| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1628 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a administração, funcionamento e serviços do Cemitério Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária Municipal, revoga a Lei Municipal n° 1.340/2019 e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ LEI N° 1628 DE 06 DE MARÇO DE 2026. SÚMULA: Dispõe sobre a administração, funcionamento e serviços do Cemitério Municipal de Tamarana e da Capela Mortuária Municipal, revoga a Lei Municipal n° 1.340/2019 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. I° A administração, o funcionamento, a utilização, a fiscalização do Cemitério Municipal e a execução dos serviços funerários no Município de Tamarana reger-se-ão pelo disposto nesta Lei. Art. 2° Compete ao Poder Executivo Municipal a administração do cemitério municipal, zelando pelo cumprimento das normas sanitárias, ambientais e administrativas, podendo designar um Administrador para o local, que será preferencialmente um servidor público efetivo. Art. 3° Os cemitérios públicos e privados somente poderão ser localizados, instalados e postos em funcionamento após a expedição das respectivas licenças quanto ao uso e ocupação do solo urbano, licenças ambientais e às condições de higiene e saúde pública. Art. 40 Os cemitérios públicos e particulares deverão reservar espaço para a instalação de ossário destinado a restos mortais. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E DOS SERVIÇOS SEÇÃO I DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS Art. 5° A execução de serviços de construção, reforma ou manutenção de jazigos, túmulos e demais estruturas no interior do Cemitério Municipal por particulares dependerá de prévio cadastramento do profissional junto à administração municipal. Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 1 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ § I° O cadastro de que trata o capta exigirá a apresentação de documentos pessoais e o preenchimento de formulário próprio fornecido pela Administração Pública, que posteriormente emitirá autorização formal para a execução das atividades. § 2° Somente será permitida a entrada e utilização de materiais de construção ensacados, como cimento, areia e pedras, visando à organização e limpeza do local. Art. 6° São regras de conduta para os prestadores de serviço cadastrados: I - Manter a limpeza e a organização da área onde o serviço está sendo executado; II - Respeitar os horários de funcionamento do Cemitério Municipal para a execução de obras; III - Acondicionar e remover os entulhos e restos de materiais ao final do serviço; IV - Não causar danos a jazigos vizinhos ou a áreas comuns do Cemitério; V - Acatar as orientações e determinações do Administrador do Cemitério. Art. 7° O descumprimento das normas estabelecidas nesta Seção sujeitará o infrator, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais, às seguintes penalidades administrativas, observada a natureza e a gravidade da infração: I — Advertência por escrito, aplicada às infrações de natureza leve; II — Multa, aplicada ao prestador de serviço que: acumular 03 (três) advertências decorrentes de infrações de natureza leve; ou praticar infração de natureza média; III — Multa cumulada com suspensão do cadastro pelo prazo de 90 (noventa) dias, aplicada nos casos de infração de natureza grave. § I° A classificação da infração como leve, média ou grave será realizada pelo Administrador do Cemitério, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 2 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ SEÇÃO II DAS TAXAS E ISENÇÕES Art. 8° As taxas relativas aos serviços e concessões do Cemitério deverão ser obtidas na sede da Prefeitura Municipal de Tamarana ou na página online do site oficial do Município de Tamarana. § 1° As taxas relativas aos serviços do Cemitério serão pagas mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, previamente à execução dos serviços, na forma prevista no Código Tributário Municipal, Lei n° 53, de 08 de dezembro de 1997, e suas alterações. § 2° Na impossibilidade de pagamento das taxas referidas no § I°, em finais de semana, feriados ou outros períodos excepcionais, o contribuinte firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a quitar o débito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 3° O inadimplemento das taxas relativas aos serviços ou à concessão de uso da sepultura constitui causa de extinção do respectivo direito, observado o devido processo administrativo. Art. 9° Ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento as pessoas e famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, nos termos da legislação federal vigente. § I° A concessão da isenção dependerá de requerimento prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, que procederá à análise da documentação comprobatória do beneficio e encaminhará cópia de seu parecer ao Administrador do Cemitério Municipal e ao Departamento de Tributos, para ciência e arquivamento. CAPITULO III DOS SEPULTAMENTOS, EXUMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS SEÇÃO I DOS SEPULTAMENTOS E EXUMAÇÕES Art. 10. Nenhum sepultamento será realizado sem a apresentação da Certidão de óbito emitida pelo Cartório de Registro Civil. §I° Na impossibilidade do registro de óbito ser efetuado antes do sepultamento, em razão da distância ou de outro motivo relevante, nos termos do art. 78 da Lei Federal n° 6.015, de 31 Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 3 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ de dezembro de 1973, o sepultamento poderá ocorrer mediante a apresentação da Declaração de Óbito devidamente preenchida e assinada. § 2° O familiar responsável ficará obrigado a apresentar a Certidão de Óbito à Administração do Cemitério no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do óbito. § 3° O descumprimento do disposto no § 2° sujeitará o responsável ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor vigente do aforamento aplicável ao caso, seja de concessão perpétua ou temporária. Art. I I. Nenhuma exumação será feita antes de decorridos 5 (cinco) anos da data do sepultamento. § I° O prazo previsto no capta destina-se a assegurar a observância das normas de saúde pública, especialmente nos casos de óbito decorrente de doenças infectocontagiosas ou em situações de emergência sanitária, como a pandemia de COVID-19. § 2° A regra do caput poderá ser excepcionada mediante requisição por escrito de autoridade judiciária ou policial, no interesse da justiça. Art. 12. No caso de exumação definitiva, as sepulturas poderão ser reutilizadas, observadas as normas sanitárias aplicáveis e os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 13. As inumações não poderão ser realizadas antes de 8 (oito) horas do falecimento, salvo quando a autoridade médica atestar que: I — a causa do óbito decorreu de moléstia contagiosa ou epidêmica; II — o cadáver apresentar sinais inequívocos de decomposição. III — houver pedido expresso da família, devidamente justificado. SEÇÃO Il DO SEPULTAMENTO DE INDIGENTES Art. 14. Considera-se indigente, para os fins desta Lei, a pessoa falecida: I — não identificada; ou Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 4 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ identificada, porém não reclamada por familiares ou responsáveis legais no prazo de 12 (doze) horas, contado da constatação oficial do óbito. § I° A condição de indigência independe da situação econômica do falecido ou de sua família e não se aplica aos casos em que haja familiares ou responsáveis legais aptos a requerer beneficios assistenciais, inclusive o auxílio-funeral, na forma da legislação específica. § 2° Nos casos previstos no caput deste artigo, fica autorizado o Poder Público Municipal a realizar o sepultamento, independentemente de requerimento familiar, por razões de interesse público, de dignidade da pessoa humana e de proteção à saúde pública. § 3° A Administração Pública deverá providenciar o registro administrativo do sepultamento, com todas as informações disponíveis acerca da identidade do falecido, local de sepultamento e circunstâncias do óbito, para fins de controle, eventual identificação e atendimento a determinações judiciais ou administrativas. Art. 15. O sepultamento da pessoa reconhecida como indigente será realizado gratuitamente pelo Município, em sepultura ou nicho individual simples, localizada em área específica destinada a essa finalidade no Cemitério Municipal. § I° As sepulturas ou nichos destinados a pessoas em condição de indigência serão concedidos gratuitamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, não se admitindo prorrogação ou concessão em caráter perpétuo. § 2° As despesas relativas ao sepultamento do indigente compreenderão, no mínimo: I — a abertura e o fechamento da sepultura; II — a disponibilização de urna funerária básica; III — o registro administrativo do sepultamento. Art. 16. Cessada a condição de indigência, os familiares ou responsáveis legais poderão requerer a transferência dos restos mortais para sepultura diversa, observados: I — o prazo legal mínimo para exumação; e II — o pagamento das taxas e encargos devidos, conforme Código Tributário Municipal, Lei n° 53, de 08 de dezembro de 1997, e suas alterações. CAPITULO IV Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 5 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ DO FUNCIONAMENTO Art. 17. O Cemitério Municipal estará aberto diariamente das 08h00 às 18h00, exceto casos excepcionais de sepultamento urgente ou ocorrências similares. § I° Nesse horário serão atendidas inumações, exumações e assuntos relacionados à concessão de jazigos. § 2° É permitida a manifestação de todas as confissões de fé e a prática de seus ritos no Cemitério Público Municipal, desde que respeitadas as normas de ordem e segurança pública, vedado o depósito de objetos e materiais ritualisticos fora dos locais apropriados. Art. 18. São obrigações da Administração do Cemitério: I — manter registro geral, com numeração e mapeamento, de todas as sepulturas, jazigos, nichos e ossários; II — manter livro geral de registro de sepultamentos e de concessões de nichos ou ossários, podendo ser em meio fisico ou digital, contendo, no mínimo: a) número de ordem; nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido; data e local do óbito; número do registro do óbito, livro, página, cartório e local; espécie da sepultura (temporária ou perpétua); categoria da sepultura ou unidade funerária (carneiro, catacumba, nicho, jazigo ou ossário); número do nicho ou ossário, quando houver; data da concessão; data e motivo da exumação, quando ocorrer; registros de pagamentos de taxas e emolumentos, com a respectiva data do recolhimento. Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 6 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ CAPITULO V DAS PROIBIÇÕES Art. 19. É expressamente proibido nos cemitérios municipais: 1— o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos e de pessoas portadoras de moléstia contagiosa; II — pisar ou subir sobre sepulturas; III — riscar, pichar ou depredar monumentos ou lápides; IV — arrancar plantas ou flores ornamentais; V — depositar materiais fora das normas estabelecidas; VI — pregar cartazes ou fazer anúncios em muros e portões; VII — realizar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; VIII — instalar comércio sem autorização; IX — realizar plantios de árvores de grande porte ou de espécies que, pelo sistema radicular, copa ou desenvolvimento, possam causar danos aos túmulos, jazigos, sepulturas ou à infraestrutura do Cemitério; X — danificar, depredar ou sujar sepulturas; XI — gravar inscrições ou epitáfios sem autorização; XII —descartar lixo fora das lixeiras; XIII — depositar materiais provenientes de ritos religiosos fora das áreas autorizadas. Art. 20. O descumprimento das disposições deste Capítulo sujeitará o infrator, conforme a natureza e a gravidade da infração, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções administrativas: 1— advertência por escrito; II — multa, conforme regulamentação municipal; III — suspensão temporária do cadastro ou da concessão, pelo prazo de 90 (noventa) dias; IV — cancelamento definitivo do cadastro ou extinção da concessão, nos casos de reincidência ou infração de natureza grave, bem como quando houver dano ao patrimônio público ou a terceiros. § I° A advertência será aplicada nas infrações de natureza leve. § 2° A multa será aplicada: Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 7 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ I — ao infrator que acumular 03 (três) advertências decorrentes de infrações de natureza leve; ou II — nos casos de infração de natureza média. § 3° A suspensão temporária será aplicada nos casos de infração de natureza grave. § 4° O cancelamento definitivo do cadastro ou a extinção da concessão será aplicado nos casos de reincidência em infração média ou na prática de infração grave. § 5° A classificação da infração como leve, média ou grave será realizada pelo Administrador do Cemitério, mediante decisão fundamentada. Art. 21. Independentemente das sanções administrativas previstas no art. 20 desta Lei, qualquer pessoa, concessionária ou não, que causar dano a jazigos, túmulos, capelas, benfeitorias ou a qualquer outro bem do patrimônio público ou privado existente no interior do Cemitério responderá civil e criminalmente por seus atos, na forma da legislação vigente. § 10 Constatado o dano e identificado o autor, o Administrador do Cemitério o notificará formalmente para que promova a reparação integral do prejuízo, no prazo que lhe for assinalado. § 2° Não realizada a reparação no prazo estabelecido, o concessionário lesado ou a Administração Municipal, conforme o caso, poderá adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a recomposição do dano, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nesta Lei. § 3° Sem prejuízo da responsabilidade civil, o Administrador do Cemitério deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para apuração de eventual ilícito penal, nos termos do art. 163 do Código Penal ou de outro tipo penal aplicável. CAPITULO VI DA DENOMINAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Rua Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 8 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 22. O Cemitério Público Municipal denomina-se Cemitério Municipal José Bolotari, situado na Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, s/n°, sob administração e fiscalização direta do Poder Público Municipal. Art. 23. Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I — sepultura: cova funerária com dimensões internas de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) por 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); II — jazigo simples: área de terreno destinada ao sepultamento, sem qualquer construção funerária; III — jazigo individual: área de terreno com construção funerária destinada a um único sepultamento; IV — jazigo coletivo: estrutura funerária composta por compartimentos ou gavetas destinadas a múltiplos sepultamentos, de uso coletivo; V — mausoléu: obra edificada em superfície, destinada ao sepultamento no interior da edificação; VI — ossário ou nicho: compartimento destinado ao depósito de ossos provenientes de sepulturas temporárias ou de restos mortais decorrentes de processos de cremação. Art. 24. O Cemitério Público Municipal organiza-se em quadras, conforme planejamento e mapeamento definidos pela Administração Pública. Art. 25. As sepulturas, jazigos e nichos constituem bens públicos de uso especial, sendo vedada sua alienação sob qualquer forma, admitindo-se exclusivamente o uso mediante concessão administrativa, nos termos desta Lei. Art. 26. A concessão de sepulturas, jazigos e nichos poderá ser temporária ou perpétua, observados os seguintes critérios: I — concessão temporária: outorga pelo prazo de até 5 (cinco) anos; II — concessão perpétua: outorga por prazo indeterminado, nos termos desta Lei e da regulamentação municipal. Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 Página 9 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art.27. Compete ao concessionário, seus herdeiros ou responsáveis legais manter a sepultura, jazigo ou nicho em adequado estado de conservação, limpeza e segurança, respondendo por danos causados a sepulturas vizinhas, áreas comuns ou à estrutura do Cemitério Municipal. Art.28. As sepulturas, jazigos ou nichos em estado de abandono, ruína ou ausência de conservação poderão ser declarado irregulares pela Administração Pública. § I° O concessionário ou seus sucessores receberão notificação prévia para promover a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2° Caso a irregularidade persista após o prazo previsto no § I°, a concessão será declarada extinta, com reversão do bem ao patrimônio público municipal, observadas as normas sanitárias aplicáveis. Art. 29. A transferência da titularidade da concessão perpétua de sepultura, jazigo ou nicho será admitida exclusivamente em favor de pessoas que possuam grau de parentesco consanguíneo com o concessionário originário, até o quarto grau, na forma da lei civil. 10 § I° A transferência de que trata o caput dependerá de requerimento formal à Administração Pública Municipal, instruído com a documentação comprobatória do parentesco e da titularidade originária. § 2° Na hipótese de falecimento do concessionário, a transferência poderá ser requerida por seus herdeiros legítimos ou responsáveis legais, observado o limite de parentesco previsto no caput. § 3° É vedada a transferência da concessão perpétua a terceiros estranhos ao vínculo familiar, bem como qualquer forma de cessão, alienação ou comercialização do direito de uso. § 4° A transferência da titularidade não exime o novo titular do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei e na regulamentação municipal, especialmente quanto à conservação, limpeza e segurança do bem concedido. CAPÍTULO VII DA CAPELA MORTUÁRIA Art.30. A Capela Mortuária Municipal integra a estrutura do serviço funerário público, com finalidade de realização de velórios e cerimônias fúnebres, religiosas ou civis. Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 10 de 13 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art.31. A utilização da Capela Mortuária será temporária e gratuita, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade de acesso e do interesse público. Art.32. O uso da Capela Mortuária dependerá de autorização prévia da Administração do Cemitério ou do órgão municipal competente. Art.33. A Capela Mortuária poderá ser utilizada por pessoas de qualquer crença religiosa ou convicção filosófica, sendo vedada qualquer forma de discriminação. Art. 34. São deveres dos usuários da Capela Mortuária: I — zelar pela conservação e integridade das instalações; II — respeitar os horários autorizados para utilização; III — observar as normas sanitárias, de segurança e de ordem pública. Art. 35. Ficam vedadas, na Capela Mortuária, as seguintes condutas: I — o uso para fins estranhos às cerimônias fúnebres; II — a realização de atos que atentem contra a ordem pública ou os bons costumes; III — a permanência de pessoas fora do horário autorizado; IV — a introdução de materiais ou substâncias que comprometam a segurança, a higiene ou a estrutura do local. Art. 36. A inobservância do disposto nos arts. 34 e 35 deste Capítulo sujeitará os responsáveis à responsabilização administrativa, civil e, quando couber, penal, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos causados ao patrimônio público municipal. Art. 37. O funcionamento da Capela Mortuária observará as seguintes disposições: I — à utilização da Capela Mortuária, ocorrerá exclusivamente durante a realização do velório, não havendo horário fixo de funcionamento, limitando-se ao período necessário às cerimônias fúnebres; II — à forma de agendamento e uso da Capela Mortuária, se dará no mesmo ato do requerimento de sepultamento junto à Administração Municipal competente; Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 Página lide 13 11 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ • III- às responsabilidades dos usuários quanto ao cuidado e à conservação das instalações da Capela Mortuária, bem como de seus bens e utensílios, cuja utilização e preservação competem à família do falecido durante o período de uso. Art. 38. Compete às empresas funerárias responsáveis pelo atendimento dos velórios adotar as providências necessárias para que, ao término do uso da Capela Mortuária, o local seja entregue limpo, organizado e conservado, nas mesmas condições em que foram recebidas. § I° As obrigações previstas no capa incluem, no mínimo: I — a retirada de todo o lixo, resíduos e materiais utilizados durante o velório; 11— a organização do espaço físico, mobiliário e utensílios utilizados; III — preservar a integridade das instalações, dos equipamentos e dos demais bens da Capela Mortuária. § 2° O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a empresa funerária à responsabilização administrativa, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos causados ao patrimônio público municipal e da aplicação das demais sanções civis e penais cabíveis. § 3° A verificação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo caberá à Administração do Cemitério ou ao órgão municipal competente. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Permanecem inalteradas e em pleno vigor as disposições da Lei Municipal n° 1.173, de 14 de dezembro de 2016, que denomina de Ancião Antônio Gonçalves Pereira o prédio da Capela Mortuária Central do Município de Tamarana/PR. Art.40. As concessões de sepulturas, jazigos, nichos ou ossários outorgadas sob a égide da Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, permanecem válidas e eficazes, preservados os direitos adquiridos, aplicando-se esta Lei aos fatos geradores e situações ocorridas após a sua vigência. Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 12 Página 12 de 13 Luzia Pre Suzukawa unicipal MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.340, de 04 de junho de 2019, e demais disposições em contrário. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tamarana, 06 de março de 2026. 13 Rua Evaristo de Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 Página 13 de 13