| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1463 / 2022 |
| Date | 2022-02-17 |
| Ementa | Institui o auxilio alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1.463 -2022 LEI Nº 1.463/2022, de 17 de fevereiro de 2022. Institui Auxílio Alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, L E I: Art. 1ºFica instituído auxílio alimentação, benefício de caráter indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com alimentação e/ou refeição dos servidores municipais. Art. 2ºSerá concedido auxílio-alimentação no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos efetivos e em exercício, cargos comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu: Parágrafo único. O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão de benefício, com recarga mensal, ou por meio de pagamento em pecúnia em folha de pagamento. Art. 3º Não farão jus ao recebimento do benefício os servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze) dias de trabalho no mês de competência. Art. 4º Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de competência, contar com 1 (uma) ou mais faltas injustificadas. Art. 5ºO servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição, fará jus à percepção de um único auxílioalimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos. Art. 6ºO auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. § 1º O auxílio-alimentação não se caracteriza como salárioutilidade ou prestação salarial in natura. § 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da Secretaria, do Órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado. Art. 7ºO auxílio-alimentação será reajustado através da edição de ato do executivo municipal. Art. 8ºA Administração Municipal poderá contratar mediante processo licitatório empresa para gerir o auxílio-alimentação. Parágrafo único. Não será transferido ao Poder Público nem ao servidor nenhum tipo de despesa com a emissão e a administração do cartão do auxílio-alimentação. Art. 9ºA despesa com a execução da presente lei correrá por conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária em vigor. Art. 10Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2022. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 17 de fevereiro de 2022. DARLEI TRENTO Prefeito Municipal Publicado por: Delci Nath Código Identificador:FFAF94B1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/02/2022. Edição 2459 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/