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materia nº 31/2025

Tipo -Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a carga horária dos cargos de Médico Pediatra e Médico Ginecologista
native_id2569

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 -Encaminhado para Sanção do(a) Prefeito(a) e Publicação
2025-11-24 -Projeto de Lei aprovado em 2ª votação
2025-11-19 -Matéria inclusa na ordem do dia para 2ª Votação
2025-11-17 -Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-11-17 -Matéria inclusa na ordem do dia para 1ª Votação
2025-11-13 -Parecer favorável da Comissão Emenda Redacional da Comissão de Justiça
2025-11-12 Parecer Jurídico
2025-11-05 -Solicitação de Parecer Jurídico
2025-11-03 -Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 -Aguardando distribuição para as comissões
2025-11-03 -Leitura de matéria
2025-10-16 -Análise Preliminar
2025-10-14 -Encaminhado ao Executivo para providências
2025-10-09 -Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T12:52:38.285231-03:00 Aprovada por maioria simples 7 0 1
2025-11-17T12:09:04.932873-03:00 Aprovada por unanimidade de votos 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ENCAMINHA-SE C ?5,17:1N7 
E] Justiça, Finança Legisla* et Contas 
isa Educa*, Saúde e.AgisSCla Social 
El Agricultura, indústria e Comércio 
EI Via*, Obras Públicas e Transpores 
Em il lifir 
CAIARA P.4 DE TAMARANA 
LEI N° 31 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025. 
Altera a carga horária dos cargos de 
Médico Pediatra e Médico Ginecologista 
constantes no Anexo 1, alínea J, da Lei 
Municipal n° 120/1999, cria novas vagas e 
dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA aprovou e eu, PREFEITA DO 
MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica alterada a carga horária dos cargos de Médico Pediatra e Médico 
Ginecologista, integrantes do Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais, 
constante no Anexo I, alínea J, da Tabela da Lei Municipal n° 120/1999, de 20 
(vinte) horas semanais para 12 (doze) horas semanais. 
Art. 2°. Ficam criadas mais 01 (uma) vaga, no Quadro Próprio de Servidores 
Públicos Municipais, para o cargo de Médico Pediatra (12 horas semanais) e 
mais 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Ginecologista (12 horas semanais). 
Art. 3°. O Anexo I, alínea J, da Tabela da Lei Municipal n° 120/1999 passa a 
vigorar com a seguinte redação em relação aos cargos mencionados: 
ANEXO I — ALÍNEA J — PROFISSIONAIS DA SAÚDE 
Cargo Nova Carga Novas Vagas 
Horária Criadas Total de Vagas 
Médico Pediatra 12h semanais 01 02 
Médico 
Ginecologista 12h semanais 01 02 
Art. 4°. As demais disposições da Lei Municipal n° 120/1999 permanecem 
inalteradas. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Rua Izaltino Jose Silvestre, i,9 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
, 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
LUZIA ARUE SUZUKAWA 
PREL ITA MUNICIPAL. 
Rua izaltino José Silvestre, n2643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamara na-PR 1(43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta legislativa tem como finalidade a 
adequação da carga horária dos cargos de Médico Pediatra e Médico 
Ginecologista do Quadro Próprio de Servidores Municipais, reduzindo-a de 
20 (vinte) horas semanais para 12 (doze) horas semanais, sem qualquer 
alteração no valor da remuneração atualmente fixada. 
Tal medida encontra respaldo nos princípios da 
eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, previstos no art. 
37 da Constituição Federal, e atende, sobretudo, à necessidade urgente de 
atrair profissionais médicos para o quadro efetivo do Município, conforme 
- reiteradas recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no 
sentido de privilegiar a contratação de servidores efetivos em detrimento de 
vínculos precários ou terceirizados. 
A Administração Municipal enfrenta graves dificuldades 
na contratação e permanência de médicos efetivos, em razão da alta 
demanda por esses profissionais em todo o Estado, da preferência por 
centros urbanos de maior porte e da incompatibilidade da jornada de 20 
horas com a realidade da categoria médica, que usualmente acumula mais de 
um vínculo profissional. Atualmente, o Município conta com apenas um único 
médico efetivo, situação que compromete a regularidade e a continuidade 
dos serviços de saúde prestados à população. 
A redução da carga horária para 12 horas semanais 
constitui medida viável, estratégica e juridicamente adequada, pois: 
amplia as chances de atração de profissionais qualificados para o 
quadro efetivo; 
assegura o cumprimento da exigência constitucional de concurso 
público; 
fortalece a valorização da carreira médica no serviço público municipal; 
garante a continuidade do atendimento especializado à população; 
e contribui para a redução das terceirizações, promovendo maior 
economicidade e estabilidade administrativa. 
Importante destacar que a proposta não implica 
majoração de vencimentos, mantendo-se a remuneração atual, em respeito ao 
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e aos limites de despesa com 
pessoal fixados pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Responsabilidade Fiscal). Assim, o impacto financeiro é neutro quanto à 
alteração da carga horária. 
Contudo, em decorrência da redução da jornada, propõe-se 
também a criação de 01 (uma) nova vaga para o cargo de Médico Pediatra e 
01 (uma) nova vaga para o cargo de Médico Ginecologista, medida 
necessária para garantir a continuidade dos atendimentos, suprir a 
demanda existente e permitir a organização de escalas eficazes de 
trabalho. 
A criação dessas vagas tem por finalidade substituir 
gradualmente as contratações terceirizadas e fortalecer o quadro efetivo, 
atendendo às recomendações do Tribunal de Contas e aos princípios da 
legalidade, economicidade e eficiência. 
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi 
elaborado demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, atestando 
que: 
a despesa decorrente da criação das vagas é compatível com o Plano 
Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com 
a Lei Orçamentária Anual (LOA); 
o gasto não ultrapassa o limite prudencial de despesa com pessoal 
estabelecido pelo art. 20 da LRF; 
o ordenador de despesa declara expressamente a existência de 
dotação orçamentária suficiente para fazer frente às despesas 
decorrentes desta lei; 
e que a medida não compromete as metas fiscais e mantém o 
equilíbrio orçamentário do Município. 
Cumpre reforçar que a aprovação desta alteração 
legislativa é condição indispensável para o lançamento do próximo 
concurso público destinado ao provimento dos cargos médicos, permitindo que 
o edital reflita a nova carga horária e o número adequado de vagas, tornando o 
certame mais atrativo e viável. 
Dessa forma, a alteração da carga horária e a criação de 
novas vagas são medidas complementares e integradas, que permitem ao 
Município de Tamaranw 
superar a dificuldade histórica de provimento de cargos médicos efetivos; 
Rua lzaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Ta marana-PR 1 (43) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
reduzir gradativamente a dependência de contratações temporárias e 
terceirizadas; 
garantir atendimento digno, continuo e de qualidade à população; 
cumprir as recomendações do Tribunal de Contas; 
e consolidar uma política pública eficiente, sustentável e 
juridicamente segura, pautada na responsabilidade fiscal e na 
supremacia do interesse público. 
Diante do exposto, a aprovação da presente proposta 
legislativa mostra-se necessária, legitima e urgente, representando avanço 
concreto na gestão de pessoal da saúde municipal, no fortalecimento do 
serviço público e na melhoria do atendimento à população de Tamarana. 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
LUZIA SUZUKAWA. 
PRE NICIPAL. 
VIVIAN er DO BARREIRA DA SILVA 
SEC. DE §AUDE 
Rua lzaltino José Silvestre, riz 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
Estimativa de Impacto Financeiro: 
Apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que 
o cargo ent 
Exercício Quantidade de 
cargos 
Despesa anual 
estimada (R$) 
Ano 2025 (vigência) 2 260.000,00 
Ano 2026 2 283.400,00 
Ano 2027 2 310.000,00 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Identificação da Proposição: 
Objeto: Criação de VAGA Médico Pediatra e Ginecologista 
Base Legal: Projeto de lei específico a ser encaminhado ao Legislativo. 
Justificativa: Considerando a necessidade de redução da carga horária dos cargos de 
médicos especialistas mencionados, a criação de mais uma vaga para cada cargo 
mostra-se a medida mais adequada e tecnicamente viável para assegurar a 
continuidade e a eficiência dos atendimentos prestados à população. 
A proposta atende à demanda atual do Município, garantindo que os serviços de saúde 
não sofram interrupções e que o quadro de profissionais permaneça suficiente para 
suprir os atendimentos já realizados, preservando a qualidade e a regularidade da 
assistência médica aos munícipes. 
Caracterização do Cargo: 
Denominação: Médico Pediatra + Médico Ginecologista 
Quantidade de vaga a criar: 2 (duas) sendo 1 para cada cargo 
Jornada de Trabalho: 12h semanais 
Vencimento Básico: R$ 8.401,93 
Gratificações/Adicionais: R$ 303,60 
Encargos Social: R$ 1.044,66 
Total Mensal do Cargo: R$ 9.750,19 
Despesa com Pessoal 31.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 17.411,06 
Mensal 31.90.13 — Obrigações Patronais R$ 2.089,32 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1947 
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MUNÍCil3i0 DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Fórmula de referência: Despesa Anual = (Remuneração mensal + Encargos + 
Benefícios) x 13,33 x n cargos. 
Fontes de Custeio: 
As despesas serão custeada na Ação 2.063 — Manut. Atenção Básica - dotação 
orçamentária 08.001.10.10.301. Fonte de Recursos 1000 (LIVRE). 
Impacto nos Limites da LRF: 
Considerando a despesa de pessoal atual do Poder Executivo apurado em Agosto do 
corrente exercício 45,64% acrescentando os valores estimado em cada exercício a 
projeção dos índices é a que segue: 
Ago/2025 Dez/2026 Dez/2027 
Receita Corrente Líquida 75.436.272,16 91.425.277,76 100.604.915,52 
Despesas Pessoal 34.689.749,65 40.413.166,64 44.451.728,23 
Índice 45,99% 44,20% 44,18% 
As projeções acima foram elaboradas com base nas despesas correntes e no 
comportamento histórico da Receita Corrente Líquida (RCL), demonstrando que a 
criação do cargo não compromete os limites de despesa com pessoal previstos no art. 
20 da LRF, nem afeta o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, ficando abaixo 
do limite prudencial (51,3%) e o limite máximo (54%) da Receita Corrente Liquida. 
Conclusão: 
O estudo comprova que a criação do cargo é compatível com as diretrizes da LDO, 
PPA e LOA. Não há extrapolação dos limites da LRF. Assim, a despesa é viável. 
Tamarana, 08d,e t b o de 2025. 
/ Viviane Grp o Barr ira da Silva 
ec. de Saúde 
r Almeron 
ministrativo 
Rua Evansto Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1947 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
RELATÓRIO METODOLOGIA DE CÁLCULO — CRIAÇÃO DE VAGAS DE MÉDICO 
PEDIATRA E MÉDICO GINECOLOGISTA. 
METODOLOGIA DE CÁLCULO 
O presente relatório tem por finalidade explicitar a metodologia adotada para a 
elaboração do Cálculo do Impacto Orçamentário e Financeiro decorrente da 
criação de uma vaga para o cargo de Médico Pediatra e uma vaga para o cargo 
de Médico Ginecologista, integrantes do quadro efetivo do Município de Tamarana, 
conforme Projeto de Lei anexo. 
Considerando: 
A necessidade de redução da carga horária dos médicos especialistas 
atualmente em exercício, sem prejuízo do atendimento à população; 
Que a criação de uma vaga adicional para cada cargo é a medida mais 
adequada e tecnicamente viável para assegurar a continuidade e a 
eficiência dos atendimentos prestados à população; 
Que a proposta visa atender à demanda atual do Município, garantindo que 
os serviços de saúde não sofram interrupções e que o quadro de profissionais 
permaneça suficiente para suprir os atendimentos já realizados; 
Que os cargos exercerão jornada de 12 horas semanais, com vencimento 
básico de R$ 8.401,93, acrescido de gratificações, adicionais e encargos, 
conforme planilha anexa; 
Que os cálculos consideram reflexos legais (13° salário e férias) e encargos 
patronais, totalizando 13,33 remunerações anuais por cargo. 
Em atendimento ao art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de 
Responsabilidade Fiscal, observa-se: 
I — A criação das vagas está acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que entrarão em vigor e nos dois subsequentes; 
II — Haverá declaração do ordenador de despesa, atestando adequação 
orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA; 
§ 2° — A estimativa é acompanhada das premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas. 
Esta é a metodologia de cálculo. 
Tamarana; 08 de outubro de 2025. 
Viviane'fanado B rreira da Silva 
S etária Municipal de Saúde 
Rua Izaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA — CRIAÇÃO DE VAGAS 
DE MÉDICO PEDIATRA E MÉDICO GINECOLOGISTA. 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Na qualidade de ordenadora das despesas, declaro, para os efeitos do inciso 
II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), que a despesa decorrente da criação de uma vaga para o cargo de 
Médico Pediatra e uma vaga para o cargo de Médico Ginecologista, 
constante do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, possui 
adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) vigentes. 
Tamarana, 08 de outubro de 2025. 
Viviane 1rnado Barreira da Silva 
Secrtária Municipal de Saúde 
Rua lzaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1944 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
C.I N° 4.310/2025 
DATA: 02 DE OUTUBRO DE 2025 
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
PARA: PROCURADORIA JUR1DICA 
Prezada Senhora, 
Considerando que o Município de Tamarana possui cargos criados para médicos 
nas especialidades de Pediatria e Ginecologia, ambos com carga horária de 20 (vinte) 
horas semanais, contudo, no último concurso público não houve inscritos para a 
especialidade de Ginecologia e o único candidato aprovado em Pediatria não assumiu 
a vaga, evidenciando a dificuldade de provimento de profissionais médicos; 
Considerando que a remuneração prevista no concurso vigente está abaixo dos 
valores praticados no mercado, fator que reforça a dificuldade de atrair e fixar médicos 
no quadro municipal; 
Considerando a necessidade de adequação da carga horária, reduzindo-a de 20 
(vinte) para 12 (doze) horas semanais, como forma de estímulo ao provimento dos 
cargos por meio de concurso público; 
Considerando, ainda, que a manutenção da carga horária reduzida (12 horas 
semanais) mostra-se imprescindível, diante da reconhecida dificuldade de fixação de 
médicos no Município, de modo que a remuneração vinculada originalmente à jornada 
de 20 horas seja proporcionalmente aplicada, garantindo a atratividade e viabilidade do 
cargo; 
Considerando que a remuneração dos profissionais médicos nas especialidades 
de Ginecologia e Pediatria, para carga horária de 20 horas semanais, no Município de 
Tamarana, é de R$ 8.401,93, e que, a partir de pesquisa realizada em editais de 
concursos públicos de outros municípios, observou-se que as remunerações ofertadas 
para cargos médicos na mesma especialidade e carga horária e ou com carga horária 
semelhantes são superiores às praticadas atualmente em Tamarana, constata-se que a 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
defasagem salarial é um fator que impacta diretamente na dificuldade de provimento 
dessas vagas. 
Considerando que atualmente o Município conta com dois médicos 
ginecologistas credenciados, os quais atendem, em média, 08 horas semanais cada; 
Considerando, igualmente, que há dois médicos pediatras atuando, também com 
carga horária média de 08 horas semanais cada; 
Solicitamos o aumento de 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Ginecologista 
e o aumento de 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Pediatra, em razão da redução 
de carga horária, de forma a suprir a demanda atual e atender adequadamente às 
necessidades da população nestas especialidades. 
Atenciosamente, 
Viviane Ora dó Barreira da Silva 
Secretária Municipal de Saúde 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria de Saúde 
Anexo I - Pesquisa realizada em editais de concursos públicos de outros 
municípios 
Município Especialidade Carga horária Remuneração Edital 
Palotina Pediatra 30 horas R$18.801,94 CONCURSO 
PÚBLICO N° 
001/2025 
Ginecologista 20 horas R$12.534,63 CONCURSO 
PÚBLICO N° 
001/2025 
Quatro 
Barras 
Pediatra e G.0 20 horas R$ 9.538,13 CONCURSO 
PÚBLICO N° 
001/2024 
Rolândia Pediatra e 
Ginecologista 
20 horas R$ 10.324,69 CONCURSO 
PÚBLICO 
001/2024 
lbiporã Ginecologista 20 horas R$ 10.021,21 EDITAL N° 
090/2025 
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985 
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MUNICÍPIO DE TAMAIkANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n°. 344/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 23 de outubro de 2025 
REGIME DE URGÊNCIA 
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa 
Excelência e dignos Pares, com o escopo de encaminhar os seguintes Projetos de 
Lei, com os seguintes objetos: 
"altera o teor da Lei n°. 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a 
finallidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de 
vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em 
lista de espera para vaga em creche, e dá outras providências". 
'tática o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do 
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a 
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio 
Iniergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime 
previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da ààsistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)". 
Ao Excelentíssimo Senhor 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro. CEP: 86.125-000• Tamarana-PR l(3) 3398.1995 
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MUNICW10 DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Outrossim, . considerando a relevância das matérias e o 
interesse público que as revestem, quais sejam, especificamente desenvolvimento 
de ações na área de 'assistência farmacêutica, bem como destinadas a inclusão de 
infantes em centros de educação infantil do Municipio por intermédio de lista de 
intenção, solicito que as presentes proposições sejam submetidas ao regime de 
urgência, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno 
dessa Casa. 
Na certeza de poder contar com a atenção de Vossa Excelência e 
dos demais membros, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Cordialmente, 
LUZIA i22 UE SUZUKAWA 
Prefeita 
Rua Evaristo Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 • Tamarana-PR I (43) 3398-1995 
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