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norma nº 1463/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1463 / 2022
Date 2022-02-17
EmentaInstitui o auxilio alimentação aos servidores públicos efetivos e em exercício, comissionados e conselheiros tutelares do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.463 -2022
LEI Nº 1.463/2022, de 17 de fevereiro de 2022.
Institui Auxílio Alimentação aos servidores
públicos efetivos e em exercício, comissionados
e conselheiros tutelares do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do
Iguaçu, aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1ºFica instituído auxílio alimentação, benefício de caráter
indenizatório, com a finalidade de subsidiar as despesas com
alimentação e/ou refeição dos servidores municipais.
Art. 2ºSerá concedido auxílio-alimentação no valor de R$
300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos efetivos e em
exercício, cargos comissionados e conselheiros tutelares do
Município de Saudade do Iguaçu:
Parágrafo único. O auxílio alimentação será concedido por
meio de cartão de benefício, com recarga mensal, ou por meio
de pagamento em pecúnia em folha de pagamento.
Art. 3º Não farão jus ao recebimento do benefício os
servidores admitidos e desligados com menos de 15 (quinze)
dias de trabalho no mês de competência.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício o servidor que, no mês de
competência, contar com 1 (uma) ou mais faltas injustificadas.
Art. 5ºO servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da
Constituição, fará jus à percepção de um único auxílio￾alimentação, pelo somatório da remuneração dos dois vínculos.
Art. 6ºO auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas,
estatutárias, previdenciárias ou fiscais.
§ 1º O auxílio-alimentação não se caracteriza como salário￾utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 2º O auxílio-alimentação será custeado com recursos da
Secretaria, do Órgão ou da entidade em que o servidor estiver
lotado.
Art. 7ºO auxílio-alimentação será reajustado através da edição
de ato do executivo municipal.
Art. 8ºA Administração Municipal poderá contratar mediante
processo licitatório empresa para gerir o auxílio-alimentação.
Parágrafo único. Não será transferido ao Poder Público nem
ao servidor nenhum tipo de despesa com a emissão e a
administração do cartão do auxílio-alimentação.
Art. 9ºA despesa com a execução da presente lei correrá por
conta da dotação própria prevista na legislação orçamentária
em vigor.
Art. 10Esta Lei entra em vigor em 1° de março de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE
DO IGUAÇU, 17 de fevereiro de 2022.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:FFAF94B1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 18/02/2022. Edição 2459
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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