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materia nº 1013/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaAutoriza Prefeito, Vice Prefeito, secretários municipais, servidores efetivos e comissionados a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
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2021-02-26 Proposição retirada pelo autor — —

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PROJETO DE LEI Nº 1013/2021



SÚMULA: Autoriza Prefeito, Vice Prefeito, secretários municipais, servidores efetivos e comissionados a dirigirem veículos oficiais da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.



CLAUDIO SIDINEY DE LIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei Nº1013/2021, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º – O Prefeito Municipal, Vice-prefeito municipal, secretários municipais, servidores nomeados para cargos efetivos ou em comissão dos órgãos e representantes de entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista ou operador de maquinários, não havendo motorista ou operador disponível, visando a celeridade e continuidade dos serviços públicos, poderão dirigir veículos oficiais ou operar maquinários pesados dos órgãos ou entidades a que pertençam, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e autorização expressa do Prefeito Municipal.

§1o A possibilidade de que trata o caput deste artigo depende de autorização prévia e expressa do prefeito municipal, concedida mediante solicitação do servidor ou agente público, conforme formulário próprio constante do anexo I desta lei dispensado a autorização e formulário apenas no caso do Prefeito Municipal.

§2o É condição para a autorização de que trata o §1º a apresentação, pelos servidores ou agentes públicos respectivos, da Carteira Nacional de Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro.

§3o Os servidores e agentes públicos autorizados devem assinar termo de responsabilidade em que conste a sua obrigação em verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou culposo que venha a cometer na direção do veículo, em conformidade com o anexo II desta lei.

Art. 2o Fica acrescido às atribuições dos servidores e agentes públicos do Município, que em caráter excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe são próprias, e se não houver motorista disponível ou operador de maquinário pesado, desde que devidamente habilitado, poderá dirigir veículo oficial ou operar os maquinários, após ser devidamente autorizado.

Art. 3o O controle da manutenção e conservação dos veículos ou maquinários que serão utilizados pelos servidores e agentes públicos autorizados por esta lei fica a cargo de servidor designado, pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º - As normas do Código de Trânsito Brasileiro devem ser rigorosamente observadas pelo condutor do veículo oficial.

Art. 5º - O agente público autorizado a conduzir veículo oficial ou operar maquinários que for autuado por infração às normas de trânsito estará sujeito ao procedimento para ressarcimento ao Erário Público.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e será regulamentada por Decreto.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 02 de janeiro de 2021.







CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL



























ANEXO I

SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

Art. 1o, §1o, da Lei municipal nº_______________

_____________________________________________________________________, servidor lotado na Secretária__________________________________,CNHnº __________________________, categoria______________, solicita autorização para dirigir veículo ou operar maquinários do município, em caráter excepcional, para cumprimento de suas atribuições, em razão de não haver motorista ou operador de maquinários disponível.

Tapira-Pr., ______de_________________de 2021.

_______________________________________

Servidor

Autorizo a excepcionalidade mediante assinatura e apresentação do termo de responsabilidade para dirigir veículo, ao servidor designado como responsável pela frota

municipal.

____________________________________

Prefeito Municipal.































ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA DIRIGIR VEÍCULO

Art. 1o, §3o, da Lei municipal nº___________________________________________,

Servidor lotado na Secretaria______________________________________, ao dirigir veículo da frota municipal, declara que assume a responsabilidade:

- de verificar, antes da partida, se o veículo está em condições de trafegar em via pública, contendo os itens de segurança exigidos.

- de preencher devidamente as planilhas de bordo com as quilometragens do veiculo ou horimetros do maquinário, para fins de transparência e controle.

- de conduzir o veículo ou maquinário com zelo, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e cautela nos trabalhos desenvolvidos, observando as normas de trânsito vigentes.

- pelas consequências decorrentes de infração à legislação de trânsito, e, se houver,assumindo as multas decorrentes da infração de trânsito.

- de comunicar, de imediato, toda e qualquer ocorrência anormal de ordem mecânica ou acidental que, porventura, aconteça com o veículo em uso.

- de não dar carona a pessoas estranhas às atividades institucionais.

- de não desviar o curso e/ou finalidade do deslocamento.

DECLARA que está ciente que, no caso de ocorrer dano, de ordem mecânica ou acidental no veículo, onde fique comprovada sua imperícia e/ou imprudência, haverá apuração da ocorrência, que poderá importar em indenização/ressarcimento do dano causado.

_______________________________

Servidor

A cargo do servidor encarregado do controle da manutenção e conservação de veículos:

Veículo:_______________________

Placas:___________________

Data:_____/______/______







JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente e Senhores (as) vereadores (as);

Vimos por meio deste apresentar a Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei, que

“Autoriza prefeito, vice-prefeito, secretários municipais, servidores efetivos e comissionados a dirigirem veículos oficiais ou operar maquinários da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências”.

É do prefeito municipal, à simetria do presidente da República, a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico (art. 61, § 1.º, II, “c” da CF). 

Em decorrência disso, na organização do serviço público “a administração cria cargos e funções,institui classes e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos de seus servidores”.

Na delimitação dos deveres e direitos dos servidores pode-se dizer que está incluída a autorização para dirigir veículo oficial, desde que atendidos certos requisitos e desde que presente o interesse público. Nessa linha, opina o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que “o servidor público municipal deve estar à disposição da administração para executar as tarefas necessárias ao interesse público”.

Essa autorização fica condicionada à ampla demonstração da necessidade da medida e somente pode servir de meio ou de instrumento para a execução das atribuições próprias do cargo, o que significa dizer que os autorizados não poderão dirigir veículo em substituição aos motoristas e/ou com a finalidade de possibilitar o desenvolvimento de outras tarefas que não as próprias e específicas de seus respectivos cargos, sob pena de restar configurada a violação ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF) ou o desvio de função, situações que podem acarretar a responsabilização do administrador (CF, art. 37, § 2.º da CF).

A autorização aqui referida fica vinculada à habilitação do servidor, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, à manifestação de interesse em dirigir e assinatura de termo de responsabilidade, instrumento no qual consta o dever do servidor tomar o cuidado que deverá dispensar ao veículo e à sua condução, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva da administração, conforme anexos desta lei. Nessas condições, o veículo é equiparado a qualquer outro instrumento de trabalho, cuja utilização pelo servidor se mostre necessária para desempenhar as atribuições do seu cargo.

De referir que essa autorização é praxe nas mais diversas esferas de governo. No âmbito da União, para exemplificar, é feita pela Lei Federal no 9.327, de 9-12-1996, que“Dispõe sobre a condução de veículo oficial: Art. 1º Os servidores públicos federais, dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Motorista Oficial ou operador de maquinário, poderão dirigir veículos oficiais ou operar os maquinários existentes no pátio de maquinas, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertençam.”

Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, através da Instrução Normativa

Nº 1-2006, que “Dispõe sobre a autorização para dirigir veículos oficiais: Art. 1º - Nas Comarcas em que houver veículo oficial, o Juiz de Direito Diretor do Fórum poderá autorizar servidores do Quadro de Auxiliares da Justiça da respectiva Comarca, ou servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça à sua disposição, a conduzi-lo, mediante portaria. Parágrafo único. Poderá também ser autorizado servidor de outro órgão, desde que devidamente formalizada a sua cessão funcional ao Poder Judiciário.”

Como vimos nos exemplos citados, com base no exposto, relativamente a servidores, tanto titulares de cargo em comissão como efetivos, é viável e justificável, frente ao ordenamento jurídico vigente, a inclusão, nas atribuições de cargos específicos, mediante lei, de autorização para dirigir veículo oficial. É necessário, entretanto, o atendimento das condições já referidas, quais sejam a demonstração da necessidade de utilizar o veículo ou maquinário, como instrumento de trabalho para desempenhar, unicamente, as atribuições próprias do cargo, a comprovação da habilitação nos termos exigidos, em cada caso, pelo Código de Trânsito Brasileiro, a assinatura, pelo servidor, de termo de responsabilidade quanto ao cuidado que deverá dispensar ao veículo ou maquinário e à sua condução, sobretudo em razão da responsabilidade objetiva da administração pública, e a exigência de autorização expressa da autoridade em relação a cada servidor, justificando a necessidade do uso do veículo em razão das atribuições do cargo ou do local em que as está desempenhando.

Diante desta situação, evidente que os servidores do quadro de efetivos não são suficientes a atender todas as demandas municipais, de modo que a presente proposta legislativa visa amenizar esta dificuldade enfrentada pelo Ente Público.

Assim sendo, ante a falta de servidores disponíveis para exercer a função de Motorista ou operador de maquinários na proporção exigida, bem como em face da necessidade de se presar por um serviço público eficiente e econômico (art. 37, caput da Constituição Federal), a aprovação do presente projeto de lei é medida necessária e urgente – situação que justifica o regime de urgência do projeto.

Destaca-se que a autorização legislativa não substituirá ou usurpará a função de motorista ou operador de maquinários, pois apenas concederá o direito a determinados agentes públicos a dirigir veículos oficiais ou operar maquinários, desde que em atendimento às atribuições de seus cargos e existente a necessidade de interesse público, respondendo estes por eventuais excessos ou danos causados.

Assim, buscamos a colaboração do Legislativo na aprovação do presente projeto de lei, visto que em consonância com os Princípios da Economicidade e Eficiência, aplicáveis à Administração Pública.

Esperamos de Vossas Excelências a análise e aprovação do presente projeta de lei.

Atenciosamente

Tapira-Pr., 02 de fevereiro de 2021











CLAUDIO SIDINEY DE LIMA

PREFEITO MUNICIPAL





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