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norma nº 1/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-29
EmentaEstabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.
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LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Saudade do Iguaçu e da outras providencias.
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado
do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte
LEI:
TÍ
DOS PRINCÍPIOS NO) RES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º = A - ação do Governo Municipal terá como objetivo
o desenvolvimento “Socio-econômico do Município e o aprimoramento dos
serviços prestados a população, mediante planejamento de suas atividades:
8 1º - O planejamento das atividades da Administração
Municipal obedecera as diretrizes estabelecidas neste Titulo e sera
traçado atraves da eleboraçao e manutençao dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano de Desenvolvimento Integrado;
III - Diretrizes Orçamentarias;
IV- Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos;
V- Programação Financeira Anual da Despesa.
Art. 2º - A elaboeação e execução do planejamento
das atividades municipais guardara inteira consonancia com os planos
e programas do Governo do Estado e dos orgãos da Administração Federal.
rt = TA ação do município em áreas assistidas
pelo Estado ou pela União será supletiva e, sempre que for o caso buscará
mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
ARE. e = TA Adimistração Municipal deverá promover
a integração da comunidade na vida político-administrativa do municipio.
Art.4º - A Prefeitura buscará elevar a produtividade
operacional de seus órgãos de seleção de candidatos ao ingresso no quadro
de pessoal, de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabeleci-
mento de níveis de remuneraçao compativeis com a qualificação dos recursos
humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal, bem como a observância
de critérios de promoçao e acesso.
Art. 5º —- A Prefeitura Municipal recorrera, sempre
que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços,
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas ou entidades
públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes
e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores.
Art. 6º - Na elaboração, e execução de seu programa
de trabalho, a Prefeitura estabelecera criterios de prioridades, segundo
a essenciabilidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.
O So o
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
TÍTULO TI:
DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, para a
realização de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
a) Junta de Serviço Militar.
II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
a) Gabinete do Prefeito.
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO :
a) Assessoria Juridica;
b) Assessoria de Planejamento e Controle.
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
a) Secretaria de Administração;
b) secretaria fe Finanças.
V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO | ESPECÍFICA:
a) Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
b) Secretaria de Saúde e Promoção Social;
c) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos;
d) Secretaria de Expanção Agroeconômica.
$1º -0 órgão mencionado no item I rege-se por normas emana
das do Govemo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do
Prefeito ou de pessoa por ele designada.
$2º - Os órgãos enumerados nos itens II, III, IV e V subor-
dinam-se por linha de autoridade integral.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS
ÓRGÃOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR
Art. 8º - A Junta de Serviço Militar é o órgão representati-
vo do Serviço Militar do Município, dando atendimento aos municípios na regula-
rizaçao da documentação militar sob todos os aspectos.
Art. 9º - A Junta de Serviço Militar rege-se pelo Regulamento
da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964).
Art. 10 - A Junta de Serviço Militar constitui-se de uma uni-
dade de serviço subordinada diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
SEÇÃO ÚNICA
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11 - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finali-
dade:
I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas re
lações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associaçoes de classe;
M II -atender e encaminhar os interessados àos ór-
gaos competentes da Prefeitura para solução de consultas ou rei
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
vindicações;
III - assessorar o Prefeito em suas relações pú-
blicas, funções sociais, de cerimonial e mante-lo informado sobre o
noticiario de interesse da Prefeitura;
IV - representar o Prefeito em solenidades e a-
tos oficiais;
E V - executar os serviços de divulgação e sis-
tematização, redação final, registro, publicação e expedição dos
atos do Prefeito;
VI - organizar,numerar e manter sob sua respon-
sabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos
normativos pertinentes ao Executivo Municipal;
VII - controlar o uso de veículos que atendem ao
Gabinete do Prefeito;
“4 a
VIII - preparar e expedir a correspondencia do
Prefeito;
IX - desempenhar tarefas determinadas pelo Exe-
cutivo Municipal.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO PRIMEIRA
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12 - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por
finalidade:
I - assessorar o Prefeito e demais órgãos da
Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apre
ciação;
II - opinar sobre projetos de lei a serem enca-
minhados ao Legislativo Municipal;
III - redigir projetos de lei, justificativas de
vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de na
tureza juridica;
IV - promover a cobrança judicial ou extra-judi
cial da dívida ativa ou de quaisquer outras que não forem liquida-
das nos prazos legais;
V - defender, em juízo ou fora dele, os direi-
tos e interesses do municipio;
VI - assessorar o Prefeito nos atos relativos à
desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pe-
la Prefeitura e nos contratos em geral;
-NII - participar de inquéritos administrativos e
dar-lhes orientaçao juridica conveniente;
VIII - manter atualizada a coletânea de leis e de
cretos municipais, bem como a legislação estadual e federal de in-
teresse do Município.
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LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
SEÇÃO SEGUNDA
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE
E Art. 13 - A Assessoria de Planejamento e Controle é o
órgão que tem por finalidade:
I - promover o planejamento e a organização, mu-
nicipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemáti-
ca aos demais órgãos da administração;
II - coordenar a elaboração das metas anuais e
plurianuais de investimentos, adequando os recursos aos objetivos
da política municipal de desenvolvimento econômico e social;
III - promover o controle e avaliação dos planos,
programas e atividades desenvolvidas pela administração municipal;
IV - elaborar e promover a execução de planos e
programas de desenvolvimento do Municipio;
V - elaborar e promover a execução dos progra -
mas de trabalho do Governo Municipal;
VI - avaliar os resultados dos planos de desen -
volvimento do Munisípio;
VII - AR pen 2 e elaborar a execução do Orçamen-
to Anual e Plurianual em conjunto com a Secretaria de Finanças, de
acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas pelo Governo
Municipal;
VIII - executar as demais tarefas cometidas pelo
Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO PRIMEIRA
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - A Secretaria de Administração é o órgão que
tem por finalidade:
á I - exercer as atividades de recrutamento, sele
ção, treinamento, regime juridico, controle funcional, exames de
saude e demais atividades de pessoal;
E II - promover a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle de todo o material utilizado pela Prefeitu
ra
III - executar atividades relativas ao tombamento,
registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imo-
veis e semoventes pertencentes ao patrimônio público municipal;
IV - manter a frota de veículos e os equipamen -
tos de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conser-
vação;
V - receber, distribuir, controlar o andamento,
e arquivar os documentos e demais papeis que tramitam na Prefeitu-
ra;
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LEI Nº O1, de 29 de janeiro de 1993.
À VI - conservar, interna e externamente, o pré -
dio da Prefeitura, os demais proprios municipais, os moveis, equi-
pamentos e instalações;
VII - executar as demais atividades correlatas
determinadas pela Secretaria.
SEÇÃO SEGUNDA
DA SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 15 - A Secretaria de Finanças é o órgão que tem
por finalidade: po E =
I - executar a politica financeira do Munici -
pio;
E II - elaborar, em colaboração com os demais ór-
gãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias
e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes esta-
belecidas pelo Governo Municipal;
RA ç III - acompannhar, controlar e analisar a execu-
çao orçamentaria;
IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas
municipais e fazer fiscalização tributaria;
V - receber, pagar, guardar e movimentar os di
nheiros e outros valores do Municipio;
VI - processar a despesa e manter o registro e
os controles da administração financeira, orçamentária e patrimoni
al do Município;
VII - preparar os balancetes, bem como o balanço
geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Mu
nicipio por outras esferas;
VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos
órgãos de administração contralizada encarregados da movimentação
de dinheiro e outros valores;
IX - executar as atividades referentes ao licen
ciamento para localização de estabelecimentos e atividades econômi
cas no Município e sua fiscalização;
X - exercer as demais atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SEÇÃO PRIMEIRA
DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA
E ESPORTES )
g a e A A Secretaria de Educação, Cultura e Espor-
tes e o orgao que tem por finalidade:
I - elaborar os planos municipais de educação
os
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios
do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II - executar convênios com o Estado no sentido
de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau,
tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados
a educação;
a III - realizar, anualmente, o levantamento da po
pulação em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricu-
la;
É IV - manter a rede escolar que atenda preferen-
temente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demo
grafica ou de dificil acesso;
V - promover campanhas junto à comunidade no
sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola;
h VI - criar meios adequados para dar aos profes-
sores as necessarias condiçoes de trabalho;
VII - propor aflocalização das escolas municipais
através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos
e priorizando a formação de núcleos educacionais;
VIII - realizar serviços de assistência educacio-
nal destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar,
como a merenda escolar e o transporte gratuito;
IX - desenvolver programas de orientação pedagó
gica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das
diversas a degelo buscando aprimorar a qualidade do ensino;
X - promover a orientação educacional através
do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a
família e a comunidade;
XI - desenvolver programas no campo do ensino
supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional,
de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XII - combater a evasão, a repetência e todas as
causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aper-
feiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIII - executar programas que objetivem elevar o
"nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integran
do-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de
responsabilidade do Estado e da Uniao;
XIV - desenvolver programas especiais de recupe-
ração para os professores municipais sem a formação prescrita na
legislação . específica, a fim de que possam atingir gradualmente a
qualificação exigida;
XV - organizar, em articulação com a Secretaria
de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de profes-
sores e especialistas em educação;
XVI - promover o desenvolvimento “cultural do Mu-
nicípio através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e
das letras;
XVII - proteger o patrimônio cultural, histórico,
artístico e natural do Município;
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LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 19983.
XVIII - promover e incentivar a realização de ati-
vidades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou so
cioeconomica;
XIX - incentivar e proteger o artista e o artesão;
XX - documentar as artes populares;
XXI - promover, com regularidade, a execução de
programas culturais e recreativos de interesse para a populaçao;
XXII - organizar, manter e supervisionar o Museu
Municipal;
XXIII - organizar, manter e supervisionar a Biblio
teca Municipal;
XXIV - proporcionar meios de recreação sadia e
construtiva à comunidade;
XXV - promover e apoiar as práticas esportivas
na comunidade e desenvolver o esporte amador;
XXVI - executar planos e programas de fomento ao
turismo;
| XXVII - desenvolver as demais atividades correlatas.
SEÇÃO SEGUNDA
DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL
= Art. 17 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social é
o orgao que tem por finalidade:
I - promover o levantamento dos problemas de
saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e
combater as doenças com eficacia;
| II - manter estreita coordenação com os órgãos
e entidades de saude estadual e federal, visando o atendimento dos
serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Mu-
nicipio;
E III - administrar as unidades de saúde existentes
no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das neces
sidades de socorros imediatos;
Y IV - executar programas de assistência médico-
odontologica a escolares;
V - providenciar o encaminhamento de pessoas
doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os re-
cursos médicos locais forem insuficientes;
VI - promover junto à população local campanhas
preventivas de educação sanitária;
VII - promover a vacinação em massa da população
local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidemicos;
VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recur-
sos provenientes de convenios destinados à saúde pública;
; da IX - promover o levantamento da força de traba-
lho do Municipio, incrementando o orientando o seu aproveitamento
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LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições
publicas e particulares;
X - promover a realização de cursos de prepara
ção ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades eco-
nômicas do Município;
XI - estimular a adoção de medidas que possam
ampliar o mercado de trabalho local;
XII - receber necessitados que procurem a Prefei
tura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes
a orientação ou solução cabível;
XIII - conceder auxílios financeiros em casos de
pobreza extrema ou outros de emergencia, quando assim for decidida
mente comprovado;
XIV - levantar problemas ligados as condições ha
bitacionais, a fim de desenvolver, quando necessario, programas de
habitaçao popular;
XV - dar assistência ao menor abandonado, soli-
citando a colaboração dos órgãos entidades estaduais e federais
que cuidem especificamente do problema;
XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de en-
tidades assistenciais do Municipio, relativas a subvençao ou auxi-
lios, controlando sua aplicaçao quando concedidos;
XVII - estimular e orientar a formação de diferen
tes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da
promoção social;
XVIII - elaborar o Plano Municipal de Saúde e o
Fundo Municipal de Saude;
XIX - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO TERCEIRA
DA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E
SERVIÇOS URBANOS
Art. 18 - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços
Urbanos é o órgão que tem por finalidade:
I - executar atividades concernentes a constru
ção e conservação de obras públicas municipais e instalações para
a prestação de serviços a comunidade;
a II - executar atividades concernentes a elabora
çao de projetos e obras publicas municipais e aos respectivos orça
mentos;
III - promover a construção, pavimentação e con-
servação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
IV - promover a execução de trabalhos topográfi
cos indispensáveis as obras e aos serviços a cargo da Prefeitura;
- V - manter atualizadas a planta cadastral do
Municipio;
; VI - fiscalizar o cumprimento das normas referen
os
LE I Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
tes às construções particulares;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas refe -
rentes a zoneamento e loteamento;
VIII - fiscalizar o cumprimento das normas refe-
rentes a posturas municipais;
A IX - promover a construção de parques, praças |,
jardins públicos, tendo em vista a estetica urbana e a preservação
do ambiente natural;
X - administrar os serviços de produção de tu-
bos, lajotas e outros materiais de construçao;
XI - colaborar na construção, ampliação ou remo
delação e conservação dos sistemas públicos de abastecimento de a-
gua potável e de esgoto sanitário;
XII - executar atividades relativas à prestação
ea manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pu-
blica, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e esgotos
de aguas pluviais; 4
XIII - promover atividades de combate à poluição
dos cursos de água do Município;
p . XIV - administrar o serviço de trânsito em coor-
denação com os orgaos do Estado;
XV - administrar os parques e jardins do Municí
pio;
XVI - promover a arborização dos logradouros pú-
blicos municipais;
XVII - fiscalizar os serviços públicos ou de uti-
lidade pública concedidos ou permitidos pelo Município;
XVIII - executar o Plano Rodoviário Municipal;
XIX - manter, conservar e guardar as máquinas e
equipamentos rodoviarios municipais;
XX - controlar e registrar a nomenclatura dos
logradouros públicos e da numeração dos prédios, inclusive a colo-
cação das respectivas placas indicativas;
XXI - executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO QUARTA
DA SECRETARIA DE EXPANÇÃO AGROECONÔMICA
ESA Art. 19 - A Secretaria de Expanção Agroeconômica é o
orgao que tem por finalidade:
I - promover a realização de programas de fo-
mento à agropecuária, a indústria, ao comercio e a todas as ativi-
dades produtivas do Município;
II - incentivar e orientar a formação de asso-
ciações, cooperativas e outras modalidades de organizaçao voltadas
para as atividades econômicas, e/ou o seu fortalecimento; .
III - promover a articulação com diferentes ór-
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LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
gãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, vi
sando 'o aproveitamento de incentivos para a economia do Município;
- IV - dar assistência técnica e prestação de ser
viços para o desenvolvimento e aprimoramento da agropecuaria do mu
nicipio;
V - realizar estudos, pesquisas e avaliações
de natureza econômica, visando a previsao da produção agropecuaria;
VI - promover a articulação de medidas para a
melhoria de vida no meio rural;
VII - incentivar e incrementar a realização de
feiras e exposições de produtos e de derivados agropecuarios;
VIII - promover a divulgação das potencialidades
do Município a nível regional, estadual e federal, tendo em vista
a atração de investimentos no campo agroindustrial;
: É IX - promover e executar tarefas de incentivos
a industria, comércio e turismo, e à proteção do meio ambiente do
Municipio; 7)
X - executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
DA PREFEITURA
Art. 20 - A estrutura administrativa prevista na pre
sente Lei entrara em funcionamento, gradativamente, a medida que
os Órgãos que a compõem. forem sendo implantados, segundo as conve-
niências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-à
através da efetivação das seguintes medidas:
I - elaboração e aprovação do Regimento Inter-
no da Prefeitura;
II - provimento das respectivas chefias;
gil gs dotação aos órgãos dos elementos materiais
e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
Evo instruções das chefias com relação às com-
petências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno.
TÍTULO V
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 20 - O Regimento Interno da Prefeitura será bai
xado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de ses—
senta dias, contados da vigência desta Lei, respeitada a Constitui
ção do parado e a Lei Orgância do Município. Ro
$ 1º - O Regimento Interno explicará:
I - as atribuições específicas e comuns dos servi
10
O
LEI Nº 01, 29 de janeiro de 1993.
dores investidos nas funções de chefia;
II - as normas de trabalho que, por sua nature-
za, não devem constituir disposições em separado;
III - atribuições gerais das diferentes unidades
administrativas da Prefeitura;
E
v
82º = E Interno, o Prefeito Municipal po
derã delegar competencia as diversas chefias para proferir despa -
chos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
outras disposições julgadas necessárias.
I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II - convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III - provimento e vacância dos cargos públicos da
Prefeitura Municipal;
IV - nomeação, admissão e constratação de servido-
res a qualquer título e qualquer ge seja a categoria, bem como
sua demissao, dispensa, rescisao revisao de contrato;
V - criação, alteração ou extinção de órgãos au-
torizados pela Câmara Municipal;
VI - abertura de créditos adicionais;
MIT = autorização de despesa acima de S(cinco) vezes
do valor de referência vigente no Município;
VIII - aprovação de loteamentos e subdivisão de ter-
renos;
1% - concessão de exploração de serviços públicos,
ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Munici -
pal;
X - alienação de bens imóveis pertencentes ao pa-
trimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara Municipal;
XI - expedição de decretos de qualquer natureza;
E XII - decretação de desapropriações e instituição
de servidao administrativa;
XIII - determinação da abertura de sindicância e da
instauração de processo administrativo de qualquer natureza, bem
como a decretação de prisão administrativa de servidor da Prefeitu
ra omisso ou remisso na prestação de contas de recursos públicos,
sujeitos a sua guarda;
XIV - aquisição de bens imóveis por compra ou permu
ta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XV - demais atos previstos como indelegáveis pela
Lei Orgânica do Município e por leis superiores.
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
É Art. 21 - Ficam criados os cargos de provimento em
comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.
as
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
Art. 22 - As funções gratificadas serão instituídas
por |» decreto para atender aos encargos de chefia previstos no Regimen-
to Interno, para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção
de unidade de ensino de 1º grau.
$ 1º —- À criação de função gratificada dependerá
da existência de dotaçao orçamentaria para atender as despesas.
$ 2º - As funções gratificadas não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Art. 28 - Os ocupantes dos cargos de chefia e de
função gratificada são derlivre nomeação do-Prefeito.
$ 1º - Os dirigentes de órgãos de nível inferior
ao de Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por
indicação do respectivo Secretário.
$ 2º - Somente Serão designados para o exercício
de função pratificada, servidores do Municipio ou servidores federais,
estaduais qu de-cutros municípios e de, suas autarquias, postos a disposição
da Prefeitura.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a
complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando, através
de decreto, os órgãos de nível hierárquico. inferior ao de Secretaria.
Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a
proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem
necessarios em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as
funções.
Art. 26 - Todos os órgãos da estrutura administrativa
devem funcinar perfeitamente articulados em regime de matua colaboração.
Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao
treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilida-
des financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 28 - Esta Lei entrará, em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU,
Registre-se e Publique-se.
Em 29 de janeiro de 1993.
CHI
Chefe déGabinete
LEINOºO1, de 29 de janeiro de 1993.
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[32 af
ANEXO I O cad
pa pt
NE
TABELA "A! — CARGOS DE PROVIMENTO em COMISSÃO
Denominação
Chefe de Gabinete «754.900,00
Chefe da Assessoria Jurídica «504.200,00
Chefe da Assessoria de Plane
jamento e Controle «754.900,00
- Secretário de Administração «253.500,00
- Secretário de Finanças «253.500,00
» Secretário de Educação, Cul-
tura e Esporte «253.500,00
Secretário de Saúde e Promo-
ção Social .253.500,00
Secretário de Viação, Obras
e Serviços Urbanos «253.500,00
Secretário de Expanção Agro-
econômica Ê .500,00
TABELA "B" | — FUNÇÃO GRATIFICADA
7.504.200,00
5.940.825,00
4.377.450,00
2.814.075,00
1.250.700,00
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993.
ORGANOGRAMA DA PREFEITURA
RR Junta de Ser-
viço Militar
GABINETE DO
PREFEITO
ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E
CONTROLE
ASSESSORIA
JURÍDICA
SECRETARIA DE
FINANÇAS
SECRETARIA DE
ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA DE
EXPANÇÃO
AGROECONÔMICA
SECRETARIA DE
VIAÇÃO, OBRAS E
SECRETARIA DE
“JEDUCAÇÃO , CULTU—
RA E ESPORTE
SECRETARIA DE
SAUDE E PROMO-

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