br-locleg corpus explorer

← Saudade do Iguaçu (PR)

norma nº 1454/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1454 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaOfício Nº 382/2021 encaminhando para a apreciação dos Vereadores o Projeto de Lei Nº 067/2021 que cria a ouvidoria geral do Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
native_id36

Originating matéria

matéria 246 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

17/05/2022 11:04 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/429A95D0/03AGdBq26CKHOV2GoRVyoCxZepq54Ei33jCeGg1fZBiwAcZ5vSWbS-X9nm-rZMvz… 1/3
ESTADO DO PARANÁ
MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1.454-2021
LEI Nº 1.454/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Cria a Ouvidoria-Geral do Município de
Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu,
aprovou e eu DARLEI TRENTO, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte,
L E I:
Art. 1° - Fica criada a Ouvidora-geral do Município de
Saudade do Iguaçu, órgão auxiliar do Poder Executivo que tem
por objetivo contribuir para elevar os padrões de transparência,
presteza e segurança das atividades desenvolvidas no
Município e o fortalecimento da cidadania.
Art. 2º - A Ouvidora-Geral integrará a estrutura administrativa
do Gabinete do Poder Executivo, com a incumbência de
acolher, processar e encaminhar ao Prefeito e demais órgãos da
Administração Direta, após avaliação sumária, sugestões,
reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos e entidades, que
visem:
I – o aperfeiçoamento das formas de participação popular ou
comunitária, nos processos de decisão ou execução de serviços
públicos;
II – o desenvolvimento socioeconômico, científico ou cultural;
III – a correção de erros e omissões;
IV – a melhoria do serviço público em geral.
Art. 3º - Compete à Ouvidoria:
I – Receber, examinar e encaminhar reclamações, críticas,
apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e
sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela
Administração Municipal Direta e pelos seus servidores;
II – Realizar diligências visando a obtenção de informações e
esclarecimentos junto aos setores administrativos e órgãos
auxiliares acerca de atos praticados em seu âmbito,
encaminhando-as ao Prefeito Municipal para correições,
sindicâncias, inquéritos e processos administrativos
disciplinares, bem como ao Controle Interno, quando eivados
de ilegalidades, para a instauração da Auditoria pertinente;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou
denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto
aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – Informar ao interessado as providências adotadas pelo
Administrador Público em razão de seu pedido, excepcionados
os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – Definir e implantar instrumentos de coordenação,
monitoria, avaliação e controles dos procedimentos de
ouvidoria;
VI – Elaborar e encaminhar ao Controle Interno, relatório
semestral referente às reclamações, críticas, apreciações,
comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões
recebidas, bem como dos resultados de seus encaminhamentos.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral não tem atribuições
correicionais e não se constitui em órgão vinculado à Unidade
Central de Controle Interno, podendo sofrer, deste, a
fiscalização.
17/05/2022 11:04 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/429A95D0/03AGdBq26CKHOV2GoRVyoCxZepq54Ei33jCeGg1fZBiwAcZ5vSWbS-X9nm-rZMvz… 2/3
Art. 4º- O Ouvidor-Geral será designado por ato do Prefeito,
dentre os componentes do quadro de servidores efetivos do
Poder Executivo, e acumulará as atividades inerentes a seu
cargo efetivo com as funções de Ouvidor.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento das atribuições
previstas no caput deste artigo, ao Ouvidor-Geral são
asseguradas autonomia e independência de ação, com livre
acesso a todos os órgãos e repartições públicas municipais,
bem como às informações, documentos e processos necessários
ao pleno exercício de suas funções.
Art. 5º- Os órgãos componentes da estrutura administrativa do
Município deverão, preferencialmente de forma escrita e no
prazo máximo de 10 (dez) dias, prestar informações e
esclarecimentos às solicitações da Ouvidoria, bem como apoio
às suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores do Poder Público Municipal
deverão prestar apoio e informação ao Ouvidor-Geral em
caráter prioritário e em regime de urgência.
Art. 6º- A Ouvidoria promoverá o desenvolvimento e
implantação de um sistema de informações, com uma base de
dados única, que permita o registro de informações
relacionadas às manifestações, o seu encaminhamento e a
monitoria dos procedimentos resultantes.
Art. 7º- A Ouvidoria-Geral do Município disponibilizará canal
eletrônico e postal de comunicação, telefone de contato, fac￾símile e atendimento presencial, destinados ao recebimento de
elogios, sugestões, reclamações e denúncias.
§1º As respostas, com o devido relatório e motivação, dar-se-ão
no prazo de 20 (vinte) dias podendo ser prorrogados por mais
10 (dez) dias devidamente justificada, salvo justo
impedimento.
§2º Os requisitos para protocolo e a tramitação dos pedidos de
acesso à informação observarão o disposto na regulamentação
da Lei de Acesso à Informação.
Art. 8º - São consideradas para efeitos deste Decreto:
I – DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita de prática de
ato ilícito cuja solução dependa da atuação de órgão de
controle externo ou interno;
II – RECLAMAÇÕES: Demonstração de insatisfação em
relação aos serviços públicos prestados;
III – SUGESTÕES: Proposição de ideia ou formulação de
proposta de aprimoramento de políticas e serviços prestados
pela Administração Pública Municipal;
IV – ELOGIOS: Demonstração, reconhecimento ou satisfação
sobre o serviço oferecido ou atendimento recebido;
V – INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou
ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura;
VI – SOLICITAÇÕES: Requerimento de adoção de
providência por parte da Administração que demande
atendimento ou serviço, podendo se referir a uma solicitação
material ou não.
§1º Não serão consideradas as denúncias e sugestões anônimas,
salvo para fins internos da administração pública quando existir
inequívoco e fundado receio da sua facticidade.
§2º As denúncias que versem sobre ilegalidades serão
encaminhadas para o Controlador Interno do Município.
§3º Os pedidos de informação, reclamações, denúncias,
sugestões e críticas referentes a outros órgãos públicos, serão,
sempre que possível, encaminhados aos órgãos competentes.
§4º Os projetos, sugestões, reclamações ou denúncias deverão
ser formulados por escrito, acompanhados de documentos
esclarecedores, se for o caso, e dirigidos diretamente à
Ouvidoria-Geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal n° 1.049/16, de 23 de agosto
de 2016.
17/05/2022 11:04 MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/429A95D0/03AGdBq26CKHOV2GoRVyoCxZepq54Ei33jCeGg1fZBiwAcZ5vSWbS-X9nm-rZMvz… 3/3
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE
DO IGUAÇU, 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
DARLEI TRENTO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Delci Nath
Código Identificador:429A95D0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/12/2021. Edição 2406
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/

open original →