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norma nº 1622/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1622 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a parceria público/privada e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
LEI N° 1622 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026 
SÚMULA: Institui o Projeto "Adote uma Placa", Projeto sobre a Padronização das 
Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, possibilitando a 
parceria público/privada e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA, 
Estado do Paraná, por seu Presidente, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas 
pela Lei Orgânica do Município e pelo 
Regimento Interno da Câmara Municipal, 
PROMULGA a seguinte LEI: 
Art. 1° Fica instituído no Município de Tamarana o Programa "Adote uma Placa", 
que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada e organizada, podendo o 
Município estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou 
pessoas físicas interessadas em financiar a instalação de placas indicativas dos 
nomes dos logradouros públicos no Município, com direito a publicidade. 
Art. 2° São objetivos do Projeto "Adote uma Placa": 
I - A identificação de ruas e avenidas; 
II — O aumento do número de placas de identificação na cidade; 
III - A redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das 
placas com o nome dos logradouros públicos; 
IV - Estimular a parceria público-privada. 
Art. 3° As empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas físicas que forem 
parceiras do município serão responsáveis pela confecção, doação e instalação das 
placas com observância ao material e layout padronizado que será fornecido pelo 
Poder Executivo Municipal, podendo utilizar uma placa de 50 cm de altura por 60 cm 
de largura, para a colocação de publicidade, seguindo o modelo definido pelo 
Município. 
Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto a placa adotada, a veiculação de 
propaganda de marcas de cigarro, bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra 
atividade que não condiz com os bons costumes. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 
CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
Art. 4° A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas 
nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e 
mínima de 2,5m (dois metros e meio). 
Parágrafo único — Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas 
placas espaçadas de no mínimo 200m (duzentos metros) de distância uma das 
outras. 
Art. 5° As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos 
logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios: 
I — Endereçamento das ruas de acordo com os námes oficiais cadastrados 
junto a Secretaria de Obras do Município de Tamarana; 
II — numeração; 
III — denominação do bairro; 
IV — código de endereçamento postal - CEP; 
V — espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação 
da cidade e mensagens de utilidade pública. 
Art. 6° Todos os custos inerentes a confecção e instalação das placas e manutenção 
serão de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais, ou 
pessoas físicas, pelo período estabelecido no termo a ser firmado com a 
municipalidade. 
Art. 7° A solicitação para indicar a colocação de placa no município, deverá ser feita 
por escrito, junto ao órgão competente definido pelo Executivo Municipal que 
analisara o pedido, com os seguintes dados: 
nome e qualificação do solicitante; 
quantidade total de placas solicitadas/doadas; 
endereço detalhado do local pretendido para colocação da placa 
Parágrafo Único. A autorização para a implantação do equipamento deverá atender 
integralmente as especificações técnicas exigidas pelo órgão regulador, no que se 
referem às dimensões (tamanho que permita a sua leitura e visualização), materiais, 
cores, texturas e demais especificações. 
Art. 8° O cronograma de implantação do projeto será de acordo com os pedidos 
realizados e mediante autorização do Poder Executivo, devendo o doador entregar 
as placas instaladas no prazo determinado através de termo de doação da placa ao 
município, sendo passível de rompimento do acordo por descumprimento do mesmo. 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 
CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE TAMARANA 
ESTADO DO PARANÁ 
CNPJ: 01.619.219.0001-36 
Art. 9° Para a implantação do presente Programa, o Poder Executivo Municipal 
deverá regulamentar por Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo nele 
constar o tipo de material, prazo e outras condições que queira adotar para a 
padronização e condições da cessão do espaço público a serem observadas por 
aqueles que demonstrarem interesse. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições 
contrárias. 
Sala das Sessões, 10 fevereiro de 2026. 
REN GONÇALVES 
Presidente da Câmara Municipal de Tamarana 
Projeto de Autoria: 
Renan Leal Gonçalves 
Anauto Souza de Gouveia 
Edson de Souza 
João Maria Claro dos Santos Neto 
Mario Cesar Fabiano 
Rua Ancião Vicente Subtil de Oliveira, 141- Telefone: (43) 3398-1133 
CEP: 86125-000 Tamarana/PR- http://www.tamarana.pr.leg.br 

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