| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1598 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | Projeto nº 015/2025_Estabelece normas para declaração de utilidade pública de entidades no município de Tamarana e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1598/2025 DE 22 DE JULHO DE 2025 EMENTA: ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE TAMARANA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Artigo 1°. Esta Lei estabelece normas para que as sociedades civis de direito privado, associações, fundações e demais instituições sem fins lucrativos em colaboração com o Poder Público, instaladas no âmbito do Município de Tamarana/PR, sejam declaradas de utilidade pública. Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se instituições sem fins lucrativos, as entidades de direito privado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, sem fins de captação de lucros ou quaisquer tipos de caracterização comercial. Artigo 2°. A declaração de utilidade pública será precedida de autorização e concedida à entidade que comprove os seguintes requisitos: I - Ter personalidade jurídica; II - Ser constituída no País e possuir sede ou representação no Município de Tamarana; III - Comprovação de contribuição para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, esporte, saúde, assistência, transporte, segurança, serviços públicos e culturais do Município; IV - Comprovação de que não possui fins lucrativos; V - constar de seus estatutos que, em caso de extinção, seu patrimônio reverterá em favor de outra entidade similar ou de caráter assistencial; VI - Estar em efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano; VII - comprovar, mediante apresentação das atas de eleição e posse, a regularidade do mandato de seus atuais dirigentes; VIII - Apresentar relatório detalhado das atividades realizadas pela entidade, com a comprovação dos relevantes serviços prestados ao Município, contendo a identificação da entidade, a data, o local, a descrição e a imagem das atividades desenvolvidas pela Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR 1 (43) 3398-1995 Página 1 de 4 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ entidade nos últimos doze meses; e IX - Comprovação de que os dirigentes da entidade não tiveram as contas relativas às parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal de Contas, não foram julgados responsáveis por falta grave e não estão inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, e não foram considerados responsáveis por ato de improbidade. X - Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. Artigo 3°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal será concedido mediante requerimento da entidade interessada, instruido com a documentação comprobatória dos requisitos menciohados no artigo 2° desta Lei, que deverá ser afixado na sede da respectiva entidade em local de fácil acesso e visibilidade. Artigo 4°. Se a entidade tiver modificada sua razão social ou denominação, a Lei que a declarou de utilidade pública será alterada, por iniciativa do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, devendo a proposta ser acompanhada da seguinte documentação: I - Cópia da averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoa Juridica da alteração estatutária; II - Cópia da ata da eleição dos membros de direção e deliberação em exercício do mandato, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Artigo 5°. Compete ao Poder Executivo Municipal analisar e deliberar sobre o pedido de reconhecimento de Utilidade Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento e em caso de negativa poderá ser reapresentado, desde que sanados os fatos impeditivos apresentados anteriormente. Artigo 6°. O reconhecimento de Utilidade Pública Municipal terá validade por um período de 10 (dez) anos, podendo ser renovado mediante novo requerimento e análise dos requisitos estabelecidos nesta Lei. Artigo 7°. A declaração de utilidade pública, nos termos dessa Lei não implica na concessão de isenção fiscal, devendo a mesma ser regulamentada em Lei própria. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a concessão de isenções previstas em Lei, nem a colaboração às entidades declaradas de utilidade pública, de acordo com as Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1995 Página 2 de 4 MUNICíPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ possibilidades e a critério do Poder Executivo. Artigo 8°. A entidade reconhecida obrigatoriamente deverá publicar e divulgar nos meios locais possíveis e na sede da entidade, de maneira física ou eletrônica, o relatório de todas as atividades realizadas no exercício anterior, até o prazo máximo de 30 (trinta) de maio do ano posterior. Parágrafo único. Os documentos dispostos no artigo 2° desta lei devem ser enviados juntamente com os relatórios, mantendo a sua atualização, devendo o Poder Executivo e Poder Legislativo a fiscalização das empresas beneficiadas. Artigo 9°. Será suspensa temporariamente ou cassada à declaração de utilidade pública, garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório da entidade, caso: I — a entidade deixe de preencher quaisquer dos requisitos previstos no artigo 2°; II — Não seja renovado, por qualquer motivo, o documento que atestou a declaração de utilidade pública da entidade, ou III — Deixar de publicar os relatórios das atividades do exercício anterior, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e informado ao poder executivo e legislativo. Artigo 10. No caso de suspensão do título de utilidade pública da entidade, em razão de algum descumprimento de obrigações expostos no artigo 9°, poderá a qualquer momento se regularizar, contudo, o título permanecerá suspenso até a devida regularização junto ao poder executivo. Artigo 11. Quando motivada a revogação de utilidade pública e instruído o devido processo administrativo instaurado por um dos Poderes, garantir-se-á o direito à ampla defesa e ao contraditório da entidade. § 1°. A entidade terá o prazo preclusivo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, a contar da data da notificação, que poderá ser efetuada pelo diário oficial do Município caso não seja localizado qualquer membro da diretoria ou .representante legal, ou através de carta com aviso de recebimento remetido ao endereço da sede da entidade. § 2°. Iniciado o processo administrativo pelo Poder Executivo, concluídos os procedimentos, em no máximo 90 (noventa) dias, deve o processo ser encaminhado à Câmara Municipal para apreciação em reunião das Comissões Permanentes, que analisará o Projeto de Lei revogando a Lei que originou a declaração de utilidade pública, para apreciação do Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I( 3) 3398-1995 Página 3 de 4 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Plenário. § 3°. O pedido de reconsideração do ato que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo. § 40. Cassada a declaração de utilidade pública, somente por meio de nova concessão legal poderá a entidade ser novamente declarada de utilidade pública, a qual apenas poderá ser requerida se atendido os requisitos do artigo 3°, após decorridos 12 (doze) meses da data de publicação oficial da Lei revogatória. Artigo 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ift Tamarana/PR, 22 de Julho de 2025. LUZIA UE SUZUKAWA Prefeita Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1995 Página 4 de 4