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materia nº 30/2025

Tipo -Parecer da Comissão de Justiça
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaParecer nº 29/2025 Análise de Projeto de Lei nº018/2025 de autoria do Poder Executivo
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Parecer: n° 29/2025 
Interessado: Vereadora Jislaine Pereira Ferraz 
Assunto: Análise do Projeto de Lei n°018/2025 de autoria do Poder Executivo. 
Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. 
Iniciativa do Poder Executivo. Projeto de Lei que 
altera o artigo 2° da Lei n° 1.501/2022 para extinguir 
cargo de Educador; altera o artigo 7° e o anexo 1 
da Lei n° 120/1999 para criar o cargo de Cuidador 
Social; e altera o anexo único da Lei n° 746/2010 
que trata das atribuições dos cargos públicos. Lei 
Orgânica do Município. Regimento Interno. Lei de 
Responsabilidade Fiscal. Necessidade de 
complementação. Sugestão de Emenda. 
RECEBIDO 
EM: eQ.1 o 
A' • MUNICIPAL DE TAMARANA 
RELATÓRIO 
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à 
Presidência da Câmara por meio do Ofício n° 166/2025, na data de 07/05/2025, o 
qual altera o artigo 2° da Lei n° 1.501/2022 para extinguir o cargo de Educador; 
altera o artigo 7° e o anexo 1 da Lei n° 120/1999 para criar o cargo de Cuidador 
Social; altera o anexo único da Lei n° 746/2010 que trata das atribuições dos cargos 
públicos. 
Referido projeto foi devidamente autuado e registrado sob o n° 018/2025, 
sendo apresentado em Plenário na data de 12/05/2025, referente à 13a sessão 
ordinária, recebendo esta Procuradoria para apreciação, por meio da C.I. n° 
173/2025, após análise preliminar da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e 
Tomada de Contas. 
É o relatório. Passa-se a opinar. 
DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 
Cumpre inicialmente destacar que, o controle prévio de constitucionalidade 
realizado por este Departamento Jurídico nos termos de sua competência legal, 
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restringe-se à apreciação da legalidade e da constitucionalidade da proposição 
legislativa sob quatro aspectos, quais sejam: 1) se o Município possui competência 
constitucional para legislar sobre a matéria; 2) se foram observadas as regras de 
iniciativa para deflagração do processo legislativo inovador; 3) se o projeto 
apresentado viola regras ou princípios da Constituição Federal de 1988 ou da Lei 
Orgânica Municipal; 4) se a propositura atende aos aspectos formais de técnica 
legislativa. 
Registra-se ainda que, o presente parecer possui caráter apenas opinativo, não 
produzindo nenhum efeito vinculante em relação às decisões de caráter político que 
deverão ser tomadas pelas Comissões permanentes e pelo plenário da Câmara 
Municipal de Tamarana. 
Feitos estes apontamentos, passa-se a analisar os aspectos constitucionais e 
legais da proposição legislativa, bem como os documentos anexados ao processo. 
11.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL 
O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para 
legislar sobre a matéria objeto da proposição em apreço. 
O Projeto de Lei em análise tem como escopo primordial a extinção do cargo 
de Educador e criação do cargo de Cuidador Social no Quadro Próprio de 
Servidores Municipais constantes no Anexo 1, da Lei Municipal n° 120/1999. 
Sob esse viés, o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal c/c artigo 8°, inciso 
1, da Lei Orgânica do Município de Tamarana, estabelecem como competência do 
Município a atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do 
presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a 
matéria objeto da proposta em análise. 
11.2. DA INICIATIVA DO PROJETO 
Neste tópico será analisada a regularidade do projeto à luz do critério da 
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iniciativa, ou seja, a quem compete apresentar Projeto de Lei que extingue o cargo 
de Educador e cria o cargo de Cuidador Social no Quadro Próprio de Servidores 
Municipais constantes no Anexo I, da Lei Municipal n° 120/1999. 
Conforme se depreende da Lei Orgânica do Município de Tamarana, em seu 
artigo 35, parágrafo 1°, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação 
de cargos, funções ou empregos públicos municipais e servidores públicos 
municipais e seu regime jurídico, é privativa do chefe do Poder Executivo, em 
consonância com o artigo 61, § 1°, II, "a", da Constituição Federal. 
No caso em apreço, o Projeto foi devidamente apresentado pela Prefeita 
Municipal no pleno exercício do mandato, a qual possui legitimidade para apresentar 
o Projeto de Lei que extingue e cria cargo municipal. 
Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal subjetiva do 
presente projeto, ante a inexistência de vício de iniciativa. 
11.3 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE 
Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se 
encontra em harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que 
disciplinam a matéria, não incorrendo em vício de inconstitucionalidade ou de 
ilegalidade. 
Conforme descrito no Projeto de Lei, a proposta legislativa em apreciação tem 
por objetivo extinguir o cargo de Educador e criar o cargo de Cuidador Social para 
compor a equipe de trabalho de Serviço de Acolhimento para crianças e 
adolescentes e também as equipes de referência do Sistema Único de Assistência 
Social — SUAS, estando, dessa forma, em harmonia com a competência 
administrativa material dos Municípios de cuidar da saúde, da assistência pública, 
proporcionarem meios de acesso à educação, conforme previsto no artigo 23, 
incisos 11 e V da Constituição Federal de 1988: 
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios: 
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas e conservar o patrimônio público; 
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II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia 
das pessoas portadoras de deficiência; 
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor 
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras 
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; 
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à 
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; 
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas; 
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; 
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar; 
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
do trânsito. 
Diante do exposto, verifica-se existir amparo constitucional para que o 
Município legisle sobre o assunto versado no Projeto de Lei em análise. 
11.4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSIÇÃO 
É cediço que, a produção normativa no Brasil deve observar a técnica 
legislativa adequada, prevista na Lei Complementar federal n° 95/1998, que tem 
amparo no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal de 1988. 
Visando atenderá melhor técnica legislativa, conforme previsto no art. 173, §4° 
do Regimento Interno, sugere-se as seguintes emendas redacionais: 
A) SÚMULA. 
Redação do projeto: 
Altera o art. 2° da Lei 1501/2022 que extinguiu vagas e cargos da Estrutura 
administrativa; coloca em extinção o cargo de Educador e Altera o art. 7'; Cria o 
cargo de Cuidador Social do Quadro Próprio de servidores públicos Municipais 
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constantes no Anexo I da Lei Municipal n° 120/1999, Altera o Anexo I da Lei n° 
746/2010 que trata das Atribuições dos Cargos Públicos, e dá outras providências. 
Sugestão de redação: 
Extingue o cargo de Educador alterando o Anexo I da Lei Municipal n° 120/1999 e o 
art. 2° da Lei 1501/2022; Cria o cargo de Cuidador Social e estipula o número de 
vagas para o cargo alterando o art. 70
, inciso VIII e o Anexo I da Lei Municipal n° 
120/1999 e acrescentando as atribuições do cargo no Anexo Único da Lei n° 
746/2010; e dá outras providências. 
13) ART. 1°. 
Redação do projeto: 
Art. 1°. Fica acrescentado ao artigo 2° da Lei 1501/2022, que dispõe sobre a 
extinção de vagas e coloca em extinção cargos do Quadro Próprio de servidores 
públicos municipais, cc-nstante no Anexo I da Lei n° 120/1999, o cargo de Educador' 
Cargo em Extinção i Quantidade de Vagas 
1 extintas 
(livres) 
Quantidade de vagas 
remanescentes 
(ocupadas) 
Educador 
Sugestão de redação: 
Art. 1°. O artigo 2° da Lei n° 1.501, de 24 de outubro de 2022, passa a vigorar 
acrescido da extinção do cargo de Educador: 
Cargo em Extinção Quantidade de Vagas 
extintas (livres) 
Quantidade de vagas 
remanescentes 
(ocupadas) 
, 
Educador 
., 
8 2 
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Escolaridade e/ou N° de Vagas 'Vencimento 
¡básico 
Cargo 
CLASSE habilitação 
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Parágrafo único. Fica excluído o cargo de Educador, da classe E, do Anexo I da Lei 
n°120, de 15 de dezembro de 1999. 
C) ART. 2°. 
Redação do projeto: 
Art. 2°, Cria o cargo de Cuidador Social, altera o art. 70, Inciso VIII, que dispõe 
sobre os cargos pertencentes a Classe G, e o Anexo I do Quadro de Servidores 
Públicos Municipais da Lei 120/1999, conforme segue: 
"Classe G: 
"VIII, - d) Cuidador Social — Ensino Médio Completo, desejável Habilitação CNH, 
Categoria B" 
ANEXO 1- RELAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSES ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO E 
NÚMERO DE VAGAS 
Cuidador Social Ensino Médio Completo, 
desejável Habilitação CNH, 
Categoria B 
12 i R$ 2,119 96 
Sugestão de redação: 
Art. 2°. O inciso VIII do art. 7° da Lei n° 120, de 15 de dezembro de 1999, passa a 
vigorar acrescido da alínea "d": 
"Art. 7° 
VIII - 
d) Cuidador Social, com formação mínima de Ensino Médio Completo, 
desejável possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B; 
" (NR) 
Parágrafo único. O Anexo 1 da Lei n° '120, de 15 de dezembro de 1999, passa a 
v•gorar acrescido do seguinte cargo: 
Classes Cargos Escolaridade e/ou 
Habilitação 
Carga horária 
Semanal 
N° de 
Vagas 
Vencimento 
G Cuidador 
Social 
Ensino Médio 
Completo 12 R$2.119,96 
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CLASSE CARGO ATRIBUIÇÕES 
Cuidador Social Recepcionar e acolher afetivamente a criança e/ou 
adolescente em sua 
independente de 
gênero e orientação 
respeitadas e atendidas 
e/ou adolescentes 
chegada ao Serviço, 
religião, etnia, 
sexual, devendo ser 
adequadamente crianças 
com deficiência, 
transtorno mental, múltiplos transtornos e outras 
doenças, possibilitando uma ambiència acolhedora; 
Encaminhar e/ou acompanhar os acolhidos aos 
(recorte da tabela, sem alterações, apenas para visualização) 
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D) ART. 30. 
Redação do projeto: 
Art. 3°. Altera o Anexo I da Lei n° 746/2010 que dispõe sobre as Atribuições dos 
Cargos Públicos do Município de Tamarana, acrescentando as atribuições ao cargo 
de CUIDADOR SOCIAL. 
CLASSE CARGO ATRIBUIÇÕES 
G Cuidador Social a) Recepcionar e acolher afetivamente a criança e/ou 
adolescente em sua chegada ao Serviço, 
independente de religião, etnia, 
gênero e orientação sexual, devendo ser 
respeitadas e atendidas adequadamente crianças 
e/ou adolescentes com deficiência, 
transtorno mental, múltiplos transtornos e outras 
doenças, possibilitando uma ambiência acolhedora; 
b) Encaminhar e/ou acompanhar os acolhidos aos 
Sugestão de redação: 
Art. 3°. O Anexo Único da Lei n° 746, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar 
acrescido do cargo de Cuidador Social, na classe G: 
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11.5. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 
Aspecto importante a ser observado refere-se à criação de despesa para o 
ente público decorrente da criação de cargos na estrutura da Administração Pública 
Municipal. As proposições legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias 
devem ser acompanhadas da estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário. 
É o que determina no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, em 
seu art. 113: 
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou 
renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. 
O art. 169 da Constituição Federal, por sua vez, determina que: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional n° 109, de 2021) 
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, 
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão 
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional 
n° 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional n°106, de 2020) 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) 
Nesse sentido, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal — LRF) determina quais os dados necessários ao cumprimento das exigências 
orçamentárias e fiscais e a informação ideal à tomada de decisão para o aumento de 
despesa. Veja-se o que diz o art. 16: 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 
6357) 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem 
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adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias. 
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: 
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação 
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de 
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a 
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os 
limites estabelecidos para o exercício; 
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a 
despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas 
previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. 
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada 
das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada 
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. 
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para: 
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de 
obras; 
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 
da Constituição. [Grifou-se] 
Na espécie, verifica-se que foi encaminhada estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro contendo o atual e os dois anos subsequentes, entretanto, 
não há memória de cálculo, tampouco indicação de prévia dotação orçamentária 
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas 
decorrentes. 
Além disso, não há no processo legislativo em questão a declaração do 
ordenador da despesa que o aumento tem adequação orçamentária e financeira 
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). 
Portanto, observa-se que a proposição em tela, tendente a gerar despesa de 
caráter continuado, referente à criação de cargo de provimento efetivo ora 
pretendido, não cumpre com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 
16 e 17). 
Reforça-se que é responsabilidade do gestor instruir os autos com todas as 
informações financeiras exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive 
sobre os limites de gastos com pessoal. 
Embora este Departamento Jurídico não detenha os conhecimentos técnicos 
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necessários para avaliar o teor das declarações apresentadas — e nem seja esta sua 
competência — recomenda-se que as Comissões Permanentes competentes desta 
Casa Legislativa analisem detidamente sobre os requisitos da Lei de 
Responsabilidade Fiscal no tocante ao aumento de despesa de pessoal para que 
solicitem a complementação das referidas exigências da LRF ao Poder Executivo 
Municipal, antes de qualquer deliberação plenária. 
III. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, 
- opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a 
competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da 
proposta em análise; pela constitucionalidade formal subjetiva do projeto de lei, ante 
a inexistência de vicio de iniciativa e pela constitucionalidade material e legalidade 
do projeto de lei em análise; 
sugere-se que sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei n° 018/2025, 
conforme delineado, para que o mesmo torne-se apto a ser deliberado pelas 
Comissões Permanentes correspondentes à matéria, cujo mérito, quanto à 
conveniência e oportunidade, é de exclusiva competência dos Vereadores. 
recomenda-se que as Comissões competentes analisem a respeito das 
exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de solicitar a 
documentação complementar necessária. 
Uma vez atendidas as diligências acima, o projeto poderá tramitar 
regularmente. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Tamarana, 20 de maio de 2025. 
SWVANAFAMA Assinado deforma 
lowsumAmm 
PEREIRA:033837 PEREIRA:03383724905 
24905 
Dados: 202505,20 
-03m, 
Procuradora Jurídica 
OAB/PR n° 96.584 
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