| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1604 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Institui o Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1604 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 SÚMULA Institui o Novo Programa de Recuperação Fiscal — REFIS/2025, no Município de Tamarana, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Tamarana - PR, o Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2025, destinado a: I - promover a regularização de créditos da Fazenda Pública Municipal decorrente de débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas, bem como a débitos de natureza tributária e não tributária constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, devidos até 31 de dezembro de 2024, relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Confissão de Dívida, Alvarás e Taxas Diversas de competências de criação e arrecadação do Município. Parágrafo Único - O REFIS/2025 será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município. Art. 2° - O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos e parcelamento dos débitos fiscais especificados no artigo anterior. §1° - O ingresso no REFIS/2025 implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1°, em nome do contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no programa mediante confissão; §2° - Também poderão aderir ao REFIS/2025 os contribuintes que já sejam beneficiários de parcelamentos anteriores, ou contribuintes que estejam em Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 1 de 6 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ execução judicial. Art. 30 - A opção pelo REFIS/2025 deverá ser formalizada mediante o preenchimento do Termo de Opção e Confissão de Dividas — REFIS/2025 pelo contribuinte, conforme formulário padrão fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, através da Diretoria de Tributação, com a apresentação dos seguintes documentos: I — Pessoa Física: Cédula de Identidade — RG, Cadastro de Pessoa Física — CPF e comprovante de endereço atualizado; II — Pessoa Jurídica: Atos constitutivos, compostos de contrato social ou estatuto social com as últimas alterações, registrados no órgão competente, cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, bem como Cédula de Identidade — RG e do Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, do representante legal e comprovante de endereço atualizado; §1° - Quando se tratar de débitos tributários ajuizados ou protestados, o contribuinte deverá apresentar Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios, e ou das despesas de protesto; Comprovante do pedido de suspensão da Ação de Execução Fiscal, promovido pelo Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal de Tamarana, até a quitação do parcelamento. §2° - A Secretaria Municipal de Fazenda através da Diretoria de Tributação, fornecerá os formulários necessários para formalização da adesão ao REFIS/2025; §3° - O contribuinte que tiver dívida ativa prescrita, deverá solicitar a prescrição da mesma, antes de efetuar o pedido do REFIS/2025. Art. 40 - O contribuinte poderá se beneficiar do Programa para regularizar seu Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Pagina 2 de 6 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ IPTU, se o cadastro imobiliário estiver atualizado. Para tanto, o contribuinte deverá apresentar: I — Carnê de IPTU; II — Documento que comprove a propriedade. Art. 50 - O contribuinte poderá ser representado por procurador, mediante instrumento público ou particular (com firma reconhecida), com poderes expressos e específicos. Parágrafo Único — Em todos os casos em que for necessária a assinatura do requerente e esta for substituída pela do seu representante legal, a cópia do instrumento de procuração e dos documentos pessoais do procurador deverá constar da relação a ser apresentada no momento da formalização do processo. Art. 6° - Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS/2025, devidamente confessados pelo contribuinte, poderão ser pagos em até 18 (dezoito) parcelas, mensais e sucessivas, mediante deferimento da autoridade fazendária. §1° - Os débitos existentes em nome do contribuinte serão consolidados, tendo por base a formalização do pedido de ingresso ao REFIS/2025. §2° - A consolidação abrangerá os débitos existentes em nome do contribuinte, que dizem respeito a IPTU, ISSQN, Confissão de Dívida, Alvarás e Taxas Diversas, constituídos até a data de 31 de dezembro de 2024, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora, juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. §3° - O Programa de Incentivo Fiscal para pagamento da dNida ativa municipal, não alcança os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Evaristo Camargo. n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 3 de 6 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Bens Imóveis inter vivos — fTBI, honorários advocatícios, tributos vinculados ao Simples Nacional e dividas provenientes do Poder Judiciários ou Tribunais de Contas. §4° - Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e de R$ 100,00 (Cem reais) para Pessoa Jurídica. §5° - A primeira parcela do REFIS/2025, será obrigatoriamente paga até 5 (cinco) dias corridos após a formalização do parcelamento e, as demais no mesmo vencimento nos meses subsequentes. §6° - O pedido de parcelamento implica: I — em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II — na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte; §7° - Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte: I — Para opção pelo pagamento à vista, em cota única, concede-se desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros e da multa; II - Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações iguais e consecutivas concede-se desconto de 90% (noventa por cento); III — Optando o contribuinte pelo pagamento parcelado de 18 (dezoito) prestações iguais e consecutivas concede-se desconto de 80% (oitenta por cento); Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 Página 4 de 6 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 7° - O contribuinte será excluído do REFIS/2025, mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I — O não pagamento da 10. Parcela; II — A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas, ou alternadas, o que ocorrer primeiro; III —A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; IV — A falência ou extinção, pela liquidação da Pessoa Jurídica; V — O falecimento ou insolvência do contribuinte, quando Pessoa Fisica, devendo os herdeiros e sucessores assumir solidariamente com o falecido/insolvente as obrigações do REFIS/2025. §1° - A exclusão do contribuinte do REFIS/2025, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao valor original sem o beneficio do desconto, com a inscrição automática do débito em Divida Ativa e consequente cobrança judicial; §2° - Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos, sofrerão acréscimos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento até ao dia do pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela. Art. 8° - O prazo para adesão ao REFIS/2025, encerra-se impreterivelmente em 19 de dezembro de 2025. Art. 9° - A emissão da certidão positiva com efeitos negativos de débitos aos optantes do REFIS/2025, está condicionada ao deferimento do pedido Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 Página 5 de 6 Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ri tbtil • i lmara a, 12 de novembro de 2025. MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ protocolado na sede da Prefeitura Municipal de Tamarana, LUZIA H SUZUKAWA Pre Municipal Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Pagina 6 de 6