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norma nº 501/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 501 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera a Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022 e dá outras providências.
native_id6978

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matéria 10381 →

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Lei aprovada no exercício de 2025.
Lei Complementar nº 501, de 12 de dezembro de 2025.
Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3.427 em 15 de dezembro de 2025. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei
Complementar nº 662/2025), e os documentos que a acompanharam
em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal.
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
§* T
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PREFEITUNI DO }IUIIIEIPIO DE §ANAilDI ww\í sÂRANOI PR.úOv.8e
Rua Josê Emrllano de Gusmâo. 5ô5 - cep: 87111-230
FooÊ: l44l 3264-2777 / 3264-a6oo
LEI COMPLEMENTAR NO 501 12025
SÚtUUtl: Altêra â Lei Gomptementar no
4í9, de 29 de agosto de 2022 e dá
outras providências.
AÉ. ío Fica alterado o aft. 2" da Lei Complementar no
419, de 29 de agosto de2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"AÍ1. 20 O auxílio-alimentação será creditado pelo
Poder Legislaüvo, em pecúnia, diretamente eo
seruidor, juntamêntê a remuneração mensal.
"(NR)
Art. 20 Fica alterado o caput e o incio lV do parágrafo
único do art. 40 da Lei Complementar no 419, de 29 de agosto de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 40 O auxilio-alimentação será creditado
condicionado à assiduidade do servidor, veriÍicada
pelo regietro de ponto diário do mês em culso, gendo
devido proporcionalmente aoa dias de efetivo
exercício.
unlco,
lV - incorrer em falta injustificada, no dêsêmpenho das
atribuições do cargo que ocupa;
"(NR)
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de
Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei, de autoria da Mesa Dirctora
Parágrafo
PREFEITUNâ DO }tUilICiPIO I'E SInAIIII
.," d.í ''rr 'ràRÀ\a)i PÊ ú0\' El
Rua Josê Emlltano de Gusmáo. SbS - cep.87111-230
Fôfle: l44l 3264-?777 / 3264'8600
Art. 30 Fica acrescentado ao art. 40 da Lei Complementar
no 419, de 29 de agosto de 2022, o § 20, renumerando-se o parágrafo único
para § 1o, passa a vigorar com as seguintes alteragÓes:
§ 20 Nos casos êm que o sewidor incorrer em falta
injusüficada, o pagamênto do auxílio-alimentação será
proporcionalmente reduzido, considerando apenas os
dias úteis trabalhados. Oa sábados, domingos e
feriados não intêgram a base de cálculo.
"(AC)
Art. 40 Fica alterado o art- 50 da Lei Complementar no
419, de 29 de agosto de2Q22, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:
"AÉ. 5o O auxilio-alimentação tem caráter
indenizatório, e não seÉ:
"(NR)
. Art, 50 Fica acrescentado ao art" 5o da Lei Complementar
no 419, de 29 de agosto de2O22, os incisos l, ll e lll, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5o
! - incorporado ao vencimento, remuneração ou
proventos do eervidor para quaiequer efeitos;
ll - besê de cálculo de contribuição trabalhista,
previdenciário, vantagens ou beneÍicios;
lll - configurado como rendimento tributável.
"(AC)
"Art. 4(,
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PNEFEITUNA DO }IUilICIHO DE sINilIDI
W\#W,5ÀRANÕI PÊ.60V.BR
Rua Josê Emtltano de Gusmâo. 5ô5 - cep: 87111-230
Fonei l44l 3264-277 7 / 3264-8600
AÉ 60 Ficam revogados da Lei Complementar no 41g, de
29 de agosto de 2022 os seguintes dispositivos:
l- os §§ 10, 20 e 30 do art. 30.
CAPITULO 1
DAS DrSpOSrÇÕeS rrnArS E TRANSTTÓRrAS
Arü 70 Em caráter excepcional e transitório, fica
assegurado aos servidores da Câmara Municipal de Sarandi o direito ao
pagamento retroativo do auxílio-alimentaçâo referente aos meses de setembro,
outubro, novembro e dezembro de 2025, em razão da interrupção do repasse
decorrente da rescisão contratual com a empresa gestora.
§ 1o O pagamento rêtroativo será efetuado diretamente
em pecúnia, no valor mensal previsto em Lei.
§ 2o Os servidores que comprovarem, mediante
apresentação de documento, a não utilizaçáo total ou parcial dos créditos
disponibilizados referentes ao mês de setembro terão direito ao ressarcimento
proporcional, limitado ao saldo nâo usufruído, após análise e validaçáo pela
área administrativa da Câmara Municipal de Sarandi.
§ 30 Este dispositivo tem caráter transitório e apli€-se
exclusivamente aos mêses de setembro, outubro, novembro e dezembro de
2025.
Art 80 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Sarandi,
de Pa
dezemb
os
Sarandi
ntor
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 501/2025
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 419,
de 29 de agosto de 2022 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 419, de
29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º O auxílio-alimentação será creditado pelo Poder
Legislativo, em pecúnia, diretamente ao servidor,
juntamente a remuneração mensal.
……………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Fica alterado o caput e o incio IV do parágrafo único
do art. 4º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de
2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O auxílio-alimentação será creditado condicionado
à assiduidade do servidor, verificada pelo registro de ponto
diário do mês em curso, sendo devido proporcionalmente
aos dias de efetivo exercício.
Parágrafo único.
……………………………………………….
………………………………………………………………….
IV - incorrer em falta injustificada, no desempenho das
atribuições do cargo que ocupa;
……………………………………………………………………
……………………………………………………………..”(NR)
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº
419, de 29 de agosto de 2022, o § 2º, renumerando-se o
parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º
…………………………………………………………
……………………………………………………………………
§ 2º Nos casos em que o servidor incorrer em falta
injustificada, o pagamento do auxílio-alimentação será
15/12/2025, 12:52 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EF02857E/41c611ca7f8439c1d43a0a5cded4038c41c611ca7f8439c1d43a0a5cded4038c 1/3
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3
dezembro de 2025.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi, 12 de dezembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:EF02857E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/12/2025. Edição 3427
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
15/12/2025, 12:52 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/EF02857E/41c611ca7f8439c1d43a0a5cded4038c41c611ca7f8439c1d43a0a5cded4038c 3/3

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