| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Parecer nº 27/2025 Análise do Projeto de Lei nº 015/2025 de autoria do Poder Executivo |
| native_id | 2249 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parecer: n° 27/2025 Interessado: Vereadora Jislaine Pereira Ferraz Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 015/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Iniciativa do Poder Executivo. Projeto de Lei que estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no Município de Tamarana. Lei Orgânica do Município. Regimento Interno. Sugestão de Emenda. RECEBIDO EM: /CA / CÂNI RA MUNICIPAL DE TAMARANA I. RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à Presidência da Câmara por meio do Ofício n° 151/2025, na data de 25/04/2025, o qual estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no Município de Tamarana. Referido projeto foi devidamente autuado e registrado sob o n° 015/2025, sendo apresentado em Plenário na data de 28/04/2025, referente à 11asessão ordinária, recebendo esta Procuradoria para apreciação, por meio da C.I. n° 157/2025, após análise preliminar da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas. É o relatório. Passa-se a opinar. II. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Cumpre inicialmente destacar que, o controle prévio de constitucionalidade realizado por este Departamento Jurídico nos termos de sua competência legal, restringe-se à apreciação da legalidade e da constitucionalidade da proposição legislativa sob quatro aspectos, quais sejam: 1) se o Município possui competência constitucional para legislar sobre a matéria; 2) se foram observadas as regras de iniciativa para deflagração do processo legislativo inovador; 3) se o projeto Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°14!, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 1 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ apresentado viola regras ou princípios da Constituição Federal de 1988 ou da Lei Orgânica Municipal; 4) se a propositura atende aos aspectos formais de técnica legislativa. Registra-se ainda que, o presente parecer possui caráter apenas opinativo, não produzindo nenhum efeito vinculante em relação às decisões de caráter político que deverão ser tomadas pelas Comissões permanentes e pelo plenário da Câmara Municipal de Tamarana. Feitos estes apontamentos, passa-se a analisar os aspectos constitucionais e legais da proposição legislativa, bem como os documentos anexados ao processo. 11.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para legislar sobre a matéria objeto da proposição em apreço. O Projeto de Lei em análise estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública. Nesta perspectiva, a declaração de utilidade pública serve como ferramenta de que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades privadas em áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte. No âmbito federal, a declaração de utilidade pública era feita nos termos da Lei n°91/1935 e do Decreto n°50.517/61, como reconhecimento dos serviços prestados à coletividade de forma desinteressada, sem remuneração para os cargos de diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos. No entanto, a Lei n° 13.204/2015 que alterou diversos dispositivos da Lei n° 13.019/2014 - Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - revogou expressamente a Lei n° 91/1935 (art. 90 , 1) não mais subsistindo, no âmbito federal, a declaração de utilidade pública. Na esfera municipal, caberá tanto ao Executivo ou ao Legislativo, no exercício de sua autonomia política, editar lei genérica que estabeleça os requisitos que Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43)3398-1133 Página 2 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ devem ser atendidos pela entidade, a fim de que possa ser beneficiada com essa titulação, bem como os benefícios a que terá direito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Município, ente federativo autônomo (art. 18, caput, da Constituição Federal), possui competência constitucional para dispor sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), que simetricamente, reproduziu-se o mesmo regramento no artigo 8°, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Tamarana, incluindo-se, neste aspecto, a atribuição para editar lei que estabelece normas para declarar a utilidade pública de entidades que atuam em sua circunscrição. Desse modo, a edição de lei que estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública é matéria que se insere na competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos 1 e 11, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da proposta em análise. 11.2. DA INICIATIVA DO PROJETO Neste tópico será analisada a regularidade do projeto à luz do critério da iniciativa, ou seja, a quem compete apresentar Projeto de Lei que estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública. Conforme se depreende da Lei Orgânica do Município de Tamarana, em seu artigo 35, a iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 3 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. Verifica-se, também, que a matéria objeto do presente projeto não se enquadra naquelas de iniciativa privativa do Prefeito (art. 35, §1°). No caso em apreço, o Projeto foi devidamente apresentado pelo Prefeito Municipal no pleno exercício do mandato, o qual possui legitimidade para apresentar o Projeto de Lei inovador que estabelece normas para declarar a utilidade pública de entidades que atuam em sua circunscrição. Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal subjetiva do presente projeto, ante a inexistência de vício de iniciativa. 11.3 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se encontra em harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, não incorrendo em vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Como visto, a proposta legislativa em apreciação tem por objetivo estabelecer normas para declarar a utilidade pública de entidades que atuam em sua circunscrição e que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde, assistência social, transporte, segurança, serviços públicos e cultura local, estando, dessa forma, em harmonia com a competência administrativa material dos Municípios de cuidar da assistência pública, proporcionarem meios de acesso à cultura e à educação, bem como de promoverem a integração social dos setores desfavorecidos, conforme previsto no artigo 23, incisos II, V e X da Constituição Federal de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43)3398-1133 Página 4 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Diante do exposto, verifica-se existir amparo constitucional para que o Município legisle sobre o assunto versado no Projeto de Lei em análise. 11.4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSIÇÃO É cediço que, a produção normativa no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei Complementar federal n° 95/1998, que tem amparo no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal de 1988. O Projeto de Lei em apreciação observou os requisitos dispostos na lei acima mencionada, entretanto, visando atender à melhor técnica legislativa, conforme previsto no art. 173 do Regimento Interno, recomenda-se a realização de emendas a seguir especificadas: A numeração do inciso VIX, do artigo 2°: IX; Artigo 10, "em razão de algum descumprimento de obrigações dos caputs": mencionar os números dos artigos que o termo "caputs" se refere. Além disso, insta salientar que, tratando-se de projeto que visa estabelecer normas de declaração de utilidade pública, e, considerando o artigo 11, da Lei Complementar federal n° 95/1998, que dispõe que as disposições normativas serão Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43)3398-1133 Página 5 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, reputamos ser o momento apropriado para esta Casa aprofundar a discussão e aperfeiçoar a proposta original. Com esse propósito, sugerimos a apresentação de emendas: Considerando que a declaração de utilidade pública é realizada por meio de Lei Ordinária, e que referida matéria não é de competência privativa do Prefeito Municipal (§1°, art. 35, da Lei Orgânica do Município de Tamarana), necessário se faz acrescentar um artigo com referida menção, e também que os projetos de lei serão de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo; Art. A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei, por iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a propositura instruída com documentos comprobatórios dos requisitos listados no artigo 2°. O art 2° menciona quais requisitos o interessado deve cumprir, porém, não lista quais documentos devem ser apresentados junto ao requerimento. Necessário se faz acrescentar um artigo/incisos/parágrafos com a relação de documentos necessários/obrigatórios para a obtenção da declaração. Considerando os dois apontamentos acima, necessário se faz redigir os artigos 3° e 5° do projeto original. Considerando que o requerimento de declaração de utilidade pública pode ser denegado, necessário se faz acrescentar um artigo especificando quando o interessado poderá apresentar novo requerimento. Sugere-se o prazo de 12 meses, em consonância com o prazo descrito no §4° do art. 11, do projeto original. Art. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado antes de decorrido 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do ato denegatório. Considerando que o reconhecimento de utilidade pública terá validade por 10 Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°14!, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 6 de 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ (dez) anos, necessário se faz acrescentar um artigo descrevendo como será fiscalizado/comprovado que a entidade continua preenchendo os requisito durante o transcurso do tempo. 6) Considerando que já existem no município entidades/organizações sociais que já possuem a declaração de utilidade publica, e que esteja vigente, necessário se faz acrescentar um artigo descrevendo que para estas o prazo de validade de 10 anos será contado a partir da data da publicação desta lei de normas gerais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da proposta em análise; pela constitucionalidade formal subjetiva do projeto de lei, ante a inexistência de vício de iniciativa e pela constitucionalidade material e legalidade do projeto de lei em análise; sugere-se que sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei n° 015/2025, conforme delineado, para que o mesmo torne-se apto a ser deliberado pelas Comissões Permanentes correspondentes à matéria, cujo mérito, quanto à conveniência e oportunidade, é de exclusiva competência dos Vereadores. É o parecer, salvo melhor juizo. Tamarana, 13 de maio de 2025. SILVANA FARIA Assinado de forma digital por SILVANA FARIA PEREIRA:03383724905 PEREIRA:03383724905 Dados: 2025.05.13 10:06:23 -0300' Procuradora Jurídica OAB/PR n° 96.584 Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, TainarandPR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 7 de 7