| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2026 |
| Date | 2026-01-23 |
| Ementa | Concede reposição salarial e ganho real aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi. |
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.121, de 23 de janeiro de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.455a em 26 de janeiro
de 2026.
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.623/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Mesa Diretora
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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LEt N.o 312í12026
SÚMULA: Concede reposição salarial e ganho
real aos servidores pertencentes ao quadro de
pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de
provimenúo em comissão da Câmara Municipal de
Sarandi.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos AlbeÉo de Paula Júnior,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria da MESA DIRETORA
Art. 1o Fica concedido o percentual de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2025, aos
servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e
de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à:
l- Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por
cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o
disposto no art. 20 desta Lei. Sendo utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor
(INPC), conforme o disposto no § 20 do art. 33 da Lei no 3.079, de 15 de agosto de 2025,
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por
cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal e art. 34 da Lei
no 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
AÉ. 20 A referida reposição salarial não se aplicará aos
servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição
estabelecida no art. 10, da presente Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores
que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até
atingir o Índice de 3,90% (três vírgula noventa por cento).
Art. 30 As despesas decorrentes da presente Lei, correrâo
por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4o E or na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir
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Lei n" 3121-2026-Digitado pêlo servidor Oiego William Sanches- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinête
do Prerêito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3121/2026
SÚMULA: Concede reposição salarial e ganho
real aos servidores pertencentes ao quadro de
pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e
de provimento em comissão da Câmara
Municipal de Sarandi.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria da MESA DIRETORA
Art. 1º Fica concedido o percentual de 4,26% (quatro vírgula
vinte e seis por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro
de 2025, aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal
estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em
comissão da Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à:
I- Reposição salarial de 3,90% (três vírgula noventa por cento),
conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei. Sendo
utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC),
conforme o disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 3.079, de 15 de
agosto de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Ganho real de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento),
conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal e art. 34 da Lei nº 3.079, de 15 de agosto de 2025, Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2ºA referida reposição salarial não se aplicará aos
servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de
vencimentos. A reposição estabelecida no art. 1º, da presente
Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores que
foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo
de vencimentos, até atingir o índice de 3,90% (três vírgula
noventa por cento).
Art. 3ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se
necessário.
Art. 4ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sarandi-PR, 23 de janeiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:5601EFDD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 26/01/2026. Edição 3455a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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27/01/2026, 12:31 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5601EFDD/53cb48a611ebd1961296b4539d31f50d53cb48a611ebd1961296b4539d31f50d 1/1