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norma nº 1618/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2026
Date 2026-01-05
EmentaRevoga o Teor da Lei n° 1.469 de 29 de novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Prefeita 
LEI N° 1618 DE 05 DE JANEIRO DE 2026. 
EMENTA: Esta Lei revoga o teor da Lei n° 1.469 de 29 de 
novembro de 2021, com a finalidade de dispor sobre os 
critérios do registro de intenção de vagas, agendamento de 
entrevistas, classificação de crianças em lista de espera para 
vagas em Centros Municipais de Educação Infantil, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA-PR APROVOU E EU, PREFEITA DO 
MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1°. Fica instituído o registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do 
Município de Tamarana, serviço vinculado à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura e Esportes, destinado ao atendimento da comunidade do Município de 
Tamarana, com a finalidade de priorizar o atendimento, acesso e a matrícula de 
crianças de O a 3 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI). 
Art. 2°. O registro de intenção de vagas para a Educação Infantil do Município de 
Tamarana, destinado aos munícipes que buscam o acesso e a matrícula de crianças 
de O a 03 anos nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI), conveniados 
com o Município, tem as seguintes atribuições: 
I - Agendamento das entrevistas solicitadas pelas famílias de crianças de O a 3 anos; 
II - realização de cadastro e entrevista para coletar as informações necessárias para 
a classificação da criança em lista de espera no registro de intenção a vaga em 
centro de educação infantil; 
Rua Evaristo Camargo n° 245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Gabinete da Prefeita 
III - gerenciamento e encaminhamento das vagas em aberto, respeitando a lista de 
espera; 
IV - atendimento e orientação aos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEI) 
com relação às vagas; 
Art. 3°. Os procedimentos para encaminhamentos de matriculas da lista de espera 
respeitarão os critérios de vulnerabilidade da família e outros critérios estabelecidos 
em decreto próprio, cumprindo-se legislação pertinente. 
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
ratt/it 
LUZIA • - E SUZUKAWA V 
Rua Evaristo Camargo n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR 1 (43) 3398-1944 
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Tamarana, 05 de Janeiro de 2026. 
Pr d o Município 

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