| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1618 / 2026 |
| Date | 2026-01-05 |
| Ementa | Revoga o Teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Prefeita LEI N° 1618 DE 05 DE JANEIRO DE 2026. EMENTA: Esta Lei revoga o teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1°. Fica instituído o registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do Município de Tamarana, serviço vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, destinado ao atendimento da comunidade do Município de Tamarana, com a finalidade de priorizar o atendimento, acesso e a matrícula de crianças de O a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI). Art. 2°. O registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do Município de Tamarana, destinado aos munícipes que buscam o acesso e a matrícula de crianças de O a 03 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), conveniados com o Município, tem as seguintes atribuições: I - Agendamento das entrevistas solicitadas pelas famílias de crianças de O a 3 anos; II - realização de cadastro e entrevista para coletar as informações necessárias para a classificação da criança em lista de espera no registro de intenção a vaga em centro de educação infantil; Rua Evaristo Camargo n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 Página 1 de 2 MUNICÍPIO DE TAMARANA ESTADO DO PARANÁ Gabinete da Prefeita III - gerenciamento e encaminhamento das vagas em aberto, respeitando a lista de espera; IV - atendimento e orientação aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) com relação às vagas; Art. 3°. Os procedimentos para encaminhamentos de matriculas da lista de espera respeitarão os critérios de vulnerabilidade da família e outros critérios estabelecidos em decreto próprio, cumprindo-se legislação pertinente. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ratt/it LUZIA • - E SUZUKAWA V Rua Evaristo Camargo n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 Página 2 de 2 Tamarana, 05 de Janeiro de 2026. Pr d o Município