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norma nº 3118/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3118 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaFixa o piso mínimo de vencimentos dos servidores públicos municipais de Sarandi.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.118, de 23 de janeiro de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.455a em 26 de janeiro
de 2026. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.619/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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LEt N.o 3118/2026
SúMULA: Fixa o
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municipais de Sarandi.
piso mínimo de
servidores públicos
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1o Fica fixado o piso mínimo de vencimentos dos
servidores públicos municipais de Sarandi em R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo único. O piso mínimo fixado alcança, além dos
servidores efetivos, os contratados temporários, os aposentados e pensionistas.
Art. 2" As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correráo à conta das dotações orÇamentárias próprias de cada Poder, podendo ser
suplementadas, se necessário.
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Art. 30 Ficâm revogadas.
| - a Lei no 1.495, de 5 de abril de 2008;
ll - a Lei no 1.619, de 30 de março de 2009;
lll - a Lei no 1,713, de 23 de fevereiro de 2010;
lV - a Lei no 1.781 , de 26 de ianeiro de 2011;
V - a Lei no 1 .795, de 18 de abril de 201 1 ;
Vl - a Lei no '1.9í0, de 24 de janeiro de 2012,
Vll - a Lei no 1.978, de 21 de janeiro de 2013;
Vlll - a Lei no 2.056, de 17 de janeiro de 20'14; r?,. Í3:
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Lei no 31í 8-2026-Digitado pêlo sêrvidor Diego Williem Sanches- Asseasor de Atos Oficiais-Gabinête
do Prefeito
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lX - a Lei n" 2.132, de 20 de janeiro de 20'15;
X - a Lei no 2.209, de 22 de janeiro de 2016;
Xl - a Lei no 2.308, de 23 de janeiro de 2017;
Xll - a Lei no 2.386, de 16 de janeiro de 20'18;
Xlll - a Lei no 2.465, de 17 de janeiro de 2019;
XIV - a Lei no 2.909, de 25 de maio de 2023;
XV - a Lei no 3.002, de 29 de janeiro de 2024:
XVI - a Lei no 3.058, de 18 de março de 2025.
Art.40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir de 1o de janeiro de 2O26.
Sarandi-PR, de 2026.
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Lei no 31'18-2026-Digitado pelo sêrvidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete
do Prefeito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3118/2026
SÚMULA: Fixa o piso mínimo de vencimentos
dos servidores públicos municipais de Sarandi.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Art. 1ºFica fixado o piso mínimo de vencimentos dos
servidores públicos municipais de Sarandi em R$ 1.680,00 (mil
seiscentos e oitenta reais).
Parágrafo único.O piso mínimo fixado alcança, além dos
servidores efetivos, os contratados temporários, os aposentados
e pensionistas.
Art. 2ºAs despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada
Poder, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 3ºFicam revogadas:
I- a Lei nº 1.495, de 5 de abril de 2008;
II - a Lei nº 1.619, de 30 de março de 2009;
III - a Lei nº 1.713, de 23 de fevereiro de 2010;
IV - a Lei nº 1.781, de 26 de janeiro de 2011;
V - a Lei nº 1.795, de 18 de abril de 2011;
VI - a Lei nº 1.910, de 24 de janeiro de 2012;
VII - a Lei nº 1.978, de 21 de janeiro de 2013;
VIII - a Lei nº 2.056, de 17 de janeiro de 2014;
IX - a Lei nº 2.132, de 20 de janeiro de 2015;
X - a Lei nº 2.209, de 22 de janeiro de 2016;
XI - a Lei nº 2.308, de 23 de janeiro de 2017;
XII - a Lei nº 2.386, de 16 de janeiro de 2018;
XIII - a Lei nº 2.465, de 17 de janeiro de 2019;
XIV - a Lei nº 2.909, de 25 de maio de 2023;
XV - a Lei nº 3.002, de 29 de janeiro de 2024;
XVI - a Lei nº 3.058, de 18 de março de 2025.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sarandi-PR, 23 de janeiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:1314BE1D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/01/2026. Edição 3455a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
27/01/2026, 12:25 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1314BE1D/0f61ee7cfc49f158aaa7f24a774ca2130f61ee7cfc49f158aaa7f24a774ca213 1/1

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