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norma nº 1468/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2022
Date 2022-03-15
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.468-2022
LEI Nº 1.468/2022, DE 15 DE MARÇO DE 2022.
“Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu - Pr”.
A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu, na estrutura organizacional da
Secretaria de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais da pessoa com deficiência.
Art. 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu, tem por finalidade possibilitar a
participação popular nas discussões, proposições, elaborações e
auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas
voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e
sociais da pessoa com deficiência, em todas as esferas da
Administração Pública Municipal, a fim de garantir a promoção e
proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a
orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com
deficiência no Município.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu será responsável pela instituição
das Políticas Públicas Municipais, visando à inclusão da pessoa com
deficiência e disporá sobre seus direitos básicos, objeto desta Lei.
Art. 4º. São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Saudade do Iguaçu:
I – Avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização
de políticas públicas para inclusão da pessoa com deficiência,
observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos
e a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do
Município;
II – Formular planos, programas e projetos da política pública
municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as
providências necessárias à sua completa implementação e ao seu
adequado desenvolvimento;
III – Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a
inclusão da pessoa com deficiência, por meio da elaboração de Plano
Diretor de Programas, Projetos e Ações, bem como pela obtenção dos
recursos públicos necessários para tais fins;
IV – Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas
municipais de acesso à saúde, à educação, à habitação e à reabilitação
profissional, ao trabalho, à cultura, ao desporto, ao turismo e ao lazer;
V– Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária
do Município, indicando ao Prefeito do Município as medidas
necessárias à consecução da política formulada e do adequado
funcionamento deste Conselho;
VI– Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas
jurídicas de direito privado, atuantes no atendimento a pessoas com
deficiência;
VII– elaborar e apresentar, anualmente, ao Departamento Municipal
competente, relatório circunstanciado de todas as atividades
desenvolvidas pelo Conselho no período;
VIII – acompanhar, mediante relatório de gestão, o desempenho dos
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
IX– Apreciar e avaliar a proposta orçamentária da política pública;
X– Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas
municipais diretamente ligadas à proteção e à promoção dos direitos
da pessoa com deficiência;
XI– oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei
atinentes aos interesses das pessoas com deficiência;
XII– pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
assuntos que digam respeito à pessoa com deficiência;
XIII– incentivar e apoiar a realização de eventos, se inserindo na
Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla
deficiência que acontece em todo Brasil de 21 a 28 de agosto, para
promover ações de divulgação, palestras, eventos culturais, dentre
outros que promovam ações de direitos a todas as pessoas com
deficiências no município;
XIV- incentivar e apoiar a realização de estudos e pesquisas sobre a
questão das deficiências;
XV– Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu
Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de
atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o
Conselho;
XVI– receber petições, denúncias, reclamações, representações ou
queixa de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às
pessoas com deficiência, encaminhando ao órgão responsável para
adotar medidas cabíveis;
XVII– promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVIII– propor e incentivar a realização de campanhas que visem à
prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com
deficiência;
XIX– promover intercâmbio com entidades públicas, conveniadas e
particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros
visando atender aos seus objetivos;
XX – Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de
particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua
atividade.
XXI – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da
administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação,
reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando
houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível,
recomendação ao representante legal da entidade;
XXII – Elaborar seu Regimento Interno;
XXIII – Promover a criação do Fundo Municipal da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu poderá estabelecer contato direto
com os órgãos do Município, pertencentes à Administração Direta ou
Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
Art. 5º – O Plano Diretor da Pessoa com Deficiência deverá ser
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu, em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social, contemplando Programas, Projetos e
Ações para sua concretização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Os programas, Projetos e Ações do Plano Diretor da
Pessoa com Deficiência deverão ser contemplados pelo Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu deverá convocar, conforme
determinação das Conferências Estaduais, a Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, anteriormente à Conferência
Estadual.
Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu será composto por 08 (oito)
integrantes e seus respectivos suplentes, sempre preservando a
paridade entre os membros governamentais e os membros não
governamentais, sendo:
I–04 (quatro) representantes do Poder Público indicados pelo Poder
Executivo, sendo:
1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria de Educação;
1 (um) representante da Secretaria de Administração;
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
II–04 (quatro) representantes da Sociedade Civil entre os seguintes
segmentos:
1 (um) representante da área de deficiências múltiplas;
1 (um) representante do Sistema de Garantia de Direitos - SGDs;
1 (um) representante de entidade que presta atendimento para pessoas
com deficiências;
1 (um) representante dos familiares das pessoas com deficiências.
§1º Os representantes de cada área, preferencialmente devem ter a
deficiência específica.
§2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º – A eleição dos membros representantes da sociedade civil
organizada do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu será realizada em assembleia
convocada especificamente para este fim.
§1º A primeira Assembleia de Eleição para a indicação dos
representantes da sociedade civil organizada será convocada por um
representante da Secretaria de Assistência Social, a ser indicado pelo
Executivo Municipal.
§2º As demais Assembleias de Eleição para a indicação dos
representantes da sociedade civil organizada serão convocadas a cada
02 (dois) anos pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu.
Art. 9º – Os membros das entidades da sociedade civil e seus
respectivos suplentes não poderão ser destituídos no período do
mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria
qualificada por 1/3 (um terço) do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu.
Art. 10º – Será necessariamente substituído o membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do
Iguaçu que:
I – Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II – Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões
intercaladas, sem justificativa;
III – Apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
IV – Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V – For condenado por sentença em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Art. 11º – A justificativa de falta prevista no inciso II do artigo
anterior deverá ser dirigida ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis anteriores ao evento ou reunião, salvo por
motivo de força maior posteriormente justificado.
Art. 12º – A substituição involuntária, quando necessária, dar-se-á por
deliberação da maioria dos membros presentes à sessão do Conselho,
em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Saudade do Iguaçu, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 13º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu reunir-se-á ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 14º – O Regimento Interno deverá ser elaborado no prazo de 120
(cento e vinte dias) dias a contar da data da instalação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do
Iguaçu.
Art. 15º – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu será de 02
(dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 16º – O desempenho da função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que não tem
qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerado
serviço relevante prestado ao Município, sendo seu exercício
prioritário, justificando as ausências a qualquer outro serviço, desde
que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 17º – As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu serão tomadas pela
maioria simples, estando presente a maioria absoluta dos membros do
Conselho.
Art. 18º – Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu serão sempre abertas à
participação de quaisquer interessados.
Art. 19º – Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu compete:
I–Representar o Conselho Municipal junto às autoridades, aos órgãos
e às entidades;
II–Dirigir as atividades do Conselho Municipal;
III–Convocar e presidir as sessões do Conselho Municipal;
IV–Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho Municipal.
Art. 20º – O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu será substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho
Municipal, e, na ausência simultânea de ambos, presidirá o Conselho
Municipal o membro de maior idade presente na sessão.
Art. 21º – A Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu terá alternância em sua
gestão, sendo um mandato presidido por um representante do Poder
Público e o outro por um representante da sociedade civil organizada.
Art. 22º – À Secretaria Geral do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu compete:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do
Conselho Municipal;
II –Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do
Conselho Municipal para deliberação;
III– manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de
interesse do
Conselho Municipal;
IV–Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho
Municipal;
V –Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho
Municipal.
Art. 23º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Saudade do Iguaçu serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as eleições
gerais.
Art. 24º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu poderá convidar para participar de
suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de
entidades ou de órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja
considerada relevante diante da pauta da sessão, e pessoas que, por
seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para
a discussão das matérias em exame.
Art. 25º – O Poder Executivo Municipal prestará apoio técnico,
administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Saudade do Iguaçu.
Art. 26º – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência de Saudade do Iguaçu deverá ser instalado em local
adequado ao exercício de suas atribuições e ao atendimento às pessoas
com deficiência, indicado pelo Poder Executivo do Município.
Art. 27º – O Poder Executivo Municipal deverá custear as despesas
dos Delegados eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e seus acompanhantes, quando necessário e
justificadamente, para tornar possível sua presença na Conferência
Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos
Delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 28º – O Poder Executivo do Município deverá arcar com as
despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Saudade do Iguaçu-Pr.
Art. 29° – As demais matérias pertinentes ao funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Saudade do Iguaçu serão disciplinadas pelo seu Regimento Interno.
Art. 30º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO
IGUAÇU, 15 de março de 2022.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:CC095775
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 16/03/2022. Edição 2477
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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