| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-29 |
| Ementa | Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e dá outras providências. |
| native_id | 55 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. Estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu e da outras providencias. O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: TÍ DOS PRINCÍPIOS NO) RES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 1º = A - ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento “Socio-econômico do Município e o aprimoramento dos serviços prestados a população, mediante planejamento de suas atividades: 8 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal obedecera as diretrizes estabelecidas neste Titulo e sera traçado atraves da eleboraçao e manutençao dos seguintes instrumentos: I - Plano Diretor; II - Plano de Desenvolvimento Integrado; III - Diretrizes Orçamentarias; IV- Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos; V- Programação Financeira Anual da Despesa. Art. 2º - A elaboeação e execução do planejamento das atividades municipais guardara inteira consonancia com os planos e programas do Governo do Estado e dos orgãos da Administração Federal. rt = TA ação do município em áreas assistidas pelo Estado ou pela União será supletiva e, sempre que for o caso buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis. ARE. e = TA Adimistração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida político-administrativa do municipio. Art.4º - A Prefeitura buscará elevar a produtividade operacional de seus órgãos de seleção de candidatos ao ingresso no quadro de pessoal, de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores, do estabeleci- mento de níveis de remuneraçao compativeis com a qualificação dos recursos humanos e as disponibilidades do Tesouro Municipal, bem como a observância de critérios de promoçao e acesso. Art. 5º —- A Prefeitura Municipal recorrera, sempre que admissível e aconselhável, à execução indireta de obras e serviços, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio com pessoas ou entidades públicas ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes e ampliação desnecessária de seu quadro de servidores. Art. 6º - Na elaboração, e execução de seu programa de trabalho, a Prefeitura estabelecera criterios de prioridades, segundo a essenciabilidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo. O So o LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. TÍTULO TI: DA ESTRUTURA BÁSICA DA PREFEITURA Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Saudade do Iguaçu, para a realização de seus objetivos, é constituída dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL: a) Junta de Serviço Militar. II - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA: a) Gabinete do Prefeito. III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO : a) Assessoria Juridica; b) Assessoria de Planejamento e Controle. IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL: a) Secretaria de Administração; b) secretaria fe Finanças. V - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO | ESPECÍFICA: a) Secretaria de Educação, Cultura e Esportes; b) Secretaria de Saúde e Promoção Social; c) Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos; d) Secretaria de Expanção Agroeconômica. $1º -0 órgão mencionado no item I rege-se por normas emana das do Govemo Federal, cuja execução e controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa por ele designada. $2º - Os órgãos enumerados nos itens II, III, IV e V subor- dinam-se por linha de autoridade integral. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS CAPÍTULO I DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR Art. 8º - A Junta de Serviço Militar é o órgão representati- vo do Serviço Militar do Município, dando atendimento aos municípios na regula- rizaçao da documentação militar sob todos os aspectos. Art. 9º - A Junta de Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964). Art. 10 - A Junta de Serviço Militar constitui-se de uma uni- dade de serviço subordinada diretamente ao Prefeito. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA SEÇÃO ÚNICA DO GABINETE DO PREFEITO Art. 11 - O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por finali- dade: I - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas re lações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associaçoes de classe; M II -atender e encaminhar os interessados àos ór- gaos competentes da Prefeitura para solução de consultas ou rei LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. vindicações; III - assessorar o Prefeito em suas relações pú- blicas, funções sociais, de cerimonial e mante-lo informado sobre o noticiario de interesse da Prefeitura; IV - representar o Prefeito em solenidades e a- tos oficiais; E V - executar os serviços de divulgação e sis- tematização, redação final, registro, publicação e expedição dos atos do Prefeito; VI - organizar,numerar e manter sob sua respon- sabilidade os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; VII - controlar o uso de veículos que atendem ao Gabinete do Prefeito; “4 a VIII - preparar e expedir a correspondencia do Prefeito; IX - desempenhar tarefas determinadas pelo Exe- cutivo Municipal. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO PRIMEIRA DA ASSESSORIA JURÍDICA Art. 12 - A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por finalidade: I - assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos a sua apre ciação; II - opinar sobre projetos de lei a serem enca- minhados ao Legislativo Municipal; III - redigir projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de na tureza juridica; IV - promover a cobrança judicial ou extra-judi cial da dívida ativa ou de quaisquer outras que não forem liquida- das nos prazos legais; V - defender, em juízo ou fora dele, os direi- tos e interesses do municipio; VI - assessorar o Prefeito nos atos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de bens móveis e imóveis pe- la Prefeitura e nos contratos em geral; -NII - participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientaçao juridica conveniente; VIII - manter atualizada a coletânea de leis e de cretos municipais, bem como a legislação estadual e federal de in- teresse do Município. 03 LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. SEÇÃO SEGUNDA DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE E Art. 13 - A Assessoria de Planejamento e Controle é o órgão que tem por finalidade: I - promover o planejamento e a organização, mu- nicipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemáti- ca aos demais órgãos da administração; II - coordenar a elaboração das metas anuais e plurianuais de investimentos, adequando os recursos aos objetivos da política municipal de desenvolvimento econômico e social; III - promover o controle e avaliação dos planos, programas e atividades desenvolvidas pela administração municipal; IV - elaborar e promover a execução de planos e programas de desenvolvimento do Municipio; V - elaborar e promover a execução dos progra - mas de trabalho do Governo Municipal; VI - avaliar os resultados dos planos de desen - volvimento do Munisípio; VII - AR pen 2 e elaborar a execução do Orçamen- to Anual e Plurianual em conjunto com a Secretaria de Finanças, de acordo com as diretrizes orçamentárias estabelecidas pelo Governo Municipal; VIII - executar as demais tarefas cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL SEÇÃO PRIMEIRA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Art. 14 - A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade: á I - exercer as atividades de recrutamento, sele ção, treinamento, regime juridico, controle funcional, exames de saude e demais atividades de pessoal; E II - promover a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado pela Prefeitu ra III - executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imo- veis e semoventes pertencentes ao patrimônio público municipal; IV - manter a frota de veículos e os equipamen - tos de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conser- vação; V - receber, distribuir, controlar o andamento, e arquivar os documentos e demais papeis que tramitam na Prefeitu- ra; 04 LEI Nº O1, de 29 de janeiro de 1993. À VI - conservar, interna e externamente, o pré - dio da Prefeitura, os demais proprios municipais, os moveis, equi- pamentos e instalações; VII - executar as demais atividades correlatas determinadas pela Secretaria. SEÇÃO SEGUNDA DA SECRETARIA DE FINANÇAS Art. 15 - A Secretaria de Finanças é o órgão que tem por finalidade: po E = I - executar a politica financeira do Munici - pio; E II - elaborar, em colaboração com os demais ór- gãos da Prefeitura, o plano plurianual, as diretrizes orçamentarias e a proposta orçamentária anual, de acordo com as diretrizes esta- belecidas pelo Governo Municipal; RA ç III - acompannhar, controlar e analisar a execu- çao orçamentaria; IV - cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer fiscalização tributaria; V - receber, pagar, guardar e movimentar os di nheiros e outros valores do Municipio; VI - processar a despesa e manter o registro e os controles da administração financeira, orçamentária e patrimoni al do Município; VII - preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Mu nicipio por outras esferas; VIII - fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração contralizada encarregados da movimentação de dinheiro e outros valores; IX - executar as atividades referentes ao licen ciamento para localização de estabelecimentos e atividades econômi cas no Município e sua fiscalização; X - exercer as demais atividades correlatas. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA SEÇÃO PRIMEIRA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ) g a e A A Secretaria de Educação, Cultura e Espor- tes e o orgao que tem por finalidade: I - elaborar os planos municipais de educação os LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. de longa e curta durações, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais; II - executar convênios com o Estado no sentido de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a educação; a III - realizar, anualmente, o levantamento da po pulação em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricu- la; É IV - manter a rede escolar que atenda preferen- temente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demo grafica ou de dificil acesso; V - promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos a escola; h VI - criar meios adequados para dar aos profes- sores as necessarias condiçoes de trabalho; VII - propor aflocalização das escolas municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos e priorizando a formação de núcleos educacionais; VIII - realizar serviços de assistência educacio- nal destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar, como a merenda escolar e o transporte gratuito; IX - desenvolver programas de orientação pedagó gica, objetivando aperfeiçoar o professorado municipal dentro das diversas a degelo buscando aprimorar a qualidade do ensino; X - promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade; XI - desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra; XII - combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aper- feiçoamento do ensino e de assistência ao aluno; XIII - executar programas que objetivem elevar o "nível de preparação dos professores e de sua remuneração, integran do-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da Uniao; XIV - desenvolver programas especiais de recupe- ração para os professores municipais sem a formação prescrita na legislação . específica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida; XV - organizar, em articulação com a Secretaria de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de profes- sores e especialistas em educação; XVI - promover o desenvolvimento “cultural do Mu- nicípio através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras; XVII - proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico e natural do Município; 06 LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 19983. XVIII - promover e incentivar a realização de ati- vidades e estudos de interesse local, de natureza cientifica ou so cioeconomica; XIX - incentivar e proteger o artista e o artesão; XX - documentar as artes populares; XXI - promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a populaçao; XXII - organizar, manter e supervisionar o Museu Municipal; XXIII - organizar, manter e supervisionar a Biblio teca Municipal; XXIV - proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade; XXV - promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade e desenvolver o esporte amador; XXVI - executar planos e programas de fomento ao turismo; | XXVII - desenvolver as demais atividades correlatas. SEÇÃO SEGUNDA DA SECRETARIA DE SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL = Art. 17 - A Secretaria de Saúde e Promoção Social é o orgao que tem por finalidade: I - promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficacia; | II - manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saude estadual e federal, visando o atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Mu- nicipio; E III - administrar as unidades de saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das neces sidades de socorros imediatos; Y IV - executar programas de assistência médico- odontologica a escolares; V - providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os re- cursos médicos locais forem insuficientes; VI - promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária; VII - promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidemicos; VIII - dirigir e fiscalizar a aplicação de recur- sos provenientes de convenios destinados à saúde pública; ; da IX - promover o levantamento da força de traba- lho do Municipio, incrementando o orientando o seu aproveitamento 07 LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições publicas e particulares; X - promover a realização de cursos de prepara ção ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades eco- nômicas do Município; XI - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; XII - receber necessitados que procurem a Prefei tura em busca de ajuda individual, estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível; XIII - conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outros de emergencia, quando assim for decidida mente comprovado; XIV - levantar problemas ligados as condições ha bitacionais, a fim de desenvolver, quando necessario, programas de habitaçao popular; XV - dar assistência ao menor abandonado, soli- citando a colaboração dos órgãos entidades estaduais e federais que cuidem especificamente do problema; XVI - pronunciar-se sobre as solicitações de en- tidades assistenciais do Municipio, relativas a subvençao ou auxi- lios, controlando sua aplicaçao quando concedidos; XVII - estimular e orientar a formação de diferen tes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social; XVIII - elaborar o Plano Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saude; XIX - executar outras atividades correlatas. SEÇÃO TERCEIRA DA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS URBANOS Art. 18 - A Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos é o órgão que tem por finalidade: I - executar atividades concernentes a constru ção e conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços a comunidade; a II - executar atividades concernentes a elabora çao de projetos e obras publicas municipais e aos respectivos orça mentos; III - promover a construção, pavimentação e con- servação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; IV - promover a execução de trabalhos topográfi cos indispensáveis as obras e aos serviços a cargo da Prefeitura; - V - manter atualizadas a planta cadastral do Municipio; ; VI - fiscalizar o cumprimento das normas referen os LE I Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. tes às construções particulares; VII - fiscalizar o cumprimento das normas refe - rentes a zoneamento e loteamento; VIII - fiscalizar o cumprimento das normas refe- rentes a posturas municipais; A IX - promover a construção de parques, praças |, jardins públicos, tendo em vista a estetica urbana e a preservação do ambiente natural; X - administrar os serviços de produção de tu- bos, lajotas e outros materiais de construçao; XI - colaborar na construção, ampliação ou remo delação e conservação dos sistemas públicos de abastecimento de a- gua potável e de esgoto sanitário; XII - executar atividades relativas à prestação ea manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pu- blica, cemitérios, matadouros, mercados, feiras livres e esgotos de aguas pluviais; 4 XIII - promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; p . XIV - administrar o serviço de trânsito em coor- denação com os orgaos do Estado; XV - administrar os parques e jardins do Municí pio; XVI - promover a arborização dos logradouros pú- blicos municipais; XVII - fiscalizar os serviços públicos ou de uti- lidade pública concedidos ou permitidos pelo Município; XVIII - executar o Plano Rodoviário Municipal; XIX - manter, conservar e guardar as máquinas e equipamentos rodoviarios municipais; XX - controlar e registrar a nomenclatura dos logradouros públicos e da numeração dos prédios, inclusive a colo- cação das respectivas placas indicativas; XXI - executar outras atividades correlatas. SEÇÃO QUARTA DA SECRETARIA DE EXPANÇÃO AGROECONÔMICA ESA Art. 19 - A Secretaria de Expanção Agroeconômica é o orgao que tem por finalidade: I - promover a realização de programas de fo- mento à agropecuária, a indústria, ao comercio e a todas as ativi- dades produtivas do Município; II - incentivar e orientar a formação de asso- ciações, cooperativas e outras modalidades de organizaçao voltadas para as atividades econômicas, e/ou o seu fortalecimento; . III - promover a articulação com diferentes ór- 09 LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. gãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, vi sando 'o aproveitamento de incentivos para a economia do Município; - IV - dar assistência técnica e prestação de ser viços para o desenvolvimento e aprimoramento da agropecuaria do mu nicipio; V - realizar estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica, visando a previsao da produção agropecuaria; VI - promover a articulação de medidas para a melhoria de vida no meio rural; VII - incentivar e incrementar a realização de feiras e exposições de produtos e de derivados agropecuarios; VIII - promover a divulgação das potencialidades do Município a nível regional, estadual e federal, tendo em vista a atração de investimentos no campo agroindustrial; : É IX - promover e executar tarefas de incentivos a industria, comércio e turismo, e à proteção do meio ambiente do Municipio; 7) X - executar outras atividades correlatas. TÍTULO IV DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. DA PREFEITURA Art. 20 - A estrutura administrativa prevista na pre sente Lei entrara em funcionamento, gradativamente, a medida que os Órgãos que a compõem. forem sendo implantados, segundo as conve- niências da Administração e as disponibilidades de recursos. Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-à através da efetivação das seguintes medidas: I - elaboração e aprovação do Regimento Inter- no da Prefeitura; II - provimento das respectivas chefias; gil gs dotação aos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; Evo instruções das chefias com relação às com- petências que lhes são deferidas pelo Regimento Interno. TÍTULO V DO REGIMENTO INTERNO Art. 20 - O Regimento Interno da Prefeitura será bai xado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de ses— senta dias, contados da vigência desta Lei, respeitada a Constitui ção do parado e a Lei Orgância do Município. Ro $ 1º - O Regimento Interno explicará: I - as atribuições específicas e comuns dos servi 10 O LEI Nº 01, 29 de janeiro de 1993. dores investidos nas funções de chefia; II - as normas de trabalho que, por sua nature- za, não devem constituir disposições em separado; III - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura; E v 82º = E Interno, o Prefeito Municipal po derã delegar competencia as diversas chefias para proferir despa - chos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições: outras disposições julgadas necessárias. I - iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis; II - convocação extraordinária da Câmara Municipal; III - provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura Municipal; IV - nomeação, admissão e constratação de servido- res a qualquer título e qualquer ge seja a categoria, bem como sua demissao, dispensa, rescisao revisao de contrato; V - criação, alteração ou extinção de órgãos au- torizados pela Câmara Municipal; VI - abertura de créditos adicionais; MIT = autorização de despesa acima de S(cinco) vezes do valor de referência vigente no Município; VIII - aprovação de loteamentos e subdivisão de ter- renos; 1% - concessão de exploração de serviços públicos, ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Munici - pal; X - alienação de bens imóveis pertencentes ao pa- trimônio municipal, depois de autorizados pela Câmara Municipal; XI - expedição de decretos de qualquer natureza; E XII - decretação de desapropriações e instituição de servidao administrativa; XIII - determinação da abertura de sindicância e da instauração de processo administrativo de qualquer natureza, bem como a decretação de prisão administrativa de servidor da Prefeitu ra omisso ou remisso na prestação de contas de recursos públicos, sujeitos a sua guarda; XIV - aquisição de bens imóveis por compra ou permu ta, depois de autorizada pela Câmara Municipal; XV - demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Orgânica do Município e por leis superiores. TÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA É Art. 21 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei. as LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. Art. 22 - As funções gratificadas serão instituídas por |» decreto para atender aos encargos de chefia previstos no Regimen- to Interno, para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção de unidade de ensino de 1º grau. $ 1º —- À criação de função gratificada dependerá da existência de dotaçao orçamentaria para atender as despesas. $ 2º - As funções gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia. Art. 28 - Os ocupantes dos cargos de chefia e de função gratificada são derlivre nomeação do-Prefeito. $ 1º - Os dirigentes de órgãos de nível inferior ao de Secretaria serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo Secretário. $ 2º - Somente Serão designados para o exercício de função pratificada, servidores do Municipio ou servidores federais, estaduais qu de-cutros municípios e de, suas autarquias, postos a disposição da Prefeitura. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente Lei, criando, através de decreto, os órgãos de nível hierárquico. inferior ao de Secretaria. Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura aos reajustamentos que se fizerem necessarios em decorrência desta Lei, respeitados os elementos e as funções. Art. 26 - Todos os órgãos da estrutura administrativa devem funcinar perfeitamente articulados em regime de matua colaboração. Art. 27 - A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, fazendo-os, na medida das disponibilida- des financeiras do Município e das conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento. Art. 28 - Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, Registre-se e Publique-se. Em 29 de janeiro de 1993. CHI Chefe déGabinete LEINOºO1, de 29 de janeiro de 1993. o? wi” EL [32 af ANEXO I O cad pa pt NE TABELA "A! — CARGOS DE PROVIMENTO em COMISSÃO Denominação Chefe de Gabinete «754.900,00 Chefe da Assessoria Jurídica «504.200,00 Chefe da Assessoria de Plane jamento e Controle «754.900,00 - Secretário de Administração «253.500,00 - Secretário de Finanças «253.500,00 » Secretário de Educação, Cul- tura e Esporte «253.500,00 Secretário de Saúde e Promo- ção Social .253.500,00 Secretário de Viação, Obras e Serviços Urbanos «253.500,00 Secretário de Expanção Agro- econômica Ê .500,00 TABELA "B" | — FUNÇÃO GRATIFICADA 7.504.200,00 5.940.825,00 4.377.450,00 2.814.075,00 1.250.700,00 LEI Nº 01, de 29 de janeiro de 1993. ORGANOGRAMA DA PREFEITURA RR Junta de Ser- viço Militar GABINETE DO PREFEITO ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE ASSESSORIA JURÍDICA SECRETARIA DE FINANÇAS SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO SECRETARIA DE EXPANÇÃO AGROECONÔMICA SECRETARIA DE VIAÇÃO, OBRAS E SECRETARIA DE “JEDUCAÇÃO , CULTU— RA E ESPORTE SECRETARIA DE SAUDE E PROMO-