| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1612 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Tamarana e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI N°. 1612 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Política Municipal de Inovação, Ciência e Tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia, cria o Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia do Município de Tamarana e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tamarana, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Capitulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 Art. 1° A presente lei institui a política municipal de inovação, ciência, tecnologia, cria o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico de Tamarana, visando a consolidação do Ecossistema de Inovação e Tecnologia, o estimulo à inovação no setor produtivo e a promoção do desenvolvimento econômico e social do município de Tamarana. Parágrafo único. Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social; III.Startup: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ ou serviços ofertados; Spin-offs: empresas de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, que nasce de organizações existentes, sejam elas empresas ou centros de pesquisa como universidades, laboratórios e institutos; Tecnologia: conjunto coordenado de ações ou medidas efetivas empregadas na produção e comercialização de bens e serviços bem como o conjunto de conhecimentos científicos e empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita); Ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições cientificas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas Incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação; Pré-Incubadora: ambiente que oferece suporte a empreendedores para transformar suas ideias de negócios em empresas formalizadas juridicamente. Isso ocorre por meio de ferramentas, serviços de consultoria técnica e mercadológica, mentoria, assessorias, cursos e apoio institucional além de networking e aproximação com entidades financeiras e de investimento; Aceleradora de Empresas: organização, sistema, órgão, entidade ou empresa pública ou privada que estimula e apoia o crescimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura de bens e serviços de aceleração, ofertando o suporte para alavancagem e escalabilidade de negócios e recursos, visando dar maior amplitude aos processos de inovação tecnológica e a competitividade; Ecossistema de Inovação e Tecnologia: aglomeração de empresas, profissionais, órgãos e entidades públicas e privadas localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governo, associações empresariais,instituições de crédito, ensino e pesquisa; Xl. Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídos sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. XII. Parque Tecnológico: complexo de entidades empresariais, cientificas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras. Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias. Agência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; Arranjo Produtivo Local (APL): aglomerado de agentes econômicos, políticos e sociais que operam em atividades correlatas, localizados em um mesmo território e que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem; Cluster: uma concentração de empresas que se comunicam por apresentarem características semelhantes e coabitarem no mesmo local, elas colaboram entre si e, assim, tornam-se mais eficientes; Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; Criador: pessoa física ou jurídica que seja inventor, obtentor ou autor de criação; Empresa de Base Tecnológica (EBT): empresa cuja estratégia empresarial e de negócios é sustentada pela inovação e cuja base técnica de produção está centrada em esforços contínuos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, possuindo as seguintes características: inseridas ou não em incubadoras; e que buscam oportunidades em nichos de mercado com produtos, processos ou serviços inovadores e de alto valor agregado; Laboratórios tecnológicos: São laboratórios que atuam no desenvolvimento de técnicas e tecnologias para a pesquisa científica, contando com equipamentos especializados, podendo estar disponíveis tanto a usuários internos como externos à instituição; Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTIs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas em lei, constituída para apoiar sua relação com a sociedade e com o mercado promovendo o direito ao conhecimento e propriedade intelectual gerado internamente, gerenciando o processo de transferências de tecnologia; Oficina de empreendedores: Curso ou capacitação que auxilia empreendedores na realização de uma ideia de negócio ou quem já têm experiência em trabalhar por conta Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ própria; Produto, Processo ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e/ou tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo beneficio social; Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; Evento: acontecimento relevantes para ICTIs, e EBTs, tais como, feiras, congressos, simpósios, conferências, maratonas tecnológicas, competições e cursos e seminários. Capítulo II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI) Art. 3° Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinada a promover e estimular a inovação, o empreendedorismo, a pesquisa e a qualificação cientifica e tecnológica no município de Tamarana. Art. 4° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o desenvolvimento cientifico, 4 tecnológico e de inovação no Município de Tamarana, com vistas: 1. à promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social; à promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; à promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público, privado, instituições de ensino e pesquisa, e entre estes com o terceiro setor; ao apoio e incentivo às atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora; ao estimulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de ambientes de inovação.; à promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; ao incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; à promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; às simplificações de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação; Rua: Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ X. a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do município de Tamarana. Capitulo III DA PROMOÇÃO DO AMBIENTE EMPREENDEDOR E DE INOVAÇÃO Art. 5° O Município poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, envolvendo empresas, pré-incubadora, incubadora, aceleradora, centro tecnológico, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras.incubadoras e centros tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Art. 6° O município poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos pré-incubadoras, incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as 5 empresas e as ICTs. § 1° Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups, spin-offs e empresas com base no conhecimento,como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade. § 2° As pré-incubadoras e incubadoras de empresas, os centros tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 3° Para os fins previstos no caput, o município poderá: I. Autorizar o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de préincubadoras, incubadoras de empresas e centros tecnológicos, entre outros, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; Participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos, de incubadoras de empresas, ou outros ambientes de inovação, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 70 O município poderá, mediante contrapartida financeira ou não, e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: 1. compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalistica; permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pelo município, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a pessoas físicas, empresas e demais organizações interessadas CAPITULO IV SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO — SMCTI Art. 8° Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação de Tamarana, com a finalidade de: viabilizar a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da Municipalidade; realizar ações que promovam o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município; estimular as interações entre seus membros, com o fim de ampliar e acelerar as atividades de desenvolvimento da inovação. Art. 9° O Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Tamarana é composto por: Secretaria municipal responsável pela área de inovação e tecnologia sendo a Secretaria Municipal de Administração; Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — CMCTI instituído por lei municipal; Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - FMCTI, que proverá recursos para a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação — PMCTI, que estabelecerá ações, responsáveis e cronogramas alinhados com a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CMCTI Art. 10 Para a realização dos objetivos desta Lei, fica instituído o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), com a finalidade de promover a discussão, a proposição, a deliberação e o acompanhamento das políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, de interesse do Município Tamarana , bem como a análise dos incentivos às pessoas físicas e jurídicas inovadoras. Art. 11 O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), órgão superior de consulta, de natureza deliberativa, consultiva e propositiva de Tamarana terá a seguinte composição: I. 01 (um) representante da Secretarria Municipal de Administração; Il. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 01 (um) representante do setor produtivo rural do município de Tamarana; 01 (um) representante da classe empresarial indicado pela Associação Comercial e Industrial de Tamarana; 02 (dois) representantes das escolas de ensino médio e/ou técnico; 01 (um) representante do Conselho de Desenvolvimento Rural do Município de Tamarana. § 1° As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações. § 2° Cada titular do COMCTI terá um suplente; § 3° Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado; § 40 Os membros do COMCIT podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do Conselho. § 50 O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de dois anos, excetuandose o primeiro mandato que terá vigência até o mês de março, do ano de início, do próximo mandato do Poder Executivo Municipal. Art. 12 Ao COMCTI competirá: I. Formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público; Promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes; Promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei; Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei; Acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia; Aprovar e modificar seu Regimento Interno; Publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem necessários, no órgão Oficial do Município; Requerer aos órgãos públicos e privados informações e indicadores que sejam importantes para a análise e consecução de seus deveres legais, proposição de políticas públicas e ações municipais, atuando em sinergia com a Sala do Empreendedor. CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE CIENCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente produtivo. Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município. Art. 14 O PMCTI será construido por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, podendo ter ações relacionadas com: capacitação de recursos humanos; realização de estudos técnicos; criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; realização de pesquisas científicas; divulgação de informações técnico—cientificas; realização de projetos de desenvolvimento tecnológico; criação e adequação de infraestrutura de apoio as EBTs e ICTIs; apoio e participação em eventos que possam ampliar as oportunidades dos Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ pesquisadores e das EBTs e ICTIs do município; criação e operação de unidades técnico-cientificas; fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município; Xl. organização e sistematização de dados do município; fomento e apoio às EBTs e ICTIs do município; criação, desenvolvimento e atração de investimentos de empresas de base tecnológica. Art. 15 A secretaria municipal de Administração juntamente com o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação -CMCTI responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação, deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo Município. CAPITULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SEÇÃO 1 DA CONSTITUIÇÃO E DAS FONTES DE RECURSOS Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), de natureza contábil, constituído por recursos provenientes do orçamento anual do município e de outras fontes, com a finalidade de propiciar o financiamento de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento cientifico e tecnológico, extensão, eventos e atividades afins do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. O FMCTI está vinculado diretamente à Secretaria Municipal responsável pela área de ciência, tecnologia e inovação. Art. 17 Constituem receitas do FMCTI: 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte (000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos; valores transferidos por instituições governamentais e não—governamentais, nacionais e internacionais; dotações orçamentárias dos recursos repassados ao município que sejam vinculados aos objetivos do Fundo por força da legislação federal, estadual e/ou municipal; repasses de instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento; contribuições, doações, aportes de pessoas físicas e jurídicas, instituições, e auxílios de qualquer ordem; aporte de capital por meio da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas por lei específica; resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades realizadas com recursos municipais; Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ valores oriundos de outros fundos administrados pelo município, constituídos ou que vierem a ser constituídos; montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro; saldos de exercícios anteriores; Xl. receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo, considerados sem utilidade; devolução de recursos e pagamento de multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos ou saldos de projetos concluídos; quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do FMCTI; receitas decorrentes de outorga de concessão de uso de espaços do Parque Tecnológico e outros ambientes de inovação de propriedade do município correlacionados. § 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo. § 2°. Os valores de que trata o inciso I deste artigo deverão ser repassados até o final do mês de junho do ano fiscal. SEÇÃO II 10 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Art. 18 Os recursos do FMCTI serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com as ações de apoio à inovação e tecnologia, no âmbito do PMCTI, não sendo permitida a sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecidos, observando os seguintes: percentual de no mínimo 10% (dez por cento) deverá ser utilizado para projetos de formação e capacitação de mão de obra especializada; percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) deverá ser utilizado obrigatoriamente para fomento à inovação nas EBTs; § 1°. Somente poderão ser apoiadas com recursos do Fundo as proposições que apresentem mérito técnico-científico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica. § 2°. Todos os projetos passarão por avaliação de mérito técnico—científico, bem como, da capacitação profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação, selecionadas, de preferência, dentre aquelas residentes no município de Tamarana. Art. 19 A concessão de recursos do Fundo poderá se dar nas seguintes formas: fundo perdido; apoio financeiro reembolsável; financiamento de risco; e participação societária. Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 1°. Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado, compreendendo uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de um programa ou projeto de desenvolvimento científico e tecnológico. § 2°. A concessão dos recursos de que trata o inciso I, deverão ser no máximo de 35% (trinta e cinco por cento) das receitas do FMCTI. Art. 20 O Fundo também poderá conceder recursos financeiros por meio das seguintes modalidades de apoio: bolsas de estudo, para graduados; bolsas de iniciação técnico-científica, para alunos do Ensino Médio e universitários; auxílios para elaboração de teses, monografias e dissertações, para graduandos e pósgraduandos; auxílio à pesquisa e estudos, para pessoas físicas e jurídicas; auxílio à realização ou participação em eventos; auxílio para projetos, obras, instalações e aparelhamento de laboratórios e de infraestrutura técnico-científica. SEÇÃO III DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO SUBSEÇÃO I 11 DO COMITÊ GESTOR Art. 21 O FMCTI será administrado por um Comitê Gestor, composto por um representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, por um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e por outros três membros, eleitos pela plenária do CMCTI, entre os seus pares. § 1°. Caso a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação venha a ser vinculada a outra secretaria, caberá ao secretário da referida secretaria a administração do FMCTI juntamente com os demais membros citados. § 2°. Caberá ao Secretário Municipal responsável pela política de inovação e tecnologia, presidir o Comitê Gestor do FMCTI. § 3°. A secretaria executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI. § 4°. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante. Art. 22 Compete ao Comitê Gestor do FMCTI: praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes relativas à Seção II — Aplicação dos Recursos; determinar as normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo a serem cumpridas pelos Agentes Financeiros; apreciar e aprovar a concessão de garantia de financiamentos de projetos recomendados pelo agente ou instituição financeira, cujos valores não excedam os limites fixados; Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 33981995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ juntamente com o CMCTI, analisar e emitir parecer a respeito dos projetos a serem financiados; acompanhar e controlar as garantias dadas nos financiamentos; manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados; publicar os balanços, na forma da lei; elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades; fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo; deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados; deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo. § 1°. O Comitê Gestor reunir-se-á conforme calendário anual definido pelos seus pares, ou sempre que houver convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros. § 2°. O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberações essas que serão sempre registradas em Ata. SUBSEÇÃO II DO AGENTE FINANCEIRO Art. 23 Os recursos do FMCTI poderão ser operacionalizados por agente financeiro conveniado. § 1°. Compete ao Agente Financeiro: 12 I — providenciar, para o Fundo, contabilidade própria, fazendo publicar anualmente o balanço devidamente auditado; efetuar a contabilidade do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando—se subcontas específicas por participante, com vistas à gerência dos respectivos recursos, e publicar anualmente o balanço do Fundo, devidamente auditado; providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo; controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos; colocar à disposição do Comitê Gestor demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. § 2°. O convênio com o Agente Financeiro estabelecerá a forma, abrangência e demais condições necessárias à administração dos recursos do Fundo, observados os termos desta lei e normas regulamentares, e, ainda, definirá como responsabilidade do Agente Financeiro: cumprir os procedimentos definidos para o Fundo para enquadramento e acesso ao financiamento; analisar, aprovar, contràtar e administrar as operações de financiamento previstas em regulamento e demais disposições, respeitados os limites definidos pelo Comitê Gestor; emitir mensalmente relatório analítico, refletindo a posição de carteira global, com detalhamento dos processos em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior. SUBSEÇÃO III Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ DA SUPERVISÃO DO FUNDO PELO CONSELHO MUNICIPAL DE APOIO À INOVAÇÃO E TECNOLOGIA Art. 24 A supervisão do FMCTI será exercida pelo CMCTI, com as seguintes competências: 1. auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos, respeitando as vocações regionais tradicionais ou novas, observadas as disponibilidades do Fundo; sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual; examinar e aprovar trimestralmente as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades; manifestar-se previamente sobre convênios e/ou contratos a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo; eleger as Instituições Financeiras repassadoras de recursos, bem como as modalidades de financiamento que terão acesso ao Fundo. SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 O Poder Executivo municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos municipais previstos sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Fundo. Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo municipal átorizar despesas referentes ao custeio da administração do Fundo. Art. 26 O percentual estabelecido no inciso I do art. 10 incidirá a favor do Fundo somente a partir do 1° dia do ano subsequente à edição da presente lei. Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, em percentual não inferior a 0,1% (um décimo por cento) do orçamento do corrente ano, cuja dotação realizar-se-á por meio de ato do Poder Executivo, desde que atendidas as disposições legais e constitucionais. § 1°. O crédito de que trata o caput será coberto nos termos do § 1°, do art. 43, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964. § 2°. O aporte, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação orçamentária do município para outra, poderão ser admitidos, nos termos do § 5° do art.167 da Constituição Federal, desde que atendidas às vedações constitucionais contidas:neste referido artigo. Art. 28 O FMCTI poderá ser extinto por lei e os recursos revertidos aos cofres municipais. Art. 29 O FMCTI será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sem prejuízo do controle interno e de auditoria que o Poder Executivo adotar. 13 Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VIII DO PROGRAMA DE INCENTIVOS FÍSICOS E FINANCEIROS Art. 30 Para as empresas que tiverem projetos e programas voltados à sistematização, geração, absorção e transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos, assim como as EBTs e as ICTIs, instaladas ou que venham se instalar no município, poderão ser concedidos estímulos e benefícios mediante incentivos físicos e financeiros, após regulamentação. Art. 31 Os recursos do FMCTI serão concedidos às pessoas físicas e jurídicas que submetamse às diretrizes do PMCTI e possuam projetos portadores de mérito técnico ou científico, mediante convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados pelo Município, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pelo PMCTI. § 1°. A seleção dos projetos referidos no caput será realizada através de chamamento público, cujo edital deverá especificar as diretrizes do PMCTI, bem como, o seguinte: 1. descrição e objetivos do projeto; o cronograma físico-financeiro; as condições de prestação de contas; as responsabilidades das partes; e as penalidades contratuais. § 2°. O edital deverá prever que os recursos ou apoio do Fundo serão repassados ao proponente que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: 1. estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias; não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo Fundo ou por outros editais de apoio público; ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração; ter sede ou domicílio no município de Tamarana há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de incubação ou aceleração. § 3°. Para conceder apoio financeiro, o FMCTI, por meio do Comitê Gestor, deverá: exigir um mínimo de 10% (dez por cento) de contrapartida financeira e 20% (vinte por cento) de contrapartida econômica; em caso de aporte a fundo perdido (inciso I do art. 12) prever obrigatoriamente em contrato, que parte dos lucros obtidos da comercialização dos produtos ou serviços cuja criação foi apoiada pelo PMCTI retornará ao Fundo por prazo determinado. 14 Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 4°. A realização do chamamento público será requerida pelo Comitê Gestor, que deverá elaborar termo de referência contendo todas as especificações mínimas do projeto, bem como, as informações relacionadas no § 1° deste artigo. Art. 32 Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do Fundo quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados. SEÇÃO ÚNICA DO ESTIMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO Art. 33 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito especifico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 34 O município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou 15 indiretamente, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico especifico ou obtenção de produto, processo ou serviço inovador, observado o disposto na legislação licitatória municipal. § 1°. O risco tecnológico de que trata o caput poderá ser compartilhado na proporção definida contratualmente. § 2°. A contratação fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, consórcio ou entidade a que se refere o caput, o qual deverá contemplar, além das etapas de execução, a equipe de trabalho e os recursos necessários à sua realização, com observância dos objetivos a serem atingidos e dos requisitos que permitam a aplicação dos métodos e meios indispensáveis à verificação do andamento do projeto em cada etapa, bem como de outros elementos estabelecidos pelo contratante. § 3°. O acompanhamento técnico e financeiro a que se refere o §2° será realizado em cada etapa do projeto, ao longo de sua execução, inclusive com a mensuração dos resultados alcançados em relação aos previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, indicando eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados. § 4°. O projeto contratado nos termos deste artigo poderá ser descontinuado, sempre que verificada inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento. § 5°. A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 4° deverá ser comprovada mediante auditoria técnica e financeira independente. Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § 6°. Nas hipóteses de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 40, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na efetiva execução do projeto, consoante ao cronograma físico-financeiro aprovado. § 7°. Caso o projeto seja conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos sejam diversos dos almejados, em função do risco tecnológico, comprovado mediante auditoria técnica e financeira, o pagamento poderá ser efetuado nos termos do contrato. § 8°. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, elaborar relatório final dando-o por encerrado, ou prorrogar seu prazo de duração. § 9°. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante. A contratação prevista no caput poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o País. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato. Art. 35 Fica o Município autorizado a firmar convênios de cooperação, alianças estratégicas e assessoria técnica com outros órgãos de apoio à inovação tecnológica para assistência às EBTs e às ICTIs do Município. Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por tempo determinado e 16 condições previamente estabelecidas, a cessão de servidores e a concessão de bolsas de estágio para a finalidade contida no caput deste artigo. Art. 36 A manutenção da concessão de benefícios previstos nesta Lei dependerá de comprovação anual da empresa permanecer enquadrada nas hipóteses do art. 35. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 O Município consignará no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a destinação de um percentual do orçamento anual para o apoio e consolidação das atividades de inovação de que trata esta Lei. Art. 38 Por meio desta Lei revoga-se as disposições em contrário. Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUZIA HARUE Tamarana, 01 de dezembro de 2025. UMA HARUE SUZUKAWA SUZUKAWA LUZIA HARUE SUZUKAWA. PREFEITA MUNICIPAL Rua: Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 — TAMARANA-PR (43) 3398-1995. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ. LEI N° 1613 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025. SÚMULA: Institui o Comitê Municipal do Transporte Escolar de Tamarana/PR, regulamenta suas ações e composição, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE L E I: Art. 1° Fica instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar Público Municipal de Tamarana - PR, conforme Resolução SEED n° 777, de 18/02/2013. Art. 2° A indicação dos representantes do Comitê observarão os seguintes critérios de composição: 01 (um) representante do Poder Executivo; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; 01 (um) representante dos Professores das Escolas Básicas Públicas; 01 (um) representante dos Diretores da rede Municipal e Estadual de Ensino; 01 um representante dos servidores administrativos das Escolas Municipais; 01 (um) representante dos alunos da Educação Básica Pública; VII-01 (um) representante de Pais de Alunos que utilizam o transporte escolar; § 1° A indicação dos representantes do Comitê deverá ser registrada em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. § 2° Os representantes do Comitê terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. § 3° O Comitê do Transporte Escolar terá 1 (um) Presidente eleito por seus pares, podendo ser reeleito uma única vez. § 4° A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Rua Evaristo Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(3) 3398-1944 Página 1 de 3 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ. § 5° O Presidente poderá ser substituído, sendo imediatamente eleito outro membro para completar o período restante do respectivo mandato. § 6° A atuação dos membros do Comitê não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social. § 7° O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município de Tamarana garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. § 8° A criação do Comitê deverá ser publicada no órgão oficial do Município e no Diário Oficial do Estado do Paraná, devendo cópias dessas publicações ser encaminhadas à Coordenação do Transporte Escolar da Superintendência do Desenvolvimento Educacional — SUDE/SEED. Art. 3° Compete ao Comitê Municipal do Transporte Escolar, as seguintes atribuições: Analisar os relatórios bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo a data, a rota do transporte escolar, o número de alunos atendidos e não atendidos, bem como as justificativas para as ausências e, quando houver, a reposição das faltas (conforme Anexo I da Resolução SEED n° 777, de 18 de fevereiro de 2013), os quais deverão ser encaminhados ao NRE (Núcleo Regional de Educação) com o devido parecer do Comitê. Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópias dos documentos que julgar necessárias ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do transporte escolar. Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e a regularidade do transporte Escolar e o encaminhamento dos problemas ao NRE quando necessário, para que adotem as medidas cabíveis. Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando for necessário; e As demais atribuições são estabelecidas de acordo com a Resolução SEED n°777, de 18/02/2013. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.5° Revoga-se o Decreto n° 050/2024 de 20/02/2024 e demais disposições Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 2 de 3 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ. em contrário. Tamarana, 13 de Novembro de 2025. LUZIA u Assinado de forma digital por LUZIA HARUE HARUE SUZUKAWA ," ACiados: 2025.12.17 S UZU KI-N V V /1 09:50:06 -0300' LUZIA HARUE SUZUKAWA Prefeita Municipal Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 Página 3 de 3