| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias a vereadores e servidores do Poder Legislativo de Sarandi, e dá outras providências. |
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.124, de 5 de fevereiro de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.466 em 10 de
fevereiro de 2026.
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.628/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autores: Dionizio Aparecido Viaro, Belmiro da Silva Farias,
Claudio de Souza, Edinaldo Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso
Pereira, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João
Francisco do Nascimento.
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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LEI N.° 3124/2026
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias a vereadores e servidores do
Poder Legislativo de Sarandi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de
Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES
Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo
Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso Pereira, Fábio de Souza Silveira, Gilberto
Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica regulamentada na Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, a concessão de
diárias a vereadores e servidores, nos seguintes casos:
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário,
estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de Sarandi;
II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor
conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato, e no caso dos servidores para aprimoramento profissional e melhor
desempenho das atribuições do cargo/função;
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III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e demais órgãos públicos que
venham a fornecer subsídios aos integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas ou funções exercidas na Câmara
Municipal de Sarandi; e
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo Municipal.
§ 1° Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deverão apresentar junto ao
Relatório de Viagem, para fins de atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, o
seguinte:
I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias jornalísticas, fotos, crachás,
publicações que comprovem o compromisso, que venham a comprovar o interesse público da viagem, sempre pautados nas
atribuições típicas da Câmara Municipal.
§ 2° Os vereadores ou servidores que não apresentarem, dentro de 3 (três) dias úteis, os
comprovantes que justifiquem a viagem terão o valor recebido em diárias descontado integralmente na folha de pagamento do
mês seguinte.
§ 3° As diárias recebidas pelo vereador ou servidor, bem como as taxas de inscrições em cursos,
treinamentos, palestras, seminários e outros eventos custeados pela Câmara Municipal, deverão ser restituídas integralmente por
meio de desconto em folha de pagamento, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caso o afastamento não ocorra por qualquer
motivo.
§ 4
0 O disposto no § 3
0 não se aplicará caso haja uma justificativa plausível para a ausência.
§ 5
0 A não restituição dos valores das diárias, conforme os parágrafos 2° e 3° deste artigo,
resultará em descontos nos subsídios ou vencimentos, correspondentes ao valor das diárias recebidas em excesso.
§ 6° A diária começa 1 (uma) hora antes do início da viagem.
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§ 7° Para cada período de 24 (vinte e quatro) horas será liberada 1 (uma) diária.
§ 8° Exceção ao Presidente, no exercício da Presidência:
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver deslocamento em um dia e retorno
no dia seguinte, que exigir pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 2° Consideram-se servidores:
I - os efetivos; e
II - os comissionados:
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador Jurídico; e
c )Assessores.
CAPiTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3° Os vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da sede da
Câmara Municipal de Sarandi, nos casos previstos no artigo 1° desta Lei, e solicitarem diárias conforme o modelo do Anexo II,
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terão direito ao recebimento de diárias de viagem para cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana, desde que
haja autorização da Presidência.
Art. 4
0 A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 5° A autorização de diárias é de competência exclusiva do Presidente da Câmara. Caso ele
seja o solicitante, a responsabilidade caberá ao Controle Interno.
Art. 6° Na concessão de diárias para participação em cursos, treinamentos, palestras, seminários
e eventos similares, deve-se verificar se a empresa é idônea e não possui nenhuma restrição.
Art. 7° O reembolso poderá ser concedido, conforme o Anexo I desta Lei, para municípios do
Estado do Paraná que estejam a menos de 100km (cem quilômetros) da Câmara Municipal de Sarandi, desde que não seja
necessário pernoite.
Parágrafo único. O Poder Legislativo Municipal deverá proceder à regulamentação do reembolso,
mediante portaria, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 8° O valor das diárias será definido conforme a tabela apresentada no Anexo I, que faz parte
desta Lei.
Art. 9° Os valores das diárias poderão ser reajustados pelo índice Nacional de Preço ao
Consumidor (INPC), do acumulado dos últimos 12 (dozes) meses, mediante portaria.
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CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Art. 10. Os vereadores e servidores devem encaminhar ao Presidente, com pelo menos 2 (dois)
dias úteis de antecedência, a solicitação de diárias e afastamento, conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. As solicitações de diárias para assessores devem ser ratificadas pelo vereador
ao qual o assessor está vinculado ou por seu responsável.
Art. 11. As diárias serão concedidas aos vereadores e servidores mediante justificativa
fundamentada no caso concreto, devendo ser demonstrada, obrigatoriamente, a relação entre os motivos do deslocamento, o
interesse público e as atribuições do cargo, não sendo aceitas justificativas genéricas.
Art. 12. As diárias para capacitação técnica de vereadores e servidores serão concedidas
somente quando comprovada a impossibilidade de realização de cursos online e/ou gratuitos oferecidos pelas escolas de governo
mantidas pelo Governo Federal e Estadual.
§ 1° Na impossibilidade de realizar o curso online, deve-se priorizar a capacitação presencial em
eventos gratuitos oferecidos pelas escolas de governo.
§ 2° Os cursos online terão prioridade sobre os presenciais.
Art. 13. As capacitações realizadas fora da sede do Município e em instituições particulares
devem ser prioritariamente destinadas aos servidores públicos efetivos de carreira vinculados à Câmara.
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Parágrafo único. A autorização para participação em cursos por cargos comissionados e
servidores cedidos de outras Instituições Públicas deverá ocorrer apenas em casos de extrema necessidade, mediante análise do
caso concreto e autorização do chefe imediato.
Parágrafo único. É proibida a autorização para que cargos comissionados de livre nomeação e
exoneração participem de cursos de capacitação nos últimos 3 (três) meses do mandato do Presidente.
Art. 14. Após o deferimento do requerimento de concessão de diária, deverá ser publicada uma
portaria no Diário Oficial do Município e disponibilizada no Portal da Transparência.
informações:
processo de aquisição;
lotação até o local de destino;
sede; e
Parágrafo único. A portaria de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes
I - nome, cargo, função e CPF, parcialmente oculto, do requisitante;
II - quantidades de diárias concedidas;
III - valor da diária e valor do evento, caso possua alguma taxa;
IV - valor do adiantamento, quando for o caso;
V - meio de transporte e valor das passagens, quando for o caso, bem como a identificação do
VI - local de destino, período a que se refere a diária e a quilometragem a contar do local de
VII - finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de horário de saída e de chegada a
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VIII - previsão legal
CAPITULO V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
Art. 15. O vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
III - ficarem hospedados em imóvel pertencente à União, ao Estado ou ao Município;
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia; e
V - no dia em que retornar à sede de serviço, após ter adquirido o direito a uma ou mais diárias, e
depois de transcorridas 6 (seis) horas do período correspondente à diária concedida.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
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Art. 16. A nota de empenho deve ser emitida previamente à saída do vereador ou servidor.
§ 1° O pagamento da diária também ocorrerá, preferencialmente, antes da saída do vereador ou
servidor.
§ 2° Os valores das diárias serão pagos exclusivamente por transferência eletrônica ou depósito
em conta-corrente ou poupança do vereador ou servidor beneficiário, conforme informado na Solicitação de Diária e Afastamento,
Anexo II.
Câmara Municipal.
§ 3° Os casos omissos e excepcionais serão analisados e autorizados pela Presidência da
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Além dos comprovantes mencionados no § 1° do artigo 1° desta Lei, o vereador ou
servidor que receber diárias deve apresentar um Relatório da Viagem em até 3 (três) dias úteis após seu retorno à sede.
§ 1° O Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado à Presidência,
nos termos do Anexo III desta Lei, contendo o seguinte:
I - data e horário de partida e de retorno;
II - explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os benefícios resultantes para
a Câmara;
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III - os resultados alcançados;
IV - nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre outras
participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem o certificado ou diploma;
V - nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos Municípios, o
vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e um ou mais dos seguintes documentos oficiais:
a) atestado de comparecimento;
b) declaração de visita;
c) matérias jornalísticas; e
d) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento;
VI - nos deslocamentos realizados com transporte aéreo ou rodoviário custeados pela Câmara
Municipal, será obrigatória a apresentação dos bilhetes de saída e retorno em nome do usuário.
§ 2° O vereador ou servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, dentro do prazo previsto
no caput deste artigo, sofrerá os descontos do valor das diárias recebidas nos subsídios ou nos vencimentos do mês seguinte.
CAPíTULO VIII
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR DIÁRIAS MEDIANTE PASSAGENS AÉREAS E RODOVIÁRIAS
Art. 18. As viagens devem ser programadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
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§ 10 Viagens cuja solicitação tenha sido feita com menos de 2 (dois) dias úteis de antecedência
deverão ser justificadas e autorizadas pelo Presidente da Câmara. Caso ele seja o solicitante, a autorização caberá ao Controle
Interno.
§ 2° As autorizações devem atender aos seguintes procedimentos:
I - verificação da cotação de preços das agências contratadas;
II - indicação da reserva; e
III - solicitação e autorização para emissão de bilhetes de passagens.
§ 3° A emissão dos bilhetes deverá ser realizada pela agência de viagens contratada.
§ 4° Os pedidos de cancelamento de bilhetes aéreos ou rodoviários serão analisados caso a caso.
Se não houver uma justificativa plausível para o cancelamento, as taxas e demais cobranças serão de responsabilidade do
solicitante, sendo descontadas integralmente na folha de pagamento do mês seguinte.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Se for comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias em excesso, os valores
excedentes serão descontados integralmente na folha de pagamento.
Art. 20. A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de Viagem e dos comprovantes
de despesas caberá ao Controle Interno.
Parágrafo único. Compete ao Controle Interno editar normativas para aprimorar a compreensão e
garantir a efetividade no controle das diárias.
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Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação constante no
orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 05 de fevereiro de 2026.
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ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS
Cargo/Função Cidades no Estado do Paraná Brasília ou outros Estados
Municípios do Paraná com
distância inferior a 100km (cem
quilômetros) que não exigir
pernoite.
Vereadores, ProcuradorR$ Jurídico, Chefe de Gabinete e
Servidores Efetivos.
790,00 (setecentos e noventa
reais)
R$ 920,00 (novecentos e vinte
reais) Reembolso
Demais Servidores
Comissionados R$ 710,00 (setecentos e dez reais) reais)
R$ 840,00 (oitocentos e quarenta Reembolso
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Requisitante:
Cargo:
Objetivo:
Período do Afastamento:
Saída: Horário: Chegada: Horário:
Localidade Destino:
Meio de Transporte:
( ) Veículo Oficial
( ) Avião ( ) Outros Qual?
Diárias Dados Bancários: Beneficiário
Quantidade: ( )
Valor: R$ Ag Conta OP Banco
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Assinatura do Requerente:
Sara ndi,il202X.
Requisitante da(s) diária(s)
Autorização da Presidência
Defiro a solicitação nos termos acima descritos.
Presidente
Sarandi,11202X.
Visto da Controladoria Interna: . Em / /202X.
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ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS
1. Dados da via em
Nome: Meio de locomoção:
Origem: Destino:
Saída: / / horário: . •
Chegada: / / horário:
•
2. Relatório de viagem
Viagem Realizada ( ) Sim ( ) Não
Caso não justifique:
Descri cão da atividade
Despesas Valor
Táxi:
Outros meios
Combustível:
de locomoção/
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Anexos:
( ) Certificado
( ) Comprovante de despesas com combustível
( ) Outros
( ) Comprovante de despesas de deslocamento (táxi e outros meios de locomoção)
Por serem verdade as informações e comprovantes, firmo o presente.
Requisitante da(s) diária(s)
Sarandi. / /202X.
Visto do Controle Interno
Sarandi, / /202X.
Controladoria Interna
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3124/2026
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias a
vereadores e servidores do Poder Legislativo de
Sarandi, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu,
Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa
seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES Belmiro da Silva
Farias, Claudio de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo
Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso Pereira, Fábio de Souza
Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco do
Nascimento
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica regulamentada na Câmara Municipal de Sarandi, Estado
do Paraná, a concessão de diárias a vereadores e servidores, nos
seguintes casos:
I - para reuniões, previamente marcadas com autoridades do
Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de
assuntos de interesse do Poder Legislativo ou do Município de
Sarandi;
II - para participar em encontros, seminários, cursos, congressos que
venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho
de seu mandato, e no caso dos servidores para aprimoramento
profissional e melhor desempenho das atribuições do cargo/função;
III - para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e
demais órgãos públicos que venham a fornecer subsídios aos
integrantes do Poder Legislativo, em suas atribuições típicas ou
funções exercidas na Câmara Municipal de Sarandi; e
IV - quando em missão oficial, representando o Poder Legislativo
Municipal.
§ 1ºOs vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal
deverão apresentar junto ao Relatório de Viagem, para fins de
atestarem a sua participação em eventos, palestras, seminários ou
visitas a autoridades, o seguinte:
I - certificado, diploma, atestado ou declaração de visita ou matérias
jornalísticas, fotos, crachás, publicações que comprovem o
compromisso, que venham a comprovar o interesse público da
viagem, sempre pautados nas atribuições típicas da Câmara
Municipal.
§ 2ºOs vereadores ou servidores que não apresentarem, dentro de 3
(três) dias úteis, os comprovantes que justifiquem a viagem terão o
valor recebido em diárias descontado integralmente na folha de
pagamento do mês seguinte.
§ 3ºAs diárias recebidas pelo vereador ou servidor, bem como as taxas
de inscrições em cursos, treinamentos, palestras, seminários e outros
eventos custeados pela Câmara Municipal, deverão ser restituídas
integralmente por meio de desconto em folha de pagamento, dentro do
prazo estabelecido neste artigo, caso o afastamento não ocorra por
qualquer motivo.
§ 4ºO disposto no § 3º não se aplicará caso haja uma justificativa
plausível para a ausência.
§ 5ºA não restituição dos valores das diárias, conforme os parágrafos
2º e 3º deste artigo, resultará em descontos nos subsídios ou
vencimentos, correspondentes ao valor das diárias recebidas em
excesso.
§ 6ºA diária começa 1 (uma) hora antes do início da viagem.
§ 7ºPara cada período de 24 (vinte e quatro) horas será liberada 1
(uma) diária.
§ 8ºExceção ao Presidente, no exercício da Presidência:
I - será concedida diária integral ao afastamento, que envolver
deslocamento em um dia e retorno no dia seguinte, que exigir
10/02/2026, 12:19 Prefeitura Municipal de Sarandi
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pernoite, ainda que o retorno ocorra em período inferior a 24 (vinte e
quatro) horas.
Art. 2ºConsideram-se servidores:
I - os efetivos; e
II - os comissionados:
a) Chefe de Gabinete;
b) Procurador Jurídico; e
c )Assessores.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3ºOs vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal que
se deslocarem da sede da Câmara Municipal de Sarandi, nos casos
previstos no artigo 1º desta Lei, e solicitarem diárias conforme o
modelo do Anexo II, terão direito ao recebimento de diárias de viagem
para cobrir despesas com alimentação, estadia e locomoção urbana,
desde que haja autorização da Presidência.
Art. 4ºA concessão de diária fica condicionada a existência de
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5ºA autorização de diárias é de competência exclusiva do
Presidente da Câmara. Caso ele seja o solicitante, a responsabilidade
caberá ao Controle Interno.
Art. 6ºNa concessão de diárias para participação em cursos,
treinamentos, palestras, seminários e eventos similares, deve-se
verificar se a empresa é idônea e não possui nenhuma restrição.
Art. 7ºO reembolso poderá ser concedido, conforme o Anexo I desta
Lei, para municípios do Estado do Paraná que estejam a menos de
100km (cem quilômetros)da Câmara Municipal de Sarandi, desde que
não seja necessário pernoite.
Parágrafo único.O Poder Legislativo Municipal deverá proceder à
regulamentação do reembolso, mediante portaria, no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 8ºO valor das diárias será definido conforme a tabela apresentada
no Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 9ºOs valores das diárias poderão ser reajustados pelo Índice
Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), do acumulado dos últimos
12 (dozes) meses, mediante portaria.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Art. 10.Os vereadores e servidores devem encaminhar ao Presidente,
com pelo menos 2 (dois) dias úteisde antecedência, a solicitação de
diárias e afastamento, conforme o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único.As solicitações de diárias para assessores devem ser
ratificadas pelo vereador ao qual o assessor está vinculado ou por seu
responsável.
Art. 11.As diárias serão concedidas aos vereadores e servidores
mediante justificativa fundamentada no caso concreto, devendo ser
demonstrada, obrigatoriamente, a relação entre os motivos do
deslocamento, o interesse público e as atribuições do cargo, não sendo
aceitas justificativas genéricas.
Art. 12.As diárias para capacitação técnica de vereadores e servidores
serão concedidas somente quando comprovada a impossibilidade de
realização de cursos online e/ou gratuitos oferecidos pelas escolas de
governo mantidas pelo Governo Federal e Estadual.
§ 1ºNa impossibilidade de realizar o curso online, deve-se priorizar a
capacitação presencial em eventos gratuitos oferecidos pelas escolas
de governo.
§ 2ºOs cursos online terão prioridade sobre os presenciais.
Art. 13.As capacitações realizadas fora da sede do Município e em
instituições particulares devem ser prioritariamente destinadas aos
servidores públicos efetivos de carreira vinculados à Câmara.
Parágrafo único. A autorização para participação em cursos por
cargos comissionados e servidores cedidos de outras Instituições
Públicas deverá ocorrer apenas em casos de extrema necessidade,
mediante análise do caso concreto e autorização do chefe imediato.
Parágrafo único. É proibida a autorização para que cargos
comissionados de livre nomeação e exoneração participem de cursos
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de capacitação nos últimos 3 (três) mesesdo mandato do Presidente.
Art. 14.Após o deferimento do requerimento de concessão de diária,
deverá ser publicada uma portaria no Diário Oficial do Município e
disponibilizada no Portal da Transparência.
Parágrafo único.A portaria de que trata o caputdeste artigo deverá
conter as seguintes informações:
I - nome, cargo, função e CPF, parcialmente oculto,do requisitante;
II - quantidades de diárias concedidas;
III - valor da diária e valor do evento, caso possua alguma taxa;
IV - valor do adiantamento, quando for o caso;
V - meio de transporte e valor das passagens, quando for o caso, bem
como a identificação do processo de aquisição;
VI - local de destino, período a que se refere a diária e a
quilometragem a contar do local de lotação até o local de destino;
VII - finalidade com a devida justificativa, contendo previsão de
horário de saída e de chegada a sede; e
VIII - previsão legal.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA
Art. 15.O vereador ou servidor terá direito ao valor da meia diária
quando:
I - o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - o evento que participará custear, por meio diverso, as despesas de
pousada ou alimentação;
III - ficarem hospedados em imóvel pertencente à União, ao Estado
ou ao Município;
IV - viajarem a serviço com retorno no mesmo dia; e
V - no dia em que retornar à sede de serviço, após ter adquirido o
direito a uma ou mais diárias, e depois de transcorridas 6 (seis) horas
do período correspondente à diária concedida.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 16.A nota de empenho deve ser emitida previamente à saída do
vereador ou servidor.
§ 1ºO pagamento da diária também ocorrerá, preferencialmente, antes
da saída do vereador ou servidor.
§ 2ºOs valores das diárias serão pagos exclusivamente por
transferência eletrônica ou depósito em conta-corrente ou poupança do
vereador ou servidor beneficiário, conforme informado na Solicitação
de Diária e Afastamento, Anexo II.
§ 3ºOs casos omissos e excepcionais serão analisados e autorizados
pela Presidência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. Além dos comprovantes mencionados no § 1º do artigo 1º
desta Lei, o vereador ou servidor que receber diárias deve apresentar
um Relatório da Viagem em até 3 (três) dias úteis após seu retorno à
sede.
§ 1ºO Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e
encaminhado à Presidência, nos termos do Anexo III desta Lei,
contendo o seguinte:
I - data e horário de partida e de retorno;
II - explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os
benefícios resultantes para a Câmara;
III - os resultados alcançados;
IV - nos casos de participação em cursos, seminários, conferências,
palestras, entre outras participações de qualificação profissional,
dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem o certificado ou diploma;
V - nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do
Estado e dos Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o
comprovante de agendamento e um ou mais dos seguintes documentos
oficiais:
a) atestado de comparecimento;
b) declaração de visita;
c) matérias jornalísticas; e
d) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento;
VI - nos deslocamentos realizados com transporte aéreo ou rodoviário
custeados pela Câmara Municipal, será obrigatória a apresentação dos
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Cargo/Função Cidades no Estado do
Paraná
Brasília ou outros
Estados
Municípios do Paraná
com distância inferior a
100km (cem
quilômetros) que não
exigir pernoite.
Vereadores, Procurador
Jurídico, Chefe de
Gabinete e Servidores
Efetivos.
R$ 790,00 (setecentos e
noventa reais)
R$ 920,00 (novecentos e
vinte reais)
Reembolso
Demais Servidores
Comissionados
R$ 710,00 (setecentos e
dez reais)
R$ 840,00 (oitocentos e
quarenta reais)
Reembolso
Período do Afastamento:
bilhetes de saída e retorno em nome do usuário.
§ 2ºO vereador ou servidor que não apresentar o Relatório de Viagem,
dentro do prazo previsto no caputdeste artigo, sofrerá os descontos do
valor das diárias recebidas nos subsídios ou nos vencimentos do mês
seguinte.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS DE VIAGENS NÃO COBERTAS POR
DIÁRIAS MEDIANTE PASSAGENS AÉREAS E
RODOVIÁRIAS
Art. 18.As viagens devem ser programadas com antecedência mínima
de 2 (dois) dias úteis.
§ 1ºViagens cuja solicitação tenha sido feita com menos de 2 (dois)
dias úteisde antecedência deverão ser justificadas e autorizadas pelo
Presidente da Câmara. Caso ele seja o solicitante, a autorização caberá
ao Controle Interno.
§ 2ºAs autorizações devem atender aos seguintes procedimentos:
I - verificação da cotação de preços das agências contratadas;
II - indicação da reserva; e
III - solicitação e autorização para emissão de bilhetes de passagens.
§ 3ºA emissão dos bilhetes deverá ser realizada pela agência de
viagens contratada.
§ 4º Os pedidos de cancelamento de bilhetes aéreos ou rodoviários
serão analisados caso a caso. Se não houver uma justificativa plausível
para o cancelamento, as taxas e demais cobranças serão de
responsabilidade do solicitante, sendo descontadas integralmente na
folha de pagamento do mês seguinte.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19.Se for comprovado que o vereador ou servidor recebeu diárias
em excesso, os valores excedentes serão descontados integralmente na
folha de pagamento.
Art. 20.A responsabilidade pelo controle das diárias, do Relatório de
Viagem e dos comprovantes de despesas caberá ao Controle Interno.
Parágrafo único. Compete ao Controle Interno editar normativas para
aprimorar a compreensão e garantir a efetividade no controle das
diárias.
Art. 21.As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
dotação constante no orçamento vigente da Câmara Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 22.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 05 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS
ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS E AFASTAMENTO
Requisitante:
Cargo:
Objetivo:__________
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Saída: Horário: Chegada: Horário:
Localidade Destino:
Meio de Transporte:
( ) VeículoOficial
( )Avião ( )OutrosQual?_____________
Diárias Dados Bancários: Beneficiário
Quantidade: ( )
Valor: R$
Ag ______ Conta ___________ OP _______ Banco_____________
Assinatura do Requerente:
Sarandi,//202X.
Requisitante da(s) diária(s)
Autorização da Presidência
Defiro a solicitação nos termos acima descritos.
_________________________________Sarandi,//202X.
Presidente
Nome: Meio de locomoção:
Origem: Destino:
Saída: ___/___/___ horário: ___:___ Chegada: ___/___/___ horário: ___:___
Viagem Realizada ( ) Sim ( ) Não
Caso não justifique: _______________________________________________
Despesas Valor
Táxi:
Outros meios de locomoção/ Combustível:
( ) Certificado
( ) Comprovante de despesas com combustível
( ) Outros
( ) Comprovante de despesas de deslocamento (táxi e outros meios de locomoção)
Por serem verdade as informações e comprovantes, firmo o presente.
____________________________________ Sarandi, ____/____/202X.
Requisitante da(s) diária(s)
Visto da Controladoria Interna: ___________________. Em
___/_____/202X.
ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
DIÁRIAS
1. Dados da viagem
2. Relatório de viagem
Descrição da atividade
Anexos:
Visto do Controle Interno
_______________________ Sarandi, ____/____/202X.
Controladoria Interna
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:A3149BE5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/02/2026. Edição 3466
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