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norma nº 3134/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3134 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a prioridade na oferta de vagas em Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede pública municipal para crianças filhas de mães solo no Município de Sarandi e dá outras providências.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.134, de 29 de abril de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3526 em 11 de maio de
2026. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.612/2026), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Aparecido Biancho
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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LEt N.o 3134/2026
SUMULA: Dispõe sobre a prioridade na oferta de
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil
(CMEIs) da rede púb1ica municipal para crianças
filhas de mães solo no Município de Sarandi e dá
outras providências.
Art. 1o Fica assegurada prioridade na oferta de vagas em
Centros Municipais de Educaçáo lnfantil (CMEls) da rede pública municipal de Sarandi às
crianças cujas responsáveis legais sejam mães solo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe
solo aquela que exerça, de forma exclusiva, a rêsponsabilidade legal pelo cuidado e
sustento da criança, sem a presença de cônjuge ou companheiro(a) com
corresponsabilidade legal.
§ ío A comprovação poderá ser realizada por meio de
| - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
ll - contrato de trabalho ou declaraçáo do empregador;
lll - declaração de matrícula e frequência emitida por
instituição de ensino;
lV - outro documento idôneo definido em regulamento.
§ 20 Considera-se atendimento em período integral aquele
com duração mínima de 7 (sete) horas diárias
Lêi no 3134-2026-Digitado pelo sêrvidor Diêgo William Sanches- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinete
do Prefeito
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Albêrto de Paula Júnior,
Prefeito I\/unicipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do VEREADOR APARECIDO BIANCHO
" BIANCO"
Art. 2o A prioridade prevista no art. 10 será concedida
mediante comprovação de que a mãe solo exerça atividade laboral remunerada ou esteja
regularmente matriculada em curso de educaçâo formal ou profissionalizante, compatível
com o perÍodo de atendimento da criança no CMEI.
documentos oficiais, tais como:
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Art. 30 As vagas remanescentes, após atendida a
prioridade prevista nesta Lei, serão destinadas à lista geral de espera, observados os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educaçáo.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação
vigente quanto à proteção de dados pessoais.
Art. 50 Compete ao órgão municipal responsável pela
educação:
l- divulgar, anualmente, o número de vagas disponíveis
nos CMEIs;
!l - estabelecer critérios complementares de desempate,
quando necessário;
do cumprimento desta Lei
Art. 6" Os procedimentos administrativos necessários à
execução desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sara
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Lei n' 3134-2026-Digitado pelo sêrvidor Diêgo Williâm Sanches- Assêssor dê Atos Oficiais-Gabinete
do Prefêito
Art. 40 O Poder Executivo tvlunicipal poderá manter
cadastro específico das mães solo beneÍiciárias desta Lei, com a finalidade de organizar,
acompanhar e assegurar o cumprimento das prioridades de matrícula.
lll - adotar mecanismos de monitoramento e fiscalização
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3134/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a prioridade na oferta
de vagas em Centros Municipais de Educação
Infantil (CMEIs) da rede pública municipal para
crianças filhas de mães solo no Município de
Sarandi e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria do VEREADOR
APARECIDO BIANCHO “ BIANCO”
Art. 1º Fica assegurada prioridade na oferta de vagas em
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) da rede
pública municipal de Sarandi às crianças cujas responsáveis
legais sejam mães solo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo
aquela que exerça, de forma exclusiva, a responsabilidade legal
pelo cuidado e sustento da criança, sem a presença de cônjuge
ou companheiro(a) com corresponsabilidade legal.
Art. 2º A prioridade prevista no art. 1º será concedida mediante
comprovação de que a mãe solo exerça atividade laboral
remunerada ou esteja regularmente matriculada em curso de
educação formal ou profissionalizante, compatível com o
período de atendimento da criança no CMEI.
§ 1º A comprovação poderá ser realizada por meio de
documentos oficiais, tais como:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - contrato de trabalho ou declaração do empregador;
III - declaração de matrícula e frequência emitida por
instituição de ensino;
IV - outro documento idôneo definido em regulamento.
§ 2º Considera-se atendimento em período integral aquele com
duração mínima de 7 (sete) horas diárias.
Art. 3º As vagas remanescentes, após atendida a prioridade
prevista nesta Lei, serão destinadas à lista geral de espera,
observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá manter cadastro
específico das mães solo beneficiárias desta Lei, com a
finalidade de organizar, acompanhar e assegurar o
cumprimento das prioridades de matrícula.
Parágrafo único. O cadastro deverá observar a legislação
vigente quanto à proteção de dados pessoais.
Art. 5º Compete ao órgão municipal responsável pela
educação:
I - divulgar, anualmente, o número de vagas disponíveis nos
CMEIs;
II - estabelecer critérios complementares de desempate, quando
necessário;
III - adotar mecanismos de monitoramento e fiscalização do
cumprimento desta Lei.
Art. 6º Os procedimentos administrativos necessários à
execução desta Lei serão regulamentados pelo Poder
Executivo, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
11/05/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/406D3321/42203225c1b0bd1069d330bcedfa683d42203225c1b0bd1069d330bcedfa683d 1/2
Sarandi-PR, 29 de abril de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:406D3321
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/05/2026. Edição 3526
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
11/05/2026, 12:20 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/406D3321/42203225c1b0bd1069d330bcedfa683d42203225c1b0bd1069d330bcedfa683d 2/2

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