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norma nº 3135/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3135 / 2026
Date 2026-05-12
EmentaDispõe sobre o processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções por infrações cometidas em licitações e contratos no âmbito da Administração Pública Municipal de Sarandi, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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Lei aprovada no exercício de 2026.
Lei nº 3.135, de 11 de maio de 2026.
Lei sancionada pelo Sr. Prefeito de Sarandi, e publicada no Diário
Oficial dos Municípios do Paraná, edição nº 3530 em 11 de maio de
2026. 
A proposição que deu origem a presente lei (Projeto de Lei nº
3.595/2025), e os documentos que a acompanharam em sua
tramitação, estão devidamente arquivados em pasta própria.
Autor: Poder Executivo Municipal
Avenida Maringá, 660, Centro – CEP 87.111-000 – Sarandi – PR.
Telefone: (44) 4009-1774 e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br site: cms.pr.gov.br
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SUMULA: Dispôe sobre o processo
administrativo para apuração de
responsabilidades e aplicação de sanções
por infrações cometidas em licitações e
contratos no âmbito da Administração
Pública Municipal de Sarandi, nos termos da
Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 202í.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de
autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 10 Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos
para a apuração de responsabilidade e a aplicaçâo de sanções administrativas decorrentes
de infrações cometidas por licitantes ou contratados, no âmbito das licitações e dos
contratos administrativos regidos pela Lei Federal no 14.133, de 1o de abril de 2021 , pela
Administraçâo Pública direta e indireta vinculada ao Poder Executivo do fi/lunicípio de
Sarandi.
Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se
l- Orgão ou Entidade: unidade de atuação integrante da
estrutura da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal;
pessoas jurídicas,
licitatório;
ll - Licitante: pessoa fÍsica ou jurídica, ou consórcio de
que participa ou manifesta a intenção de participar de processo
lll - Contratado: pessoa física ou jurÍdica, r:u consórcio de
pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administraçáo;
lV - Autoridade Competente: agente público com poder de
decisão, responsável por instaurar o processo, aplicar as sanções e julgar os recursos, nos
termos desta Lei; e
Lei n'3í35-2026-Digitado pêlo servidor Diego WilÍiam Sanches- Assessor de Atos Oficiais-Gâbinêtê
do Prefeito
LEt N." 3135/2026
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p§Er§ITUnà D0 XUilI§lPru n§ §ÀR§XD! *t{ú, !;ãÂtiCr Ér.§a1,, qt
Rua Josá §mrliarlo de 6üsmão. 5b5 - cÉp 87111-230
rúôe: l44l 32&4-27"12 ,/ 3264-860ô
V - Comissão Processante: comissáo de, no mínimo, 2
(dois) servidores estáveis, ou empregados públicos do quadro permanente, designada pela
autoridade competente para conduzir o procêsso de apuração de responsabilidade.
CAPíTULO II
DAS INFRAÇOES E DAS SANçÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 30 O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
ll - dar causa à inexecuçáo parcial do contrato que cause
grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo;
lll - dar causa à inexecução total do contrato;
lV - deixar de entregar a documentação exigida para o
certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou náo entregar a
documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade
de sua proposta;
VII - ensejar o rêtardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado;
Vlll - apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
lX - fraudar a licitaçâo ou praticar ato fraudulento na
execução do contrato,
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
Xl - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos
dÊir w
Lei no 3135-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- AssessoÍ de Atos Oficiais-Gabinete
do Prêfeito
| - dar causa à inexecução parcial do contrato;
da licitaçâo; e
p§Er§I?uRâ DO [UtrclH0 3§ StrnÀilDl lirw!Í:Âil,.§3: i 3.a lv 3!t
Aua Josê §íÍltl{âno dê 6usmêü. 5b5 - cep; 87111-230
Fonêr l44l 3264-277Í /' 3264-9600
Xll - praticar ato lesivo previsto no aÍt. 50 da Lei Federal no
12.846, de 1o de agosto de 2013.
Art, 40 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sançÕes:
I - advertência,
ll - multa;
lll - impedimento de licitar e contratar; e
lV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 50 Na aplicação das sançôes serão considerados:
| - a natureza e a gravidade da infração cometida;
ll - as peculiaridacies do caso concreto;
lll - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
lV - os danos que dela provierem para a Administraçáo
Pública; e
Art. 60 As sanções previstas no art. 40 desta Lei serão
aplicadas conforme as seguintes disposições:
l- A advertência será aplicada exclusivamente pela
infração de inexecução parcial do contrato (inciso I do art. 3o), quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave;
ll - A multa, calcuiada na forma do edital ou do contrato,
nâo poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por
cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, e será aplicada ao responsável por
qualquer das infrações administrativas previstas no art. 30;
lll - O impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública lVlunicipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, será aplicado ao
responsável pelas infrações previstas nos incisos ll, lll, lV, V, Vl e Vll do art. 30, quando
não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e
lV - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo
Lêi no 3135-2026-Digitado pelo sêrvidor Diêgo William Sanchês- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinêtê
do PÍefeito
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientaçôes dos órgãos de controle.
p§ErEI?g§ã D0 rltxltlpl0 §§ §trnâxDI ,r'* \í. !ÂRÀl*§!."P car' §:l
Rua Josê Em*iano de Gust'Ião, 5b5 - e ep. 8711'1-230
FÊnqi l44l 3z§jt-???? / 3264.-8§00
mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, será aplicada ao responsável pelas
infrações previstas nos incisos Vlll, lX, X, Xl e Xll do art. 30, ou pelas infraçÕes que
justifiquem a imposição de penalidade mais grave que o impedimento.
Art. 70 A competência para aplicação das sanções é
atribuida:
l- ao responsável da pasta contratante ou, no caso de
entidades da administração indireta, ao dirigente máximo da respectiva autarquia ou
fundação, para as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar;
ll - ao Prefeito, de forma exclusiva, para a sançáo de
declaração de inidoneidade.
CAPíTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da lnstauração
Art. 8" O processo administrativo para apuração de
responsabilidade será instaurado por Portaria da autoridade competente, de ofício ou
mediante representação do fiscal do contrato, do gestor, do pregoeiro, do agente de
contratação ou de qualquer outro agente público que verificar o descumprimento de
cláusulas do edital ou do contrato.
Art. 9o A Portaria de instauração deverá conter a descriçáo
dos fatos, a indicação das normas ou cláusulas supostamênte infringidas e a designaçáo
da Comissão Processante.
Lei no 3í 35-2026-Digitado pêlo sêrvidor Diego William Sanches- Assessor dê Atos Oficiais-Gabinetê
do PreÍeito
Seção ll
Da lnstruçâo e da Defesa
«
PBETEITUNâ DO XUXI§IPIO §E §âRII'DI rí r( !?.LÁR§i"li,i3.§çr 8Ê
Ruâ J§§ê EftIrâflô de 6u5ftãô, 5ô5 - §eFr 871?l-23O
Forê: i44 | 32642777 /32ô44ôO0
Art, 10. Apos a instauração, o licitante ou contratado será
intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação,
apresentar deÍesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 10 A intimação será realizada por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
§ 2o Em caso de deferimento de pedido de produção de
novas provas, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações Íinais no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Art. I 1. A Comissão Processante promoverá a instruçâo
do feito, podendo realizar diligências, solicitar pareceres, ouvir testemunhas e determinar
outras medidas necessárias à apuração dos fatos, indeferindo, de forma fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes ou protelatórias.
Seqão lll
Do Relatório e da Decisão
Aft. 12. Concluída a instruçáo, a Comissão Processante
elaborará relatório final, de caráter opinativo, no qual resumirá as peças principais dos
autos, analisará a defesa e as provas produzidas e proporá, de forma motivada, a
absolvição ou a aplicação da sanção cabível.
Art. 13. O processo, com o relatório da Comissão, será
remetido à autoridade competente para julgamento.
CAPíTULO IV
Arl. 14. Da decisão que aplicar as sanções de advertência,
multa e impedimento de licitar e contratar, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias Úteis, o
encaminhará à autorldade superior para decisão final em até 20 (vinte) dias úteis.
Lêi n" 3í35-2026-Digitado pelo servidor Diêgo William Sanches- Assessor de Atos OÍiciais-Gabinêtê
do Prefeito
DOS RECURSOS
p§§r§tYuH* DO tllilttlplü 3§ §*tr§XDr 1{!üi{,ãâRÁt* :_Ên.6$y.â§
n{riü Jüsê §ffiittônê de §usrsõô. Sb§ - cep: 871'll-ã30
fs§*: l44l 3264-2?77 y' §?§4'*§*(1
Art. 15. Da decisâo que aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado da data da intimação, devendo ser decidido em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 16. O recurso e o pedido de reconsideraçâo terâo,
CAP|TULO V
DA REABTLTTAÇÃO
Art '17. E admitida a reabilitação do sancionado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
l- reparação integral do dano causado à Administração
Pública;
ll - pagamento da multa;
lll - transcurso do prazo mínimo de I (um) ano da
aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos,
no caso de declaração de inidoneidade;
lV - cumprimento das condições de reabilitação definidas
no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo
quanto ao cumprimento dos requisitos; e
Vl - implantação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade, para as infrações previstas nos incisos Vlll e Xll do art. 3o desta Lei.
CAPITULO VI
DISPOSIçÕÉS FINAIS E TRANSITORIAS
Lêi no 3í35-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- Assessor dê Atos Oficiais-Gabinete
do Prêfeito
como regra, efeito suspensivo.
«
Art. 18. A prescrição para a aÇão punitiva da
Administração ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração, sendo
interrompida pela instauração do processo de responsabilização.
PNETSTTUNA [B UUXIGIFIO IIE §TNÀTDI
\.l,, t(' \t,.5áRÂ N0i.34.6§v. âã
Ruâ José Êíslltôflo dâ 6usmáü. §bS - ceÊr 87'111-ã3S
Fi:0ê: 144! 326.1.t?77 / 32S4 86ôô
Art. 20. Os processos administrativos sancionatórios
relativos a licitações e contratos celebrados com fundamento nas leis federais no 8.666, de
21 de junho de 1993 e no 10.520, de 17 de julho de 2002 continuarão a ser regidos pela Lei
Municipal no 2.736, de 4 de outubro de 2021, até a sua conclusão definitiva.
Art 21. Fica revogada a Lei no 2"736, de 4 de outubro de
2021 .
Àrt.22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sa
de Paula Júnior
b
c osA
11 de maio e
Lei no 3135-2026-Digitado pelo servidor Diego William Sanches- AssessoÍ de Atos Oficiais-Gabinete
do Prefeito
Art. í L As disposiçôes desta Lei aplicam-se
exclusivamente às licitações e aos contratos administrativos instaurados e celebrados sob
a égide da Lei Federal no 14.í33, de ío de abril de2021 .
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SARANDI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 3135/2026
SÚMULA: Dispõe sobre o processo
administrativo para apuração de
responsabilidades e aplicação de sanções por
infrações cometidas em licitações e contratos no
âmbito da Administração Pública Municipal de
Sarandi, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas e os procedimentos para
a apuração de responsabilidade e a aplicação de sanções
administrativas decorrentes de infrações cometidas por
licitantes ou contratados, no âmbito das licitações e dos
contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, pela Administração Pública direta e
indireta vinculada ao Poder Executivo do Município de
Sarandi.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Órgão ou Entidade: unidade de atuação integrante da
estrutura da administração direta ou indireta do Poder
Executivo Municipal;
II - Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas
jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de
processo licitatório;
III - Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de
pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração;
IV - Autoridade Competente: agente público com poder de
decisão, responsável por instaurar o processo, aplicar as
sanções e julgar os recursos, nos termos desta Lei; e
V - Comissão Processante: comissão de, no mínimo, 2 (dois)
servidores estáveis, ou empregados públicos do quadro
permanente, designada pela autoridade competente para
conduzir o processo de apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado
administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave
dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos
ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação
exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo
de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida
para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação
ou a execução do contrato;
15/05/2026, 12:23 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A4586F1/937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b 1/4
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução
do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de
qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; e
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações
administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar; e
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 5º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração
Pública; e
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de
integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de
controle.
Art. 6º As sanções previstas no art. 4º desta Lei serão aplicadas
conforme as seguintes disposições:
I - A advertência será aplicada exclusivamente pela infração de
inexecução parcial do contrato (inciso I do art. 3º), quando não
se justificar a imposição de penalidade mais grave;
II - A multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não
poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem
superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado
ou celebrado, e será aplicada ao responsável por qualquer das
infrações administrativas previstas no art. 3º;
III - O impedimento de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, será
aplicado ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II,
III, IV, V, VI e VII do art. 3º, quando não se justificar a
imposição de penalidade mais grave; e
IV - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com
a Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6
(seis) anos, será aplicada ao responsável pelas infrações
previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 3º, ou pelas
infrações que justifiquem a imposição de penalidade mais
grave que o impedimento.
Art. 7º A competência para aplicação das sanções é atribuída:
I - ao responsável da pasta contratante ou, no caso de entidades
da administração indireta, ao dirigente máximo da respectiva
autarquia ou fundação, para as sanções de advertência, multa e
impedimento de licitar e contratar;
II - ao Prefeito, de forma exclusiva, para a sanção de
declaração de inidoneidade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Instauração
Art. 8º O processo administrativo para apuração de
responsabilidade será instaurado por Portaria da autoridade
competente, de ofício ou mediante representação do fiscal do
contrato, do gestor, do pregoeiro, do agente de contratação ou
de qualquer outro agente público que verificar o
descumprimento de cláusulas do edital ou do contrato.
Art. 9º A Portaria de instauração deverá conter a descrição dos
fatos, a indicação das normas ou cláusulas supostamente
infringidas e a designação da Comissão Processante.
15/05/2026, 12:23 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A4586F1/937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b 2/4
Seção II
Da Instrução e da Defesa
Art. 10. Após a instauração, o licitante ou contratado será
intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as
provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação será realizada por meio que assegure a certeza
da ciência do interessado.
§ 2º Em caso de deferimento de pedido de produção de novas
provas, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações
finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 11. A Comissão Processante promoverá a instrução do
feito, podendo realizar diligências, solicitar pareceres, ouvir
testemunhas e determinar outras medidas necessárias à
apuração dos fatos, indeferindo, de forma fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes ou protelatórias.
Seção III
Do Relatório e da Decisão
Art. 12. Concluída a instrução, a Comissão Processante
elaborará relatório final, de caráter opinativo, no qual resumirá
as peças principais dos autos, analisará a defesa e as provas
produzidas e proporá, de forma motivada, a absolvição ou a
aplicação da sanção cabível.
Art. 13. O processo, com o relatório da Comissão, será
remetido à autoridade competente para julgamento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 14. Da decisão que aplicar as sanções de advertência,
multa e impedimento de licitar e contratar, caberá recurso, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5
(cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior para
decisão final em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 15. Da decisão que aplicar a sanção de declaração de
inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Prefeito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação,
devendo ser decidido em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 16. O recurso e o pedido de reconsideração terão, como
regra, efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 17. É admitida a reabilitação do sancionado perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos,
cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração
Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da
penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de
3 (três) anos, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no
ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo
quanto ao cumprimento dos requisitos; e
VI - implantação ou aperfeiçoamento de programa de
integridade, para as infrações previstas nos incisos VIII e XII
do art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
15/05/2026, 12:23 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A4586F1/937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b 3/4
Art. 18. A prescrição para a ação punitiva da Administração
ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração,
sendo interrompida pela instauração do processo de
responsabilização.
Art. 19. As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente às
licitações e aos contratos administrativos instaurados e
celebrados sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
Art. 20. Os processos administrativos sancionatórios relativos
a licitações e contratos celebrados com fundamento nas leis
federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 10.520, de 17 de
julho de 2002 continuarão a ser regidos pela Lei Municipal nº
2.736, de 4 de outubro de 2021, até a sua conclusão definitiva.
Art. 21. Fica revogada a Lei nº 2.736, de 4 de outubro de 2021.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 11 de maio de 2026.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito de Sarandi
Publicado por:
Diego William Sanches
Código Identificador:6A4586F1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 15/05/2026. Edição 3530
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informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
15/05/2026, 12:23 Prefeitura Municipal de Sarandi
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6A4586F1/937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b937c1d45e50a6bb8ef7a41a59119cb0b 4/4

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