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materia nº 7/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa que altera e complemente o Plano Diretor Municipal e as Leis Complementares Municipais 001/2011, 003/2011 e 005/2011, a fim de estabelecer as áreas urbanas especiais, ou Zona Periurbana e regulamentar o parcelamento do solo para formação de Condomínios de Chácaras de Recreio/Lazer.
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INDICAÇÃO Nº. 07/2021





O Vereador PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165, §1, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, a presença de Vossa Excelência, Sr. EDMILSON PEDRO DE MOURA, Prefeito Municipal, INDICAR:



Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa que altera e complemente o Plano Diretor Municipal e as Leis Complementares Municipais 001/2011, 003/2011 e 005/2011, a fim de estabelecer as áreas urbanas especiais, ou Zona Periurbana e regulamentar o parcelamento do solo para formação de Condomínios de Chácaras de Recreio/Lazer.



Importante destacar que o Artigo 90 do Regimento Interno desta Casa de Leis prevê que cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, em especial:



I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

VII – autorizar a concessão de serviços públicos, a concessão de direito real de uso e a concessão administrativa de uso de bens municipais;

XIII – dispor sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XV – dispor sobre a delimitação do perímetro urbano;

XVII – dispor sobre normas urbanísticas.



Assim, tendo em vista que a Lei Complementar Nº 001/2011, instituiu o Plano Diretor Municipal (PDM) de TERRA BOA, e cita em seu artigo 4º que  o PDM compõe-se fundamentalmente:



II - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta a modalidade, a intensidade e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano e rural;

III - Lei do Sistema Viário, que faz a classificação e hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias;

IV - Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos, desmembramentos e remembramentos, na Zona Urbana;

VII - Lei do Perímetro Urbano e áreas de Expansão Urbana, que delimita o perímetro urbano, para fins de cobrança do IPTU;



Por sua vez, o artigo 7º de referida Lei, estabelece que são objetivos gerais do PDM:

I - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;

IV - melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos recursos naturais, à manutenção da vida urbana e rural e à adequação das necessidades da população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;

V - orientar o crescimento urbano da sede Municipal, evitando a ocupação desordenada, ou em locais inadequados, e os chamados "vazios urbanos";

VI - organizar o desenvolvimento territorial de forma a garantir a valorização dos aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;



Já o artigo 23 estabelece as principais diretrizes básicas para o desenvolvimento do Município, que são:

IV - racionalização da ocupação do espaço urbano, de expansão urbana e rural, através da:

a) ocupação dos vazios urbanos de forma sustentável, garantindo qualidade de vida e condições de habitabilidade à população, reduzindo custos de infraestrutura e serviços públicos;

b) zoneamento do Município, buscando o estabelecimento de critérios de utilização e ocupação do solo, a previsão e controle da densidade demográfica, incentivo ao adensamento de áreas já urbanizadas, a definição de zonas e setores considerando a diversificação dos usos e a integração de áreas urbanas e rurais, com sistema viário adequado;



Sobre a Divisão Territorial Municipal o artigo 28 da Lei Complementar Nº 001/2011 cita que o ordenamento territorial, por Zonas e Áreas, é objeto das diretrizes da proposta do Plano Diretor Municipal, onde foram definidas as macrozonas urbanas e rurais, nos seguintes termos:

I - Macrozoneamento Rural: é definido conforme lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal, sendo caracterizada pelas seguintes Áreas e Zona:

a) Área Urbana - AU

b) Área de Urbanização Específica - AUE

c) Área de Uso Agrossilvipastoril - AUA

d) Área Verde - AV

e) Zona de Preservação de Fundos de Vale - ZPFV

f) Limite da Área de Controle - LAC

g) Limite da Bacia de Manancial - LBM

h) Limite da Bacia de Controle - LBC, e

i) Área de Expansão industrial - AEI



O artigo 89 da Lei Complementar Nº 001/2011, por sua vez cita que as alterações da Lei do Plano Diretor Municipal (PDM) e demais leis complementares, deverão, obrigatoriamente, ser aprovadas anteriormente, pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).



Por sua vez, a  Lei Complementar Nº 003/2011, dispõe sobre o Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo do Município de Terra Boa e dá outras providências, estabelece em seus artigos que:



Art. 2º (…)

(…)

II - definir zonas, adotando-se como critério básico seu grau de urbanização atual;

IV - estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, garantindo a qualidade de vida da população;

VII - compatibilizar o uso do solo com o sistema viário;



Art. 15. Entende-se por: CONFERIR

Macrozoneamento do Solo Municipal, a divisão das áreas rurais em macrozonas de usos e ocupações distintos, segundo os critérios de usos definidos.



Já a Lei Complementar Nº 005/2011, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Terra Boa e dá outras providências, determina em seu artigo 7º que:



Nos loteamentos de lazer deverão ser obedecidas as seguintes condições:

a) Proibição de subdivisão de lotes;

b) Fica permitida a edificação/construção de apenas 2 (duas) residências por lote;

c) A testada de cada lote não poderá ser inferior a 15,00 (quinze) metros lineares;

d) A área mínima dos lotes não poderá ser inferior a 800,00 m² (oitocentos metros quadrados);

e) A área de reserva legal e preservação permanente que confrontam com o loteamento deverão estar protegidas por cerca tipo "alambrado", devidamente aprovada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais disposições constantes nas Leis Federais que regulamentam a matéria;



Estabelece ainda em seu Artigo 9º, § 2º O parcelamento da Zona Rural deverá obedecer ao módulo mínimo estabelecido para o Município, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;



Desta forma, a presente proposta vem de encontro com a revisão do plano diretor que irá ocorrer nesse ano e atender centenas de proprietários de Chácaras de Lazer do Município de Terra Boa e Distrito do Malu e, definir de forma mais precisa, os parâmetros e legalidade a cerca do assunto em tela, uma vez que não existe em nosso Munícipio qualquer legislação sobre o tema.



Verifica-se também a oportunidade de melhoria e uma atualização do Macrozoneamento Rural, acrescentado dessa forma a Zona Periurbana na listagem abaixo:

a) Área Urbana - AU

b) Área de Urbanização Específica - AUE

c) Área de Uso Agrossilvipastoril - AUA

d) Área Verde - AV

e) Zona de Preservação de Fundos de Vale - ZPFV

f) Limite da Área de Controle - LAC

g) Limite da Bacia de Manancial - LBM

h) Limite da Bacia de Controle - LBC, e

i) Área de Expansão industrial – AE

i) Zona Periurbana - ZP



A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei de Chácara de Recreio/Lazer para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 



Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.





Terra Boa, 22 de fevereiro de 2021.







____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores





















































ANEXO 1 – MODELO DE LEI PARA APRECIAÇÃO



LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2020



Estabelece as áreas urbanas especiais, ou Zona Periurbana, e regulamenta o parcelamento do solo para formação de Condomínios de Chácaras de Recreio/Lazer, e dá outras providências.



O PREFEITO MUNICIPAL DE TERRA BOA, Estado do Paraná.



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:



Artigo 1º - Esta Lei tem por objetivo a orientação e controle de todo parcelamento do solo efetuado no âmbito da zona rural do Município de Terra Boa, em áreas a serem enquadradas como áreas urbanas especiais ou periurbanas.



Artigo 2º - As principais funções sociais do ordenamento do uso e ocupação do solo localizados fora da zona urbana, aqui denominadas como áreas urbanas especiais, ou periurbanas, do Município de Terra Boa são:



I - criar condições adequadas à instalação de novos empreendimentos imobiliários, garantindo o desenvolvimento sustentável do Município;

II - garantir a qualidade ambiental e paisagística, protegendo os recursos naturais.



Artigo 3º - Para que a propriedade rural que perdeu sua qualidade econômica agropecuária cumpra sua função social, fica criado no âmbito do Município de Terra Boa a macrozona denominada Zona Periurbana, que caracteriza área urbana especial ou área periurbana.



§ 1º Para o Munícipio de Terra Boa, a Zona Periurbana será limitado por círculo cujo raio tem 5 km de extensão (10,0 km de diâmetro), com seu ponto central situado no marco geodésico georreferenciado, homologado pelo IBGE, posicionado junto ao Paço Municipal de Terra Boa.



§ 2º Para o Distrito de Malú, a Zona Periurbana será limitado por círculo cujo raio tem 1 km de extensão (2 km de diâmetro), com seu ponto central situado no marco geodésico georreferenciado, homologado pelo IBGE, posicionado junto a Praça Luiz Peraro.



§ 3º As áreas compreendidas entre o limite do círculo e o perímetro urbano compreendem a Zona Periurbana, com exceção da área em que o círculo se sobrepõe ao território do vizinho Município de Araruna, Engenheiro Beltrão e Cianorte.



Artigo 4º - As áreas rurais podem ser declaradas Zona Periurbana, observadas as condições impostas nesta lei municipal específica, após a solicitação do proprietário do imóvel, cabendo à Prefeitura de Terra Boa, por intermédio de seu órgão de planejamento, estudar a viabilidade, aprovar e autorizar o empreendimento, expedindo as pertinentes autorizações.



Artigo 5º - Na macrozona denominada de Zona Periurbana, definida no Páragrafo 1º do Artigo 3º, o parcelamento só será permitido para a formação de condomínios fechados horizontais, com acesso único controlado, em que a cada unidade autônoma cabe, como parte inseparável, fração ideal de terreno correspondente às áreas comuns destinadas a vias de acesso e recreação.



§ 1º O empreendimento terá a denominação, obrigatório, de "Condomínio de Chácaras", acrescido da "denominação", ou simplesmente "Condomínio", acrescido da "denominação" escolhida pelo empreendedor.



§ 2º Não será permitido a denominação de "Loteamento", em nenhuma hipótese e em nenhum documento, cuja denominação só será permitido para os parcelamentos no interior do perímetro urbano.



Artigo 6º - Condomínios de Chácaras de Recreio/Lazer são modalidades de parcelamento do solo, de natureza urbana, destinados para fins de habitação unifamiliar, de lazer e recreação, onde serão admitidos somente o uso habitacional unifamiliar e cuja implantação se dará em áreas internas à Zona Periurbana.



Artigo 7º - A critério da Administração Municipal e dos órgãos competentes somente poderão ser implantados os condomínios de chácaras de Recreio/Lazer em áreas reputadas como urbanizáveis, ou seja, que o parcelamento não aconteça em:

I - terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

II - terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saúde;

III - terrenos com declividade superior a 30%;

IV - terrenos onde as condições geológicas não aconselham edificações.



Capítulo II

DOS REQUISITOS URBANISTICOS PARA CONDOMÍNIOSDE CHÁCARAS DE RECREIO/LAZER E DESMEMBRAMENTOS



Artigo 8º - Na implantação, em área periurbana, de Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer deverá, especificamente, observado que:

I - será admitido condomínio de chácaras com área total máxima de 5 (cinco) alqueires paulista (121.000 m2) e área mínima de 1 (uma) FMP - Fração Mínima de Parcelamento do Módulo Rural (30.000,00 m2) estabelecido para o Município de Terra Boa;

II - em relação à área total do parcelamento, a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do parcelamento para área verde, podendo ser considerada a Reserva Legal (RL), não sendo consideradas as Áreas de Preservação Permanente (APP);

III - não poderá ser privado o acesso, aos moradores, das margens dos rios e canais, não podendo cercá-los para uso privativo, conforme Art. 99 do Código Civil Brasileiro;

IV - todas as chácaras do Condomínio deverão possuir acesso para veículos e pedestres, o qual deverá ter ligação diretamente a uma via do sistema viário municipal.

V - os espaços de uso comum, as áreas de estacionamento e as vias internas de circulação de veículos e pedestres serão de uso exclusivo do Condomínio, sendo sua manutenção de responsabilidade do conjunto de moradores;

VI - o terreno que constituir o Condomínio deverá ser todo fechado externamente, com cercas, alambrados ou muros de alvenaria, com pórtico de acesso principal, devendo ser destinado, em local de livre acesso, espaço específico para a localização de medidores, coletores de correspondência e coletores de lixo;

VII - as lixeiras, localizadas na parte externa do Condomínio, deverão ter recipientes separados para lixo reciclável e orgânico, em tamanho compatível com o volume coletado internamente, e estarem em local de acesso livre para coleta;

VIII - os Condomínios de Chácaras de Recreio/Lazer serão constituídos de:

a) frações ideais de terreno, que serão designadas de chácaras, sobre as quais serão edificadas as casas térreas ou assobradadas, abrangendo, ainda, áreas para jardim, para lazer e recreação, horta, pomar e quintal;

b) das áreas ou partes de uso em comum, formadas pelas vias de circulação interna e áreas de recreação ou lazer de uso do Condomínio.

IX - a constituição do Condomínio de que trata este artigo e sua aprovação pela Administração Municipal, com a respectiva inclusão no Registro de Imóveis, não deverá obrigatoriamente estar vinculada à aprovação simultânea dos projetos das edificações futuras;

X - as edificações destinadas ao uso e funcionamento comum do condomínio deverão ter projeto único, em nome do Condomínio, sendo vedada a sua localização em eventual faixa de recuo frontal e nas áreas de acesso e circulação de pedestres e veículos;



§ 1º A aprovação de condomínios de chácaras de recreio/lazer com área superior, ou inferior, àquela estabelecida no inciso I do artigo 8º, dependerá de análise prévia e parecer do órgão competente municipal e da autorização do Conselho da Cidade, responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental.



§ 2º Em situações em que o parcelamento do solo não atender ao Inciso II do Art. 8º, a Reserva Legal (RL) deverá ser recomposta no próprio local;



Artigo 9º - Os parcelamentos de solo situados na Zona Periurbana ou área urbana especial, a que se refere esta Lei deverão atender pelos menos, aos seguintes requisitos urbanísticos:

I - as vias de circulação e comunicação obedecerão às seguintes dimensões:

a) largura mínima de 10,00 metros, distribuída em 7,00 m (seis metros) para o leito carroçável e 3,00 m (dois metros) de passeio em um dos lados;

b) largura mínima de 4,00 m (quatro metros) para as vielas sanitárias, ou o que se fizer necessário para escoamento de águas pluviais ou passagem de equipamentos urbanos;

II - a subdivisão de uma gleba de terras localizada em área de origem rural em chácaras destinadas ao uso habitacional e de recreação e lazer, deverão atender aos seguintes parâmetros de uso e ocupação do solo:

a) as chácaras deverão ter área mínima de 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados) e área máxima de 8.000,00 m2 (oito mil metros quadrados) e com testada de largura mínima de 30,00m (trinta metros).

b) uso habitacional unifamiliar, considerando-se uma residência por chácara;

c) taxa de ocupação máxima do terreno de 25% (vinte e cinco por cento);

d) coeficiente de aproveitamento máximo do terreno igual a 0,3 (zero vírgula três) da área do mesmo;

e) altura máxima de 2 (dois) pavimentos.

f) recuo frontal mínimo de 5,00 m (cinco metros lineares) e lateral e de fundos de 2,00 m (dois metros lineares).

III - ao longo das águas correntes e dormentes (lagos, lagoas) será obrigatória uma faixa não edificante de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, e em nascentes, a faixa de proteção será em torno da mesma, com raio de 50,00 m (cinquenta metros), salvo maiores exigências da legislação específica;

IV - ao longo das faixas de domínio das rodovias, estradas vicinais ou rurais, linhas de transmissão de energia e dutos será obrigatória uma faixa não edificante de 15,00 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;



Artigo 10º - O empreendedor executará, ao seu próprio custo, as obras de infraestrutura previstas neste artigo:

I - deverá ser executado um sistema de drenagem que garanta o perfeito escoamento das águas pluviais e a sua destinação para locais convenientes, devendo ser canalizados os trechos que atravessam as vias, a ser aprovado pelo órgão competente da Administração Municipal;

II - as ruas de trânsito local, internas, poderão ser dispensadas de pavimentação, desde que, seja realizado o cascalhamento ou pedregulhamento do leito carroçável das pistas de circulação e plantio de grama nos passeios, e quando necessário, providos de sarjetas, ficando a sua manutenção ao encargo do Condomínio;

III - nas vias de circulação interna ao Condomínio, poderão ser dispensados a execução dos meios-fios e sarjetas, desde que o sistema de drenagem a ser adotado e aprovado garanta o perfeito escoamento das águas pluviais;

IV - deverá ser implantado sistema de abastecimento e distribuição de água potável, considerando a captação, o tratamento químico, e reservatórios, compatíveis com a população prevista para o empreendimento, e de conformidade com as normas e padrões da concessionária local. Será permitida a utilização de sistema alimentado por poço tubular profundo e/ou poço artesiano, dentro das normas da concessionária local e do órgão competente, com o devido tratamento químico da água, quando não possível sua interligação com a rede pública.

V - quando não for possível sua interligação com a rede pública, deverá ser implantado sistema comunitário, ou individual, de coleta, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, sendo obrigatória a percolação e sondagens do solo, determinando os coeficientes de permeabilidade e níveis do lençol freático, com análise e aprovação pelo(s) órgão(s) competente(s), do projeto e do sistema completo. Deverá constar nos Contratos de Compromisso de Compra e Venda, essa obrigação por parte do promitente vendedor, comprador ou proprietário;

VI - deverá ser implantada rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão e iluminação pública, conforme as normas e padrões da concessionária local;

VII - revegetação nas áreas verdes e áreas de preservação e arborização do sistema de arruamento.



Artigo 11º - A Administração Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a ser gerado pelo empreendimento, deverá solicitar como condição para a aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infraestrutura e de equipamentos de uso em comum, tais como:

I - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como recuperação ambiental da área, quando for o caso;

II - manutenção de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de áreas de Reserva Legal (RL) de acordo com a legislação ambiental federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras de serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pela Administração Municipal, antes da finalização do empreendimento.



Artigo 12º - Fica obrigado o proprietário a assumir os seguintes compromissos ante a anuência prévia da Administração Municipal e anterior à aprovação final dos projetos do parcelamento:

I - a executar, as suas expensas, a limpeza do terreno a ser parcelado ou desmembrado, bem como todo movimento de terra para abertura e nivelamento das vias de circulação;

II - executar as suas expensas, todo o serviço topográfico necessário para implantação do empreendimento, incluindo planta planialtimétrica apresentando curvas de nível de metro em metro, amarradas a RN (referência de nível), identificável em relação ao nível do mar;

III - realizar a demarcação dos limites da área, das divisas dos terrenos (chácaras), das vias internas, das áreas de uso em comum e executar a abertura das ruas que compõem o Condomínio;

IV - executar as suas expensas toda a implantação das infraestruturas básicas para os empreendimentos previstos no artigo 10, itens I, II, III, IV, V, VI e VII.



Artigo 13º - Antes da elaboração do projeto do condomínio de chácaras, o interessado deverá solicitar junto a Administração Municipal, através do órgão competente a fim, de que se definam as diretrizes para uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos de uso em comum do Condomínio, e suas disposições, apresentando para esse fim requerimento e levantamento planialtimétrico, em escala compatível com a área do imóvel, contendo demarcação:

I - da situação atual da gleba e situação pretendida após o desmembramento;

II - dos corpos d`água (rios, córregos, nascente, lagos, represas etc.) e suas respectivas áreas de preservação permanente;

III - da(s) área(s) de Reserva Legal (RL) averbada(s), se houver;

IV - das Áreas de Preservação Permanente (APP), se houver;

V - da vegetação nativa de acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal;

VI - as edificações porventura existentes.

VII - das coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal.

VIII - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local, ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada, bem como a amarração da área pretendida a área urbanizada da cidade, em planta planialtimétrica com escala adequada, 1:2.000, 1:2.500 ou 1:5.000.



Artigo 14º - A Administração Municipal, através do seu órgão competente, fará indicação nas plantas apresentadas junto com requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município, quanto:

I - aos logradouros públicos ou estradas existentes ou projetadas que compõe o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o parcelamento pretendido a serem respeitadas ou que devam ter sequência obrigatória dentro do empreendimento;

II - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e de uso público, se for exigido.



Capítulo III

DA ANUÊNCIA PRÉVIA



Artigo 15º - O empreendedor, para solicitar o pedido de anuência prévia para aprovação do projeto de Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer, deverá encaminhar a Administração Municipal os seguintes documentos sobre a área a ser parcelada:

I - certidão de matrícula ou transcrição expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis local, constando as dimensões e área do terreno;

II - certidão de ônus reais;

III - certidão negativa de tributos municipais;

IV - registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

V - mapa, em escala adequada, localizando a área no contexto da zona periurbana e em relação ao perímetro urbano, fornecendo as coordenadas georreferenciadas e a distância, em km, em relação ao marco geodésico citado no §1º do Art. 3º VI - Termo de Compromisso de implantação das infraestrutura previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 10 desta Lei e apresentação de cronogramas físico-financeiro, com prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da aprovação final para a sua execução plena, bem como o compromisso de implantação dos serviços previstos nos incisos I, II e III do artigo 12;



Artigo 16º - Compete ainda, ao empreendedor, apresentar as anuências ambientais prévias do órgão responsável do Município e da mesma forma do órgão do Estado.



Capítulo IV

DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE RECREIO/LAZER

Art. 14

Artigo 17º - Após a análise do anteprojeto do parcelamento, pelo órgão competente, aprovado o anteprojeto o interessado poderá solicitar a aprovação definitiva do projeto do parcelamento de acordo com as diretrizes estabelecidas.



Parágrafo único. Não sendo aprovado o anteprojeto do parcelamento, o interessado deverá corrigir as divergências, submeter novamente a aprovação, quantas vezes necessárias até que todas as diretrizes sejam atendidas.



Artigo 18º - Orientado pelas diretrizes oficiais, o interessado solicitará a aprovação projeto do parcelamento juntando os seguintes documentos relativos ao imóvel:

I - cópia aprovada do anteprojeto do Condomínio das Chácaras de Recreio/Lazer e de suas diretrizes;

II - certidão atualizada da gleba ou do terreno, fornecida pelo registro de imóveis, com prova de domínio;

III - certidão negativa de impostos e tributos municipais;

IV - certidão negativa de ônus reais;

V - cópia do levantamento topográfico, do cálculo analítico e da caderneta de campo, realizados por profissional responsável;

VI - memorial descritivo do terreno a parcelar, com a descrição sucinta do Condomínio, mencionando sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas e dos espaços livres e escritura de promessa de doação referente a equipamentos comunitários que passarão ao domínio do Município no ato do registro do Condomínio, limites, situação e confrontantes, as condições urbanísticas do Condomínio e as limitações que incidem sobre as chácaras e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

VII - os desenhos, na escala 1:1.000 (um para mil) em 2 (duas) vias impressas, e cópia do arquivo digital do projeto, com extensão em dwg, que conterão pelo menos:

a) a subdivisão das quadras e/ou em chácaras, com as respectivas dimensões e numeração;

b) o sistema de vias com a respectiva largura e nomenclatura;

c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e áreas de uso público com a largura das pistas de rolamento e dos passeios;

e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

f) a indicação em planta dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

g) orientação magnética e verdadeira;

h) o relevo do solo por meio de curvas de nível, de latitudes equidistantes de 1,00 m (um metro);

i) cursos d`água, áreas alagadiças, mananciais, sistema de escoamento das águas pluviais e das servidas;

j) bosques e construções existentes, quando for o caso;

k) áreas destinadas a equipamentos comunitários e urbanos, se este for o caso;

l) quadro estatístico, ou planilha de áreas, contendo as áreas e percentuais de cada terreno (chácara), da área total alienável, das vias públicas, dos espaços livres ou de uso comum, da área de Reserva Legal (RL), das Áreas de Preservação Permanente (APP) e das demais áreas aqui não citadas;

VIII - planta de localização do Condomínio em escala 1:10.000 (um para dez mil), contendo ao menos um ponto, de fácil localização, georreferenciado, baseado em pelo menos um dos marcos geodésicos espalhados na cidade, ou do ponto definido §1º do Art. 3º, preferencialmente;

IX - anteprojeto em 2 (duas) vias impressas e cópia do anteprojeto em arquivo digital com extensão em dwg, do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável, da coleta e tratamento final do esgoto, da rede de energia elétrica e iluminação pública, da rede de escoamento das águas pluviais e superfícies, canalização em galerias, com indicação de obras (muros de arrimo, pontilhões) quando exigidas e necessárias à conservação de novos logradouros;

X - outras informações que forem necessárias, para a inteira compreensão da proposta do parcelamento.



§ 1º Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o Inciso VII, será dividida em pranchas que não excedam o formato A1 e com superposição de 10% (dez por cento), devendo neste caso, ser apresentada uma planta de conjunto em escala mais reduzida.



§ 2º As pranchas de projeto devem obedecer às características indicadas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).



§ 3º O projeto deverá ser assinado em todas as cópias pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional responsável, devidamente registrado no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e matriculado (alvará de licença) na Prefeitura. O original da planta deverá ter as firmas do proprietário e do responsável técnico, reconhecidas pelo tabelião.



Artigo 19º - Aprovados os projetos do parcelamento e cumpridas todas as exigências legais, o órgão competente expedirá o Alvará de Implantação do Condomínio, autorizando o início efetivo das obras.

Artigo 20º - Caberá ao Estado do Paraná, o exame e a anuência prévios para a aprovação pelo Município, de loteamento e desmembramento nas seguintes condições:

I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

II - quando o parcelamento ou desmembramento localizar-se em áreas limítrofes ao Município ou abranger terras de outro Município;

III - em parcelamentos que possam causar danos ao meio ambiente, uma vez comprovada a fragilidade do terreno para receber o empreendimento, quer por suas dimensões, quer pelo tipo de atividades que se pretende desenvolver, será consultado o IAP - Instituto Ambiental do Paraná e/ou outro(s) órgão(s) estaduais, se necessário for.



Capítulo V

DA HOMOLOGAÇÃO E APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO



Artigo 21º - O projeto de Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer ou desmembramento, diante do atendimento no disposto nesta lei, em face da aprovação pela Administração Municipal, obterá os seguintes documentos:

I - cópia de da Certidão de Área Urbana Especial ou Periurbana, fornecida na consulta prévia, desde que atendidas as exigências preliminares;

II - aprovação nas plantas e memoriais descritivos do projeto urbanístico do parcelamento e dos projetos complementares, se aprovados forem;

III - expedição de certidão comprobatória de implantação de infraestruturas assumidas pelo loteador, expedida pelo órgão competente;

IV - expedição do Decreto Municipal de aprovação e liberação do Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer.

Parágrafo único. O trâmite da análise do processo do parcelamento do Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer obedecerá aos mesmos critérios, no que for possível, da Lei Municipal de Parcelamento do Solo, para os procedimentos de:

I - solicitação das diretrizes urbanísticas e ambientais para fins do parcelamento;

II - solicitação das anuências ambientais e cartas de viabilidade técnica das concessionárias de serviço;

III - análise e parecer do anteprojeto do parcelamento para fins de chácaras de recreio/lazer;

IV - aprovação dos projetos complementares da infraestrutura e outros serviços e obras solicitadas nas diretrizes urbanísticas e ambientais;

V - solicitação do alvará de implantação do Condomínio;

VI - implantação do parcelamento com as obras e de infraestrutura;

VII - vistoria final, aprovação final e liberação do Condomínio através de Decreto Municipal;

VIII - registro imobiliário do Condomínio em Cartório de Registro de Imóveis.



Capítulo VI

DAS MULTAS



Artigo 22º - As multas decorrentes da inobservância ao Art.24 deste capítulo terão autuação e processamento, para posterior julgamento pelos órgãos competentes da Administração Municipal.



Parágrafo único. A imposição de qualquer multa ou penalidade está sujeita ao respeito aos princípios do devido processo legal, aplicando-se o procedimento disposto na legislação tributária municipal.



Artigo 23º - Aos infratores das disposições contidas nesta lei aplicar-se-á, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, multas cujo montante é fixado em URM - Unidade de Referência do Município vigente a época, nos seguintes casos e valores:

I - ao profissional responsável ou autor do projeto, conforme o caso:

a) que deixar de indicar a função ou título profissional nos projetos, cálculos e memorais: 50 URMs;

b) que falsear cálculos ou memoriais justificativos dos projetos, ou apresentá-los em desacordo com este, desde que se comprove má fé: 50 URMs;

c) que apresentar o projeto em desacordo com o local ou falsear medidas, cotas ou outras indicações, desde que comprove má fé: 100 URMs;

d) que assumir a responsabilidade técnica pela execução das obras de infraestruturas e implantação do empreendimento, e não as dirigir efetivamente: 200 URMs;

e) que executar obras sem necessária licença, desrespeitando as disposições relativas ao parcelamento ou desmembramento, estabelecidas nesta Lei: 500 URMs;

f) que prosseguir na execução de obra embargada, por dia: 100 URMs;

g) que deixar de afixar junto ao empreendimento, em local visível, placa com sua identificação profissional, endereço comercial ou residencial: 50 URMs.



II - ao empreendedor:

a) que deixar de colocar placa na obra, qualificando o empreendimento, número do processo de aprovação junto a Prefeitura Municipal: 200 URMs;

b) que assumir responsabilidade pela execução de obra que cabe ao profissional habilitado, nos termos da legislação pertinente: 400 URMs;

c) que não cumprir intimação para fechar o terreno, no caso de paralisação das obras de abertura de rua ou logradouros:

d) que abrir, ou prosseguir, na abertura de rua ou logradouro sem prévia licença ou aprovação da Administração Municipal ou depois de expirada ou cancelada a licença: 1.000 URMs;

e) que vender lote em condomínio ou desmembramento aprovado sem mencionar as exigências desta lei: 100 URMs por lote vendido;

f) que omitir na escritura ou contrato particular de compromisso de compra e venda os encargos e obrigações assumidas pelo proprietário com a Administração Municipal: 100 URMs por lote vendido;

g) que executar obras de abertura de rua ou logradouro sem que obedeça a todos os detalhes no projeto aprovado pela Administração Municipal: 200 URMs;



Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa.



Capítulo VII

DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO



Artigo 24º - A Administração Municipal não assume qualquer responsabilidade pelas diferenças que possam surgir nas dimensões e áreas das chácaras (terrenos), em relação às indicadas nas plantas aprovadas nem pelos prejuízos causados a terceiros em consequência do licenciamento para o arruamento, parcelamento e execução das respectivas obras.



Artigo 25º - Não será aprovado o Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer que não apresente definição de quadras, se houver, com demarcação em marcos de concreto, das chácaras, áreas consideradas de uso em comum e sistema viário.



Artigo 26º - Não será concedido, pela Administração Municipal, alvará de licença de construção para qualquer edificação, independentemente de sua finalidade nos condomínios ou desmembramentos não aprovados e não reconhecidos pela municipalidade, ficando as mesmas sujeitas a embargos conforme legislação municipal específica.



Artigo 27º - Não será permitida, sob qualquer pretexto a instalação de estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais, de qualquer porte, na área interna e exclusiva do Condomínio de Chácaras de Recreio/Lazer.



Parágrafo único. Somente será permitido estabelecimento comercial ou de serviços, de pequeno porte, desde que localizado na parte externa do Condomínio, tendo o seu acesso independente e voltado para a via pública externa, e que seu uso e ocupação não cause transtornos aos moradores do Condomínio.



Capítulo VIII

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 24

Artigo 28º - Compete ao Município quanto ao parcelamento de solo de que prevê esta Lei:



I - obrigar a sua subordinação as necessidades locais, inclusive quanto à destinação das áreas, de modo que permita o desenvolvimento local adequado, quanto ao uso e ocupação do solo;

II - recusar sua aprovação, por critérios técnicos e urbanísticos e devidamente justificados, ainda que seja para evitar o número excessivo de chácaras, ou consequente a necessidade do aumento de investimentos em obras de infraestrutura subutilizadas e do aumento do custeio de serviços públicos;

III - fiscalizar a ocupação da macrozona, delimitada pelo circulo que define a Zona Periurbana, visando coibir implantações irregulares e clandestinas do parcelamento do solo;

IV - fiscalizar a implantação do parcelamento aprovado pela Administração Municipal verificando se as diretrizes urbanísticas e ambientais e as obras de infraestrutura estão obedecendo aos critérios estabelecidos.

V - Encaminhar à Câmara Municipal, todo e qualquer requerimento de parcelamento do solo na modalidade de "Condomínio de Chácaras", situado na Zona Periurbana, objetivando que os Vereadores do Município sejam informados e tomem ciência dos pedidos e do andamento da ocupação das áreas urbanas especiais, determinadas por esta Lei.



Capítulo IX

DO CANCELAMENTO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO OU DESMEMBRAMENTO



Artigo 29º - Para efeito de cancelamento de um projeto de condomínio ou desmembramento já aprovado pela Administração Municipal, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento com a respectiva solicitação;

II - certidão do(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis da Comarca que comprove que não houve nenhuma averbação de venda de chácaras a terceiros dentro do empreendimento;

III - declaração do proprietário de que não houve qualquer promessa ou compromisso de compra e venda de chácaras a terceiros dentro do empreendimento, respondendo civil ou judicialmente pela sua evicção;

IV - cópia original ou autenticada do mandado judicial de cancelamento expedida aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca;

V - cópia original de duas publicações de declaração de cancelamento editadas em jornal de circulação local, no intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.



Capítulo X

DA INDIVISIBILIDADE DAS CHÁCARAS



Artigo 30º - Fica determinado nesta Lei, que as chácaras contidas nos projetos de condomínios e desmembramentos, aprovados posteriormente a sua vigência, não poderão ser desdobrados ou fracionados sob nenhum aspecto, mesmo em causa mortis, devendo, portanto, constar em forma de cláusula no contrato padrão de compromisso de venda e compra das chácaras.



Parágrafo único. A disposição no caput do Art. 30 é aplicada para os terrenos, ou chácaras, cuja subdivisão não contemple o determinado pelo Art. 9º Inciso II, que estabelece a área mínima da chácara em 4.000,00 m2 (quatro mil metros quadrados).



Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 31º - A regularização dos núcleos, ou parcelamentos já existentes, ou futuros, não implica no reconhecimento ou assunção pela Administração Municipal de quaisquer obrigações assumidas pelo seu empreendedor, junto aos adquirentes das unidades imobiliárias ou chácaras e, também não o isenta ou o anistia das responsabilidades legais pela prática do parcelamento ilegal do solo, enquanto não ocorrer sua completa regularização.



Artigo 32º - Fica definido que, na Zona Periurbana, a predominância do uso do solo é destinada a atividades rurais, extração e exploração vegetal e animal, sobrepondo-se ao uso residencial.



Parágrafo único. Desta forma, considerando-se que os usos possam tornar-se conflitantes, os condôminos assinarão Termo de Aceitação e Concordância, acatando e não se opondo ao uso do solo para atividades rurais das áreas lindeiras ao Condomínio.



Artigo 33º - Serão corresponsáveis os loteadores e os condôminos das chácaras dos condomínios, tanto os regularizados quanto os novos, pelas despesas correspondentes aos serviços públicos e manutenção das áreas de uso em comum a seguir (NR):

I - manutenção e conservação das vias públicas internas ao Condomínio, de veículos e de pedestres;

II - limpeza das vias públicas e coleta do lixo;

III - manutenção e poda das árvores das áreas verdes e das vias;

IV - manutenção e conservação da rede de energia elétrica e da iluminação pública, bem como o pagamento do consumo mensal para com a concessionária;

V - manutenção e conservação do sistema de escoamento de águas pluviais;

VI - outros serviços e obras internas;

VII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que selam pela segurança e bem-estar da população.



Artigo 34º - Os proprietários das chácaras, ou condôminos, assinarão Termo de Compromisso comprometendo-se a utilizar os equipamentos urbanos e comunitários existentes e situados na área urbana, abrindo mão da exigência da implantação de tais equipamentos nas imediações do Condomínio.



Artigo 35º - Em se tratando de área urbana especial as edificações que vierem a ser construídas obedecerão aos critérios e exigências do Código de Obras e Edificações do Município.



Artigo 36º -  As questões não abordadas e omissas pela presente Lei serão definidas pela Lei do Parcelamento do Solo do Município de Francisco Beltrão e pelo Conselho da Cidade.



Artigo 37º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



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