| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1615 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, para o exercício de 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 2812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 36
MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI Nº 1615 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - LDO 2026 SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, PARA (o) EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita Municipal de Tamarana, Estado Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: Art. 1º - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo: I - as Metas Fiscais; ll - as Prioridades da Administração Municipal; ll - a Estrutura dos Orçamentos; IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V -as Disposições sobre a Divida Pública Municipal; VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII - as Disposições Gerais; IX - as Emendas Impositivas. |- DAS METAS FISCAIS: Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos | a VIll desta Lei. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 1 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem- se dos seguintes: Demonstrativo | - Metas Anuais; Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior; Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercicios Anteriores; Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido; Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo VI - (não se aplica a este município) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Demonstrativo Vill- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município. : METAS ANUAIS: Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercicio de Referência 2026 e para os dois seguintes. Parágrafo primeiro: Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual. Parágrafo segundo: Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR |] (43) 3398-1944 Página 2 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR: Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercicio orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES: Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO: Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso ll, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Municipio e sua Consolidação. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 92º - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 3 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. Parágrafo primeiro. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado. Parágrafo segundo. A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO. Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercicios. Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS: Ar. 12- O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 4 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercicios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO: Ar. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL: Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Liquida. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 15 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de titulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 5 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028. Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL: Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. Parágrafo primeiro. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Parágrafo segundo. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS: Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social. |. Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, autarquias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; Il. Orçamento de Seguridade Social abrange os fundos, autarquias,entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados a saúde, assistência social e previdência. Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 6 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei federal 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente. IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO: Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias e Outras (arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF). Art. 21 - A elaboração do projeto e a elaboração execução da Lei Orçamentária Anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade as informações relativas a cada uma das etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação para: a) a estimativa das receitas para os exercícios subsequentes. b) a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos; c) Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos. Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). An. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias, de forma proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 7 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ | - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos. Ar. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, 8 2º da LRF). Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 83º da LRF). Parágrafo primeiro. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025. Parágrafo segundo. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Liquidas previstas. (art. 5º, Ill da LRF). Parágrafo primeiro. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b" da LRF). Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 8 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo segundo. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF). Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, t da LRF). Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercicio de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, Ida LRF). Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, conforme determinar a legislação vigente na data do repasse. Parágrafo primeiro. Os repasses de recursos serão efetivados através de termos de colaboração ou fomento, conforme determina a Lei Federal no. 13.019/14, Lei nº. 14.133/21 e suas alterações e art. 26 Lei Complementar nº. 101/00, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios. Parágrafo segundo. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 9 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Ar. 32 - Os procedimentos administrativos . de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercicio financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei nº 14.133/2021 em seus artigos 74, 75 e 76, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF). Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes. Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações. Art. 37 - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Decreto, autorizado a efetuar alterações orçamentárias do tipo transposição, remanejamento, transferência de recursos, das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 e em créditos adicionais, com a finalidade de ajustar os valores das dotações orçamentárias, até o limite de 3% (três por cento). (art. 167 VI da Constituição Federal). Parágrafo único. Fica autorizada a transferência, o remanejamento ou a transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, de uma ação para outra e/ou de um órgão para outro. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 10 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se a administração direta ou indireta for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal). Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF. Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF). Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL: Ar. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32). Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF). Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31,8 1º, Il da LRF). VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL: Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 11 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 44 - O Executivo, Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, ou em caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, & 1º, H da Constituição Federal). Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026. Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026, Executivo, Legislativo, Fundos e Autarquias não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025 acrescida de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração - Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 47 - O Executivo Municipal, Fundos e Autarquias adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF): | | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação das despesas com horas-extras; Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. An. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 12 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA: Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF). Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF). Art. 52 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Fazenda até 30 de março do corrente exercício, por meio eletrônico, na forma de banco de dados, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual para 2026, determinado pelo 8 10, 50 e 60 do art. 100 da Constituição Federal, de 1988. VII - DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO: Art. 53 — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluida por emendas individuais do Legislativo Municipal em projeto de Lei Orçamentária Anual. Parágrafo primeiro. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (Dois por cento) da receita corrente liquida do Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 13 de 16 | MUNICÍPIO DE TAMARANA ; ESTADO DO PARANÁ exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo segundo. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: |— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei orçamentária, o Poder Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; W — Até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI — até 30 de Setembro, ou até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se,.até 20 de novembro, ou até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso HI, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei orçamentária anual; V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 8 3º as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação previstas no inciso | do 8 3º deste artigo. Parágrafo terceiro. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. Parágrafo quarto. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: 1 — demonstrada em dotação orçamentária especificas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas, Il — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 14 de 16 | MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ resultados obtidos; Parágrafo quinto. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo sexto. A garantia de execução de que trata o & 1º deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de bancada de parlamentares do Município, no montante de até 1%(um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: An. 54 - Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne os conjuntos de princípios, objetivos, instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas a gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis, Lei Federal nº. 12.305/10. Parágrafo Único. Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Tamarana - PR, e dá outras providências. Lei Municipal nº. 1146 de 02/05/2016. Art. 55 - O Executivo Municipal, enviará a proposta orçamentária consolidada à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. Parágrafo único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. An. 56 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 01 de janeiro de 2026, a programação constante do projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada trimestre, até O limite de 3/12 (três doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR | (43) 3398-1944 Página 15 de 16 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 57 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Parágrafo único. O índice utilizado para correção monetária em caso de atraso no pagamento será o INPC/IBGE, com juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 58 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 60 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a compatibilizar os anexos na Lei Municipal (PPA 2026 — 2029) para integração dos instrumentos de Planejamentos. An. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026. PAÇO MUNICIPAL D MARANA em 23 de dezembro de 2025. LUZIA HARUE SUZUKAWA Prefeita Municipal Rua Evaristo Camargo, nº 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR ] (43) 3398-1944 Página 16 de 16 BP'G6LEGGOLL 9'SLEPOS00L 9/'LLTBSP 6 “28 - epinby7 ejuau09 ejoooy 000 0o'0 ooo eunuou gid SOnowgsd 00't $4 As)enneondxa deleta “SEPIAIP SE SEPEISPISUCO JOS WOAOP OGU WPQUEL "CUUI EP PUDE OINNIPS OU Sddl OP SSIVO) SE LIC SESOSOP O 523990) SB SEPBIOPISUCO 198 UIDAOP OgU 'QUELOS "SW OP Il] SUBA EP 9 OxeUY - 00'80'€O uia] ou ensoest “SO:LPIZO SE 'SZOZ/] LIDE :OESSIUB “YNVOVINVL 20 TVAIDINNA VENLIAIINA aAgsuodsay spepun'! sovnsts “log - Ojuauefoueia EuaISIS :sjuos — — (ee'zez'ssz) (ge zez'siz) — -— (or eeg'19z) (ovesg19z) opi'E — og'gog 87 og'gog 1287 Buu Ep Oxteqy - (Sddy WAS) ICUILUON opeynsoy -— — (erzesecrci) (erzzeseres) — — (aoosrrsge) (zoogcesge) — -— (ereprrorpei) (zi'epraLppr) (90) epinbr epepyosuog epig avo — 8z'z€1'064 BE Lev96L vre'o — Og'LLV'SyZ OS'LL'SpZ seco — os'pop-gor os'bap-a0€ (90) epepiosuos estana BpINO — — 00'0 ooo - — 000 00'0 1800 - LL'G9L'6L LU'G9L'eL (Sady 010043) SONSSEA SEUMAVOW SOGÔBUDA O SOBizoua 'somp evo -— 16'6bp 1927 te'Gboz9zz sro'z — eO'BIELSOT eoBLeisoz 6roz u-. as'segeze es'szs ese (Sadi 0189x3) SOMY SeugIsuoW sagóeuea 8 sofseaua 'souny st6'79 — 6e'eSOPZa6o GEBSOPZIGS JzrE9 — seezesoseo geezoeoses — — tzoess mio) (zo ess pia1) +(AJ = (14) euun ep eupy - (Sd WOD) oupuna opensom s16'29 — 6E'eSOPZI6O 6EESOPZO6 Jzt'co - srezonoses gr'ceeeoses — — (zoeogvigi) — (zoesgpiga) 1 = (A) euun ep eupy - (Sadi WIS) ousa oprynsoy -— — 00'0 ooo — — o0'0 oo'0 — — oo'o o0'o (a) (Sady SILNOS WOD) Seuguud sesedsog — — oo'o ooo — — oo'o oo'o - — ooo 0o'o (Sady SILNOA WOD) is101 esedseg — — 00'0 000 — — ooo o0'0 — — 000 00'0 (in) (Sady SILNO3 WOD) seuguua sensoory — — oo'o 00'0 — — o0'0 000 — -— 000 00'0 (Saddi SILNOS NOD) ROL eso — — o0'o 00'0 - - 000 00'0 — — 000 000 SEuPuNA SESSdSOQ OP ICE E SOISOR Op Quowebea asso — seoeveeL 2E'0ENeZL ss4'o — sE'srar6sL se'sva6sz 1z8'2 -. Leao Lo V7'980 492 IBudeg sp seuguud sesodseq tL6'gy - OPZSPPLLBL ObISPPLZBL SIOLL - BySTsBLLZL PoSCSBLIZL gu6ep - tresreor rp LL'ESpEos th Sejuanoo sesedseg sexno aver — ENEM ELEBL ESBGOECE6! OSOLL — PESSSESVLL PTOOGESLZL LiS'9P — voosrzigzo possreiez» SIBPOS SOfuBoUg 6 posso see'pe — costs LMOBE coseszoer zLove — ZrisoBLTvE cri6oBITvE 66/56 — SEseraLg4s SUSEroLgLe SSIUBHOS SEPN SESSdSag 6eo'se — OV9SGSLLE OboS9SLLRE Lze've — ONLcricosE OVIEILCOSE oz/66 — PL'PORIOTIS PL'PORLOZI6 (1) (Sddy SILNO3 OL39X3) SEUPWUA SEsadsog sEo'sE — OrososLree Obosasiree Lze've — OVLELLLOSE ONLErLCOSE 00000 — 9LLTOSPIG OLULTESVIO (Sddy SILNOS OL39X3) Ino esedsag — — ooo 000 - — 00'0 000 - - 00 000 tendeo Sp seuguwud sejsoom veo'z — ST'6e9'90cT se'segooez veo'z — BL'bPe 9607 Br'vreosoz veoz -— eELe'goGL erELEDOS| SOJUaMO) SEUPWN SENSSOY SIEUAQ vaza — COBIS POLO COBLSPMOLO dig'zs — S6PILPICES SOPLLPIEES vig'za - ESEIGSELSL ESELGEELSL SEJuaLOO SERUQUa|sUE] EE - IS L6MBbPDL ISZOMBMMPL oo0EL - ESO0OSENEL ESV0OSEVEL as0EL - 9/'6060MBLL 97606 0P6'LL BUOUISW OP SgÓNAuOZ 9 SExe) 'sojsodiu] v56'16 — 6LPLLGECRO! GLPLLGSESOL 45616 — SLOTS SEONIGSOS 16646 — er'ocrzesos cuoertases SQjuaLOO SEUPLA SEjSSOM vs6'16 — 6LvILBOCEOL BLPLLGSESOL 45646 — sEons PGS SrOGGaPGES 45616 — llscrzes6s zL'ser Losso (D(Sddy SILNOS 0130X3) SEUPUUA SEnSo0 00:00. = BP'SoLENHOLL erserEagOL oo'0oL — 9b'SLEPONOOL — gbsLerOgOO! 0000. — — GL UTOSPIG guL7esvL6 (Sady SILNO4 0139X3) [101 ensooa ta) (ey x (199/2)] x (Btd /2) | quesuog sojeA equauos Joj8A FEM 00 84 (ot 5 “ob "UR" JEM) | OMBASUOUIDO - JNV 9c0z SIVNNV SVLIN SIVOSII SVLIIN 3d OXINV SVIHYLNINVÔNO SIZINLINIA 3Q 137 cit euibes Bd - VNVAVINVL IO OtdIDINNIN og5eayjpodsa VaNaIZVA DS VONIZVS DS CARERP opresedy, Supis pr AV SIDINNA VLS (pa'cse z6L'EL) se'ses' Ltz 99'626'6€Z 8i'pLl'eez FA MARE NTTA 6L'ISI'sEZ EL'O9/ TZ SOPE|NILIA SSJOJBA O SISnInyitaaty souspdaa (-) 6H'roo'erz SS'04/' TEL sz'Lezeez o0'oge'zz PL'L6490€ LL'ZOS'Z8b SOQVSSII0Hd BVIVA V SOLSIA (-) 9S'pil Peel te'zoz cer py S6'COP LLOSL * 00'000'000'2L OEA OLI'SL s8'rre 8499L T3AJNOdSSIO OAILYV TI IZS Esc EL LO'ZSp'es9Er 68'2EP'69b' PL 85'200'929'LL AL'LTV6IO'SL 19'785'826'SL (11) sagônaIa B2'ZEL'96L OS'LZV'SpZ 0S'rop'90€ es'ogo'cer E9'r9e 9Zp 22'668'T29 WYNIVALNOO BZ'LEV'96L O9'LZL'S4Z 0s't94'90€ E9'ogo'cge E9'P9E DAP .2'668 279 (1) vaVANOSNOD VOIAIG 9c0z VIA VA JLNVINON O VAVd SIVNNYV SVLIA SVO OMNI IA VIHQUAIN 3 VIDOTOCO LI - A OXINV SIVISII SVLIIN JO OXINV SVIHYLNINVÔO SIZINLINIA IG 137 171 cubra Bd - VNVEVINVL 30 OIdIDINNIA 2026 As metas anuais do receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Especificação 1.0.0,0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receitas Correntes 1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - tmpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos 1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio 1.1.1,2.50.0.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 1.1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - 00000/00000.01.07.00.00.+.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predia! e Territorial Urbana - Divida 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/001404.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1,2.53.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens móveis e de 1.1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "inter Vivos” de Bens Imóveis e de 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão “Inter Vivos" de Bens Imóveis e de 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 1.1.1.3.03,0.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 1.1.1.3.03.1.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 1.1.1.3.03.1.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1.1.1.3.03.1.1.01.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.3.03.1.1.02.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1,3.03.1.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e 1.1.1,3.03.1.2.02.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.1.1.3.03.4.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 1.1,1,3.03.4.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - MUNICIPIO DE TAMARANA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS Ano: 2026 Ano: 2027 91.458.277,76 11.940.909,76 10.621.416,97 3.132.633,59 1.787.992,05 1.238.174,59 742.904,75 309.543,65 185.726,19 5.112,00 3.067,20 1.278,00 766,80 432.067,90 259.240,74 108.016,98 64.810,18 112.637,56 67.582,54 28.159,39 16.895,63 1.344.641,54 1.343.840,32 806.304,19 335.960,08 201.576,05 801,22 480,73 200,31 120,18 3.080.728,11 3.080.728,11 3.078.058,23 3.067.934,03 2.927.396,20 1.756.437,72 731.849,05 439.109,43 140.537,83 84.322,70 35.134,46 21.080,87 10.124,20 10.124,20 6.074,52 2.531,05 1.518,63 2.669,88 2.669,88 Previsão - R$ 1,00 100.604.915,46 13.135.000,63 11.683.558,58 3.445.896,87 1.966.791,18 1.361.992,04 817.195,22 340.498,01 204.298,81 5.623,20 3.373,92 1.405,80 843,48 475.274,63 285.164,78 118.818,66 71.291,19 123.901,31 74.340,79 30.975,33 18.585,19 1.479.105,69 1.478.224,35 886.934,61 369.556,09 221.733,69 881,34 528,80 220,34 132,20 3.388.800,91 3.388.800,91 3.385.864,05 3.374.727,43 3.220.135,82 1.932.081,49 805.033,96 483.020,37 154.591,61 92.754,97 38.647,91 23.188,73 11.136,62 11.136,62 6.681,97 2.784,16 1.670,49 2.936,86 2.936,86 Página: 1/9 Ano: 2028 110.663.795,48 14,448.497,51 12.851.911,24 3.790.483,62 2.163.470,36 1.498.191,24 898.914,74 374.547,81 224.728,69 6.185,52 3.711,31 1.546,38 927,83 522.802,16 313.681,30 130.700,55 78.420,31 136.291,44 81.774,87 34.072,86 20.443,71 1.627.013,26 1.626.043,79 975.626,27 406.510,95 243.906,57 969,47 581,68 242,37 145,42 3.727.681,00 3.727.681,00 3.724.450,45 3.712.200,17 3.542.149,40 2.125.289,64 885.537,35 531.322,41 170.050,77 102.030,46 42.512,70 25.507,61 12.250,28 12.250,28 7.350,17 3.062,57 1.837,54 3.230,55 3.230,55 24 MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 2/9 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Previsão - R$ 1,00 Especificação Ano: 2028 1.1,1.3.03.4.1.01.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - 2.669,88 2.936,86 3.230,55 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.601,93 1.762,12 1.938,33 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 667,47 734,22 807,64 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 400,48 440,52 484,58 1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62 1.1.1.4.51.0.0,00.00.00.00.00 - Impostos sobre Serviços 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62 1.1.1.4.51.1.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62 1.1.1.4.51.1.1.00.00.00.00.00 - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 4.344.585,78 4.779.044,36 5.256.948,80 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinárias (Livres) 2.606.751,47 2.867.426,62 3.154.169,28 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 1.086.146,45 1.194.761,10 1.314.237,21 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 651.687,86 716.856,64 788.542,31 1.1.1.4.51.1.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Muitas 14.329,40 15.762,34 17.338,57 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 8.597,64 9.457,40 10.403,14 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 3.582,35 3.940,59 4.334,64 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.149,41 2.364,35 2.600,79 1.1.1.4.51.1.3.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida 31.275,08 34.402,59 37.842,59 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 18.765,05 20.641,56 22.705,56 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 7.818,77 8.600,65 9.460,65 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 4.691,26 5.160,38 5.676,38 1.1.1,4,51,1.4.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida 17.865,01 19.651,51 21.616,66 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 10.719,01 11.790,91 12.970,00 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 4.466,25 4.912,87 5.404,16 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.679,75 2.947,73 3.242,50 1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas 1.319.492,79 1.451.442,05 1.596.586,27 1.1.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 545.885,18 600.473,69 660.521,07 1.1.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 545.885,18 600.473,69 660.521,07 1.1.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 468.998,27 515.898,09 567.487,90 00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 468.998,27 515.898,09 567.487,90 1.1.2.1.01.0.2.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 4.392,05 4.831,25 5.314,38 00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.392,05 4.831,25 5.314,38 1.1.2,1.01.0.3.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 46.825,15 51.507,67 56.658,44 00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 46.825,15 51.507,87 56.658,44 1.1.2.1.01.0.4.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa - 25.669,71 28.236,68 31.060,35 00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 25.669,71 28.236,68 31.060,35 1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas peta prestação de Serviços 773.607,61 850.968,36 936.065,20 1.1.2.2.01.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Gera! 773.607,61 850.968,36 936.065,20 1.1.2.2.01.0.1.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal . 1441584 829.857,42 912.843,16 00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 754.415,84 829.857,42 912.843,16 1.1.2.2.01.0.2.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 79,01 86,91 95.60 00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 79,01 86,91 95,60 1.1.2.2.01.0.3.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Divida Ativa 12.341,62 13.575,78 14.933,36 00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 12.341,62 13.575,78 14.933,36 1.1.2.2.01.0.4.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Divida Ativa - 6.771,14 7.448,25 8.193,08 00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 6.771,14 7.448,25 8.193,08 1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuições 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50 1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.056.607,85 1.162.488,64 1.278.737,50 1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50 1.2.4.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de tluminação Pública 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50 1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 955.341,84 1.050.876,02 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Especificação 00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 1,2.4.1.50.0.2.00.00.00.00,00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 00507/00507 .99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 1,2.4.1.50.0.4.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Ant. 1.3.0.0.00,0.0.00.00.00.00.00 - Receita Patrimonial 1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 1,3.1,1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado 1.3.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de 1.3.1.1.01.1.0.00.00.00.00,00 - Aluguéis e Arrendamentos 1,3.1.1.01.1.1.00.00.00.00.00 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.3.1.1.01.1.2.00.00.00.00.00 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Valores Mobiliários 1.3.2.1.00.0.0.00.00,00.00.00 - Juros e Correções Monetárias 1.3.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários 1.3.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00 - Rendimentos - Recursos da Educação 1.3.2.1.01.0.1.01.01.00.00.00 - REND FUNDEB 70% 00101/00101.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 70% 1.3.2.1.01.0.1.01.02.00.00.00 - REND FUNDES 30% 00102/00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30% 1.3.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 - REND FONTE 103 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 1.3.2.1.01.0.1.01.04.00.00.00 - REND FONTE 104 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 1.3.2.1.01.0.1.01.08.00.00.00 - REND FONTE 107 00107/00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação 1.3.2.1.01.0.1.01.07.00.00.00 - REND FONTE 138 00138/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEF - FUNDAMENTAL 1.3.2.1.01.0.1.01.08.00.00.00 - REND FONTE 139 00139/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - PRÉ-ESCOLA 1.3.2.1.01.0.1.01.09.00.00.00 - REND FONTE 140 00140/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - EJA 1.3.2.1.01.0.1.01.10.00.00.00 - REND FONTE 141 00141/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEC -CRECHE 1.3.2.1.01.0.1.01.11.00.00.00 - REND FONTE 144 00144/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - EDUCAÇÃO INFANTIL 1,3.2.1.01,0.1.01.12.00.00.00 - REND FONTE 145 00145/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - ENSINO MEDIO 1.3.2.1.01,0.1.01.16.00.00.00 - REND FONTE 110 00110/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - TRANSPORTE ESCOLAR 1.3.2.1.01.0.1.01.20.00.00.00 - REND FONTE 149 00149/01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Alimentação Escolar - AEE 1.3.2.1.01.0.1.01.29.00.00.00 - REND. FONTE 1829 01829/01011.12.01.06.18.1.599.0000 - ETI -Escola em Tempo Integral MUNICIPIO DE TAMARANA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS Ano: 2026 Ano: 2027 955.341,84 447,90 447,90 72.111,75 72.111,75 28.906,36 28.906,36 1.873.925,52 2.784,48 2.784,48 2.784,48 2.784,48 2.772,01 2.772,01 12,47 12,47 1.871.141,04 1.871.141,04 1.871.141,04 1.871.141,04 119.504,29 35.484,13 35.484,13 353,29 353,29 2.845,02 2.845,02 10.060,71 10.060,71 20.031,00 20.031,00 1.500,90 1.500,90 437,16 437,16 49,98 49,98 370,00 370,00 663,22 663,22 2.008,78 2.008,78 5.813,69 5.813,69 94,29 94,29 39.792,12 39.792,12 Previsão - R$ 1,00 1.050.876,02 492,69 492,69 79.322,93 79.322,93 31.797,00 31.797,00 2.061.318,03 3.062,93 3.062,93 3.062,93 3.062,93 3.049,21 3.049,21 13,72 13,72 2.058.255,10 2.058.255,10 2.058.255,10 2.058.255,10 131.454,71 39.032,54 39.032,54 388,62 388,62 3.129,52 3.129,52 11.066,78 11.066,78 22.034,10 22.034,10 1.650,98 1.650,98 480,88 480,88 54,98 54,98 407,00 407,00 729,55 729,55 2.209,65 2.209,65 6.395,06 6.395,06 103,72 103,72 43.771,33 43.771,33 Página: 3/9 Ano: 2028 7 1.155.963,62 541,96 541,96 87.255,22 87.255,22 34.976,70 34.976,70 2.267.449,91 3.369,22 3.369,22 3.369,22 3.369,22 3.354,13 3.354,13 15,09 15,09 2.264.080,69 2.264.080,69 2.264.080,69 2.264.080,69 144.600,22 42.935,79 42.935,79 427,48 427,48 3.442,47 3.442,47 12.173,46 12.173,46 24.237,51 24.237,51 1.816,08 1.816,08 528,97 528,97 60,48 60,48 447,70 447,70 802,51 802,51 2.430,65 2.430,65 7.034,57 7.034,57 114,09 114,09 48.148,46 48.148,41 1 N 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Especificação 1.3.2.1.01.0.1.02.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS DA SAUDE 1.3.2.1,01.0.1.02.01.00.00.00 - REND FONTE 303 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.3.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 - REND FONTE 495 PMAQ 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1.3.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 - REND FONTE 496 00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade 1.3.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 - REND FONTE 497 00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde 1.3.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 - REND FONTE 498 00498/00498.09.02.06.20.1.600.0000 - Assistência Farmacêutica 1,3.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 - REND FONTE 500 00500/00000.01.01.00.20.1.898.0000 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de 1.3.2.1.01.0.1.02.07.00.00.00 - REND FONTE 494 - SUS CUSTEIO 00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 1.3.2.1.01.0.1.02.08.00.00.00 - REND FONTE 518 - SUS INVESTIMENTO 01518/00518.09.02.06.20.1.601.0000 - Bloco investimernto - SUS 1.3.2.1,01.0.1.02.10.00.00.00 - REND FONTE 1020 01020/01006.09.02.06.20.1.898.0000 - COVID -19 - SAUDE - CUSTEIO 1.3.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - ASSISTENCIA SOCIAL 1.3.2.1.01.0,1.03.01.00.00.00 - REND FONTE 744 00744/00934.09.06.06.02.1.898.0000 - Piso Básico Fixo - CRAS , 1.3.2.1.01.0.1.03.02.00.00.00 - REND FONTE 733 00733/01006.03.99.01.02.1.700.0000 - Índice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família 1.3.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 - REND FONTE 771 - PPAS 00771/00935.09.06.05.07.1.661.0000 - PAS - PISO ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL 1.3.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 - REND FONTE 755 00755/00934.09.06.06.06.1.660.0000 - IGD-SUAS 1.3.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 - REND FONTE 786 01786/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - FIPAR - DIREITO DO IDOSO 1.3.2.1,01.0.1.04.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS DIVERSOS 1.3.2.1.01.0.1.04.01.00.00.00 - REND FONTE 501 00501/00501.04.99.00.00.1.755.0000 - Receitas de Alienações de Ativos 1.3.2.1.01.0.1.04.02.00.00.00 - REND FONTE 504 00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 1.3.2.1.01.0.1.04.03.00.00.00 - REND FONTE 507 00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de lluminação Pública, Art. 1.3.2.1.01.0.1.04.04.00.00.00 - REND FONTE 510 . 00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 1,3.2.1.01.0.1.04.05.00.00.00 - REND FONTE 511 00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 1.3.2.1,01.0.1.04.06.00.00.00 - REND FONTE 512 00512/00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 1.3.2.1.01.0.1.04.07.00.00.00 - REND FONTE 556 00556/00556.99.99.00.00.1.749.0000 - Transferências Lei 9615/98 1.3.2.1.01.0.1.04.08.00.00.00 - REND FONTE 734 00734/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio Detran - Muttas 1.3.2.1.01.0.1.04.09.00.00.00 - REND FONTE 143 00143/01005.03.01.01.01.1.571.0000 - Transporte Escolar Estado MUNICIPIO DE TAMARANA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS Ano: 2026 395.081,20 29.160,37 29.160,37 28.631,57 28.631,57 1.100,00 1.100,00 8.888,87 8.888,87 109,29 109,29 41.567,80 41.567,80 205.102,79 205.102,79 76.350,34 76.350,34 4.170,17 4.170,17 20.495,36 3.156,77 3.156,77 10.452,05 10.452,05 5.415,08 5.415,08 999,78 999,78 471,68 471,68 197.332,57 5.378,77 5.378,77 42.568,74 42.568,74 95.597,33 95.597,33 550,00 550,00 21.486,27 21.486,27 6.274,83 6.274,83 79,95 79,95 988,17 988,17 24.408,51 24.408,51 Previsão - R$ 1,00 An Pagina: 4/9 027 Ano: 2028 434.589,31 478.048,25 32.076,41 35.284,05 32.076,41 35.284,05 31.494,73 34.644,20 31.494,73 34.644,20 1.210,00 1.331,00 1.210,00 1.331,00 9.777,76 10.755,54 9.777,76 10.755,54 120,21 132,23 120,21 132,23 45.724,58 50.297,04 45.724,58 50.297,04 225.613,07 248.174,38 225.613,07 248.174,38 83.985,37 92.383,91 83.985,37 92.383,91 4.587,18 5.045,90 4.587,18 5.045,90 22.544,90 24.799,41 3.472,45 3.819,70 3.472,45 3.819,70 11.497,25 12.646,98 11.497,25 12.646,98 5.956,59 6.552,25 5.956,59 6.552,25 1.099,76 1.209,74 1.099,76 1.209,74 518.85 570,74 518,85 570,74 217.065,81 238.772,40 5.916,65 6.508,32 5.916,65 6.508,32 46.825,61 51.508,17 46.825,61 51.508,17 105.157,06 115.672,77 105.157,06 115.672,77 605,00 665,50 605,00 665,50 23.634,89 25.998,38 23.634,89 25.998,38 6.902,31 7.592,54 6.902,31 7.592,54 87,94 96,73 87,94 96,73 1.086,99 1.195,69 1.086,99 1.195,69 26.849,36 29.534,30 26.849,36 29.534,30 /O MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 5/9 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS 2026 As metas anuals de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Previsão - R$ 1,00 Especificação 1.3.2.1.01.0.1.05.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS LIVRES 1.138.727,62 1.252.600,37 1.377.860,41 1.3.2.1.01.0.1.05.01.00.00.00 - REND FONTE 1000 655.267,55 720.794,30 792.873,73 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 655.267,55 720.794,30 792.873,73 1.3.2.1.01.0.1.05.02.00.00.00 - REND ICMS ECOLOGICO 192.377,56 211.615,31 232.776,84 00002/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM 192.377,56 211.615,31 232.776,84 1.3.2.1.01.0.1.05.03.00.00.00 - REND REMUN. DEPOSITO DE POUPANÇA - CAMARA 291.082,51 320.190,76 352.209,84 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 291.082,51 320.190,76 352.209,84 1.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00 1.4.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00 1.4.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00 1.4.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00 1.4.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária - Principal 26.754,35 29.429,79 32.372,77 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 26.754,35 29.429,79 32.372,77 1.4.1.1.01.0.2.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária - Multas e Juros 179,53 197,48 217.23 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 179,53 197.48 217,23 1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita de Serviços 2.310,83 2.541,91 2.796,10 1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 2.310,83 2.541,91 2.796,10 1.6.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 2.310,83 2.541,91 2.796,10 1.6.1.1.02.0.0.00.00.00.00.00 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 2.310,83 2.541,91 2.796,10 1.6.1.1.02.0.1.00.00.00.00.00 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2.310,83 2.541,91 2.796,10 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 2.310,83 2.541,91 2.796,10 1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência Correntes 75.739.913,53 83.314.714,95 91.644.578,03 1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades 42.028.251,28 46.231.076,40 50.853.480,68 1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 35.932.830,16 39.526.113,17 43.478.724,49 1.7.1.1.51.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 34.069.628.90 37.476.591,79 41.224.250,97 1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 31.042.125,99 34.146.338,59 37.560.972,45 1.7.1,1.51,1.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 38.802.657,49 42.682.923,24 46.951.215,56 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 23.281.594,49 25.609.753,94 28.170.729,33 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 9.700.664,38 10.670.730,82 11.737.803,90 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 5.820.398,62 6.402.438,48 7.042.682,33 (-) fundeb -7.760.531,50 -8.536.584,65 9.390.243,11 (-) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -7.760.531,50 -B.536.584,65 -9.390.243,11 1.7.1.1.51.2.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 3.027.502,91 3.330.253,20 3.663.278,52 1.7.1.1,51.2.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 3.027.502,91 3.330.253,20 3.663.278,52 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.816.501,75 1.998.151,92 2.197.967,12 00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 756.875,73 832.563,30 915.819,63 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 454.125,43 499.537,98 549.491,77 1.7.1.1.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.863.201,26 2.049.521,38 2.254.473,52 1.7.1,1.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 2.329.001,57 2.561.901,73 2.818.091,90 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.397.400,94 1.537.141,04 1.690.855,14 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 582.250,39 640.475,43 704.522,97 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 349.350,24 384.285,26 422.713,79 (-) fundeb 465.800,31 -512.380,35 -563.618,38 (-) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -465.800,31 -512.380,35 -563.618,38 1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração 820.115,97 902.127.56 992.340,31 1.7.1.2.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 820.115,97 902.127,56 992.340,31 1.7.1.2.52.1.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 27.185,31 29.903,84 32.894,22 1.7.1.2.52.1.1.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 27.185,31 29.903,84 32.894,22 00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 27.185,31 29.903,84 32.894,22 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Especificação 1.7.1.2.52.4.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 1,7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royatties e Compensações Financeiras e 1.7.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.7.1.3.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.7.1.3.50.1.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.1.1.00.00,00.00,00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.1.1.11.00.00.00.00 - PABS - Programa de Informatização APS - fonte 495 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1,7.1.3.50.1.1.12.00.00.00.00 - PABS - Agente Comunitario de Saude - Fonte 495 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1.7.1.3.50.1.1.13.00.00.00.00 - PABS - Incent. Financeiro APS - Desempenho - Fonte 495 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1.7.1.3.50.1.1.14.00.00.00.00 - PABS - Incent. Financeiro APS - Capitação Ponderada - Fonte 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1.7.1.3.50.1.1.15.00.00.00.00 - PABS - Incent. Ações Estrategicas - fonte 495 00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica 1.7.1.3.50.2.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.2.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Btoco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.2.1.03.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - MAC SAmu 192 - Fonte 496 00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade 1.7.1.3.50.2.1.04.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - MAC - Media e Alta 00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade 1.7.1.3.50.3.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.3.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.3.1.04.00.00.00.00 - Visa - Incentivo Financeiro Despesas Diversas - Fonte 497 00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde 1.7.1.3.50.3.1.05.00.00.00.00 - Visa - Assist. Financ. Cmplementar AC Endemias - fonte 497 00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde 1.7.1,3.50.4.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.4.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações 1.7.1.3.50.4.1.03.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - Assistencia Farmaceutica - 00498/00498.09.02.06.20.1.600.0000 - Assistência Farmacêutica 1.7.1.4,00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do 1.7.1.4.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação 1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal 00107/00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação 1.7.1.4.52.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação 1.7.1.4.52.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação 1.7.1.4.52.0.1.01.00.00.00.00 - PNAEF FUNDAMENTAL 00138/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEF - FUNDAMENTAL 1,7.1.4.52.0.1.02.00.00.00.00 - PNAEF PRE-ESCOLA 00139/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - PRÉ-ESCOLA 1.7.1.4.52.0.1.03.00.00.00.00 - PNAEF EJA 00140/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - EJA 1.7.1.4.52.0.1.04.00.00.00.00 - PNAE CRECHE 00141/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEC -CRECHE 1.7.1.4.52.0.1.05.00.00.00.00 - PNAE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AEE 00149/01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Alimentação Escolar - AEE MUNICIPIO DE TAMARANA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS Ano: 2026 792.930,66 792.930,66 792.930,66 4.032.780,70 4.032.780,70 3.294.870,97 3.294.870,97 183.124,06 183.124,06 1.011.605,76 1.011.605,76 256.440,83 256.440,83 1.603.810,78 1.603.810,78 239.889,54 239.889,54 465.946,58 465.946,58 390.596,58 390.596,58 75.350,00 75.350,00 240.283,15 240.283,15 73.076,11 73.076,11 167.207,04 167.207,04 31.680,00 31.680,00 31.680,00 31.680,00 1,013.940,80 692.670,57 692.670,57 692.670,57 130.757,29 130.757,29 83.342,95 83.342,95 23.202,91 23.202,91 2.640,50 2.640,50 20.356,12 20.356,12 1.214,81 1.214,81 Previsão - R$ 1,00 Ano: 2027 872.223,72 872.223,72 872.223,72 4.436.058,78 4.436.058,78 3.624.358,08 3.624.358,08 201.436,47 201.436,47 1.112.766,34 1.112.766,34 282.084,92 282.084,92 1.764.191,86 1.764.191,86 263.878,49 263.878,49 512.541,24 512.541,24 429.656,24 429.656,24 82.885,00 82.885,00 264.311,46 264.311,46 80.383,72 80.383,72 183.927,74 183.927,74 34.848,00 34.848,00 34.848,00 34.848,00 1.115.334,87 761.937,63 761.937,63 761.937,63 143.833,01 143.833,01 91.677,25 91.677,25 25.523,20 25.523,20 2.904,54 2.904,54 22.391,73 22.391,73 1.336,29 1.336,29 Página: 6/9 Ano: 2028 / 959.446,09 959.446,09 959.446,09 4.879.664,65 4.879.664,65 3.986.793,89 3.986.793,89 221.580,12 221.580,12 1.224.042,97 1.224.042,97 310.293,41 310.293,41 1.940.611,05 1.940.611,05 290.266,34 290.266,34 563.795,36 563.795,36 472.621,86 472.621,86 91.173,50 91.173,50 290.742,60 290.742,60 88.422,09 88.422,09 202.320,51 202.320,51 38.332,80 38.332,80 38.332,80 38.332,80 1.226.165,01 838.131,39 838.131,39 838.131,39 158.216,31 158.216,31 100.844,98 100.844,98 28.075,52 28.075,52 3.194,99 3.194,99 24.630,90 24.630,90 1.469,92 1.469,92 =» 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Especificação 1.7.1.4.53.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 1.7.1,4.53.0.1.00.00.00.00,00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao 1.7.1.4.53.0.1,01.00.00.00.00 - PNATE FUNDAMENTAL 00110/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - TRANSPORTE ESCOLAR 1,7.1.4.53.0.1.02.00.00.00.00 - Programa Apoio ao Transporte Escolar 00144/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - EDUCAÇÃO INFANTIL 1.7.1,4.53.0.1.03.00.00.00.00 - PNATE Ensino Medio 00145/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - ENSINO MEDIO 1.7.1.6.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 1.7.1,6.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência 1.7.1.6.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Naciona! de Assistência 1.7.1.6.50.0.1.01.00.00.00.00 - Piso Basico Fixo - SUAS - CRAS 00744/00934.09.06.06.02.1.898.0000 - Piso Básico Fixo - CRAS 1,7.1.6.50.0.1.03.00.00.00.00 - Transferencia Familia Paranaense 00771/00935.09.06.05.07.1.661.0000 - PAS - PISO ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL 1.7.1.6.50.0.1.05.00.00.00.00 - Transferência de recursos assistência - Bloco gestão -Sigtv 01806/01016.12.99.00.00.1.706.3110 - Bloco de Gestao - SIGTV g 3201 1.7.1.6.50.0.1.06.00.00.00.00 - Transferência de recursos Assistência - SUAS Fortalecimento 01817/01011.09.04.06.18.1.669.0000 - SUAS Fortalecimento Emergencial CADÚnico 1.7.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas 1.7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 1.7.2.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal 1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00002/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) (-) fundeb (- ) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais 1.7.2.1.51.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA 1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) (-) fundeb (- ) 00103/00103.04.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais 1.7.2.1.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios 1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) (-) fundeb (+) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais 1.7.2.1.53.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio 1.7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio 00512/00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração 1.7.2.2.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção 1.7.2.2.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção MUNICIPIO DE TAMARANA - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS 026 190.512,94 190.512,94 151.848,65 151.848,65 10.518,96 10.518,96 28.145,33 28.145,33 228.583,65 228.583,65 228.583,65 80.083,65 80.083,65 99.000,00 99.000,00 33.000,00 33.000,00 16.500,00 18.500,00 23.750.612,70 21.275.396,63 19.487.541,84 24.359.427,30 13.692.434,09 923.222,29 6.089.856,82 3.653.914,10 4.871.885,46 -4.871.885,46 1.573.664,83 1.967.081,04 1.180.248,62 491.770,26 295.062,16 -393.416,21 -393.416,21 189.217,86 236.522,32 141.913,39 59.130,58 35.478,35 47.304,46 -47.304,46 24.972,10 24.972,10 24.972,10 23.999,50 23.999,50 23.999,50 Pre - R$ 1,00 Ano: 2027 209.564,23 209.564,23 167.033,52 167.033,52 11.570,85 11.570,85 30.959,86 30.959,86 251.442,02 251.442,02 251.442,02 88.092,02 88.092,02 108.900,00 108.900,00 36.300,00 36.300,00 18.150,00 18.150,00 26.126.484,05 23.402.936,29 21.436.296,02 26.795.370,03 15.061.677,50 1.015.544,52 6.698.842,50 4.019.305,51 5.359.074,01 -5.359.074,01 1.731.031,32 2.163.789,15 1.298.273,49 540.947,29 324.568,37 -432.757,83 -432.757,83 208.139,64 260.174,55 156.104,73 65.043,64 39.026,18 52.034,91 -52.034,91 27.469,31 27.469,31 27.469,31 26.399,45 26.399,45 26.399,45 Página: 7/9 Ano: 2028 229.817,31 229.817,31 183.033,52 183.033,52 12.727,94 12.727,94 34.055,85 34.055,85 276.586,22 276.586,22 276.586,22 96.901,22 96.901,22 119.790,00 119.790,00 39.930,00 39.930,00 19.965,00 19.965,00 28.738.227,40 25.743.215,95 23.579.925,62 29.474.907,03 16.567.845,25 1.117.098,97 7.368.726,75 4.421.236,06 -5.894.981,41 -5.894.981,41 1.904.134,45 2.380.168,06 1.428.100,83 595.042,02 357.025,21 476.033,61 476.033,61 228.939,64 286.174,55 171.704,73 71.543,64 42.926,18 -57.234,91 -57.234,91 30.216,24 30.216,24 30.216,24 29.039,40 29.039,40 MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 8/9 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS 2026 As metas anuals de recelta foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias: Previsão - R$ 1,00 Ano: 2026 Ano: 2027 Especificação Ano: 2028 00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 23.999,50 26.399,45 29.039,40 1.7.2.3.00.0.0,00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81 1.7.2.3.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81 1.7.2.3.50,0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81 1.7.2.3.50.0.1.01.00.00.00.00 - HOSPSUS 390.182,65 429.200,92 472.121,01 00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de 390.182,65 429.200,92 472.121,01 1.7.2.3.50.0.1.02.00.00.00.00 - APSUS - ESTADO 1.069.258,73 1.176.184,60 1.293.803,06 00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de 1.069.258,73 1.176.184,60 1.293.803,06 1.7.2.3.50.0.1.03.00.00.00.00 - SUS - INCREMENTO TEMPORÁRIO MAC 58.019,62 63.821,58 70.203,74 00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 58.019,62 63.821,58 70.203,74 1.7.2.4.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02 1.7.2.4.51.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02 1.,7.2.4.51,0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02 1.7.2.4.51.0.1.02.00.00.00.00 - TRANSPORTE ESTADO - FONTE 143 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02 00143/01005.03.01.01.01.1.571.0000 - Transporte Escolar Estado 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02 1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 1.856,38 2.042,02 2.246,22 1.7.2.9.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF 1.856,38 2.042,02 2.246,22 1.7.2.9.99.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 1.856,38 2.042,02 2.246,22 1.7.2.9.99,0.1.01.00.00.00.00 - Detran Multas 1.856,38 2.042,02 2.246,22 00734/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio Detran - Multas 1.856,38 2.042,02 2.246,22 1.7,5.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência de Outras instituições Públicas 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95 1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95 1.7.5.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95 1.7.5.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95 1.7.5.1.50.0.1.01.00.00.00.00 - Transferencia recursos Fundeb 70% 9.893.881,83 10.883.270,01 11.971.597,01 00101/0010%.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 70% 9.893.881,83 10.883.270,01 11.971.597,01 1.7.5.1.50.0.1.02.00.00.00.00 - Transferencia recursos Fundeb 30% 67.167,72 73.884,49 81.272,94 00102/00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30% 67.167,72 73.884,49 81.272,94 1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 817.476,39 899.224,03 989.146,43 1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 720.852,46 792.937,70 872.231,47 1.9.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Indenizações 52.660,71 57.926,78 63.719,46 1.9.2.1.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras indenizações 52.660,71 57.926,78 63.719,46 1.9.2.1.99.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Indenizações - Principal 52.660,71 57.926,78 63.719,46 1.9.2.1.99.0.1.01.00.00.00.00 - Outras indenizações - Principal 52.660,71 57.926,78 63.719,46 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 52.660,71 57.926,78 63.719,46 1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Restituições 668.191,75 735.010,92 808.512,01 1.9.2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Restituições 668.191,75 735.010,92 808.512,01 1.9.2.2.98.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Restituições - Principal 668.191,75 735.010,92 808.512,01 1.9.2.2.99.0.1.01.00.00.00.00 - Restituições Diversas 400.490,56 440.539,62 484.593,58 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 400.490,56 440.539,62 484.593,58 1.9.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 - Restituições de Pagamentos Indevidos 1.237,35 1.361,08 1.497,19 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.237,35 1.361,08 1.497,19 1.9.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 - Restituição de convenios 266.463,84 293.110,22 322.421,24 00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 266.463,84 293.110,22 322.421,24 1.9.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Demais Receitas Correntes 96.623,93 106.286,33 116.914,96 1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 96.623,93 106.286,33 116.914,96 1.9.9.9.12.0.0.00.00.00.00.00 - Encargos Legais pela Inscrição em Divida Ativa e Receitas de 96.623,93 106.286,33 116.914,96 1.9.9.9.12.2.0.00.00.00.00.00 - Ônus de Sucumbência 96.623,93 106.286,33 116.914,96 N Ss 1.9.9.9.12.2.1.00.00.00.00.00 - Ônus de Sucumbência - Principal 96.623,93 106.286,33 5 116.914,96 MUNICIPIO DE TAMARANA - PR — Página919 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS TOTAL DAS RECEITAS 2026 As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receltas orçamentárias: Previsão - R$ 1,00 Ano: 2026 Ano: 2027 Ano: 2028 0497.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 96.623,93 106.286,33 116.914,96 rá lia == S1.458.277,76 | 100.604,98 mit Especificação 110.663.795,48 . FAZENDA VONIZVI 98S Z ERUS Bp oprssedy Aoupis teor Pzor OPEZIEoy JOJRA OJSJASId JOJBA SONowçIed oo"! sa As)eanealdx3 (S)210N “B4uI] ep oxiege ojna1g> OU Sady OP SOJDUCUI SIJ2ACU à EXJE3 DP pepyqluodstp 'Sepiap Se sepesapisuoo J3s UiaAap OPU WQUIE] "eU! EP PUDE ON? OU SddU OP SajuO; SE IO) SESAdSAP 3 SEJ[9331 SE SEPRI9p|SUOD J3S UIPAIP OGU “OJUEUOd “JW OP Ill Med CP 9 0X2UY - 00'90'€0 WD] OU PISOÓSIP OJND1Ç> AP ejSojopojaw e sjnhas 249p OANENSUOuIap assap ogóviogeo y :v LON “PO:EP:6O SE '9ZOZ/TOISO :OBSSIWI “VNVEVINVI 2 TVAIDINNA VENHA :PAPSUOASIY APePJUN'SEWI)SIS EYIIS - OUIWPÍSUEjS CUISISIS :SJU04 B0'E9Z'EaH6L 49'0LL'PLOGL £o'sO6"pPL'BL (oz'0z6'792) Buu ep oxteqy - (Sddk WIS) ISuloN opejnsey (pr'egz ces pr) (190) epinb epepjosuoo epig ES'Poc'9zp (20) epeposuod estjana epina (eg'9cy'zoL 2) (AI= 0 + (A) = (1A) euun ep euoy - (Sadi NOD) cuguna Opeinsar (eg'9ep zo z) dá (1-1) = (A) eyum ep euy - (SddE WIS) OUPULd Opeynsoy oo'o 00'0 (al) (Sddy SILNOS WOD) seuguud sesadsag 00'0 00'0 (Sdda SILNOS WOD) Ie) esadseg oo'o 00'0 (111) (SdaH S3LNOa WOD) SeupunAa SEyS0aM fofo) . 00'0 (Sddy SILNO3 WOD) 101 Eu900% 9V'pregpe'ze 29'696'19929 (Ii) (Sdda SILNOS 0139X3) senguitg esadsag ve'sor'ass'ze 9z'zpo's60'€9 (Sddy SILNOS 0139X3) [e1o4 esadsag 8t'206'sbZ'08 18B'961 627 19 (1) (Sady SILNO3 OL39Xa) seuguiua seyaoom 62'276'6€2'18 92'Zv0'560'€9 (Sddu SILNOA 0139X3) [2101 egesay co1 x (2/2) te-q) = (2) (a) (e) % “0]8A 1928 % Bld % vzoz 198 % Bld % pzoz ogScoyjaedsa OpÍBuEA WO SEPeZI|2OY SEJ UIB SEJSIAGIA SEJOI 001 gu (1 0sfoui “28 “op "VE “JEM 7 ONENSUODA - JINV 9202 JOIHILNY OIDJINIXI OA SIVISII SVLIW SVA OLNINRIIANNO OA OYVÍVITVAY SIVOSII SVLIWN IA OXINV SVINVINIANVÔÃO SIZISLIAIA 3Q 137 V/ Veuibea dd - VNVAVINVL IA OIdIDINNN (prt o) (es't) (go'0z) e9'6 E9'6 00'0 o0'0 oo'o 000 “90 “9'0L o0'ot 00'0L 004 $a (ez'zez'stz) (62226 0crEl) BE LEI'96L 6E'Bs0'pz9'69 6E'eso'pzo'69 64'bL 2'66€'BOL Bb'S6/E99OLL Z/1 euibea (bs'gesopz) (po'szpsos'z) (es'pLezze"pi) (gs'sze'egzre) (ge'ses pro" LL) egoso'cee (ze'gs6z0r"L) (or'seg"192) (zo'ogepsgE1) OS LLV'SpZ oB'g09 | ZE'Z UverroLppL) OS"b94"90€ (zo'eso'pig't) (grepreossL) L7'668'229 90'pte tz (se'cro p)| 9e'czo sos eo (zo'eos'pi9'L) (ze'9s6'z0€'1) 00'0 o0'0 000 000 (esto) (69'+9) EA 00'0 00'0 o0'0 o0'0 o0'0 00'0 bi'vOB' OZ 16 9 LLT'BSP' 16 ar'oer Les'68 o0'o oo'o 00'0 oo'o Z9'696 L99'79 9Z'ZPO'S60'E9 LB'96L'6Z7'19 00'0 0o'o 00'0 Ol' Zed Le0'sE OH'ZE4 LE0'SE 9E'099'945'86 AL'BTE bel ts LL'vprObL'TS EB'TyS SPL LS 9%'SL6'POS0OL LL'vrropLTs SOJUBLOD SO50LA E SOJOJEA 9coz SINOIIILNV SOIDJIHIXI SFAL SON SVAVXII SV NOD SVIVAVANOD SIVNLY SIVOSII SVLIN SIVOSId SVLIW 3] OXINV SVINYLNINVÔNO SIZINLINIO 3Q 137 dd - VNVEVINVL IO OldIDINNIN Buum ep oxieay - (Sddy W3S) Ieutuwon opeynsay (190) epinbn epepuosuog epa (20) epeprosuog esqna epa (As - 1) + (A) = (1A) euum ep eWpy - (Sad WOOD) UPA Opeynsoa (—1) = (A) euun ep BWpy - (Sddy WAS) oupuud Opeynso (al) (Sada S3LNOa WOD) seugua sesadsag (Sddy SILNOA NOD) [8104 esadsag Cm) (Sddy SILNOS WOD) SeuFuuA sejas (Sddy SILNOS WOD) fE101 Eu9094 (in) (Sady S3LNOA 0139X3) seugwya esedsag (Sddk SILNOS 0139X3) Iejo4 esadsag (D(sdda SINOS 0139X3) Seupuua sejsdoy (Sddy SILNOd OL39X3) IROL ejtsosa opSeagjoadsa VaNaZva 285 WVdISINNA VHS “e4UI] ep oxtege oInD]g> OU Sddk OP SOJ]AdUEUI 59/2404 3 ExE2 AP ApepIIqiuods!p “Sepp se 'OJUBLOd "AQ OP IH QUBA EP 9 OXIUY - 0090" EQ WI) OU RISOUSIP OJNI]P2 9P EJBojopojau E unhas DAdp OANENSUOWap as: OU WPQUIEL "EUUI) EP ELIIDE O/ND]FD OU Sdd4 OP 5940) Se UI03 SESIdSAP D SEJ19293 Se SEpeJapISUOZ 4: s “TE:04:60 SG "9202/10/50 :OESSIW3 YNVEVINVI 30 IVEIDINAN VENLZAIA :IDAPSUOTSIY APepiuN'SCwaIsIs eyag - oquaefaueja euiaisis :DJu0s 'Aap opu BUU ep oxteqy - (Saddi WaS) [eutuoN opeynsay (190) epinbr epepuosuog epi (re'szr "sas 2) (Zrerreasst) (ov'seg'197) "809 L48' (os'segenz'e) (ps'szsopz) (20092 ps9'Et) 'C98" "BPV9Lp (4e'ces pro LL) (eo'pLezze'bL) (oo'oz) Jez:zerse1 Og 'LLL'Shz : es'ogo'car es'poe'azp seesgazo (20) epepiosuog eojana epa . ocaso! agen" res p-anci . N “aca 7ne aca es 11306 17: (Ai nn) + (A) = (14) euum ep ess 6E'BSO vz 9'69 fer'9s6z0€"1) SO pre te ewtoy - (Sddl INOD) OUPUVA Opeynson . “sLZº (1-1) = (A) euum ep es6 9O0'pLT'tz euoy - (SddY WaS) ouguud opeynsoy . (al) (Sdau es'6 000 S3LNOA WOD) segu sesadsog 00'0 o0'0 (Sddy SILNOS WO9) [8194 esedsag , , (in) ooo 900 (Sddl S3LNOA OD) SEuPuA SEjSoa) o0'0 0o'o 00'0 (Sady S3NO4 WOD) IS104 EltS90% 1901 — Jorososzzse OL'ZEL'Le0'SE Pi'boB'OZ'16 6L'9Z9' 65 4L 2969619929 LUBTEveLAS SIINOs 01393) song PAS ago —l|oposgszree OL'LEL LEo'sE or LITesr 6 expo ez gz'zho'seg'eg LLvprovvas (Sady SILNOS 0130X3) 8101 esadsag ooo! | |6z'birescsoL ge'099'9bg'86 EAR DADA: L8'6LL'B8T'9L LB'96 VEZ! 9 EB'ZPS SPL IS () (Sadi S31NOa 0139X3) seupwua SEyedoy (Sddy SILNOa 0139X3) JOL Ejs) 00'oL 8P'S6/€99OLL 9P'SL6P09'00L 9/'LL7'8SP 6 EZ'LLO CPO BL 9Z'Th0's60€9 LL'ppLOPL TS opSeayiadsa SOJUPISUOZ SOSBId E SOJOJEA 9c0z SINOINILNYV SOIDJIHIXI SFHL SON SVAVXII SV NOID SVAVAVINOD SIVNLY SIVISII SVLIN SIVOSII SVLIW IJ] OXINV SVINVININVÔÃO SIZINLINIA 3Q 137 2iz :euibea dd -VNVIVINVI IA OIdISINNIA MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026 AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, & 2º, inciso III) R$ 1,00 Patrimônio/Capital 63.161,30 0,084 63.161,30 0.094 0,00 0,00 Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado 75.578.591,61 99,916 66.904.143,32 99,906 56.875.899,69 100,00 75.641.752,91 100,00 56.875.899,69 REGIME PREVIDENCIÁRIO Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Reservas . 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00 Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Sec. FAZENDA MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026 AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso lll R$ 1,00 2022 RECEITAS REALIZADAS 2.957,48 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) Alienação de Bens Móveis 0,00 Alienação de Bens Imóveis 0,00 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.957,48 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il) DESPESAS DE CAPITAL 0,00 Investimentos 0,00 Inversões Financeiras 0,00 Amortização da Divida 0,00 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA , 0,00 Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores 2024 2023 (9) = (ta - td) + (uh) | (h) = ((lb-tte) + tun) VALOR (Ill) «40.579,36 -38.512,02 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:14:52. Nota(s) Explicativa(s): 2022 (i) = (le - HM) SALDO FINANCEIRO MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2026 AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 TRIBUTO MODALIDADE 7 BENEFICIÁRIO [206 | 2027 Ez COMPENSAÇÃO Imposto sobre a Outros benefícios APOSENTADOS. 321.650,50 347.382,54 373.436,23 Propriedade Predial e que correspondem CONFORME Territorial Urbana - Principal a tratamento DISPOSITIVO DA LEI 053 diferenciado DE 18.12.1997 E LEI 458 DE 20.12.2006 TOTAL 321.650,50 347.382,54 373.436,23 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:21:26. Nota( h HÁRUE SUZUKAWA FEITA MUNICIPAL Secl FAZENDA MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 1/1 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto para 2026 Aumento Permanente da Receita 1,00 (=) Transferências Constitucionais -— (-) Transferências ao FUNDEB 0,00 Satdo Finat do Aumento Permanente de Receita (1) 1,00 Redução Permanente de Despesa (Il) — Margem Bruta (HJ) = (1 + 11) 1,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1,00 Novas DOCC 1,00 Novas DOCC geradas por PPP 0,00 Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00 Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:23:09. Nota(s) Explicativa(s):, LUZIA ARUE SUZUKAWA PREFEJTA MUNICIPAL SecFAZENDA |) VANaZVA DOS BÁIS EP oprossedy Ásupis "ELISTIBO SE 'STOUT T/9Z “ORSSIWI BL'TeS'VL6 erTes' Pie 00'000'00+ “vlolgns 00'000'00% “v1oOlLaNS (souojeseua) pnr SOssed0!4 SOPp QjuewejueasT 00'000'00% SajuaBujuoo SOAISSEd 00'000'00% oidjojuNA Op |B19S) euopeindolg e ounf 's opSuaseg ogSuaseg SVIINFAIAOUA S3LNIONILNOO SOAISSVd sL'zespis si'zes'pis TwiolLaNS “v101gNS esqna epugbewa sepepiuejeo se cesvis 2 BSSJsq E ojunf Jejesap 'sojseB ap ojuauefougBunuco ap ougjd Jesogela BLTBSPIS op saçóenis segno é SOMUSIS SOpqe “sajuaypus senuapido ep sepuguoo ap opeisa og5u2sag op5SIseg SVIDNIIIAOHA SOAISSVd SIVISIS SOISIN SIVNIA 00't $8 (o€ 5 “ob VE “JET dv 9202 SVIINFAIAONA I SIVISIA SOISIN 3A OALLVILSNONIO SIVOSII SODSIA 30 OXINV SVISYINITAVÓÃO SIZIALINIA JO 137 Li 1 eua Bd - VNVAVINVL 30 OldIDINNIN