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materia nº 3/2024

Tipo SUBSTITUTIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-12-03
EmentaCorrige inconsistências, adequando a redação para assegurar a conformidade técnica e jurídica necessária ao Projeto de Lei Complementar Nº 02/2024.
native_id970

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, na forma do Substitutivo nº 03/2024, aprovado na 1ª Sessão Ordinária de 2025, realizada no dia 17 de fevereiro de 2025, foi aprovado em primeira apreciação, por unanimidade de votos. O projeto segue para a segunda apreciação, que ocorrerá na 2ª Sessão Ordinária de 2025, a ser realizada às 18 horas e 30 minutos do dia 24 de fevereiro de 2025.
2024-12-09 Parecer favorável da comissão
2024-12-04 Protocolo de Matéria

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu 
 CNPJ 00.791.289/0001-04 
Rua Valentin Olivo, 727 - Telefone: 0800 090 6545 - (46) 3199-2179 
CEP: 85568-000 - Saudade do Iguaçu - Paraná E-mail: 
legislativo@saudadedoiguaçu.pr.leg.br - Site: www.saudadedoiguacu.pr.leg.br 
 Comissão Especial, nomeada pela Portaria Nº 015/2024 da 
Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, no uso das atribuições que lhe confere o 
Regimento Interno, em atendimento ao disposto no Art. 129, Capítulo VI, apresenta o 
presente substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 02/2024, que dispõe sobre o 
zoneamento do uso e ocupação do solo do município de Saudade do Iguaçu, e revoga 
as Leis nº 03/2007 e nº 32/2012. 
 Considerando que o Projeto de Lei Complementar nº 02/2024 
apresenta erros na disposição numérica dos artigos, comprometendo a clareza e a 
organização do texto normativo, propõe-se a apresentação deste substitutivo. O 
objetivo é corrigir tais inconsistências, adequando a redação para assegurar a 
conformidade técnica e jurídica necessária. 
 O substitutivo mantém o propósito original de regulamentar o uso 
e ocupação do solo urbano no município de Saudade do Iguaçu, com o objetivo de 
ordenar o crescimento e garantir o uso adequado das áreas urbanas e rurais. As 
alterações propostas garantem maior precisão e alinhamento às necessidades e
peculiaridades do município, além de revogar as Leis Complementares nº 03/2007 e nº 
32/2012, conforme o disposto no projeto. 
 
SUBSTITUTIVO Nº 03/2024, de 03 de dezembro de 2024. 
Dispõe sobre o zoneamento do uso e ocupação do solo 
do município de Saudade do Iguaçu, e revoga as Leis nº 
03/2007 e nº 32/2012..
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, 
e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte 
L E I: 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Saudade 
do Iguaçu será regida pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes: 
I. Anexo 1 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal; 
II. Anexo 2 - Mapa de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo Urbano – 
Perímetro Sede; 
III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo Urbano da Vila 
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, SETEMBRINO NATH e AURI BITENCOURT DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmsaudadedoiguacu.1doc.com.br/verificacao/599A-D801-C5A8-6852 e informe o código 599A-D801-C5A8-6852
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Santiago; 
IV. Anexo 4 – Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; 
V. Anexo 5 - Uso do Solo Urbano; 
VI. Anexo 6 - Classificação das Atividades conforme usos. 
VII. Anexo 7 – Disposição das vagas para Conselheiros. 
 
Art. 2º - As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: 
I. Na concessão de alvarás de construção; 
II. Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; 
III. Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a 
edificações de qualquer natureza; 
IV. Na urbanização de áreas; 
V. No parcelamento do solo e condomínios. 
Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra
residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer 
com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidas nesta Lei. 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 3º - A presente Lei tem por objetivos: 
I. Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o 
cumprimento da função social da cidade e da propriedade; 
II. Orientar o crescimento da cidade, visando minimizar os impactos sobre áreas 
ambientalmente frágeis; 
III. Definir zonas, adotando-se como critério básico, sua aptidão rural e seu grau de 
urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos 
setores da cidade e do município; 
IV. Promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do 
ambiente urbano; 
V. Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, 
como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da 
conservação do meio ambiente; 
VI. Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a 
eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura. 
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Seção II 
Das Definições 
Art. 4º - Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os 
conceitos e definições adiante estabelecidos: 
I. Zoneamento é a divisão da área municipal em zonas de usos diversificados, 
segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, com o objetivo de controlar 
o crescimento e o desenvolvimento da cidade e do município, garantindo u 
ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionando o bem-estar da 
população, que se expressa na garantia do exercício da função social da 
propriedade; 
II. Zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas 
características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirão os parâmetros 
de uso e ocupação do solo; 
III. Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada 
zona ou setor, podendo ser classificados em: 
a) Permitido: compreendem as atividades que apresentem clara 
compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou corredor 
correspondente; 
b) Permissível: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona 
ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada 
caso do Conselho de Desenvolvimento Municipal e outras organizações 
julgadas afins; 
c) Proibido: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou 
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompativeis com as 
finalidades da zona correspondente. 
IV. Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das 
normas e índices incidentes sobre os mesmos, sendo: 
a) Altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa
em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, 
ou em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; 
b) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do terreno e demais 
pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último 
pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento
superior; 
c) Áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos 
públicos de educação, cultura e lazer; 
d) Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de 
uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e 
esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; 
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e) Recuo: distância entre o limite extremo e as divisas do lote: 
1. Os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, 
salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos 
em lei; 
2. Os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos; 
f) Taxa de ocupação: proporção entre área máxima da edificação projetada
sobre o lote e a área desse mesmo lote; 
g) Taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer 
permeável; 
h) Coeficiente de aproveitamento máximo: valor máximo de coeficiente de 
aproveitamento a ser admitido em um zona ou setor, a partir da compra 
do direito de construir, procedente da aplicação da outorga onerosa do 
direito de construir ou da transferência do direito de construir;
i) Testada: largura do lote voltada para a via pública. 
V. Dos termos gerais: 
a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza 
a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; 
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela 
Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, 
sujeita à regulamentação por esta Lei; 
c) Área de Preservação Permanente: faixa paralela a um curso d´água,
medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a 
proteger espécies vegetal e animal desse meio, além da erosão na área. 
Esta faixa é variável e regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e 
Municipal relativas à matéria; 
d) Regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada 
zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações 
em relação ao lote, à rua e ao entorno; 
e) Área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de 
aproveitamento do terreno. 
 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL 
Seção I 
Do Zoneamento e Ocupação do Solo 
Art. 5º - Ficam definidas as seguintes zonas, conforme Anexo 1, parte integrante 
desta Lei, que recebem a seguinte denominação: 
I. Zona Urbana; 
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II. Zona de Proteção Ambiental; 
III. Zona Especial de Ocupação Controlada; 
IV. Zona Especial de Proteção a Represa; 
V. Zona Especial de Proteção ao Manancial; 
VI. Zona de Produção Agropecuária. 
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pelo 
Código Florestal, deverão respeitar a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 6º - Os critérios de uso do solo municipal estão contidos no Anexo 4 - 
Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Municipal, parte integrante desta Lei. 
Art. 7º - A Zona Urbana: trata-se da porção do território compreendida pela sede 
urbana do município de Saudade do Iguaçu; 
Art. 8º - A Zona de Proteção Ambiental compreende as áreas de APP e os 
fragmentos florestais. Essas áreas não são parceláveis nem edificáveis, sendo as 
intervenções humanas restritas a correções em sistema de escoamento de águas 
pluviais, saneamento básico, combate à erosão, e a equipamentos de suporte às 
atividades de recreação, desde que públicos e de baixo impacto. 
Art. 9º - A Zona Especial de Ocupação Controlada: compreende o quadro urbano 
da Vila Santiago, localizado próximo à represa de Salto Santiago. 
Art. 10 - A Zona Especial de Proteção a Represa compreende uma faixa de 1000
metros no entorno do lago da usina de Salto Santiago, cujas suas atividades e 
parâmetros são definidos pelo Plano de Uso e Ocupação das águas e entorno do 
reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago. 
Art. 11 - A Zona Especial de Proteção dos Mananciais (ZEPM), compreende áreas 
de importância para preservação dos mananciais de abastecimento público do 
município de Saudade do Iguaçu, tem por objetivo manter a qualidade da água através 
da manutenção da qualidade ambiental das bacias de contribuição. 
 
Art. 12 - A Zona de Produção Agropecuária corresponde à porção de território 
com uso e ocupação de características não urbanas, com concentração de atividades 
agrossilvipastoris como agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas. Esta zona 
tem o objetivo de permitir e fixar atividades agrícolas, priorizando práticas 
conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade preservando o meio 
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ambiente. 
Art. 13 - Para efeito desta lei, as atividades de uso do solo rural classificam-se 
em: 
I. Preservação e recuperação: atividades que visam garantir a manutenção e/ou 
recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os 
seus componentes; 
II. Pesquisa cientifica: realização concreta de uma investigação planejada, 
desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas
pela Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na 
compreensão da realidade e na orientação de ações; 
III. Educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da 
dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o
meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; 
IV. Usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente; 
V. Atividades turísticas e de lazer: Atividades em que são promovidos a recreação, 
entretenimento, repouso e informação; 
VI. Usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração ou 
gerenciamento de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvopastoris a fim 
de que seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. 
Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como 
resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela 
floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental;
VII. Agroindústrias: atividade pela qual resulta a produção de bens pela 
transformação de insumos e produtos agrícolas; 
VIII. Atividades de exploração mineral: atividade pela qual são extraídos minerais ou 
substâncias não metálicas do solo e sub-solo. 
 
Seção II 
Do Zoneamento Urbano 
Art. 14 - O Zoneamento Urbano é dado pela subdivisão da Macrozona Urbana 
em zonas que estabelecem diretrizes para fins de Uso e Ocupação do Solo conforme 
tipologia, grau de urbanização atual e seguindo critérios urbanísticos e ambientais 
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor do Município de Saudade do Iguaçu. 
Art. 15 - Na sede da área urbana do município de Saudade do Iguaçu e Vila 
Santiago, estão presentes no mapa do Anexo IVe Anexo VIII, respectivamente, parte 
integrante desta Lei, ficando estabelecidas as seguintes zonas: 
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I. Zona Central; 
II. Zona Comércio, Serviços e Indústria 1; 
III. Zona Comércio, Serviços e Indústria 2; 
IV. Zona Residencial 1; 
V. Zona Residencial 2; 
VI. Zona Especial de Interesse Social; 
VII. Zona Industrial; 
VIII. Zona Controle Ambiental; 
IX. Zona Proteção Ambiental; 
X. Zona de Interesse Turístico. 
Art. 16 - A Zona Central (ZC) corresponde à área onde estão concentradas as 
atividades comerciais e de serviços. O seu objetivo é manter a área central densa, com 
dinamicidade econômica e acessibilidade à população em geral. Nesta zona é 
incentivada a maior variedade possível de ofertas de serviços, comercio varejista, 
pontos de encontro e convívio social, instituições prestadoras de serviços públicos, bem 
como as habitações coletivas, caracterizando-se como uma zona de alta densidade. 
 
Art. 17 - Fica definida a Zona de Comércio, Serviços e Industria 1 (ZCSI1), como 
aquela correspondente a área urbana onde serão estimulados os usos de comércio 
vicinal, de bairro e setorial. Nesta zona também é permitido pequenas indústrias que se 
classificam no tipo 1 e 2; 
Art. 18 - Fica definida Zona de Comércio, Serviços e Industria 2 (ZCSI2), como 
aquela onde será permitido atividades mais pesadas, como o comércio setorial e geral, 
assim como indústria do tipo 1, 2 e tipo 3 permissível. 
Art. 19 - Fica definida a Zona Residencial 1 (ZR1), como aquela correspondente 
às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações 
unifaniliares, comércio e serviço vicinal e uso comunitário 1. 
 
Art. 20 - Fica definida a Zona Residencial 2 (ZR2), como aquela correspondente 
às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações 
unifamiliares, coletivas, institucionais, comunitárias, sendo permitido comércio e serviço 
vicinal e uso comunitário 1. 
Art. 21 - A Zona Especial de Interesse Social se destina predominantemente à 
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habitação de população de baixa renda e está sujeita a regras específicas de 
parcelamento, uso e ocupação do solo. 
Art. 22 - Fica definida a Zona Industrial (ZI) como aquela correspondente a área
urbana onde serão estimulados os usos industriais, sendo permitido indústria pesada 
tipo 3. 
Art. 23 - A Zona de Controle Ambiental (ZCA) são áreas destinadas a prevenção 
e controle da qualidade ambiental do cemitério e áreas adjacentes. 
Art. 24 - A Zona de Proteção Ambiental são áreas ambientalmente frágeis, 
devido a declividade igual ou superior a 30%, suscetiveis a erosão e deslizamentos, 
conforme apontado no relatório da Mineropar. 
Art. 25 - A Zona de Interesse Turístico (ZIT) corresponde às áreas 
compreendidas dentro da Macrozona de Proteção a Represa que, em virtude de obras 
de urbanização são inseridas dentro do Perímetro Urbano através de autorização 
legislativa. 
Parágrafo único. Os critérios de uso e ocupação do solo municipal estão 
contidos no Anexo 4 - Tabela de Parâmetros de Uso do Solo Urbano, parte integrante 
desta lei. 
Art. 26 - Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela legislação 
federal, Código Florestal e suas alterações, não será permitida a remoção da vegetação, 
o parcelamento, a edificação e a impermeabilização do solo. 
Art. 27 - Atividades enquadradas na industria tipo 3, terá exigência da 
aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e demais atividades a critério do 
Município. 
Seção III 
Da Classificação do Uso do Solo Urbano 
Art. 28 - Para efeito desta lei, os usos do solo ficam classificados: 
I. Quanto às atividades; 
II. Quanto à natureza; 
III. Quanto aos parâmetros de uso. 
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Art. 29 - A classificação dos usos do solo segundo suas atividades constam no 
Anexo 7 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Urbano - e Anexo 6 - Quadro de 
Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano, parte integrante desta lei. 
Art. 30 - Quanto a natureza, classificam-se em: 
I. Perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, 
trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde 
ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades 
circunvizinhas; 
II. Nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias￾primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, 
líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d`água; 
III. Incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, 
exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades 
urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou 
contrariem o zoneamento do Município. 
Art. 31 - As atividades não especificadas nesta Lei serão analisadas pelo 
Conselho de Desenvolvimento Municipal, que estabelecerá alternativas de localização e 
eventuais medidas mitigadoras. 
 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32 - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo e 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou ao órgão estadual 
competente o pedido de estudos ambientais e/ou estudo de impacto de vizinhança 
devido à natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. 
Art. 33 - Qualquer proposição de alteração ou revisão desta Lei Complementar 
deverá ser submetida à anuência da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano 
Diretor Municipal, Conselho Municipal da Cidade e Audiência Pública. 
Art. 34 - São partes integrantes desta Lei Complementar os seguintes anexos: 
I. Anexo 1 - Mapa do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo; 
II. Anexo 2 - Mapa de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo Urbano – 
perímetro sede; 
III. Anexo 3 - Mapa de Zoneamento e do Uso e Ocupação do Solo Urbano da Vila 
Santiago; 
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IV. Anexo 4 - Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; 
V. Anexo 5 - Tabela do Uso do Solo Urbano; 
VI. Anexo 6 - Classificação de Atividades Conforme Usos. 
Art. 35 - Os casos omissos desta Lei Complementar poderão ser regulamentados 
por meio de Decreto Municipal, em conformidade com o Plano Diretor, mediante 
anuência da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano Diretor Municipal e do 
Conselho Municipal da Cidade. 
Art. 36 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogada as disposições em contrário em especial as Leis Complementares Nº 
03/2007 e Nº 32/2012. 
 Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Saudade 
do Iguaçu, Estado do Paraná (Plenário Vereador Angelo Zanesco) em 03 de dezembro 
de 2024. 
 
Comissão Especial Nomeada pela Portaria Nº 015/2024 
 
Presidente (Clayton Jonathan Bitencourt) _____________________________ 
Membro (Auri Bitencourt da Silva) ___________________________________ 
Membro (Setembrino Nath) _________________________________________ 
Apreciações:
1ª) Em: _/ /_ 
2ª) Em: / /_ _ 
Assinado por 3 pessoas: CLAYTON JONATHAN BITENCOURT, SETEMBRINO NATH e AURI BITENCOURT DA SILVA
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