br-locleg corpus explorer

← Tamarana (PR)

norma nº 1604/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1604 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaInstitui o Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências.
native_id2821

Originating matéria

matéria 2573 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N° 1604 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 
SÚMULA Institui o Novo Programa de 
Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no 
Município de Tamarana, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana - PR, o Novo 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a: 
I - promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal 
decorrente de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, bem como a 
débitos de natureza tributária e não tributária constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, 
devidos até 31 de dezembro de 2024, relativas ao Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
Confissão de Dívida, Alvarás e Taxas Diversas de competências de criação e 
arrecadação do Município. 
Parágrafo Único - O REFIS/2025 será administrado pela Secretaria Municipal 
de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município. 
Art. 2° - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos e 
parcelamento dos débitos fiscais especificados no artigo anterior. 
§1° - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos 
referidos no artigo 1°, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, 
que serão incluídos no programa mediante confissão; 
§2° - Também poderão aderir ao REFIS/2025 os contribuintes que já sejam 
beneficiários de parcelamentos anteriores, ou contribuintes que estejam em 
Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
Página 1 de 6 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
execução judicial. 
Art. 30 
 - A opção pelo REFIS/2025 deverá ser formalizada mediante o 
preenchimento do Termo de Opção e Confissão de Dividas — REFIS/2025 pelo 
contribuinte, conforme formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, através da Diretoria de Tributação, com a apresentação dos 
seguintes documentos: 
I — Pessoa Física: Cédula de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física — 
CPF e comprovante de endereço atualizado; 
II — Pessoa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato social ou 
estatuto social com as últimas alterações, registrados no órgão competente, 
cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, bem como 
Cédula de Identidade — RG e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do 
representante legal e comprovante de endereço atualizado; 
§1° - Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o 
contribuinte deverá apresentar 
Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e 
ou das despesas de protesto; 
Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, 
promovido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
até a quitação do parcelamento. 
§2° - A Secretaria Municipal de Fazenda através da Diretoria de Tributação, 
fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao 
REFIS/2025; 
§3° - O contribuinte que tiver dívida ativa prescrita, deverá solicitar a prescrição 
da mesma, antes de efetuar o pedido do REFIS/2025. 
Art. 40 
 - O contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularizar seu 
Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
Pagina 2 de 6 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
IPTU, se o cadastro imobiliário estiver atualizado. Para tanto, o contribuinte 
deverá apresentar: 
I — Carnê de IPTU; 
II — Documento que comprove a propriedade. 
Art. 50 
 - O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante 
instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes 
expressos e específicos. 
Parágrafo Único — Em todos os casos em que for necessária a assinatura do 
requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do 
instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador deverá 
constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do 
processo. 
Art. 6° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no 
REFIS/2025, devidamente confessados pelo contribuinte, poderão ser pagos 
em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento da 
autoridade fazendária. 
§1° - Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados, tendo 
por base a formalização do pedido de ingresso ao REFIS/2025. 
§2° - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do contribuinte, 
que dizem respeito a IPTU, ISSQN, Confissão de Dívida, Alvarás e Taxas 
Diversas, constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa física ou 
jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora, juros 
moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§3° - O Programa de Incentivo Fiscal para pagamento da dNida ativa 
municipal, não alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de 
Evaristo Camargo. n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
Página 3 de 6 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Bens Imóveis inter vivos — fTBI, honorários advocatícios, tributos vinculados ao 
Simples Nacional e dividas provenientes do Poder Judiciários ou Tribunais de 
Contas. 
§4° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser 
inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e de R$ 
100,00 (Cem reais) para Pessoa Jurídica. 
§5° - A primeira parcela do REFIS/2025, será obrigatoriamente paga até 5 
(cinco) dias corridos após a formalização do parcelamento e, as demais no 
mesmo vencimento nos meses subsequentes. 
§6° - O pedido de parcelamento implica: 
I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; 
II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos 
fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte; 
§7° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, 
ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte: 
I — Para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de 
100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; 
II - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) 
prestações iguais e consecutivas concede-se desconto de 90% (noventa por 
cento); 
III — Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 18 (dezoito) 
prestações iguais e consecutivas concede-se desconto de 80% (oitenta por 
cento); 
Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 
Página 4 de 6 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Art. 7° - O contribuinte será excluído do REFIS/2025, mediante ato do 
Secretário Municipal de Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I — O não pagamento da 10. Parcela; 
II — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que 
ocorrer primeiro; 
III —A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 
IV — A falência ou extinção, pela liquidação da Pessoa Jurídica; 
V — O falecimento ou insolvência do contribuinte, quando Pessoa Fisica, 
devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente com o 
falecido/insolvente as obrigações do REFIS/2025. 
§1° - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025, acarretará a imediata 
exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não 
pagos, restabelecendo-se ao valor original sem o beneficio do desconto, com a 
inscrição automática do débito em Divida Ativa e consequente cobrança 
judicial; 
§2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas 
após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até 
ao dia do pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor 
da parcela. 
Art. 8° - O prazo para adesão ao REFIS/2025, encerra-se impreterivelmente 
em 19 de dezembro de 2025. 
Art. 9° - A emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos aos 
optantes do REFIS/2025, está condicionada ao deferimento do pedido 
Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
Página 5 de 6 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
ri
tbtil • i 
lmara a, 12 de novembro de 2025. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
protocolado na sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, 
LUZIA H SUZUKAWA 
Pre Municipal 
Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
Pagina 6 de 6 

open original →