| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 512 / 2026 |
| Date | 2026-02-20 |
| Ementa | Institui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi. |
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Lei aprovada no exercício de 2026. Lei Complementar nº 512, de 20 de fevereiro de 2026. Lei Complementar sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.484 em 9 de março de 2026. A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei Complementar nº 666/2026), e os documentos que a acompanharam em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria. Autor: Poder Executivo Municipal. Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI wWw.SARA.N .C) , .PR.GCv. :e Rua Jose Emiliano de Gusmao, 555 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 LEI COMPLEMENTAR N.° 512/2026 SÚMULA: Institui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi. A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações "Propriedade Legal", para edificações concluídas em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e edificações do Município de Sarandi. § 1° Serão regularizadas, mediante contrapartidas financeiras, as edificações que tenham infringindo os seguintes parâmetros: I - recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações; II - taxa de ocupação; e III - coeficiente de aproveitamento. § 2° A aplicação das medidas compensatórias são alternativas à demolição e se dará durante o processo de regularização, por meio do pagamento de contrapartida ao Município, conforme cálculos disciplinados por esta Lei. § 3° É obrigatória a manutenção do solo natural, permitindo a infiltração da água no solo na porcentagem especificada no Plano Diretor. Porém, os casos em que for tecnicamente inviável anteder a porcentagem especificada no Plano Diretor, serão analisados pelo grupo técnico permanente da Secretaria Municipal de Urbanismo, medidas mitigadoras, regulamentadas por decreto, a proposta pelo técnico responsável pela regularização em conjunto com o proprietário como alternativa ao atendimento da área a ser mantida permeável nos lotes urbanos do Município de Sarandi. Art. 2° Constituem objetivos desta Lei: I - promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Sarandi; Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI '.i.rWW.SARANDLPR.GOV BR Rua José Emiliano de Gusméo. 565 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 II - dar orientações para regularização das edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso; III - assegurar que todas as edificações estejam atendendo às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade (NBR 9050/2020); e IV - contribuir para atualização do cadastramento das edificações e garantir a devida tributação dos impostos com a finalidade de assegurar investimento e melhoria das infraestruturas urbanas. Art. 3 0 As edificações serão regularizadas mediante processo administrativo instaurado no órgão competente e deverão conter profissional habilitado (CAU e/ou CREA) responsável pelo projeto de regularização da edificação e demais documentos inerentes ao processo. Art. 4 0 A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluída até a data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto. Parágrafo único. Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas edificações que estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou seja, com esquadrias instaladas e com fechamento em material adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO Art. 5° Não é passível de regularização, por esta Lei, a edificação que: I - estiver: a) situada em áreas públicas sem permissão ou que a edificação avance sobre os logradouros; b) situada em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, área de preservação permanente (APP), faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão ou áreas de domínio público; c) localizada em áreas resultantes de parcelamento do solo implantados ilegalmente; e Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI WWW.SARANDI PR GC.V aR Rua José Emillano de Gusmão. 555 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264 2777 /3264-8600 d) em local cuja edificação seja atingida por projeto de alargamento de via pública; II - invadir alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja. tenha a delimitação nos limites da propriedade; III - causar danos ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural; IV - puder oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade de moradores ou vizinhos; V - abrigar atividades sujeitas a licenciamento ambiental; e VI - desempenhar atividade que a legislação uso do solo não permite. Parágrafo único. Caso o projeto incorra em pelo menos uma das hipóteses, estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, não será aprovada a solicitação de regularização, devendo a edificação passar por adequações antes de dar entrada no processo. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO Seção I Do Processo Administrativo e Projeto Arquitetônico Art. 6° O proprietário, possuidor do imóvel ou por seu representante legal (autorizado por procuração) deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruido com os seguintes documentos previstos: I - requerimento no qual o interessado solicita o Programa de Regularização de Edificações devidamente assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas com o carimbo/selo conforme especificado no Anexo I, cortes da edificação e gabarito de área conforme o Anexo II, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); III - laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, contendo minimamente as informações do Anexo III; e IV - matricula atualizada do imóvel expedida até 30 (trinta) dias da data de inicio do processo, comprovando ser o Requerente proprietário ou detentor do direito real sobre o imóvel; Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI ..k1WW.SARANOLPR.GOV E - Rua Jose Emitiam de Gusmào, 565 - cel.) 87111-230 Fone: 44J 3264-2777 / 3264-8600 § 1° O projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo deverá conter os elementos gráficos, indicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente. As peças gráficas mínimas a serem apresentadas são: boa interpretação contendo: I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para a) faixas não edificáveis; e b) áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver, conforme a alínea b do inciso I do art. 5° desta Lei; devidamente cotados; II - dimensões externas do lote e da edificação e recuos, III - indicação dos nomes dos compartimentos; IV - planta baixa simplificada, apresentando aberturas e fechamentos, demarcando as áreas que são irregulares; V - indicação de que a edificação atende as exigências legais quanto ao lançamento das águas pluviais; VI - cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta baixa indicando os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado, indicação dos materiais; VII - elevação da fachada voltada para a(as) via(as) pública(as); VIII - indicação de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos equipamentos, sanitários adaptados, rampas, quando o imóvel tiver destinação não residencial; e IX - adequação da calçada, conforme normas da Lei Complementar n° 411. de 6 de junho de 2022 (Sistema Viário no Município de Sarandi). § 2° Os projetos que necessitarem de adequações, deverão apresentar os elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e Edificações. § 3° O requerente, proprietário e o responsável técnico responderão civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e em caso de eventuais sinistros. Art. 7° O processo de regularização passará: I - primeiro: pela vistoria do fiscal que verificará as condições da edificação e se ela está conforme protocolado; Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito 3 PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI ‘w'w w 'ARANDI.PR.GOV.F3R Rua Jose Emitiam de Gusmào, 565 cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 /3264-8600 II - segundo: pela análise da Secretaria Municipal de Urbanismo, onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação; III - terceiro: o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Urbanismo a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto à Secretaria Municipal de Fazenda; IV - quarto: o setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Urbanismo realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória. Parágrafo único. Após o pagamento da guia, o protocolo será deferido e será emitido o respectivo "Habite-se" e/ou alvará de construção para as edificações que necessitem de adequações. Art. 8° O Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental deverão estar vigentes quando aplicável. Art. 9° O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a fiscalização de obras, bem como para a divulgação em meios de comunicação, a fim de esclarecimento aos interessados acerca dos parâmetros e condições previstas na presente Lei. Seção II Da Compensação Financeira ao Município Art. 10. As situações que contém inobservância aos recuos, a taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento, poderão ser objeto de regularização ao Município, desde que realizem uma adequação e pagamento da contrapartida financeira. Parágrafo único. Para cada parâmetro urbanístico não atendido será cobrada uma medida compensatória conforme a área e as determinações nessa seção. Art. 11. O valor das contrapartidas financeiras requeridas pelo Programa de Regularização de Edificações será convertido em recursos financeiros, que serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. fórmulas: Art. 12. O valor pecuniário será calculado pelas seguintes I - no pagamento parcelado: a) VC = AI x (Vm x 0,27), onde: 1) VC = Valor da Compensação financeira; 2) AI = Área Irregular ocupada; e Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito e PREFEITURA DO MUNICIE° DE SARANDI SARAN131 PR GOV:t11R Rua Jose Emiliano de Gusmáo. 555 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 /3264-8600 3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI, em R$/m2 (reais por metro quadrado); II - no pagamento à vista: a) VC = AI x (Vm x 0,22), onde: 1) VC = Valor da Compensação financeira; 2) AI = Área Irregular ocupada; e 3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI. em RS/m2 (reais por metro quadrado). § 1° Cada pavimento com irregularidade será calculado como área irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas. § 20 O pagamento da medida compensatória não isenta o requerente de pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos. § 3° O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em penalidades, conforme previstas no Código Tributário Municipal. Art. 13. A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de medida compensatória, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único. Deverão seguir os critérios da lei específica de outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo. Art. 14. Os vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,5m (um vírgula cinco metros) da divisa do lote, poderão ser regularizados, com o laudo técnico. Art. 15. A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente. Art. 16. A administração pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança. Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICiP10 DE SARANDI WWW.SARANDI PR GOV.BR Rua Jose Emiliano de Gusmão. 5b5 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 Art. 17. A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, atividade não compatível com a zona e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Todos os protocolos abertos antes da vigência desta Lei poderão ser analisados e enquadrados conforme as disposições estabelecidas por esta Lei, sob ajustes e acompanhamento do responsável técnico. Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. e quatro) meses. publicação. Art. 20. Integram está Lei os seguintes anexos: I - Anexo I: Pedido de Regularização (SELO); II - Anexo II: Modelo de Apresentação do Projeto Simplificado; III - Anexo III: Laudo Técnico - Propriedade Legal. Art. 21. Esta Lei Complementar terá vigência por 24 (vinte e Art. 22. Ficam revogadas: I - a Lei Complementar n° 391, de 22 de outubro de 2021; II - a Lei Complementar n° 415, de 5 de julho de 2022; e III - a Lei Complementar n° 742, de 19 de dezembro de 2024. Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua Sarandi-P Car Alberto u a Júnior e Sarandi Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SARANDI PR GCV Rua José Emalam de Gusméo. 565 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 Anexo I Conforme o link abaixo https://sarandi.pr.qov.briweb/imaqesiarquivosigabinete/anexo-1.pdf Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI ç ARAD PR GOV. Rua Josê Emiliano de Gusmáo. 555 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 Anexo II Conforme o link abaixo: https://sarandi.pr.gov.briwebiimaqes/arquivos/qabinete/anexo-2.pdf Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SARANDI wWW A tR A ti R. G Rua José Emiliano de Gusmao. 565 - cep: 87111-230 Fone: 1441 3264-2777 / 3264-8600 Anexo III Conforme o link abaixo: https://sarandi.pr.qov.br/web/imaqes/arquivos/qabinete/anexo-3.pdf Lei n° 512-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gabinete do Prefeito ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N.º 512/2026 LEI COMPLEMENTAR N.º 512/2026 SÚMULA: Institui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi. A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte LeiComplementar, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1ºFica instituído o Programa de Regularização de Edificações “Propriedade Legal”, para edificações concluídas em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras e edificações do Município de Sarandi. § 1ºSerão regularizadas, mediante contrapartidas financeiras, as edificações que tenham infringindo os seguintes parâmetros: I - recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações; II - taxa de ocupação; e III - coeficiente de aproveitamento. § 2ºA aplicação das medidas compensatórias são alternativas à demolição e se dará durante o processo de regularização, por meio do pagamento de contrapartida ao Município, conforme cálculos disciplinados por esta Lei. § 3ºÉ obrigatória a manutenção do solo natural, permitindo a infiltração da água no solo na porcentagem especificada no Plano Diretor. Porém, os casos em que for tecnicamente inviável anteder a porcentagem especificada no Plano Diretor, serão analisados pelo grupo técnico permanente da Secretaria Municipal de Urbanismo, medidas mitigadoras, regulamentadas por decreto, a proposta pelo técnico responsável pela regularização em conjunto com o proprietário como alternativa ao atendimento da área a ser mantida permeável nos lotes urbanos do Município de Sarandi. Art. 2ºConstituem objetivos desta Lei: I - promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares ou clandestinas, dentro do Município de Sarandi; II - dar orientações para regularização das edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso; III - assegurar que todas as edificações estejam atendendo às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade (NBR 9050/2020); e IV - contribuir para atualização do cadastramento das edificações e garantir a devida tributação dos impostos com a finalidade de assegurar investimento e melhoria das infraestruturas urbanas. Art. 3ºAs edificações serão regularizadas mediante processo administrativo instaurado no órgão competente e deverão conter profissional habilitado (CAU e/ou CREA) responsável pelo projeto de regularização da edificação e demais documentos inerentes ao processo. Art. 4ºAconstrução do imóvel objeto da regularização deve estar concluída atéa data da publicação desta Lei, a ser comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto. Parágrafo único.Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas edificações que estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou seja, com esquadrias instaladas e com fechamento em material adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros. CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO Art. 5ºNão é passível de regularização, por esta Lei, a edificação que: 09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 1/4 I - estiver: a)situada em áreas públicas sem permissão ou que a edificação avance sobre os logradouros; b) situada em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, área de preservação permanente (APP), faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão ou áreas de domínio público; c) localizada em áreas resultantes de parcelamento do solo implantados ilegalmente; e d) em local cuja edificação seja atingida por projeto de alargamento de via pública; II- invadir alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja, tenha a delimitação nos limites da propriedade; III- causar danos ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural; IV- puder oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade de moradores ou vizinhos; V- abrigar atividades sujeitas a licenciamento ambiental; e VI- desempenhar atividade que a legislação uso do solo não permite. Parágrafo único.Caso o projeto incorraem pelo menos uma das hipóteses, estabelecidos nos incisos do caputdeste artigo, não será aprovada a solicitação de regularização, devendo a edificação passar por adequações antes de dar entrada no processo. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO Seção I Do Processo Administrativo e Projeto Arquitetônico Art. 6ºO proprietário, possuidor do imóvel ou por seu representante legal (autorizado por procuração) deverá protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos previstos: I - requerimento no qual o interessado solicita o Programa de Regularização de Edificações devidamente assinado pelo interessado ou por seu representante legal; II - projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas com o carimbo/selo conforme especificado no Anexo I, cortes da edificação e gabarito de área conforme o Anexo II, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT); III - laudo técnico elaborado pelo responsável técnico, contendo minimamente as informações do Anexo III; e IV - matrícula atualizada do imóvel expedida até 30 (trinta) dias da data de início do processo, comprovando ser o Requerente proprietário ou detentor do direito real sobre o imóvel; § 1ºO projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo deverá conter os elementos gráficos, indicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente. As peças gráficas mínimas a serem apresentadas são: I - implantação da edificação no lote, em escala compatível para boa interpretação contendo: a)faixas não edificáveis; e b)áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver, conforme a alínea bdo inciso I do art. 5º desta Lei; II - dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados; III- indicação dos nomes dos compartimentos; IV- planta baixa simplificada, apresentando aberturas e fechamentos, demarcando as áreas que são irregulares; V - indicação de que a edificação atende as exigências legais quanto ao lançamento das águas pluviais; VI- cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta baixa indicando os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado, indicação dos materiais; VII- elevação da fachada voltada para a(as) via(as) pública(as); VIII- indicação de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, demonstrando no projeto a localização dos equipamentos, sanitários adaptados, rampas, quando o imóvel tiver destinação não residencial; e IX- adequação da calçada, conforme normas da Lei Complementar nº 411, de 6 de junho de 2022 (Sistema Viário no Município de Sarandi). § 2ºOs projetos que necessitarem de adequações, deverão apresentar os elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e Edificações. 09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 2/4 § 3ºO requerente, proprietário e o responsável técnico responderão civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e em caso de eventuais sinistros. Art. 7ºO processo de regularização passará: I - primeiro: pela vistoria do fiscal que verificará as condições da edificação e se ela está conforme protocolado; II - segundo: pela análise da Secretaria Municipal de Urbanismo, onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação; III - terceiro: o interessado deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Urbanismo a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto à Secretaria Municipal de Fazenda; IV - quarto: o setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Urbanismo realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória. Parágrafo único.Após o pagamento da guia, o protocolo será deferido e será emitido o respectivo “Habite-se” e/ou alvará de construção para as edificações que necessitem de adequações. Art. 8ºO Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental deverão estar vigentes quando aplicável. Art. 9ºO Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a fiscalização de obras, bem como para a divulgação em meios de comunicação, a fim de esclarecimento aos interessados acerca dos parâmetros e condições previstas na presente Lei. Seção II Da Compensação Financeira ao Município Art. 10. As situações que contém inobservância aos recuos, a taxa de ocupação e ao coeficiente de aproveitamento, poderão ser objeto de regularização ao Município, desde que realizem uma adequação e pagamento da contrapartida financeira. Parágrafo único.Para cada parâmetro urbanístico não atendido será cobrada uma medida compensatória conforme a área e as determinações nessa seção. Art. 11.O valor das contrapartidas financeiras requeridas pelo Programa de Regularização de Edificações será convertido em recursos financeiros, que serão obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 12.O valor pecuniário será calculado pelas seguintes fórmulas: I - no pagamento parcelado: a) VC = AI x (Vm x 0,27), onde: 1) VC = Valor da Compensação financeira; 2) AI = Área Irregular ocupada; e 3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado); II - no pagamento à vista: a) VC = AI x (Vm x 0,22), onde: 1) VC = Valor da Compensação financeira; 2) AI = Área Irregular ocupada; e 3) Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado). § 1ºCada pavimento com irregularidade será calculado como área irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas. § 2ºO pagamento da medida compensatória não isenta o requerente de pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos. § 3ºO atraso no pagamento de qualquer parcela implicará em penalidades, conforme previstas no Código Tributário Municipal. Art. 13.A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de medida compensatória, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação desta Lei. Parágrafo único.Deverão seguir os critérios da lei específica de outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo. Art. 14.Os vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,5m (um vírgula cinco metros) da divisa do lote, poderão ser regularizados, com o laudo técnico. Art. 15.A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente. Art. 16. A administração pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores 09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 3/4 recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança. Art. 17.A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, atividade não compatível com a zona e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de Uso e Ocupação do Solo. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18.Todos os protocolos abertos antes da vigência desta Lei poderão ser analisados e enquadrados conforme as disposições estabelecidas por esta Lei, sob ajustes e acompanhamento do responsável técnico. Art. 19.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 20.Integram está Lei os seguintes anexos: I -Anexo I: Pedido de Regularização (SELO); II - Anexo II: Modelo de Apresentação do Projeto Simplificado; e III - Anexo III: Laudo Técnico - Propriedade Legal. Art. 21.Esta Lei Complementar terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses. Art. 22.Ficam revogadas: I - a Lei Complementar nº 391, de 22 de outubro de 2021; II - a Lei Complementar nº 415, de 5 de julho de 2022; e III - a Lei Complementar nº 742, de 19 de dezembro de 2024. Art. 23.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sarandi-PR, 20 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR Prefeito de Sarandi Anexo I Conforme o link abaixo https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo1.pdf Anexo II Conforme o link abaixo: https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo2.pdf Anexo III Conforme o link abaixo: https://sarandi.pr.gov.br/web/images/arquivos/gabinete/anexo3.pdf Publicado por: Regiane Moreira Barbosa Código Identificador:776F4E7C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/03/2026. Edição 3484 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/03/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/776F4E7C/c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03c4b41ce1be74b824bfc1468a99eb6c03 4/4