br-locleg corpus explorer

← Terra Boa (PR)

materia nº 43/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar a Lei para instalação de sistema de energia solar para iluminação em prédios públicos.
native_id160

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

INDICAÇÃO Nº. 43/2021





O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, nos artigos:



Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição.

§ 1º - Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva.

§2º - A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. (...)



Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. (...)



Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.

§1º - As indicações dividem-se em duas categorias:

I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei;

II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.



DA PROPOSTA



Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar a Lei para instalação de sistema de energia solar para iluminação em  prédios públicos.



O presente projeto de lei tem como objetivo preservar, conservar e proteger o meio ambiente, através de políticas que atenuem os impactos ambientais e que promovam o desenvolvimento sustentável.



A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.

Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos, o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental.



Num momento em que importantes estados brasileiros sofrem com a escassez de água em decorrência da falta de políticas públicas ambientais que minimizem os efeitos da falta de chuva, é fundamental incentivar ações que tenham como consequência a redução da utilização de recursos naturais.



Trata-se de propositura que visa promover a sustentabilidade nos prédios públicos, contribuindo diretamente na promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, para a presente e futuras gerações, na forma preconizada pelo artigo 225, da Constituição Federal, no âmbito do Poder Público Municipal.



Além disso, a propositura também possibilitará economia substancial de recursos públicos, com o aproveitamento do sol para obter energia, que vai servir na utilização de equipamentos elétricos e para aquecimento de água, consegue-se economizar energia; diminuir os poluentes; utilizar materiais recicláveis para a produção das placas solares; e conscientizar a população  sobre as vantagens e o uso da energia solar  e a conservação ambiental.

Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicação de projeto de lei para a coletividade.



Diante do exposto, verifica-se que há viabilidade econômica para a implantação do presente e que, por se tratarem de medidas custosas para o contribuinte, sugere-se que não haja necessidade de obrigatoriedade de renovação anual do pedido de isenção.



A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 



Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço.

Terra Boa, 22 de março de 2021.





____________________________________

PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores











ANEXO 1 – MODELO DE LEI PARA APRECIAÇÃO



LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021



 

Dispõe sobre a instalação de sistema de energia solar para iluminação em  prédios públicos

 

 Art. 1° Em todo prédio público municipal, deverá ser instalado sistema de energia solar, quando da sua construção, ampliação ou reforma, para geração de iluminação nos ambientes internos e externos.

Art. 2º A instalação do sistema de energia solar, prevista no art. 1º, deverá ocorrer após a elaboração de estudo de viabilidade técnica e econômica e aprovação dos órgãos competentes, na forma disciplinada em decreto.



Art. 3° Os editais de licitação de obras de construção ou reforma de prédios estarão de acordo com a legislação específica e devem trazer a possibilidade da utilização de sistema de captação de energia solar.



§1° - fica isento da obrigação do “caput”,  3º, o prédio público em que tecnicamente seja inviável a instalação do sistema de energia solar.



§2° - a condição prevista no §1º deste artigo deverá ser justificada por meio de estudo elaborado por profissional habilitado em que se demonstre a inviabilidade técnica.

 Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após entrar em vigor.



Art. 5° Esta lei entra em vigor após decorrido 06 meses de sua publicação.



open original →