| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3119 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Concede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal. |
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.119, de 23 de janeiro de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.455a em 26 de janeiro
de 2026.
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.620/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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A Câmara tvlunicipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. l" Fica concedido o percentual de 4,26%o (quatro vírgula
vinte e seis por cento) sobre o saliirio-base do mês de dezembro de 2025, aos servidores públicos
municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, aos pensionistas, bem como
aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal. sendo
referente à:
I - Reposição salarial de 3,90% (rês vírgula noventa por cento),
conforme o disposto no inciso X do art.37 da Constitúção Federal, observado o disposto no art.2o
desta Lei. Sendo utilizado o Indice Nacional de Preços do Consumidor (INPC). conforme o disposto
no § 2'do art. 33 da Lei n" 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamenárias;
II - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento),
conforme o disposto no inciso X do arl. 3 7 da Constituição F'ederal e art. 34 da Lei no 3.079. de I 5 de
agosto de 2025. Leí de Diretrizes Orçamentiírias.
Parágrafo único. O disposto no caplt deste artigo não se aplica
aos servidores do quadro do magistério, cuja reposição será deiinida posteriormente por meio de lei
específica, observada a respectiva data-base.
AÍ. 2' As despesas decorrentes da presente Lei comerão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo Municipal e suplementadas. se
necessario.
Art. 3' or na data dc sua publicação,
produzindo efeitos retÍoativos a partir
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Lei no 3í 19-2026-Digitado pêlo servidor Diêgo William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinête
do PreÍeito
LEt N.o 31í9/2026
SÚMULA: Concede reposição salarial e ganho
reâl âos servidores pertencentes ao quadro de
pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de
provimento em comissão do Poder Executivo
Municipal.
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3119/2026
SÚMULA: Concede reposição salarial e ganho
real aos servidores pertencentes ao quadro de
pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e
de provimento em comissão do Poder Executivo
Municipal.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Art. 1ºFica concedido o percentual de 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro
de 2025, aos servidores públicos municipais ocupantes de
cargos de provimento efetivo, ativos e inativos, aos
pensionistas, bem como aos servidores titulares de cargos de
provimento em comissão do Poder Executivo Municipal, sendo
referente à:
I - Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por
cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor
(INPC), conforme o disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 3.079,
de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento),
conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e art. 34 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não se aplica
aos servidores do quadro do magistério, cuja reposição será
definida posteriormente por meio de lei específica, observada a
respectiva data-base.
Art. 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo
Municipal e suplementadas, se necessário.
Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sarandi-PR, 23 de janeiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:6EDCE2AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/01/2026. Edição 3455a
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27/01/2026, 12:29 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6EDCE2AD/4811067bc35fff51dc068e05d9914c9f4811067bc35fff51dc068e05d9914c9f 1/1