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norma nº 1540/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1540 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaDispõe sobre a criação no âmbito do Município de SAUDADE DO IGUAÇU – PR, da FEIRA DO PRODUTOR E DO ARTESANATO visando à regulamentação e disponibilização de espaço para a realização desta no município de Saudade do Iguaçu.
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27/09/2023 08:54 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/A4450F3F/03AFcWeA6x7es0PgkBwtAIuxmXvgcezMGlA3FbsLAD9ylFwS5HvNdsWXxuMj8O8D… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.540/2023
LEI N° 1.540/2023, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a criação no Âmbito do Município
de SAUDADE DO IGUAÇU – PR, a FEIRA DO
PRODUTOR E DO ARTESANATO visando à
regulamentação e disponibilização de espaço
para a realização desta no município de
Saudade do Iguaçu.
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a criar, no
âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, a FEIRA DO
PRODUTOR E DO ARTESANATO, visando à
regulamentação e disponibilização de espaço para a realização
desta no município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º A Feira do Produtor e do Artesanato tem a finalidade
de:
Incentivar as atividades rurais e urbanas, valorizando os
produtos oriundos da Agricultura Familiar de Saudade do
Iguaçu, e da população assistida pelos programas da Secretaria
de Assistência Social voltados à confecção de produtos
artesanais;
Proporcionar a comercialização de mercadorias e produtos
hortifrutigranjeiros, agro industrializados, produtos resultantes
da manipulação e transformação de matérias primas e
artesanatos produzidos nas propriedades da Agricultura
Familiar ou munícipes da área urbana do município assistidos
pela Secretaria de Assistência Social;
Divulgar os diversos produtos que são produzidos na área rural
e urbana do Município de Saudade do Iguaçu;
Incentivar a diversificação da propriedade rural e urbana;
Melhorar a qualidade de vida na zona rural e urbana;
Oferecer alimentos de qualidade e segurança alimentar à
população saudadense;
Agregar valores ao produtos aumentando a renda familiar,
consequentemente proporcionando melhores condições de vida
às famílias.
Art. 3º As mercadorias permitidas para comércio na Feira
classificam-se em:
“In Natura” – hortifrutigranjeiros;
Alimentícios – frios, doces, compotas, temperos, peixes,
cereais, queijos, frituras em geral, lanches, sucos, ervas
medicinais e condimentares, pães, biscoitos, e carne-de-sol;
Naturais – flores cortadas, flores naturais, xaxim, terra vegetal,
sementes, adubos orgânicos;
Artesanais – produtos confeccionados manualmente, com
produção de peças únicas ou em pequena tiragem, sem as
características de produção industrial, em série.
Parágrafo único – Os produtos comercializados deverão
atender as legislações do Serviço de Inspeção (Municipal,
Estadual ou Federal), Vigilância Sanitária, Anvisa, ou qualquer
outro órgão a que esteja subordinado, e deverão ser
completamente livres de agrotóxicos, quando couber.
Art. 4º A feira funcionará nos dias e horários determinado pela
Comissão de Organização da Feira.
Art. 5º Como forma de incentivo, a Prefeitura Municipal
disponibilizará o espaço, barracas, e alvará sem custo aos
feirantes.
27/09/2023 08:54 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
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Art. 6º Os produtores rurais e urbanos interessados em
comercializar na Feira do Produtor e do Artesanato de Saudade
do Iguaçu, deverão se inscrever nos locais estabelecidos pela
Comissão de Organização da Feira.
Art. 7º O candidato a feirando deverá cumprir os seguintes
itens:
Deverá se inscrever junto ao órgão responsável (Secretarias de
Agricultura ou de Assistência Social) e encaminhar à Comissão
de Organização da Feira, por meio de protocolo para lista de
espera, solicitando espaço para venda de seus produtos na feira
onde, caso aprovado, preencherá a Ficha Cadastral de Produtor
Feirante;
Ter seu produto aprovado pela Comissão de Organização da
Feira de Saudade do Iguaçu;
Submeter o seu local de trabalho a vistoria técnica;
Apresentar os seguintes documentos:
Prova de inscrição como associado em associação de
produtores e/ou agricultura familiar de Saudade do Iguaçu,
caso exista;
Cópia da Carteira de Identidade;
Cópia do CPF;
Cópia da certidão de casamento (se casado), nascimento (se
solteiro ou amasiado), ou de casamento com averbação de
separação (quando separado);
Duas fotos 3x4;
Comprovante de residência fixa, ou contrato de alocação ou
arrendamento do imóvel no município de Saudade do Iguaçu
e/ou do local de produção que também deverá ser no município
de Saudade do Iguaçu;
Cópia de documento dos dependentes;
Declaração de conhecimento e concordância do regulamento
da feira e do estatuto da associação em que esteja vinculado,
caso haja.
Art. 8º O feirante que comercializar todo e qualquer tipo de
produto na feira deverá estar devidamente credenciado pelo
Serviço Municipal de Inspeção e/ou Vigilância Sanitária
Municipal, e/ou Órgão subordinado.
Art. 9º Independentemente de prévia notificação, qualquer
Órgão de Vigilância Sanitária, Municipal, Estadual ou Federal,
poderá exercer o papel que a legislação lhe faculta em relação
aos produtos, feiras ou feirantes.
Art. 10º A fiscalização do funcionamento da feira será de
competência do Poder Público Municipal, através de suas
Secretarias e Órgãos específicos, sendo que:
À Secretaria de Agricultura compete a fiscalização dos
produtos e seus derivados, seja de Origem Animal ou Vegetal,
bem como a orientação técnica aos produtores;
À Secretaria de Saúde, através da Vigilância Sanitária, compete
a fiscalização e emissão da licença sanitária das áreas de
produção e comercialização de alimentos de qualquer origem,
bem como a averiguação da regularização (registro) dos
mesmos junto aos órgãos competentes;
À Secretaria de Finanças compete a expedição de Alvará e
fiscalização de produtos ilegais;
À Secretaria de Meio Ambiente compete fiscalizar a coleta de
lixo produzido nos dias de feiras, bem como orientar e
fiscalizar sobre as Leis e Normas Ambientais;
À Secretaria de Assistência Social compete a organização de
cursos e capacitação da população interessada na confecção de
produtos artesanais.
Art. 11º Toda e qualquer atividade só poderá ser exercida no
recinto da Feira, compreendido como tal o espaço, mediante
autorização expressa da Comissão de Organização da Feira.
Art. 12º A coordenação da feira será exercida pela Comissão
de Organização da Feira, composta por 09 (nove) membros, na
seguinte ordem:
27/09/2023 08:54 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
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As associações de produtores devidamente instaladas e
regulamentadas dentro do município irão nomear através de
Assembleia 01 (um) representantes;
O poder Legislativo irá nomear através de votação 01 (um)
representantes;
A secretaria Municipal de Agricultura terá 03 (três)
representantes, o Secretário (a) de Agricultura, um Engenheiro
Agrônomo e um Médico Veterinário;
A secretaria Municipal de Assistência Social terá como
representante nato o Secretário (a) de Assistência Social;
A secretaria Municipal de Saúde terá como representante o
responsável pela Vigilância Sanitária;
A EMATER apresentará 01 (um) representante;
Os Feirantes irão nomear através de Assembleia 01 (um)
representante.
Art. 13º A comissão terá um mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução pelo mesmo período.
Art. 14º À Comissão de Organização da Feira compete, dentre
outras atribuições:
Realizar o processo de seleção dos feirantes;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares;
Conduzir o processo administrativo disciplinar e aplicar
penalidades;
Receber reclamações de qualquer ordem sobre assuntos
relacionados com a feira;
Exercer a direção da feira;
Exercer quaisquer outras funções correlatas com a
coordenação, fiscalização, composição de conflitos e outras
que forem inerentes às suas funções.
Art. 15º A fiscalização das atividades de que trata esta lei será
exercida pela Administração Pública Municipal, por meio de
seus órgãos competentes.
Art. 16º No caso de haver interesse ou necessidade de novos
locais ou alteração dos atuais locais para a realização da feira,
os mesmo e bem como os horários serão definidos pela
Comissão de Organização da Feira.
Parágrafo único – fica definido que todas as decisões
administrativas que envolvem a feira e feirantes serão tomadas
pela Comissão de Organização da Feira.
Art. 17º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 18º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei
poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
Art. 19º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE
DO IGUAÇU, 26 DE SETEMBRO DE 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:A4450F3F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/09/2023. Edição 2866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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