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norma nº 1615/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1615 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária, para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1615 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 - LDO 2026
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA, PARA (o)
EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Tamarana, Estado Paraná,
faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Tamarana, Estado do Paraná, para o
exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
ll - as Prioridades da Administração Municipal;
ll - a Estrutura dos Orçamentos;
IV -as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V -as Disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI -as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais;
IX - as Emendas Impositivas.
|- DAS METAS FISCAIS:
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026, estão
identificados nos Demonstrativos | a VIll desta Lei.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias e Fundos que recebem recursos
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
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Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-
se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio
Anterior;
Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercicios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Liquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - (não se aplica a este município)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo Vill- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do
Município. :
METAS ANUAIS:
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes
e Constantes, relativos à Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercicio de Referência 2026 e para os
dois seguintes.
Parágrafo primeiro: Os valores correntes dos exercícios de 2026, 2027 e 2028
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de
caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento
de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de
programas, projetos ou atividades. Os valores constantes, utilizam o parâmetro
Índice Oficial de Inflação Anual.
Parágrafo segundo: Os valores da coluna "% PIB", serão calculados mediante
a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual,
multiplicados por 100.
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AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR:
Art. 6º - Atendendo ao disposto no 8 2º, inciso |, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas
fixadas e o resultado obtido no exercicio orçamentário anterior, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida
Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES:
Art.7º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida
Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos
com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo único. Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes,
utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso ll, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV
- Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Municipio e sua Consolidação.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 92º - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Liquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a
alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados
em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
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Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, deve estabelecer
de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do art. 4º, da LRF, o Anexo
de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio
das contas públicas.
Parágrafo primeiro. A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de
alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que
correspondam à tratamento diferenciado.
Parágrafo segundo. A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO.
Art. 11 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercicios.
Parágrafo único. O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS:
Ar. 12- O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de
Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
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justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercicios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e
os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único. A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO:
Ar. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis
de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo único. O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL:
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo único. O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados,
que resultará na Divida Consolidada Liquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Divida
Fiscal Liquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Divida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de titulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
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Parágrafo único. Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL:
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2026 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de
2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo primeiro. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
Parágrafo segundo. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS:
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 compreenderá o
Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.
|. Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, autarquias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta;
Il. Orçamento de Seguridade Social abrange os fundos, autarquias,entidades e
órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados a
saúde, assistência social e previdência.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos,
Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual
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deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que
trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso | da Lei federal 4.320/1964, conterá
todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO:
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2026 obedecerá entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquias e Outras
(arts. 1º,8 1º4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - A elaboração do projeto e a elaboração execução da Lei Orçamentária
Anual deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso
da sociedade as informações relativas a cada uma das etapas.
Parágrafo único. O Poder Executivo dará ampla divulgação para:
a) a estimativa das receitas para os exercícios subsequentes.
b) a proposta de Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos;
c) Lei Orçamentária Anual para 2026 e seus anexos.
Art. 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos
fiscais autorizados, a inflação do periodo, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
An. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e
nominal, os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquias, de forma proporcional
às suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
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| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de
empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte
de recursos.
Ar. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em
até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º, 8 2º da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º,
83º da LRF).
Parágrafo primeiro. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso
de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.
Parágrafo segundo. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Liquidas
previstas. (art. 5º, Ill da LRF).
Parágrafo primeiro. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III,
“b" da LRF).
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Parágrafo segundo. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de
2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal
para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da
LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após
a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas
e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as
Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026
com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias,
só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante
ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, t da LRF).
Art. 30 - A renúncia de receita estimada para o exercicio de 2026, constante do
Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do
orçamento da receita (art. 4º, 82º, Veart. 14, Ida LRF).
Art. 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o
fortalecimento do associativismo municipal, conforme determinar a legislação
vigente na data do repasse.
Parágrafo primeiro. Os repasses de recursos serão efetivados através de
termos de colaboração ou fomento, conforme determina a Lei Federal no.
13.019/14, Lei nº. 14.133/21 e suas alterações e art. 26 Lei Complementar nº.
101/00, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios.
Parágrafo segundo. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade
municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
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Ar. 32 - Os procedimentos administrativos . de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os
autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercicio financeiro de 2026, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado na Lei nº 14.133/2021 em seus
artigos 74, 75 e 76, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35 - À previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2026 a preços correntes.
Art. 36 - À execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo
de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e
suas alterações.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo mediante Decreto,
autorizado a efetuar alterações orçamentárias do tipo transposição,
remanejamento, transferência de recursos, das dotações aprovadas na Lei
Orçamentária Anual para 2026 e em créditos adicionais, com a finalidade de
ajustar os valores das dotações orçamentárias, até o limite de 3% (três por
cento). (art. 167 VI da Constituição Federal).
Parágrafo único. Fica autorizada a transferência, o remanejamento ou a
transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, de
uma ação para outra e/ou de um órgão para outro.
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Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2026, se a administração direta
ou indireta for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art.
167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas
das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício
(art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de
avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL:
Ar. 41 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na
forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 42 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 43 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira (art. 31,8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL:
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Art. 44 - O Executivo, Legislativo, Fundos e Autarquias Municipais mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, ou em caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
& 1º, H da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.
Art. 45 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2026,
Executivo, Legislativo, Fundos e Autarquias não excederá em Percentual da
Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2025 acrescida
de 5%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
- Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido
no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 47 - O Executivo Municipal, Fundos e Autarquias adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
| | - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
An. 48 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata
o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou
funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
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Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA:
Art. 49 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 50 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 51 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da
LRF).
Art. 52 - A Procuradoria Geral do Município encaminhará a Secretaria Municipal
de Fazenda até 30 de março do corrente exercício, por meio eletrônico, na
forma de banco de dados, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciais, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual para 2026,
determinado pelo 8 10, 50 e 60 do art. 100 da Constituição Federal, de 1988.
VII - DO ORÇAMENTO IMPOSITIVO:
Art. 53 — É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluida por emendas individuais do Legislativo Municipal em projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo primeiro. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 2% (Dois por cento) da receita corrente liquida do
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| MUNICÍPIO DE TAMARANA
; ESTADO DO PARANÁ
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade
desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo segundo. As programações orçamentárias previstas no caput deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes
medidas:
|— até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei orçamentária, o Poder
Executivo enviara ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
W — Até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável;
HI — até 30 de Setembro, ou até 30(trinta) dias após o prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre
o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se,.até 20 de novembro, ou até 30(trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso HI, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na Lei orçamentária anual;
V — No caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do 8 3º as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação previstas no inciso | do 8 3º deste artigo.
Parágrafo terceiro. Considera-se equitativa a execução das programações em
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de autoria.
Parágrafo quarto. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
1 — demonstrada em dotação orçamentária especificas da Lei Orçamentária
Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à
secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus
respectivos custos e prestação de contas,
Il — fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos
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ESTADO DO PARANÁ
resultados obtidos;
Parágrafo quinto. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade,
nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo sexto. A garantia de execução de que trata o & 1º deste artigo
aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de
bancada de parlamentares do Município, no montante de até 1%(um por cento)
da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
An. 54 - Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne os conjuntos de
princípios, objetivos, instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas a
gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e aos
instrumentos econômicos aplicáveis, Lei Federal nº. 12.305/10.
Parágrafo Único. Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Tamarana
- PR, e dá outras providências. Lei Municipal nº. 1146 de 02/05/2016.
Art. 55 - O Executivo Municipal, enviará a proposta orçamentária consolidada à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
Parágrafo único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
An. 56 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
sancionado/promulgado até o dia 01 de janeiro de 2026, a programação
constante do projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada
em cada trimestre, até O limite de 3/12 (três doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
na área de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da
dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA
ESTADO DO PARANÁ
Art. 57 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Parágrafo único. O índice utilizado para correção monetária em caso de atraso
no pagamento será o INPC/IBGE, com juros de mora simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês.
Art. 58 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato
do Chefe do Poder Executivo.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
Art. 60 - O Poder Executivo Municipal está autorizado a compatibilizar os
anexos na Lei Municipal (PPA 2026 — 2029) para integração dos instrumentos
de Planejamentos.
An. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de 1º de Janeiro de 2026.
PAÇO MUNICIPAL D MARANA em 23 de dezembro de 2025.
LUZIA HARUE SUZUKAWA
Prefeita Municipal
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2026
As metas anuais do receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.0.0,0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receitas Correntes
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - tmpostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio
1.1.1,2.50.0.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
00000/00000.01.07.00.00.+.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.2.50.0.3.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predia! e Territorial Urbana - Divida
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/001404.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1,2.53.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens móveis e de
1.1.1.2.53.0.1.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "inter Vivos” de Bens Imóveis e de
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão “Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
1.1.1.3.03,0.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1,3.03.1.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e
1.1.1,3.03.1.2.02.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos
1.1,1,3.03.4.1.00.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos -
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2026 Ano: 2027
91.458.277,76
11.940.909,76
10.621.416,97
3.132.633,59
1.787.992,05
1.238.174,59
742.904,75
309.543,65
185.726,19
5.112,00
3.067,20
1.278,00
766,80
432.067,90
259.240,74
108.016,98
64.810,18
112.637,56
67.582,54
28.159,39
16.895,63
1.344.641,54
1.343.840,32
806.304,19
335.960,08
201.576,05
801,22
480,73
200,31
120,18
3.080.728,11
3.080.728,11
3.078.058,23
3.067.934,03
2.927.396,20
1.756.437,72
731.849,05
439.109,43
140.537,83
84.322,70
35.134,46
21.080,87
10.124,20
10.124,20
6.074,52
2.531,05
1.518,63
2.669,88
2.669,88
Previsão - R$ 1,00
100.604.915,46
13.135.000,63
11.683.558,58
3.445.896,87
1.966.791,18
1.361.992,04
817.195,22
340.498,01
204.298,81
5.623,20
3.373,92
1.405,80
843,48
475.274,63
285.164,78
118.818,66
71.291,19
123.901,31
74.340,79
30.975,33
18.585,19
1.479.105,69
1.478.224,35
886.934,61
369.556,09
221.733,69
881,34
528,80
220,34
132,20
3.388.800,91
3.388.800,91
3.385.864,05
3.374.727,43
3.220.135,82
1.932.081,49
805.033,96
483.020,37
154.591,61
92.754,97
38.647,91
23.188,73
11.136,62
11.136,62
6.681,97
2.784,16
1.670,49
2.936,86
2.936,86
Página: 1/9
Ano: 2028
110.663.795,48
14,448.497,51
12.851.911,24
3.790.483,62
2.163.470,36
1.498.191,24
898.914,74
374.547,81
224.728,69
6.185,52
3.711,31
1.546,38
927,83
522.802,16
313.681,30
130.700,55
78.420,31
136.291,44
81.774,87
34.072,86
20.443,71
1.627.013,26
1.626.043,79
975.626,27
406.510,95
243.906,57
969,47
581,68
242,37
145,42
3.727.681,00
3.727.681,00
3.724.450,45
3.712.200,17
3.542.149,40
2.125.289,64
885.537,35
531.322,41
170.050,77
102.030,46
42.512,70
25.507,61
12.250,28
12.250,28
7.350,17
3.062,57
1.837,54
3.230,55
3.230,55
24
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 2/9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2028
1.1,1.3.03.4.1.01.00.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - 2.669,88 2.936,86 3.230,55
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.601,93 1.762,12 1.938,33
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 667,47 734,22 807,64
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 400,48 440,52 484,58
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62
1.1.1.4.51.0.0,00.00.00.00.00 - Impostos sobre Serviços 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 4.408.055,27 4.848.860,80 5.333.746,62
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00.00.00 - imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - 4.344.585,78 4.779.044,36 5.256.948,80
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinárias (Livres) 2.606.751,47 2.867.426,62 3.154.169,28
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 1.086.146,45 1.194.761,10 1.314.237,21
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 651.687,86 716.856,64 788.542,31
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Muitas 14.329,40 15.762,34 17.338,57
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 8.597,64 9.457,40 10.403,14
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 3.582,35 3.940,59 4.334,64
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.149,41 2.364,35 2.600,79
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida 31.275,08 34.402,59 37.842,59
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 18.765,05 20.641,56 22.705,56
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 7.818,77 8.600,65 9.460,65
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 4.691,26 5.160,38 5.676,38
1.1.1,4,51,1.4.00.00.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Divida 17.865,01 19.651,51 21.616,66
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 10.719,01 11.790,91 12.970,00
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 4.466,25 4.912,87 5.404,16
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.679,75 2.947,73 3.242,50
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas 1.319.492,79 1.451.442,05 1.596.586,27
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 545.885,18 600.473,69 660.521,07
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 545.885,18 600.473,69 660.521,07
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 468.998,27 515.898,09 567.487,90
00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 468.998,27 515.898,09 567.487,90
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 4.392,05 4.831,25 5.314,38
00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.392,05 4.831,25 5.314,38
1.1.2,1.01.0.3.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 46.825,15 51.507,67 56.658,44
00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 46.825,15 51.507,87 56.658,44
1.1.2.1.01.0.4.00.00.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa - 25.669,71 28.236,68 31.060,35
00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 25.669,71 28.236,68 31.060,35
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas peta prestação de Serviços 773.607,61 850.968,36 936.065,20
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Gera! 773.607,61 850.968,36 936.065,20
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal . 1441584 829.857,42 912.843,16
00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 754.415,84 829.857,42 912.843,16
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 79,01 86,91 95.60
00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 79,01 86,91 95,60
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Divida Ativa 12.341,62 13.575,78 14.933,36
00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 12.341,62 13.575,78 14.933,36
1.1.2.2.01.0.4.00.00.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Divida Ativa - 6.771,14 7.448,25 8.193,08
00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 6.771,14 7.448,25 8.193,08
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuições 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.056.607,85 1.162.488,64 1.278.737,50
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de tluminação Pública 1.056.807,85 1.162.488,64 1.278.737,50
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - 955.341,84 1.050.876,02
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art.
1,2.4.1.50.0.2.00.00.00.00,00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art.
1.2.4.1.50.0.3.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
00507/00507 .99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art.
1,2.4.1.50.0.4.00.00.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública -
00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Ant.
1.3.0.0.00,0.0.00.00.00.00.00 - Receita Patrimonial
1.3.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1,3.1,1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Exploração do Patrimônio Imobiliário do Estado
1.3.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Aluguéis, Arrendamentos, Foros, Laudêmios, Tarifas de
1.3.1.1.01.1.0.00.00.00.00,00 - Aluguéis e Arrendamentos
1,3.1.1.01.1.1.00.00.00.00.00 - Aluguéis e Arrendamentos - Principal
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.3.1.1.01.1.2.00.00.00.00.00 - Aluguéis e Arrendamentos - Multas e Juros
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Valores Mobiliários
1.3.2.1.00.0.0.00.00,00.00.00 - Juros e Correções Monetárias
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal
1.3.2.1.01.0.1.01.00.00.00.00 - Rendimentos - Recursos da Educação
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00.00.00 - REND FUNDEB 70%
00101/00101.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 70%
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00.00.00 - REND FUNDES 30%
00102/00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30%
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00.00.00 - REND FONTE 103
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00.00.00 - REND FONTE 104
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
1.3.2.1.01.0.1.01.08.00.00.00 - REND FONTE 107
00107/00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação
1.3.2.1.01.0.1.01.07.00.00.00 - REND FONTE 138
00138/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEF - FUNDAMENTAL
1.3.2.1.01.0.1.01.08.00.00.00 - REND FONTE 139
00139/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - PRÉ-ESCOLA
1.3.2.1.01.0.1.01.09.00.00.00 - REND FONTE 140
00140/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - EJA
1.3.2.1.01.0.1.01.10.00.00.00 - REND FONTE 141
00141/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEC -CRECHE
1.3.2.1.01.0.1.01.11.00.00.00 - REND FONTE 144
00144/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - EDUCAÇÃO INFANTIL
1,3.2.1.01,0.1.01.12.00.00.00 - REND FONTE 145
00145/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - ENSINO MEDIO
1.3.2.1.01,0.1.01.16.00.00.00 - REND FONTE 110
00110/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - TRANSPORTE ESCOLAR
1.3.2.1.01.0.1.01.20.00.00.00 - REND FONTE 149
00149/01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Alimentação Escolar - AEE
1.3.2.1.01.0.1.01.29.00.00.00 - REND. FONTE 1829
01829/01011.12.01.06.18.1.599.0000 - ETI -Escola em Tempo Integral
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2026 Ano: 2027
955.341,84
447,90
447,90
72.111,75
72.111,75
28.906,36
28.906,36
1.873.925,52
2.784,48
2.784,48
2.784,48
2.784,48
2.772,01
2.772,01
12,47
12,47
1.871.141,04
1.871.141,04
1.871.141,04
1.871.141,04
119.504,29
35.484,13
35.484,13
353,29
353,29
2.845,02
2.845,02
10.060,71
10.060,71
20.031,00
20.031,00
1.500,90
1.500,90
437,16
437,16
49,98
49,98
370,00
370,00
663,22
663,22
2.008,78
2.008,78
5.813,69
5.813,69
94,29
94,29
39.792,12
39.792,12
Previsão - R$ 1,00
1.050.876,02
492,69
492,69
79.322,93
79.322,93
31.797,00
31.797,00
2.061.318,03
3.062,93
3.062,93
3.062,93
3.062,93
3.049,21
3.049,21
13,72
13,72
2.058.255,10
2.058.255,10
2.058.255,10
2.058.255,10
131.454,71
39.032,54
39.032,54
388,62
388,62
3.129,52
3.129,52
11.066,78
11.066,78
22.034,10
22.034,10
1.650,98
1.650,98
480,88
480,88
54,98
54,98
407,00
407,00
729,55
729,55
2.209,65
2.209,65
6.395,06
6.395,06
103,72
103,72
43.771,33
43.771,33
Página: 3/9
Ano: 2028
7
1.155.963,62
541,96
541,96
87.255,22
87.255,22
34.976,70
34.976,70
2.267.449,91
3.369,22
3.369,22
3.369,22
3.369,22
3.354,13
3.354,13
15,09
15,09
2.264.080,69
2.264.080,69
2.264.080,69
2.264.080,69
144.600,22
42.935,79
42.935,79
427,48
427,48
3.442,47
3.442,47
12.173,46
12.173,46
24.237,51
24.237,51
1.816,08
1.816,08
528,97
528,97
60,48
60,48
447,70
447,70
802,51
802,51
2.430,65
2.430,65
7.034,57
7.034,57
114,09
114,09
48.148,46
48.148,41
1
N
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.3.2.1.01.0.1.02.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS DA SAUDE
1.3.2.1,01.0.1.02.01.00.00.00 - REND FONTE 303
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.3.2.1.01.0.1.02.02.00.00.00 - REND FONTE 495 PMAQ
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1.3.2.1.01.0.1.02.03.00.00.00 - REND FONTE 496
00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade
1.3.2.1.01.0.1.02.04.00.00.00 - REND FONTE 497
00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde
1.3.2.1.01.0.1.02.05.00.00.00 - REND FONTE 498
00498/00498.09.02.06.20.1.600.0000 - Assistência Farmacêutica
1,3.2.1.01.0.1.02.06.00.00.00 - REND FONTE 500
00500/00000.01.01.00.20.1.898.0000 - Bloco de Investimentos na Rede de Serviços de
1.3.2.1.01.0.1.02.07.00.00.00 - REND FONTE 494 - SUS CUSTEIO
00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de
1.3.2.1.01.0.1.02.08.00.00.00 - REND FONTE 518 - SUS INVESTIMENTO
01518/00518.09.02.06.20.1.601.0000 - Bloco investimernto - SUS
1.3.2.1,01.0.1.02.10.00.00.00 - REND FONTE 1020
01020/01006.09.02.06.20.1.898.0000 - COVID -19 - SAUDE - CUSTEIO
1.3.2.1.01.0.1.03.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - ASSISTENCIA SOCIAL
1.3.2.1.01.0,1.03.01.00.00.00 - REND FONTE 744
00744/00934.09.06.06.02.1.898.0000 - Piso Básico Fixo - CRAS
, 1.3.2.1.01.0.1.03.02.00.00.00 - REND FONTE 733
00733/01006.03.99.01.02.1.700.0000 - Índice de Gestão Descentralizada do Bolsa Família
1.3.2.1.01.0.1.03.03.00.00.00 - REND FONTE 771 - PPAS
00771/00935.09.06.05.07.1.661.0000 - PAS - PISO ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL
1.3.2.1.01.0.1.03.04.00.00.00 - REND FONTE 755
00755/00934.09.06.06.06.1.660.0000 - IGD-SUAS
1.3.2.1.01.0.1.03.05.00.00.00 - REND FONTE 786
01786/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - FIPAR - DIREITO DO IDOSO
1.3.2.1,01.0.1.04.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS DIVERSOS
1.3.2.1.01.0.1.04.01.00.00.00 - REND FONTE 501
00501/00501.04.99.00.00.1.755.0000 - Receitas de Alienações de Ativos
1.3.2.1.01.0.1.04.02.00.00.00 - REND FONTE 504
00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e
1.3.2.1.01.0.1.04.03.00.00.00 - REND FONTE 507
00507/00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de lluminação Pública, Art.
1.3.2.1.01.0.1.04.04.00.00.00 - REND FONTE 510 .
00510/00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia
1,3.2.1.01.0.1.04.05.00.00.00 - REND FONTE 511
00511/00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços
1.3.2.1,01.0.1.04.06.00.00.00 - REND FONTE 512
00512/00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB)
1.3.2.1.01.0.1.04.07.00.00.00 - REND FONTE 556
00556/00556.99.99.00.00.1.749.0000 - Transferências Lei 9615/98
1.3.2.1.01.0.1.04.08.00.00.00 - REND FONTE 734
00734/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio Detran - Muttas
1.3.2.1.01.0.1.04.09.00.00.00 - REND FONTE 143
00143/01005.03.01.01.01.1.571.0000 - Transporte Escolar Estado
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2026
395.081,20
29.160,37
29.160,37
28.631,57
28.631,57
1.100,00
1.100,00
8.888,87
8.888,87
109,29
109,29
41.567,80
41.567,80
205.102,79
205.102,79
76.350,34
76.350,34
4.170,17
4.170,17
20.495,36
3.156,77
3.156,77
10.452,05
10.452,05
5.415,08
5.415,08
999,78
999,78
471,68
471,68
197.332,57
5.378,77
5.378,77
42.568,74
42.568,74
95.597,33
95.597,33
550,00
550,00
21.486,27
21.486,27
6.274,83
6.274,83
79,95
79,95
988,17
988,17
24.408,51
24.408,51
Previsão - R$ 1,00
An
Pagina: 4/9
027 Ano: 2028
434.589,31 478.048,25
32.076,41 35.284,05
32.076,41 35.284,05
31.494,73 34.644,20
31.494,73 34.644,20
1.210,00 1.331,00
1.210,00 1.331,00
9.777,76 10.755,54
9.777,76 10.755,54
120,21 132,23
120,21 132,23
45.724,58 50.297,04
45.724,58 50.297,04
225.613,07 248.174,38
225.613,07 248.174,38
83.985,37 92.383,91
83.985,37 92.383,91
4.587,18 5.045,90
4.587,18 5.045,90
22.544,90 24.799,41
3.472,45 3.819,70
3.472,45 3.819,70
11.497,25 12.646,98
11.497,25 12.646,98
5.956,59 6.552,25
5.956,59 6.552,25
1.099,76 1.209,74
1.099,76 1.209,74
518.85 570,74
518,85 570,74
217.065,81 238.772,40
5.916,65 6.508,32
5.916,65 6.508,32
46.825,61 51.508,17
46.825,61 51.508,17
105.157,06 115.672,77
105.157,06 115.672,77
605,00 665,50
605,00 665,50
23.634,89 25.998,38
23.634,89 25.998,38
6.902,31 7.592,54
6.902,31 7.592,54
87,94 96,73
87,94 96,73
1.086,99 1.195,69
1.086,99 1.195,69
26.849,36 29.534,30
26.849,36 29.534,30
/O
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 5/9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuals de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
1.3.2.1.01.0.1.05.00.00.00.00 - RENDIMENTOS - RECURSOS LIVRES 1.138.727,62 1.252.600,37 1.377.860,41
1.3.2.1.01.0.1.05.01.00.00.00 - REND FONTE 1000 655.267,55 720.794,30 792.873,73
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 655.267,55 720.794,30 792.873,73
1.3.2.1.01.0.1.05.02.00.00.00 - REND ICMS ECOLOGICO 192.377,56 211.615,31 232.776,84
00002/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM 192.377,56 211.615,31 232.776,84
1.3.2.1.01.0.1.05.03.00.00.00 - REND REMUN. DEPOSITO DE POUPANÇA - CAMARA 291.082,51 320.190,76 352.209,84
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 291.082,51 320.190,76 352.209,84
1.4.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00
1.4.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00
1.4.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00
1.4.1.1.01.0.0.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária 26.933,88 29.627,27 32.590,00
1.4.1.1.01.0.1.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária - Principal 26.754,35 29.429,79 32.372,77
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 26.754,35 29.429,79 32.372,77
1.4.1.1.01.0.2.00.00.00.00.00 - Receita Agropecuária - Multas e Juros 179,53 197,48 217.23
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 179,53 197.48 217,23
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Receita de Serviços 2.310,83 2.541,91 2.796,10
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 2.310,83 2.541,91 2.796,10
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 2.310,83 2.541,91 2.796,10
1.6.1.1.02.0.0.00.00.00.00.00 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos 2.310,83 2.541,91 2.796,10
1.6.1.1.02.0.1.00.00.00.00.00 - Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2.310,83 2.541,91 2.796,10
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 2.310,83 2.541,91 2.796,10
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência Correntes 75.739.913,53 83.314.714,95 91.644.578,03
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades 42.028.251,28 46.231.076,40 50.853.480,68
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 35.932.830,16 39.526.113,17 43.478.724,49
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 34.069.628.90 37.476.591,79 41.224.250,97
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 31.042.125,99 34.146.338,59 37.560.972,45
1.7.1,1.51,1.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 38.802.657,49 42.682.923,24 46.951.215,56
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 23.281.594,49 25.609.753,94 28.170.729,33
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 9.700.664,38 10.670.730,82 11.737.803,90
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 5.820.398,62 6.402.438,48 7.042.682,33
(-) fundeb -7.760.531,50 -8.536.584,65 9.390.243,11
(-) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -7.760.531,50 -B.536.584,65 -9.390.243,11
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 3.027.502,91 3.330.253,20 3.663.278,52
1.7.1.1,51.2.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 3.027.502,91 3.330.253,20 3.663.278,52
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.816.501,75 1.998.151,92 2.197.967,12
00104/00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 756.875,73 832.563,30 915.819,63
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 454.125,43 499.537,98 549.491,77
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 1.863.201,26 2.049.521,38 2.254.473,52
1.7.1,1.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 2.329.001,57 2.561.901,73 2.818.091,90
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.397.400,94 1.537.141,04 1.690.855,14
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 582.250,39 640.475,43 704.522,97
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 349.350,24 384.285,26 422.713,79
(-) fundeb 465.800,31 -512.380,35 -563.618,38
(-) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -465.800,31 -512.380,35 -563.618,38
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração 820.115,97 902.127.56 992.340,31
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 820.115,97 902.127,56 992.340,31
1.7.1.2.52.1.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 27.185,31 29.903,84 32.894,22
1.7.1.2.52.1.1.00.00.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de 27.185,31 29.903,84 32.894,22
00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 27.185,31 29.903,84 32.894,22
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP
1,7.1.2.52.4.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal
00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royatties e Compensações Financeiras e
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.1.1.00.00,00.00,00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.1.1.11.00.00.00.00 - PABS - Programa de Informatização APS - fonte 495
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1,7.1.3.50.1.1.12.00.00.00.00 - PABS - Agente Comunitario de Saude - Fonte 495
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1.7.1.3.50.1.1.13.00.00.00.00 - PABS - Incent. Financeiro APS - Desempenho - Fonte 495
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1.7.1.3.50.1.1.14.00.00.00.00 - PABS - Incent. Financeiro APS - Capitação Ponderada - Fonte
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1.7.1.3.50.1.1.15.00.00.00.00 - PABS - Incent. Ações Estrategicas - fonte 495
00495/00495.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção Básica
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.2.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Btoco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.2.1.03.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - MAC SAmu 192 - Fonte 496
00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade
1.7.1.3.50.2.1.04.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - MAC - Media e Alta
00496/00496.09.02.06.20.1.600.0000 - Atenção de Média e Alta Complexidade
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.3.1.04.00.00.00.00 - Visa - Incentivo Financeiro Despesas Diversas - Fonte 497
00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde
1.7.1.3.50.3.1.05.00.00.00.00 - Visa - Assist. Financ. Cmplementar AC Endemias - fonte 497
00497/00497.09.02.06.20.1.600.0000 - Vigilância em Saúde
1.7.1,3.50.4.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.4.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações
1.7.1.3.50.4.1.03.00.00.00.00 - Transferencia de recursos do SUS - Assistencia Farmaceutica -
00498/00498.09.02.06.20.1.600.0000 - Assistência Farmacêutica
1.7.1.4,00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências doSalário-Educação - Principal
00107/00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação
1.7.1.4.52.0.1.01.00.00.00.00 - PNAEF FUNDAMENTAL
00138/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEF - FUNDAMENTAL
1,7.1.4.52.0.1.02.00.00.00.00 - PNAEF PRE-ESCOLA
00139/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - PRÉ-ESCOLA
1.7.1.4.52.0.1.03.00.00.00.00 - PNAEF EJA
00140/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEP - EJA
1.7.1.4.52.0.1.04.00.00.00.00 - PNAE CRECHE
00141/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNAEC -CRECHE
1.7.1.4.52.0.1.05.00.00.00.00 - PNAE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR AEE
00149/01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Alimentação Escolar - AEE
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
Ano: 2026
792.930,66
792.930,66
792.930,66
4.032.780,70
4.032.780,70
3.294.870,97
3.294.870,97
183.124,06
183.124,06
1.011.605,76
1.011.605,76
256.440,83
256.440,83
1.603.810,78
1.603.810,78
239.889,54
239.889,54
465.946,58
465.946,58
390.596,58
390.596,58
75.350,00
75.350,00
240.283,15
240.283,15
73.076,11
73.076,11
167.207,04
167.207,04
31.680,00
31.680,00
31.680,00
31.680,00
1,013.940,80
692.670,57
692.670,57
692.670,57
130.757,29
130.757,29
83.342,95
83.342,95
23.202,91
23.202,91
2.640,50
2.640,50
20.356,12
20.356,12
1.214,81
1.214,81
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2027
872.223,72
872.223,72
872.223,72
4.436.058,78
4.436.058,78
3.624.358,08
3.624.358,08
201.436,47
201.436,47
1.112.766,34
1.112.766,34
282.084,92
282.084,92
1.764.191,86
1.764.191,86
263.878,49
263.878,49
512.541,24
512.541,24
429.656,24
429.656,24
82.885,00
82.885,00
264.311,46
264.311,46
80.383,72
80.383,72
183.927,74
183.927,74
34.848,00
34.848,00
34.848,00
34.848,00
1.115.334,87
761.937,63
761.937,63
761.937,63
143.833,01
143.833,01
91.677,25
91.677,25
25.523,20
25.523,20
2.904,54
2.904,54
22.391,73
22.391,73
1.336,29
1.336,29
Página: 6/9
Ano: 2028
/
959.446,09
959.446,09
959.446,09
4.879.664,65
4.879.664,65
3.986.793,89
3.986.793,89
221.580,12
221.580,12
1.224.042,97
1.224.042,97
310.293,41
310.293,41
1.940.611,05
1.940.611,05
290.266,34
290.266,34
563.795,36
563.795,36
472.621,86
472.621,86
91.173,50
91.173,50
290.742,60
290.742,60
88.422,09
88.422,09
202.320,51
202.320,51
38.332,80
38.332,80
38.332,80
38.332,80
1.226.165,01
838.131,39
838.131,39
838.131,39
158.216,31
158.216,31
100.844,98
100.844,98
28.075,52
28.075,52
3.194,99
3.194,99
24.630,90
24.630,90
1.469,92
1.469,92
=»
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1,4.53.0.1.00.00.00.00,00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao
1.7.1.4.53.0.1,01.00.00.00.00 - PNATE FUNDAMENTAL
00110/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - TRANSPORTE ESCOLAR
1,7.1.4.53.0.1.02.00.00.00.00 - Programa Apoio ao Transporte Escolar
00144/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - EDUCAÇÃO INFANTIL
1.7.1,4.53.0.1.03.00.00.00.00 - PNATE Ensino Medio
00145/01011.09.01.06.18.1.599.0000 - PNATE - ENSINO MEDIO
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
1.7.1,6.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Naciona! de Assistência
1.7.1.6.50.0.1.01.00.00.00.00 - Piso Basico Fixo - SUAS - CRAS
00744/00934.09.06.06.02.1.898.0000 - Piso Básico Fixo - CRAS
1,7.1.6.50.0.1.03.00.00.00.00 - Transferencia Familia Paranaense
00771/00935.09.06.05.07.1.661.0000 - PAS - PISO ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL
1.7.1.6.50.0.1.05.00.00.00.00 - Transferência de recursos assistência - Bloco gestão -Sigtv
01806/01016.12.99.00.00.1.706.3110 - Bloco de Gestao - SIGTV g 3201
1.7.1.6.50.0.1.06.00.00.00.00 - Transferência de recursos Assistência - SUAS Fortalecimento
01817/01011.09.04.06.18.1.669.0000 - SUAS Fortalecimento Emergencial CADÚnico
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00002/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) fundeb
(- ) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) fundeb
(- ) 00103/00103.04.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
00303/00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
(-) fundeb
(+) 00103/00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio
00512/00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB)
1.7.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração
1.7.2.2.52.0.0.00.00.00.00.00 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção
1.7.2.2.52.0.1.00.00.00.00.00 - Cota-parte Royalties Compensação Financeira pela Produção
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
026
190.512,94
190.512,94
151.848,65
151.848,65
10.518,96
10.518,96
28.145,33
28.145,33
228.583,65
228.583,65
228.583,65
80.083,65
80.083,65
99.000,00
99.000,00
33.000,00
33.000,00
16.500,00
18.500,00
23.750.612,70
21.275.396,63
19.487.541,84
24.359.427,30
13.692.434,09
923.222,29
6.089.856,82
3.653.914,10
4.871.885,46
-4.871.885,46
1.573.664,83
1.967.081,04
1.180.248,62
491.770,26
295.062,16
-393.416,21
-393.416,21
189.217,86
236.522,32
141.913,39
59.130,58
35.478,35
47.304,46
-47.304,46
24.972,10
24.972,10
24.972,10
23.999,50
23.999,50
23.999,50
Pre
- R$ 1,00
Ano: 2027
209.564,23
209.564,23
167.033,52
167.033,52
11.570,85
11.570,85
30.959,86
30.959,86
251.442,02
251.442,02
251.442,02
88.092,02
88.092,02
108.900,00
108.900,00
36.300,00
36.300,00
18.150,00
18.150,00
26.126.484,05
23.402.936,29
21.436.296,02
26.795.370,03
15.061.677,50
1.015.544,52
6.698.842,50
4.019.305,51
5.359.074,01
-5.359.074,01
1.731.031,32
2.163.789,15
1.298.273,49
540.947,29
324.568,37
-432.757,83
-432.757,83
208.139,64
260.174,55
156.104,73
65.043,64
39.026,18
52.034,91
-52.034,91
27.469,31
27.469,31
27.469,31
26.399,45
26.399,45
26.399,45
Página: 7/9
Ano: 2028
229.817,31
229.817,31
183.033,52
183.033,52
12.727,94
12.727,94
34.055,85
34.055,85
276.586,22
276.586,22
276.586,22
96.901,22
96.901,22
119.790,00
119.790,00
39.930,00
39.930,00
19.965,00
19.965,00
28.738.227,40
25.743.215,95
23.579.925,62
29.474.907,03
16.567.845,25
1.117.098,97
7.368.726,75
4.421.236,06
-5.894.981,41
-5.894.981,41
1.904.134,45
2.380.168,06
1.428.100,83
595.042,02
357.025,21
476.033,61
476.033,61
228.939,64
286.174,55
171.704,73
71.543,64
42.926,18
-57.234,91
-57.234,91
30.216,24
30.216,24
30.216,24
29.039,40
29.039,40
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 8/9
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuals de recelta foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2026 Ano: 2027
Especificação
Ano: 2028
00504/00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 23.999,50 26.399,45 29.039,40
1.7.2.3.00.0.0,00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81
1.7.2.3.50,0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - 1.517.461,00 1.669.207,10 1.836.127,81
1.7.2.3.50.0.1.01.00.00.00.00 - HOSPSUS 390.182,65 429.200,92 472.121,01
00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de 390.182,65 429.200,92 472.121,01
1.7.2.3.50.0.1.02.00.00.00.00 - APSUS - ESTADO 1.069.258,73 1.176.184,60 1.293.803,06
00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Açoes e Serviços Públicos de 1.069.258,73 1.176.184,60 1.293.803,06
1.7.2.3.50.0.1.03.00.00.00.00 - SUS - INCREMENTO TEMPORÁRIO MAC 58.019,62 63.821,58 70.203,74
00494/00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 58.019,62 63.821,58 70.203,74
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02
1.7.2.4.51.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02
1.,7.2.4.51,0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02
1.7.2.4.51.0.1.02.00.00.00.00 - TRANSPORTE ESTADO - FONTE 143 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02
00143/01005.03.01.01.01.1.571.0000 - Transporte Escolar Estado 931.899,19 1.025.899,19 1.127.598,02
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 1.856,38 2.042,02 2.246,22
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF 1.856,38 2.042,02 2.246,22
1.7.2.9.99.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 1.856,38 2.042,02 2.246,22
1.7.2.9.99,0.1.01.00.00.00.00 - Detran Multas 1.856,38 2.042,02 2.246,22
00734/01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio Detran - Multas 1.856,38 2.042,02 2.246,22
1.7,5.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferência de Outras instituições Públicas 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e 9.961.049,55 10.957.154,50 12.052.869,95
1.7.5.1.50.0.1.01.00.00.00.00 - Transferencia recursos Fundeb 70% 9.893.881,83 10.883.270,01 11.971.597,01
00101/0010%.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 70% 9.893.881,83 10.883.270,01 11.971.597,01
1.7.5.1.50.0.1.02.00.00.00.00 - Transferencia recursos Fundeb 30% 67.167,72 73.884,49 81.272,94
00102/00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 30% 67.167,72 73.884,49 81.272,94
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 817.476,39 899.224,03 989.146,43
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 720.852,46 792.937,70 872.231,47
1.9.2.1.00.0.0.00.00.00.00.00 - Indenizações 52.660,71 57.926,78 63.719,46
1.9.2.1.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras indenizações 52.660,71 57.926,78 63.719,46
1.9.2.1.99.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Indenizações - Principal 52.660,71 57.926,78 63.719,46
1.9.2.1.99.0.1.01.00.00.00.00 - Outras indenizações - Principal 52.660,71 57.926,78 63.719,46
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 52.660,71 57.926,78 63.719,46
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00.00.00 - Restituições 668.191,75 735.010,92 808.512,01
1.9.2.2.99.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Restituições 668.191,75 735.010,92 808.512,01
1.9.2.2.98.0.1.00.00.00.00.00 - Outras Restituições - Principal 668.191,75 735.010,92 808.512,01
1.9.2.2.99.0.1.01.00.00.00.00 - Restituições Diversas 400.490,56 440.539,62 484.593,58
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 400.490,56 440.539,62 484.593,58
1.9.2.2.99.0.1.02.00.00.00.00 - Restituições de Pagamentos Indevidos 1.237,35 1.361,08 1.497,19
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.237,35 1.361,08 1.497,19
1.9.2.2.99.0.1.03.00.00.00.00 - Restituição de convenios 266.463,84 293.110,22 322.421,24
00000/00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 266.463,84 293.110,22 322.421,24
1.9.9.0.00.0.0.00.00.00.00.00 - Demais Receitas Correntes 96.623,93 106.286,33 116.914,96
1.9.9.9.00.0.0.00.00.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 96.623,93 106.286,33 116.914,96
1.9.9.9.12.0.0.00.00.00.00.00 - Encargos Legais pela Inscrição em Divida Ativa e Receitas de 96.623,93 106.286,33 116.914,96
1.9.9.9.12.2.0.00.00.00.00.00 - Ônus de Sucumbência 96.623,93 106.286,33 116.914,96
N
Ss
1.9.9.9.12.2.1.00.00.00.00.00 - Ônus de Sucumbência - Principal 96.623,93 106.286,33 5 116.914,96
MUNICIPIO DE TAMARANA - PR — Página919
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2026
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receltas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Ano: 2026 Ano: 2027 Ano: 2028
0497.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 96.623,93 106.286,33 116.914,96
rá lia == S1.458.277,76 | 100.604,98
mit
Especificação
110.663.795,48
. FAZENDA
VONIZVI 98S
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OPEZIEoy JOJRA OJSJASId JOJBA SONowçIed
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B0'E9Z'EaH6L
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£o'sO6"pPL'BL
(oz'0z6'792) Buu ep oxteqy - (Sddk WIS) ISuloN opejnsey
(pr'egz ces pr) (190) epinb epepjosuoo epig
ES'Poc'9zp (20) epeposuod estjana epina
(eg'9cy'zoL 2) (AI= 0 + (A) = (1A) euun ep euoy - (Sadi NOD) cuguna Opeinsar
(eg'9ep zo z) dá (1-1) = (A) eyum ep euy - (SddE WIS) OUPULd Opeynsoy
oo'o 00'0 (al) (Sddy SILNOS WOD) seuguud sesadsag
00'0 00'0 (Sdda SILNOS WOD) Ie) esadseg
oo'o 00'0 (111) (SdaH S3LNOa WOD) SeupunAa SEyS0aM
fofo) . 00'0 (Sddy SILNO3 WOD) 101 Eu900%
9V'pregpe'ze 29'696'19929 (Ii) (Sdda SILNOS 0139X3) senguitg esadsag
ve'sor'ass'ze 9z'zpo's60'€9 (Sddy SILNOS 0139X3) [e1o4 esadsag
8t'206'sbZ'08 18B'961 627 19 (1) (Sady SILNO3 OL39Xa) seuguiua seyaoom
62'276'6€2'18
92'Zv0'560'€9 (Sddu SILNOA 0139X3) [2101 egesay
co1 x (2/2) te-q) = (2) (a) (e)
% “0]8A 1928 % Bld % vzoz 198 % Bld % pzoz ogScoyjaedsa
OpÍBuEA WO SEPeZI|2OY SEJ UIB SEJSIAGIA SEJOI
001 gu (1 0sfoui “28 “op "VE “JEM 7 ONENSUODA - JINV
9202
JOIHILNY OIDJINIXI OA SIVISII SVLIW SVA OLNINRIIANNO OA OYVÍVITVAY
SIVOSII SVLIWN IA OXINV
SVINVINIANVÔÃO SIZISLIAIA 3Q 137
V/ Veuibea dd - VNVAVINVL IA OIdIDINNN
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E9'6
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(ez'zez'stz)
(62226 0crEl)
BE LEI'96L
6E'Bs0'pz9'69
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Bb'S6/E99OLL
Z/1 euibea
(bs'gesopz) (po'szpsos'z)
(es'pLezze"pi)
(gs'sze'egzre)
(ge'ses pro" LL)
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(ze'gs6z0r"L)
(or'seg"192)
(zo'ogepsgE1)
OS LLV'SpZ
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UverroLppL)
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(zo'eso'pig't)
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(se'cro p)| 9e'czo sos eo (zo'eos'pi9'L) (ze'9s6'z0€'1)
00'0
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9Z'ZPO'S60'E9
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OH'ZE4 LE0'SE
9E'099'945'86
AL'BTE bel ts
LL'vprObL'TS
EB'TyS SPL LS
9%'SL6'POS0OL LL'vrropLTs
SOJUBLOD SO50LA E SOJOJEA
9coz
SINOIIILNV SOIDJIHIXI SFAL SON SVAVXII SV NOD SVIVAVANOD SIVNLY SIVOSII SVLIN
SIVOSId SVLIW 3] OXINV
SVINYLNINVÔNO SIZINLINIO 3Q 137
dd - VNVEVINVL IO OldIDINNIN
Buum ep
oxieay - (Sddy W3S) Ieutuwon opeynsay
(190) epinbn epepuosuog epa
(20) epeprosuog esqna epa
(As - 1) + (A) = (1A) euum ep
eWpy - (Sad WOOD) UPA Opeynsoa
(—1) = (A) euun ep
BWpy - (Sddy WAS) oupuud Opeynso
(al) (Sada
S3LNOa WOD) seugua sesadsag
(Sddy SILNOA NOD) [8104 esadsag
Cm)
(Sddy SILNOS WOD) SeuFuuA sejas
(Sddy SILNOS WOD) fE101 Eu9094
(in) (Sady
S3LNOA 0139X3) seugwya esedsag
(Sddk SILNOS 0139X3) Iejo4 esadsag
(D(sdda
SINOS 0139X3) Seupuua sejsdoy
(Sddy SILNOd OL39X3) IROL ejtsosa
opSeagjoadsa
VaNaZva 285 WVdISINNA VHS
“e4UI] ep oxtege oInD]g> OU Sddk OP SOJ]AdUEUI 59/2404 3 ExE2 AP ApepIIqiuods!p “Sepp se
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OU WPQUIEL "EUUI) EP ELIIDE O/ND]FD OU Sdd4 OP 5940) Se UI03 SESIdSAP D SEJ19293 Se SEpeJapISUOZ 4: s
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oxteqy - (Saddi WaS) [eutuoN opeynsay
(190) epinbr epepuosuog epi
(re'szr "sas 2)
(Zrerreasst)
(ov'seg'197) "809 L48' (os'segenz'e) (ps'szsopz)
(20092 ps9'Et) 'C98" "BPV9Lp (4e'ces pro LL) (eo'pLezze'bL)
(oo'oz) Jez:zerse1 Og 'LLL'Shz : es'ogo'car es'poe'azp seesgazo (20) epepiosuog eojana epa
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ess 6E'BSO vz 9'69 fer'9s6z0€"1) SO pre te ewtoy - (Sddl INOD) OUPUVA Opeynson
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. (al) (Sdau
es'6 000 S3LNOA WOD) segu sesadsog
00'0 o0'0 (Sddy SILNOS WO9) [8194 esedsag
, , (in)
ooo 900 (Sddl S3LNOA OD) SEuPuA SEjSoa)
o0'0 0o'o 00'0 (Sady S3NO4 WOD) IS104 EltS90%
1901 — Jorososzzse OL'ZEL'Le0'SE Pi'boB'OZ'16 6L'9Z9' 65 4L 2969619929 LUBTEveLAS SIINOs 01393) song PAS
ago —l|oposgszree OL'LEL LEo'sE or LITesr 6 expo ez gz'zho'seg'eg LLvprovvas (Sady SILNOS 0130X3) 8101 esadsag
ooo! | |6z'birescsoL ge'099'9bg'86 EAR DADA: L8'6LL'B8T'9L LB'96 VEZ! 9 EB'ZPS SPL IS () (Sadi
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(Sddy SILNOa 0139X3) JOL Ejs)
00'oL 8P'S6/€99OLL 9P'SL6P09'00L 9/'LL7'8SP 6 EZ'LLO CPO BL 9Z'Th0's60€9 LL'ppLOPL TS
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SIVOSII SVLIW IJ] OXINV
SVINVININVÔÃO SIZINLINIA 3Q 137
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MUNICIPIO DE TAMARANA - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, & 2º, inciso III) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 63.161,30 0,084 63.161,30 0.094 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 75.578.591,61 99,916 66.904.143,32 99,906 56.875.899,69 100,00
75.641.752,91 100,00 56.875.899,69
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas . 0,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Sec. FAZENDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2026
AME - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º,8 2º, inciso lll R$ 1,00
2022
RECEITAS REALIZADAS
2.957,48
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.957,48
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL 0,00
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Divida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA , 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2024 2023
(9) = (ta - td) + (uh) | (h) = ((lb-tte) + tun)
VALOR (Ill) «40.579,36 -38.512,02
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:14:52.
Nota(s) Explicativa(s):
2022
(i) = (le - HM)
SALDO FINANCEIRO
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF — Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE 7 BENEFICIÁRIO [206 | 2027 Ez COMPENSAÇÃO
Imposto sobre a Outros benefícios APOSENTADOS. 321.650,50 347.382,54 373.436,23
Propriedade Predial e que correspondem CONFORME
Territorial Urbana - Principal a tratamento DISPOSITIVO DA LEI 053
diferenciado DE 18.12.1997 E LEI 458
DE 20.12.2006
TOTAL 321.650,50 347.382,54 373.436,23
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:21:26.
Nota(
h HÁRUE SUZUKAWA
FEITA MUNICIPAL
Secl FAZENDA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 1,00
(=) Transferências Constitucionais -—
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Satdo Finat do Aumento Permanente de Receita (1) 1,00
Redução Permanente de Despesa (Il) —
Margem Bruta (HJ) = (1 + 11) 1,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 1,00
Novas DOCC 1,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMARANA. Emissão: 26/11/2025, às 08:23:09.
Nota(s) Explicativa(s):,
LUZIA ARUE SUZUKAWA
PREFEJTA MUNICIPAL SecFAZENDA
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