| Tipo | -Parecer da Comissão de Justiça |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-05-26 |
| Ementa | Parecer nº 29/2025 Análise de Projeto de Lei nº018/2025 de autoria do Poder Executivo |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parecer: n° 29/2025 Interessado: Vereadora Jislaine Pereira Ferraz Assunto: Análise do Projeto de Lei n°018/2025 de autoria do Poder Executivo. Ementa: Direito Constitucional. Processo Legislativo. Iniciativa do Poder Executivo. Projeto de Lei que altera o artigo 2° da Lei n° 1.501/2022 para extinguir cargo de Educador; altera o artigo 7° e o anexo 1 da Lei n° 120/1999 para criar o cargo de Cuidador Social; e altera o anexo único da Lei n° 746/2010 que trata das atribuições dos cargos públicos. Lei Orgânica do Município. Regimento Interno. Lei de Responsabilidade Fiscal. Necessidade de complementação. Sugestão de Emenda. RECEBIDO EM: eQ.1 o A' • MUNICIPAL DE TAMARANA RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, encaminhado à Presidência da Câmara por meio do Ofício n° 166/2025, na data de 07/05/2025, o qual altera o artigo 2° da Lei n° 1.501/2022 para extinguir o cargo de Educador; altera o artigo 7° e o anexo 1 da Lei n° 120/1999 para criar o cargo de Cuidador Social; altera o anexo único da Lei n° 746/2010 que trata das atribuições dos cargos públicos. Referido projeto foi devidamente autuado e registrado sob o n° 018/2025, sendo apresentado em Plenário na data de 12/05/2025, referente à 13a sessão ordinária, recebendo esta Procuradoria para apreciação, por meio da C.I. n° 173/2025, após análise preliminar da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas. É o relatório. Passa-se a opinar. DA ANÁLISE JURÍDICA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Cumpre inicialmente destacar que, o controle prévio de constitucionalidade realizado por este Departamento Jurídico nos termos de sua competência legal, Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 1 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ restringe-se à apreciação da legalidade e da constitucionalidade da proposição legislativa sob quatro aspectos, quais sejam: 1) se o Município possui competência constitucional para legislar sobre a matéria; 2) se foram observadas as regras de iniciativa para deflagração do processo legislativo inovador; 3) se o projeto apresentado viola regras ou princípios da Constituição Federal de 1988 ou da Lei Orgânica Municipal; 4) se a propositura atende aos aspectos formais de técnica legislativa. Registra-se ainda que, o presente parecer possui caráter apenas opinativo, não produzindo nenhum efeito vinculante em relação às decisões de caráter político que deverão ser tomadas pelas Comissões permanentes e pelo plenário da Câmara Municipal de Tamarana. Feitos estes apontamentos, passa-se a analisar os aspectos constitucionais e legais da proposição legislativa, bem como os documentos anexados ao processo. 11.1. DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL O primeiro ponto a ser analisado diz respeito à competência do Município para legislar sobre a matéria objeto da proposição em apreço. O Projeto de Lei em análise tem como escopo primordial a extinção do cargo de Educador e criação do cargo de Cuidador Social no Quadro Próprio de Servidores Municipais constantes no Anexo 1, da Lei Municipal n° 120/1999. Sob esse viés, o artigo 30, inciso 1, da Constituição Federal c/c artigo 8°, inciso 1, da Lei Orgânica do Município de Tamarana, estabelecem como competência do Município a atribuição para legislar sobre assuntos de interesse local. Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da proposta em análise. 11.2. DA INICIATIVA DO PROJETO Neste tópico será analisada a regularidade do projeto à luz do critério da Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tatnarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 2 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ iniciativa, ou seja, a quem compete apresentar Projeto de Lei que extingue o cargo de Educador e cria o cargo de Cuidador Social no Quadro Próprio de Servidores Municipais constantes no Anexo I, da Lei Municipal n° 120/1999. Conforme se depreende da Lei Orgânica do Município de Tamarana, em seu artigo 35, parágrafo 1°, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais e servidores públicos municipais e seu regime jurídico, é privativa do chefe do Poder Executivo, em consonância com o artigo 61, § 1°, II, "a", da Constituição Federal. No caso em apreço, o Projeto foi devidamente apresentado pela Prefeita Municipal no pleno exercício do mandato, a qual possui legitimidade para apresentar o Projeto de Lei que extingue e cria cargo municipal. Diante do exposto, opina-se pela constitucionalidade formal subjetiva do presente projeto, ante a inexistência de vício de iniciativa. 11.3 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA LEGALIDADE Sob o ponto de vista material, verifica-se que o Projeto de Lei em análise se encontra em harmonia com as disposições constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam a matéria, não incorrendo em vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. Conforme descrito no Projeto de Lei, a proposta legislativa em apreciação tem por objetivo extinguir o cargo de Educador e criar o cargo de Cuidador Social para compor a equipe de trabalho de Serviço de Acolhimento para crianças e adolescentes e também as equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, estando, dessa forma, em harmonia com a competência administrativa material dos Municípios de cuidar da saúde, da assistência pública, proporcionarem meios de acesso à educação, conforme previsto no artigo 23, incisos 11 e V da Constituição Federal de 1988: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 3 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Diante do exposto, verifica-se existir amparo constitucional para que o Município legisle sobre o assunto versado no Projeto de Lei em análise. 11.4. DA TÉCNICA LEGISLATIVA E DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSIÇÃO É cediço que, a produção normativa no Brasil deve observar a técnica legislativa adequada, prevista na Lei Complementar federal n° 95/1998, que tem amparo no parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal de 1988. Visando atenderá melhor técnica legislativa, conforme previsto no art. 173, §4° do Regimento Interno, sugere-se as seguintes emendas redacionais: A) SÚMULA. Redação do projeto: Altera o art. 2° da Lei 1501/2022 que extinguiu vagas e cargos da Estrutura administrativa; coloca em extinção o cargo de Educador e Altera o art. 7'; Cria o cargo de Cuidador Social do Quadro Próprio de servidores públicos Municipais Rua Anciâo Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 4 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ constantes no Anexo I da Lei Municipal n° 120/1999, Altera o Anexo I da Lei n° 746/2010 que trata das Atribuições dos Cargos Públicos, e dá outras providências. Sugestão de redação: Extingue o cargo de Educador alterando o Anexo I da Lei Municipal n° 120/1999 e o art. 2° da Lei 1501/2022; Cria o cargo de Cuidador Social e estipula o número de vagas para o cargo alterando o art. 70 , inciso VIII e o Anexo I da Lei Municipal n° 120/1999 e acrescentando as atribuições do cargo no Anexo Único da Lei n° 746/2010; e dá outras providências. 13) ART. 1°. Redação do projeto: Art. 1°. Fica acrescentado ao artigo 2° da Lei 1501/2022, que dispõe sobre a extinção de vagas e coloca em extinção cargos do Quadro Próprio de servidores públicos municipais, cc-nstante no Anexo I da Lei n° 120/1999, o cargo de Educador' Cargo em Extinção i Quantidade de Vagas 1 extintas (livres) Quantidade de vagas remanescentes (ocupadas) Educador Sugestão de redação: Art. 1°. O artigo 2° da Lei n° 1.501, de 24 de outubro de 2022, passa a vigorar acrescido da extinção do cargo de Educador: Cargo em Extinção Quantidade de Vagas extintas (livres) Quantidade de vagas remanescentes (ocupadas) , Educador ., 8 2 Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 5 de 10 Escolaridade e/ou N° de Vagas 'Vencimento ¡básico Cargo CLASSE habilitação CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Fica excluído o cargo de Educador, da classe E, do Anexo I da Lei n°120, de 15 de dezembro de 1999. C) ART. 2°. Redação do projeto: Art. 2°, Cria o cargo de Cuidador Social, altera o art. 70, Inciso VIII, que dispõe sobre os cargos pertencentes a Classe G, e o Anexo I do Quadro de Servidores Públicos Municipais da Lei 120/1999, conforme segue: "Classe G: "VIII, - d) Cuidador Social — Ensino Médio Completo, desejável Habilitação CNH, Categoria B" ANEXO 1- RELAÇÃO DOS CARGOS POR CLASSES ESCOLARIDADE/HABILITAÇÃO E NÚMERO DE VAGAS Cuidador Social Ensino Médio Completo, desejável Habilitação CNH, Categoria B 12 i R$ 2,119 96 Sugestão de redação: Art. 2°. O inciso VIII do art. 7° da Lei n° 120, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar acrescido da alínea "d": "Art. 7° VIII - d) Cuidador Social, com formação mínima de Ensino Médio Completo, desejável possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) categoria B; " (NR) Parágrafo único. O Anexo 1 da Lei n° '120, de 15 de dezembro de 1999, passa a v•gorar acrescido do seguinte cargo: Classes Cargos Escolaridade e/ou Habilitação Carga horária Semanal N° de Vagas Vencimento G Cuidador Social Ensino Médio Completo 12 R$2.119,96 Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 6 de 10 CLASSE CARGO ATRIBUIÇÕES Cuidador Social Recepcionar e acolher afetivamente a criança e/ou adolescente em sua independente de gênero e orientação respeitadas e atendidas e/ou adolescentes chegada ao Serviço, religião, etnia, sexual, devendo ser adequadamente crianças com deficiência, transtorno mental, múltiplos transtornos e outras doenças, possibilitando uma ambiència acolhedora; Encaminhar e/ou acompanhar os acolhidos aos (recorte da tabela, sem alterações, apenas para visualização) CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ D) ART. 30. Redação do projeto: Art. 3°. Altera o Anexo I da Lei n° 746/2010 que dispõe sobre as Atribuições dos Cargos Públicos do Município de Tamarana, acrescentando as atribuições ao cargo de CUIDADOR SOCIAL. CLASSE CARGO ATRIBUIÇÕES G Cuidador Social a) Recepcionar e acolher afetivamente a criança e/ou adolescente em sua chegada ao Serviço, independente de religião, etnia, gênero e orientação sexual, devendo ser respeitadas e atendidas adequadamente crianças e/ou adolescentes com deficiência, transtorno mental, múltiplos transtornos e outras doenças, possibilitando uma ambiência acolhedora; b) Encaminhar e/ou acompanhar os acolhidos aos Sugestão de redação: Art. 3°. O Anexo Único da Lei n° 746, de 09 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido do cargo de Cuidador Social, na classe G: Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 7 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ 11.5. DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Aspecto importante a ser observado refere-se à criação de despesa para o ente público decorrente da criação de cargos na estrutura da Administração Pública Municipal. As proposições legislativas que criem ou alterem despesas obrigatórias devem ser acompanhadas da estimativa de seu impacto financeiro e orçamentário. É o que determina no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, em seu art. 113: Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. O art. 169 da Constituição Federal, por sua vez, determina que: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 109, de 2021) § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional n°106, de 2020) I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) Nesse sentido, a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF) determina quais os dados necessários ao cumprimento das exigências orçamentárias e fiscais e a informação ideal à tomada de decisão para o aumento de despesa. Veja-se o que diz o art. 16: Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357) I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n° 141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 8 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. § 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4° As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. [Grifou-se] Na espécie, verifica-se que foi encaminhada estimativa do impacto orçamentário-financeiro contendo o atual e os dois anos subsequentes, entretanto, não há memória de cálculo, tampouco indicação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes. Além disso, não há no processo legislativo em questão a declaração do ordenador da despesa que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal). Portanto, observa-se que a proposição em tela, tendente a gerar despesa de caráter continuado, referente à criação de cargo de provimento efetivo ora pretendido, não cumpre com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17). Reforça-se que é responsabilidade do gestor instruir os autos com todas as informações financeiras exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inclusive sobre os limites de gastos com pessoal. Embora este Departamento Jurídico não detenha os conhecimentos técnicos Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 9 de 10 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ necessários para avaliar o teor das declarações apresentadas — e nem seja esta sua competência — recomenda-se que as Comissões Permanentes competentes desta Casa Legislativa analisem detidamente sobre os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante ao aumento de despesa de pessoal para que solicitem a complementação das referidas exigências da LRF ao Poder Executivo Municipal, antes de qualquer deliberação plenária. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, - opina-se pela constitucionalidade formal orgânica do presente projeto, ante a competência do Município de Tamarana para dispor sobre a matéria objeto da proposta em análise; pela constitucionalidade formal subjetiva do projeto de lei, ante a inexistência de vicio de iniciativa e pela constitucionalidade material e legalidade do projeto de lei em análise; sugere-se que sejam apresentadas emendas ao Projeto de Lei n° 018/2025, conforme delineado, para que o mesmo torne-se apto a ser deliberado pelas Comissões Permanentes correspondentes à matéria, cujo mérito, quanto à conveniência e oportunidade, é de exclusiva competência dos Vereadores. recomenda-se que as Comissões competentes analisem a respeito das exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no sentido de solicitar a documentação complementar necessária. Uma vez atendidas as diligências acima, o projeto poderá tramitar regularmente. É o parecer, salvo melhor juízo. Tamarana, 20 de maio de 2025. SWVANAFAMA Assinado deforma lowsumAmm PEREIRA:033837 PEREIRA:03383724905 24905 Dados: 202505,20 -03m, Procuradora Jurídica OAB/PR n° 96.584 Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, n°141, Centro, Tamarana/PR, CEP 86.125-000, tel.: (43) 3398-1133 Página 10 de 10