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norma nº 1531/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1531 / 2023
Date 2023-08-23
EmentaDefine critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Saudade do Iguaçu.
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05/10/2023 10:13 Lei Ordinária 1531 2023 de Saudade do Iguaçu PR
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LEI Nº 1.531/2023, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.
Define critérios de escolha, mediante Avaliação de Mérito, Desempenho e
Consulta à Comunidade Escolar baseados nos preceitos da Gestão
Democrática, para designação de Diretores de todas as Instituições de
Ensino da Rede Municipal de Educação Básica de Saudade do Iguaçu.
DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O processo de escolha dos Diretores da Escola Municipal e dos Centros Municipais de Educação Infantil, mediante processo
de avaliação de mérito, desempenho e consulta à comunidade escolar deverá ocorrer simultaneamente em todas as instituições de
ensino para a gestão de 02 (dois) anos, com regime organizado na forma desta Lei
Para os fins da presente lei entende-se por Comunidade Escolar a totalidade dos professores municipais em exercício nas
respectivas unidades escolares; a totalidade dos servidores municipais em exercício na escola ou CMEI; um dos pais ou
responsáveis de cada aluno matriculado na unidade escolar.
 O processo de escolha de diretor será:
I - Supervisionado pela Secretaria Municipal de Educação;
II - executado pela Secretaria Municipal de Educação (Comissão Central) e Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de
Educação Básica (Comissão Institucional).
 São requisitos para candidatar-se para função de diretor em uma única escola ou CMEI, o professor que:
I - pertencer ao Quadro Próprio do Magistério Municipal;
II - ter cumprido estágio probatório, sem anotações, advertências ou faltas disciplinares que o desabonem ou ter firmado TAC;
III - estiver lotado no mínimo 06 (seis) meses em efetivo exercício na Escola ou CMEI na qual pleiteia a função, na data da posse;
IV - ter disponibilidade legal para assumir a função com demanda de 40 (quarenta) horas de direção quando o funcionamento da
instituição exigir;
V - não ter cumprido pena estabelecida em sentença criminal transitada em julgado nos últimos 2 (dois) anos;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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VI - Os diretores que atuam na função e desejem ser reconduzidos, deverão estar em dia com as prestações de contas da escola ou
CMEI, dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da
Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APMF);
VII - O diretor que tiver concluído a gestão deverá estar em dia com a entrega da documentação escolar, de acordo com os prazos
estipulados pela SME;
VIII - Apresentar Plano de Gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a ser
implementado na escola ou CMEI, conforme arquivo disponibilizado pela SME e em consonância com o Projeto Político Pedagógico
e Diagnóstico de Aprendizagem dos Alunos;
Capítulo II
COMISSÃO CENTRAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
 A Comissão Central será formada:
I - 1 (um) servidor lotado na Secretaria Municipal de Educação;
II - 1(um) Representante do Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) Representante do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
IV - 1(um) Representante da Gestão Municipal.
§ 1º Os representantes da Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar serão nomeados por ato próprio da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A presidência da comissão central de escolha de diretores, será exercida pelo servidor da Secretaria Municipal de Educação,
sendo responsável pelos encaminhamentos administrativos da referida comissão.
 A Comissão Central do Processo de escolha de diretor escolar terá as seguintes atribuições:
I - Acompanhar a realização do Processo da Avaliação de Mérito e Desempenho;
II - Acompanhar o processo de escolha na escola Municipal e CMEs;
III - Instruir a Comissão Institucional quanto ao processo de escolha;
IV - Analisar e homologar os documentos dos inscritos no processo de escolha;
V - Receber as atas do processo de escolha com resultado, VI - Receber, analisar e emitir parecer sobre os resultados interpostos.
Parágrafo único. A Comissão Central do Processo de Escolha do diretor escolar elegerá entre seus membros o Secretário.
Capítulo III
COMISSÃO INSTITUCIONAL DO PROCESSO DE ESCOLHA DO DIRETOR
A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor será constituída pelos seguintes membros, indicados pela
APMF de cada Escola ou CMEI.
I - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes do professor;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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II - 01 (um) titular e 01 (um) suplente do Administrativo ou Serviços Gerais;
III - 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes de pais de aluno ou responsáveis legais que não sejam servidores da unidade escolar,
sendo preferencialmente do Conselho Escolar.
Parágrafo único. A Comissão Institucional do Processo de Escolha do diretor elegerá entre seus membros o Presidente e este
encaminhará ofício a Comissão Central do Processo de escolha de diretor até a data determinada no Edital, informando o nome
dos membros que a compõem.
 A Comissão Institucional do Processo de escolha do diretor terá as seguintes atribuições:
I - conduzir o desenvolvimento do processo de escolha no âmbito da Escola ou CMEI;
II - realizar a avaliação de mérito e desempenho, através do Instrumento de avaliação (Anexo I desta Lei);
III - divulgar o resultado dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta a Comunidade Escolar;
IV - registrar os candidatos à Direção até (10) dez dias antes do pleito;
V - convocar Assembleia Geral da Comunidade Escolar para apresentação do Plano de Gestão de trabalho dos candidatos;
VI - designar e divulgar amplamente no Estabelecimento de Ensino a data em que ocorrerá a consulta;
VII - elaborar a lista dos aptos a votar que será utilizada no dia da consulta;
VIII - fiscalizar o processo de consulta, mormente no dia da votação;
IX - colher os votos, proceder à apuração e à proclamação do resultado da consulta, lavrando-se ata respectiva;
X - encaminhar a Comissão Central do Processo de Escolha de Diretor Escolar o resultado apurado e eventuais recursos interpostos.
Capítulo IV
DA AVALIAÇÃO DE MÉRITO E DESEMPENHO
Os candidatos inscritos ao cargo de Diretor escolar além dos demais requisitos previstos nesta Lei, deverá ser submetido à
avaliação de mérito e desempenho, de caráter eliminatório, previamente à etapa de escolha pela comunidade escolar.
Através da avaliação de mérito e de desempenho serão considerados aptos os interessados que alcançarem, ao menos,
75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos, que constituem os seguintes requisitos:
I - Formação Profissional - Pós-graduação;
II - Curso Específico para Direção;
III - Participação em Cursos de Formação;
IV - Penalidades sofridas.
§ 2º A avaliação de Desempenho (Anexo II:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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I - Avaliação Comportamental, Assiduidade;
Ausência;
Pontualidade;
Participação em Atividades Extraclasse;
Integração com os demais professores;
Integração com os servidores;
Relacionamento com os alunos e pais;
A Comissão divulgará aos candidatos o resultado da avaliação, sendo impedidos de participar da consulta à comunidade
aqueles que não alcançarem a pontuação mínima fixada nesta lei.
Do resultado caberá pedido justificado de reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) a própria Comissão
responsável pela avaliação.
Capítulo V
DA PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE ESCOLAR
 O candidato apto após avaliação de mérito e desempenho, participará do processo de consulta pela Comunidade Escolar.
A consulta para designação de diretores será realizada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no segundo semestre do calendário
civil, com no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento do mandato para que ocorra o período de transição de mandato. Será
realizado através de voto direto, secreto e facultativo dos membros da Comunidade Escolar, aptos para participar da escolha,
vedado o voto por representação.
§ 1º Estão aptos a votar os seguintes segmentos dos Estabelecimentos de Ensino:
I - Professores /coordenadores lotados na Escola e CMEI
II - Funcionários;
III - responsável, perante a escola, pelo aluno menor de 16 anos, não votante.
§ 2º Poderá haver uma única recondução dos diretores.
§ 3º Não havendo candidatos interessados nas eleições, os diretores serão escolhidos por livre escolha do Prefeito Municipal desde
que lotado na escola ou CMEI em que atua.
Capítulo VI
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
 O registro dos candidatos será feito até (10) dez dias antes do pleito, em que conste o nome do candidato a diretor.
§ 1º A divulgação do processo de consulta será regulamentada através de Decreto.
§ 2º Os candidatos a diretor somente poderão ser registrados em um único Estabelecimento de Ensino.
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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 São requisitos para o registro da candidatura:
I - Estar apto a participar através dos resultados da avaliação de mérito e desempenho;
II - Participar e concluir de todos os cursos de formação e Gestão Escolar a ser oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;
III - será obrigatória a elaboração de Plano de Gestão, por candidato, desenvolvido e articulado ao Projeto Político Pedagógico e
seguindo os preceitos da Gestão Democrática da Instituição de Ensino, que tenha sido validado pela Secretaria Municipal de
Educação e referendado em Assembleia Geral da Comunidade Escolar, com registro em ata;
Capítulo VII
DA VOTAÇÃO E ESCOLHA DO CANDIDATO
Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto, mesmo que represente mais de um seguimento da comunidade escolar
ou mais de um aluno não votante.
O quórum mínimo de comparecimento para homologar o processo de consulta será de pelo menos 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) voto dos constantes da lista de aptos a votar, aprovada pela Comissão Institucional do Estabelecimento de
Ensino.
Parágrafo único. Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos válidos;
 Em caso de empate será escolhido o candidato a diretor, que sucessivamente:
I - tenha maior titulação na área educacional, tal como licenciatura, especialização, mestrado e doutorado.
II - tenha maior tempo de serviço no Estabelecimento de Ensino que pretende dirigir;
III - tenha maior tempo de serviço no Magistério Municipal de Saudade do Iguaçu;
O candidato a Diretor que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor recurso, no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas contadas a partir da divulgação do resultado, perante a Comissão Central de escolha do diretor, que o julgará
procedente ou não.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Qualquer membro da Comunidade Escolar, poderá devidamente fundamentado e documentado, em sede de recurso,
requerer a impugnação do processo de escolha referente à instituição de ensino, junto a Comissão Central do Processo de Escolha
do diretor escolar, no primeiro dia útil após a realização do processo de votação e escolha do candidato.
A gestão do diretor terá início no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao que ocorreu o processo de escolha para o período
completo de 02 (dois) anos.
O diretor designado deverá ter disponibilidade para exercer a função de diretor na carga horária integral de funcionamento
do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Além da carga horária diretiva, ou seja, período de funcionamento escolar das instituições de ensino o diretor
deverá obrigatoriamente participar das atividades relacionadas a sua função em horários diferenciados quando necessário e
solicitado.
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
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No caso de afastamento do diretor por até 90 dias, a substituição será feita interinamente pelo coordenador pedagógico
da Instituição de Ensino.
 A vacância da função de diretor ocorrerá por conclusão do mandato, renuncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
A destituição do diretor somente poderá ocorrer motivadamente, após a sindicância e/ou processo administrativo
disciplinar em que seja assegurado amplo direito de defesa e contraditório em face de ocorrência de fatos que constituam falta de
idoneidade moral, da disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência, ou infração funcional prevista em Lei.
§ 1º A Decisão para instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar poderá advir por decisão fundamentada da
Secretaria Municipal de Educação, do Chefe do executivo Municipal ou pelo Conselho Escolar, sendo que neste último a decisão
deverá ser tomada pela maioria simples de seus membros.
§ 2º A Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar seguirão o que dispõe no Estatuto dos Servidores públicos do Município
de Saudade do Iguaçu;
§ 3º A critério do titular da Secretaria Municipal de Educação, poderá ser determinado o afastamento do indiciado se a Comissão
Processante assim recomendar.
§ 4º A Comissão Processante será composta por um professor e um funcionário do segmento da comunidade escolar, bem como
um representante da Secretaria de Educação.
 Ocorrendo a vacância da função, o Prefeito Municipal nomeará o Diretor desde que lotado na instituição.
§ 1º Se a vacância ocorrer dentro de 12 (doze) meses do término da gestão do diretor eleito, o indicado pelo Prefeito Municipal
completará o mandato de seu antecessor.
§ 2º Ocorrendo a vacância nos primeiros de 12 (doze) meses de mandato, proceder-se-á nova eleição para completar o tempo de 2
(dois) anos.
O diretor poderá ser destituído da função quando condenados por sentença criminal transitada em julgado e quando
apenados administrativamente por suspenção, mediante o devido processo legal e garantindo-se os princípios da ampla defesa e
do contraditório.
O diretor deverá participar de programas de capacitação pedagógica - administrativa definidos pela Secretaria Municipal
da Educação.
As situações não previstas nesta Lei serão resolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Comissão Central do
Processo de Escolha no âmbito de suas competências.
 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU-PR, 23 de agosto de 2023.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
ANEXO I
AVALIAÇÃO DE MÉRITO
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
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PROFESSOR(A):
DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
I-FORMAÇÃO PROFISSIONAL - PÓS GRADUAÇÃO
1. Possui curso de Mestrado em Educação 10
2. Possui 3 ou mais cursos de Especialização em educação 8
3. Possui 2 cursos de Especialização em Educação 6
4. Possui 1 curso de Especialização em Educação 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
II-FORMAÇÃO ESPECÍFICA PARA DIREÇÃO
1. Possui curso de Especialização em Gestão Escolar ou Gestão Pública 10
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
III-PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO
1. Tem mais de 200 horas de capacitação nos dois últimos anos 10
2. Tem mais de 150 horas de capacitação nos dois últimos anos 8
2. Tem mais de 100 horas de capacitação nos dois últimos anos 6
3. Tem mais de 50 horas de capacitação nos dois últimos anos 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
IV-PENALIDADES SOFRIDAS
1. Nunca sofreu qualquer penalidade 10
2. Já sofreu penalidade de advertência ou firmou TAC ou já sofreu suspensão. 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
ANEXO II
AVALIAÇÃO DESEMPENHO
PROFESSOR(A):
05/10/2023 10:13 Lei Ordinária 1531 2023 de Saudade do Iguaçu PR
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DATA:
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
I - ASSIDUIDADE
1. Nunca teve falta justificada no semestre anterior à eleição 10
2. Teve uma falta justificada no semestre anterior à eleição 8
3. Teve duas faltas justificadas no semestre anterior à eleição 6
4. Teve três falta justificada no semestre anterior à eleição 4
5. Teve mais de 3 faltas justificada no semestre anterior à eleição 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
II - AUSÊNCIA
1. Não se afastou por licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos. 10
2. Afastou-se por licença sem vencimento nos últimos 2(dois) anos 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
III - PONTUALIDADE
1. Nunca chegou atrasado(a) 5
2. Nunca saiu antes do término das aulas 5
3. Chegou até 3 vezes atrasado 0
4. Saiu até 3 vezes adiantado 0
5. É comum chegar atrasado(a) ou sair mais cedo 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
IV-PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES EXTRACLASSE
1. Participa de todas as atividades extraclasses 10
2. Participa raramente das atividades extraclasses 4
3. Nunca participa das atividades extraclasses 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
V-INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS PROFESSORES
05/10/2023 10:13 Lei Ordinária 1531 2023 de Saudade do Iguaçu PR
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1. Tem bom relacionamento com os colegas de trabalho 10
2. Não tem bom relacionamento com alguns colegas de trabalho 8
3. É comum ter atritos com colegas de trabalho 6
4. Relaciona-se apenas com alguns colegas de trabalho 4
1. Não se relaciona com os colegas de trabalho 0
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
VI-INTEGRAÇÃO COM OS SERVIDORES
1. Tem bom relacionamento com os servidores da escola 10
2. Não tem bom relacionamento com alguns servidores 8
3. É comum ter atritos com servidores 6
4. É exigente e grosseira com os servidores 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
CONDIÇÕES PARA PONTUAÇÃO MÁXIMO DE PONTOS PONTOS OBTIDOS
VII-RELACIONAMENTO COM OS ALUNOS E PAIS
1. Nunca teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 10
2. Teve problemas de relacionamento com alunos ou pais 8
3. Teve alguns problemas de relacionamento com alunos 6
4. Os alunos não gostam de tê-lo(a) com docente 4
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
ANEXO III
RESUMO DA PONTUAÇÃO
PROFESSOR:___________________________________________
AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL PONTOS
I - Assiduidade
II - Ausência
III - Pontualidade
IV - Participação em atividades extra-classes
V - Integração com os demais professores
VI - Integração com os servidores
VII - Relacionamento com os alunos e pais
05/10/2023 10:13 Lei Ordinária 1531 2023 de Saudade do Iguaçu PR
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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
AVALIAÇÃO PROFISSIONAL PONTOS
I Formação profissional - pós-graduação
II Formação especifica para direção
III Participação em cursos de capacitação
V Penalidades sofridas
TOTAL DE PONTOS OBTIDOS
TOTAL GERAL DE PONTOS OBTIDOS
Avaliação realizada em _____/_____/_______
Membros da Comissão
_____________________________________
_____________________________________
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/09/2023

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