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norma nº 508/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 508 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, para alterar dimensões viárias, regulamentar calçadas e rotatórias, redefinir polos geradores, e exigir parecer para empreendimentos que causam relevantes impactos na circulação viária.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei Complementar nº 508, de 18 de fevereiro de 2026. 
Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3.472a em 19 de fevereiro de 2025. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei
Complementar nº 668/2026), e os documentos que a acompanharam
em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
 
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PNEFEI?T'RI IIO TUIIISIPIO IIE SãBÃIItrI
?'!rj tÍ.1âí:tâ*Ci !Ê.iiljV *.â
Ruô JÚ5ê E§ttiôno dÊ 6u5mô§" 5ô5 - ceD: ü7'11x-23ú
FÕ{e: l44i 3264-2777 / 32§4-8600
LEI COMPLEMENTAR N.0508/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar n" .{11, de 6
de junho de 2022, para alterar dimensões viárias,
regulamentar calçadas e rotatórias, redefinir polos
geradoresn e exigir parecer para empreendimentos
quc causam relevantes impactos na circulação
viária.
A Câmara lt/unicipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Art. 10 Fica acrescentado ao caput do art. 13 da Lei
Complementar no 4í 1, de 6 de junho de 2022, o parágrafo único, passa a vigorar com as
seguintes alteraçÕes:
"Art.13
PaÉgrafo único. Tal largura deve ser deixada
desocupada de qualquer tipo de construção (excluindo
as cercas) pelos proprietários lindeiros e é destinada a
possíveis construções de dispositivos de drenagem
para escoamento das águas pluviais ê/ou alargamento
das referidas estradas rureis.
'(AC)
Art. 20 Ficam alterados as alÍneas a e c do inciso ll do art.
19-A da Lei Complementar no 411, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art.19A
Lei nô 508-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos OÍiciais€abinete do
Prefeito
§)
p§ETEITU§â D0 ffiUl{ttlpt0 §§ §A§nllnl .^Â' p;.,:, ,:: ,..
ftüô Josê §m§iônO de Gu§mâo.5b5 - feDr s7111-23G
Fôrê: i44! 12*1t-2?7v ,/ 32S4 a§0*
a) Feixa de Serviço: destinada à instalação de
equipamentos urbanos e arborização, com 0,75m (zero vírgula setênta e cinco
metros) de largura, preferencialmente permeável ou com piso drenantê, somedâ a
0,15m (zero vírgula quinze metros) de meio-fio, totalizando 0,90m (zero vírgula
noventa metros);
o lote, com 0,60m
pavimentada.
c) Faixa de Acesso: área de transição entre a calçada e
(zero vírgula sessênta metros), podendo ser gramada ou
Art. 30 Ficam acrescentados ao Capítulo lll da Lei
Complementar no 411, de 6 de junho de 2022, os arts. 19-B e 19-C, passa a vigorar com
as seguintes alteraçÕes:
"Art. í9-B Para Alamedas, cuja principal função é servir
como uma via de trânsito prioritariamênte para pedestres e com propósito estético,
social e ambiental, a seção viária mínima será de 16m (dezesseis metros), a qual
deve ser iluminada, arborizada, com {cessibilidade, sem frente de lotes e provida de
mobiliários.
AÉ. 19-C No caso de Vias Locais de acesso sem
continuidade, destinadas exclusivamLnte a dar acêsso às moradias localizadas em
ruas sem saída, devem ser previstos retornoa operacionais do tipo "cul-de'sac" de
no minimo 10m (dez metros) de raio êm uma das extremidades da referida via.
'(AC)
Art. 4o Fica alterado o aÍL. 22 da Lei Complementar no 41 í,
de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei n, 508-2026-Digitado pêlo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinetê do
PreÍeito
il
" (NR)
pn§fEr?unâ tro ilu§rclPro rlE §ànâxm \{,.rí,rr,...r.4 !i/r $3 t. ir 8. § il! 8{
auô Josê Emrlano de Gusmác. 565 - cêor AVr-23*
FÕflêr l44l 3ã§4-27?7 /r 3?6d &§00
" AÍt 22. As vias de trânsito rápido, aÉeriais e coletoras
não poderão ter sêu traçado interrompido na abêrtura de novos loteamentos,
condomínios, desmembramentos, unificações e/ou empreendimentos imobiliários,
devendo ser prevista a sua continuidade de acordo com o mapa de diretrizes.
, (NR}
Art. 50 Fica acrescentado ao Capítulo lll da Lei
Complementar no 411, de 6 de junho de 2022, o aft.22-A, passa a vigorar com as
seguintes alteraçôes:
"Àft.22-A As vias coletoras e locais projetadas que se
situarem na divisa entre loteamentos deverão ser executadas por completo, com a
devida autorizaçâo do(s) proprietário(s) lindeiro(s) quando invadirem o lote vizinho.
Art. 60 Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar no 411,
de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteraçÕes:
'AÉ 29. Todas as calçadas deverão ser dotadas de
piso tátil, alinhado eo término ou ao centro da faixa livre.
" (NR)
Art. 70 Ficam acrescentados ao Capítulo lll da Lei
Complementar no 411, de 6 de junho de 2022, os arts. 30-A, 30-B e 30-C, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 30-A Em novos bairros e lotêamentos, as calçadas
poderão ser orgenizedas em 3 (três) faixas de acordo com as dimensões
estabelecidas para as calçadas das vias locais em condomínios horizontâis de
acesso controlado (aÉ, 19-A), em conformidade com o Anexo Vll'A, desta Lei, e
compostas dos elementos supÍacitados no aÉ. 30.
AÉ. 30-B Para calçadas inferiores a 3m (três metros),
prioriza-se por rêduzir ou eliminâr a faixa de acesso, não interferindo na faixa livre
e/ou na faixa de serviço,
Lêi n. 508-2026-Digitado pêlo servidor Diego William Sanchss- Assessor dê Atos OÍiciais-Gabínête do
PÍeÍeito
" (Ac)
§
pR§r§I?lrBâ [0 uuxr8ipro D§ sâRâilnt
:i,.ú !t. | À3i \t:.i:ll.ííi i!
Rüô Jüsê üm{}rêno de Êusí§ão.5bS - cÊp: 87111-230
trÕnsr l,í41 3*6rí-?7f7 ,/ 3?§4-&60ú
Art. 30-C O Anexo Vll-A também exibe as posições
indicadas para tubulações de água e esgoto: rede de abastecimento de água a 0,70m
(zero vírgula setenta metros) do alinhamento predial e rede de êsgotamento sanitário
a '1,50m (um vírgula cinquênta metros) do mesmo alinhamento.
" (Ac)
Art. 8o Fica alterado o art. 39 da Lei Complementar no 41 1,
de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"AÉ. 39. Juntamente ao projêto de pavimentação, será
necessária a apresentaçáo dos projetos complementares de sinalização, drenagem,
terraplenagem e calçamento com acessibilidade.
. 
" (NR)
Art.90 Fica alterado o § 2o do art.48 da Lei Complementar
no 411, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes altêraçÕes:
§ 2o O raio mín mo de curva de concordância de
alinhamento de via deve medir 3m (três metros), exceto em casos em que o Angulo
de Concordância (AC), formado entre os prolongamêntos dos alinhamentos da via
que forma a intêrseção seja maior que 90' (noventa graus).
" (NR)
Art. 10. Fica acrescentada ao Capítulo lV da Lei
Complementar no 411 , de 6 de junho de 2022, o art. 53-4, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 53-A Em relação às rotatórias, dispositivos
circulares que alteram a direção e velocidade dos veículos, vale o seguinte:
l- na intersêção entre vias erteriais, coletoras e
arteriais êstrutureis deverão ser implemêntadas rotatórias. As dimênsões mínimas
desses dispositivos dêvêrão seguir os râios e demais parâmetros estipulados no
Anexo X;
Lei no 508-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assêssor de Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
'4rt.48.
pxErErTuftr n0 }tü]üclprü §E §ÀBâilnt {.'Ír ii; lÁ.Ê,i'{11 .! iili n}
Rua José Emlll*no dÊ 6usrnâo" sb5 - íaÊ, 87111-23*
FÕner i44i 3264-2171 / 3'i64 86§0
ll - nas interseções entrê vias locais, a Semutrans
poderá, a seu critério, estipular que seja implementada mini rotatória. A mini
rotatória é um círculo com dimensões variáveis delimitados dentro da área ocupada
pela interseção (sem ampliar a área dessa) e o raio não deverá ser inferior a ím (um
metro). O círculo central poderá ser delimitado por ilha física ou fictícia. No caso das
ilhas Íictícias, poderão ser delimitadas poÍ pintura de canalização, tachões,
balizadores e outros dispositivos com uso previsto pelos manuais brasileiros de
sinalização;
lll - no caso de interseções entre vias existentes
(consolidadas) classificadas como coletoras, arteriais ou arteriais estruturais e vias
projetadas, independente da classe de via, será feito a adaptação para encaixe da
rotatória. A área afetada pela adaptação da rotatória é delimitada a partir do ponto de
êncontro dos eixos principais da via existente e via projetada, assim, a área afetada
correspondê as dimensôes dos quadrantes projetados sob a áree não ocupada.
Todas as dimensôes da rotatória adâptada deverão atender as mesmas dimensões
dispostas no Anexo X;
lV - Para os casos de vias projetadas que tem seu
início ou término em ume interceção com via local existente (consolidada), deverão
ser consideradas para a adaptação da rotatória as seguintes dimensões que estão
previstas no Anexo X:
a) início/término de via projetada coletora x via local
existente: seguir dimensões de interseção entre vias coletora x coletora;
b) início/término de via projetada arteriâl x via local
existente: seguir dimensóes de interseção entre vias coletora x artêrial; ê
c) início/término de via projetada aÉerial estrutural x
via local existente: seguir dimensõês dê interseção entre vias arterial x arterial
estrutural;
V - na respêctiva área afetada, poderão ser estipuladas
edaptaçôes na geometria, como, por exemplo: exêcução de rotatórias de forma
elipticas, ilhas (formatos diversos), canteiros tipo gota, caixa de espera e aceleração
para convensão à esquêrda e acesso a via principal (trevo alemão), dentre outros,
não se limitando aos aqui citados;
Vl - nos casos em que as condições da via existente
(consolidada) não aprêsentarem viabilidade técnica para a adaptação da geometria
da rotatória, a Secretária Municipal de Trânsito poderá exigir a instalação de outros
tipos de dispositivos de controle de tráfego no local;
Vll - os projetos das rotatórias deverão êstar de acordo
com manuais de órgãos técnicos, normas e legislação vigentes; e
Lei no 508-2026-Digitedo pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oticiais-Gabinete do
Prêfeito
F
pRETEIT§nâ [0 Hür{rclpr0 §§ sÀaÀ*Ilt
;r n Ír ::;ii;1i:, a'q ar.li i;
Êúa Josê Émillâno dÊ Gi.lsmêo. 5à5 - e ep: § 7'111-.?:0
Fêiro: t44i 32&4.21 t1 13204-r]6ô*
Vlll - a cicÍovia/ciclofaixa deverá ser alocada na
circunferência externa/anel externo à circunferência da rotatória e deverá estar
segregada obrigatoriamente das faixas de rolamento, A segregação de ciclofaixa
será feita com ilhas fictícias delimitadas por pintura de canalização, tachões e
balizadores. No câso das ciclovias, serão segregadas das faixas de rolamento por
mêio de ilha física. Por fim, poderão ser exigidos outros instrumentos segregadores
a critério da Semutrans.
'(Ac)
Art. 1í. Ficam alterados os e incisos e o caput do § 2" do
art. 68, da Lei Complementar no 41 1, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"4rt.68.
§ 20 Excetuam-se ao disposto no § 10, deste artigo:
I - os conjuntos de habitações agrupadas
horizontalmente, com dimensão de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) e, sempre
que possível, maximizar espaço para estacionamento;
ll - os lotes com testeda igual ou inferior a 10m (dez
metros) que pode ser admitido rebaixamento de no máximo 50% (cinquenta por
cento), eté o limitê máximo de 3m (três metros).
.... .. .'(NR)
Art, 12. Ficam acrescentados ao art. 71 da Lei
Complementar no 41 1, de 6 de junho de 2022, os incisos Vlll e lX, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art.71
Lêi n" 508-2026-0igitado pelo seÍvidoÍ Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
F
FfiErÊr?ünâ uü túltrGipr0 ItE sÀ§âxtll
ú Ni,r,, :i,ÊÁrll "',.j a,i;1", ll
Rua Josê Emrtrano d€ Gusmãô. Éb5 - eep. A7i'i1-:30
Pürei l44l 3264.??77 ,/ 3:S4-46ü*
VIll - sirvarn como postos de serviços e abastecimento
de veículos; e
lX - sirvam como estabelecimentos comerciais com
atendimento no sistema de drive-thru.
" (Ac)
Art. í3. Fica acrescentado ao Capítulo Vll da Lei
Complementar n" 411, de 6 de junho de 2O22, o aÍI. 72-A, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
" Att. 72-4. Para a instalação de empreendimentos que
causam relevantes impactos na circulação viária, mêsmo quê não sejem
considêÍados polos geradores de tráfego, seus projêtos devem ser encaminhados à
Semutrans para emissão de parecer em relação aos acessos no sistema viário, nas
suas fases de consulta prévia e aprovação definitiva de projeto. Citam-se, por
exemplo, edifícios comerciais e residenciais com múltiplos pavimentos e/ou torres,
condomínios horizontais de casas de qualquer porte, loteamentos, farmácias, dêntre
outros.
.'(Ac)
Art.'14. Ficam acrescentados à Lei Complemenlar no 411,
de 6 de junho de 2022, os Anexos Vll-A e X, passa a vigorar na forma dos Anexos I e ll
desta Lei.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação
Sara
de la Júnior
P ito arandi
R 1 8 de feve
Cârlos Al
Lei no 508-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
o'
P§EFEITUR& DO }IUXICIPÍO I}E §ÀNAXBI .t,,rr !r,, ::,1!t irt;i ;a; ::1,r Iit
Ruô Jo§ô E§rllênü dÊ GLlsÍnôü, 5ô5 - eeür 87i'11-230
F.n€: lÁi t 32tt, ?""17'l ., 
:ãÕ4 a§G':)
ANEXO I
ANEXO VII-A
DETALTIAMENTO DAS CALÇADAS TIPO II
Conforme o link abaixo:
https://sarandi,pr. gov.br/web/imâges/arquivos/gabinete/anexo_l.p«lf
Lêi n. 508-2026-Digitedo pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinêtê do
PreÍêito
6
PNETEITI'BÀ DO ilI}ilICiPIO I'E §ÀNAilIII
',4í i/'.Ê.!riJ ;. :rl:! i;;
nuô Jü5ê *mlliãnO de 6usmêü. §b§ - (eür 87,'11-ã30
Fonêr 1,í41 3,64:Í?] ,r 3:64 S§{}0
ANEXO II
x
DIMENSÔES MÍNIMAS PARA ROT TÓRIAS PoR TIPO DEINTERSEÇÃo
Conforme link abaixo:
https://sarandi.pr.gov. br/web/images/arquivos/gabinete/anexo_ll.pdf
Lêi n" 508-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sânchês- Assessor dê Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
RU
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º508/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 411,
de 6 de junho de 2022, para alterar dimensões
viárias, regulamentar calçadas e rotatórias,
redefinir polos geradores, e exigir parecer para
empreendimentos que causam relevantes
impactos na circulação viária.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sancionoa seguinte LeiComplementar, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1ºFica acrescentado ao caputdo art. 13 da Lei
Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, o parágrafo
único, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.13. ………………………….
Parágrafo único. Tal largura deve ser deixada desocupada
de qualquer tipo de construção (excluindo as cercas) pelos
proprietários lindeiros e é destinada a possíveis construções
de dispositivos de drenagem para escoamento das águas
pluviais e/ou alargamento das referidas estradas rurais.
……………….…………….”(AC)
Art. 2ºFicam alterados as alíneas ae cdo inciso II do art. 19-A
da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.19A ……………………….
…………………………….
II - …………………………..
a) Faixa de Serviço: destinada à instalação de
equipamentos urbanos e arborização, com 0,75m (zero
vírgula setenta e cinco metros) de largura,
preferencialmente permeável ou com piso drenante,
somada a 0,15m (zero vírgula quinze metros) de meio-fio,
totalizando 0,90m (zero vírgula noventa metros);
……………………………
c) Faixa de Acesso: área de transição entre a calçada e o
lote, com 0,60m (zero vírgula sessenta metros), podendo ser
gramada ou pavimentada.
…………………….” (NR)
Art. 3ºFicam acrescentados ao Capítulo III da Lei
Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, os arts. 19-B e
19-C, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19-B Para Alamedas, cuja principal função é servir
como uma via de trânsito prioritariamente para pedestres e
com propósito estético, social e ambiental, a seção viária
mínima será de 16m (dezesseis metros), a qual deve ser
iluminada, arborizada, com acessibilidade, sem frente de
lotes e provida de mobiliários.
Art. 19-C No caso de Vias Locais de acesso sem
continuidade, destinadas exclusivamente a dar acesso às
moradias localizadas em ruas sem saída, devem ser
previstos retornos operacionais do tipo “cul-de-sac” de no
mínimo 10m (dez metros) de raio em uma das extremidades
da referida via.
………………………….” (AC)
Art. 4ºFica alterado o art. 22 da Lei Complementar nº 411, de
6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 22. As vias de trânsito rápido, arteriais e coletoras
não poderão ter seu traçado interrompido na abertura de
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F1111D98/634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1 1/4
novos loteamentos, condomínios, desmembramentos,
unificações e/ou empreendimentos imobiliários, devendo
ser prevista a sua continuidade de acordo com o mapa de
diretrizes.
……………….…………….” (NR)
Art. 5ºFica acrescentado ao Capítulo III da Lei Complementar
nº 411, de 6 de junho de 2022, o art. 22-A, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 22-A As vias coletoras e locais projetadas que se
situarem na divisa entre loteamentos deverão ser
executadas por completo, com a devida autorização do(s)
proprietário(s) lindeiro(s) quando invadirem o lote vizinho.
……………….…………….” (AC)
Art. 6º Fica alterado o art. 29 da Lei Complementar nº 411, de
6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 29. Todas as calçadas deverão ser dotadas de piso
tátil, alinhado ao término ou ao centro da faixa livre.
……………….………….” (NR)
Art. 7ºFicam acrescentados ao Capítulo III da Lei
Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, os arts. 30-A,
30-B e 30-C, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30-A Em novos bairros e loteamentos, as calçadas
poderão ser organizadas em 3 (três) faixas de acordo com
as dimensões estabelecidas para as calçadas das vias locais
em condomínios horizontais de acesso controlado (art. 19-
A), em conformidade com o Anexo VII-A, desta Lei, e
compostas dos elementos supracitados no art. 30.
Art. 30-B Para calçadas inferiores a 3m (três metros),
prioriza-se por reduzir ou eliminar a faixa de acesso, não
interferindo na faixa livre e/ou na faixa de serviço.
Art. 30-C O Anexo VII-A também exibe as posições
indicadas para tubulações de água e esgoto: rede de
abastecimento de água a 0,70m (zero vírgula setenta
metros) do alinhamento predial e rede de esgotamento
sanitário a 1,50m (um vírgula cinquenta metros) do mesmo
alinhamento.
……………….……….” (AC)
Art. 8ºFica alterado o art. 39 da Lei Complementar nº 411, de
6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 39. Juntamente ao projeto de pavimentação, será
necessária a apresentação dos projetos complementares de
sinalização, drenagem, terraplenagem e calçamento com
acessibilidade.
……………….…………….” (NR)
Art. 9ºFica alterado o § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº
411, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.48. ……………………………….
……………………………..
§ 2º O raio mínimo de curva de concordância de
alinhamento de via deve medir 3m (três metros), exceto em
casos em que o Ângulo de Concordância (AC), formado
entre os prolongamentos dos alinhamentos da via que
forma a interseção seja maior que 90° (noventa graus).
……………….……….” (NR)
Art. 10.Fica acrescentada ao Capítulo IV da Lei Complementar
nº 411, de 6 de junho de 2022, o art. 53-A, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 53-A Em relação às rotatórias, dispositivos circulares
que alteram a direção e velocidade dos veículos, vale o
seguinte:
I - na interseção entre vias arteriais, coletoras e arteriais
estruturais deverão ser implementadas rotatórias. As
dimensões mínimas desses dispositivos deverão seguir os
raios e demais parâmetros estipulados no Anexo X;
II - nas interseções entre vias locais, a Semutrans poderá, a
seu critério, estipular que seja implementada mini
rotatória. A mini rotatória é um círculo com dimensões
variáveis delimitados dentro da área ocupada pela
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F1111D98/634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1 2/4
interseção (sem ampliar a área dessa) e o raio não deverá
ser inferior a 1m (um metro). O círculo central poderá ser
delimitado por ilha física ou fictícia. No caso das ilhas
fictícias, poderão ser delimitadas por pintura de
canalização, tachões, balizadores e outros dispositivos com
uso previsto pelos manuais brasileiros de sinalização;
III - no caso de interseções entre vias existentes
(consolidadas) classificadas como coletoras, arteriais ou
arteriais estruturais e vias projetadas, independente da
classe de via, será feito a adaptação para encaixe da
rotatória. A área afetada pela adaptação da rotatória é
delimitada a partir do ponto de encontro dos eixos
principais da via existente e via projetada, assim, a área
afetada corresponde as dimensões dos quadrantes
projetados sob a área não ocupada. Todas as dimensões da
rotatória adaptada deverão atender as mesmas dimensões
dispostas no Anexo X;
IV - Para os casos de vias projetadas que tem seu início ou
término em uma interseção com via local existente
(consolidada), deverão ser consideradas para a adaptação
da rotatória as seguintes dimensões que estão previstas no
Anexo X:
a)início/término de via projetada coletora x via local
existente: seguir dimensões de interseção entre vias coletora
x coletora;
b)início/término de via projetada arterial x via local
existente: seguir dimensões de interseção entre vias coletora
x arterial; e
c)início/término de via projetada arterial estrutural x via
local existente: seguir dimensões de interseção entre vias
arterial x arterial estrutural;
V - na respectiva área afetada, poderão ser estipuladas
adaptações na geometria, como, por exemplo: execução de
rotatórias de forma elípticas, ilhas (formatos diversos),
canteiros tipo gota, caixa de espera e aceleração para
conversão à esquerda e acesso a via principal (trevo
alemão), dentre outros, não se limitando aos aqui citados;
VI - nos casos em que as condições da via existente
(consolidada) não apresentarem viabilidade técnica para a
adaptação da geometria da rotatória, a Secretária
Municipal de Trânsito poderá exigir a instalação de outros
tipos de dispositivos de controle de tráfego no local;
VII - os projetos das rotatórias deverão estar de acordo
com manuais de órgãos técnicos, normas e legislação
vigentes; e
VIII - a ciclovia/ciclofaixa deverá ser alocada na
circunferência externa/anel externo à circunferência da
rotatória e deverá estar segregada obrigatoriamente das
faixas de rolamento. A segregação de ciclofaixa será feita
com ilhas fictícias delimitadas por pintura de canalização,
tachões e balizadores. No caso das ciclovias, serão
segregadas das faixas de rolamento por meio de ilha física.
Por fim, poderão ser exigidos outros instrumentos
segregadores a critério da Semutrans.
……………….………………….”(AC)
Art. 11.Ficam alterados os e incisos e o caputdo § 2º do art. 68,
da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.68. ………………………….
…………………………………………..
§ 2º Excetuam-se ao disposto no § 1º, deste artigo:
I - os conjuntos de habitações agrupadas horizontalmente,
com dimensão de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) e,
sempre que possível, maximizar espaço para
estacionamento;
II - os lotes com testada igual ou inferior a 10m (dez
metros) que pode ser admitido rebaixamento de no máximo
50% (cinquenta por cento), até o limite máximo de 3m (três
metros).
……………………………..
……………….…..………………….”(NR)
Art. 12.Ficam acrescentados ao art. 71 da Lei Complementar
nº 411, de 6 de junho de 2022, os incisos VIII e IX, passa a
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F1111D98/634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1 3/4
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.71. ……………………….
…………………………………………..
VIII - sirvam como postos de serviços e abastecimento de
veículos; e
IX - sirvam como estabelecimentos comerciais com
atendimento no sistema de drive-thru.
……………….…………………” (AC)
Art. 13.Fica acrescentado ao Capítulo VII da Lei
Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, o art. 72-A,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 72-A. Para a instalação de empreendimentos que
causam relevantes impactos na circulação viária, mesmo
que não sejam considerados polos geradores de tráfego,
seus projetos devem ser encaminhados à Semutrans para
emissão de parecer em relação aos acessos no sistema
viário, nas suas fases de consulta prévia e aprovação
definitiva de projeto. Citam-se, por exemplo, edifícios
comerciais e residenciais com múltiplos pavimentos e/ou
torres, condomínios horizontais de casas de qualquer porte,
loteamentos, farmácias, dentre outros.
……………….………………” (AC)
Art. 14.Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 411, de 6
de junho de 2022, os Anexos VII-A e X, passa a vigorar na
forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 18 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
ANEXO I
ANEXOVII-A
DETALHAMENTO DAS CALÇADAS TIPO II
Conforme o link abaixo:
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo_I.pdf
ANEXO II
ANEXOX
DIMENSÕESMÍNIMASPARAROTATÓRIASPORTIPODE
INTERSEÇÃO
Conforme o link abaixo:
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo_II.pdf
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:F1111D98
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/02/2026. Edição 3472a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F1111D98/634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1634fb38556ce8d1334562019cbbff3b1 4/4

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