br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

norma nº 1598/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1598 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaProjeto nº 015/2025_Estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no município de Tamarana e dá outras providências
native_id2759

Originating matéria

matéria 2188 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1598/2025 DE 22 DE JULHO DE 2025 
EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA 
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE 
ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE TAMARANA 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1°. Esta Lei estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, 
associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o 
Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de 
utilidade pública. 
Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins 
lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir 
desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de 
caracterização comercial. 
Artigo 2°. A declaração de utilidade pública será precedida de autorização e concedida à 
entidade que comprove os seguintes requisitos: 
I - Ter personalidade jurídica; 
II - Ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Tamarana; 
III - Comprovação de contribuição para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, 
esporte, saúde, assistência, transporte, segurança, serviços públicos e culturais do 
Município; 
IV - Comprovação de que não possui fins lucrativos; 
V - constar de seus estatutos que, em caso de extinção, seu patrimônio reverterá em favor 
de outra entidade similar ou de caráter assistencial; 
VI - Estar em efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano; 
VII - comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do 
mandato de seus atuais dirigentes; 
VIII - Apresentar relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a 
comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município, contendo a identificação da 
entidade, a data, o local, a descrição e a imagem das atividades desenvolvidas pela 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR 1 (43) 3398-1995 
Página 1 de 4 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
entidade nos últimos doze meses; e 
IX - Comprovação de que os dirigentes da entidade não tiveram as contas relativas às 
parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas, não foram julgados 
responsáveis por falta grave e não estão inabilitados para o exercício de cargo em comissão 
ou função de confiança, e não foram considerados responsáveis por ato de improbidade. 
X - Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. 
Artigo 3°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal será concedido mediante 
requerimento da entidade interessada, instruido com a documentação comprobatória dos 
requisitos menciohados no artigo 2° desta Lei, que deverá ser afixado na sede da respectiva 
entidade em local de fácil acesso e visibilidade. 
Artigo 4°. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a 
declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder 
Legislativo, devendo a proposta ser acompanhada da seguinte documentação: 
I - Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Juridica da alteração 
estatutária; 
II - Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do 
mandato, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. 
Artigo 5°. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e deliberar sobre o pedido de 
reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a 
partir do protocolo do requerimento e em caso de negativa poderá ser reapresentado, desde 
que sanados os fatos impeditivos apresentados anteriormente. 
Artigo 6°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal terá validade por um período de 
10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento e análise dos requisitos 
estabelecidos nesta Lei. 
Artigo 7°. A declaração de utilidade pública, nos termos dessa Lei não implica na 
concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em Lei própria. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas 
em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1995 
Página 2 de 4 
MUNICíPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
possibilidades e a critério do Poder Executivo. 
Artigo 8°. A entidade reconhecida obrigatoriamente deverá publicar e divulgar nos meios 
locais possíveis e na sede da entidade, de maneira física ou eletrônica, o relatório de todas 
as atividades realizadas no exercício anterior, até o prazo máximo de 30 (trinta) de maio do 
ano posterior. 
Parágrafo único. Os documentos dispostos no artigo 2° desta lei devem ser enviados 
juntamente com os relatórios, mantendo a sua atualização, devendo o Poder Executivo e 
Poder Legislativo a fiscalização das empresas beneficiadas. 
Artigo 9°. Será suspensa temporariamente ou cassada à declaração de utilidade pública, 
garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório da entidade, caso: 
I — a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2°; 
II — Não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de 
utilidade pública da entidade, ou 
III — Deixar de publicar os relatórios das atividades do exercício anterior, salvo motivo de 
força maior, devidamente justificado e informado ao poder executivo e legislativo. 
Artigo 10. No caso de suspensão do título de utilidade pública da entidade, em razão de 
algum descumprimento de obrigações expostos no artigo 9°, poderá a qualquer momento 
se regularizar, contudo, o título permanecerá suspenso até a devida regularização junto ao 
poder executivo. 
Artigo 11. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo 
administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao 
contraditório da entidade. 
§ 1°. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar 
da data da notificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município caso não 
seja localizado qualquer membro da diretoria ou .representante legal, ou através de carta 
com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade. 
§ 2°. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os procedimentos, 
em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal 
para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que analisará o Projeto de Lei 
revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I( 3) 3398-1995 
Página 3 de 4 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Plenário. 
§ 3°. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não 
terá efeito suspensivo. 
§ 40. Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal 
poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser 
requerida se atendido os requisitos do artigo 3°, após decorridos 12 (doze) meses da data 
de publicação oficial da Lei revogatória. 
Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
ift 
Tamarana/PR, 22 de Julho de 2025. 
LUZIA UE SUZUKAWA 
Prefeita 
Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 
Página 4 de 4 

open original →