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norma nº 510/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 510 / 2026
Date 2026-02-18
EmentaAltera a Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, para reforçar a proteção ambiental, ampliar exigências de impacto e contrapartidas urbanísticas, estabelecer limites mais claros para parcelamento e quadras, e detalhar requisitos técnicos para garantir infraestrutura adequada e qualidade urbana.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei Complementar nº 510, de 18 de fevereiro de 2026. 
Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3.472a em 19 de fevereiro de 2025. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei
Complementar nº 670/2026), e os documentos que a acompanharam
em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
 
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PREFETTUnâ D0 it§ilrcipt0 B§ Sâ§*ltttl
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HLIE Jo§ê [mrltilna *r §u§mês. $b5 - i0ü. §,I.l'1-;;*
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LEI COMPLEMENTAR N.O510/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar n" .t13, dc 6
de junho de 2022,, para reforçar a proteção
ambiental, ampliar exigências de impacto e
contrapartidâs urbanísticas, estabelecer limites
mais claros para parcelamento e quadras, c
detalhar requisitos técnicos para garantir
infrâestrutura adequada e qualidade urbana.
A Câmara ttilunicipai de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos AlbêÉo de Paula Júnior,
Prefeito Ívlunicipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar. de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Art, 1o Fica alterado o t:aput do art. 21 dfl l-ei Cornplemc-ntar n"
413, de 6 de jr-rnho de 2022. passa a r,igorar corrr as seguintes alterações:
"Art.2l. Será exigirlo o Estudo de Impacto de Vizinhança (EI\) para
parcelamentos de solo e condomínios que resultem em mais de 20 (r.inte)
unidades habitacionais.
,'(NR)
Art. 20 Ficam alterados o inciso I e o caput do art. 2l-B da Lei
Complementar no 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 21-B. O valor da Contrapartida Urbanística-Social, na modalidade
condomínio vertical, será de l5'7o (quinzc por cento) sobre o valor venal
do lotc cm que será o empreendimento. O valor da Contraparticla
Urbanística-Social, na modalidade reparcelamento do solo, será de 57o
(cinco por cento) sobre o valol venal do lote em que será o
empreendimento. N"as tluas modalidades, será utilizada a seguinte
fórmula:
I - Valor da Contrapartida = \'alor Venal do Lote x 157n ou 59/n.
Lei n" 510-2026-Digitado pelo servidôr Diêgo Williem Sànches- Assêssor dê Atos Oficiais-Gabinete do
PreÍeito
: r.{ i!. ;'r
,3.4*,1i: §^,ftH- eü;ãe
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§§§r§IYlr§fi u§ r§ü§ttlpffi §§ §â§*xnl
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F{i:*: l§413:}ôÁ.}i?? / §'?*§-*&ss
" (NR)
Art.3'VETADO
Art. 4' Fica alterado o art.21 da Lei Complementar n'413, de 6
de junho óe 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
*Art.21. Os canteiros centrais das avenidas, as praças e demais áreas
verdes somente poderão ser computados no cálculo das áreas de praça
de uso público (relativas to art.24, desta Lei) quando for possível traçar
um círculo com raio de 10m (dez metros), em toda sua extensão.
Art. 5'Fica alterado o arl. 30 da Lei Complementar n" 413, de 6
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30, O comprimento máximo das quadras será de 200m (duzentos
metros) Iineares e deve respeitar a continuidade viária.
" (NR)
Art.6'Fica alterado o § 2" do aú. 34 da Lei Complementar no
413, de 6 de jnnho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
*An.3zl
§ 2" Para as vias existentes que seguiram diretrizes com dimensões
anteriores diferentes do sistema viário aÍual, deve-se dar continuidade
na dimensão da via até o cruzamento da outra via com mesma ou
superior hierarquia.
. (NR)
Lêi n" 510-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor dê Atos Oficiais-Gabinete do
PreÍeito
p§§ÍGrBg§* ü0 ffiIlxl§lp§n §§ §âü§tühl * §:1#, t  Í1 r'i il i, 1§ . $ i.) v. Ê*
frilã -,8§ê Hmlt{ãnü d* 6us§}á*. §b§ - re,:: §7111-t§ú
FÕír*i 144§ 3ã{i4-???? / 3ãS4-SS§*
Parágrafo único. Caso o desdobro do lote respeite as dimensões exigidas
no Anexo III (Quadro de Parâmetros de Ocupação do S olo da Lei
Complementar no 412, de 6 de junho de 2022\, ou respeite as dimensões
originais e consolidadas do loteamento em questão no desdobro,
dispensa-se o Habite-se de ediÍicação prévia no lote. Exceto se houver
ediÍicações irregulares no lote.
Art. 10. Ficam alterados os inciso I,II e o caput do § 2'do aú. 58
da Lei Complementar no 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"4ft.58
§ 2' O interessado em edificar condomínios verticais ou horizontais de
acesso controlado, em lotes que ainda não tenham sido objeto de
parcelamento do solo urbano aprovado pelo município e que possuam
frente para via pública, deverá, como requisito para aprovação do
projeto, doar ao município, de forma gratuita e devidamente registrada
em caúório, um percentual mínimo de 12"/" (doze por cento) da área
total loteável com finalidade de implantação de equipamentos públicos
e/ou destinados para área verde, obserryadas as seguintes condições:
I - a área doada deve estar localizada fora do perímetro murado do
condomínio e, preferencialmente, dentro da própria matrícula objeto do
parcelamentol
II - em casos excepcionais, mediante justiÍicativa técnica e aprovação da
Administração Municipal (Chefe do Poder Executivo e Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano), a doação poderá ser reâlizâda
em outrâ área fora da matrícula original ou complemenÍâda com uma
área externa, desde que atenda aos seguintes critérios:
" (NR)
Art. 11. Fica alterada a alinea a do inciso l1 do ar1. 66 da l-ei
Complementar n" 413. de 6 de junho de 2021. passa a vigorar cont as seguintes aircraçõc-s:
"Art. 66
Leí no 510-2026-Digitado pêlo servidor Diego William Sanches- Assêssor dê Atos OÍiciais-Gabinete do
PreÍeito
P§§T§ITUNâ IlO TUI(I§IPIÍI IlE §â§f,IIIII ,í (i {. lÁq,cliirr3|.1 íil1t il!
ttuii Jú§â Émrllanü dê 6irsínâo" 5ô5 * (*s. 8J111-23ü
foÍrer 1,14; 3264 2'r1I / 32ô4.â6{}1}
II
a) delimitação exata, confrontântes, curra de nível de metro a metro,
linha norte, sistema de vias com o devido estâqueamento a cada 20m
(vinte metros);
" (NR)
Art. 12. Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 66 da Lei
Complementar n" 413, de 6 de junho de 2022, as alíneas f g lr e i, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
* Arr. 66.
VII .
f) projeto de terraplenagem e eventuais obras de contenção;
g) projeto de sinalização viária - horizontal e vertical;
h) projeto de paisagismo e arborização; e
i) projeto de calçamento e acessibilidade.
Art. 13. entra em vigor na data de sua
publicação.
e Júnior
Sarand i
de
P
i-PR, í8 de fevere
rlos Al
Lei n" 510-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sancirês- Assessor dê Atos Oficiais-Gabinete do
Prefeito
)
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º510/2026
SÚMULA: Altera a Lei Complementar nº 413,
de 6 de junho de 2022, para reforçar a proteção
ambiental, ampliar exigências de impacto e
contrapartidas urbanísticas, estabelecer limites
mais claros para parcelamento e quadras, e
detalhar requisitos técnicos para garantir
infraestrutura adequada e qualidade urbana.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sancionoa seguinte LeiComplementar, de autoria do PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1º Fica alterado o caputdo art. 21 da Lei Complementar nº
413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 21. Será exigido o Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV) para parcelamentos de solo e condomínios que
resultem em mais de 20 (vinte) unidades habitacionais.
……………………………………………………………………………..
……………….…………………………………………………….”
(NR)
Art. 2ºFicam alteradoso inciso I e o caputdo art. 21-B da Lei
Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 21-B. O valor da Contrapartida Urbanística-Social,
na modalidade condomínio vertical, será de 15% (quinze
por cento) sobre o valor venal do lote em que será o
empreendimento. O valor da Contrapartida Urbanística￾Social, na modalidade reparcelamento do solo, será de 5%
(cinco por cento) sobre o valor venal do lote em que será o
empreendimento. Nas duas modalidades, será utilizada a
seguinte fórmula:
I - Valor da Contrapartida = Valor Venal do Lote x 15% ou
5%.
……………….…………………………………………………….”(NR)
Art. 3º VETADO
Art. 4ºFica alteradooart. 27 da Lei Complementar nº 413, de 6
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. Os canteiros centrais das avenidas, as praças e
demais áreas verdes somente poderão ser computados no
cálculo das áreas de praça de uso público (relativas ao art.
24, desta Lei) quando for possível traçar um círculo com
raio de 10m (dez metros), em toda sua extensão.
……………….…………………………………………………….”(NR)
Art. 5ºFica alteradooart. 30 da Lei Complementar nº 413, de 6
de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 30.O comprimento máximo das quadras será de 200m
(duzentos metros) lineares e deve respeitar a continuidade
viária.
……………….…………………………………………………….”(NR)
Art. 6ºFica alteradoo§ 2º do art. 34 da Lei Complementar nº
413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 34. ……………………………….
……………………………………………..
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFF5F31B/66bc166bb00f6f984b376cb9819b2c6066bc166bb00f6f984b376cb9819b2c60 1/3
§ 2º Para as vias existentes que seguiram diretrizes com
dimensões anteriores diferentes do sistema viário atual,
deve-se
darcontinuidadenadimensãodaviaatéocruzamentodaoutravia
com mesma ou superior hierarquia.
……………….…………………………….”(NR)
Art. 7ºFica acrescentado ao art. 35 da Lei Complementar nº
413, de 6 de junho de 2022, o § 7º, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 35. ………………………………………….
…………………………………………………………..
§ 7º As obras de drenagem deáguaspluviaisrelativasaos
novos loteamentos podem ser fiscalizadas, a qualquer
momento, pelasequipesresponsáveisdaSecretariaMunicipal
deUrbanismo,enquanto que as obras das redes de água e
esgoto também podem ser fiscalizadas, a qualquer
momento, pelas equipes responsáveis da Autarquia Águas
de Sarandi.
………………………….”(AC)
Art. 8ºFica acrescentado ao art. 43 da Lei Complementar nº
413, de 6 de junho de 2022, o § 4º, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 43. …………………….
……………………………..
§ 4º Em caráter excepcional, poderão ser admitidos
desmembramentos em lotes de gleba com área superior a
20.000m² (vinte mil metros quadrados), em se tratando de
estudos e projetos previamente apreciados e aprovados pela
Secretária de Urbanismo e pelo Conselho Municipal de
DesenvolvimentoUrbano, os quais, quando necessário,
definirão as contrapartidas necessárias.
……………….………………………………....………………….”(AC)
Art. 9ºFica alterado o parágrafo único do art. 51 da Lei
Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 51. ……………………….
………………………………………………………..
Parágrafo único. Caso o desdobro do lote respeite as
dimensões exigidas no Anexo III (Quadro de Parâmetros de
Ocupação doSolo da Lei Complementar nº 412, de 6 de
junho de 2022), ou respeite as dimensões originais e
consolidadas do loteamento em questão no desdobro,
dispensa-se o Habite-se de edificaçãoprévia no lote. Exceto
se houver edificações irregulares no lote.
………………………….” (NR)
Art. 10.Ficam alterados os inciso I, II e o caputdo § 2º do art.
58 da Lei Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 58. ……………………………………….
……………………………………..
§ 2º O interessado em edificar condomínios verticais ou
horizontais de acesso controlado, em lotes que ainda não
tenham sido objeto de parcelamento do solo urbano
aprovado pelo município e que possuam frente para via
pública, deverá, como requisito para aprovação do projeto,
doar ao município, de forma gratuita е devidamente
registrada em cartório, um percentual mínimo de 12%
(doze por cento) da área total loteável com finalidade de
implantação de equipamentos públicos e/ou destinados
para área verde, observadas as seguintes condições:
I - a área doada deve estar localizada fora do perímetro
muradodo condomínio e, preferencialmente, dentro da
própria matrícula objeto do parcelamento;
II-em casos excepcionais, mediante justificativa técnica e
aprovação da Administração Municipal (Chefe do Poder
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFF5F31B/66bc166bb00f6f984b376cb9819b2c6066bc166bb00f6f984b376cb9819b2c60 2/3
Executivo e Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano), a doação poderá ser realizada em outra área fora
da matrícula original ou complementada com uma área
externa, desde que atenda aos seguintes critérios:
……………….…………………….” (NR)
Art. 11.Fica alterada a alínea ado inciso II do art. 66 da Lei
Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 66. ……………………………….
………………………………..
II -
………………………………………………………………………...
a) delimitação exata, confrontantes, curva de nível de metro
a metro, linha norte, sistema de vias com o devido
estaqueamento a cada 20m (vinte metros);
………………………………………………..
……………….………………………….”(NR)
Art. 12.Ficam acrescentados ao inciso VII do art. 66 da Lei
Complementar nº 413, de 6 de junho de 2022, as alíneas f, g, he
i, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 66. ……………………………………….
…………………………………………………………..
VII - ……………………………………………………
………………………………………………..
f) projetodeterraplenagemeeventuaisobrasdecontenção;
g) projetodesinalizaçãoviária–horizontalevertical;
h) projetodepaisagismoearborização; e
i) projeto de calçamento e acessibilidade.
……………….……………………….”(AC)
Art. 13.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 18 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:DFF5F31B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 19/02/2026. Edição 3472a
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https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
20/02/26, 13:35 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/DFF5F31B/66bc166bb00f6f984b376cb9819b2c6066bc166bb00f6f984b376cb9819b2c60 3/3

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