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norma nº 3125/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3125 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaFixa os subsídios do Poder Legislativo de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032).
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.125, de 5 de fevereiro de 2026. 
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.466 em 10 de
fevereiro de 2026. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.626/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autores: Dionizio Aparecido Viaro, Belmiro da Silva Farias,
Claudio de Souza, Edinaldo Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso
Pereira, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João
Francisco do Nascimento. 
 
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
www SANANI, GCV 
Rua José Emibano de Gusmao. 555 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
LEI N.° 3125/2026 
SÚMULA: Fixa os subsídios Poder Legislativo de 
Sarandi para a 12a legislatura (2029-2032). 
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria 
dos VEREADORES Belmiro da Silva Farias, Claudio 
de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo 
Cardoso Silverio, Fábio de Souza Silveira, Gilberto 
Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento 
Art. 1° Fica fixado o subsídio do Poder Legislativo de Sarandi, 
para a 12a legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor mensal de: 
I - Vereadores R$ 16.724,24 (dezesseis mil, setecentos e vinte e 
quatro reais e vinte e quatro centavos). 
Art. 20 Os Vereadores não farão jus ao recebimento pelo 
comparecimento às Sessões Extraordinárias. 
Art. 3° A atualização monetária dos subsídios previstos nesta 
Lei poderão ser revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do 
índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica. 
Art. 4° Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos 
respectivos subsídios, de acordo com o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, exceto as previstas 
no art. 5°. 
Art. 5° Fica assegurado aos Vereadores da Câmara Municipal o 
direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13° salário, nos termos dos 
incisos VIII e XVII do art. 7°, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes 
políticos, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com 
a Lei Orgânica do Município. 
Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2029. 
Sara i-PR, 05 de fev de026. 
Carlos Alberto de Paul nior 
Prefeito randi 
Lei n° 3125-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete 
do Prefeito 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3125/2026
SÚMULA: Fixa os subsídios Poder Legislativo
de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032).
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sancionoa seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES
Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio
Aparecido Viaro, Edinaldo Cardoso Silverio, Fábio de
Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco
do Nascimento
Art. 1º Fica fixado o subsídio do Poder Legislativo de Sarandi,
para a 12ª legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor
mensal de:
I - Vereadores R$ 16.724,24(dezesseis mil, setecentos e vinte e
quatro reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2ºOs Vereadores não farão jus ao recebimento pelo
comparecimento às Sessões Extraordinárias.
Art. 3ºA atualização monetária dos subsídios previstos nesta
Lei poderão ser revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo
exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço
ao Consumidor - INPC, através de Lei específica.
Art. 4ºFicam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos
respectivos subsídios, de acordo com o § 4º do art. 39 da
Constituição Federal, exceto as previstas no art. 5º.
Art. 5ºFica assegurado aos Vereadores da Câmara Municipal o
direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, bem
como 13º salário, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º,
da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos
agentes políticos, em conformidade com o entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei
Orgânica do Município.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se
necessário.
Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029.
Sarandi-PR, 05 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:2042199E
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/02/2026. Edição 3466
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
10/02/2026, 12:17 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2042199E/f4e0100c80fdeb1690f7f5c26341e323f4e0100c80fdeb1690f7f5c26341e323 1/1

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