaçãoes: - 
I - As edificaç;es destinadas a escolas do 19 grau. do 
iO grau ou equivalentes, n;o poder;o ocupar ~rea !U￾perior a 1/J (um terço) do lote, excluido os galpoes 
destinados a recreios, cobertos; 
II - Terem dependências para as instalações administrati￾vas; 
III- As salas de aulas deverão ter o pé-direito mínimo de 
2,B0 m (dois metros e oitenta centímetros), comRri-' 
manto maximo de 9 m (nove metros) e a largura mínima 
de 5 m (cinco metros). A capacidade máxima será de 
40 (quarenta alunos), com uma área mínima de 1,50 m 
2 (um metro e cincoenta centímetros qu~drados), por 
aluno; 
IV - As aberturas para iluminaç;o e ventilaç;o, dever;o - 
somar no mínimo, 1/4 (um quarto) da área da_sala, d,! 
vendo ser situada do lado esquerdo em relaça□ aos a￾lunos a serem orientadas para os lados leste, nordes 
te, ou norte; - 
V - Quaodo desti~adas a menores de 15 (qu!nze) ~nos, d~- 
verao ter a area coberta para recreaçao, alem de pa￾tio aberto, nas seguintes proporções: 
a• A área coberta para recreação deverá ter no míni￾mo duas vezes a área das salas de aula; 
B- A área destinada aos pátios abertos, deverá ter 
no mínimo duas vezes a área das salas de aula; 
VI - A iluminação artificâal deverá ser construida de no 
máximo 200 lux para salas de aulas e 300 lux parasa 
las de trabalhos manuais ou laboratórios; - 
VII- Os corredores e eseadas teria a largura mínima de - 
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros); 
VIII-As escadas deverão ter um patamar obrigatório de no' 
mínimo l,20 ~ (um metro e vinte centímetros) e se-' 
r;o obrigatoriamente, de material imcombustlvel; 
IX - Nos estabelecimentos com mais de 200 (duzentos) alu￾nos, a largura das escadas será de 1,50 m (um metro 
a cincoenta centímetros), mais 0,008 m (oito milÍme• 
tros) por aluno que exceder a 200 (duzentos) se ho,!! 
ver apebas uma escada; 
X - A distância da porta da sala de aula até a escada do 
acesso ou aos gabinetes sanitários, não poderá exce￾der a 25 m (vinte e cinco metros); 
XI - As escolas mistas deverão ter gabinetes sanitários' 
s2parados para ambos os sexos, nas seguintes propor￾çoea: 
• e,- 44' w￾Prefeitura do Município 
PAÇO MUNICIPAL 
de Sarandi ' 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO DO PARANA 
.30 
a- Setor masculino, l vaso, um lavatório e 2 mict6rios pa• 
ra cada grupo de 50 alunos ou fração; 
b- Setor feminino; dois vasos,eum lavatório e dois mictó-• 
rios, para cada grupo de 50 alunos ou fraç;o; 
e- Chuveiros independentes para os dois na proporção do nú 
mero de alunos que usarem simultaneamente as instalaço￾es para ginásticas e esportes; 
XII - As escolas somente femininas ou somente masculinas - 
deverão ter instalações sanitárias correspondentes às 
exigidas no Item ant2rior, para cada grupo de 50 (cinc,2 
enta) alunos ou fraçao; 
XIII- D~verão possuir bebedouros de água filtrada na pro￾porçao de l (um) para cada grupo de 70 (setenta) alu-• 
nos ou fração; 
XVI- Deverão.possuir aparelhos ou sistemas de prevenção - 
contra incendio4 
Art. 1249 - Os estabelecimentos que tiverem internatos, além das dis￾posições que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer as 
seguintes determinações: 
Os dormitórios deverão tor uma área mínima de 
(seis metros quadrados) por aluno, pé-direito 
de 2,80 m (dois metros e oitenta centlmetros) 
máxima de 60 m2 (sessenta metros quadrados); 
II - Dever;o ter salas em tamanho e n~mero suficiente pa• 
ra que os alunos internos possam ler ou estudar. Es￾tas salas tamb,m poderio funcionar como salas de re￾creio ou pequenos auditórios; 
III- As !nstalaçÕes sanitárias mínimas para os internatos 
serao: 
I - 6 m2. 
mín, imo 
e area 
a- Um vaso sanitário para cada grupo de 7 (sete) alu 
nos internos; 
b- Um chuveiro para cada grupo de 7 (sete) alunos i.D, 
ternos; 
e~ Um lavat~rio para cada grupo de 5 (cinco) alunos' 
internos; 
d- Um mictório para cada grupo de 20 (vinte) alunos' 
internos masculinos; 
e- Um bidê para cada grupo de 12 (doze) alunos inte.!: 
nos femininos; 
f. Um bebedouro de ~gua filtrada para cada grupo de 
70 (setenta) alunos internos; 
IV - Os ref8itÓrios deverão ser dimensionados de modo que 
corresponda na &rea mínima ideal de 6 m2 (seis me￾tros quadrados) para cada grupo de 5 (cinco) alunos; 
V - As cozinhas deverão ter dimensões compatlveis com o 
e9uipamento exigido para a do número e tipo de refel 
çoes exigidas pelos alunos internos, calculadas pela 
capacidade m~xima do internato; 
\ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
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ESTADO DO PARANA 
31 
VI - Além da cozinha e gabinete sanitário, deverão ter 
copa, lavanderia, rouparia e despensa, cujas pare￾des deverão ser revestidas com azulejo ou similar 
até a altura mínima ~e 2 m (dois metros); e 
VII - Deveria possuir aparelhos ou sistema de prevençio• 
contra incêndio. 
SEÇÃO III 
DOS ASILOS a ORFANA.,TOS E CONG~NERES 
Art. 125Q - Os Asilos, Orfanatos e Congêneres, deverão obedecer, além 
das determinações deste código que lhes forem aplicáveis, 
mais as seguintes disposições: 
I 
II 
III 
IV 
P~-direito dos alojamentos, salas, cozinhas, copas 
e refeit6rios. dever~ ser no m!nimo de 2,80 m(dois 
metros e oitenta centímetros); 
, - ~ Sera vedada a orientaçao de alojamentos para o la￾do sul; 
- Os alojamentos deveria ser dimensionados na propor 
ção de, no minimo1 6 m2 (seis metros quadrados)por 
leito, sendo no maximo 10 (dez) leitos por aloja-• 
menta; 
- As instalaç~es sanit~rias deverão ser se~aradas pa 
ra cada sexo e serão previstas na proporção de oT 
(um) vaso sanitário, 01 (um) chuveiro e 01 (um) l~ 
vatÓrio eara cada 15 (quinze) leitos, devendo ter 
instalaçao sanitária independente para o pessoal - 
de serviço; 
... 
- A~ cozinhas, fOpast lavanderias e instalaçoes san,! 
tarias, deverao ter as paredes revestidas de mate￾rial liso, impermeável, lavável e resistente, . com 
azulejo ou similar, ate a altura mínima de 2 m(dois 
metros); 
VI ~ As escadas e corredores deverão ter a largura mlni 
ma de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de mã 
t.er ial impermeável, lavável e res!stente • As al tu':" 
ras dos degraus~ patamares deverao obedecer as S!!_ 
guintes prescriçoes previstas para os hospitais; 
VII - Quando tiverem mais de um piso deverão ser inteir~ 
mente de alvenaria; 
VIII- Deverão possuir aparelhos ou sistemas de prevenção 
contra incêndio; 
, ,, 
IX • Ter reservatorio de agua de acordo com a prescri•' 
ção do Órgão ou empresa abastecedora; e 
X - Ter instalaçio para coleta e remoção do lixo, que 
garantam perfeita higiene• quando o pr,dio tiver - 
mais de dois pavimentos. 
V 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
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ESTADO DO PARANÁ 
SECÂO IV 
;, 
DOS HOSPITAIS E CASAS DE SAUDE 
Art. 126Q - Al~m das disposiç~es deste código que lhes forem aplic,- 
veis1 os hospitai~, casas de saude e os estabelecime~tos 
congeneres, deverao obedecer as seguintes determinaçoes: 
I - Os hospitais e estabelecimentos congêneres, deve￾rão observar o recuo obrigatório de quatro metros￾4 m das divisas do lote; 
II - Serem construidas inteiramente de material incom-• , ~ - bustivel, nao sendo admitida construçoes de outros 
materiais, mesmo a t!tulo prec~rio; 
III - Todos os corredores principais ou os 9ue derem a￾cesso a quartos, enfermarias, consultorias, salas• 
de cirurgia ou de tratamento, deverão ter uma lar￾gura mlnima de 2120 m (dois metros e vinte centlme 
tros) e serem pavimentadas com material liso, im':' 
permeável e resistente, não sendo permitido o em￾prego de piso de cimento. Deverão ser tomadas pre￾cauções a fim de se evitar ruídos no piso com o r.9. 
lamento de carrinhos ou camas. Os corredores secun 
dários deverão ter uma largura de l,50 m (um metrõ 
e2cincoenta centlmetros); 
IV - Os quartos deverão ter as seguintes áreas m!nimas: 
a- 9 m2 (nove metros quadrados) para l (um) leito; 
b- 14 m2 (quatorze metros quadrados) para 2 (dois) 
leitos; com largura mínima de 2150 m (dois me￾tros e cincoenta centímetros); 
V - As enfermarias 0everão ter uma área mínima de 6 m2 
( ) 
# ,; • 
seis metros quadrados por leito e area maxima de 
40 m2 (quarenta metros quadrados); 
VI - Para os dormitórios e enfermarias é vedado a orie..'}. 
taç;o para o lado sul; 
VII - A dist~ncia m~xima permitida de um quarto e enfer￾maria à escada ou rampa mais próxima, será de JO m 
(trinta metros); 
VIII• As ~ortas dos quartos, enfermarias, salas de cirur 
til~; ·u tratamento; deverão ter uma largura mínima ':' 
de 01 m (um metro) e ser dotadas de bandeira m~vel; 
IX - Ter instalação sanit~ria em cada pavimento para - 
uso pessoal de serviço e de doentes, com separaç;o 
por sexo, nas seguintes proporçÕesa 
a- Quando para uso de doentes, um vaso sanitârio,- 
um lavat6rio e um chuveiro para cada 10 (dez) - 
leitos; e 
b- Quando para uso do pessoal, um vaso sanitário, 
um lavatório e um chuveiro para cada 30 ( trin￾ta) leitos; 
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Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 )) 
ESTADO 00 PARANÁ 
~ , As escada deverao ter degraus de, no m1nimo, 0,16 m. 
(dezesseis centímetros) de altura e patamarem de 1,50 
(um metro e cincoenta centlmetros), que dividam a es￾cada em dois lances aproximadamente iguais. A largura 
mínima das escadas deverá ser de 1,50 m (um mBtro e 
cincoenta centímetros); 
As rampas ter;o declive máximo de 10% (dez por cento); 
largura mínima de 1,50 m (um metro e cincoenta centí￾metros) e pavimentação adequaqa; 
Quando não houver rampa ou o Rr~dio n;o tiver mais de 
três pavimentos, será obrigatório a instalação de, no 
mínimo, um elevador com capacidade de transportar m~ 
cai 
As cozinhas e copas deverão ter seus gisos e paredes 
revestidas com material liso, impermeável, resistente 
e lavável; 
As lavanderias dever~o ter aparelhagem de desinfecção 
e esterilização de roupas e os pisos e paredes deve-• 
rio ser revestidos com materiais iguais aos da cozi￾nha; 
XV - As cozinhas e nmcrotérios deverão ter acessos indepe.!l 
dentes das entradas de pacientes; 
XVI - Os necrotérios são obrigatórios parq estabelecimentos 
hospitalares com mais de 25 (vinte e cinco) leitos. 
Deverão ter as paredes revestidas com material liso,' 
lavável e imperme,vel ou pintadas com tinta lav&vel e 
os pisos revestidos com material resistente, liso, im 
permeável e lavável. Deverão ainda, ser dotados de 
instalaç;es sanitárias; 
XVII - Deverão possuir instalações geradoras de energia elé￾trica de emergência; 
XVIII - Deverão possuir instalaç~es para coleta e remoção de 
lixo. que garant~m assepsia e higiene, em qualquer po.!:! 
to das instalaçoes; 
XIX - Deverão possuir reservat6rios de ~gua de acordo com 
as prescrições do Órgão ou empresa abastecedora; e 
XX - Deverão possuir aparelh.os ou sistema de prevenwão COJl 
tra incêndio. 
X - 
XI - 
XII .. 
XIII - 
X IV .. 
SEÇÃO V 
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÔRIOS E OUTROS 
FINS NÃO RESIDENCIAIS. 
Art. l27Q - Além das disposições do presente Código que lhes forem a￾plicáveis, as edificações destinadas a escrit6rios, con-• 
sultÓrios, laborat~rios de análises clínicas e estudos de 
car~ter:profissional, deverão obadecer ainda, as disposi￾ções deste artigo: 
I - As abertura~ de ventilação e ilumina<,ão deverão peffJà 
zer• pelo minimo, 1/6 (um sexto) da area de dependen￾J￾sia; 
Prefeitura 
""\ 
do Município de Sarandi 
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ESTADO DO PARANA 
II - Os corredores do edifício deverão ter uma largura mí￾nima de 1,50 m {um metro e cincoenta centímetros),sen 
do que, para o corredor principal de entrada, haverã 
mais 0,10 m (dez centímetros) de largura para cada pa 
vimento, além do terceiro; - 
III - No pavimento térreo deverá existir um quadro indica-' 
dor dos oc~pantes do edificio e uma caixa coletora de 
correspondencias nos moldes exigidos pela Empresa Sra 
sileira de Correios e Telégrafos; - 
IV - Deveria ser dotados de reservatórios de ~gua, de acor 
do com as necessidades para consumo e construit das se- - 
gundo as especificações do Órgão ou empresa encarreg!!_ 
da do abastecimento; 
V - Todos os conjuntos ou salas de ~rea igual ou superior 
a 20 m2 (vinte metros quadrados) deverão ser dotados' 
de instalação sanitária privativa contendo um vaso e 
um lavatório, de acordo com o artigo 109 deste Código; 
VI - Para cada 100,00 (cem metros quadrados) de área comer 
cial, deverá haver no mínimo,. um vaso sanitário parã 
ambos os sexos, com respectivo lavat6rio; 
VII• N;o s~r;o permitidas divisões de madeira ou material 
combustivel entre economias diferentes; 
VIII - Quando tiverem mais de tris pavimentos, deveria ser 
dotados de instalações coletoras de lixo, nas condi~' 
çÕes exigidas para os edifícios de apartamentos; 
IX - Os edifícios que tiverem mais de tris pavimentos aci￾ma do tirreo, dever;o ser servidos por elevadores, - 
nas condiç~es exigidas nmcapÍtulos correspondentes 
deste cÕdigo; 
X - O pi-direito mínimo para os locais de trabalho, ser& 
de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), ade : 
2,50 m (dois metros e cincoenta centímetros) para os 
sanitários e corredores; e 
XI - ~ obrigatório a construção de garagem ou estacioname.!! 
to interno; 
a- A capacidade das garagens eu estacionamentos inter 
nos, deve corresponder a um veículo padrão de 5 m7 
(cinco metros) de comprimento mínimo e ~rea mínima 
de 12 m2 (doze metros quadrados)., para cada 200 m2 
tduzenLos metros quadrados) de irea construída. 
b- A forma de área reservada para garagens, a distri￾buição dos pilares na estrutura e a circulaç;o pre 
vista, deverão Rermitir entrada e saída indepanden 
t - te para cada veiculo; . e- Nos edifícios existentes que não satisfazem as dis 
~ l ~ - 
posiçoes deste capitulo, sao permitidas obras de 
reformas ou ampliação, desde que a ~rea acrescida• 
destinada a habitação; não ultrapasse a 200 rn2 (d.!:!, 
zentos metros quadrados); e 
â- As aplicações que venham a ser executadas nestes• 
prédios e que excederem a 200 m2 (duzentps metros 
quadrados) de área construida destinada a habita-' 
ç;o, s~~ão condicionadas 1 observ~nçia do disposto 
\ 
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----- 
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SECA□ VI 
DAS LOJAS E SUPERMERCADOS 
Art. 128g - Al~m das disposiç3es deste c6digot que lhes forem aplic,- 
veis, as lojas.e Supermercados deverão obedecer as segui_n 
tes determinaç~es; 
I - N;o poderio ter pé-direito inferior a 3,50 m (tris me 
tros e cincoenta cent,metros) no pavimento térreooquã 
é a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos o~ 
tros pavimentos; 
II• As galerias internas ligando ruas atrav~s de um edif! 
cio, terão a largura e o pé-direito correspondente aÕ 
mínimo da 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento~res 
peitados os limites mínimos de quatro metros (4 m) pã 
ra a largura e 3 m (tris) metros para o p~•direito; - 
III - A iluminação das galerias pelos vãos de acesso será 
suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes a la!, 
gura; 
~ , IV - Nos demais casos, a iluminaçao das galerias devera a￾tender ao disposto no artigo 90Q deste código; 
V - As escadas para o pÚblico terão uma largura mínima de 
1150 m (um metro e cincoenta centímetros); 
VI - Deverão possuir gabinetes sanitários, na proporção de 
um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 m2(cem 
metros quadrados) &u fração; 
VII- As portas de entrada deveria ter a largura mínima de 
1,50 m (um metro e cincoenta centímetros); 
VIII - Quando situados nas zonas comerciais, deverão ter mar 
quizes; 
IX - Quando tiverem mais de 150 m2 (cento e cincoenta me-• 
tros quadrados) deverão contar com equipamentos de - 
prevenção contra incêndio; e 
X - Quando estiverem situadas em edifícios também residen 
ciais, deverão ter abastecimento de água totalmente:: 
independente da parte residencial. 
SEÇÃO VII 
DOS BARES, CAF~S. CHURRASCARIAS1 RESTAURANTES E ESTABELE￾CIMENTOS CONGtNERES. 
Art. 129Q - Al~m das disposiç~es deste c6digo1 que lhes forem aplic~- 
veis• deverão obedecer mais às seguintes: 
I - O pé-direito será o mesmo exigido para as lojas; 
II• As paredes e eiscs das cozinhas, despensas, copas e 
adegas, deverao ser revestidas com material liso, im￾per~eivel e resistente. Quando for usado azulejo, se￾rá tolerado o revestimento das paredes até a altura 
de 2 m (dois metros); 
III - Deverão ter instalações sanitárias com mictÓrios, la￾vatórios, vasos sanit~rios para ambos os sexos inde-• 
nonrioni--o n~ll'lio 4'!"I 11~M"!II .,..t...,. -..~s. ... 1.:-- _. __ l!' .. --J--~-.!--. 
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ESTADO DO PARANA 
IV - As cozinhas dever;o ter uma ,rea mínima de 10 m2 (dez 
metros quadrados), largura mínima de 2150 m Çdois-ma￾tros e cincoenta centímetros) e p~ direito minimo de 
2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); 
V - As janelas das cozinhast copas e despensas, dever;o - 
ser obrigatoriamente protegidas com telas milim~tri-' 
cas; e 
VI - Dever;o ter cimaras frigor!ficas ou refrigeradores 
adequados às finalidades a que se destina. 
gçAo VIII 
DAS LEITERIAS1 MERCADINHOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
Art. 1300 - Além dos artigos deste CÔdigo, que lhes forem aplicáveis, 
dever;o obedecer tamb,m os seguintes dispositivos: 
I - As paredes dever;□ ser revestidas até a altura de 2 m 
(dois metros) de material liso, impermeável e lavá-• 
vel; 
II - Os pisos deverão ser revestidos com material liso, i,m 
permeável e lavável; e 
III - Os compartimentos que servirem como dep6sitos de pro• 
dutos comerciais, devorão ter as janelas protegidas - 
com telas milim~tricas. 
SEÇÂO IX 
DOS AÇOUGUES E MATADOWROS 
Art. 131Q - Al,m ~as disposiç;es deste C6digo, que lhas forem aplic~• 
veisr os açougues e matadouros deverão obedecer mais as 
seguintes; 
I - Dever~o ter as paredes revestidas at& a altura de 2 m 
{dois metros) com material liso, impermeável e resis￾tente a lavagens; 
II - Deverio ter os pisos revestidos com material li~o, i.fil 
permeavel e resistente a lavagens constantes, nao se.u 
do permitido o piso simplesmente cimentado, 
... - ~ III - Deverao ter roda•pe com curva de concordancia entre~ 
os pisos e paredes para facilitar a limpesa; 
crv - Dever;□ ter torneiras e ralos em quantidade suficien￾tes para lavagens de pisos e paredes; 
V - Deveria ter as aberturas de ventilaç;o protegidas com 
telas milimétricas; e 
VI - Oever;o ter instalaç~es 
rios, mictÓrios ~ vasos 
~ados na proporçao de l 
ldez) pessoas •. 
~ ~ sanitarias com duchas, lavato 
sanitários para uso de empre::- 
(um) para cada grupo de 10 - 
stçAox 
DOS CINEMAS, TEATROS E AUDITÔAIOS 
-~--------~-- --- - 
Prefeitura do Município de Sarandi " 
PAÇO MUNICIPAL 
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ESTADO 00 PARANA 
Art. l32Q - Além das disposições deste código, que lhes forem aplicá￾veis, deverão obedecer mais as seguintes: 
I - Nos prédios destinados a cinema a serem c&nstru!dosi• 
reformados ou reconstruidos dentro do MunicÍ~io, alem 
das exigências impostas por este código, será exigido 
o emprego de material incombustível, tolerando-se o 
emprego_de madeira ou outro material combyst!vel, na 
confecçao das esquadrias, lambris, corremoos e no re￾vestime~to ~os eisos, desde que este revestimento na 
sua aplicaçao nao deixe vazios; 
II - Dever;o ter p~-direito m{nimo de 3,50 m (tris metros• 
e cincoonta centímetros), onde n~o houver balcão; 
III - Não poderão ter comprimento maior do que duas vezes a 
largura média; · IV - O piso dever~ possuir rampeamento ou escalonamento 
que permita preencher as mais perfeitas condições de 
visibilidade dos espectadores. de tal forma que a li￾nha visual do espectador da fila posterioi, at~ o bor 
do inferior da tela, não poderá ser interceptada pe-T 
los espectadores das filas anteriores. O rampeamento• 
m~ximo permitido é de 8% de inclinaçãot acima do qual 
é obrigatório o escalonamento; 
V - As poltronas serão em filas, obedecendo as seguintes' 
condições: 
a- As filas de poltronas de encosto a encosto, deve-' 
rão ter espaçamento de no m!nimo o.as m (oitenta e 
cinco centímetros) se forem de madeiras simples, - □,90 m (noventa cent!metros), mínimas, se forem de 
madeira com encosto estofado; 
b- Se houver escalonamento dos pisos• o_espaçamento' 
deverá ser aumentado na seguinte razao: 
1- Para espelho de 0,12 m (doze centímetros), um 
acréscimo de 01002 m (dois centimetros). 
2• Para esp,lho de □,,a m (quaren~a e oito centíma 
tros), maximo possivel1 um acreocimo de 0,16 m 
(dezesseis centímetros); 
3• Para esRelhos de dimens~es intermedi~rias compu 
tar-so-á o valor interpolado. - 
e- A. primeira fila deverá ter a lar~ura mínima de 11
15 
m (um metro e quinze uentímetros); 
d- A Última fila se as poltronas estiverem encostadas 
nas paredes, terá a largura mínima de l,20 m. (um 
metro e vinte centímetros); 
e- O número de filas não poderá ser superior a 16 (d~ 
zesseis) sendo intercaladas entre as filas, passa￾gem que per·mi ta a circulação, sempre que este mln,i 
mo for ultrapassado; 
F- As filas de poltronas que terminarem contra a par_!! 
de ou que esti~erem encostadas contra a parede1 d~ 
vercio ter no maximo 10 (dez) poltronas; 
Prefeitura do 
PAÇO 
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de Sarandi ' 
Rua Timbó, 525 • Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 JS 
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ESTADO DO PARANA 
g- Os corredores longitudinais que separam uma série - 
de filas de 16 poltronas, deverão ter largura míni￾ma de 1,20 m (um metro e vinte centimetris). Se hou 
ver um número maior de 20 (vinte) filas, o ,espaça-• 
menta entre as filas devera ser aumentado de □,10 rn 
(dez centímetros); 
h- Mantendo-se o espaçamento mínimo entre as filas pre 
visto na letra anterior, deverá ser utilizado corrã 
dor transversal para cada grupo de 20 (vinte) filas 
com largura mínima de 1,15 m (um metro e quinze cen 
t!metros); - 
VI= A ventilaçãp nos c~nernas poderá ~er natural ou forçada 
obedecentio as seguintes prescriçoes; 
a- Devar5 per~itir a renovação de ar, no minimo de 45 
mJ (quarenta e cinco metros cúbicos) por pessoa por 
hora;, 
b• A velocidade de ar, no recinto, não poderá ultrapa.§!_ 
sar l m (um metro) por segundo; 
c• As aberturas ou tomadas de ar, poderio ser f!itas - 
para o exterior, de tal maneira que embora nao per￾mita entrada de luz, proporcionam ventilação unifo,!_ 
me em tudo o recinto; 
VII - As portas, corredores e escadas, deverão ter largura 
proporcional à capacidade da sala com um mínimo de - 
1,50 m (um metro e cincoenta centlmetros) e dever;o - 
abrir para fora. A soma das larguras das portas de - 
saída bem como dos corredores e escadas, deve corres-' 
pondera OaOl rn (um cent!metro)por pessoa; 
VIII - Somente será perm!tida a ~onstrução de um ba!cio e o 
avanço do mesmo nao devera ser superior a tres vezes a 
altura m~dia vertical do ponto mais avançado do balcão 
sobre a platéia. O pé-direito resultante, correspgnde.u 
te ao ponto mais distante do observador a tela, nao de 
verá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cincoenta - 
centlmetros) por pessoa; 
IX - Deverão ter instalações sanitárias separadas para am￾bos os sexos, nas seguintes proporções: 
a- Um vaso e um lavatório, para ambos os sexos, para 
250 pol trenas; 
b- Um mictório para cada lOO poltronas; 
X• O projeto arquitetônico deverá ser acompanhado de de￾talhes explicativos de distribuição de poltronas, visi 
bilidadet instalações el~1ricas, mecinicas, projeção i 
do equipamento de prevençao contra inc~ndio. 
SEÇÃO XI 
.DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E OE SUCATAS 
Art. 1332- Alêm das disposições que lhes forem aplicáveis, deverão 
obedecer mais as seguintes; 
I - Oever;o ter os pisos pavimentados; 
II - Devsr;o ter o p~-direito mínimo de J,50 m (tris metros 
o rinrnon~Q ~on~fmo~~no\ \~ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 39 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 1349 - Quando se tratar de depósitos de materiais que podem ser 
conservados ao tempo, ser~ exigido um muro psrifirico de 
2 m (dois metros) de altura de modo a não permitir visib,i 
lidada pare os logradouros pÚblicos. 
SEçíro XII 
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
Art. 1359 - Al~m das disposiç;es que lhes forem aplic~veis, deverão - 
obedecer ainda as seguintes: 
I - O pedido de aprovação das instalações deverá ser aco.!!! 
panhado dos seguintes elementos: 
a- Planta de localizaçãot na qual dever& constar a 
egificação, a impiantação do maquinário e a posi￾çao dos recipientes dos tanques; e 
b- Especificação de instalação, mencionando o tipo de 
inflamável, a natureza e a eroteção contra incin￾dio, aparelhos de sinalizaçao, assim como todo - 
aearelhamento ou maquin~rio empregado na instala￾çao♦
Os dep6sitos de explosivos dever;o ser localizadas ' 
fora da zona urbana e dever~ manter um afastamento 
m!nimo de ;o m (cincoenta metros) das divisas do ter 
rena, observando todas as exigincias fixadas pelas= 
autoridades militares encarregadas de seu controle. 
O local destinado a dep6sito de inflam,veis ou explo 
sivos somente ser~ aprovado pela Prefeitura, ap~s = 
exame de sua localizaç;o pelo departamento de obras, 
preenchida todas as condições de segurança e prote•• 
_, t,, " _,.., . " • 
çao as habitaçoes eventualmente proximas e a seus 
ocupantes. 
II - 
III￾sE:çí\'o XI II 
DAS f~BRICAS E OFICINAS 
Art. 136Q - Al~m das disposiç~es que lhes forem aplic~veis, dever;o - 
obedecer ainda às seguintest 
I - Terem as fontes de calor ou dispositivos onde se en-• 
contra o mesmo convenientemente dotados de isolamento 
tirmico e afastados pelo menos 0150 m (cincoenta cen￾t!metros) das paredes; 
II - Terem os dep6sitos de combustíveis em local adequada￾mente preparados; 
III - Terem instalaç~es e aparelhamentos preventivos contra 
incendios; 
IV - Terem estrutura met~lica ou de concreto armado quando 
tiverem mais de 2 (dois) pavimentos; 
V - Terem as paredes na divisa elevadas 11 m (um metro) 
acima da calha; 
VI - Terem as escadas e os entrepisos de material incombus 
t1, vel; 
'"" Já/ - 
( 
Prefeitura do Município de 
PAÇO MUNICIPAL 
Sarandi ' 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 40 
----- 
ESTADO DO PARANÁ 
VII - Terem o p~-direito mínimo de 3,50 m (tris metros e - 
cincoenta centÍmRtros); 
VIII - Terem os locais de trabalho, iluminação natural atra￾v,s1de aberturas com ireas minimas de 1/7 (um s~timo) 
da areado piso, sendo admitidos interins ou Shed. 
IX - Terem compartimentos sanitários em cada pavimento de￾vidamente separados para uso de ambos osssexos nas se 
guintes proporções: 
a• Sanitários masculinos l (um) vaso l (um) mict&rio￾1 (um) lavat6rio e 1 (um) chuveiro para cada grupo 
de 2$ (vinte e cinco) funcionários ou fração; 
X - Terem vestiários com arm~rios para todos os oper~rios 
em grupos separados para ambos os sexos; e 
XI - Quando houver chamin~1,a saída da mesma dever~ estar 
5 m (cinco metros) no mínimo, acima do nível do terr,2. 
no , 
SEÇÃO XIV 
DOS POSTOS OE ABASTECIM~NT0S 
Art. lJ?Q • O abastecimento de combustíveis e lubrificantes para ve!- 
culas automotores. somente ser~ permitido: 
i - Nos postos de serviços; 
II - Nas garagens coletivas; e 
III- Nos estabelecimentos que tenha frota própria de veÍ• 
culos, para exclusivo abastecimento dos mesmos~ 
SEÇÃO XV 
Dos POSTOS DE SERVIÇO 
Arti 1399 - 
Art. 1389 - Posto de serviço é a edificação de~tinada a atender o a￾bastecimento, lavagem e lubrificaçao, bem como pequenos• A • -, 
reparos de urgenc1a de ve1culos automotoves. 
Al~m dos dispositivos que lhes forem aplic,veis~ os pos-' 
tos de serviços estarão sujeitos aos seguintes: 
l - Deverão apresentar projetos detalhados dos equipame!!. 
tos e instalações; 
II~ Dever;o ser construídos com materiais incombust!veis, 
salvo o madeiramento do telhado e as esquadrias in￾ternas; 
III- Deverão ter muros de alvenaria de 2 m (dois metros)- 
de altura, separando-os das propriededes lindeiras; 
IV - Os aparelhos, inclusive as bombas deverão estar re￾cuadas de no minimo; 6 m (seis metros) do alinhamen￾to e das divisas dos terrenos; 
V - Quando os aparelhos, com exceçio das bombas, 
rem situados em recinto fechado• podereo ser 
dos junto ~s divisas; 
estive￾instal!! 
i 
r-·---- --------------"\ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
-ESTADO -DO PA- RANA 41 
VI - Deveria ter instalaç;es sanit~rias franqueadas ao p~ 
blico, separadas para ambos os sexos; e - 
VII -Deverão ter instalações e aparelhamento preventivo - 
contra incendio. 
stçAo XVI 
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS 
Art. 140• - Considera-se garage~ e estacionamento, a edificação dest_! 
nada a guarda de veicules automotores, podendo ter servi￾ços de abastecimento de combust!veis ou não. 
Art. 1412 - O abastecimento de combustíveis e lubrificantes somente - , 
sera permitido nestas garagens quando sua capacidade for 
maior que 50 (cincoenta) veículos, devendo as bombas sa￾tisfazerem as seguintes condições: 
I - Serem instaladas no inter,or da edificação; 
II - Terem seu n~mero limitado em uma bomba para grupos 
de 100 {cem) veículos estacionados; 
III- Obedecer às demais exigências prescritas para os po~ 
tos de serviços. 
Art. l42Q - Al~m das exigincias que lhes couberem no presente c~digo, 
.... as garagens e estacionamentos deverao obedecer mais as s~ 
guintes: 
! - Serem construidas inteiramente de material incombus￾tivel, salvo o madeiramento da cobertura e esquadri- as; 
Art. l43Q - 
II - Terem pé-direito mínimo da 2,40 m (dois metros e qu~ 
renta cent!metros); 
III- Terem a ~rea mínima de 12 m2 (doze metros quadrados) 
para cada veículo a estacionar; 
IV - Terem assegurada a circulaç;o livre de entrada e sa! 
da, quando estacionados os carros nos respectivos box; 
V - Terem as rampas largura m!nima de 3 m (três metros)- ª declividade máxima de 20% (vinte por cento); 
VI~ Terem acesso por meio de dois ou mais v~o com largu￾ra mínima de 3 m (tr~s metros) cada um. Admitir-se-~ 
um via ~nico com largura mínima de 6 m (seis metros); 
VII- Terem sinalização de alarme e aviso de saída junto - 
ao logradouro; 
VIII-Terem assegurada a ventilaç;o permanente?ª propor-' 
ção de 1/20 (um vigésimo) da área construida; 
IX - Terem instalações e aparelhamento preventivo contra' 
incêndio. 
sio considerados edifícios de estacionamento de ve!c~los' 
aqueles que destinarem; para tal fim, mais de 50% (cinco￾enta por cento) de sua ,rea construída. 
(--------------------~ 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 • Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
----- 
ESTADO DO PARANÁ 
42 
Art. 144Q - Os edif!cios de estacionamento com frente para mais de um 
logradouro pÚblico, deverão ter entradas e saídas de veí￾culos voltadas para as vias de menor movimento. 
§ ~nico - Se~pfe que se apresentar impossibilidade em atender esta 
exigencia em virtude da exiguidade da testada do terreno' 
ear2 o logradouro menos movimentado, ficarl a crit,rio do 
orgao competente da Prefeitura a dispensa do atendimento' 
no disposto neste artigo. 
Art. l45D - A Pr2feitura Municipal poder~ negar licença pare a cons-• 
truçao de edifício de estabelecimento, toda vez que o jul 
gar inconveniente à circulação de veículos na via pÚblI 
ca , 
SEÇÂO XVII 
DAS LAVANDERIAS E TINTURARIAS 
Art. 146Q - Al~m das disposiçªes deste c6digo, que lhes forem aelic~- 
veis, as construçoes destinadas a lavanderias deverao sa￾tisfazer mais as seguintGs: 
I - Serem construidas de material incombustível; 
II• Terem o p'-direito mínimo de 3,5□ m (tris metros e 
cincoenta centímetros); e 
III- Terem paredes revestidas até 2 m (dois metros) de al 
tura, no mínimo, de material liso e imperme,vel. 
CAPfTULO XXI 
SEÇÃO UNICA 
QQ.§_ ELEVADORES 
Art. 1492 - 
Art. 1509 - 
Art. 1519 ... 
Art. 1479 - Os elevadores deverão obedecer as prescrições da ABNT. 
Art. 1489 - Ser, obrigat6rio a instalaçio da no mínimo l (um) eleva-' 
dor nas edificações do mais de .3 ( três) pavi~ent9s sem co.!l 
taro pavimento térreoL destinados a habitaçao multipla, 
em geral, nas edif icaçoes de. natureza comercial, indus tri 
al, recreativa ou de uso misto; e de no mínimo 2 (dois) - 
elevadores nas edificaç;es de mais de 7 (sete) pavimentos 
sem contar o pavimento térreo. 
§ ~nico - Serão obedecidas as recomendações da ABNT1 aelicadas de 
comum acordo com a firma instaladora e o orgao competente 
da Prefeitura .. 
Em edifício com utilizaç;o mista, residencial e para ou￾tros fins, deverão existir elevadores exclusivos para a 
parte residencial e para outras atividades. 
O vestÍbulo de acesso aos elevadores dever~ sempre ter li 
geção que possibilitem a utilização da escada .• em todos os 
andares. 
A distância mínima pe~mitida para a construção de paredes 
frontais 1s portas dos elevadores; medida perpendicular-• 
mente ao eixo das mesmas, será de 1,50 m (um metro e cin- 
~nAn~~ ~An~fmA~rna\ n~~~ orliPl~iMo ~nma~-~ola ,~ 
('--------------------, 
Prefeitura do Município de Sarandi 
§ 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 • Fone: 22-4665 
----- ESTADO DO PARANA 
4J 
. . 
Unico - No pavimento tirreo esta dist;ncia ser~ no mínimo igual~ 
largura do corredor de entrada. 
CAPfTULO XXII 
SEÇÍ\O UNICA 
DAS INSTALAÇÕES ELLTRICAS E TELEFÔNICAS 
Art. 152Q • As instalações elétricas e telefônicas deverão ser feita' 
de acorda com as exigincias das respectivas empresas con￾cessionárias ou abastecedoras e atendendo sempre 1s nor￾mas da Al3NT, 
CAPfTULO XXIII 
SE Ç l-T O U f~ I C A 
Ç>AS INSTALAÇO'ES HIDRitULICAS E SANITltRIAS 
Art. 153Q - As instalações hidráulicas e sanitárias, deverão ser fei￾tas de acordo com as exigências do Órgão ou empresa abas￾tecedora, tendo presente as normas da ABNT. 
CAPfTULO XXIV 
SEÇl\'O úNICA 
DAS DEMOLIÇÕES 
Art. 1549 - A ~emoliçio da qualquer edifício, excetuando-se apenas o§ 
muros de fechamento até 2 m (dois) metros de altura, so 
poder~ ser executada mediante licença expedida pelo ~rg;o 
competente da Prefeitura Municipal. 
§Primeiro-Tratando-sede edifi5aç;!S com ~ais de 8 m (oito metros)! 
de altura, a demoliçao so podera ser efetuada sob e res-• 
ponsabilidade de profissional legalmente habilitado. 
§ Segundo - Tratando-se de edificaç;es no alinhamento da logradouro~ 
ou sobre uma ou mais divisa do lote, mesmo que seja de um 
s6 pavimento, isto é, menos de 8 m (oito metros), ser~ - 
exigida a responsabilidade de profissional habilitado. 
§Terceiro-O requerimento em que foi solicitado licença para uma de￾moliçio compreendida nos par~grafos pri~eiro e segundo, - 
ser; assinado gelo profissional responsavel, juntamente 
com o proprietário. 
§ Quarto - Em qualquer demolição o profissional respons~vel ou m pro 
prietário, conforme o caso, deverá tomar todas as medidas 
necessárias e possíveis para garantir a segurança dos op,2. 
r&rios, do p~blico, das benfeitorias, dos logradouros, a 
das propriedades vizinhas. 
§ Quinto - O ôrgão Municipal competente poderá, sempr~ que julgar ~ 
conveniente- estabelecer horário dentro do qual uma demo￾liçio deve ou possa ser feita4 
§ Sexto 
§ sétimo 
Prefeitura 
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de Sarandi ' 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 44 
ESTADO DO PARANA 
- No pedido de licença para a demolição deverá constar o pra 
zo de duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogadÕ 
atendando solicitação justificada do interessado e a jui￾zo do Órgão competente da Prefeitura. 
- Caso a demolição não fique concluída dentro 
rogado, o pro,rietirio r,~ari iW'OI\O b~ ~ 
do prazo pror 
- 
feitura. 
. ,_, 
u 90 a cr1 erio do oraao eompmtents da Pre￾Art. l55Q - A Prefeitura Municipal poderá efetuar a demoliç~o de pr~- 
dios que estejam, ajuizo do 6rgão cgmpetente, ameaçados• 
de de~ab~mento gu as obras em situaçao irregular, cuj9s 
proprietarios nao cumpram com as determinaçoes deste co- digo. 
§ ~nico A Prefeitura poder~ efetuar a demoliç;o caso o propriet~- 
rio nao providencie, cobrando do mesmo as despesas, acres 
cidas de uma taxa de 20% (vinte por cento). - 
Art. l56Q - A Prefeitura Municipal poderá demolir ou mandar demolir - 
t9tal ou parcialmente, construções executadas ou em execu 
çao em desacordo com a legislação vigente. - 
Art. 157Q • Os andaimes ou tapumes de uma construção paralisada deve￾rão ser demolidos, no caso da paralisação se prolongar - 
por mais de 60 (sessenta) dias, mesmo que a construção S!!, 
ja afastada do alinhamento~ desimpedindo E passeio e dei￾xando-a em perfeita condiçào de conservaçao~ 
CAPÍTULO XXV 
SECA□ ÚNICA 
DAS OBRAS PARALISADAS 
Art. 15BQ. - 
§ Primeiro- 
§ Segundo - 
LI.-+- . 1 l;QO - 
No caso de se verificar a paralização de uma construçio - 
por mais de 60 (sessenta) diae, dever~ ser feito o fech~- 
mento do terreno, no alinhamento do !ogradouro, por meio 
de um muro ou tapume, dotado de portao da entrada, obser￾vadas as exigancias deste c6digo para fechamento dos ter￾renos nas ruas pavimentadas. 
Tratando-se de construç;o no alinhamento, um dos va- os a￾bertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com _uma 
porta, para permitir o acesso ao interior da construçao: 
de~endo todos os outros vaos para_o logradouro serem fe. 
chados de maneira segura e conveniente. 
No caso de continuar paralisada a constr~ção depois de,de 
corridos mais de 60 {sessenta) dias, sera feito pelo or￾g;0 tdcnico da Prefeitura Municipal, um exame no local, a 
fim de constar se a construção oferec~ P.erigo e promover' 
as providencias que se fizerem necessarias. 
r"III~ ,..._ -.J ·••---- _,.,.. -L•-- 
--••-=---•- ' 
(---- --------------, 
Prefeitura do Município de Sarandi 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO 00 PARANA 
CAPfTULO XXVI 
SEÇÃO ÚNICA 
DAS NOT I F I CACÕES E AU TUACêrES 
Art, 1600 - A_fisca1ização, no âmbito de_sua competência, expedirá ºB 
tif!caçoes e a~tos de infraçao para cumprimento de dispo￾siçoes deste codigo, endereçados aos proprietários da o- bra ou respons&vel t~cnico. 
A notificação preliminar será fixada com o prazo de até 15 {quinze) dias para ser cumprida. 
Esgotado o prazo fixado na notificação sem que a mesmas~ 
ja cumprida, lavrar-se-á auto de infração. 
As notificaç~es preliminares serão exRedidas, apenas pa￾ra cumprimento de uma exig~ncia acess6ria contida em pro￾cesso ou regularização do erojeto, obra ou simples falta 
de cumprimento de disposiçoes desse c6digo. 
Art. l61Q - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser 
imediatamente autuado: 
I - Quando iniciar obra sem a devida licença da Prefeit,!;! 
ra e sem o pagamento dos tributos devidos; 
II~ Quando não cumprir a notificação preliminar no prazo 
regulamentar; e 
III- Quando houver embargo ou interdiç~o. 
Art. l62Q - O auto de infração conterá obrigatoriamente: 
I - Dia, mis, ano e lugar em que foi lavrado; 
II - Nome e assinatura do fiscal que o lavrou; 
III- Nome e endere~o do infrator; 
IV - Discriminaçio da infração e dispositivo infringido; 
V - Valor da multa. 
§ Primeiro- 
§ Segundo - 
§ Terceiro￾45 
Art. 16}Q - Recusando-se o infrator a assinar o auto, far-se-a . mensa.... o 
dessa circunstincia, na presença de duas testemunhas que 
assinarão o auto. 
§ ~nico : No cas2 previsto neste artigo, a primeira via_do auto ~e 
infraçao sera remetida ao infrator pelo c~rreio, com avi￾so da recebimento (AR) ou publicado pela imprensa local e 
afixado em local apropriado na Prefeitura. 
Art. 1649 - Os autos de infrai;º ser;o Julsado~ p~lo profissional ha￾bilitado responsavel pelo ergam tecnico compet~nte da - 
Prefeitu:a, após a assessoria juridica da Prefeitura. 
CAPÍTULO XXVII 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
SEÇÃO I 
DAS INFRAÇÕES 
Prefeitura do Município de 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 46 
-
ESTA
-
DO -
00 P
-
ARAN
- A 
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Sarandi 
§ l.Ínico 
Art. l65Q - Constitui !nfraç;o toda açio ou omissio contrária 1s dis￾posiç~es deste código, de leis posteriores, decretos e - 
quaisquer.ouiros.atos baixados pelo Prefeito ou respons~- 
vel pelo orgao tecnico competente da Prefeitura. 
Art. 1662 - Ser, considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, 
consentir ou auxiliar algu~m a praticar infraç;ot assim - 
como ES encarrega~os da execução desse código, que ROr - 
omissao ou negligencia deixarem praticar atos contr~rios' 
a esta Lei, sem que seja tomada a~ medidas principais ca- bíveis. 
- Para os efeitos deste artigo será aplicado ao servidor: 
I - Contratado, o disposto na CLT; e 
II - Estatut&rio, o disposto no Estatuto dos funcion,rios 
Municipais. 
SECÂO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 167º - Ressalvado o disposto no parágrafo Único do artigo ante-' 
rior, aos infratores das disposiç~es deste c6digo, sem - 
Pfejuizo de outras sanções a que estiverem sujeitos, pod~ 
rao ser aplicadas as seguintes penalidades: 
I - Multa; 
II - Embargo; 
III- Interdição; e 
IV• Demolição. 
§Primeiro-A aplicação das_penalidades previs1as nos !tens I e IV - 
deste artigo, nao afasta a abriga,ao do pagamento da mul￾ta por infração, estabelecida no item I, e de regulariza￾ção da infração cometida. 
1§ Segundo - A multa somente será aplicada ao proprietário da obra. 
Art. 16BQ - No tocante a demolição, serão observadas as normas cons-' 
tantas do capitulo XXIV deste código, 
Art. 169Q - 
CAPÍTULO XXV III 
SEÇÃO UNICA 
DAS MULTAS 
A multa prevista no !tem Ido artigo 167, deste código, - 
ser~ calculada por ~eio de al!quo~as percentuais sobre a 
Unidade Fiscal Padrao, e obedecera o seguinte escaloname.Q_ to: 
\. 
I - Início ou execução de obra sem licença da Prefeitu￾ra - 50% a 100%, 
II Execução de obra em desacordo com o projeto aprova￾do - 20% a 60%. 
III - falta do projeto e do Alvará de execução de obra e 
outrps documentos exigidost no local da obra de 
10% a 30%. · '-- 
.. r------------------- 
Sarandi ' Prefeitura do Município de 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
ESTADO 00 PARANA 47 
- lnobserv~ncia das prescriç;es sobre andaimes e ta￾pumes - de 20% à 50%. 
- Demolição sem licença da Prefeitura~ de 30% à SO%. 
Início ~a ex!cu~ão d demolição de murost barracas• 
e%pa~sei%os publicas sem licença da Prefeitura - de 10 a 30 º• 
VII• Obstrução de passeios e demais logradouros pÚbli-' 
cos - de 10% a 20%. 
a- fixo ou na reincidincia por ocasião doaAuto de 
Infração• 30% 
b- Por dia, após lavrado o Auto de Infração- 10%. 
VIII- Desobediência ao,embargo •• 200%. 
~nico§ As infraç;es em q~e as multas nio estiverem previstas - 
neste art~go. serao punidas cpm multas que podem va~iar• 
de 50% (cincoenta por centg) a 100% (cem po~ cento) da 
U,F.P., a juízo do responsavel pelo orgao tecnico da Pre 
feitura. - 
IV 
V 
VI 
Art. 170Q - O c~nt:ibu!nte terá o erazo de 30 (trinta) dias a co~tar 
da intimaçao da autuaçao, para recolher aos cofres publi 
cos, sob pena de ser considerado reincidente. - 
Art. 1719 - Na reincidência especifica as multas serão aplicadas em 
dobro; na genérica com 50% (cincoenta por cento) de acrés 
cimo. - 
§Primeiro-Considera-se reincidência ~specÍfica a repetição de in-1 
fraç;o punível pelo mesmo !tem; Considera-se reincidin-• 
eia genérica a repetição de qualquer infração. 
§ Segundo - Não se considera reincidência específica a prática de 
qualquer infraç;Ot depois de dois anos, e genérica de-' 
pois de um ano. 
Art. 1729 - Se no mesmo processo apurar-se práti~a de mais de uma iQ 
f.taião, desde que afins, aplicar•se-a multa corresponde.D. 
te a infração mais grave~ 
CAPÍTULO XXIX 
SEÇA'O t1NICA 
DOS EMBARGOS 
Art. 1732 ... A obra em andamento~ seja ~la de reparo, reco~s~ruçãa, - 
reforma ou construçao, sera embargada sem preJuLZO das 
multas ou outras penalidades. 
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvara- , ~a 
Prefeitura, nos casos em que o mesmo for necessario; 
II - for desrespeitado o respectivo projeto; 
III- Quando o proprietário ou responsáve~ pe!a obra, re~ 
cusar-se a aten?er a qualq~er notific~ç~o da Prefe,=. 
tura referente as disposiçoes deste codigo; 
IV~ N;o forem observados o alinhame~t~ e a altura da so 
leira, inclusive a altura do predio: rA 
.. r---------------·---------- 
~~t u r a do Mu_E.__icípio de Sarand;1 
===P~A""'.Ç~O~M~~V~N;=I~C~I~Pi;;;,, A"":L~~~~~~~ 
Rua Timbõ, 525 • Caixa Postal, 13 • Fone: 22-4665 
fSTÂÕÕ;-... - DO~PA_R_AN-:-A 
U - ror iniciada sem a responsabilidade de um profissio￾nal matriculado na Prefeitura; e 
UI• c,ti!er em risco sua estabilidade, com perigo Para o 
PUbl1co ou para o pessoal que a executa. 
Art, 1740 - Para embargar uma ~bra, deverl o fiscal ou funcion,r10 - 
eredenciadg pela Prefeitura, lavrar um auto de embargo, - 
que contera os motivos do embargo claramente expressos is 
medidas que deveria ser tomadas pelo responsivel, a data 
e o local da obra, a assinatura do proprietirio ou duas - testemunhas, casg este se recusar. 
Art, 1750 - O auto de embargo serl entregue ao infrator para que ele 
tome conhecimento, Caso se recusar a receb~-lo tu nio for 
encontrado, o auto de embargo seri publicado pela Impren￾sa local e afixada em local apropriado da Prefeitura, ou 
remetido pelo 5orreio, com aviso de recebifento (AR), fe• 
dga uinobdr~as111 e a açao competente para a suspensao da execuçao• 
Art. 1762 - O embargo somente serl levantado apls o cumprimento das 
exigências consignadas no auto de embargo. 
48 
CAPÍTULO xx._x 
DAS INTERDIÇÕES 
Art, 177• - o pr~dio ou qualquer de suas depend~ncias poder~ ser in￾terditado provisoriamente ou definitivamente, pela Prefe! 
tura, nos seguintes casos, • 
I ~ Am9aça \ segurança e estabilidade das construçoes 
próximas; 
II - Obra em andamento com risco para o pÚblico ou para 
pessoal da obra; e 0 
III- Outros casos previstos neste código. 
Art. 1780 _ A interdiç~o prevista no artigo anterior, e1rl,impo:tap e 
por escrito, após~ vistoria ef~tuada por,te1:nic2!n,!o r:- feitura ou pelo proprio responsavel pelo orgao t 
competente, i 'tivo infringi 
- # motivos o d sposi - 
§ 
Primeiro• Da interdiçao constara os locai da obra, a assinatura, 
do o nome do interessadod o de duas testemunhas, caso a ~ssinàeura do interessa o ou 
se recusar a receber. 
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dela tome 
~ , ao infrator para qu~ _ A interdiçao sera entre. gue receb;-la ou nao for enl §Segundo• e O se recusar a , ensa loca 
conhecimento. as . • . ri publicada pela impr .. t'da' 
centrado, a interdiçao se. do da Prefeitura. ou remei 
e afixado am local ~pro~~i~ecebimento (AR). 
pelo correio com aviso• io interposto o ind2faridld~ 
• tendida a interdiça~ e n , a competente açao Jur 
A t 17
9g w Nao a . 1.'niciar-se-a r • espectivo recurso, 
r . l 
ca judic.;i..a • 
CAPÍTULO XXXI 
SECÃ'O ÚNICA 
DAS PENALIDADES AOS PROFISSIONAIS 
- ,·------------- ------- 
Sarandi " Prefeitura do Município de 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 • Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 
-ESTADO -00 PA- RANA 49 
Art, 1800 • Além das previstas pela legislação Federal pertinente os 
profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos - as seguintes penalidades: 
I - Suspensão da matr!cula na Prefeitura, pelo prazo de 
l (um) a 6 (seis) mesest quando: 
a- Apresentarem projetos em evidente desacordo 
o local ou falsearem medidas, cotas e demais dicaçÕes do desenho; 
b- Executarem obras em flagrante desacordo com o 
projeto aprovado; 
C• Modificarem gs projetos aprov~dos, introduzindo￾lhes alteraçoes na forma §eometrica, sem a neces 
sária licença; - 
d- falsearem c,lculos, especificaç;es e mem~rias em 
evidente desacordo com o projeto; 
a ... A.ccberterem o exercício ilegal da profissão; 
f- Revelarem impericias na execução de qualque~ o• 
bra, verificada por comissão de técnicos nomea-• dos pelo Prefeito; 
com 
in￾Art. l81Q - 
§ Primeiro- 
§ Segundo - 
§ Terceiro￾g- Iniciarem a obra sem projeto apravado e sem Li- cença; 
h- Entr- avarem ou impedirem a boa marcha da fiscali- zaçao; 
II - Suspensio da matrícula pelo prazo de 6 {seis)~ 12 
(doze) meses• quando houver reincidência da falta - 
que tenha ocasionado suspensão de l (um) a 6 (seis) meses. 
As suspensões serão impostas mediante despachos publica￾dos na imprensa local e mediante of!cio ao interessado,- 
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo responsável pelo Órgão técnico competente da Prefeitura. 
O profissional, cuja matricula estiver suspensa, nio po￾derá encaminhar projeto ou iniEiar obra de qualquer nat~ 
reza, nem prosseguir na execuçao da obra que ocasionou 
a suspens;o, enquanto niô findar o prazo desta. 
f facultado ao propriat~rio concluir a obra embargada - 
por motivo de suspens;o de seu_responsJvel ~~cnico, des￾de que seja feita a substituiçao do responsavel; 
Ap&s a comprovaç;o da responsabilidade de outro tlcnico, 
dever~ ser imediatamente providenciada a regularizaçio - da obr a, 
CAPfTULO XXXII 
SEÇÃO ÚNICA 
005 RECURSOS 
Art. 182Q- Caberi recursos do Prefeito Municipal, no prazo de 10 
(dez) dias na forma da legislaç;o vigente. 
Prefeitura do Município de 
PAÇO MUNICIPAL 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 50 
ESTADO DO PARANA 
\ Sarandi 
Art. l83Q - O recurso de que trata o artigo anterior, dever~ ser jul￾gado no prazo de 30 (tEinta) dias ocor!idos, contados da 
data de sàa apresentaçao ou interposiçao. 
-Art, 1842 - Casg o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, 
serao_devolvidas as importincias pagas a t!tulo de multas 
e serao suspensas as penalidades impostas. 
CAP f TULO XXXI II 
SECA'o t1NICA 
DAS DISPOSICffES GERAIS E TRANSITÔRIAS 
Art. l85Q • A numeração das edificações, bem assim como das ecsnomias 
distintas dando para @ias eublicas, no pavimento t~rreo, 
será estabelecida pelo Ótgao competente da Prefeitura Mu- nicipal. 
§Primeiro-~ obrigat5ria a colocaçio de placa de numeraç;o no tipo 
ofigial ou art!stico. ajuizo do Órg;o competente, que de 
verá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento'; 
na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamen 
to e a fachada. - 
§ Segundo - 
§ Terceiro- 
§ Quarto 
§ Quinto 
§ Sexto 
O Órgão competente quandm julgar conveniente ou requerido 
pelos respecitivos propriet~rios, poder~ designar numera￾ção para lotes e terrenos que estivarem perfeitamente de￾marcados em todas as suas divisas. 
Caber~ tamb~m ao Órg;o competente a numeração de habita-' 
çoes em fundos de lotes. 
- A numeração das novas edificações será processada por OC!!_ 
siao da vistoria. 
- No caso de reconstrução e reforma, não poderá ser coloca￾da a placa de numeração primitiva sem anuência do Órgão - competente. 
- Quando estiverem danificadas as placas de numeraça~ o , , o or 
~ # ~ - 
gao competente fara sua substituiçao, devendo as mesmas - 
serem cobradas do respectivo proprietário. 
Art. l86Q - A numeração dos apartamentos, salas_ escritórios, consul￾tórios cu economias distintas internas de uma mesma edifi 
cação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sem:- 
pre de acordo com o seguinte: 
I - Sempre que houver mais de uma economia por pavimento, 
estas deveria ser numeradas, adotando-se para o pri￾meiro pavimento (térreo) os números de 101 (cento e 
um)~ 199 (cento e noventa e nove); para o segundo - 
pavimento de 201 ( duzentos e um) a 299 ( duzentos e n,2 
venta e nove}, e assim sucessivamente; para o prime,! 
ro subsolo, de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove) e 
assim sucessivamente. 
A numeração destas economias deveEá constar das pla.!l 
ta~ baixas_do proJ!to de construçao ou reforma_do 
predio e nao podera ser alterada sem autorizaçao da 
municipalidade. 
II - 
e .... ,_ ~..{ 
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
fJJ> A\ Ç «D Ml V N r c ll !Jl> N Ir. 
Rua Timbó, 525 - Caixa Postal, 13 - Fone: 22-4665 5 l 
Estado do Paraná 
Art. 187Q - As construções particulares executadas sem licença, den￾tro da área Urbana, o que por sua natureza poderem ser to 
leradas, deverão ser regularizadas mediante levantamentõ 
procedido por profissionais habilitados& 
Art. l88Q - Para os efeitos do presente c5digo, serio considerados ' 
construções mistas as que forem executadas, no mínimo, ' 
40% (quarenta por cento) de sua área total em alvenaria. 
Art. 189Q - As alterações e a regulamentação necessária à implanta-• 
ção e ajustamento do presente código, desde que resguar￾dem a formulaç;o geral das diretrizes aprovadas, serio' 
após estudadas pelo Órg;o ticnico competente da Prefeitu 
ra, aprovadas pelo Prefeito, por decreto. 
Art. 190Q - As resoluções da ABNT da CONFEA e do CREA constituir-se￾ão em partes integrantes deste código$ 
Art. 1919 - Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei a Pre￾feitura Municipal poderá se necessário, valer-se o deman 
dado judicial, através de ação cominatoria, de acordo 
com o disposto no Código de Processo Civile 
Art. 192Q - Os casos omissos e as dúvidas da interpretação decorren￾tes de aplicação deste código, serão apreciadas pelo ór￾gão competente da Prefeitura, obedecidas as leis munici￾pais, anteriores, assim como as leis, decretos e regula~ 
mentas estaduais e federais. 
Art. 193Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrário. 
PAÇO MUNICIPAL, 12 de julho da 1984. 
Prefeito Municipal 

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