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norma nº 512/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 512 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaInstitui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei Complementar nº 512, de 20 de fevereiro de 2026. 
Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº
3.484 em 9 de março de 2026. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei
Complementar nº 666/2026), e os documentos que a acompanharam
em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal. 
 
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
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Rua Jose Emiliano de Gusmao, 555 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
LEI COMPLEMENTAR N.° 512/2026 
SÚMULA: Institui o Programa de Regularização 
de Edificações Urbanas do Município de Sarandi. 
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de 
Edificações "Propriedade Legal", para edificações concluídas em desacordo com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo e Código de Obras e edificações do Município de Sarandi. 
§ 1° Serão regularizadas, mediante contrapartidas financeiras, as 
edificações que tenham infringindo os seguintes parâmetros: 
I - recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações; 
II - taxa de ocupação; e 
III - coeficiente de aproveitamento. 
§ 2° A aplicação das medidas compensatórias são alternativas à 
demolição e se dará durante o processo de regularização, por meio do pagamento de contrapartida ao 
Município, conforme cálculos disciplinados por esta Lei. 
§ 3° É obrigatória a manutenção do solo natural, permitindo a 
infiltração da água no solo na porcentagem especificada no Plano Diretor. Porém, os casos em que 
for tecnicamente inviável anteder a porcentagem especificada no Plano Diretor, serão analisados pelo 
grupo técnico permanente da Secretaria Municipal de Urbanismo, medidas mitigadoras, 
regulamentadas por decreto, a proposta pelo técnico responsável pela regularização em conjunto com 
o proprietário como alternativa ao atendimento da área a ser mantida permeável nos lotes urbanos do 
Município de Sarandi. 
Art. 2° Constituem objetivos desta Lei: 
I - promover o levantamento físico e o cadastramento de 
edificações irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Sarandi; 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI 
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Rua José Emiliano de Gusméo. 565 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
II - dar orientações para regularização das edificações, 
condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade 
e segurança de uso; 
III - assegurar que todas as edificações estejam atendendo às 
normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade (NBR 9050/2020); e 
IV - contribuir para atualização do cadastramento das edificações 
e garantir a devida tributação dos impostos com a finalidade de assegurar investimento e melhoria 
das infraestruturas urbanas. 
Art. 3
0 As edificações serão regularizadas mediante processo 
administrativo instaurado no órgão competente e deverão conter profissional habilitado (CAU e/ou 
CREA) responsável pelo projeto de regularização da edificação e demais documentos inerentes ao 
processo. 
Art. 4
0 A construção do imóvel objeto da regularização deve 
estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite 
ou ortofoto. 
Parágrafo único. Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas 
edificações que estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou seja, com esquadrias 
instaladas e com fechamento em material adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros. 
CAPÍTULO II 
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO 
Art. 5° Não é passível de regularização, por esta Lei, a edificação 
que: 
I - estiver: 
a) situada em áreas públicas sem permissão ou que a edificação 
avance sobre os logradouros; 
b) situada em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, 
lagoas, córregos, área de preservação permanente (APP), faixa de escoamento de águas pluviais, 
galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão ou áreas de domínio público; 
c) localizada em áreas resultantes de parcelamento do solo 
implantados ilegalmente; e 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
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Rua José Emillano de Gusmão. 555 - cep: 87111-230 
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d) em local cuja edificação seja atingida por projeto de 
alargamento de via pública; 
II - invadir alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja. 
tenha a delimitação nos limites da propriedade; 
III - causar danos ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e 
cultural; 
IV - puder oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, 
segurança, higiene e salubridade de moradores ou vizinhos; 
V - abrigar atividades sujeitas a licenciamento ambiental; e 
VI - desempenhar atividade que a legislação uso do solo não 
permite. 
Parágrafo único. Caso o projeto incorra em pelo menos uma das 
hipóteses, estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, não será aprovada a solicitação de 
regularização, devendo a edificação passar por adequações antes de dar entrada no processo. 
CAPÍTULO III 
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO 
Seção I 
Do Processo Administrativo e Projeto Arquitetônico 
Art. 6° O proprietário, possuidor do imóvel ou por seu 
representante legal (autorizado por procuração) deverá protocolar o pedido, por meio de processo 
administrativo, instruido com os seguintes documentos previstos: 
I - requerimento no qual o interessado solicita o Programa de 
Regularização de Edificações devidamente assinado pelo interessado ou por seu representante legal; 
II - projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas 
com o carimbo/selo conforme especificado no Anexo I, cortes da edificação e gabarito de área 
conforme o Anexo II, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT); 
III - laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, contendo 
minimamente as informações do Anexo III; e 
IV - matricula atualizada do imóvel expedida até 30 (trinta) dias 
da data de inicio do processo, comprovando ser o Requerente proprietário ou detentor do direito real 
sobre o imóvel; 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI 
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Rua Jose Emitiam de Gusmào, 565 - cel.) 87111-230 
Fone: 44J 3264-2777 / 3264-8600 
§ 1° O projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo 
deverá conter os elementos gráficos, indicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela 
legislação vigente. As peças gráficas mínimas a serem apresentadas são: 
boa interpretação contendo: 
I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para 
a) faixas não edificáveis; e 
b) áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver, 
conforme a alínea b do inciso I do art. 5° desta Lei; 
devidamente cotados; 
II - dimensões externas do lote e da edificação e recuos, 
III - indicação dos nomes dos compartimentos; 
IV - planta baixa simplificada, apresentando aberturas e 
fechamentos, demarcando as áreas que são irregulares; 
V - indicação de que a edificação atende as exigências legais 
quanto ao lançamento das águas pluviais; 
VI - cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta 
baixa indicando os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado, 
indicação dos materiais; 
VII - elevação da fachada voltada para a(as) via(as) pública(as); 
VIII - indicação de que a edificação atende às exigências legais 
quanto à acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos equipamentos, sanitários 
adaptados, rampas, quando o imóvel tiver destinação não residencial; e 
IX - adequação da calçada, conforme normas da Lei 
Complementar n° 411. de 6 de junho de 2022 (Sistema Viário no Município de Sarandi). 
§ 2° Os projetos que necessitarem de adequações, deverão 
apresentar os elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e Edificações. 
§ 3° O requerente, proprietário e o responsável técnico 
responderão civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e em caso de 
eventuais sinistros. 
Art. 7° O processo de regularização passará: 
I - primeiro: pela vistoria do fiscal que verificará as condições da 
edificação e se ela está conforme protocolado; 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 3 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI 
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II - segundo: pela análise da Secretaria Municipal de Urbanismo, 
onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação; 
III - terceiro: o interessado deverá encaminhar à Secretaria 
Municipal de Urbanismo a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto à Secretaria 
Municipal de Fazenda; 
IV - quarto: o setor de Engenharia da Secretaria Municipal de 
Urbanismo realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória. 
Parágrafo único. Após o pagamento da guia, o protocolo será 
deferido e será emitido o respectivo "Habite-se" e/ou alvará de construção para as edificações que 
necessitem de adequações. 
Art. 8° O Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental 
deverão estar vigentes quando aplicável. 
Art. 9° O Poder Executivo Municipal adotará as medidas 
necessárias para a fiscalização de obras, bem como para a divulgação em meios de comunicação, a 
fim de esclarecimento aos interessados acerca dos parâmetros e condições previstas na presente Lei. 
Seção II 
Da Compensação Financeira ao Município 
Art. 10. As situações que contém inobservância aos recuos, a 
taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento, poderão ser objeto de regularização ao 
Município, desde que realizem uma adequação e pagamento da contrapartida financeira. 
Parágrafo único. Para cada parâmetro urbanístico não atendido 
será cobrada uma medida compensatória conforme a área e as determinações nessa seção. 
Art. 11. O valor das contrapartidas financeiras requeridas pelo 
Programa de Regularização de Edificações será convertido em recursos financeiros, que serão 
obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. 
fórmulas: 
Art. 12. O valor pecuniário será calculado pelas seguintes 
I - no pagamento parcelado: 
a) VC = AI x (Vm x 0,27), onde: 
1) VC = Valor da Compensação financeira; 
2) AI = Área Irregular ocupada; e 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito e 
PREFEITURA DO MUNICIE° DE SARANDI 
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Fone: 1441 3264-2777 /3264-8600 
3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de 
cálculo do ITBI, em R$/m2 (reais por metro quadrado); 
II - no pagamento à vista: 
a) VC = AI x (Vm x 0,22), onde: 
1) VC = Valor da Compensação financeira; 
2) AI = Área Irregular ocupada; e 
3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de 
cálculo do ITBI. em RS/m2 (reais por metro quadrado). 
§ 1° Cada pavimento com irregularidade será calculado como 
área irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas. 
§ 20 O pagamento da medida compensatória não isenta o 
requerente de pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos. 
§ 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em 
penalidades, conforme previstas no Código Tributário Municipal. 
Art. 13. A regularização das edificações com área construída 
computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao 
recolhimento de medida compensatória, que incidirá somente sobre o excedente da área construída 
computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele 
constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Deverão seguir os critérios da lei específica de 
outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo. 
Art. 14. Os vãos de iluminação e ventilação com distância 
inferior a 1,5m (um vírgula cinco metros) da divisa do lote, poderão ser regularizados, com o laudo 
técnico. 
Art. 15. A regularização da edificação não exime o responsável 
do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à 
obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente. 
Art. 16. A administração pública, por meio de seu órgão 
competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade 
das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de 
salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito 
ao direito de vizinhança. 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI 
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Rua Jose Emiliano de Gusmão. 5b5 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
Art. 17. A regularização de que trata esta Lei não implica no 
reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, atividade 
não compatível com a zona e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos 
responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Lei de Parcelamento do 
Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 18. Todos os protocolos abertos antes da vigência desta Lei 
poderão ser analisados e enquadrados conforme as disposições estabelecidas por esta Lei, sob ajustes 
e acompanhamento do responsável técnico. 
Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
e 
quatro) meses. 
publicação. 
Art. 20. Integram está Lei os seguintes anexos: 
I - Anexo I: Pedido de Regularização (SELO); 
II - Anexo II: Modelo de Apresentação do Projeto Simplificado; 
III - Anexo III: Laudo Técnico - Propriedade Legal. 
Art. 21. Esta Lei Complementar terá vigência por 24 (vinte e 
Art. 22. Ficam revogadas: 
I - a Lei Complementar n° 391, de 22 de outubro de 2021; 
II - a Lei Complementar n° 415, de 5 de julho de 2022; e 
III - a Lei Complementar n° 742, de 19 de dezembro de 2024. 
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
Sarandi-P 
Car Alberto u a Júnior 
e Sarandi 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI 
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Rua José Emalam de Gusméo. 565 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
Anexo I 
Conforme o link abaixo 
https://sarandi.pr.qov.briweb/imaqesiarquivosigabinete/anexo-1.pdf 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
ç ARAD PR GOV. 
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Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
Anexo II 
Conforme o link abaixo: 
https://sarandi.pr.gov.briwebiimaqes/arquivos/qabinete/anexo-2.pdf 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI 
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Rua José Emiliano de Gusmao. 565 - cep: 87111-230 
Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 
Anexo III 
Conforme o link abaixo: 
https://sarandi.pr.qov.br/web/imaqes/arquivos/qabinete/anexo-3.pdf 
Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do 
Prefeito 
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N.º 512/2026
LEI COMPLEMENTAR N.º 512/2026
SÚMULA: Institui o Programa de Regularização de
Edificações Urbanas do Município de Sarandi.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu,
Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa
seguinte LeiComplementar, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºFica instituído o Programa de Regularização de Edificações
“Propriedade Legal”, para edificações concluídas em desacordo com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e edificações do
Município de Sarandi.
§ 1ºSerão regularizadas, mediante contrapartidas financeiras, as
edificações que tenham infringindo os seguintes parâmetros:
I - recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações;
II - taxa de ocupação; e
III - coeficiente de aproveitamento.
§ 2ºA aplicação das medidas compensatórias são alternativas à
demolição e se dará durante o processo de regularização, por meio do
pagamento de contrapartida ao Município, conforme cálculos
disciplinados por esta Lei.
§ 3ºÉ obrigatória a manutenção do solo natural, permitindo a
infiltração da água no solo na porcentagem especificada no Plano
Diretor. Porém, os casos em que for tecnicamente inviável anteder a
porcentagem especificada no Plano Diretor, serão analisados pelo
grupo técnico permanente da Secretaria Municipal de Urbanismo,
medidas mitigadoras, regulamentadas por decreto, a proposta pelo
técnico responsável pela regularização em conjunto com o proprietário
como alternativa ao atendimento da área a ser mantida permeável nos
lotes urbanos do Município de Sarandi.
Art. 2ºConstituem objetivos desta Lei:
I - promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações
irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Sarandi;
II - dar orientações para regularização das edificações, condicionada,
quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade
física, salubridade e segurança de uso;
III - assegurar que todas as edificações estejam atendendo às normas
técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade (NBR
9050/2020); e
IV - contribuir para atualização do cadastramento das edificações e
garantir a devida tributação dos impostos com a finalidade de
assegurar investimento e melhoria das infraestruturas urbanas.
Art. 3ºAs edificações serão regularizadas mediante processo
administrativo instaurado no órgão competente e deverão conter
profissional habilitado (CAU e/ou CREA) responsável pelo projeto de
regularização da edificação e demais documentos inerentes ao
processo.
Art. 4ºAconstrução do imóvel objeto da regularização deve estar
concluída atéa data da publicação desta Lei, a ser comprovada por
meio de imagem de satélite ou ortofoto.
Parágrafo único.Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas
edificações que estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou
seja, com esquadrias instaladas e com fechamento em material
adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros.
CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
Art. 5ºNão é passível de regularização, por esta Lei, a edificação que:
09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 1/4
I - estiver:
a)situada em áreas públicas sem permissão ou que a edificação avance
sobre os logradouros;
b) situada em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas,
córregos, área de preservação permanente (APP), faixa de escoamento
de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de
energia de alta-tensão ou áreas de domínio público;
c) localizada em áreas resultantes de parcelamento do solo
implantados ilegalmente; e
d) em local cuja edificação seja atingida por projeto de alargamento de
via pública;
II- invadir alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja, tenha a
delimitação nos limites da propriedade;
III- causar danos ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e
cultural;
IV- puder oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade,
segurança, higiene e salubridade de moradores ou vizinhos;
V- abrigar atividades sujeitas a licenciamento ambiental; e
VI- desempenhar atividade que a legislação uso do solo não permite.
Parágrafo único.Caso o projeto incorraem pelo menos uma das
hipóteses, estabelecidos nos incisos do caputdeste artigo, não será
aprovada a solicitação de regularização, devendo a edificação passar
por adequações antes de dar entrada no processo.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Seção I
Do Processo Administrativo e Projeto Arquitetônico
Art. 6ºO proprietário, possuidor do imóvel ou por seu representante
legal (autorizado por procuração) deverá protocolar o pedido, por
meio de processo administrativo, instruído com os seguintes
documentos previstos:
I - requerimento no qual o interessado solicita o Programa de
Regularização de Edificações devidamente assinado pelo interessado
ou por seu representante legal;
II - projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas com o
carimbo/selo conforme especificado no Anexo I, cortes da edificação e
gabarito de área conforme o Anexo II, além da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT);
III - laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, contendo
minimamente as informações do Anexo III; e
IV - matrícula atualizada do imóvel expedida até 30 (trinta) dias da
data de início do processo, comprovando ser o Requerente proprietário
ou detentor do direito real sobre o imóvel;
§ 1ºO projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo
deverá conter os elementos gráficos, indicação dos parâmetros
urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente. As peças gráficas
mínimas a serem apresentadas são:
I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para boa
interpretação contendo:
a)faixas não edificáveis; e
b)áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver,
conforme a alínea bdo inciso I do art. 5º desta Lei;
II - dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente
cotados;
III- indicação dos nomes dos compartimentos;
IV- planta baixa simplificada, apresentando aberturas e fechamentos,
demarcando as áreas que são irregulares;
V - indicação de que a edificação atende as exigências legais quanto
ao lançamento das águas pluviais;
VI- cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta baixa
indicando os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris,
perfis do telhado, indicação dos materiais;
VII- elevação da fachada voltada para a(as) via(as) pública(as);
VIII- indicação de que a edificação atende às exigências legais quanto
à acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos
equipamentos, sanitários adaptados, rampas, quando o imóvel tiver
destinação não residencial; e
IX- adequação da calçada, conforme normas da Lei Complementar nº
411, de 6 de junho de 2022 (Sistema Viário no Município de Sarandi).
§ 2ºOs projetos que necessitarem de adequações, deverão apresentar
os elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e
Edificações.
09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 2/4
§ 3ºO requerente, proprietário e o responsável técnico responderão
civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e
em caso de eventuais sinistros.
Art. 7ºO processo de regularização passará:
I - primeiro: pela vistoria do fiscal que verificará as condições da
edificação e se ela está conforme protocolado;
II - segundo: pela análise da Secretaria Municipal de Urbanismo,
onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação;
III - terceiro: o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal
de Urbanismo a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto
à Secretaria Municipal de Fazenda;
IV - quarto: o setor de Engenharia da Secretaria Municipal de
Urbanismo realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória.
Parágrafo único.Após o pagamento da guia, o protocolo será
deferido e será emitido o respectivo “Habite-se” e/ou alvará de
construção para as edificações que necessitem de adequações.
Art. 8ºO Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental
deverão estar vigentes quando aplicável.
Art. 9ºO Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias
para a fiscalização de obras, bem como para a divulgação em meios de
comunicação, a fim de esclarecimento aos interessados acerca dos
parâmetros e condições previstas na presente Lei.
Seção II
Da Compensação Financeira ao Município
Art. 10. As situações que contém inobservância aos recuos, a taxa de
ocupação e ao coeficiente de aproveitamento, poderão ser objeto de
regularização ao Município, desde que realizem uma adequação e
pagamento da contrapartida financeira.
Parágrafo único.Para cada parâmetro urbanístico não atendido será
cobrada uma medida compensatória conforme a área e as
determinações nessa seção.
Art. 11.O valor das contrapartidas financeiras requeridas pelo
Programa de Regularização de Edificações será convertido em
recursos financeiros, que serão obrigatoriamente depositados no
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 12.O valor pecuniário será calculado pelas seguintes fórmulas:
I - no pagamento parcelado:
a) VC = AI x (Vm x 0,27), onde:
1) VC = Valor da Compensação financeira;
2) AI = Área Irregular ocupada; e
3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de
cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado);
II - no pagamento à vista:
a) VC = AI x (Vm x 0,22), onde:
1) VC = Valor da Compensação financeira;
2) AI = Área Irregular ocupada; e
3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de
cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado).
§ 1ºCada pavimento com irregularidade será calculado como área
irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas.
§ 2ºO pagamento da medida compensatória não isenta o requerente de
pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
§ 3ºO atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em
penalidades, conforme previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 13.A regularização das edificações com área construída
computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona
será condicionada ao recolhimento de medida compensatória, que
incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a
regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da
zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso,
vigente até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único.Deverão seguir os critérios da lei específica de
outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo.
Art. 14.Os vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a
1,5m (um vírgula cinco metros) da divisa do lote, poderão ser
regularizados, com o laudo técnico.
Art. 15.A regularização da edificação não exime o responsável do
atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos
permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de
funcionamento, conforme legislação pertinente.
Art. 16. A administração pública, por meio de seu órgão competente,
poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização,
verificar a veracidade das informações e declarações, valores
09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 3/4
recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade,
de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das
edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Art. 17.A regularização de que trata esta Lei não implica no
reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da
regularidade do lote, atividade não compatível com a zona e nem
exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos
responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da
aplicação da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação
do Solo.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18.Todos os protocolos abertos antes da vigência desta Lei
poderão ser analisados e enquadrados conforme as disposições
estabelecidas por esta Lei, sob ajustes e acompanhamento do
responsável técnico.
Art. 19.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20.Integram está Lei os seguintes anexos:
I -Anexo I: Pedido de Regularização (SELO);
II - Anexo II: Modelo de Apresentação do Projeto Simplificado; e
III - Anexo III: Laudo Técnico - Propriedade Legal.
Art. 21.Esta Lei Complementar terá vigência por 24 (vinte e quatro)
meses.
Art. 22.Ficam revogadas:
I - a Lei Complementar nº 391, de 22 de outubro de 2021;
II - a Lei Complementar nº 415, de 5 de julho de 2022; e
III - a Lei Complementar nº 742, de 19 de dezembro de 2024.
Art. 23.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Sarandi-PR, 20 de fevereiro de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Anexo I
Conforme o link abaixo
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo￾1.pdf
Anexo II
Conforme o link abaixo:
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo￾2.pdf
Anexo III
Conforme o link abaixo:
https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo￾3.pdf
Publicado por:
Regiane Moreira Barbosa
Código Identificador:776F4E7C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/03/2026. Edição 3484
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
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