MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Oficio n° 47/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 04 de fevereiro de 2026.
Referente: Encaminha Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, 1, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o
Projeto de Lei que: "Aumenta o número de vagas para o cargo de Assistente Social,
altera o Anexo 1 da Lei Municipal n° 120/99, e dá outras providências".
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
LUZIA H jQJ SUZUKAWA
PREF4W MUNICIPAL
Ao Excelentíssimo Senhor,
RENAN LEAL GONÇALVES
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr.
Nesta.
RECEBIDO
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
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PROJETO DE LEI N° DE 30 DE JANEIRO DE 2026
Aumenta o número de vagas para o cargo
de Assistente Social, altera o Anexo I da Lei
Municipal n° 120/99, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E EU PREFEITA DO
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica aumentado para 13 (treze) o número de vagas do cargo de Assistente
Social, passando o Anexo I da Lei Municipal n° 120/99 a vigorar com a seguinte
redação:
CLASSE CARGO ESCOLARIDADE E/OU
HABILITAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
N° DE
VAGAS
H Assistente
Social
Ensino Superior completo em
Serviço Social com registro 13
no órgão de classe
30 horas
semanais
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Municipal n° 120/99 permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Tamar a, ej& O e janeiro de 2026.
LUZIA E SUZUKAWA
Prefeita
Rua Evaristo Camargo, n9 245, Centro, CEP: 86.125-000 — Tamara na - PR 1 (43) 3398-1944.
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores
As alterações introduzidas na Lei Municipal n° 120/1999, são
imprescindíveis para que os trabalhos que vêm sendo desenvolvidos pela
Administração não percam a desejada qualidade nos resultados apresentados à
população.
Considerando, então, a gama de serviços oferecidos à
população, entendemos necessária a adequação de nosso quadro, devidamente
demonstrada nestes Projetos, para que possamos fazer frente à demanda verificada.
É passível de verificação pelos nobres Edis que as alterações
almejadas prestam-se, basicamente, a ampliação de vagas em cargos necessários a
continuidade do serviço público com qualidade e imprescindíveis para o atendimento
da população no atendimento oferecido pelo CRAS e CREAS.
Diante das razões acima expostas, esperamos pela aprovação
dos Senhores Edis, ao tempo que renovamos nossas considerações. .
Tamarana, 30 d neiro
LUZIA H SUZUKAWA
Prefeita
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Secretaria Municipal de Assistência Social
C.I. N° 81/2026
TAMARANA, 23 DE JANEIRO DE 2026.
DE: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PARA: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
A Secretaria de Assistência Social vem através da presente
solicitar ampliação de vaga do cargo assistente social no PCCS do Município
de Tamarana, considerando que as 11 vagas existentes estão preenchidas
(sendo que uma delas o servidor encontra-se afastado por motivo de saúde há
mais de 5 anos), para providências de elaboração de impacto orçamentário e
projeto de lei para envio à Câmara Municipal.
A necessidade ocorre devido à necessidade de organizar a
equipe mínima para atuar no Setor de Cadastro Único e Programa Bolsa
Família, sendo o assistente social profissional que ficará responsável para
realização das visitas domiciliares, principalmente em caso de suspeitas de
fraudes e denúncias, pois temos observado que muitas famílias estão
declarando renda zero na entrevista, e que muitas vezes esta informação é
incompatível com as despesas das famílias, sendo fundamental a realização de
procedimentos técnicos previstos pelo Governo Federal.
Ainda como justificativa para ampliação da vaga de assistente
social do PCCS para posterior convocação do Edital do Concurso vigente,
encontra-se o Plano Anual de Fiscalização do Tribunal de Contas do PR, cuja
auditoria ocorreu in locus no Município de Tamarana, pois conforme consta na
Avaliação da Atuação Governamental de 2022, a politica de assistência social
recebeu nota geral 1 (nota máxima pode chegar a 10), considerando vários
indicadores, entre eles o de Recursos Humanos (0,40):
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Secretaria Municipal de Assistência Social
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Ou seja, os Recursos Humanos no ano de 2022 eram
insuficientes e não estavam em Conformidade com as orientações e
documentos normativos do Sistema Único de Assistência Social, tornando
ineficazes todos os serviços da proteção social básica ofertados pelo CRAS,
bem como programa Bolsa Família.
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Secretaria Municipal de Assistência Social
Desta forma, a fim de demonstrar o bom desempenho da
politica de assistência social no ano de 2024, após a realização de concurso
pelo Município e a convocação de servidores para comporem a equipe do
CRAS, a nota geral na Avaliação da Atuação Governamental de 2024 foi de
7,11 (nota máxima pode chegara 10), considerando vários indicadores, entre
eles o de Recursos Humanos (8,70 de 10):
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Recentemente, o Município recebeu oficio do Tribunal de
Contas para responder questionário ainda referente às questões apontadas na
auditoria realizada em 2023, sendo parte do Monitoramento dos indicadores
achados na referida auditoria. Desta forma, é extremamente importante e
necessário manter a equipe de referência do CRAS, para atendimento de
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Secretaria Municipal de Assistência Social
todas as recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Paraná
(autos 635804/22), evitando sanções ao gestor municipal.
Maiores informações às notas e indicadores considerados pelo
TCE PR, poderão ser consultadas no site:
https://www1.tce.proov.br/conteudo/contas-municipais-deooverno/346525/area/251
Sendo assim, solicitamos ampliação para 12 vagas, e caso
avalie necessário, verificar com outras secretarias que tem o cargo de
assistente social, a necessidade de ampliação, para reunir no mesmo projeto
de lei, visto que o PCCS é geral.
Sem mais para o momento, agradecemos antecipadamente e
colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Cbr eéritt
nana Al da Rocha Costa
Se ària Municipal de Assistência Social
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ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
1. Identificação
Criação de VAGA cargo Assistente Social
Base Legal: Projeto de lei específico a ser encaminhado ao Legislativo
Caracterização do Cargo
Denominação Cargo Assistente Social
Quantidade de Vaga 02
Jornada de Trabalho 30 horas semanais
Vencimento Básico 4.306,26
Gratificações/Adicionais 0,00
Encargos Social 830,34
Total Mensal do Cargo 5.136,60
Despesa Pessoal 31.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas R$ 8.612,52
Mensal 31.90.13 — Obrigações Patronais R$ 1.660,68
Total R$ 10.273,20
Estimativa de Impacto Financeiro
Apresenta-se a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o exercício em
que o carg
Fórmula de referência: Despesa Anual = (Remuneração mensal + Encargos
+ Benefícios) x 13,33 x n cargos.
Fontes de Custeio
As despesas serão custeadas na Ação 2.055 Manutenção da Secretaria de
Assistência Social — Programática 09.002.34.08.243. Fonte de Rec o
1000(LIVRE).
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Exercício Quantidade de
cargos
Despesa anual
estimada (R$)
Ano 2026 (vigência) 2 137.500,00
Ano 2027 2 150.000,00
Ano 2028 2 163.400,00
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Tamarana, 03 de Fevereiro de 2026.
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Administrativo
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5. Impacto nos Limites da LRF
Considerando a despesa de pessoal atual do Poder Executivo apurado em Agosto
do corrente exercício 45,60% acrescentando os valores estimado em cada exercício
a projeção dos índices é a que segue:
Dez/2026 Dez/2027 Dez/2028
Receita Corrente Líquida 81.108.619,82 85.164.050,81 89.422.253,35
Despesas Pessoal 37.519.730,99 39.770.914,85 42.157.169,74
Índice 46,26% 46,70% 47,14%
As projeções acima foram elaboradas com base nas despesas correntes e no
comportamento histórico da Receita Corrente Líquida (RCL), demonstrando que a
criação do cargo não compromete os limites de despesa com pessoal previstos no
art. 20 da LRF, nem afeta o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, ficando
abaixo do limite prudencial (51,3%) e o limite máximo (54%) da Receita Corrente
Líquida.
6. Conclusão
O estudo comprova que a criação do cargo é compatível com as diretrizes da LDO,
PPA e LOA. Não há extrapolação dos limites da LRF. Assim, a despesa é viável.
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1947
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