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norma nº 1597/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1597 / 2025
Date 2025-07-16
EmentaCria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR., e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
LEI Nº 1597 DE 16 DE JULHO DE 2025.
Cria o Conselho Municipal da Cidade de
Tamarana —- CONCIDADE de Tamarana/PR.,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e
da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo,
normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO Il
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da
sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação,
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana —
CONCIDADE Tamarana: .
I- propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano; .
H- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política
municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas,
projetos e ações; .
Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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E
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Hli- | recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com
eficácia e efetividade;
IV- proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU);
V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social;
Vl. responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e
realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a
Conferência Estadual das Cidades;
Vil- emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VIll- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com
as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
IX- tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos
meios de divulgação do Governo Municipal;
X- orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio
espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais;
XI- discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM).
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO Il
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana será composto pelos seguintes segmentos:
I- representantes do poder público (42,30%):
a) representantes da Prefeitura;
b) representantes da Câmara Municipal;
c) representantes de autarquias e empresas públicas.
W- representantes da sociedade civil (57,10%):
a) movimentos populares;
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
b) trabalhadores, por suas entidades profissionais;
c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades
e institutos de pesquisa; e
d) representantes do setor empresarial.
$ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal
da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados
através de Portaria do Chefe do Executivo;
8 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da
Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
$ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do
Executivo Municipal.
& 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do
que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades
deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros
titulares e suplentes.
Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei
poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada
pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os
representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana terá a seguinte estrutura:
I-. plenário;
H- presidência;
H- secretaria executiva;
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
IV- comitês técnicos:
a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
d) Comitê de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes
às respectivas áreas dos Comitês.
Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
H- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais.
$ 1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana.
8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter
permanente ou provisório.
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana
poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos.
Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho
Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua instalação.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e
financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das
Cidades do Municipio de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva
da referida instância.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para
exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do
Município de Tamarana.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do
Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE Tamarana.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
ICÍBIO DE TAMARANA, Estado do Paraná, em 16
/)
GABINETE DA PREFEITA DO M
DE JULHO DE 2025.
o a
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 2»
ESTADO DO PARANÁ RX
2
N Ofício nº 213/2025 - Gabinete da Prefeita
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa
Excelência e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que Cria o conselho
municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE DE TAMARANA-PR e dá outras
providências.
Relativamente sobre a Matéria, não se trata de competência privativa do
Prefeito Municipal, senão vejamos:
Art. 164 — Regimento Interno Câmara Municipal:
Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a
qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o
previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
Art. 35 da Lei Orgânica Municipal:
Ar. 35A iniciativa das leis complementares e
ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão
da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos...
Com isso, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis,
colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
Tamarana, 13 de junho de 2025.
RECEBIDO
Ao Excelentissimo Senhor A BL
RENAN LEAL GONÇALVES EM: di
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana alia tiro
Nesta [o MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1995
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
2º DISCUSSÃO PROJETO DE LEI Nº2! DE 13 DE JUNHO DE 2025
XI APROVADO [REPROVADO
; Por: B xo o Cria o Conselho Municipal da Cidade de
Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR,,
e dá outras providências.
AICEAMARIMABANANCIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana, órgão colegiads: que reúne paritariamente representantes do poder público e
da sociedade civil, de n:tureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo,
normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural,
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO Il
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da
£ sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação,
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal, Estadual » Nacional das Cidades e as
Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana —
CONCIDADE Tamarana:
I- propor programas, instrumentos, normas e prissidades da política municipal de
desenvolvimento urbano;
l- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política
municipal de desenvolvirento urbano e de seus respectivos planos, programas,
projetos e ações;
amp Silve:. re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR
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É em: 134 0012005
ad MUNICIPAL DE TAMARANA
o Pope Faça, ecçãoe Cum
| [2d Educação, Saí e Ass
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Hl- | recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com
eficácia e efetividade;
IV- | proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU);
V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social;
VI- 'responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e
realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a
Conferência Estadual das Cidades;
VIl- emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VIll- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com
as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual! e Nacional das Cidades e as
resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
IX- tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos
meios de divulgação do Governo Municipal;
X- orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio
espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais;
XI- | discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM).
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana aprovar o seu Regimento interno e decidir sobre suas alterações.
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana será composto pelos seguintes segmentos:
I- representantes do poder público (42,30%):
a) representantes da Prefeitura;
b) representantes da Câmara Municipal;
c) representantes de autarquias e empresas públiczis.
H- representantes da sociedade civil (57,10%):
a) movimentos populares;
Rua Izaltino José Silves:re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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ESTADO DO PARANÁ
b) trabalhadores, por suas entidades profissionais;
c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades
e institutos de pesquisa; e
d) representantes do setor empresarial.
8 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal
da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados
através de Portaria do Chele do Executivo;
S 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da
Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
$ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do
Executivo Municipal.
& 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser r::conduzidos.
Art. 5º No caso de haver mais entidades interessada: em determinado segmento do
que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades
deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros
titulares e suplentes.
Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei
poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada
pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os
representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana terá a seguinte estrutura:
I- plenário;
H- presidência;
lll- secretaria executiva;
Rua Izaltino José Silves:re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - famarana-PR | (43) 3398-1944
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e ai VEM Ra Pino
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
IV- | comitês técnicos:
a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
d) Comitê de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alineas “a” a “d”, do
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes
às respectivas áreas dos Comitês.
Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos:
I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
II- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Politica Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais.
8 1ºO funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão
definidos no Regimento Iriterno do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de
Tamarana.
8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e “srupos de Trabalho, em caráter
permanente ou provisório.
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana
poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos.
Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho
Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Eni ias mt T sos
MUNICÍPIO DE T/.MARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua instalação.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e
financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das
Cidades do Município de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva
da referida instância.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para
exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do
Município de Tamarana.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações oramentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do
Conselho Municipal das Cirlades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana.
Art. 15. Esta Lei entra em «vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPI
DE JUNHO DE 2025.
TAMARANA, Estado do Paraná, em 13
Prefeita do Município de Tariarana
Rua izaltino José Silves.re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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MUNICÍPIO DE T/:MARANA
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de
Leis, dispõe a criação o Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana e
dá outras providências.
No sentido de iazer cumprir a fundamenta! participação da população para
atingir os objetivos da formulação e implementação de Politica de Desenvolvimento
Municipal, da elaboração, acompanhamento, revisão e aprovação do Plano Diretor
Municipal e demais plans, programas e projetos e desenvolvimento ligados ao
planejamento urbano mun::ipal.
Considerando & Lei Federal nº 10257 de 16: de julho de 2001, o Estatuto da
Cidade, notadamente em relação ao artigo 2º do Capítulo | inciso Il e do Artigo 43 do
Capítulo IV, referentes à participação da população e de associações representativas
dos vários segmentos da população na formulação, execução e acompanhamentos de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de gestão democrática da
cidade.
Para implementar, em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade (Lei nº
10.257/2001) e cumprir cornpromisso assumido na Corferência da Cidade, propõe-se a
instituição do Conselho iMunicipal da Cidade de “:marana- CONCIDADE, órgão
colegiado de caráter deiiberativo, propositivo, normativo e consultivo da política
municipal de desenvolvimento urbano e rural do Municipio.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
O CONCIDADE terá por finalidade propor di-strizes gerais para a formulação
e a implementação do desanvolvimento municipal, com: participação social e integração
das políticas que promcvam o ordenamento territorial, a integração regional, a
promoção socioeconômica sustentável, o transporte, a mobilidade urbana e as
habitações de interesse social, respeitando as leis que compõem o Plano Diretor e a Lei
Federal nº 10.257/2001.
Assim, estande à matéria revestida de todas as formalidades legais,
esperamos que esta receb;:: a aprovação desta honrada Casa de Leis.
Valho-me do e:s:sejo para reiterar a Vossas Excelências, os meus protestos
de estima e consideração.
Tamarana, 13 de junho de 2025.
Prefeita do icípio de Tamarana
Rua Izaitino José Silves'-e, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944
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DR Eta Mejenatos
ER AU vas
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
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PORTARIA MUNICIPAL Nº 261 DE 13 DE JUNHO DE 2025.
Nomeia os membros para comporem o
Conselho Municipal da Cidade do Município de
Tamarana, Estado do Paraná.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ no uso de
suas atribuições legais:
RESOLVE:
Art.1º. Ficam nomeados, os (as) representantes abaixo relacionados, para
comporem o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana/PR — CONCIDADE,
composto pelos presentes eleitos na conferência da cidade realizada em 23 de
abril de 2025:
I- Representantes do Poder Público:
a. Luis Gustavo Lopes — Poder Executivo — Titular;
b. Rafael Keiji Bando -- Poder Executivo — Suplente;
Cc: Jislaine P. Ferraz — Poder Legislativo — Titular;
d. Valdenice Carneiro Gouveia Paz — Poder Legislativo - Suplente.
Il - Representantes da Sociedade Civil:
a. Vanuza Regina Sampaio — Representante empresários — Titular;
b. Leandro Sales Rocha — Representante empresários — Suplente;
c. Ana Cristina Alves Rodrigues — Representante trabalhadores — Titular;
e e ct DS NÃo at
RR Credo DD A
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Pd prá
d. Valdir Aparecido Pereira da Silva — Sociedade Civil — Titular.
Art.2º. Pela atividade exercida no Conselho Municipal da cidade de Tamarana,
os integrantes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
PARECER 045/2025
O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 021, de 13 de Junho de 2025. Cria o
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana = CONCIDADE de Tamarana/PR, e dá outras
providências. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental,
encaminhou-se a proposição a esta Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de
Contas, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto
pelo artigo 39, do referido Regimento. Interno: +»
O presente Projeto encontra-se respaldado na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que tem como principal objetivo assegurar a
participação da população nos projetos de desenvolvimento urbano e gestão democrática das
cidades.
Com base nas análises técnicas e obscrvições realizadas durante os estudos
LR
preliminares do referido Projeto de Lei, não se NEqiieA qualquer óbice à sua regular
aba, UE
tramitação, estando o mesmo em conformidade. com, os preceitos legais e regimentais
aplicáveis. =
doa es tticã *
Nesse sentido, eu, Vereadóra Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora da
Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável ao
projeto em questão, devidamente protocolado nesta Casa Legislativa.
as
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora.
Êo parecer.
Sala das Sessões, 03 de Julho de 2025
RECEBIDO
EM: OLISXL 25
+
me MUNICIPAL DE TAMARANA
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
—d—
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Jislaine Pereira Fer
Relatora
Geraldo dos Santos Carré f2-
Presidente
João Maria Claro dos Santos Neto
Membro
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº I4l,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Jislaine Pereira Fe
Relatora
Geraldo dos Santos Carré fe
Presidente Documento assinado digitalmente
goubr JOAO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO
Data: 09/07/2025 15:53:00-0300
. Verifique em htrps:y/volidar.ixigov.br
João Maria Claro dos Santos Neto
Membro
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº 141,
Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133
CEP 86.125-000 :
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Ofício nº 129/2025- CMT - Tamarana, 14 de julho de 2025.
Excelentíssima Senhora Prefeita, N !
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o seguinte
Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, devidamente aprovado nesta Casa, para
sanção e publicação:
PROJETO DE LEI N.º 021/2025
Súmula: Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana- CONCIDADE de
Tamarana/PR, e dá outras providências.
Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente,
1 a .
o
RENANLÉAL GONÇALVES
Presidente
N
: e)
AS
EN
A tus
EXMA SRA. . R
LUZIA HARUE SUZUKAWA
PREFEITA MUNICIPAL
Tamarana, 17 de Julho de 2025
+ de ar =
J oriial Oficial
LEIS
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANA
Era
LEINº 1597 DE 16 DE JuLHo DE 2025.
Cria”o”, Conã ho Municipal da Cidade de
ado Ra + Tamarana — CÔNCIDADE de Tamarana/PR,,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e
eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e
da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo,
normativo e consultivo da politica municipa! de desenvolvimento urbano e rural,
vincutado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO Ii
FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
o ps
Art. 2º O Conselho Municipal das “Cidades do Mie pio” de Tamarana — CONCIDADE
Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e
instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da
sociedade e articulação das políticas de gestão .do,.solo urbano, de habitação,
saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as
deliberações das Conferências Municipal, Estadual. e. Nacional das Cidades e as
Resoluções do Conselho Estadua! e Nacional das Cidades.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana —
CONCIDADE Tamarana:
I- propor programas, Instrumentos; normas e prioridades da política municipal de
desenvolvimento urbano;
n- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política
municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas,
projetos e ações; .
=. DELA
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do Município de Tamarana
Edição 2169 - Ano XX - Semanal
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Tamarana, 17 de julho de 2025 Edição 2169 - Ano XX - Semanal - Página 2
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ESTADO DO PARANA
Il. recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com
eficácia e efetividade; : P
IV- proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos
Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU);
V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social;
VI- responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e
realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a
Conferência Estadual das Cidades;
Vil. emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da
legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
Vill- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com
as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as
resoluções do Conselho Nacional das Cidades;
IX- tomar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos
relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos
meios de divulgação do Governo Municipal; *
X- | orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento
Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio
espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais;
XI. discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM).
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de
Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações.
. “+ CAPÍTULO
COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana será composto petos seguintes segmentos:
t- representantes do poder público (42,30%):
a) representantes da Prefeitura; .
b) representantes da Câmara Municipal; .
c) representantes de autarquias e empresas públicas.
l- representantes da sociedade civil (57,10%):
a) movimentos populares, .
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b) — trabalhadores, por suas entidades profissionais;
c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades
e institutos de pesquisa; e
d) representantes do setor empresarial.
& 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal
da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados
através de Portaria do Chefe do Executivo; .
$ 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da
Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos
e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.
$ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão, designados em ato do Chefe do
Executivo Municipal. ÉS o sis
$ 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do
que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades
deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros
titulares e suplentes.
Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei
poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada
pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os
representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do
Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. .
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA
Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana terá a seguinte estrutura:
- plenário; .
H- presidência;
Wll- secretaria executiva;
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IV- comitês técnicos: .
a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária;
b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde;
c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e
d) Comitê de Mobilidade Urbana. oo
Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do
inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes
às respectivas áreas dos Comitês.
Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e
poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos.
Art. 9º São atribuições gerais:dos Comitês Técnicos:
I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as
discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho;
"- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades
promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de
Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais.
$ 1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão
definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de
Tamarana. nd
8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter
permanente ou provisório. voo
Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana
poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos
seus membros, com representação minima de 3 (três) segmentos.
Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho
Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias
após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS,
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Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE
Tamarana deverá aprovar seu Regimento Intemo, no prazo de até 90 (noventa) dias
após sua instalação.
Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e
financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das
Cidades do Municipio de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva
da referida instância. .
Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para
exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do
Município de Tamarana.
Art. 14, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos
recursos constantes do orçamento do exercicio, ficafido o Poder Executivo autorizado a
promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do
Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, Estado do Paraná, em 16
DE JULHO DE 2025. o
LUZIA SUZUKAWA |
Prefeita do Município de Tamarana
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Tamarana, 18 de Julho de 2025 Edição 2170 - Ano XX - Semanal
LEIS
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
(REPUBLICADO) “au
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder
recomposição; de remuneração aos conselheiros
titulares. Altéra, as sêguintes leis: Lei nº 68 de 28 de
Abril de 1998, Ar. 2º; Lei Ordinária nº 120/99,
Anexo V; Lei Ordinária nº 781/11, Tabela IV —
Tabela de Vencimentos — Cargos Eletivos. E dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E, EU, PREFEITA MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 68 de Abril de 1998. passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º. Fica estabelecida a remuneração de R$.3.700,00 (trás mil e setecentos reais)
mensais, decorrentes do exercício de conselheiro tutelar, cujo ato será editado pelo
Executivo, Incldindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores
comissionados”.
Ar. 2º. A tabela de vencimentos — cargos eletivos (Tabela IV), da Lei Ordinária nº
781/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: : y
es pe
“a A
E PA
CARGO | CÓDIGO NUMERO ** - REMUNERAÇÃO
Conselheiro Tutelar cT os R$ 3.700,00
Art. 3º. A tabela do Anexo V, da Lei nº 120, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar
É com a seguinte redação:
: CARGO CÓDIGO NUMERO REMUNERAÇÃO
Conselheiro Tutelar 05 R$ 3.700,00
Art. 4º, As despesas decorrentes da execução da Presente | Lei correrão por conta própria
dos recursos previstos no orçamento geral do Município
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Rua Evaristo Camargo, nº 245, Ceniro, CEP: 86.125-000 - Jemerana-PIs | (43) 3398-1995
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Este documento foi publicado pela Prefeitura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 18/07/2025. Sua autenticidade
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mumilamarana prgonbr) dianio-aficial
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Tamarana, 18 de julho de 2025 Edição 2170 - Ano XX - Semanal - Página 2
MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Tamarana/PR, 18 de Julho de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita
Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1995
Página 2 de 2
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vuntamarana prgorbr/ diariooficial

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