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materia nº 29/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaParecer nº 27/2025 Análise do Projeto de Lei nº 015/2025 de autoria do Poder Executivo
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Parecer: n° 27/2025 
Interessado: Vereadora Jislaine Pereira Ferraz 
Assunto: Análise do Projeto de Lei n° 015/2025 de autoria do Poder Executivo. 
Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. 
Iniciativa do Poder Executivo. Projeto de Lei que 
estabelece normas para declaração de utilidade 
pública de entidades no Município de Tamarana. Lei 
Orgânica do Município. Regimento Interno. Sugestão 
de Emenda. 
RECEBIDO 
EM: /CA / 
CÂNI RA MUNICIPAL DE TAMARANA 
I. RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à 
Presidência da Câmara por meio do Ofício n° 151/2025, na data de 25/04/2025, o 
qual estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no 
Município de Tamarana. 
Referido projeto foi devidamente autuado e registrado sob o n° 015/2025, 
sendo apresentado em Plenário na data de 28/04/2025, referente à 11asessão 
ordinária, recebendo esta Procuradoria para apreciação, por meio da C.I. n° 
157/2025, após análise preliminar da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e 
Tomada de Contas. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
II. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Cumpre inicialmente destacar que, o controle prévio de constitucionalidade 
realizado por este Departamento Jurídico nos termos de sua competência legal, 
restringe-se à apreciação da legalidade e da constitucionalidade da proposição 
legislativa sob quatro aspectos, quais sejam: 1) se o Município possui competência 
constitucional para legislar sobre a matéria; 2) se foram observadas as regras de 
iniciativa para deflagração do processo legislativo inovador; 3) se o projeto 
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apresentado viola regras ou princípios da Constituição Federal de 1988 ou da Lei 
Orgânica Municipal; 4) se a propositura atende aos aspectos formais de técnica 
legislativa. 
Registra-se ainda que, o presente parecer possui caráter apenas opinativo, não 
produzindo nenhum efeito vinculante em relação às decisões de caráter político que 
deverão ser tomadas pelas Comissões permanentes e pelo plenário da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
Feitos estes apontamentos, passa-se a analisar os aspectos constitucionais e 
legais da proposição legislativa, bem como os documentos anexados ao processo. 
11.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL 
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para 
legislar sobre a matéria objeto da proposição em apreço. 
O Projeto de Lei em análise estabelece normas para que as sociedades civis 
de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos 
em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de 
Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública. 
Nesta perspectiva, a declaração de utilidade pública serve como ferramenta de 
que dispõe o ente político para estimular a atuação suplementar de entidades 
privadas em áreas como a assistência social, educação, cultura e esporte. 
No âmbito federal, a declaração de utilidade pública era feita nos termos da Lei 
n°91/1935 e do Decreto n°50.517/61, como reconhecimento dos serviços prestados 
à coletividade de forma desinteressada, sem remuneração para os cargos de 
diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos. No entanto, a Lei n° 
13.204/2015 que alterou diversos dispositivos da Lei n° 13.019/2014 - Marco 
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - revogou expressamente a Lei n° 
91/1935 (art. 90
, 1) não mais subsistindo, no âmbito federal, a declaração de utilidade 
pública. 
Na esfera municipal, caberá tanto ao Executivo ou ao Legislativo, no exercício 
de sua autonomia política, editar lei genérica que estabeleça os requisitos que 
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devem ser atendidos pela entidade, a fim de que possa ser beneficiada com essa 
titulação, bem como os benefícios a que terá direito. 
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Município, ente federativo autônomo (art. 
18, caput, da Constituição Federal), possui competência constitucional para dispor 
sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da Constituição Federal), que 
simetricamente, reproduziu-se o mesmo regramento no artigo 8°, inciso 1, da Lei 
Orgânica do Município de Tamarana, incluindo-se, neste aspecto, a atribuição para 
editar lei que estabelece normas para declarar a utilidade pública de entidades que 
atuam em sua circunscrição. 
Desse modo, a edição de lei que estabelece normas para que as sociedades 
civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins 
lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município 
de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública é matéria que se insere na 
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos 1 e 11, da 
Constituição Federal de 1988, segundo o qual cabe ao Município legislar sobre 
assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do 
presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a 
matéria objeto da proposta em análise. 
11.2. DA INICIATIVA DO PROJETO 
Neste tópico será analisada a regularidade do projeto à luz do critério da 
iniciativa, ou seja, a quem compete apresentar Projeto de Lei que estabelece 
normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e 
demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, 
instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade 
pública. 
Conforme se depreende da Lei Orgânica do Município de Tamarana, em seu 
artigo 35, a iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer 
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Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. Verifica-se, 
também, que a matéria objeto do presente projeto não se enquadra naquelas de 
iniciativa privativa do Prefeito (art. 35, §1°). 
No caso em apreço, o Projeto foi devidamente apresentado pelo Prefeito 
Municipal no pleno exercício do mandato, o qual possui legitimidade para apresentar 
o Projeto de Lei inovador que estabelece normas para declarar a utilidade pública de 
entidades que atuam em sua circunscrição. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal subjetiva do 
presente projeto, ante a inexistência de vício de iniciativa. 
11.3 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE 
Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se 
encontra em harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que 
disciplinam a matéria, não incorrendo em vício de inconstitucionalidade ou de 
ilegalidade. 
Como visto, a proposta legislativa em apreciação tem por objetivo estabelecer 
normas para declarar a utilidade pública de entidades que atuam em sua 
circunscrição e que contribuam para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, 
esporte, saúde, assistência social, transporte, segurança, serviços públicos e cultura 
local, estando, dessa forma, em harmonia com a competência administrativa 
material dos Municípios de cuidar da assistência pública, proporcionarem meios de 
acesso à cultura e à educação, bem como de promoverem a integração social dos 
setores desfavorecidos, conforme previsto no artigo 23, incisos II, V e X da 
Constituição Federal de 1988: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
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IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, 
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de 
marginalização, promovendo a integração social dos setores 
desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Diante do exposto, verifica-se existir amparo constitucional para que o 
Município legisle sobre o assunto versado no Projeto de Lei em análise. 
11.4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSIÇÃO 
É cediço que, a produção normativa no Brasil deve observar a técnica 
legislativa adequada, prevista na Lei Complementar federal n° 95/1998, que tem 
amparo no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal de 1988. 
O Projeto de Lei em apreciação observou os requisitos dispostos na lei acima 
mencionada, entretanto, visando atender à melhor técnica legislativa, conforme 
previsto no art. 173 do Regimento Interno, recomenda-se a realização de emendas a 
seguir especificadas: 
A numeração do inciso VIX, do artigo 2°: IX; 
Artigo 10, "em razão de algum descumprimento de obrigações dos caputs": 
mencionar os números dos artigos que o termo "caputs" se refere. 
Além disso, insta salientar que, tratando-se de projeto que visa estabelecer 
normas de declaração de utilidade pública, e, considerando o artigo 11, da Lei 
Complementar federal n° 95/1998, que dispõe que as disposições normativas serão 
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redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, reputamos ser o momento 
apropriado para esta Casa aprofundar a discussão e aperfeiçoar a proposta original. 
Com esse propósito, sugerimos a apresentação de emendas: 
Considerando que a declaração de utilidade pública é realizada por meio de Lei 
Ordinária, e que referida matéria não é de competência privativa do Prefeito 
Municipal (§1°, art. 35, da Lei Orgânica do Município de Tamarana), necessário se 
faz acrescentar um artigo com referida menção, e também que os projetos de lei 
serão de iniciativa dos Poderes Executivo e Legislativo; 
Art. A declaração de utilidade pública será feita mediante Lei, por 
iniciativa do Executivo ou do Legislativo, sendo a propositura 
instruída com documentos comprobatórios dos requisitos listados no 
artigo 2°. 
O art 2° menciona quais requisitos o interessado deve cumprir, porém, não lista 
quais documentos devem ser apresentados junto ao requerimento. Necessário se 
faz acrescentar um artigo/incisos/parágrafos com a relação de documentos 
necessários/obrigatórios para a obtenção da declaração. 
Considerando os dois apontamentos acima, necessário se faz redigir os artigos 3° 
e 5° do projeto original. 
Considerando que o requerimento de declaração de utilidade pública pode ser 
denegado, necessário se faz acrescentar um artigo especificando quando o 
interessado poderá apresentar novo requerimento. Sugere-se o prazo de 12 meses, 
em consonância com o prazo descrito no §4° do art. 11, do projeto original. 
Art. Denegado o pedido, não poderá o mesmo ser renovado 
antes de decorrido 12 (doze) meses, a contar da data da publicação 
do ato denegatório. 
Considerando que o reconhecimento de utilidade pública terá validade por 10 
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(dez) anos, necessário se faz acrescentar um artigo descrevendo como será 
fiscalizado/comprovado que a entidade continua preenchendo os requisito durante o 
transcurso do tempo. 
6) Considerando que já existem no município entidades/organizações sociais que já 
possuem a declaração de utilidade publica, e que esteja vigente, necessário se faz 
acrescentar um artigo descrevendo que para estas o prazo de validade de 10 anos 
será contado a partir da data da publicação desta lei de normas gerais. 
III. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, 
opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a 
competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da 
proposta em análise; pela constitucionalidade formal subjetiva do projeto de lei, ante 
a inexistência de vício de iniciativa e pela constitucionalidade material e legalidade 
do projeto de lei em análise; 
sugere-se que sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei n° 015/2025, 
conforme delineado, para que o mesmo torne-se apto a ser deliberado pelas 
Comissões Permanentes correspondentes à matéria, cujo mérito, quanto à 
conveniência e oportunidade, é de exclusiva competência dos Vereadores. 
É o parecer, salvo melhor juizo. 
Tamarana, 13 de maio de 2025. 
SILVANA FARIA Assinado de forma digital por SILVANA 
FARIA PEREIRA:03383724905 
PEREIRA:03383724905 Dados: 2025.05.13 10:06:23 -0300' 
Procuradora Jurídica 
OAB/PR n° 96.584 
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