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materia nº 14/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-08
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para a pessoa portadora de câncer.
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INDICAÇÃO Nº. 14/2021





O Vereador PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165, §1, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem, a presença de Vossa Excelência, Sr. EDMILSON PEDRO DE MOURA, Prefeito Municipal, INDICAR:



Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para a pessoa portadora de câncer.



Não existe uma legislação de alcance nacional que garanta isenção do IPTU para pessoas com determinados tipos de patologia, porém, como se trata de um imposto  municipal, há a possibilidade de implantar esta proposta, pois alguns municípios já possuem legislação garantindo a isenção do IPTU para paciente com câncer e pessoas com deficiência.



O tratamento oncológico quase sempre demanda custos para os pacientes, ainda que tenham assistência do Estado ou de planos de saúde, muitas vezes são necessários medicamentos sintomáticos, suplementos alimentares, entre outros. 



Questões sociais e financeiras podem interferir negativamente no tratamento do paciente, por isso é importante que seja assegurado por lei esse benefício aos portadores de câncer.



Para exemplificar, os municípios listados abaixo, já possuem legislação que assegura esse benefício aos portadores de câncer:



Teresina/PI - Lei Complementar nº 3.606, de 29/12/2006.

Estância Velha/RS - Lei nº 1.641/2010.

São Miguel das Missões/RS - Lei nº 1.985/2010.



Diante do exposto, verifica-se que há viabilidade econômica para a implantação desta indicação.



A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 



Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.

Terra Boa, 08 de março de 2021.









____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores











































































ANEXO 1 – MODELO DE LEI PARA APRECIAÇÃO



LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021



”Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para a pessoa portadora de câncer e dá outras providências"



Art 1° - Fica isento do pagamento do IPTU o imóvel residência de propriedade do portador de câncer.



Art 2° - Para a isenção do pagamento do IPTU, a pessoa portadora de câncer deve preencher os seguintes requisitos:

I - Renda bruta familiar inferior a 04 ( quatro) salários mínimos;

II - Ser proprietária de 01 (um) único imóvel, de uso exclusivamente residencial;

III - Preencher os requisitos desta lei antes da ocorrência do fato imponível do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU.



Art. 3º - A isenção do valor será concedida mediante requerimento da pessoa portadora de câncer, ou seu representante legal, dentro do prazo fixado anualmente para impugnação do lançamento do IPTU.



Art. 4° -  O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Declaração de ser proprietário de 01 (um) único imóvel e de uso exclusivamente residencial;

II - Cópia do comprovante do rendimento;

III - Cópia do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).



Art. 5° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1(um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.



Art. 6° - Será dada ampla divulgação dos benefícios e prazos estabelecidos por esta lei, possibilitando a todos os cidadãos o seu conhecimento.



Art. 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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