| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação doSolo do Município de Saudade do Iguaçu, e dáoutras providências. |
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22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 1/8 www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 12/05/2020 LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007. Dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Saudade do Iguaçu, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, no uso das minhas atribuições legais, sanciono a seguinte LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Saudade do Iguaçu será regida pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes: I - Anexo 1 - Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal; II - Anexo 2 - Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo Municipal; III - Anexo 3 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal; IV - Anexo 4 - Mapa de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano; V - Anexo 5 - Quadro de Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano; IV - Anexo 4 - Mapa de Zoneamento da Sede Urbana. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) VI - Anexo 6 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Urbano; VII - Anexo 7 - Quadro de Classificação das Atividades de Uso do Solo. VIII - Anexo 8 - Mapa de Zoneamento da Vila Santiago (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) As disposições desta lei deverão ser observadas obrigatoriamente: I - na concessão de alvarás de construção; II - na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas; III - na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; IV - na urbanização de áreas; V - no parcelamento do solo. Parágrafo único. A concessão de alvará para construir, reformar ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância às Normas de Uso e Ocupação do Solo estabelecidas nesta Lei. Art. 1º Art. 2º 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 2/8 SEÇÃO I DOS OBJETIVOS A presente Lei tem por objetivos: I - estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo, tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade; II - orientar o crescimento da cidade, visando minimizar os impactos sobre áreas ambientalmente frágeis; III - definir zonas, adotando-se como critério básico, sua aptidão rural e seu grau de urbanização atual, com a finalidade de reduzir as disparidades entre os diversos setores da cidade e do município; IV - promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação do ambiente urbano; V - prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo urbano, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente; VI - compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infra-estrutura. SEÇÃO II DAS DEFINIÇÕES Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os conceitos e definições adiante estabelecidos: I - Zoneamento é a divisão da área municipal em zonas de usos diversificados, segundo sua destinação de uso e ocupação do solo, com o objetivo de controlar o crescimento e o desenvolvimento da cidade e do município, garantindo um ambiente ecologicamente equilibrado e proporcionando o bem-estar da população, que se expressa na garantia do exercício da função social da propriedade; II - Zona é a delimitação de uma parte do espaço do município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre onde incidirão os parâmetros de uso e ocupação do solo; III - Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona ou setor, podendo ser classificados em: a) permitido: compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente; b) permissível: compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica para cada caso do Conselho de Desenvolvimento Municipal e outras organizações julgadas afins; c) proibido: compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades da zona correspondente. d) tolerado: compreende o uso capaz de se desenvolver na respectiva zona, atendidas as exigências e condições definidas em lei. IV - Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno, em função das normas e índices incidentes sobre os mesmos, sendo: a) altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em metros, quando medida de seu ponto mais alto até o nível do terreno, ou em números de pavimentos a partir do térreo, inclusive; b) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno, correspondendo a: área do terreno e demais pavimentos; ático com área superior a 1/3 (um terço) do piso do último pavimento; porão com área superior a 1/3 (um terço) do pavimento superior; c) áreas institucionais: áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos de educação, cultura e lazer; d) espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas, monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos; e) recuo: distância entre o limite extremo e as divisas do lote: 1. os recuos serão definidos por linhas paralelas às divisas do lote, salvo projeções de saliências em edificações, nos casos previstos em lei; 2. os recuos de frente serão medidos com relação aos alinhamentos; Art. 3º Art. 4º 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 3/8 f) taxa de ocupação: proporção entre área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área desse mesmo lote; g) taxa de permeabilidade: percentual do lote que deverá permanecer permeável; h) coeficiente de aproveitamento máximo: valor máximo de coeficiente de aproveitamento a ser admitido em um zona ou setor, a partir da compra do direito de construir, procedente da aplicação da outorga onerosa do direito de construir ou da transferência do direito de construir; i) testada: largura do lote voltada para a via pública. V - Dos termos gerais: a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização; b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade, sujeita à regulamentação por esta Lei; c) Área de Preservação Permanente: faixa paralela a um curso d´água, medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger espécies vegetal e animal desse meio, além da erosão na área. Esta faixa é variável e regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; d) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno; e) área computável: área a ser considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno. Capítulo II DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL Ficam definidas as seguintes zonas, conforme Anexo 1, parte integrante desta Lei, que recebem a seguinte denominação: I - Zona de Uso Agrossilvipastoril (ZUA); II - Zona Especial de Proteção dos Mananciais (ZEPM); III - Setor de Especial de Urbanização Consolidada(SEUC); IV - Setor Especial de Ocupação Controlada (SEOC). Ficam definidas as seguintes zonas, conforme Anexo I, parte integrante desta Lei, que recebem a seguinte denominação: I - Zona Urbana; II - Zona de Proteção Ambiental; III - Zona Especial de Ocupação Controlada; IV - Zona Especial de Proteção a Represa; V - Zona Especial de Proteção ao Manancial; VI - Zona de Produção Agropecuária. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pelo Código Florestal, deverão respeitar a legislação ambiental Federal, Estadual e Municipal. Os critérios de uso e ocupação do solo municipal estão contidos no Anexo 2 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal - e Anexo 3 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal, parte integrante desta lei. Os critérios de uso do solo municipal estão contidos no Anexo III - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal, parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona de Uso Agrossilvipastoril (ZUA) corresponde à porção de território com uso e ocupação de características não urbanas, com concentração de atividades agrossilvipastoris como agricultura, pecuária, silvicultura e criações diversas. Parágrafo único. Esta área tem o objetivo de permitir e fixar atividades agrícolas, priorizando práticas conservacionistas, de forma a incrementar a produtividade preservando o meio ambiente. Art. 6º Art. 6º Art. 7º Art. 7º Art. 8º 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 4/8 A Zona Especial de Proteção dos Mananciais (ZEPM), compreende áreas de importância para preservação dos mananciais de abastecimento público do município de Saudade do Iguaçu, tem por objetivo manter a qualidade da água através da manutenção da qualidade ambiental das bacias de contribuição. O Setor Especiais tem como objetivo permitir a ocupação urbana de forma planejada e organizada, visando à preservação do meio ambiente de forma compatível com o uso urbano, sendo compostos pelos seguintes setores: I - Setor de Especial de Urbanização Consolidada (SEUC) - trata-se da porção do território compreendida pela sede urbano do Município de Saudade do Iguaçu; II - Setor Especial de Ocupação Controlada (SEOC) - compreende o quadro urbano da Vila Santiago, localizado próximo à represa de Salto Santiago. As zonas Urbana e Especial de Ocupação Controlada tem como objetivo permitir a ocupação urbana de forma planejada e organizada, visando à preservação do meio ambiente de forma compatível com o uso urbano. I - Zona Urbana: trata-se da porção do território compreendida pela sede urbana do município de Saudade do Iguaçu; II - Zona Especial de Ocupação Controlada: compreende o quadro urbano da Vila Santiago, localizado próximo à represa de Salto Santiago. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela legislação federal, Código Florestal e suas alterações, não será permitida a remoção da vegetação, a edificação e a impermeabilização do solo. A Zona de Proteção Ambiental compreende as áreas de APP e os fragmentos florestais. Essas áreas não são parceláveis nem edificáveis, sendo as intervenções humanas restritas a correções em sistema de escoamento de águas pluviais, saneamento básico, combate à erosão, e a equipamentos de suporte às atividades de recreação, desde que públicos e de baixo impacto. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona Especial de Proteção a Represa compreende uma faixa de 1000 metros no entorno do lago da usina de Salto Santiago, cujas suas atividades e parâmetros são definidos pelo Plano de Uso e Ocupação das águas e entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Santiago. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) Para efeito desta lei, as atividades de uso do solo rural classificam-se em: I - preservação e recuperação: atividades que visam garantir a manutenção e/ou recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus componentes; II - pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela Ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão da realidade e na orientação de ações; III - educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação; IV - usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente; V - atividades turísticas e de lazer: Atividades em que são promovidos a recreação, entretenimento, repouso e informação; VI - usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de administração ou gerenciamento de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvopastoris a fim de que seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo o aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à manutenção da qualidade ambiental; VII - agroindústrias: atividade pela qual resulta a produção de bens pela transformação de insumos e produtos agrícolas; VIII - atividades de exploração mineral: atividade pela qual são extraídos minerais ou substâncias não metálicas do solo e sub-solo. Capítulo III DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO Na área urbana do Município de Saudade do Iguaçu, constante no mapa do Anexo 4, parte integrante desta Lei, Art. 9º Art. 10 Art. 10. Art. 11 Art. 11-A Art. 11-B Art. 12 Art. 13 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 5/8 ficam estabelecidas as seguintes zonas: I - Zona Residencial 1 (ZR1); II - Zona Residencial 2 (ZR2); III - Zona Comercial (ZC); IV - Setor Especial Centro Cívico (SECC); V - Zona de Uso Misto (ZUM); VI - Zona de Serviços (ZS); VII - Zona Industrial (ZI); VIII - Zona de Restrição à Ocupação (ZRO); IX - Setore Especial de Ocupação Controlada (SEOC). Na sede da área urbana do município de Saudade do Iguaçu e Vila Santiago, estão presentes no mapa do Anexo IV e Anexo VIII, respectivamente, parte integrante desta Lei, ficando estabelecidas as seguintes zonas: I - Zona Residencial 1 (ZR1); II - Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1); III - Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2); IV - Zona de Controle Ambiental (ZCA); V - Zona Especial de Interesse Social (ZEIS); VI - Zona Industrial; VII - Zona Especial; VIII - Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA1); IX - Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2). (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Os critérios de uso e ocupação do solo municipal estão contidos no Anexo 5 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Urbano - e Anexo 6 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Urbano, parte integrante desta lei. Fica definida a Zona Residencial 1 (ZR1), como aquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações unifaniliares, comércio e serviço vicinal e uso comunitário 1. Fica definida a Zona Residencial 2 (ZR2), como aquela correspondente às porções do território destinadas preferencialmente ao uso residencial de habitações unifamiliares, coletivas, institucionais e transitórias 1 e 2, sendo permitido comércio e serviço vicinal e uso comunitário 1. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2020) Fica definida a Zona Comercial (ZC), como aquela correspondente a área urbana onde serão estimulados os usos de comércio vicinal, de bairro e setorial. Esta zona acompanha a Avenida Iguaçu (BR 158) a qual maior infraestrutura para suportar tais atividades, porém as edificações devem respeitar o recuo mínimo estabelecido para esta zona. Fica definida a Zona de Comércio e Serviços 1 (ZCS1), como aquela correspondente a área urbana onde serão estimulados os usos de comércio vicinal, de bairro e setorial. Esta zona acompanha a Avenida Iguaçu (PRC-158) a qual a maior infraestrutura para suportar tais atividades, porém as edificações devem respeitar o recuo mínimo estabelecido para esta zona. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Fica definido Setor Especial Centro Cívico (SECC), como aquele correspondente às áreas onde o uso institucional já está consolidado, como a Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal entre outros.(Revogado pela Lei Complementar nº 32/2020) Fica definida a Zona de Serviços (ZS), como aquela onde será permitido o comércio setorial e geral assim como indústria tipo 1. Fica definida Zona de Comércio e Serviços 2 (ZCS2), como aquela onde será permitido atividades mais pesadas, como o comércio setorial e geral, assim como indústria do tipo 1. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Fica definida a Zona Industrial (ZI) como aquela correspondente a área urbana onde serão estimulados os usos de os usos industriais. Art. 13. Art. 14 Art. 15 Art. 16 Art. 17 Art. 17. Art. 18 Art. 19 Art. 19. Art. 20 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 6/8 A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO) corresponde à porção urbana ambientalmente frágil, devido às altas declividades, suscetíveis a erosão e deslizamentos. A Zona de Proteção Ambiental 1 (ZPA1) são áreas ambientalmente frágeis, devido a declividade igual ou superior a 30%, suscetíveis a erosão e deslizamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona de Proteção Ambiental 2 (ZPA2) são áreas correspondentes às porções de remanescentes florestais, sendo impedido a remoção da mesma. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona de Controle Ambiental (ZCA) são áreas destinadas a prevenção e controle da qualidade ambiental do cemitério e áreas adjacentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona Especial são áreas que têm a finalidade de uso recreativo, de lazer e interesse ambiental, onde será permitido o comércio e serviço de bairro e usos comunitários. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) A Zona Especial de Interesse Social se destina predominantemente à habitação de população de baixa renda e está sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 32/2020) O Setor Especial de Ocupação Controlada (SEOC) corresponde ao quadro urbano da Vila Santigo, localizado no entorno do reservatório da Usina Hidroelétrica Salto Santiago. (Revogado pela Lei Complementar nº 32/2020) Nas Áreas de Preservação Permanente (APP) definidas pela legislação federal, Código Florestal e suas alterações, não será permitida a remoção da vegetação, o parcelamento, a edificação e a impermeabilização do solo. Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de edificação a realização de obras que visem interesse público e que sirvam para melhor aproveitamento das áreas de preservação e com finalidade educativa, ecológica e de preservação da biodiversidade. Quando um terreno for atingido por mais de uma zona, os usos e os parâmetros de ocupação serão considerados separadamente em cada parcela do terreno, de acordo com as respectivas zonas. SEÇÃO I DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO URBANO Para efeito desta lei, os usos do solo ficam classificados: I - quanto às atividades; II - quanto à natureza; III - quanto aos parâmetros de uso. A classificação dos usos do solo segundo suas atividades constam no Anexo 7 - Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Urbano - e Anexo 6 - Quadro de Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano, parte integrante desta lei. Quanto a natureza, classificam-se em: I - perigosas: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas; II - nocivas: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d`água; III - incômodas: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou contrariem o zoneamento do Município. As atividades não especificadas nesta Lei serão analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal, que estabelecerá alternativas de localização e eventuais medidas mitigadoras. SEÇÃO II Art. 21 Art. 21. Art. 21-A Art. 21-B Art. 21-C Art. 21-D Art. 22 Art. 23 Art. 24 Art. 25 Art. 26 Art. 27 Art. 28 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 7/8 DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS Considera-se área não computável as áreas edificadas que não serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento. Parágrafo único. São consideradas áreas não computáveis: I - reservatórios e suas bombas, ar condicionado, geradores e outros equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 m (dois metros); II - superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com até 15,0 m² (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás, central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado; III - vãos entre lances de escadas com exceção do pavimento de menor cota servido pela escada; IV - áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d`água e barrilete; V - pavimentos ou áreas edificadas, que por suas características sejam consideradas não computáveis por esta lei e decretos complementares; VI - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de 6,0 m² (seis metros quadrados) por unidade imobiliária; VII - floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cinqüenta centímetros) além do plano da fachada, desde que atendam os afastamentos de altura e os limites de balanços das construções previstos em Lei, no que ultrapassar o valor permitido para saliências pelo Código de Obras e Posturas; VIII - sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço; IX - ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde que atendidos os seguintes itens: a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa d`água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos edifícios de habitação coletiva; b) afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à fachada frontal e de 2,0 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento imediatamente inferior; c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no alinhamento das fachadas frontais e de fundos; d) pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte superior da unidade duplex de 3,2 m (três metros e vinte centímetros); e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no Código de Obras e Posturas. Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os parâmetros de uso e ocupação do solo atuais, terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei, renovável uma única vez, por igual período, para: I - projetos já licenciados; II - projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes anteriormente à data de vigência desta lei. § 1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento do solo expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. § 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem iniciadas no prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data de licenciamento. § 3º O "caput" deste artigo não se aplica às atividades incômodas, nocivas ou perigosas, que terão prazo máximo improrrogável de 12 (doze) meses, contados da data da aprovação desta Lei, para se adequarem aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. Art. 29 Art. 30 22/04/2021 Lei Complementar 3 2007 de Saudade do Iguaçu PR https://leismunicipais.com.br/a1/pr/s/saudade-do-iguacu/lei-complementar/2007/1/3/lei-complementar-n-3-2007-dispoe-sobre-o-zoneamento-do-u… 8/8 § 4º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Viação, Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Expansão Agroeconomica e Meio Ambiente ou ao órgão estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ou estudo de impacto de vizinhança devido à natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo e Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou ao órgão estadual competente o pedido de estudos ambientais e/ou estudo de impacto de vizinhança devido à natureza das atividades desenvolvidas ou o porte das mesmas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 32/2020) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 28 de novembro de 2007. ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal PUBLICADO NO JORNAL "DIÁRIO DO SUDOESTE" EDIÇÃO Nº 4166, de 29/11/2007, PÁG. Nº 13 e 14. (Vide Leis Complementares nº 7/2008, nº 12/2013, nº 24/2017 e nº 32/2020) Download: Anexo - Lei complementar nº 3/2007 - Saudade do Iguacu-PR (www.leismunicipais.com/PR/SAUDADE.DO.IGUACU/VANEXO-LEI-COMPLEMENTAR-3-2007-SAUDADE-DO-IGUACU-PR.zip) Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/05/2020 Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial. Art. 31 Art. 31. Art. 32