br-locleg corpus explorer

← Sarandi (PR)

norma nº 3131/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3131 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências.
native_id7225

Originating matéria

matéria 10394 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.131, de 5 de maio de 2026. 
Lei Promulgada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de
Sarandi após sanção tácita pelo Prefeito, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.523 em 6 de maio de
2026.
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.611/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Aparecido Biancho
 
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
LEI Nº 3.131/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha
Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente
Escolar no Município de Sarandi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTA￾DO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; 
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Munici￾pal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser rea￾lizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver coopera￾ção, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. 
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário
crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro
Eletrônico poderá contar com a participação de:
I - órgãos da administração pública municipal;
II - instituições de ensino;
III - profissionais da área da saúde e da educação;
Página 1 de 2
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – Pr.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
LEI Nº 3.131/2026
IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao
tabagismo e na promoção da saúde. 
Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações
educativas, tais como:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
III - distribuição de materiais educativos;
IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de
cigarros eletrônicos e dispositivos similares. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO 
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
Página 2 de 2
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – Pr.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=27390091000175, OU=
Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN=
DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização: 
Data: 2026.05.05 17:51:48-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
DIONIZIO 
APARECIDO 
VIARO:6145777
9153
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
LEI Nº 3.131/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha
Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar
no Município de Sarandi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ,
no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA
a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a
Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser
realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede
municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede
estadual, sediadas no Município.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como
público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem
prejuízo da participação da comunidade escolar em geral.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate
ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação
de:
I - órgãos da administração pública municipal;
II - instituições de ensino;
III - profissionais da área da saúde e da educação;
IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem
na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde.
Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser
desenvolvidas ações educativas, tais como:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
III - distribuição de materiais educativos;
IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e
malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos
similares.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução
das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa
e orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei
ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de
2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
Publicado por:
João Roberto Dos Santos Lopes
Código Identificador:F9C71355
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/05/2026. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
06/05/2026, 12:25 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F9C71355/4bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e04bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e0 1/2
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
06/05/2026, 12:25 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F9C71355/4bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e04bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e0 2/2
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha
Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente
Escolar no Município de Sarandi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo inciso IV do art. 18, e
§§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e alínea d do inciso VII do art. 33 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal de Vereadores, do Projeto de Lei nº
3.611/2026, de autoria do vereador Aparecido Biancho;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar
solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável
à eficácia do ato normativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo do referido projeto de lei foi encaminhado e recebido pelo
Poder Executivo na data de 8/4/2026, através do ofício nº 59/2026/CMS;
CONSIDERANDO que os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os
períodos de recesso;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da
norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; 
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há quaisquer
prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e adequação entre os
meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
Página 1 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026
CONSIDERANDO que a composição do Poder Legislativo que vai promulgar a lei não ser
diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento
sobre a matéria; 
CONSIDERANDO que houve a sanção tácita, por parte do prefeito, do Projeto de Lei nº
3.611/2026, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou pela
sua aprovação, e nem por veto;
CONSIDERANDO o teor do inciso IV do art. 18 e §§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica
Municipal e a alínea d do inciso VII do art. 33, do Regimento Interno que, no silêncio do
Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação;
RESOLVE: 
Art. 1º Promulgar a Lei nº 3.131/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 3.611/2026,
do vereador Aparecido Biancho, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de
promulgação.
Art. 2º Publique-se.
REGISTRE-SE e AFIXE-SE.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 de maio de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
Página 2 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
Assinado digitalmente por DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI 
Multipla v5, OU=27390091000175, OU=
Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, 
CN=DIONIZIO APARECIDO 
VIARO:61457779153
Razão: Eu estou aprovando este documento
Localização: 
Data: 2026.05.05 17:53:30-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
DIONIZIO 
APARECIDO 
VIARO:614577
79153
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026
LEI Nº 3.131/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha
Municipal de Conscientização e Combate ao
Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente
Escolar no Município de Sarandi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTA￾DO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; 
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Munici￾pal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser rea￾lizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver coopera￾ção, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. 
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário
crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro
Eletrônico poderá contar com a participação de:
I - órgãos da administração pública municipal;
II - instituições de ensino;
III - profissionais da área da saúde e da educação;
Página 3 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br 
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026
IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao
tabagismo e na promoção da saúde. 
Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações
educativas, tais como:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
III - distribuição de materiais educativos;
IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de
cigarros eletrônicos e dispositivos similares. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que
couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a
disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO 
Presidente da Câmara
[Assinado digitalmente]
Página 4 de 4
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC 
SOLUTI Multipla v5, OU=
27390091000175, OU=Videoconferencia, 
OU=Certificado PF A3, CN=DIONIZIO 
APARECIDO VIARO:61457779153
Razão: Eu estou aprovando este 
documento
Localização: 
Data: 2026.05.05 18:08:21-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0
DIONIZIO 
APARECIDO 
VIARO:6145
7779153
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de
Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro
Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de
Sarandi e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais, definidas pelo inciso IV do art. 18, e §§ 1º,
3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e alínea d do inciso VII
do art. 33 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal de
Vereadores, do Projeto de Lei nº 3.611/2026, de autoria do vereador
Aparecido Biancho;
CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política,
cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção
de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato
normativo;
CONSIDERANDO que o autógrafo do referido projeto de lei foi
encaminhado e recebido pelo Poder Executivo na data de 8/4/2026,
através do ofício nº 59/2026/CMS;
CONSIDERANDO que os prazos previstos neste Regimento Interno
não correrão durante os períodos de recesso;
CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de
atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a
obrigatoriedade de sua promulgação;
CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente
formalizado, não há quaisquer prejuízos, bem como observando
princípio da razoabilidade, moderação e adequação entre os meios a
serem utilizados e a finalidade a ser alcançada;
CONSIDERANDO que a composição do Poder Legislativo que vai
promulgar a lei não ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve
a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria;
CONSIDERANDO que houve a sanção tácita, por parte do prefeito,
do Projeto de Lei nº 3.611/2026, já que, no prazo estabelecido pela Lei
Orgânica Municipal, não se manifestou pela sua aprovação, e nem por
veto;
CONSIDERANDO o teor do inciso IV do art. 18 e §§ 1º, 3º e 7º do
art. 40, da Lei Orgânica Municipal e a alínea d do inciso VII do art.
33, do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao
Presidente da Câmara a promulgação;
RESOLVE:
Art. 1º Promulgar a Lei nº 3.131/2026, oriunda do Projeto de Lei nº
3.611/2026, do vereador Aparecido Biancho, cujo conteúdo faz parte
integrante do presente ato de promulgação.
Art. 2º Publique-se.
REGISTRE-SE e AFIXE-SE.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 de maio de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
[ Assinado Digitalmente]
06/05/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/68B90665/0cAFcWeA6LoTlVv5w1A8H_VR_VvHBEY40e3QDA4we5g0bvwcyEBqDgjPOJ7ftAqV… 1/2
LEI Nº 3.131/2026
Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de
Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no
Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso
de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a
seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a
Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de
Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma
permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando
houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no
Município.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público
prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da
participação da comunidade escolar em geral.
Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso
de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de:
I - órgãos da administração pública municipal;
II - instituições de ensino;
III - profissionais da área da saúde e da educação;
IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na
prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde.
Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas
ações educativas, tais como:
I - palestras, seminários e rodas de conversa;
II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
III - distribuição de materiais educativos;
IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do
uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no
que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações
previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026.
DIONIZIO APARECIDO VIARO
Presidente da Câmara
Publicado por:
João Roberto Dos Santos Lopes
Código Identificador:68B90665
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/05/2026. Edição 3523
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
06/05/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/68B90665/0cAFcWeA6LoTlVv5w1A8H_VR_VvHBEY40e3QDA4we5g0bvwcyEBqDgjPOJ7ftAqV… 2/2

open original →