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norma nº 1621/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1621 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bem móvel público com Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
LEI N°1621 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. • 
ti 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Comodato de bem móvel público com 
Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de 
Comodato com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de 
associação civil, devidamente inscrita no CNPJ n° 22.965.555/0001-00, para a 
cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I desta Lei, pelo prazo de 
vigência até 15 de março de 2026. 
§ 1° O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, mediante 
justificativa fundamentada e comprovação do interesse público, observada a 
conveniência administrativa. 
Art. 2° O uso dos equipamentos de que trata esta Lei será exclusivo dos 
associados da Associação de Produtores de Leite de Tamarana, competindo à 
entidade a organização interna, o rodízio e a logística de utilização, sem 
ingerência do Município. 
Parágrafo único. O disposto no caput não afásta o poder-dever de fiscalização 
da Administração Pública, quanto à correta utilização dos equipamentos e ao 
atendimento do interesse público. 
Art. 3° A Associação de Produtores de Leite deverá garantir que os bens 
cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins autorizados, bem como 
manter diário de bordo atualizado quanto à utilização dos equipamentos, sob 
pena de rescisão imediata do Termo de Comodato, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas, civis e legais cabíveis. 
Art. 40 O comodato de que trata esta Lei será celebrado em caráter precário e 
com ônus integral à entidade comodatária, a qual assumirá, durante toda a 
vigência do ajuste, todas as obrigações, responsabilidades e custos relativos 
Rua Evaristo Camargo, n°245. Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR 1(43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
aos bens cedidos, inclusive perante terceiros, abrangendo, entre outros, a 
disponibilização de condutor, combustível, operacionalização, fornecimento de 
peças, óleos e demais insumos, consertos, manutenção, conservação, 
pagamento de multas e infrações, respondendo pelos danos decorrentes de 
mau uso, sem qualquer ônus para o Município, sem prejuízo da 
responsabilização civil e administrativa cabível. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
exclusivamente por conta da entidade comodatária. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá revogar o Termo de Comodato a qualquer 
tempo caso a entidade comodatária: 
I — descumpra as finalidades estabelecidas nesta Lei e no instrumento de 
comodato; 
II — utilize os bens cedidos para atividades diversas da finalidade autorizada 
pelo comodato. 
Parágrafo único. Ao término do prazo de vigência do comodato, ou em caso de 
revogação, os bens deverão ser devolvidos ao Município em condições de uso, 
ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo e da utilização adequada. 
Art. 7° A minuta do Termo de Comodato com a Associação de Produtores de 
Leite de Tamarana passa a fazer parte integrante desta Lei. 
§ 1° A entidade comodatária responderá por si e por terceiros pelos eventuais 
danos e avarias causados aos bens municipais cedidos. 
§ 2° A Administração Pública não se responsabilizará civil ou penalmente por 
quaisquer danos que os associados ou terceiros venham a sofrer na realização 
de atividades durante o manuseio dos bens objeto do comodato. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
amarana, 11 de fevereiro de 2026. 
LUZIA Ia UE SUZUKAWA 
PRY ITA MUNIPAL 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO 1— RELAÇÃO DE BENS 
ITEM PATRIMÔNIO 
01 12213 
02 11419 
01 11131 
DESCRIÇÃO 
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com 
potência mínima de 80CV, motor 04 cilindros, 
turbo alimentado com intercooler, injeção direta, 
sistema de refrigeração a água, potência do 
motor na rotação nominal em mínimo 80CV, 
rotação nominal mínima de 2.500RPM. 
Colhedoras de forragem, novas, zero uso, com 
caixa cardan, bica hidráulica, sistema de quebra 
de grãos, 12 facas no motor e opções de corte 
de 2,4 mm, 9 mm e 36 mm 
Carreta basculante metálica, nova, acionamento 
por pistão, capacidade mínima de 6.000 kg e 
volume mínimo de 6 m3, com 2 eixos, 4 rodas, 
pneus 7,50 x 16 novos e carroceria mínima de 
3,60 x 1,92 x 0,92 m 
Tamarana, 11 de fevereiro de 2026. 
LUZIA jQ E SUZUKAWA 
PRE 1W A MUNICIPAL 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
V — Ressarcir o COMODANTE em caso de perda, dano ou avaria dos bens, 
mediante reposição por bem de igual valor, espécie e qualidade, ou custeio 
integral do reparo; 
VI — Permitir, a qualquer tempo, a fiscalização dos bens pelos servidores 
designados pelo COMODANTE na cláusula 8.1; 
VII — Não promover alterações nas características dos bens sem autorização 
prévia e expressa do COMODANTE; 
VIII — Garantir que os equipamentos sejam operados exclusivamente por 
pessoas habilitadas e tecnicamente qualificadas, observadas as normas de 
segurança; 
IX — Devolver os bens ao término do comodato no estado em que os recebeu, 
ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. 
X — Orientar, supervisionar e acompanhar a atuação dos condutores e 
operadores dos bens cedidos, respondendo pela guarda, uso adequado e fiel 
cumprimento deste Termo; 
XI — Assegurar que, antes de cada utilização, seja realizada checagem prévia 
dos equipamentos, incluindo, no mínimo, a verificação de níveis de óleo e 
água, estado e pressão dos pneus, condições gerais de funcionamento, 
existência de documentação e acessórios obrigatórios, bem como a utilização 
de combustível e lubrificantes conforme especificações do fabricante; 
XII — Determinar que qualquer anormalidade constatada durante a utilização 
dos bens seja imediatamente registrada e avaliada, adotando-se as 
providências necessárias para reparo ou segurança; 
XIII — Proibir a utilização dos bens quando não apresentarem condições 
seguras de funcionamento, até que sejam realizados os reparos necessários; 
XIV — Responder integralmente por danos materiais ou pessoais decorrentes 
de negligência, imperícia ou imprudência dos condutores ou operadores, 
inclusive perante terceiros. 
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO COMODANTE: 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
MINUTA DO TERMO DE COMODATO 
TERMO DE COMODATO DE BEM MÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TAMARANA E A ASSOCIAÇÃO DOS 
PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA. 
COMODANTE: MUNICÍPIO DE TAMARANA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.167/0001-90, com sede na Rua: 
Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000, na cidade de 
Tamarana, Estado do Paraná, neste ato representado por sua Prefeita 
Municipal, Sra. LUZIA HARUE SUZUKAWA. 
E de outro lado; 
COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE LEITE DE 
TAMARANA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob o n° 22.965.555/0001-00, com sede na Rua: lsaltino José 
Silvestre,469, sala 01, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, neste ato 
representada por seu Presidente Sr. Francisco de Assis Melo Júnior. 
As partes acima qualificadas celebram o presente Termo de Comodato, com 
fundamento na Lei Municipal n° XX, de 26 de janeiro de 2026, que se regerá 
pelas seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: 
1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão, em regime de comodato, dos 
seguintes bens móveis de propriedade do COMODANTE à COMODATÁRIA: 
ITEM PATRIMÔNIO DESCRIÇÃO 
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com potência 
mínima de 80CV, motor 04 cilindros, turbo alimentado com 
intercooler, injeção direta, sistema de refrigeração a água, 
potência do motor na rotação nominal em mínimo 80CV, 
rotação nominal mínima de 2.500RPM. 
Colhedoras de forragem, novas, com caixa cardan, bica 
hidráulica, sistema de quebra de grãos, 12 facas no motor. 
Carreta basculante metálica, nova, acionamento por 
pistão, capacidade mínima de 6.000 kg. 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR (43) 3398-1944 
01 12213 
02 11419 
03 11131 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FINALIDADE: 
2.1. Os bens destinam-se ao uso exclusivo dos associados da 
COMODATÁRIA, para o desenvolvimento de atividades produtivas, competindo 
à entidade a organização interna, logística e controle de utilização, sem 
ingerência do COMODANTE. 
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO: 
3.1. O comodato terá vigência até 15 de março de 2026, contados da data de 
sua assinatura. 
3.2. O prazo previsto na cláusula 3.1 poderá ser prorrogado, mediante 
justificativa formal da COMODATÁRIA mediante comprovação do interesse 
público e da conveniência administrativa pelo COMODANTE. 
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA COMODATÁRIA: 
4.1. Compete à COMODATÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações previstas 
na legislação aplicável e neste instrumento: 
I — Utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste Termo, 
vedado qualquer desvio de finalidade; 
II — Assumir integralmente, durante a vigência do ajuste, todas as obrigações, 
responsabilidades e custos relativos aos bens cedidos, inclusive perante 
terceiros, abrangendo, entre outros, operação, condutor, combustível, 
fornecimento de peças, óleos e insumos, manutenção preventiva e corretiva, 
conservação, multas, infrações e demais encargos; 
III — Responsabilizar-se por quaisquer danos materiais, pessoais ou morais 
causados a terceiros, associados ou empregados, decorrentes do uso dos 
bens; 
IV — Manter controle formal de utilização dos equipamentos, com registro de 
uso (diário de bordo), horímetro (quando aplicável), manutenções e ocorrências 
relevantes; 
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5.1. Compete ao COMODANTE: 
I — Entregar os bens em condições adequadas de uso; 
II — Fiscalizar a correta utilização dos bens e o atendimento ao interesse 
público, a qualquer tempo. 
CLÁUSULA SEXTA — DA RESPONSABILIDADE: 
6.1. A COMODATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo uso dos bens, 
não podendo transferir ao COMODANTE qualquer responsabilidade civil, 
administrativa ou penal. 
6.2. O COMODANTE não responderá por danos sofridos por terceiros ou 
associados da COMODATÁRIA em decorrência da utilização dos bens. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO: 
7.1. O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo 
COMODANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em 
caso de: 
I — Descumprimento da Lei autorizativa ou deste Termo; 
II — Desvio de finalidade; 
III — Inobservância das obrigações assumidas pela COMODATÁRIA 
CLÁUSULA OITAVA— GESTORES DO TERMO DE COMODATO: 
8.1 Ficam nomeados os servidores públicos Juliana Elisa Silva e Maurício da 
Silva para observarem o cumprimento das disposições neste termo, bem como 
solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos junto à Associação dos 
Produtores de Leite de Tamarana quando forem encontradas irregularidades, 
desvios, ou atos que acarretem riscos ao patrimônio público objeto deste termo 
de comodato. 
8.2 Em caso de ressarcimento ao Município de Tamarana, pelo uso dos bens, 
objetos do termo de comodato, os valores serão recolhidos aos cofres públicos 
municipais e lançado no cadastro municipal e, na falta do pagamento 
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espontâneo, serão adotados os meios de cobrança extrajudicial e judicial, 
responsabilizando-se Associação do Leite de Tamarana por todos os custos 
advindos do processo, inclusive honorários advocaticios. 
CLÁUSULA NONA— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
9.1. A COMODATÁRIA reconhece o caráter precário da presente cessão de 
uso, que não gera qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias 
eventualmente realizadas nos bens. 
9.2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Termo serão 
resolvidas de comum acordo entre as partes, e, não sendo possível na forma 
da Cláusula décima. 
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO: 
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tamarana, Estado do Paraná, para 
dirimir quaisquer questões judiciais oriundas do presente Termo de Comodato, 
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. 
Tamarana, 11 de fevereiro de 2026. 
LUZIA LÇ UE SUZUKAWA 
Prefeitr unicipal 
COMODA 
Zi 
CISCO DE ASSIS MELO JUNIOR 
'residente 
Á X COMODATÁRIA 
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ESTADO DO PARANÁ 
Testemunha : 
7 
CPF: O 9 51.96 9a27 9° 
Test munhas: 
CPF: 052 k9 219-1# 
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ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o 
Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bens móveis 
públicos com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, entidade sem 
fins lucrativos que congrega produtores rurais do Município e atua diretamente 
no fortalecimento da atividade leiteira local. 
A cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I 
visa atender ao interesse público, promovendo o incentivo à produção 
agropecuária, o fortalecimento da agricultura familiar, o aumento da 
produtividade e a melhoria das condições de trabalho dos produtores rurais, 
setor que possui relevante papel econômico e social no Município de 
Tamarana. 
Ressalta-se que o comodato será celebrado em caráter 
precário, por prazo determinado, sem qualquer transferência de domínio ou 
ônus financeiro ao Município, ficando todas as despesas operacionais, de 
manutenção, conservação, abastecimento, reparos e responsabilidades por 
danos integralmente a cargo da entidade comodatária, conforme 
expressamente previsto no texto legal e na minuta do Termo de Comodato. 
O Projeto também estabelece regras claras de utilização, 
restringindo o uso dos bens exclusivamente aos associados da entidade, 
vedando o desvio de finalidade e assegurando o poder-dever de fiscalização da 
Administração Pública, bem como a possibilidade de revogação do comodato a 
qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas ou de 
cessação da necessidade pública. 
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CÂMARA NICIPAL DE TAMARANA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Destaca-se, ainda, que a medida contribui para a 
otimização do uso do patrimônio público, e ao mesmo tempo em que promove 
políticas públicas de apoio ao desenvolvimento rural, sem gerar despesas 
adicionais ao erário. 
Diante do exposto, considerando o interesse público 
envolvido, a legalidade da medida e os benefícios econômicos e sociais dela 
decorrentes, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. 
Cordialmente, 
Tamarana, 11 de fevereiro de 2026. 
o 
LUZI UJJF UE SUZUKAWA 
PR TA MUNICIPAL 
RECEBIDO 
EM:_221/2-11-2a2- É 
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Pirr'il:4 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Oficio n° 019/2026/CMT 
Tamarana, 09 de fevereiro de 2026. 
A Senhora 
Luzia HarueSuzukawa 
Prefeita Municipal 
Tamarana- PR 
Excelentíssima Senhora Prefeita, 
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de 
Lei n° 003/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, devidamente aprovado por 
esta Casa de Leis, conforme anexo. 
-Projeto de Lei n° 003/2026-Executivo Municipal- Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bem móvel público com 
Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, e dá outras providências. 
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
Respeitosamente, 
RENA L GONÇALVES 
Presidente 
VL 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 
CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www. tamarana.pr.leg.br 
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,CÂMARA MUN(C E TAMARANA 
com ônus integral à entidade 
viiêncid dg -inshz\ nçJas ENCAMINHA-SE A COMISSÃO: 
ÉJustiça, Finançasfilegifbçãoitat ecttogirg n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR 
El Educação, Saúde e Assistência Social 
[Z] Agricultura, Indústria e Comércio 
o Viação, Obras Públicas e Transportes 
Em 01/101 /2024 pres' 
as obrigações, responsabilidades ettislo§al 2 Ui USSÃO 
I (4)Ç,339~ADO El REPROVADO 
Pot. • 0 
comodatária, a qual assumirá, durante toda a 
Página 1 de 11 
r"-Z AMARA MUNICIPA 
' Ein 
Presidente: 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
1 aDISCUSSÃO I-10JETO DE LEI N° X0)3(3DE 26 DE JANEIRO DE 2026. 
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Comodato de bem móvel público com 
Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, e dá 
outras providências. 
:AMARA MUNICIPAADEMIACIM UNICE PAL DE TAMARANA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de 
Comodato com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, pessoa 
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de 
associação civil, devidamente inscrita no CNPJ n° 22.965.555/0001-00, para a 
cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I desta Lei, pelo prazo de 
vigência até 15 de março de 2026. 
§ 1° O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, mediante 
justificativa fundamentada e comprovação do interesse público, observada a 
conveniência administrativa. 
Art. 2° O uso dos equipamentos de que trata esta Lei será exclusivo dos 
associados da Associação de Produtores de Leite de Tamarana, competindo à 
entidade a organização interna, o rodízio e a logística de utilização, sem 
ingerência do Município. 
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o poder-dever de fiscalização 
da Administração Pública, quanto à correta utilização dos equipamentos e ao 
atendimento do interesse público. 
Art. 3° A Associação de Produtores de Leite deverá garantir que os bens 
cedidos sejam utilizados exclusivamente para os fins autorizados, bem como 
manter diário de bordo atualizado quanto à utilização dos equipamentos, sob 
pena de rescisão imediata do Termo de Comodato, sem prejuízo das demais 
sanções administrativas, civis e legais cabíveis. 
Art. 4° O comodato de que trata esta Lei será celebrado em caráter precário e 
APROVAD O REPROVADO 
Por xO 
Em Ocl eiL 
Presidente cÇZJ - ë 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
rit t 111) '14 
Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
aos bens cedidos, inclusive perante terceiros, abrangendo, entre outros, a 
disponibilização de condutor, combustível, operacionalização, fornecimento de 
peças, óleos e demais insumos, consertos, manutenção, conservação, 
pagamento de multas e infrações, respondendo pelos danos decorrentes de 
mau uso, sem qualquer ônus para o Município, sem prejuízo da 
responsabilização civil e administrativa cabível. 
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
exclusivamente por conta da entidade comodatária. 
Art. 6° O Poder Executivo poderá revogar o Termo de Comodato a qualquer 
tempo caso a entidade comodatária: 
I — descumpra as finalidades estabelecidas nesta Lei e no instrumento de 
comodato: 
II — utilize os bens cedidos para atividades diversas da finalidade autorizada 
pelo comodato. 
Parágrafo único. Ao término do prazo de vigência do comodato, ou em caso de 
revogação, os bens deverão ser devolvidos ao Município em condições de uso, 
ressalvado o desgaste natural decorrente do tempo e da utilização adequada. 
Art. 7° A minuta do Termo de Comodato com a Associação de Produtores de 
Leite de Tamarana passa a fazer parte integrante desta Lei. 
§ 1° A entidade comodatária responderá por si e por terceiros pelos eventuais 
danos e avarias causados aos bens municipais cedidos. 
§ 2° A Administração Pública não se responsabilizará civil ou penalmente por 
quaisquer danos que os associados ou terceiros venham a sofrer na realização 
de atividades durante o manuseio dos bens objeto do comodato. 
LUZIA ARUE SUZUKAWA 
PR FEITA MUNIPAL 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR (43) 3398-1944 
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LUZIA UE SUZUKAWA 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ANEXO 1— RELAÇÃO DE BENS 
ITEM PATRIMÔNIO 
01 12213 
02 11419 
01 11131 
DESCRIÇÃO 
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com 
potência mínima de 80CV, motor 04 cilindros, 
turbo alimentado com intercooler, injeção direta, 
sistema de refrigeração a água, potência do 
motor na rotação nominal em mínimo 80CV, 
rotação nominal mínima de 2.500RPM. 
Colhedoras de forragem, novas, zero uso, com 
caixa cardan, bica hidráulica, sistema de quebra 
de grãos, 12 facas no motor e opções de corte 
de 2,4 mm, 9 mm e 36 mm 
Carreta basculante metálica, nova, acionamento 
por pistão, capacidade mínima de 6.000 kg e 
volume mínimo de 6 m3, com 2 eixos, 4 rodas, 
pneus 7,50 x 16 novos e carroceria mínima de 
3,60 x 1,92 x 0,92 m 
Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
PRE TA MUNICIPAL 
Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I (43) 3398-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
MINUTA DO TERMO DE COMODATO 
TERMO DE COMODATO DE BEM MÓVEL PÚBLICO QUE ENTRE SI 
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TAMARANA E A ASSOCIAÇÃO DOS 
PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA. 
COMODANTE: MUNICÍPIO DE TAMARANA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.613.167/0001-90, com sede na Rua: 
Evaristo de Camargo, n° 245, Centro, CEP: 86.125-000, na cidade de 
Tamarana, Estado do Paraná, neste ato representado por sua Prefeita 
Municipal, Sra. LUZIA HARUE SUZUKAWA. 
E de outro lado; 
COMODATÁRIA: ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE LEITE DE 
TAMARANA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no 
CNPJ sob o n° 22.965.555/0001-00, com sede na Rua: Isaltino José 
Silvestre,469, sala 01, na cidade de Tamarana, Estado do Paraná, neste ato 
representada por seu Presidente Sr. Francisco de Assis Melo Júnior. 
As partes acima qualificadas celebram o presente Termo de Comodato, com 
fundamento na Lei Municipal n° XX, de 26 de janeiro de 2026, que se regerá 
pelas seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO: 
1.1. O presente Termo tem por objeto a cessão, em regime de comodato, dos 
seguintes bens móveis de propriedade do COMODANTE à COMODATÁRIA: 
ITEM PATRIMÔNIO DESCRIÇÃO 
Trator Agrícola, novo Okm, cabinado, com potência 
mínima de 80CV, motor 04 cilindros, turbo alimentado com 
01 12213 intercooler, injeção direta, sistema de refrigeração a água, 
potência do motor na rotação nominal em mínimo 80CV, 
rotação nominal mínima de 2.500RPM. 
02 11419 Colhedoras de forragem, novas, com caixa cardan, bica 
hidráulica, sistema de quebra de grãos, 12 facas no motor. 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
ITEM PATRIMÔNIO 
03 11131 
DESCRIÇÃO 
Carreta basculante metálica, nova, acionamento por 
pistão, capacidade mínima de 6.000 kg. 
CLÁUSULA SEGUNDA — DA FINALIDADE: 
2.1. Os bens destinam-se ao uso exclusivo dos associados da 
COMODATÁRIA, para o desenvolvimento de atividades produtivas, competindo 
à entidade a organização interna, logística e controle de utilização, sem 
ingerência do COMODANTE. 
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PRAZO: 
3.1. O comodato terá vigência até 15 de março de 2026, contados da data de 
sua assinatura. 
3.2. O prazo previsto na cláusula 3.1 poderá ser prorrogado, mediante 
justificativa formal da COMODATÁRIA mediante comprovação do interesse 
público e da conveniência administrativa pelo COMODANTE. 
CLÁUSULA QUARTA — DAS OBRIGAÇÕES DA COMODATÁRIA: 
4.1. Compete à COMODATÁRIA, sem prejuízo de outras obrigações previstas 
na legislação aplicável e neste instrumento: 
I — Utilizar os bens exclusivamente para a finalidade prevista neste Termo, 
vedado qualquer desvio de finalidade; 
II — Assumir integralmente, durante a vigência do ajuste, todas as obrigações, 
responsabilidades e custos relativos aos bens cedidos, inclusive perante 
terceiros, abrangendo, entre outros, operação, condutor, combustível, 
fornecimento de peças, óleos e insumos, manutenção preventiva e corretiva, 
conservação, multas, infrações e demais encargos; 
III — Responsabilizar-se por quaisquer danos materiais, pessoais ou morais 
causados a terceiros, associados ou empregados, decorrentes do uso dos 
bens; 
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ESTADO DO PARANÁ 
IV — Manter controle formal de utilização dos equipamentos, com registro de 
uso (diário de bordo), horímetro (quando aplicável), manutenções e ocorrências 
relevantes; 
V — Ressarcir o COMODANTE em caso de perda, dano ou avaria dos bens, 
mediante reposição por bem de igual valor, espécie e qualidade, ou custeio 
integral do reparo; 
VI — Permitir, a qualquer tempo, a fiscalização dos bens pelos servidores 
designados pelo COMODANTE na cláusula 8.1; 
VII — Não promover alterações nas características dos bens sem autorização 
prévia e expressa do COMODANTE; 
VIII — Garantir que os equipamentos sejam operados exclusivamente por 
pessoas habilitadas e tecnicamente qualificadas, observadas as normas de 
segurança; 
IX — Devolver os bens ao término do comodato no estado em que os recebeu, 
ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. 
X — Orientar, supervisionar e acompanhar a atuação dos condutores e 
operadores dos bens cedidos, respondendo pela guarda, uso adequado e fiel 
cumprimento deste Termo; 
XI — Assegurar que, antes de cada utilização, seja realizada checagem prévia 
dos equipamentos, incluindo, no mínimo, a verificação de níveis de óleo e 
água, estado e pressão dos pneus, condições gerais de funcionamento, 
existência de documentação e acessórios obrigatórios, bem como a utilização 
de combustível e lubrificantes conforme especificações do fabricante; 
XII — Determinar que qualquer anormalidade constatada durante a utilização 
dos bens seja imediatamente registrada e avaliada, adotando-se as 
providências necessárias para reparo ou segurança; 
XIII — Proibir a utilização dos bens quando não apresentarem condições 
seguras de funcionamento, até que sejam realizados os reparos necessários; 
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- 
ESTADO DO PARANÁ 
XIV — Responder integralmente por danos materiais ou pessoais decorrentes 
de negligência, imperícia ou imprudência dos condutores ou operadores, 
inclusive perante terceiros. 
CLÁUSULA QUINTA — DAS OBRIGAÇÕES DO COMODANTE: 
5.1. Compete ao COMODANTE: 
I — Entregar os bens em condições adequadas de uso; 
II — Fiscalizar a correta utilização dos bens e o atendimento ao interesse 
público, a qualquer tempo. 
CLÁUSULA SEXTA — DA RESPONSABILIDADE: 
6.1. A COMODATÁRIA é a única e exclusiva responsável pelo uso dos bens, 
não podendo transferir ao COMODANTE qualquer responsabilidade civil, 
administrativa ou penal. 
6.2. O COMODANTE não responderá por danos sofridos por terceiros ou 
associados da COMODATÁRIA em decorrência da utilização dos bens. 
CLÁUSULA SÉTIMA- DA RESCISÃO: 
7.1. O presente Termo poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo 
COMODANTE, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em 
caso de: 
I — Descumprimento da Lei autorizativa ou deste Termo; 
II — Desvio de finalidade; 
III — Inobservância das obrigações assumidas pela COMODATÁRIA 
CLÁUSULA OITAVA— GESTORES DO TERMO DE COMODATO: 
8.1 Ficam nomeados os servidores públicos Juliana Elisa Silva e Maurício da 
Silva para observarem o cumprimento das disposições neste termo, bem como 
solicitar, a qualquer momento, esclarecimentos junto à Associação dos 
Produtores de Leite de Tamarana quando forem encontradas irregularidades, 
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ESTADO DO PARANÁ 
desvios, ou atos que acarretem riscos ao patrimônio público objeto deste termo 
de comodato. 
8.2 Em caso de ressarcimento ao Município de Tamarana, pelo uso dos bens, 
objetos do termo de comodato, os valores serão recolhidos aos cofres públicos 
municipais e lançado no cadastro municipal e, na falta do pagamento 
espontâneo, serão adotados os meios de cobrança extrajudicial e judicial, 
responsabilizando-se Associação do Leite de Tamarana por todos os custos 
advindos do processo, inclusive honorários advocaticios. 
CLÁUSULA NONA— DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 
9.1. A COMODATÁRIA reconhece o caráter precário da presente cessão de 
uso, que não gera qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias 
eventualmente realizadas nos bens. 
9.2. As dúvidas e omissões resultantes da aplicação deste Termo serão 
resolvidas de comum acordo entre as partes, e, não sendo possível na forma 
da Cláusula décima. 
CLÁUSULA DÉCIMA — DO FORO: 
10.1. Fica eleito o foro da Comarca de Tamarana, Estado do Paraná, para 
dirimir quaisquer questões judiciais oriundas do presente Termo de Comodato, 
com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 2 
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. 
Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
LUZIA HARUE SUZUKAWA 
Prefeita Municipal 
COMODANTE 
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ESTADO DO PARANÁ 
FRANCISCO DE ASSIS MELO JUNIOR 
Presidente 
COMODATÁRIA 
Testemunhas: 
CPF: 
Testemunhas: 
CPF: 
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ESTADO DO PARANÁ 
Justificativa 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o 
Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bens móveis 
públicos com a Associação de Produtores de Leite de Tamarana, entidade sem 
fins lucrativos que congrega produtores rurais do Município e atua diretamente 
no fortalecimento da atividade leiteira local. 
A cessão de uso dos maquinários descritos no Anexo I 
visa atender ao interesse público, promovendo o incentivo à produção 
agropecuária, o fortalecimento da agricultura familiar, o aumento da 
produtividade e a melhoria das condições de trabalho dos produtores rurais, 
setor que possui relevante papel econômico e social no Município de 
Tamarana. 
Ressalta-se que o comodato será celebrado em caráter 
precário, por prazo determinado, sem qualquer transferência de domínio ou 
ônus financeiro ao Município, ficando todas as despesas operacionais, de 
manutenção, conservação, abastecimento, reparos e responsabilidades por 
danos integralmente a cargo da entidade comodatária, conforme 
expressamente previsto no texto legal e na minuta do Termo de Comodato. 
O Projeto também estabelece regras claras de utilização, 
restringindo o uso dos bens exclusivamente aos associados da entidade, 
vedando o desvio de finalidade e assegurando o poder-dever de fiscalização da 
Administração Pública, bem como a possibilidade de revogação do comodato a 
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LUZIA 
PREF 
E SUZUKAWA 
A MUNICIPAL 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
qualquer tempo, em caso de descumprimento das obrigações assumidas ou de 
cessação da necessidade pública. 
Destaca-se, ainda, que a medida contribui para a 
otimização do uso do patrimônio público, e ao mesmo tempo em que promove 
políticas públicas de apoio ao desenvolvimento rural, sem gerar despesas 
adicionais ao erário. 
Diante do exposto, considerando o interesse público 
envolvido, a legalidade da medida e os benefícios econômicos e sociais dela 
decorrentes, submetemos o presente Projeto de Lei á apreciação desta 
Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. 
Cordialmente, 
Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
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ESTADO DO PARANÁ 
QD311P1P 
Ofício n° 24/2026 - Gabinete da Prefeita Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
Referente: Encaminha Projeto de Lei em Regime de Urgência. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho à presença de Vossa Excelência e 
dignos Pares, com fulcro no artigo 57, XIV, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar o 
Projeto de Lei que: "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de 
Comodato de bem móvel público a Associação dos Produtores de Leite de Tamarana, 
e dá outras providências". 
E devido à necessidade e urgência do projeto em apreço, solicitamos seja 
o presente projeto apreciado em regime de urgência convocando sessões 
extraordinárias tantas quantas se fizerem necessárias, conforme previsto no art.29, 
inciso I, da Lei Orgânica do Município e previsto no art.111 caput c/c art.218, inciso III, 
do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, conforme fundamentado no 
requerimento de urgência em anexo. 
Na certeza de contar com a colaboração dos nobres Edis, colocamo-nos à 
inteira disposição para quaisquer esclarecimentos. 
or talm nt 
UZIA ARUE SUZUKAWA 
PRE A MUNICIPAL 
Ao Excelentíssimo Senhor, 
RENAN LEAL GONÇALVES 
Presidente da Câmara de Vereadores de Tamarana — Pr. 
Nesta. RECEBIDO 
EM:_aLLQ 2b 
UNICIPAL DE TAMARANA CAMARA M Rua Evaristo Camargo, n°245, Centro, CEP: 86.125-000- Tamarana-PR j(43) 3368-1944 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
REQUERIMENTO DE REGIME DE URGÊNCIA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Com fundamento no art. 37 da Lei Orgânica do Município de 
Tamarana—PR, c/c os arts. 164, 167, caput, 189 e 218, inciso III, do Regimento Interno 
desta Casa, o Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, requerer a tramitação 
em REGIME DE URGÊNCIA do Projeto de Lei n° XX, de 26 de janeiro de 2026, que 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Comodato de bem móvel 
público à Associação de Produtores de Leite de Tamarana, e dá outras providências". 
O pedido de urgência justifica-se em razão de que o prazo de 
vigência do Termo de Comodato está fixado até 15 de março de 2026, sendo a 
aprovação da Lei condição indispensável para a formalização do ajuste e o imediato 
inicio de sua execução. 
Ressalta-se que a apreciação em seu trâmite ordinário, ou 
seja, após o recesso legislativo, poderá comprometer a efetividade da medida, 
considerando o curto lapso temporal remanescente para a execução do objeto, bem 
como o interesse público envolvido, consistente no apoio às atividades produtivas dos 
produtores rurais do Município, sem geração de ônus financeiro ao erário. 
Diante da urgência devidamente caracterizada, do interesse 
público relevante e da necessidade de observância aos prazos estabelecidos, requer￾se a apreciação e deliberação do Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos da 
legislação municipal e do Regimento Interno desta Casa. 
Nestes termos, 
Pede deferimento. 
Tamarana, 26 de janeiro de 2026. 
LUZIA ARUE SUZUKAWA 
PRE A MUNICIPAL 
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Associação de Produtores de Leite de Tamarana e Região - APROLEITA 
Oficio 001/2026 
Assunto: 
Solicitação de cessão de maquinados agrícolas para uso temporário por associados. 
À Secretaria de Agricultura Municipal 
Tamarana, 19 de janeiro de 2026 
Prezados Senhores: 
A APROLEITA — Associação dos Produtores de Leite de Tamarana e Região, por 
meio de sua diretoria, vêm respeitosamente à presença de Vossas Senhorias solicitar a análise 
jurídica e de controle interno acerca da possibilidade de cessão temporária de maquinários 
pertencentes ao Município, conforme descrito abaixo: 
Maqu iná rios solicitados: 
2 (dois) tratores 
I carreta basculante 
2 ensiladeiras 
Período de utilização: até o dia 15 de março de 2026. 
Forma de utilização: 
Corte, transporte e compactação de silagem destinada exclusivamente à alimentação 
de vacas leiteiras dos associados. 
Local de armazenamento: 
Os equipamentos permanecerão armazenados nas propriedades rurais dos associados 
que optarem por fazer uso do referido maquinário, enquanto durar a utilização. 
A presente solicitação se fundamenta na situação enfrentada atualmente por parte dos 
produtores de leite associados, em razão da baixa no preço pago ao produtor, o que vem 
comprometendo significativamente a sustentabil idade econômica das propriedades em todo o 
país. Tal cenário tem tornado inviável a contratação de serviços terceirizados para o corte 
e cnsilagem, serviço essencial para garantir a alimentação do rebanho e a continuidade da 
atividade leiteira. 
Dessa forma, a cessão temporária do maquinário permitirá que os produtores realizem a 
produção de silagem em tempo oportuno, minimizando prejuízos econômicos e contribuindo 
para a manutenção da atividade rural no município e na região. 
Rua Arlindo Pereira de Araujo, 5361 Centro 1 Tamarana/PR 1 CEP 86125-000 
cisco de Assis de Melo Júnior 
Presidente 
Associação de Produtores de leite de Ta ma ra na e Região - APROIE1TA 
A APROLEITA declara, de forma expressa e inequívoca, que assumirá integralmente 
toda e qualquer responsabilidade decorrente da utilização dos maquinários objeto da presente 
solicitação, incluindo eventuais danos, avarias, perdas ou desgastes que venham
. 
 a ocorrer 
durante o período de uso, independentemente de sua natureza ou causa. Assume, ainda, 
inteira responsabilidade por quaisquer consequências de ordem civil e administrativa que 
possam advir da utilização dos equipamentos, isentando o Município de Tamarana de 
qualquer ônus ou responsabilização nesse sentido. 
A Associação compromete-se a zelar pela correta utilização, conservação e manutenção 
dos maquinários, obrigando-se a devolvê-los em perfeitas condições de funcionamento, 
devidamente limpos, engraxados e conservados, nas mesmas condições em que forem 
recebidos, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular. Caso cesse a necessidade 
de utilização antes do prazo estabelecido, os equipamentos serão prontamente devolvidos ao 
Município, não havendo qualquer direito de retenção ou prorrogação tácita. 
Sem mais para o"momento, renovamos protestos de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Rua Arlindo Pereira de Araujo, 5361 Centro 1 Tama ra na/PR 1 CEP 86125-000 
MOTIVODESITUAÇÃO CADASTRAL 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
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mitido no dia 19/01/2026 às 10:06:58 (data e hora de Brasília). 
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DIVIDA 
ATIVA DA UNIÃO 
Nome: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA E REGIAO 
CNPJ: 22.965.555/0001-00 
Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de 
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que 
não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria 
da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Divida Ativa da União (DAU) junto à 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). 
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para 
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do 
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas 
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. 
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos 
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. 
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 1.751, de 2/10/2014. 
Emitida às 09:37:31 do dia 26/01/2026 <hora e data de Brasília>. 
Válida até 25/07/2026. 
Código de controle da certidão: CC21.9423.D291.FE71 
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 
Estado do Paraná 
Secretaria de Estado da Fazenda 
Receita Estadual do Paraná 
Certidão Negativa 
de Débitos Tributários e de Divida Ativa Estadual 
N° 38933994-79 
Certidão fornecida para o CNPJ/MF: 22.965.55510001-00 
Nome: CNPJ NÃO CONSTA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS/PR 
Ressalvado o direito da Fazenda Pública Estadual inscrever e cobrar débitos ainda não 
registrados ou que venham a ser apurados, certificamos que, verificando os registros da Secretaria de 
Estado da Fazenda, constatamos não existir pendências em nome do contribuinte acima identificado, 
nesta data. 
Obs.: Esta certidão engloba todos os estabelecimentos da empresa e refere-se a débitos de 
natureza tributária e não tributária, bem como ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Válida até 26/05/2026 - Fornecimento Gratuito 
A autenticidade desta certidão deverá ser confirmada via Internet 
www.fazenda.prmov.br 
Pagina 1 de 1 
Emitido via Portal de Emissâo de Certidões (26/01/2026 09:38:16) 
CAIXAÀ 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 
Certificado de Regularidade 
do FGTS - CRF 
22.965.555/0001-00 
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA E REGIAO 
RUA ISALTINO JOSE SILVESTRE 469 SALA 01 / CENTRO / TAMARANA / PR 
/ 86125-000 
Inscrição: 
Razão 
Social: 
Endereço: 
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a 
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o 
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. 
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de 
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, 
decorrentes das obrigações com o FGTS. 
Validade:12/01/2026 a 10/02/2026 
Certificação Número: 2026011204202339950801 
Informação obtida em 26/01/2026 09:38:58 
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta 
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: 
www.caixa.gov.br 
26/01/2026, 09:39 Consulta Regularidade do Empregador 
Voltar Imprimir 
https://consulta-cd.caixa.gov.bdconsultacd/pages/consultaEmpregador.jsf 1/1 
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE 
LEITE DE TAMARANA E REGIÃO 9271 
CAPÍTULO 1 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS. 
Art. 1.— A ASSOCIAÇAO DE PRODUTORES DE LEITE DE TAMARANA 
fundada em 17 de novembro de dois mil e quatorze é uma associação civil, 
sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado sediada na, 
Rua lsaltino José Silvestre n°469 município de Tamarana Estado do Paraná 
CEP 86. 1258-000. •ra￾Art. 2.-- A Associação terá como objetivo a prestação de serviços que possa: 
Contribuir para o fomento e racionalização das atividades agropecuárias e 
defesa das atividades agropecuárias a defesa das atividades econômicas, 
sociais, culturais de seus associados. E da organização dos produtos e da produção. 
Art. 3._ Para consecução do seu objetivo, a Associação poderá: 
adquirir, construir ou alugar os imóveis necessários às suas instalações 
administrativas, tecnológicas, de armazenagem e outras; 
viabilizar o transporte, o beneficiamento, o armazenamento, a classificação, 
a industrialização, a assistência técnica e outros serviços necessários a 
produção, e servir de assessora ou representante dos associados na 
comercialização de insumos e da produção, fomentar cursos de capacitaçâo e 
parcerias com órgãos que possibilitem construção de habitações; 
Firmar e manter parcerias com serviços de assistência médica dentária 
recreativa, educacional e jurídica, construindo-se, neste particular, em 
mandatária dos associados no que diz respeito à ecologia, ao meio ambiente e 
à defesa do consumidor, celebrar convênios com qualquer entidade pública ou 
privada; 
filiar-se à outras entidades congêneres sem perder sua individualidade e 
poder de decisão. 
Art. 3.- No desenvolvimento de suas atividades, a Associação não fará 
qualquer discriminação de raça, cor, sexo, religião e política partidária. 
Fts 
Art. 50
- A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação poderá organizar-se 
em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizeram necessárias, 
as quais se regerão pelo Regimento Interno. 
CAPÍTULO II 
DOS ASSOCIADOS 
Art.60
- A Associação é constituída por número ilimitado de Associados, que 
serão admitidas, a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas. 
Art.70 — Haverá as seguintes categorias de associadas: 
1)— Fundadores, os que assinarem a ata de fundação da Associação; 
2 ) — Beneméritos, aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta 
distinção, espontaneamente ou por proposta da diretoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação. 
3 ) — Honorários, aqueles que se fizeram credores dessa homenagem por 
serviços de notoriedades prestados à Associação, por proposta da diretoria à 
Assembleia à Assembleia Geral; 
4 ) — Contribuintes, os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria. 
Art. 80
_ São direitos dos Associados quites com suas obrigações sociais: 
I — votar e ser votado para os cargos eletivos; 
II — tomar parte nas assembleias gerais. 
Art. 90 — São deveres dos associados: 
I — cumprir as disposições estatuárias e regimentais; 
II — acatar as determinações da Assembleia. 
III- Participar das reuniões mensais da entidade. 
Paragrafo único. Caso haja três faltas consecutivas e cinco alternadas por 
parte dos membros da diretoria sem justificativa, Havendo justa causa, o 
associado poderá ser demitido ou excluído da Associação por decisão da 
assembleia, após o exercício do direito de 
assembleia geral. defesa. De decisão caberá recurso à 
Art. 100
— Os associados da entidade não poderão ser responsabilizados, nem 
mesmo subsidiariamente, pelas obrigações e encargos sociais da instituição. 
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 110 — A associação será administrada por: 
I — Assembleia Geral;
II 
• 
— Diretoria, e - 
III — Conselho Fiscal. 
Art. 120
— A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se à 
dos associados em pleno gozo de seus direitos estatuários. 
Art. 130 — Compete a Assembleia Geral: 
I — eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal; 
II — Admitir ou destituir os administradores; 
III — apreciar recursos contra decisões da diretoria; 
IV — decidir sobre reformas do Estatuto; 
V — conceder o titulo de associado (a) benemérito (a) e honorário (a) por proposta da diretoria; 
IV — decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais; 
9 2 7 4 
V — decidir sobre a extinção da entidade, nos termos do artigo 330: 
VI — aprovar o regimento interno 
Art. 140 
 — A Assembleia Geral realizar-se à, ordinariamente, uma vez por ano 
ou extraordinariamente quantas vezes for necessário para: 
I — apreciar o relatório semestral da Diretoria; 
lI 
— discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal. 
Art. 150—A Assembleia Geral realizar-se à, extraordinariamente, quando convocada: 
I — pelo presidente da Diretoria; 
II — pela Diretoria; 
II — pelo Conselho Fiscal; 
III — por requerimento de 1/5 dos associados quites com as obrigações sociais. 
Art. 160
— A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital 
afixado na sede da Instituição, por circulares ou outros meios convenientes, 
com antecedência mínima de 15 dias. 
Paragrafo único — Qualquer Assembleia instalar-se à em primeira convocação 
no horário marcado com a maioria das associadas e, em segunda convocação, 
meia a hora após com qualquer numero, não exigindo a lei quorum especial. 
9 2'! 4 Art. 170 — A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, / 
Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro & Segundo' Tesoureiros. 
Paragrafo único — O mandato da diretoria será de (2) anos, vedada mais 
uma reeleição consecutiva. de 
Art. 180 — Compete à Diretoria: -- 
I— elaborar e executar programa anual de atividades; 
II — elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, semestral
III 
; 
— estabelecer o valor da mensalidade para os associados; 
IV — Firmar parceria ou convenio com instituições públicas e privadas para 
mútua colaboração em atividades de interesse comum; 
V — contratar e demitir funcionários; 
VI — convocar a assembleia geral; 
Art. 19- A diretoria reunir-se à no mínimo uma vez por mês. 
Art. 200 — Compete ao Presidente: " 
I — representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudialmente; 
II — cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; 
III — convocar a presidir a Assembleia Geral; 
IV — convocar e presidir a Reunião da diretoria: 
V — assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de 
pagamento e títulos que representem obrigações financias da Associação; 
Art.210Compete ao Vice- Presidente: 
I — substituir o Presidente em suas ou impedimentos; 
II — assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu termino; 
III — prestar, de modo geral; a sua colaboração ao Presidente. 
Art. 220
_ Compete o Primeiro Secretário. --- 
I — secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas; 
9 2 7 4 
II — publicar todas as notícias das atividades da entidade. 
Art. 230 — Compete ao Segundo Secretário: 
I — substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos; 
II — assumir o mandato, em caso de vacância, ate o seu termino; e• 
III — prestar, de modo geral, a sua colaboração ao primeiro secretário. 
Art. 240 — Compete ao Primeiro Tesoureiro: / 
I — arrecadar e contabilizar as contribuições das associadas, rendas, auxílios e 
donativos, mantendo em dia a escriturações; 
II — pagar as contas autorizadas pelo Presidente: 
III — apresentar relatórios de receita d despesas, sempre que forem solicitados: 
IV — apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral; 
V — apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal; 
VI — conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria; 
VII — manter todo o numérico em estabelecimento de crédito; 
VIII — assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e 
títulos que representem obrigações financeiras da Associação; 
Art. 25,_ Compete ao segundo Tesoureiro: 
I — substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos; 
II — assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu térmico; 
III — prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro. 
Art. 260 - O Conselho Fiscal será constituído por (3) três membros, e seus 
respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral. 
10
_ O mandato do Conselho Fiscal será coincidente como mandato da Diretoria, 
20
_ Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo. 
Suplente, até seu término. 
Art. 27, — Compete ao Conselho Fiscal: 
I — examinar os livros de escrituração da entidade; 
II — examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinado a 
respeito; 
III — apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem 
solicitados. 
9274 
IV — opinar sobre a aquisição e alienação de bens. 
V — Emitir parecer sobre as contas da entidade que será levado para 
aprovação da diretoria. 
Parágrafo Único — O Conselho fiscal reunir- se à ordinariamente a cada 03 
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário. 
Art. 280
_ As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos 
associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de 
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. 
Art. 290
- A instituição em caso de lucros, resultados, dividendos, bonificações 
será revertido em patrimônio, da instituição. 
Art. 300 — A Associação se manterá através de contribuição dos associados e 
de outras atividades, sendo que essa renda, recursos e eventual resultado 
operacional serão aplicados integramente na manutenção e desenvolvimento 
dos objetivos institucionais, no território nacional. 
CAPITULO IV 
DO PATRIMÔNIO 
Art. 310
_0 Patrimônio da Associação será constituido de bens móveis, 
imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de divida pública. 
Art. 320 — No caso de dissolução da Instituição, os bens remanescentes serão 
destinados á outra instituição congênere, com personalidade juridica, que 
esteja registrada no Conselho Nacional de Assistencial Social — CNAS ou 
entidade Pública. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 330 — A Associação será dissolvida por decisão da Assembleia Geral 
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar 
impossível à continuação de suas atividades. 
Art. 340
_0 presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral especialmente 
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, 
&I 
sem a maioria absoluta das associadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas 
convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório. 
9 2 7 4 
ART.35°-O5 casos omissos serão resolvidos pela diretoria e referendado pela 
assembleia geral. 
O presente estatuto foi aprovado pela assembleia geral realizada no dia 17 de 
novembro de 2014 
Tamarana 17 de novembro de 2014 
Luciano choucino 
C.P. F= 005.164.789-31 
Marcio Antonio Sotta Santana 
OAB/PR n° 56.660 
REM IRO DE 11rUlOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CRII. DE PESSOAS JURIDICAS E' OFICIO 
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Apontado hoje sob bOO22774çlo Protocolo A-Pj. Inscrito 
sob n°0009274 do Livro A-059; Fls./182,182 de Registro 
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LONDRINA - PARANÁ 
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jan. 2r026 
10:37•AM 
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Long : 51.0991° 
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1000 2009 
dmin 
500 250C 
HoURs 40' Journey Stamp 1 
' Tamarana, Brasil jan. 26, 2026 titia 
1 
iRua Albino Lovo, g"'...- • . 74-‘.10:42 AM I ,4 ? Tamorana, PR, 
Londrina, Brasil • .i., Lat : 23.7254° S 
86127-000, 'C- .1 
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26/01/2026, 13:52 186d0aca-9631-4df8-9a6d-4336488e3e31 (1128x743) 
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MUNICÍPIO DE TAMARANA 
EáTÁI5O DO PARANÁ 
Secretaria Municipal de Agricultura 
ci"glitngtoi:: • "4. 
02. COLHEDORA DE FORRAGEM NOVA, CAIXA CARDAN COM 
BICAHIDRÁULICA TOTAL, NO, DESOROS: 04 NO, DE FACAS NO ROTOR: 12, 
OPÇÕES DE CORTES: 24 (2 A 36MM), COM SISTEMA DE QUEBRAS DE 
GRÃOS. 
N2 Patrimônio: 11419 
O bem encontra-se em bom estado de conservação. 
Rua Albino Lovo, n°85 - Centro - CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR I() 3398-1949 
o 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria Municipal de Agricultura 
Mit 
Rua Albino Lovo, n° 85 - Centro - CEP: 86.125-000 - Tamarana-PR1(43) 3398-1949 
rniv 
MUNICÍPIO DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
Secretaria Municipal de Agricultura 
3. CARRETA BASCULANTE METÁLICA NOVA, POR PISTÃO PARA 6.000 KG, 
CAPACIDADE MÍNIMA DE 6M3, COM 2 EIXOS, 4 RODAS, COM PNEUS 
7,50 X 16, NOVOS, CARROCERIA MÍNIMA DE 3,6 X 1,92 X 0,92 M. 
N2de Patrimônio: 11131 
O bem encontra-se em bom estado de conservação. 
Rua Albino Lavo, n° 85- Centro - CEP: 86.125-000- Tamarana-PRI(43) 3398-1949 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DaPARANA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA, FINANÇAS, LEGISLAÇÃO E TOMADA DE CONTAS 
PARECER 003/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 003/2026. 
TERMO DE COMODATO DE BEM MÓVEL 
PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
1-RELATÓRIO 
O presente parecer refere-Se ao Projeto de Lei n.°003/2026 de autoria do 
Poder executivo- Autoriza o poder Executivo Municipal a celebrar Termo de 
Comodato de bem móvel público com Associação dos Produtores de Lei de 
Tamarana, e da outras providências. 
O referido projeto foi encaminhado a esta Comissão de Justiça e Redação 
para análise quanto aos seus aspectos constitucionais, legais, regimentais e de 
técnica legislativa, nos termos do Regimento Interno desta Casa. 
É o relatório. 
II-ANÁLISE 
A Comissão de Justiça, após análise do Projeto de Lei n° 03/2026, é de 
parecer FAVORÁVEL ao projeto, considerando que atende aos requisitos legais e 
constitucionais. 
Fundamentação: 
- O projeto está em consonância com a legislação vigente. 
- Não há vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 
- Atende aos interesses do município e da população.. 
III — CONCLUSÃO 
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a Comissão de Justiça 
conclui que o Projeto de Lei n° 03/2026 atende aos requisitos legais e 
prva_k_ 
João Maria Claro dos Neto 
Membro 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
constitucionais, e é de interesse público a cessão dos bens móveis públicos à 
Associação dos Produtores de Leite de Tamarana. 
Recomenda-se, portanto, a aprovação do projeto em plenário, para que 
seja autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar o Termo de Comodato com a 
referida Associação, visando apoiar a produção leiteira local e promover o 
desenvolvimento rural no município. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer da 
Relarora. 
É o parecer. 
Sala dá Sessões, 03 de fevereiro de 2026. 
Jislaine Pereira Ferraz 
Relarora 
red 
G ,taldo dos Santos Carré 
Presidente 
R 
ECED
r% 
ID
fÁ 
CNA 
MUNICIPAL DE TAlt:AIRAt N4: 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
PARECER 001/2026 
EMENTA: PROJETO DE LEI N° 003/2026. 
TERMO DE COMODATO DE BEM MÓVEL 
PÚBLICO. REQUISITOS LEGAIS E 
CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS. PROJETO 
APROVADO. 
[-RELATÓRIO 
; 
O presente parecer tem por, objeto. o Projeto de Lei n° 003/2026, de 
iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autorizao Executivo a firmar Termo de 
Comodato de bem móvel pertencente ao patrimônio público com a Associação dos 
Produtores de Leite de Tamarana, bem como estabelece outras providências. 
Referida proposição foi encaminhada a esta Comissão para 
apreciação dos aspectos constitucionais, legais, regimentais e de técnica legislativa, 
em conformidade com o disposto no Regimento Interno desta Casa Legislativa. 
II-ANÁLISE 
A Comissão de Agricultura, após análise do Projeto de Lei n° 
03/2026, e em consonância com o parecer exarado pela Comissão de Justiça e 
Redação, manifesta-se favoravelmente à nnátéria: 
Entende esta Comissão que o referido projeto atende às normas 
legais e constitucionais vigentes, além de contribuir para o fortalecimento das 
atividades agropecuárias do município, beneficiando diretamente .os, produtores 
rurais e promovendo o desenvolvimento do sefor agrícola local. 
Diante do exposto, o parecer é FAVORÁVEL à aprovação do Projeto 
de Lei n° 03/2026. 
III — CONCLUSÃO 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
EM:L) 
Anauto ouza de Gouvea 
44s _ Membro CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a Comissão de Agricultura 
conclui que o Projeto de Lei n° 03/2026 atende ao interesse público, sendo relevante 
a cessão dos bens móveis públicos.à Associação dos Produtores de Leite de 
Tamarana. 
Assim, esta Comissão recomenda a aprovação do projeto em plenário, a 
fim de autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar o Termo de Comodato com a 
referida Associação, com o objetivo de fortalecer a produção leiteira local e fomentar 
o desenvolvimento rural no município. 
O Presidente e o Membro da Comissão acompanham o parecer do 
Relator. 
É o parecer. 
Sabidas-Sessões, 03 de fevereiro de 2026. 
Relator 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Presidente 
RECEBIDO 
"--.,fl . 
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Tamarana,12 de fevereiro de 2026 Edição 2286— Ano XXI - Semanal 
Jornal Oficial 
o Município de Tamarana 
Tamarana, 12 de fevereiro de 2026 Edição 2286 -Ano XXI- Semanal 
MUNICÍPIO DE TAAIÃRÁNA 
ESTApp.:.pa PA RAIVA 
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LEifir 182;IDE 11 DE FEVEREIRO DE 2i126. 
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Autenza u ifruuto t /autuo Mutudttai 
'Celebrar termo 'cle‘Oornegato de betn)tiovel petliopeLporri, 
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associados da,k‘seorieçaeldel.nedukores,&.,teite r tigiOrk< cgmpitlrie 
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Tamarana, 12 de fevereiro de 2026 
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ANEXO 1 RELAÇÃO DE BENS 
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Tamarana,12 de fevereiro de 2026 Edição 2286 - Ano XXI - Semanal 
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Tamarana, 12 de fevereiro de 2026 1 Edição 2286 — Ano XXI - Semanal 
MUNICÍPIO OEtilmARANA: 
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Tamarana, 12 de fevereiro de 2026 1., • Edição 2286 — Ano /Ga - Semanal 
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Edição 2286 — Ano XXI - Semanal 
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