| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1597 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR., e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA LEI Nº 1597 DE 16 DE JULHO DE 2025. Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana —- CONCIDADE de Tamarana/PR., e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo, normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras. CAPÍTULO Il FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 2º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana: . I- propor programas, instrumentos, normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; . H- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações; . Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 1 de 5 E MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Hli- | recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade; IV- proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU); V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; Vl. responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; Vil- emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VIll- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades; IX- tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos meios de divulgação do Governo Municipal; X- orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais; XI- discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM). Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações. CAPÍTULO Il COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana será composto pelos seguintes segmentos: I- representantes do poder público (42,30%): a) representantes da Prefeitura; b) representantes da Câmara Municipal; c) representantes de autarquias e empresas públicas. W- representantes da sociedade civil (57,10%): a) movimentos populares; Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 2 de 5 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ b) trabalhadores, por suas entidades profissionais; c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades e institutos de pesquisa; e d) representantes do setor empresarial. $ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo; 8 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. $ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do Executivo Municipal. & 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 5º No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros titulares e suplentes. Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. CAPÍTULO IV ESTRUTURA Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE Tamarana terá a seguinte estrutura: I-. plenário; H- presidência; H- secretaria executiva; Rua Izaftino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 3 de 5 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA IV- comitês técnicos: a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária; b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e d) Comitê de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês. Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. Art. 9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos: I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; H- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais. $ 1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana. 8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório. Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos. Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 4 de 5 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância. Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE Tamarana. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. ICÍBIO DE TAMARANA, Estado do Paraná, em 16 /) GABINETE DA PREFEITA DO M DE JULHO DE 2025. o a Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 5 de 5 MUNICÍPIO DE TAMARANA 2» ESTADO DO PARANÁ RX 2 N Ofício nº 213/2025 - Gabinete da Prefeita Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e dignos Pares, encaminhar o Projeto de Lei que Cria o conselho municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE DE TAMARANA-PR e dá outras providências. Relativamente sobre a Matéria, não se trata de competência privativa do Prefeito Municipal, senão vejamos: Art. 164 — Regimento Interno Câmara Municipal: Art. 164. A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa, às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, obedecido o previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. Art. 35 da Lei Orgânica Municipal: Ar. 35A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos... Com isso, na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. Tamarana, 13 de junho de 2025. RECEBIDO Ao Excelentissimo Senhor A BL RENAN LEAL GONÇALVES EM: di Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana alia tiro Nesta [o MUNICIPAL DE TAMARANA Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1995 Página 1 de 1 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ 2º DISCUSSÃO PROJETO DE LEI Nº2! DE 13 DE JUNHO DE 2025 XI APROVADO [REPROVADO ; Por: B xo o Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana — CONCIDADE de Tamarana/PR,, e dá outras providências. AICEAMARIMABANANCIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana - CONCIDADE Tamarana, órgão colegiads: que reúne paritariamente representantes do poder público e da sociedade civil, de n:tureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo, normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras. CAPÍTULO Il FINALIDADE E COMPETÊNCIAS Art. 2º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da £ sociedade e articulação das políticas de gestão do solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual » Nacional das Cidades e as Resoluções do Conselho Estadual e Nacional das Cidades. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana: I- propor programas, instrumentos, normas e prissidades da política municipal de desenvolvimento urbano; l- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvirento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações; amp Silve:. re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR Página 1 de FA R EGEB ] D (0) É em: 134 0012005 ad MUNICIPAL DE TAMARANA o Pope Faça, ecçãoe Cum | [2d Educação, Saí e Ass MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Hl- | recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade; IV- | proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU); V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI- 'responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; VIl- emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; VIll- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual! e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades; IX- tornar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos meios de divulgação do Governo Municipal; X- orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais; XI- | discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM). Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana aprovar o seu Regimento interno e decidir sobre suas alterações. CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana será composto pelos seguintes segmentos: I- representantes do poder público (42,30%): a) representantes da Prefeitura; b) representantes da Câmara Municipal; c) representantes de autarquias e empresas públiczis. H- representantes da sociedade civil (57,10%): a) movimentos populares; Rua Izaltino José Silves:re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 2 de 7 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ b) trabalhadores, por suas entidades profissionais; c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades e institutos de pesquisa; e d) representantes do setor empresarial. 8 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados através de Portaria do Chele do Executivo; S 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. $ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão designados em ato do Chefe do Executivo Municipal. & 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser r::conduzidos. Art. 5º No caso de haver mais entidades interessada: em determinado segmento do que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros titulares e suplentes. Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. CAPÍTULO IV ESTRUTURA Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana — CONCIDADE Tamarana terá a seguinte estrutura: I- plenário; H- presidência; lll- secretaria executiva; Rua Izaltino José Silves:re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - famarana-PR | (43) 3398-1944 Página 3 de 7 e ai VEM Ra Pino MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA IV- | comitês técnicos: a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária; b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e d) Comitê de Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alineas “a” a “d”, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês. Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. Art. 9º São atribuições gerais dos Comitês Técnicos: I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; II- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Politica Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais. 8 1ºO funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Iriterno do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana. 8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e “srupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório. Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, com representação mínima de 3 (três) segmentos. Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Rua Izaitino José Silves:e, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - famarana-PR | (43) 3398-1944 Página 4 de 7 Eni ias mt T sos MUNICÍPIO DE T/.MARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana deverá aprovar seu Regimento Interno, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância. Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana. Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações oramentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal das Cirlades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana. Art. 15. Esta Lei entra em «vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPI DE JUNHO DE 2025. TAMARANA, Estado do Paraná, em 13 Prefeita do Município de Tariarana Rua izaltino José Silves.re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 5 de 7 MUNICÍPIO DE T/:MARANA ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis, dispõe a criação o Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana e dá outras providências. No sentido de iazer cumprir a fundamenta! participação da população para atingir os objetivos da formulação e implementação de Politica de Desenvolvimento Municipal, da elaboração, acompanhamento, revisão e aprovação do Plano Diretor Municipal e demais plans, programas e projetos e desenvolvimento ligados ao planejamento urbano mun::ipal. Considerando & Lei Federal nº 10257 de 16: de julho de 2001, o Estatuto da Cidade, notadamente em relação ao artigo 2º do Capítulo | inciso Il e do Artigo 43 do Capítulo IV, referentes à participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da população na formulação, execução e acompanhamentos de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e de gestão democrática da cidade. Para implementar, em âmbito municipal, o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e cumprir cornpromisso assumido na Corferência da Cidade, propõe-se a instituição do Conselho iMunicipal da Cidade de “:marana- CONCIDADE, órgão colegiado de caráter deiiberativo, propositivo, normativo e consultivo da política municipal de desenvolvimento urbano e rural do Municipio. Rua Izaltino José Silves re, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 6 de 7 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ O CONCIDADE terá por finalidade propor di-strizes gerais para a formulação e a implementação do desanvolvimento municipal, com: participação social e integração das políticas que promcvam o ordenamento territorial, a integração regional, a promoção socioeconômica sustentável, o transporte, a mobilidade urbana e as habitações de interesse social, respeitando as leis que compõem o Plano Diretor e a Lei Federal nº 10.257/2001. Assim, estande à matéria revestida de todas as formalidades legais, esperamos que esta receb;:: a aprovação desta honrada Casa de Leis. Valho-me do e:s:sejo para reiterar a Vossas Excelências, os meus protestos de estima e consideração. Tamarana, 13 de junho de 2025. Prefeita do icípio de Tamarana Rua Izaitino José Silves'-e, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 7 de 7 DR Eta Mejenatos ER AU vas MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA nbtapra er PORTARIA MUNICIPAL Nº 261 DE 13 DE JUNHO DE 2025. Nomeia os membros para comporem o Conselho Municipal da Cidade do Município de Tamarana, Estado do Paraná. A PREFEITA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art.1º. Ficam nomeados, os (as) representantes abaixo relacionados, para comporem o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana/PR — CONCIDADE, composto pelos presentes eleitos na conferência da cidade realizada em 23 de abril de 2025: I- Representantes do Poder Público: a. Luis Gustavo Lopes — Poder Executivo — Titular; b. Rafael Keiji Bando -- Poder Executivo — Suplente; Cc: Jislaine P. Ferraz — Poder Legislativo — Titular; d. Valdenice Carneiro Gouveia Paz — Poder Legislativo - Suplente. Il - Representantes da Sociedade Civil: a. Vanuza Regina Sampaio — Representante empresários — Titular; b. Leandro Sales Rocha — Representante empresários — Suplente; c. Ana Cristina Alves Rodrigues — Representante trabalhadores — Titular; e e ct DS NÃo at RR Credo DD A MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Pd prá d. Valdir Aparecido Pereira da Silva — Sociedade Civil — Titular. Art.2º. Pela atividade exercida no Conselho Municipal da cidade de Tamarana, os integrantes não receberão qualquer tipo de remuneração. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS PARECER 045/2025 O presente parecer refere-se ao Projeto de Lei nº 021, de 13 de Junho de 2025. Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana = CONCIDADE de Tamarana/PR, e dá outras providências. Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, encaminhou-se a proposição a esta Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, para análise de seus aspectos constitucional, legal e jurídico, nos termos do disposto pelo artigo 39, do referido Regimento. Interno: +» O presente Projeto encontra-se respaldado na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que tem como principal objetivo assegurar a participação da população nos projetos de desenvolvimento urbano e gestão democrática das cidades. Com base nas análises técnicas e obscrvições realizadas durante os estudos LR preliminares do referido Projeto de Lei, não se NEqiieA qualquer óbice à sua regular aba, UE tramitação, estando o mesmo em conformidade. com, os preceitos legais e regimentais aplicáveis. = doa es tticã * Nesse sentido, eu, Vereadóra Jislaine Pereira Ferraz, na qualidade de Relatora da Comissão de Justiça, Finanças, Legislação e Tomada de Contas, emito parecer favorável ao projeto em questão, devidamente protocolado nesta Casa Legislativa. as O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da Relatora. Êo parecer. Sala das Sessões, 03 de Julho de 2025 RECEBIDO EM: OLISXL 25 + me MUNICIPAL DE TAMARANA Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 —d— CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine Pereira Fer Relatora Geraldo dos Santos Carré f2- Presidente João Maria Claro dos Santos Neto Membro Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº I4l, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Jislaine Pereira Fe Relatora Geraldo dos Santos Carré fe Presidente Documento assinado digitalmente goubr JOAO MARIA CLARO DOS SANTOS NETO Data: 09/07/2025 15:53:00-0300 . Verifique em htrps:y/volidar.ixigov.br João Maria Claro dos Santos Neto Membro Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, nº 141, Centro, Tamarana/PR, tel.: (43) 3398-1133 CEP 86.125-000 : CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Ofício nº 129/2025- CMT - Tamarana, 14 de julho de 2025. Excelentíssima Senhora Prefeita, N ! Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o seguinte Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal, devidamente aprovado nesta Casa, para sanção e publicação: PROJETO DE LEI N.º 021/2025 Súmula: Cria o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana- CONCIDADE de Tamarana/PR, e dá outras providências. Na oportunidade, renovo meus protestos de elevada estima e consideração. Respeitosamente, 1 a . o RENANLÉAL GONÇALVES Presidente N : e) AS EN A tus EXMA SRA. . R LUZIA HARUE SUZUKAWA PREFEITA MUNICIPAL Tamarana, 17 de Julho de 2025 + de ar = J oriial Oficial LEIS MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA Era LEINº 1597 DE 16 DE JuLHo DE 2025. Cria”o”, Conã ho Municipal da Cidade de ado Ra + Tamarana — CÔNCIDADE de Tamarana/PR,, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITA MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Tamarana - CONCIDADE Tamarana, órgão colegiado que reúne paritariamente representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter deliberativo, propositivo, normativo e consultivo da politica municipa! de desenvolvimento urbano e rural, vincutado administrativamente à Secretaria Municipal de Obras. CAPÍTULO Ii FINALIDADE E COMPETÊNCIAS o ps Art. 2º O Conselho Municipal das “Cidades do Mie pio” de Tamarana — CONCIDADE Tamarana, tem por finalidade formular, estudar, propor e deliberar diretrizes e instrumentos para a política de desenvolvimento urbano, com envolvimento da sociedade e articulação das políticas de gestão .do,.solo urbano, de habitação, saneamento ambiental, mobilidade e transporte urbano, em consonância com as deliberações das Conferências Municipal, Estadual. e. Nacional das Cidades e as Resoluções do Conselho Estadua! e Nacional das Cidades. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana — CONCIDADE Tamarana: I- propor programas, Instrumentos; normas e prioridades da política municipal de desenvolvimento urbano; n- fortalecer, monitorar, acompanhar e avaliar a execução e a gestão da política municipal de desenvolvimento urbano e de seus respectivos planos, programas, projetos e ações; . =. DELA Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro. CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página t de 5 » AA Este documento foi publicado pela Prefcitura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 17/07/2025. Sua autenticidade pode ser comprovada neste endereço eletrônico: vumtanaranaprgonbr/diarioófical qui es e dt fã, 5 Tal A at diga” Ee ra do Município de Tamarana Edição 2169 - Ano XX - Semanal qa Jornal Oficial do Município de Tamarana Tamarana, 17 de julho de 2025 Edição 2169 - Ano XX - Semanal - Página 2 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA Il. recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos com eficácia e efetividade; : P IV- proporcionar cooperação entre os governos da União, do Estado e dos Municípios e a Sociedade Civil na formulação e execução da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU); V- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social; VI- responsabilizar-se, juntamente com o Poder Executivo, pela convocação e realização da Conferência Municipal das Cidades, bem como por sua integração com a Conferência Estadual das Cidades; Vil. emitir resoluções, orientações e recomendações referentes à aplicação da legislação e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano; Vill- propor diretrizes gerais de planejamento e gestão urbana, em consonância com as Resoluções das Conferências Municipal, Estadual e Nacional das Cidades e as resoluções do Conselho Nacional das Cidades; IX- tomar público e divulgar seus trabalhos, estudos e resoluções de assuntos relacionados à sua área de atuação, publicando no Diário Oficial do Município e nos meios de divulgação do Governo Municipal; * X- | orientar a utilização dos instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) que garantam a acessibilidade universal, promovam a inclusão sócio espacial, a igualdade de gênero, raça e etnias e respeitem as comunidades tradicionais; XI. discutir, revisar e deliberar sobre o Plano Diretor Municipal (PDM). Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana aprovar o seu Regimento Interno e decidir sobre suas alterações. . “+ CAPÍTULO COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE Tamarana será composto petos seguintes segmentos: t- representantes do poder público (42,30%): a) representantes da Prefeitura; . b) representantes da Câmara Municipal; . c) representantes de autarquias e empresas públicas. l- representantes da sociedade civil (57,10%): a) movimentos populares, . Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana.PR 1 (43) 3398-1944 Página 2 de 5 Este documento Tor publicado pela Prelenura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 1770772025. Sua autenticidade” pode ser comprovada neste endeseço eletrônico: noattamanana prgoribr/ disrio-eficial Jornal Oficial do Município de Tamarana Tamarana, 17 de Julho de 2025 6 Edição 2169- Ano XX- Semanal - Página 3 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANA b) — trabalhadores, por suas entidades profissionais; c) organizações não governamentais, podendo ser representantes de universidades e institutos de pesquisa; e d) representantes do setor empresarial. & 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana os órgãos e entidades indicados neste artigo e nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo; . $ 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação. $ 3º Os representantes, titulares e suplentes serão, designados em ato do Chefe do Executivo Municipal. ÉS o sis $ 4º Os membros do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. Art. 5º No caso de haver mais entidades interessadas em determinado segmento do que o número de vagas previsto no artigo quarto para o mesmo segmento, as entidades deverão decidir de comum acordo, podendo distribuir-se entre vagas de conselheiros titulares e suplentes. Art. 6º As entidades, titulares e/ou suplentes, de que tratam o artigo 4º desta Lei poderão ser substituídas por ocasião da realização de Conferência, a ser convocada pelo Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tamarana designará em Portaria, os representantes dos órgãos e entidades que participarão do primeiro mandato do Conselho Municipal da Cidade de Tamarana. . CAPÍTULO IV ESTRUTURA Art. 7º O Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana - CONCIDADE Tamarana terá a seguinte estrutura: - plenário; . H- presidência; Wll- secretaria executiva; Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 3 de 5 Este documento lol publicado pela Prelenura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 17/07/2045. Sua autenticidade pode ser comprovada neste endereço etetrônico: amuitamerana prgor.br/ diario-oficial ... * veia Tamarana, 17 de Julho de 2025 Jornal Oficial do Município de Tamarana MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ IV- comitês técnicos: . a) Comitê de Habitação e Regularização Fundiária; b) Comitê de Saneamento Ambiental e Saúde; c) Comitê de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e d) Comitê de Mobilidade Urbana. oo Parágrafo único. Coordenarão os Comitês Técnicos citados nas alíneas “a” a “d”, do inciso IV, Servidores e/ou Técnicos da Prefeitura Municipal de Tamarana, pertencentes às respectivas áreas dos Comitês. Art. 8º Os Comitês Técnicos serão compostos por Conselheiros Titulares e Suplentes e poderão ter convidados especialistas, para participar de temas específicos. Art. 9º São atribuições gerais:dos Comitês Técnicos: I- discutir e emitir parecer sobre as questões temáticas de sua área e preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Conselho; "- promover articulação com os movimentos sociais, órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano (PNDU) e respectivas políticas setoriais. $ 1º O funcionamento e as respectivas atribuições de cada Comitê Técnico serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana. nd 8 2º Poderão ser criados novos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em caráter permanente ou provisório. voo Art. 10. As reuniões do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana poderão ser convocadas pelo seu Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, com representação minima de 3 (três) segmentos. Art. 11. O(a) Prefeito(a) Municipal convocará e dará posse aos membros do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei de Criação do referido Conselho. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS, Rua Izaltino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 4 de 5 “Este documento (oi publicado pela Prelettura Municipal de Tamarana, por melo da Assessoria de Comunicação, em 17/07/4045. Sua autenticidade pode ser comprovada neste endereço eletrônico: aveitamarana pr gon:brf diario-oficial , Edição 2169- Ano XX - Semanal - Página 4 Jornal Oficial do Município de Tamarana Tamarana, 17 de Julho de 2025 é "* Edição 2169- Ano XX - Semanal - Página 5 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 12. O Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana deverá aprovar seu Regimento Intemo, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação. Art. 13. Caberá à Secretaria de Obras prover o apoio administrativo, técnico e financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal das Cidades do Municipio de Tamarana, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva da referida instância. . Parágrafo único. A Secretaria de Obras designará técnicos e meios exclusivos para exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana. Art. 14, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercicio, ficafido o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal das Cidades do Município de Tamarana - CONCIDADE Tamarana. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE TAMARANA, Estado do Paraná, em 16 DE JULHO DE 2025. o LUZIA SUZUKAWA | Prefeita do Município de Tamarana Rua Izattino José Silvestre, nº 643, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 5 de 5 Este documento lol publicado pela Prelentura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 11/07/2045. Sua autenticidade pode ser comprovada neste endereço eletrônico: vam: temarno prgor:br/ diario-oficial Jorrial Oficial do Município de Tamarana Tamarana, 18 de Julho de 2025 Edição 2170 - Ano XX - Semanal LEIS MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ (REPUBLICADO) “au EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a conceder recomposição; de remuneração aos conselheiros titulares. Altéra, as sêguintes leis: Lei nº 68 de 28 de Abril de 1998, Ar. 2º; Lei Ordinária nº 120/99, Anexo V; Lei Ordinária nº 781/11, Tabela IV — Tabela de Vencimentos — Cargos Eletivos. E dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA APROVOU, E, EU, PREFEITA MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. O art. 2º, da Lei Municipal nº 68 de Abril de 1998. passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. Fica estabelecida a remuneração de R$.3.700,00 (trás mil e setecentos reais) mensais, decorrentes do exercício de conselheiro tutelar, cujo ato será editado pelo Executivo, Incldindo sobre este os índices de reajuste concedidos aos servidores comissionados”. Ar. 2º. A tabela de vencimentos — cargos eletivos (Tabela IV), da Lei Ordinária nº 781/2011, passa a vigorar com a seguinte redação: : y es pe “a A E PA CARGO | CÓDIGO NUMERO ** - REMUNERAÇÃO Conselheiro Tutelar cT os R$ 3.700,00 Art. 3º. A tabela do Anexo V, da Lei nº 120, de 15 de dezembro de 1999, passa a vigorar É com a seguinte redação: : CARGO CÓDIGO NUMERO REMUNERAÇÃO Conselheiro Tutelar 05 R$ 3.700,00 Art. 4º, As despesas decorrentes da execução da Presente | Lei correrão por conta própria dos recursos previstos no orçamento geral do Município .n E Rua Evaristo Camargo, nº 245, Ceniro, CEP: 86.125-000 - Jemerana-PIs | (43) 3398-1995 Página ide 2... oa e ] É E Este documento foi publicado pela Prefeitura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em 18/07/2025. Sua autenticidade pode ser comprovada neste endereço eletrônico: mumilamarana prgonbr) dianio-aficial Jornal Oficial do Município de Tamarana Tamarana, 18 de julho de 2025 Edição 2170 - Ano XX - Semanal - Página 2 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogando-se todas as disposições em contrário. Tamarana/PR, 18 de Julho de 2025. LUZIA HARUE SUZUKAWA Prefeita Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1995 Página 2 de 2 ste documento Toi publicado pela Prefeitura Municipal de Tamarana, por meio da Assessoria de Comunicação, em [87077 4025. Sun autenticidade pode ser comprovada neste endereço eletrônico: vuntamarana prgorbr/ diariooficial