| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar o sistema municipal de desenvolvimento do esporte e lazer (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer), e dá outras providências. |
| native_id | 187 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
INDICAÇÃO Nº. 67/2021 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, nos artigos: Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1º - Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. §2º - A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. (...) Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. (...) Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. §1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei; II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. DA PROPOSTA Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar o sistema municipal de desenvolvimento do esporte e lazer (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer), e dá outras providências. O presente Projeto de Lei visa à criação da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente os projetos, eventos e atividades de natureza esportiva no Município de Terra Boa, bem como otimizar os recursos provenientes das inscrições de campeonatos locais, tendo em vista a importância do incentivo ao esporte/lazer para a melhoria da qualidade de vida da população Terraboense. O projeto que ora submetemos à apreciação dessa Casa de Leis propõe as especificações, objetivos e diretrizes que o nortearão todo o esporte/lazer de Terra Boa e Distrito de Malú. A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 31 de maio de 2021. ____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores Anexo 1 – Modelo de Lei LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021 Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa, para criar o sistema municipal de desenvolvimento do esporte e lazer (Secretaria Municipal de Esporte e Lazer), e dá outras providências. A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito do Município sanciono a seguinte, LEI: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1 - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, obedece as normas gerais desta Lei e aos princípios constitucionais do estado democrático de direito, tendo por fundamento a preservação dos direitos individuais o respeito à dignidade humana, os justo tratamento de cada um diante da sociedade. § 1º A prática do Esporte e Lazer do Município de Terra Boa abrange: I - A esportiva formal, regulada por normas e regras nacionais e internacionais, aceitas em cada modalidade esportiva; II - A prática esportiva não formal, caracterizada pela livre escolha de ocupação do tempo de ócio, em razão da liberdade lúdica dos participantes. § 2º São deveres do Município: I - instituir uma política municipal de desporto, criando programas de atuação nas atividades esportivas e recreativas estabelecendo prioridades mediante pesquisa de opinião pública; II - fixar Calendário Esportivo Anual; III - manter atualizados os recursos humanos envolvidos no desporto municipal; IV - integrar o desporto amador com os programas federais, estaduais e intermunicipais; V - promover Olimpíada Inter-Municipal Anual; VI - captar recursos para fomento do desporto, através de incentivos fiscais, junto à empresas particulares e pessoas jurídicas, sem prejuízo da receita municipal destinada ao desporto; Capítulo II DOS PRINCÍPIOS ESSENCIAIS Art. 2 - O Esporte e Lazer do Município de Terra Boa é um direito inalienável de todo cidadão e, além dos princípios da soberania, autonomia, liberdade, direito social, diferenciação, descentralização, segurança e eficiência, estabelece os seguintes princípios: I - Democratização da prática do Esporte e do Lazer, guiada por diretrizes políticas que assegure o acesso da população, sem qualquer prática discriminatória em razão de origem, sexo, raça, cor, idade ou religião; II - Fundada na ciência, a prática do Esporte e Lazer será conscientemente vivenciada de forma a estimular a população a viver e sentir o prazer proporcionado pelo lúdico; III - Unidade coerente de teoria e prática, consubstanciada em processo ordenado, de modo a envolver toda a população do Município de Terra Boa; IV - Conhecimento relativo ao Esporte e Lazer, traduzido em linguagem simples e objetivo de modo a ser facilmente compreendido pela população; V - Valorização do processo de desenvolvimento que assegure a melhoria da qualidade de vida da população e estimule a construção de sua cidadania; VI - A criação de condições para conquistar e sedimentar a autonomia e a autogestão, através do processo de descentralização, consubstanciada em ações que possibilitem aos integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer ultrapassar e solucionar os problemas e contradições existentes em sua realidade social concreta; VII - Evolução e garantia da renovação sistemática e constante; VIII - Introdução de uma nova Cultura de Esporte e Lazer que garanta o continuo desenvolvimento em razão da melhoria da qualidade de vida da população. Capítulo III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 3 - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Educação Física - Estudo do movimento intencional e expressivo manifesto por uma totalidade corporal, que através das atividades motoras expressivas, recreativas e esportivas, participam do processo de crescimento de desenvolvimento do ser humano, em direção a sua auto realização, integração e interação na realidade social concreta; II - Atividades Motoras - Conjunto de fenômenos capaz de promover o crescimento e desenvolvimento harmônico e consciente das habilidades e capacidades motoras da criança e do jovem, em permanente e contínuo processo; III - Atividades Expressivas - Conjunto de fenômenos capazes de permitir ao homem e a mulher, através da dança e outras manifestações transformar seus pensamento em movimentos, ampliar a sensibilidade e expandir seus limites; IV - Atividades Recreativas - Aquelas que se propõe a divertir e alegrar; V - Atividades Esportivas - As que visam às competições; VI - Esporte-Educação - O que têm caráter pedagógico. VII - Esporte-Lazer - O que têm caráter de opção individual para preencher o tempo de ócio. VIII - Esporte Espetáculo - O que têm caráter de produto comercial. Capítulo IV DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER Art. 4 - A Secretaria de Esportes e Lazer - SEC, definirá a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, com o objetivo de fomentar a prática do esporte e lazer, promover a sua disseminação social e incorporar seus benefícios de modo a garantir uma população mais saudável e com melhor qualidade de vida. Art. 5 - A Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer fixará as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer. Art. 6 - A ação do Poder Público, em todos os níveis exercer-se-á prioritariamente para: I - Promoção do Esporte-Educação; II - Proteção e incentivo às manifestações esportivas previstos na legislação; III - Fomento ao Esporte-Espetáculo, nos casos específicos previstos na legislação; VI - Estimulo à prática do Esporte-Lazer; V - Apoio à preparação e formação de Recursos Humanos; VI - Apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação; VII - Apoio a infra-estrutura esportiva e de lazer do município; VIII - Incentivo ao Lazer como forma de promoção social. Capítulo V DO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER Art. 7 - A Secretaria de Esportes e Lazer - SEC, cumpre a responsabilidade de elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, observados os princípios e normas estabelecidas nesta Lei e exercer o papel do Estado no fomento do Esporte e Lazer no Município de Terra Boa. Art. 8 - O Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, incorporará programas distintos de estímulo a universalização e a melhoria da qualidade da prática esportiva e de lazer, contemplando atividades motoras, expressivas, recreativas, esportivas, de recursos humanos e de marketing. Capítulo VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER SEÇÃO I DOS FINS, OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO Art. 9 - A organização que o Município de Terra Boa confere à prática do esporte e lazer incorpora: I - Os princípios, fins e objetivos da ação do Esporte e Lazer; II - As normas e procedimentos que asseguram unidade e coerência internas a essa organização, como parte integrante do sistema social e fator de sua transformação; III - Os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza ação do Esporte e Lazer. Art. 10 - O Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, compreende: I - Secretaria de Esporte e Lazer - SEC, do Município de Terra Boa; II - Conselho Municipal de Esporte - COMESP; III - Justiça Esportiva do Município de Terra Boa; IV - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; V - As entidades de administração do Esporte e Lazer; VI - As entidades de prática do Esporte e Lazer. Art. 11 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEC, incumbe velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Esporte - COMESP. SEÇÃO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEC. Art. 12 - A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, é órgão coordenador do Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e têm por finalidade: I - Fomentar Práticas Esportivas e de Lazer como direito de cada um; II - Supervisionar a formulação e a execução da Política de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; III - Elaborar e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, observadas as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; IV - Realizar estudos e planejar o Desenvolvimento do Esporte e Lazer do Município; V - Elaborar programas e Projetos tendo em vista a interação com outras áreas que tenham como objeto o desenvolvimento social; VI - Elaborar e executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; VII - Prestar cooperação técnica a órgãos públicos e a sociedades civis, sem fins lucrativos para a execução de Projetos e atividades relacionadas ao Esporte e Lazer não-profissionais; VIII - Supervisionar, coordenar e normalizar as práticas do Esporte-Educacional o Sistema Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; IX - Valorizar as Ligas esportivas especializadas com apoio e incentivos; X - Instaurar processo de descentralização do Esporte e Lazer, no qual as ações das entidades de prática do esporte e lazer, como meio de transformação, devem ser assessoradas e incentivas pelo município; XI - Promover e incentivar estudos científicos e tecnológicos, voltados exclusivamente para a consecução de programas e projetos que visem a promoção social, mediante ao desenvolvimento das comunidades de Terra Boa; XII - Incentivar a criação de associações de atletas, técnicos, árbitros e dirigentes esportivos; XIII - Promover e organizar a Justiça Esportiva no município, assegurando a autonomia e independência das suas decisões, bem como os recursos necessários para sua manutenção. SEÇÃO III DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPORTE E LAZER Art. 13 - As entidades de administração do esporte e lazer são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado: I - Negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos; II - Negar filiação a entidade de prática do esporte e lazer, que participe de eventos ou competições de seus calendários oficiais. Art. 14 - As entidades de administração do esporte, adotarão as regras esportivas da entidade nacional e internacional de cada modalidade. Art. 15 - É livre a criação de entidades e administração do esporte e lazer, mediante a congregação de 02(duas) ou mais entidades sob a denominação de Liga, Federação, Associação, ou outras que vierem a ser adotadas. SEÇÃO IV DAS ENTIDADES DE PRÁTICA DE ESPORTE Art. 16 - As entidades de prática do esporte, são pessoas jurídicas de direito privado, com o sem fins lucrativos, constituídas na forma da Lei, mediante o exercício do direito de livre associação. SEÇÃO V DO ESPORTE-EDUCAÇÃO Art. 17 - A organização e funcionamento do Esporte-Educação obedecerão aos princípios, fins e objetivos expressos nesta Lei, acompanhando a organização descentralizada do Sistema de Ensino. Art. 18 - A prática do Esporte-Educação, é fundamental nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e segurança, efetivando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito dos Sistemas de Ensino, com no de forma assistemáticas de educação. Capítulo VI DA ORDEM E DA JUSTIÇA MUNICIPAL SEÇÃO I DA ORDEM ESPORTIVA Art. 19 - No âmbito das suas atribuições, cada entidade de administração municipal de esporte tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas, as questões relativas ao comprimento das normas e regras esportivas, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 20 - É vedado às entidades de administração municipal de esportes a intervir na organização e funcionamento de suas filiadas. Art. 21 - As entidades municipais de administração de esportes, com o objetivo exclusivo de fazer respeitar os atos emanados de seus poderes internos, bem como atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do poder publico, desde que respeitados os princípios do contraditório e de ampla defesa, podem aplicar as seguintes sanções: I - Advertência; II - Censura escrita; III - Multa; IV - Suspensão; V - Desfiliação ou desvinculação. SEÇÃO II DA JUSTIÇA ESPORTIVA Art. 22 - A Justiça Esportiva do Município de Terra Boa em relação ao esporte não profissional regular-se-á pelo disposto nesta Lei. § 1º Os códigos de Justiça Esportiva definirão a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Esportiva do Município de Terra Boa. § 2º O código de Justiça Esportiva dos esportes não profissionais, será proposto pelas entidades de administração do esporte e pelo poder público municipal com a aprovação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, podendo ser acolhido pelos mesmos o Código de Justiça Desportiva em vigência no Estado do Paraná adotado em eventos oficiais do estado pela Paraná Esportes órgão oficial do Esporte Paranaense. Capítulo VIII DOS RECURSO DO ESPORTE E LAZER SEÇÃO I DOS RECURSOS EM GERAL Art. 23 - Os recursos necessários a execução da Política de Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer, serão asseguradas em programas de trabalho específicos constantes no orçamento do município, além dos provenientes de: I - Fundos Esportivos; II - Receitas oriundas de concursos de prognósticos; III - Doações, patrocínios e legados; IV - Incentivos fiscais previstos em Lei; V - Produtos das operações realizadas com a locação de prédios pertencentes à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEC., bem como produtos de exploração comercial, por terceiros, de serviços a ela pertinentes; VI - Autorizações para a realização de sorteios, bingos ou atividades similares; VII - Contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos internacionais baseados em convênios. SEÇÃO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER Art. 24 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Esporte e Lazer, como unidade orçamentaria destinada a dar apoio financeiro aos programas e Projetos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer de acordo com a Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer do Município de Terra Boa. Art. 25 - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer do Município de Terra Boa - SEC., em conta específica. Art. 26 - Constituem recursos do Fundo: I - Receitas oriunda de Concursos de Prognósticos previstos na Lei; II - Doações, Patrocínios e Legados específicos; III - Incentivos fiscais previstos em Lei; IV - Autorizações para realizações de sorteios, bingos ou atividades similares; V - Contribuições de órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, ou órgãos internacionais baseados em convênios. Art. 27 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Esporte e do Lazer, terão a seguinte desatinação: I - Consecução de Programas e Projetos na área do Esporte-Educação, Esporte-Lazer, Esporte-Espetáculo, Atividades Motoras, Recreativas, Expressivas e para o Lazer; II - Formação e preparação de recursos humanos para realização de Projetos e Programas constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; III - Avaliação qualitativa, mediante Pesquisa Científica, com fim específico de auxiliar na execução de Programas e Projetos constantes da Política Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; VI - Construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas, desde que essenciais e de acordo com o Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer; V - Apoio técnico e administrativo do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e da Justiça Esportiva municipal devidamente comprovados; VI - Para o alcance dos objetivos constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer. Capítulo IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 28 - Até a aprovação dos Códigos de Justiça Esportiva de Terra Boa, continua em vigor os atuais Códigos. Art. 29 - As entidades municipais de administração do desporto no prazo de 90(noventa) dias a contar da publicação desta Lei, realizarão assembléia geral para adaptar-se às normas desta Lei. Art. 30 - O poder executivo propiciará a estrutura para o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Esporte e Lazer e da Justiça Esportiva de Terra Boa, num prazo de 60(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.