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norma nº 1586/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2025
Date 2025-04-23
Ementa"Dispõe a criação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA)".
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1586 DE 23 DE ABRIL DE 2025. 
SÚMULA: Revoga a Lei n° 1410/2020 de 04 de junho de 2020, atualizada pelo 
presente Projeto de Lei. 
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção 
Municipal de Produtos de Origem Animal 
(SIM/P0A). 
Art. 1°. Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem 
Animal (SIM/ROA), no âmbito do município de Tamarana, subordinado à 
Secretaria Municipal de Agricultura, conforme o disposto nesta Lei. 
Art. 2°. Torna-se obrigatória a fiscalização e a inspeção prévia industrial e 
sanitária de todos os produtos de origem animal, quais sejam: 
I - comestíveis; 
II - preparados; 
III - adicionados ou não de produtos vegetais; 
IV - transformados; 
V - manipulados; 
VI - recebidos; 
VII - acondicionados; 
VIII - depositados; 
IX - em trânsito. 
Art. 3°. A fiscalização e a inspeção tratadas nesta Lei abrangem, entre outros, 
os seguintes procedimentos: 
I - realizar inspeção ante mortem e post moi-tem das diferentes espécies 
animais; 
II - verificar as condições higiênico-sanitárias das instalações, dos 
equipamentos e do funcionamento dos estabelecimentos; 
III - verificar a prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores 
de alimentos; 
IV — verificar os programas de autocontrole dos estabelecimentos; 
V — verificar a rotulagem e os processos tecnológicos dos produtos de origem 
animal quanto ao atendimento da legislação especifica; 
1. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
VI - Coletar amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de 
análises: 
físicas; 
microbiológicas; 
físico-químicas; 
de biologia celular e molecular; 
histológicas; 
demais análises que se fizerem necessárias à verificação da conformidade 
dos processos produtivos ou dos produtos de origem animal, podendo 
abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo. 
VII - Avaliar as informações inerentes à produção primária com implicações na 
saúde animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de 
acordos internacionais com os países importadores; 
VIII - Avaliar o bem-estar dos animais destinados ao abate; 
IX - Verificar a água de abastecimento; 
X - Verificar as fases de: 
obtenção; 
recebimento; 
manipulação; 
beneficiamento; 
industrialização; 
O fracionamento; 
conservação; 
armazenagem; 
acondicionamento; 
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ESTADO DO PARANÁ 
embalagem; 
rotulagem; 
I) expedição; 
m) transporte de todos os produtos comestíveis, e suas matérias-primas, com 
adição ou não de vegetais; 
XI - Verificar a classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e 
os padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas; 
XII - Examinar as matérias-primas e os produtos em trânsito no município. 
XIII - Averiguar os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e 
suas matérias-primas destinados à alimentação humana; 
XIV - Promover o controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem 
animal; 
XV - Verificar os controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, 
dos insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a 
partir de seu recebimento nos estabelecimentos; 
XVI - Averiguar a certificação sanitária dos produtos de origem animal; e 
XVII - Outros procedimentos de inspeção considerados pertinentes à prática e 
ao desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal. 
Art. 4°. Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei: 
I - Os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados; 
II - O pescado e seus derivados; 
III - O leite e seus derivados; 
IV - O ovo e seus derivados; 
V - Os produtos de abelhas e seus derivados. 
Art. 5°. A fiscalização de que trata esta Lei, far-se-á: 
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I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à 
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; 
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais 
previstas neste Decreto para abate ou industrialização; 
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para 
manipulação, distribuição ou industrialização; 
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados 
para distribuição ou industrialização; 
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para 
beneficiamento ou industrialização; 
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e 
seus derivados para beneficiamento ou industrialização; 
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal 
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados 
ou relacionados; 
VIII - Nos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e recintos 
especiais de despacho aduaneiro de exportação. 
Art. 6° O trabalho de fiscalização e inspeção industrial e sanitária de produtos 
de origem animal será realizado: 
I - Nos estabelecimentos e localizações descritas no art. 5°; 
II — Por fiscais com formação em Medicina Veterinária, e demais cargos 
efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, lotados na 
Secretaria de Agricultura do município de Tamarana, respeitadas as devidas 
competências; 
Art. 7°. Fica expressamente proibido, em todo o território do município de 
Tamarana, a duplicidade de fiscalização e inspeção industrial e sanitária em 
qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem 
animal. 
Parágrafo único - A fiscalização prevista no caput será exercida por um único 
órgão, na esfera federal, estadual ou municipal. 
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Art. 80. Nos estabelecimentos de abate de animais torna-se obrigatória a 
inspeção industrial e sanitária em caráter permanente, para realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e post mortem, durante 
as operações de abate das diferentes espécies de açougue, de caça, de 
anfíbios e répteis nos estabelecimentos. 
Art. 9°. Nos demais estabelecimentos registrados e nas outras instalações 
industriais dos estabelecimentos de que trata o art. 5°, excetuado o abate, a 
inspeção industrial e sanitária será em caráter periódico para a realização dos 
procedimentos de inspeção e fiscalização. 
Art. 10. Nenhum estabelecimento industrial de produtos de origem animal 
poderá funcionar no município sem que esteja previamente registrado no órgão 
competente para a fiscalização da sua atividade. 
Art. 11. Consideram-se infrações a esta Lei: 
I - atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no 
exercício de suas funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de 
fiscalização; 
II - desacato, suborno, ou simples tentativa; 
III - informações inexatas sobre dados estatísticos referentes à quantidade, à 
qualidade e à procedência dos produtos; 
IV - qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou 
indiretamente interesse ao SIM/POA. 
Art. 12. O infrator que descumprir as disposições previstas nesta Lei será 
punido em caráter administrativo. 
§ 1° Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação 
referente aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou 
cumulativamente, as seguintes sanções ao infrator: 
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má￾fé; 
II - multa, que varia entre 10 e 1.000 UFMS's, nos casos não compreendidos 
no inciso I; 
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico￾sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados; 
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IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e 
V - interdição, total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir 
na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico-sanitárias adequadas. 
§ 2° As multas previstas no inciso I serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de: 
I - artifício; 
II - ardil; 
III - simulação; 
IV - desacato; 
V - embaraço; 
VI - resistência à ação fiscal. 
§ 3° O valor da multa será definido levando-se em conta: 
I - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e 
II - a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para 
cumprir a lei. 
§ 4° A interdição de que trata o inciso V do § 1° poderá ser levantada, após o 
atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 5° Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro. 
§ 6° Quando for o caso, o infrator será punido mediante responsabilidade civil e 
criminal. 
§ 7° As sanções previstas no caput serão aplicadas pela autoridade 
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas 
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de 
procedimento administrativo, conforme descrito no Código de Defesa do 
Consumidor. 
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AI iI) ç)------------
L ZI AU SUZUKAWA 
Gabinete da Prefeitura do município de 
Tamarana, 23 de abril de 2025. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
§ 8° Caso o infrator venha a transgredir outras normas existentes que versam 
sobre os produtos de origem animal, será punido conforme o disposto nessas 
normas. 
Art. 13. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei 
e as normas e regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de 
dispositivos legais que dizem respeito à fiscalização e à inspeção sanitária e 
industrial dos estabelecimentos. 
Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 
90 (noventa) dias, após a data de sua publicação oficial. 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os 
aspectos inerentes ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas se necessário. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as 
disposições ao contrário, em especial, a Lei n° 1410/2020 de 04 de junho de 
2020. 
P e eita Municipal 
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