MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
ENCAMINHA-SE C ?5,17:1N7
E] Justiça, Finança Legisla* et Contas
isa Educa*, Saúde e.AgisSCla Social
El Agricultura, indústria e Comércio
EI Via*, Obras Públicas e Transpores
Em il lifir
CAIARA P.4 DE TAMARANA
LEI N° 31 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a carga horária dos cargos de
Médico Pediatra e Médico Ginecologista
constantes no Anexo 1, alínea J, da Lei
Municipal n° 120/1999, cria novas vagas e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA aprovou e eu, PREFEITA DO
MUNICIPIO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica alterada a carga horária dos cargos de Médico Pediatra e Médico
Ginecologista, integrantes do Quadro Próprio de Servidores Públicos Municipais,
constante no Anexo I, alínea J, da Tabela da Lei Municipal n° 120/1999, de 20
(vinte) horas semanais para 12 (doze) horas semanais.
Art. 2°. Ficam criadas mais 01 (uma) vaga, no Quadro Próprio de Servidores
Públicos Municipais, para o cargo de Médico Pediatra (12 horas semanais) e
mais 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Ginecologista (12 horas semanais).
Art. 3°. O Anexo I, alínea J, da Tabela da Lei Municipal n° 120/1999 passa a
vigorar com a seguinte redação em relação aos cargos mencionados:
ANEXO I — ALÍNEA J — PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Cargo Nova Carga Novas Vagas
Horária Criadas Total de Vagas
Médico Pediatra 12h semanais 01 02
Médico
Ginecologista 12h semanais 01 02
Art. 4°. As demais disposições da Lei Municipal n° 120/1999 permanecem
inalteradas.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Izaltino Jose Silvestre, i,9 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
,
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
LUZIA ARUE SUZUKAWA
PREL ITA MUNICIPAL.
Rua izaltino José Silvestre, n2643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamara na-PR 1(43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa tem como finalidade a
adequação da carga horária dos cargos de Médico Pediatra e Médico
Ginecologista do Quadro Próprio de Servidores Municipais, reduzindo-a de
20 (vinte) horas semanais para 12 (doze) horas semanais, sem qualquer
alteração no valor da remuneração atualmente fixada.
Tal medida encontra respaldo nos princípios da
eficiência, razoabilidade e continuidade do serviço público, previstos no art.
37 da Constituição Federal, e atende, sobretudo, à necessidade urgente de
atrair profissionais médicos para o quadro efetivo do Município, conforme
- reiteradas recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no
sentido de privilegiar a contratação de servidores efetivos em detrimento de
vínculos precários ou terceirizados.
A Administração Municipal enfrenta graves dificuldades
na contratação e permanência de médicos efetivos, em razão da alta
demanda por esses profissionais em todo o Estado, da preferência por
centros urbanos de maior porte e da incompatibilidade da jornada de 20
horas com a realidade da categoria médica, que usualmente acumula mais de
um vínculo profissional. Atualmente, o Município conta com apenas um único
médico efetivo, situação que compromete a regularidade e a continuidade
dos serviços de saúde prestados à população.
A redução da carga horária para 12 horas semanais
constitui medida viável, estratégica e juridicamente adequada, pois:
amplia as chances de atração de profissionais qualificados para o
quadro efetivo;
assegura o cumprimento da exigência constitucional de concurso
público;
fortalece a valorização da carreira médica no serviço público municipal;
garante a continuidade do atendimento especializado à população;
e contribui para a redução das terceirizações, promovendo maior
economicidade e estabilidade administrativa.
Importante destacar que a proposta não implica
majoração de vencimentos, mantendo-se a remuneração atual, em respeito ao
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal e aos limites de despesa com
pessoal fixados pela Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Rua lzaltino Jose Silvestre, n9643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Responsabilidade Fiscal). Assim, o impacto financeiro é neutro quanto à
alteração da carga horária.
Contudo, em decorrência da redução da jornada, propõe-se
também a criação de 01 (uma) nova vaga para o cargo de Médico Pediatra e
01 (uma) nova vaga para o cargo de Médico Ginecologista, medida
necessária para garantir a continuidade dos atendimentos, suprir a
demanda existente e permitir a organização de escalas eficazes de
trabalho.
A criação dessas vagas tem por finalidade substituir
gradualmente as contratações terceirizadas e fortalecer o quadro efetivo,
atendendo às recomendações do Tribunal de Contas e aos princípios da
legalidade, economicidade e eficiência.
Em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, foi
elaborado demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, atestando
que:
a despesa decorrente da criação das vagas é compatível com o Plano
Plurianual (PPA), com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com
a Lei Orçamentária Anual (LOA);
o gasto não ultrapassa o limite prudencial de despesa com pessoal
estabelecido pelo art. 20 da LRF;
o ordenador de despesa declara expressamente a existência de
dotação orçamentária suficiente para fazer frente às despesas
decorrentes desta lei;
e que a medida não compromete as metas fiscais e mantém o
equilíbrio orçamentário do Município.
Cumpre reforçar que a aprovação desta alteração
legislativa é condição indispensável para o lançamento do próximo
concurso público destinado ao provimento dos cargos médicos, permitindo que
o edital reflita a nova carga horária e o número adequado de vagas, tornando o
certame mais atrativo e viável.
Dessa forma, a alteração da carga horária e a criação de
novas vagas são medidas complementares e integradas, que permitem ao
Município de Tamaranw
superar a dificuldade histórica de provimento de cargos médicos efetivos;
Rua lzaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Ta marana-PR 1 (43) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
reduzir gradativamente a dependência de contratações temporárias e
terceirizadas;
garantir atendimento digno, continuo e de qualidade à população;
cumprir as recomendações do Tribunal de Contas;
e consolidar uma política pública eficiente, sustentável e
juridicamente segura, pautada na responsabilidade fiscal e na
supremacia do interesse público.
Diante do exposto, a aprovação da presente proposta
legislativa mostra-se necessária, legitima e urgente, representando avanço
concreto na gestão de pessoal da saúde municipal, no fortalecimento do
serviço público e na melhoria do atendimento à população de Tamarana.
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
LUZIA SUZUKAWA.
PRE NICIPAL.
VIVIAN er DO BARREIRA DA SILVA
SEC. DE §AUDE
Rua lzaltino José Silvestre, riz 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944
Estimativa de Impacto Financeiro:
Apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em que
o cargo ent
Exercício Quantidade de
cargos
Despesa anual
estimada (R$)
Ano 2025 (vigência) 2 260.000,00
Ano 2026 2 283.400,00
Ano 2027 2 310.000,00
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Identificação da Proposição:
Objeto: Criação de VAGA Médico Pediatra e Ginecologista
Base Legal: Projeto de lei específico a ser encaminhado ao Legislativo.
Justificativa: Considerando a necessidade de redução da carga horária dos cargos de
médicos especialistas mencionados, a criação de mais uma vaga para cada cargo
mostra-se a medida mais adequada e tecnicamente viável para assegurar a
continuidade e a eficiência dos atendimentos prestados à população.
A proposta atende à demanda atual do Município, garantindo que os serviços de saúde
não sofram interrupções e que o quadro de profissionais permaneça suficiente para
suprir os atendimentos já realizados, preservando a qualidade e a regularidade da
assistência médica aos munícipes.
Caracterização do Cargo:
Denominação: Médico Pediatra + Médico Ginecologista
Quantidade de vaga a criar: 2 (duas) sendo 1 para cada cargo
Jornada de Trabalho: 12h semanais
Vencimento Básico: R$ 8.401,93
Gratificações/Adicionais: R$ 303,60
Encargos Social: R$ 1.044,66
Total Mensal do Cargo: R$ 9.750,19
Despesa com Pessoal 31.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 17.411,06
Mensal 31.90.13 — Obrigações Patronais R$ 2.089,32
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1947
Página 1 de 2
MUNÍCil3i0 DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Fórmula de referência: Despesa Anual = (Remuneração mensal + Encargos +
Benefícios) x 13,33 x n cargos.
Fontes de Custeio:
As despesas serão custeada na Ação 2.063 — Manut. Atenção Básica - dotação
orçamentária 08.001.10.10.301. Fonte de Recursos 1000 (LIVRE).
Impacto nos Limites da LRF:
Considerando a despesa de pessoal atual do Poder Executivo apurado em Agosto do
corrente exercício 45,64% acrescentando os valores estimado em cada exercício a
projeção dos índices é a que segue:
Ago/2025 Dez/2026 Dez/2027
Receita Corrente Líquida 75.436.272,16 91.425.277,76 100.604.915,52
Despesas Pessoal 34.689.749,65 40.413.166,64 44.451.728,23
Índice 45,99% 44,20% 44,18%
As projeções acima foram elaboradas com base nas despesas correntes e no
comportamento histórico da Receita Corrente Líquida (RCL), demonstrando que a
criação do cargo não compromete os limites de despesa com pessoal previstos no art.
20 da LRF, nem afeta o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, ficando abaixo
do limite prudencial (51,3%) e o limite máximo (54%) da Receita Corrente Liquida.
Conclusão:
O estudo comprova que a criação do cargo é compatível com as diretrizes da LDO,
PPA e LOA. Não há extrapolação dos limites da LRF. Assim, a despesa é viável.
Tamarana, 08d,e t b o de 2025.
/ Viviane Grp o Barr ira da Silva
ec. de Saúde
r Almeron
ministrativo
Rua Evansto Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1947
Pagina 2 de 2
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
RELATÓRIO METODOLOGIA DE CÁLCULO — CRIAÇÃO DE VAGAS DE MÉDICO
PEDIATRA E MÉDICO GINECOLOGISTA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
O presente relatório tem por finalidade explicitar a metodologia adotada para a
elaboração do Cálculo do Impacto Orçamentário e Financeiro decorrente da
criação de uma vaga para o cargo de Médico Pediatra e uma vaga para o cargo
de Médico Ginecologista, integrantes do quadro efetivo do Município de Tamarana,
conforme Projeto de Lei anexo.
Considerando:
A necessidade de redução da carga horária dos médicos especialistas
atualmente em exercício, sem prejuízo do atendimento à população;
Que a criação de uma vaga adicional para cada cargo é a medida mais
adequada e tecnicamente viável para assegurar a continuidade e a
eficiência dos atendimentos prestados à população;
Que a proposta visa atender à demanda atual do Município, garantindo que
os serviços de saúde não sofram interrupções e que o quadro de profissionais
permaneça suficiente para suprir os atendimentos já realizados;
Que os cargos exercerão jornada de 12 horas semanais, com vencimento
básico de R$ 8.401,93, acrescido de gratificações, adicionais e encargos,
conforme planilha anexa;
Que os cálculos consideram reflexos legais (13° salário e férias) e encargos
patronais, totalizando 13,33 remunerações anuais por cargo.
Em atendimento ao art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, observa-se:
I — A criação das vagas está acompanhada de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que entrarão em vigor e nos dois subsequentes;
II — Haverá declaração do ordenador de despesa, atestando adequação
orçamentária e compatibilidade com o PPA, LDO e LOA;
§ 2° — A estimativa é acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
Esta é a metodologia de cálculo.
Tamarana; 08 de outubro de 2025.
Viviane'fanado B rreira da Silva
S etária Municipal de Saúde
Rua Izaltino José Silvestre, n°643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA — CRIAÇÃO DE VAGAS
DE MÉDICO PEDIATRA E MÉDICO GINECOLOGISTA.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Na qualidade de ordenadora das despesas, declaro, para os efeitos do inciso
II do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), que a despesa decorrente da criação de uma vaga para o cargo de
Médico Pediatra e uma vaga para o cargo de Médico Ginecologista,
constante do Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo, possui
adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) vigentes.
Tamarana, 08 de outubro de 2025.
Viviane 1rnado Barreira da Silva
Secrtária Municipal de Saúde
Rua lzaltino José Silvestre, n° 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1944
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Saúde
C.I N° 4.310/2025
DATA: 02 DE OUTUBRO DE 2025
DE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
PARA: PROCURADORIA JUR1DICA
Prezada Senhora,
Considerando que o Município de Tamarana possui cargos criados para médicos
nas especialidades de Pediatria e Ginecologia, ambos com carga horária de 20 (vinte)
horas semanais, contudo, no último concurso público não houve inscritos para a
especialidade de Ginecologia e o único candidato aprovado em Pediatria não assumiu
a vaga, evidenciando a dificuldade de provimento de profissionais médicos;
Considerando que a remuneração prevista no concurso vigente está abaixo dos
valores praticados no mercado, fator que reforça a dificuldade de atrair e fixar médicos
no quadro municipal;
Considerando a necessidade de adequação da carga horária, reduzindo-a de 20
(vinte) para 12 (doze) horas semanais, como forma de estímulo ao provimento dos
cargos por meio de concurso público;
Considerando, ainda, que a manutenção da carga horária reduzida (12 horas
semanais) mostra-se imprescindível, diante da reconhecida dificuldade de fixação de
médicos no Município, de modo que a remuneração vinculada originalmente à jornada
de 20 horas seja proporcionalmente aplicada, garantindo a atratividade e viabilidade do
cargo;
Considerando que a remuneração dos profissionais médicos nas especialidades
de Ginecologia e Pediatria, para carga horária de 20 horas semanais, no Município de
Tamarana, é de R$ 8.401,93, e que, a partir de pesquisa realizada em editais de
concursos públicos de outros municípios, observou-se que as remunerações ofertadas
para cargos médicos na mesma especialidade e carga horária e ou com carga horária
semelhantes são superiores às praticadas atualmente em Tamarana, constata-se que a
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985
Página 1 de 3
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Saúde
defasagem salarial é um fator que impacta diretamente na dificuldade de provimento
dessas vagas.
Considerando que atualmente o Município conta com dois médicos
ginecologistas credenciados, os quais atendem, em média, 08 horas semanais cada;
Considerando, igualmente, que há dois médicos pediatras atuando, também com
carga horária média de 08 horas semanais cada;
Solicitamos o aumento de 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Ginecologista
e o aumento de 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Pediatra, em razão da redução
de carga horária, de forma a suprir a demanda atual e atender adequadamente às
necessidades da população nestas especialidades.
Atenciosamente,
Viviane Ora dó Barreira da Silva
Secretária Municipal de Saúde
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985
Página 2 de 3
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Secretaria de Saúde
Anexo I - Pesquisa realizada em editais de concursos públicos de outros
municípios
Município Especialidade Carga horária Remuneração Edital
Palotina Pediatra 30 horas R$18.801,94 CONCURSO
PÚBLICO N°
001/2025
Ginecologista 20 horas R$12.534,63 CONCURSO
PÚBLICO N°
001/2025
Quatro
Barras
Pediatra e G.0 20 horas R$ 9.538,13 CONCURSO
PÚBLICO N°
001/2024
Rolândia Pediatra e
Ginecologista
20 horas R$ 10.324,69 CONCURSO
PÚBLICO
001/2024
lbiporã Ginecologista 20 horas R$ 10.021,21 EDITAL N°
090/2025
Rua Alcides José Maria, s/n° - Centro - CEP: 86.125-000 — Tamarana - PR 1(43) 3398-1985
Página 3 de 3
MUNICÍPIO DE TAMAIkANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n°. 344/2025- Gabinete da Prefeita Tamarana, 23 de outubro de 2025
REGIME DE URGÊNCIA
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos Pares, com o escopo de encaminhar os seguintes Projetos de
Lei, com os seguintes objetos:
"altera o teor da Lei n°. 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a
finallidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de
vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em
lista de espera para vaga em creche, e dá outras providências".
'tática o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do
Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio
Iniergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime
previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentação,
voltado ao desenvolvimento de ações na área da ààsistência
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Ao Excelentíssimo Senhor
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro. CEP: 86.125-000• Tamarana-PR l(3) 3398.1995
Página 1 de 2
MUNICW10 DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Outrossim, . considerando a relevância das matérias e o
interesse público que as revestem, quais sejam, especificamente desenvolvimento
de ações na área de 'assistência farmacêutica, bem como destinadas a inclusão de
infantes em centros de educação infantil do Municipio por intermédio de lista de
intenção, solicito que as presentes proposições sejam submetidas ao regime de
urgência, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno
dessa Casa.
Na certeza de poder contar com a atenção de Vossa Excelência e
dos demais membros, renovo os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Cordialmente,
LUZIA i22 UE SUZUKAWA
Prefeita
Rua Evaristo Camargo, no 245, Centro, CEP: 86.125-000 • Tamarana-PR I (43) 3398-1995
Pagina 2 de 2