| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3101 / 2025 |
| Date | 2025-10-31 |
| Ementa | Altera a Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015 e dá outras providências. |
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Lei aprovada no exercício de 2025. Lei nº 3.101, de 31 de outubro de 2025. Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.401 em 6 de novembro de 2025. A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº 3.559/2025), e os documentos que a acompanharam em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria. Autor: Poder Executivo Municipal Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI Rua José Emitiam de Gusmâo. 565 - cep 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 LEI N.° 3101/2025 SÚMULA: Altera a Lei n" 2.147, de 18 de maio de 2015 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná. aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal Art. 1° Fica alterado o caput do art. 1° da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: -Art. 1° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR), é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural. ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas." (NR) Art. 2° Ficam alterados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2° III - apreciar anualmente, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais; IV - apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal; Lei n°3101-2025-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI Rua José Emiliano de Gusmáo, 565 - cep: 87111-230 Fone 44 3264-2777 / 3264-8600 Parágrafo único. Fica facultado ao CMPIR propor a realização de seminários ou similares sobre temas constitutivos de suas diretrizes e ações, bem como definição de convênios na área de promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude. " (NR) Art. 3° Fica alterado o caput do art. 3 0 da Lei n° 2.147 de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 0 O CMP1R é integrado por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) governamentais e 4 (quatro) nãogovernamentais, com a seguinte composição: " (NR) Art. 4° Ficam alterados os incisos I e I I e suas alíneas do art. 3 0 da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3' 1 - 4 (quatro) representantes do Poder Público, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos: a) Secretaria Municipal da Cultura e Juventude; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal do Esporte e Lazer; 11 - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados cada um, titulares e suplentes, a partir dos seguintes segmentos: a) Associação de Moradores; b) Associação Comercial e Industrial de Sarandi; Lei n°3101-2025-Digitado pelo servidor Diego \Afilham Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI ‘.‘"v;,",i; SARANDLPR.W.;'..' Rua José Emitiano de Gusmao. 565 - cep: 87111-230 Fone: 441 3264-2777 / 3264-8600 c) Movimento Social Étnico Racial; d) Organização Não Governamental. " (NR) Art. 5° Fica alterado o caput do art. 13 da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMPIR serão prestados pela Secretaria Municipal da Cultura e Juventude." (NR) Art. 6° Fica alterado o caput do art. 14 da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CMPIR contará com recursos humanos, orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude." (NR) Art. 7° Ficam revogadas: I - a Lei n°2.342. de 15 de agosto de 2017; II - as alíneas "e" "f", "g" e "h" do inciso I do art. 3° da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015; III - as alíneas "e", "V', "g" e "h" do inciso II do art. 3 0 da Lei n° 2.147, de 18 de maio de 2015; Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarandi-PR, 31 de outubro de 2025. nior Lei n° 3101-2025-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3101/2025 LEI N.º 3101/2025 SÚMULA: Altera a Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal Art. 1ºFica alterado o caputdo art. 1º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (CMPIR), é órgão colegiado de caráter deliberativo e também consultivo, integrante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, tendo por finalidade propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.” (NR) Art. 2ºFicam alterados os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.2º ..……………… ……………………… III - apreciar anualmente, a proposta orçamentária da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude e sugerir prioridades na alocação de recursos nas políticas municipais intersetoriais; IV - apoiar a Secretaria Municipal da Cultura e Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal; ……………… 06/11/2025, 12:27 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E767DE55/5fda4ccbb188ce200889e739ccf37b185fda4ccbb188ce200889e739ccf37b18 1/3 P a r á g r a fo ú n i c o . F i c a fa c u l t a d o a o C M P I R p r o p o r a r e a l i z a ç ã o d e s e m i n á r i o s o u s i m i l a r e s s o b r e t e m a s c o n s t i t u t i v o s d e s u a s d i r e t r i z e s e a ç õ e s , b e m c o m o d e fi n i ç ã o d e c o n v ê n i o s n a á r e a d e p r o m o ç ã o d a i g u a l d a d e r a c i a l a s e r e m fi r m a d o s p e l a S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a C u l t u r a e J u v e n t u d e . … … … … … … … ….” ( N R ) A r t . 3 º F i c a a l t e r a d o o c ap u t d o a r t. 3 º d a L e i n º 2.1 4 7 , d e 1 8 d e m a i o d e 2 0 1 5 , p a s s a a v i g o r a r c o m a s s e g u i n t e s a l t e r a ç õ e s: “Art. 3º O CMPIR é integrado por 8 (oito) membros, s e n d o 4 ( q u a t r o ) g o v e r n a m e n t a i s e 4 ( q u a t r o ) n ã o - g o v e r n a m e n t a i s , c o m a s e g u i n t e c o m p o s i ç ã o : … … … … … ….” ( N R ) A r t . 4 º F i c a m a l t e r a d o s o s i n c i s o s I e I I e s u a s a l í n e a s d o a r t. 3 º d a L e i n º 2.1 4 7 , d e 1 8 d e m a i o d e 2 0 1 5 , p a s s a a v i g o r a r c o m a s s e g u i n t e s a l t e r a ç õ e s: “Art.3º …………… … I - 4 ( q u a t r o ) r e p r e s e n t a n t e s d o P o d e r P ú b l i c o , s e n d o u m d e c a d a u m d o s ó r g ã o s a s e g u i r d e s c r i t o s , i n d i c a d o s c o m r e s p e c t i v o s s u p l e n t e s p e l o s s e u s d i r i g e n t e s m á x i m o s : a ) S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a C u l t u r a e J u v e n t u d e ; b ) S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e S a ú d e ; c ) S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d e E d u c a ç ã o ; d ) S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d o E s p o r t e e L a z e r ; I I - 4 ( q u a t r o ) r e p r e s e n t a n t e s d a s o c i e d a d e c i v i l , i n d i c a d o s c a d a u m , t i t u l a r e s e s u p l e n t e s , a p a r t i r d o s s e g u i n t e s s e g m e n t o s : a ) A s s o c i a ç ã o d e M o r a d o r e s ; b ) A s s o c i a ç ã o C o m e r c i a l e I n d u s t r i a l d e S a r a n d i ; c ) M o v i m e n t o S o c i a l É t n i c o R a c i a l ; d ) O r g a n i z a ç ã o N ã o G o v e r n a m e n t a l . … … … … … … ….” ( N R ) A r t . 5 º F i c a a l t e r a d o o c ap u t d o a r t. 1 3 d a L e i n º 2.1 4 7 , d e 1 8 d e m a i o d e 2 0 1 5 , p a s s a a v i g o r a r c o m a s s e g u i n t e s a l t e r a ç õ e s: “Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessár i o s à e x e c u ç ã o d o s t r a b a l h o s d o C M P I R s e r ã o p r e s t a d o s p e l a S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a C u l t u r a e J u v e n t u d e . ” ( N R ) A r t . 6 º F i c a a l t e r a d o o c ap u t d o a r t. 1 4 d a L e i n º 2.1 4 7 , d e 1 8 d e m a i o d e 2 0 1 5 , p a s s a a v i g o r a r c o m a s s e g u i n t e s a l t e r a ç õ e s: “Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o CM P I R c o n t a r á c o m r e c u r s o s h u m a n o s , o r ç a m e n t á r i o s e fi n a n c e i r o s c o n s i g n a d o s n o o r ç a m e n t o d a S e c r e t a r i a M u n i c i p a l d a C u l t u r a e J u v e n t u d e . ” ( N R ) A r t . 7 º F i c a m r e v o g a d a s: 06/11/2025, 12:27 P r e f eit u r a M u nicip al d e S a r a n di https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E767DE55/5fda4ccbb188ce200889e739ccf37b185fda4ccbb188ce200889e739ccf37b18 2 / 3 I - a Lei nº 2.342, de 15 de agosto de 2017; II - as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso I do art. 3º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015; III - as alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 2.147, de 18 de maio de 2015; Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sarandi-PR, 31 de outubro de 2025. CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador:E767DE55 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/11/2025. Edição 3401 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/11/2025, 12:27 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E767DE55/5fda4ccbb188ce200889e739ccf37b185fda4ccbb188ce200889e739ccf37b18 3/3