| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 509 / 2026 |
| Date | 2026-02-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, para alterar em especial o adensamento urbano. |
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei Complementar nº 509, de 18 de fevereiro de 2026.
Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3.472a em 19 de fevereiro de 2025.
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei
Complementar nº 669/2026), e os documentos que a acompanharam
em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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LEI COMPLÊIUIENTAR N.0509/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar n" 412, de 6
tle junho ,Je 2l)22,, para alterar em especial o
adensamento urbano.
.4 üâmâra Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior.
Frefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complernentar, de autoria cio PODER EXECUTIVO
MUtitctPAi_
Art. l" Fica alterado ti parágraf'o irrrico e o cLtput do:irl.. 16. da
Lei C omplemenlar n'412. tle 6 dejunho de 2022. passa a vigorar corn as seguintes aheraçôes:
"Arl. 16. A Zon'a Prridutir':r Regionnl
tenr o objetivo Ct ocupar'-.c rom atil'idirdcs comerciais r inúustriais dc
haixo c mécliu impat"to rrmbiental qutj são dc àlendimrntu cia cidade e
região.
Parágratb único. A densidadc
irabitacional nesta zonà nâo necessaliamentc é nula, pois se permito uso
residencial a paíir do primeito pavimento. O térreo se destina
predcminantemente às aúividades comerciais e industriais, permitindo-se
o nproveitamento de até 3U'% (trintâ por ccnto) da área do terreno como
área comum (garugcrn, estacionamento, área perme:ível, cscada,
eievador ou hall, portaria, dcrrtrc outros).
" {\R)
Art, 2' Lrica alrrÍadô ir o§ 4" do art. 22 da Lei Complementar n"
412, de 6 dejunho de 2022, passa a vigorai ccrt ns seguitÍes illtciaçôes:
'' l^Ít.22. .
Lei nô 509-2026-Digitâdc peio sêrvidoÍ []iéir,- ,{ilii!,fl1 Sar,{Íus. Assússor de Áto§ Oficiais-Gabinête do
PreÍeito
O
PSErEtTt §â 00 m§lirüipttt üÊ $â§ÂHüt
r!.Ili .i.\ii,.',': : :, '! r, :ri
t<JJ -ô.,e i:nril,.:'c de i:),.',Í r, :)ü.. . .,. ?;"' .Z.li:
|r.!: l:141 3)íit ): i'! . lrú; ài;iri;
§ ,1' No caso de lotes da Zona Produtiva Regional de esquina, poderá ser
dispensado o recuo frontal de uma das faces, desde que se.ia sem
abertura.
...." (NR)
Art. 3'Fica alterado o cctput do art. 54 da Lei Cotnplementar no
41 2. de 6 de j unho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art, 54. Consideram-se emprecndimentos de grande impacto
urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação possa câusar
sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada
ou causar impactos ao meio ambiente natural ou consÍruído fora de suas
divisas, tais como, dentre outros especiÍicados nesta Lei, aqueles com
área de terreno igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros quâdrâdos)
ou área construída igual ou superior a 5.000m2 (cinco mil metros
quadrados), quer sejam de iniciativa pública ou privada, quer digam
respeito a usos residenciais ou não residenciais.
...." (NR)
Art. 4'Fica acrescentaclo ao afl. 54 da [.ei Complenrentar n" 412.
dc 6 de junho dç 2022. o § 5'. passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Aft.54
§ 5o No caso dos ernpreentlimentos de grande impacto urbânístico e
ambiental, somente serão aprovados aqueles que se comprometcrem a
projetar e executar toda a infraestrutura urbana necessária pàrâ o seu
devido funcionamento (pavimentação, drenagem, terraplenagem,
sinalização viária, calçamento com acessibilidadc, redes de água e esgoto,
dentre outros), de acordo c<lm as diretrizes estabelecidas pelâ Secretáriâ
Municipal de Urbanismo e demâis órgãos competentes.
..(AO
Lei no 509-2026-Digitado pelo servidor Dieg(} Wiliiaín §anchÉs- Assessor de Atos Oficiais-Gabinetê do
Prêfêito I
..d1;:
h..;{L:, :*&ãÉ
PNEFEITURI DO MÜHIüiPIÜ TÊ 5IIBÃ}IDI
'i:',. ,.,ti-\r: :.1 r::. ll
Ru* "..1ô§t Inltiia]n§ ce 6u§.n§.t ij;ri,i: .i*[r. ü71.11_,:i]ü
i'orit: ir14l :12t:'t f i I i ,, :lrí a-t.{jir'
Art. 5u Fica alterado o cupt.ti do art. 59 da Lei Complemenlar no
41 l, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alteÍações:
"Art. 59. As construções em ZEIS poderão atingir o médio adensamento,
utilizando o coeficiente máximo para os coeficientes de ocupação, desde
que:
" (NR)
Art. ó' Ficram alterados os Aneros I" II e IV da Lei
Complernentar n'412. de 6 de juúo de 2022, passa a vigorar na forma dos Anexos I. II o tlt desta
Lei.
Ãrt, 7' Fica alteratlo apenas o item relêr'entc ao CNAE
949100000 do Anexo Vi da Lei Compkrriiental n" 4i2. de 6 de junho de 202)-. passa a r ir.lorer na
Íbrnra do Anexo [V desta [-ei.
Art. tl" Esta [..ei Compler.ncrrtar entra em vigor na dala de sua
publicação
Sarandi-P
Júnior
randi
os Albe
Prê
Lêi n" 509-2026-Digitado pelo servidor Diêgü l#iliiam Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
,thÊ"'r' ili*--ii': 1&-ff-
{HEeí
#ift *-#i {w*#
pRErãIfu§â Il0 ilt t{ §§ §ÀnÀilnt
B8
Ruê Jo§ê Ê&lllãno c,e - cep:8X11-23O
Fa*e: l44l 3264-27 e,t'âêOO
I
(ANEXO r - MAPA DE ZONÀS DE O DE SARANDI - Lei Compler.r.rentar no
412. de de 2022)
Confo link âbâixo
https://sarandi.pr. u ivos/ga b inete/link l.pd l'
Lei no 509-2026-Digitado pêlo servidor Diêgo Willianl Sanches- Assessor dê Atoa Oficiais-Gabinete do
Prefeito
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(ANEXO Il - 1-Il.l§ - Z{}l{§ t-:§nlNr
412. de
§âaÂil§t
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;i §í.,ií-,.i..i.^ - I-ei Complemc,tar ,"
baixo:
I I *ar ar.tlí . ov .17{ 1r,t* IJ t', ,,:l/ f" i1r abifiere/iinkt. ild I
Lei no 509-2026-Digitado pelo servidor Diêgo Williãm Sanchês- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinete do
Prêfêito
ti! *tÉt; s*-dff:' wsÉ
II
/-1 d\J
PKEFEITU§â NO ilUT{ITIPIfr fi§ S§NÂ}IIT
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Ruê JosÉ ;fllhano da í:ir$r:!*(,. 'Joil " i:*fi íl I'li -;:iü
Fofie: l44i )264 2'j !1 I 3iir; ,J§iri-r
XU ItI
n" 412" de de2022
* O lote de 200m'z não poderá ocorrer desdobro por residência agrupada.
Zona Produtiva Induslrial / Zona Produtiva
Lei no 509-2026-Digitado pêlo servidor Diego Wiliiam Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do
coEFrcrENl'ES DE OCU PAÇÃO
Fração mÍnima (m2) Taxa de ocupação
ZONÀ DE
ADENSAMENTO
Unid.
Habitacional
(m'zlU.H.)
Unid.
Comercial e
sen'iço (m')
Térreo
(%)
Mais de 2
pàvimentos
("/")
'I'axa de
permeabilidade
(,1)
Lote
mínimo
(m')
Frente
mínima
(m)
Básico 20 ALTA Máximo l5 90 50 l0 600 i-l
Básico 40 MEDIA
30
85 50 i0 i00 t4
BAIXA t50 85 IO 1.1
BAD(ISSIMA r.000 ,'10 25 1.000 20
ZONA DE
URBANIZAÇÃO
ESPf,CTFICA
I .000 40 50 I .000 20
85 t0 500 l8 PRODUTIVA
REGIONAL 100 50
85 :i0 l0 r000 20 PRODUTIVA
INDUSTRIAL
COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
Mínimo Básico Máximo
Zona de AIto Adensamento (ZAA) 0.10 5_00 9.00
0,l0 3.00 5.00
Zona de Baixo Adensamento (ZBA) 0.l0 1.00 l.l0
t00 l I 0
Zona de Urbanizâção Específica 0.l0 l .00
0.c5 1.00 l.l0
Prefeito
(ANEXO IV - QUADRO DE PARÂVIETROS DFI OCUPAÇÃO DO SOLO - Lei ('ornplerncnrar
o*tu r, f§Li; TB*,D:. ütHÉí
Máximo
300
Zona de Médio Adensamento (ZMA)
Zona de Baixíssimo Adensamento (ZBXA)
Reeional (ZPVZPR)
*rt';tr. 4t-;rl: ffi^í:I; {rácp
PRET§IT§Nâ DI}
*r1ír 1/l §Â8Â:§r!
BE S§NÂHDI
Rua Jcsê Êrnlliôno (eÊ S71fi-23C)
Itrün*: l4 {iJi. rji:,l
Lêi no 509-2026-Digitado pelo servidor Diêgo WilliaÍn Sanches- Assêssor de Atos OÍiciais-Gabinete do
NT,{IS
Rf,SIDENCIAL ( IAL INDUSTRIAL
lsa
Mírimo de 3rl (três nretros) do
aliuharnento predial dcr
Mínirro de 5m (cinco netros) do
alinhamento predial
Conforme § 2" do Aft. 22 sado Dispensado serr aberlura
RECU E'TINDOS
Conforrne § 2" do Afi. 22 Conforrrr l" do Art. 22 Dispe rrsado scnr abcrt u ra
PÍeÍeito
ü
RECfIOS LATERAL
PR§F§ITURÂ Dü §E §ÀNÀXDI
llu§ J05É ÊÍnrltô*o de - ce!: 8711'1-23Ú
F{nÊ: l44l 3?S4.?7 § or)
(ANEXO Vr - CLASSTFTCÀÇÃO DAS A ES I'CONôMICAS COIVIERCIAIS Ii DT]
SERVIÇOS - Lei Compl 412, de 6 de junho de 2022
aú*r w
CNAE Descrição da A Uso de Comércio e serviço
949100000 Arividades de ou filosóficas TIPO 2
Lei no 509-2026-Digitado pelo servidor Diêgo William Sanches- Assessor de Atos Of iciais-Gabinete do
Prefêito
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º509/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, para alterar em especial o adensamento urbano.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1ºFica alteradoo parágrafo único e o caput do art. 16, da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. A Zona Produtiva Regional tem o objetivo de ocupar-se com atividades comerciais e industriais de baixo e médio impacto
ambiental que são de atendimento da cidade e região.
Parágrafo único. A densidade habitacional nesta zona não necessariamente é nula, pois se permite uso residencial a partir do primeiro
pavimento. O térreo se destina predominantemente às atividades comerciais e industriais, permitindo-se o aproveitamento de até 30%
(trinta por cento) da área do terreno como área comum (garagem, estacionamento, área permeável, escada, elevador ou hall, portaria,
dentre outros).
……………….…………….”(NR)
Art. 2ºFica alteradoo § 4º do art. 22 da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ………….
……………..
§ 4º No caso de lotes da Zona Produtiva Regional de esquina, poderá ser dispensado o recuo frontal de uma das faces, desde que seja sem
abertura.
……………….…….” (NR)
Art. 3ºFica alteradoocaputdo art. 54 da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. Consideram-se empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação possa causar sobrecarga na
capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada ou causar impactos ao meio ambiente natural ou construído fora de suas divisas,
tais como, dentre outros especificados nesta Lei, aqueles com área de terreno igual ou superior a 5.000m2(cinco mil metros quadrados) ou
área construídaigualousuperiora5.000m2(cincomilmetros quadrados), quer sejam de iniciativa pública ou privada, querdigam respeito a
usos residenciais ou não residenciais.
……………..
……………….…………………….” (NR)
Art. 4ºFica acrescentado ao art. 54 da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, o § 5º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54. ………………….
……………..
§ 5º No caso dos empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental, somente serão aprovados aqueles que se comprometerem a
projetar e executar toda a infraestrutura urbana necessária para o seu devido funcionamento (pavimentação, drenagem, terraplenagem,
sinalização viária, calçamento com acessibilidade, redes de água e esgoto, dentre outros), de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
Secretária Municipal de Urbanismo e demais órgãos competentes.
……………….………………....….” (AC)
Art. 5º Fica alterado o caputdo art. 59 da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. As construções em ZEIS poderão atingir o médio adensamento, utilizando o coeficiente máximo para os coeficientes de ocupação,
desde que:
……………..
……………….…………………….”(NR)
Art. 6º Ficam alterados os Anexos I, II e IV da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar na forma dos Anexos I, II e III
desta Lei.
Art. 7ºFica alterado apenas o item referente ao CNAE 949100000 do Anexo VI da Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar
na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 8ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 18 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
ANEXO I
(ANEXO I – MAPA DEZONAS DE ADENSAMENTO DE SARANDI - Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022)
Conforme o link abaixo
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5BD058C4/7ff4824782c290a89c213fa6125dc0867ff4824782c290a89c213fa6125dc086 1/2
COEFICIENTESDEOCUPAÇÃO
ZONA DE ADENSAMENTO Fração mínima(m²) Taxa de ocupação Taxa de permeabilidade (%) Lote
mínimo(m²)
Frente
mínima(m) Unid.
Habitacional (m²/U.H.)
Unid.
Comerciale serviço(m²)
Térreo(%) Mais de 2 pavimentos
(%)
ALTA Básico 20 - 90 50 10 600 14
Máximo 15
MÉDIA Básico 40 - 85 50 10 300 14
Máximo 30
BAIXA 150 - 85 - 10 300 14
BAIXÍSSIMA 1.000 - 70 - 25 1.000 20
ZONA DE URBANIZAÇÃO
ESPECÍFICA
1.000 - 40 - 50 1.000 20
PRODUTIVA REGIONAL 100 - 85 50 10 500 18
PRODUTIVA INDUSTRIAL - - 85 50 10 1000 20
COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
Mínimo Básico Máximo
Zona de Alto Adensamento(ZAA) 0,10 5,00 9,00
Zona de Médio Adensamento(ZMA) 0,10 3,00 5,00
Zona de Baixo Adensamento(ZBA) 0,10 1,00 1,10
Zona de Baixíssimo Adensamento(ZBXA) – 1,00 1,10
Zona de Urbanização Específica 0,10 1,00 –
Zona Produtiva Industrial /Zona Produtiva Regional (ZPI/ZPR) 0,05 1,00 1,10
RECUOS FRONTAIS
RESIDENCIAL COMERCIAL INDUSTRIAL
Mínimo de 3m(três metros) do alinhamento predial Dispensado Mínimo de 5m(cinco metros)do alinhamento predial
RECUOSLATERAL
Conforme §2ºdo Art.22 Dispensado Dispensa dos emabertura
RECUOS FUNDOS
Conforme §2ºdo Art.22 Conforme§2ºdoArt.22 Dispensa dos emabertura
CNAE Descrição da Atividade Uso de Comércio e serviço
949100000 Atividades de organizações religiosas ou filosóficas TIPO2
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/link1.pdf
ANEXO II
(ANEXO II - ZEIS – ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022)
Conforme o link abaixo:
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/link2.pdf
ANEXOIII
(ANEXO IV - QUADRODEPARÂMETROSDEOCUPAÇÃODOSOLO - Lei Complementar nº 412, de 6 de junho de 2022)
*O lote de 200m² não poderá ocorrer desdobro por residência agrupada.
ANEXOIV
(ANEXO VI - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS- Lei Complementar nº 412, de 6 de
junho de 2022
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:5BD058C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 19/02/2026. Edição 3472a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5BD058C4/7ff4824782c290a89c213fa6125dc0867ff4824782c290a89c213fa6125dc086 2/2