| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3125 / 2026 |
| Date | 2026-02-05 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Poder Legislativo de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032). |
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Lei aprovada no exercício de 2026. Lei nº 3.125, de 5 de fevereiro de 2026. Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.466 em 10 de fevereiro de 2026. A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº 3.626/2026), e os documentos que a acompanharam em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria. Autores: Dionizio Aparecido Viaro, Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Edinaldo Cardoso Silverio, Erasmo Cardoso Pereira, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento. Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI www SANANI, GCV Rua José Emibano de Gusmao. 555 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 LEI N.° 3125/2026 SÚMULA: Fixa os subsídios Poder Legislativo de Sarandi para a 12a legislatura (2029-2032). A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo Cardoso Silverio, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento Art. 1° Fica fixado o subsídio do Poder Legislativo de Sarandi, para a 12a legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor mensal de: I - Vereadores R$ 16.724,24 (dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). Art. 20 Os Vereadores não farão jus ao recebimento pelo comparecimento às Sessões Extraordinárias. Art. 3° A atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica. Art. 4° Ficam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, de acordo com o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, exceto as previstas no art. 5°. Art. 5° Fica assegurado aos Vereadores da Câmara Municipal o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13° salário, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7°, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes políticos, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica do Município. Art. 6° As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2029. Sara i-PR, 05 de fev de026. Carlos Alberto de Paul nior Prefeito randi Lei n° 3125-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 3125/2026 SÚMULA: Fixa os subsídios Poder Legislativo de Sarandi para a 12ª legislatura (2029-2032). A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria dos VEREADORES Belmiro da Silva Farias, Claudio de Souza, Dionizio Aparecido Viaro, Edinaldo Cardoso Silverio, Fábio de Souza Silveira, Gilberto Messias de Pinas e João Francisco do Nascimento Art. 1º Fica fixado o subsídio do Poder Legislativo de Sarandi, para a 12ª legislatura (2029-2032), em parcela única, no valor mensal de: I - Vereadores R$ 16.724,24(dezesseis mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). Art. 2ºOs Vereadores não farão jus ao recebimento pelo comparecimento às Sessões Extraordinárias. Art. 3ºA atualização monetária dos subsídios previstos nesta Lei poderão ser revistos, somente após 1 (um) ano de efetivo exercício, com base no percentual do índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, através de Lei específica. Art. 4ºFicam vedados quaisquer acréscimos pecuniários aos respectivos subsídios, de acordo com o § 4º do art. 39 da Constituição Federal, exceto as previstas no art. 5º. Art. 5ºFica assegurado aos Vereadores da Câmara Municipal o direito ao recebimento de férias anuais remuneradas, bem como 13º salário, nos termos dos incisos VIII e XVII do art. 7º, da Constituição Federal, aplicados subsidiariamente aos agentes políticos, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e com a Lei Orgânica do Município. Art. 6ºAs despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029. Sarandi-PR, 05 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi Publicado por: Diego William Sanches Código Identificador:2042199E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/02/2026. Edição 3466 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 10/02/2026, 12:17 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2042199E/f4e0100c80fdeb1690f7f5c26341e323f4e0100c80fdeb1690f7f5c26341e323 1/1