| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. |
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Lei aprovada no exercício de 2026. Lei nº 3.131, de 5 de maio de 2026. Lei Promulgada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sarandi após sanção tácita pelo Prefeito, e publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3.523 em 6 de maio de 2026. A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº 3.611/2026), e os documentos que a acompanharam em sua tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria. Autor: Aparecido Biancho Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br LEI Nº 3.131/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral. Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de: I - órgãos da administração pública municipal; II - instituições de ensino; III - profissionais da área da saúde e da educação; Página 1 de 2 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – Pr. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br LEI Nº 3.131/2026 IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde. Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como: I - palestras, seminários e rodas de conversa; II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar; III - distribuição de materiais educativos; IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [Assinado digitalmente] Página 2 de 2 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – Pr. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27390091000175, OU= Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN= DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: Data: 2026.05.05 17:51:48-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0 DIONIZIO APARECIDO VIARO:6145777 9153 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI LEI Nº 3.131/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral. Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de: I - órgãos da administração pública municipal; II - instituições de ensino; III - profissionais da área da saúde e da educação; IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde. Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como: I - palestras, seminários e rodas de conversa; II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar; III - distribuição de materiais educativos; IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara Publicado por: João Roberto Dos Santos Lopes Código Identificador:F9C71355 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2026. Edição 3523 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 06/05/2026, 12:25 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F9C71355/4bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e04bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e0 1/2 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/05/2026, 12:25 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F9C71355/4bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e04bcb3fa582ad36ae2e81dd0251d617e0 2/2 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo inciso IV do art. 18, e §§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e alínea d do inciso VII do art. 33 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal de Vereadores, do Projeto de Lei nº 3.611/2026, de autoria do vereador Aparecido Biancho; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o autógrafo do referido projeto de lei foi encaminhado e recebido pelo Poder Executivo na data de 8/4/2026, através do ofício nº 59/2026/CMS; CONSIDERANDO que os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada; Página 1 de 4 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026 CONSIDERANDO que a composição do Poder Legislativo que vai promulgar a lei não ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria; CONSIDERANDO que houve a sanção tácita, por parte do prefeito, do Projeto de Lei nº 3.611/2026, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou pela sua aprovação, e nem por veto; CONSIDERANDO o teor do inciso IV do art. 18 e §§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e a alínea d do inciso VII do art. 33, do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação; RESOLVE: Art. 1º Promulgar a Lei nº 3.131/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 3.611/2026, do vereador Aparecido Biancho, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º Publique-se. REGISTRE-SE e AFIXE-SE. Câmara Municipal de Sarandi, 5 de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [Assinado digitalmente] Página 2 de 4 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=27390091000175, OU= Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN=DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: Data: 2026.05.05 17:53:30-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0 DIONIZIO APARECIDO VIARO:614577 79153 ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026 LEI Nº 3.131/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral. Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de: I - órgãos da administração pública municipal; II - instituições de ensino; III - profissionais da área da saúde e da educação; Página 3 de 4 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026 IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde. Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como: I - palestras, seminários e rodas de conversa; II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar; III - distribuição de materiais educativos; IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [Assinado digitalmente] Página 4 de 4 Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR. Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br Assinado digitalmente por DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU= 27390091000175, OU=Videoconferencia, OU=Certificado PF A3, CN=DIONIZIO APARECIDO VIARO:61457779153 Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: Data: 2026.05.05 18:08:21-03'00' Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.0 DIONIZIO APARECIDO VIARO:6145 7779153 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 8/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, definidas pelo inciso IV do art. 18, e §§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e alínea d do inciso VII do art. 33 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara Municipal de Vereadores, do Projeto de Lei nº 3.611/2026, de autoria do vereador Aparecido Biancho; CONSIDERANDO que a promulgação é ato de natureza política, cujo objetivo é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo um requisito indispensável à eficácia do ato normativo; CONSIDERANDO que o autógrafo do referido projeto de lei foi encaminhado e recebido pelo Poder Executivo na data de 8/4/2026, através do ofício nº 59/2026/CMS; CONSIDERANDO que os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os períodos de recesso; CONSIDERANDO que o lapso temporal decorrido não o impede de atestar a existência da norma jurídica, visto que subsiste a obrigatoriedade de sua promulgação; CONSIDERANDO que o negócio jurídico fora legalmente formalizado, não há quaisquer prejuízos, bem como observando princípio da razoabilidade, moderação e adequação entre os meios a serem utilizados e a finalidade a ser alcançada; CONSIDERANDO que a composição do Poder Legislativo que vai promulgar a lei não ser diferente daquela que a aprovou, pois já houve a manifestação soberana e regular do parlamento sobre a matéria; CONSIDERANDO que houve a sanção tácita, por parte do prefeito, do Projeto de Lei nº 3.611/2026, já que, no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal, não se manifestou pela sua aprovação, e nem por veto; CONSIDERANDO o teor do inciso IV do art. 18 e §§ 1º, 3º e 7º do art. 40, da Lei Orgânica Municipal e a alínea d do inciso VII do art. 33, do Regimento Interno que, no silêncio do Prefeito, cabe ao Presidente da Câmara a promulgação; RESOLVE: Art. 1º Promulgar a Lei nº 3.131/2026, oriunda do Projeto de Lei nº 3.611/2026, do vereador Aparecido Biancho, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º Publique-se. REGISTRE-SE e AFIXE-SE. Câmara Municipal de Sarandi, 5 de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara [ Assinado Digitalmente] 06/05/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/68B90665/0cAFcWeA6LoTlVv5w1A8H_VR_VvHBEY40e3QDA4we5g0bvwcyEBqDgjPOJ7ftAqV… 1/2 LEI Nº 3.131/2026 Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município. Parágrafo único. A campanha de que trata o caput terá como público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral. Art. 2º A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de: I - órgãos da administração pública municipal; II - instituições de ensino; III - profissionais da área da saúde e da educação; IV - entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde. Art. 3º Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como: I - palestras, seminários e rodas de conversa; II - atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar; III - distribuição de materiais educativos; IV - outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Sarandi, 5 dias do mês de maio de 2026. DIONIZIO APARECIDO VIARO Presidente da Câmara Publicado por: João Roberto Dos Santos Lopes Código Identificador:68B90665 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/05/2026. Edição 3523 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 06/05/2026, 12:36 Prefeitura Municipal de Sarandi https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/68B90665/0cAFcWeA6LoTlVv5w1A8H_VR_VvHBEY40e3QDA4we5g0bvwcyEBqDgjPOJ7ftAqV… 2/2