| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2021 |
| Date | 2021-09-13 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa para criar a Lei que institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais. |
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INDICAÇÃO Nº. 84/2021 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, nos artigos: Art. 145. Toda matéria sujeita à apreciação da Câmara tomará a forma de proposição. § 1º - Para os Vereadores são admitidas a iniciativa individual e a coletiva. §2º - A proposição que exige forma escrita deverá estar assinada pelo autor ou autores e, nos casos previstos neste Regimento, pelos que a apoiarem, podendo ser justificada, salvo emenda, subemenda e requerimento, por escrito, no ato da apresentação, ou verbalmente, em caráter obrigatório, quando incluída em Ordem do Dia, na primeira discussão. (...) Art. 152. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de projeto de lei complementar, projeto de lei ordinária, projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, além da proposta de emenda à Lei Orgânica do Município. (...) Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo. §1º - As indicações dividem-se em duas categorias: I - simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de projeto de lei; II - legislativa, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município. DA PROPOSTA Que o Poder Executivo estude a viabilidade de proposta legislativa para criar a Lei que institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais. De acordo com a Constituição Federal de 1988, é dever do Poder Público a proteção da fauna, sendo vedadas práticas que provoquem a extinção ou a crueldade aos animais. Cumpre destacar, aliás, que o texto constitucional impõe competência compartilhada entre todos os entes da Federação para tratar do tema. O bem estar dos animais envolve a sua saúde, proteção e conservação, tendo a necessidade de se estabelecer regramentos para que haja o devido respeito e a proteção da integridade dos seres em questão. Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo fomentar e aumentar a adoção dos animais de ruas, cães e gatos, pelos Munícipes de Terra Boa e Distrito de Malú. Assim sendo, esperamos a sua aprovação pela unanimidade dos nobres Edis que compõe essa Egrégia Casa de Leis, aproveitando a oportunidade para reiterar a todos os protestos de estima e elevado apreço. A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 13 de setembro de 2021. ____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores Anexo 1 – Modelo de Lei LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2021 institui o Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais, autoriza a abertura de crédito adicional especial, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO DO MUNICÍPIO, sanciono a seguinte LEI. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o "Programa Municipal de Adoção Responsável de Pequenos Animais". Artigo 2º - O programa consistirá no acolhimento, esterilização, registro e destinação de animais de pequeno porte em situação de abandono para adoção por munícipes interessados em sua guarda responsável. § 1º - Entende-se por guarda responsável o conjunto de compromissos assumidos pelo contribuinte em Termo próprio, firmado com o Poder Público, no qual o contribuinte se compromete: I - Atender as necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal; II - Prevenir riscos que o animal possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como: agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros. § 2º - O animal deverá ser encaminhado aos munícipes vacinado, esterilizado, identificado e em perfeita saúde. § 3º - É proibida a comercialização dos animais adotados. § 4º - A adoção responsável se dará mediante requerimento escrito do interessado. Artigo 3º - O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades governamentais e não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para a viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Parágrafo único. A adoção de animais poderá ser feita diretamente através de protetores independentes, observadas as regras e condições previstas nesta lei, bem como demais normas e disposições a serem estabelecidas mediante decreto regulamentar. Artigo 4º - Para o incentivo à adoção de animais de pequeno porte em situação de abandono, o Poder Executivo poderá conceder desconto no pagamento anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ao contribuinte que aderir ao Programa, de forma progressiva e não cumulativa, nesta ordem: I - Desconto de 10% (dez por cento) para adoção de 01 (um) animal que permaneça com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda; II - Desconto de 15% para adoção de dois ou mais animais que permaneçam com o contribuinte em perfeitas condições de saúde e guarda; § 1º - O desconto será concedido, após um ano de adoção, no exercício seguinte, e desde que constatada a integridade física e psicológica do animal. § 2º - O desconto será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado, no qual fique comprovada a manutenção dos requisitos desta Lei e desde que exista disponibilidade financeira para a renúncia de receita. Artigo 5º - O contribuinte interessado no desconto de que trata o artigo anterior, deverá: I - Apresentar certidão negativa de tributos municipais; II - Ter o imóvel murado, cercado e portões fechados; III - Possuir condições para manutenção do animal em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar.; IV - Estar ciente que será responsabilizado, na forma da Lei, por todo e qualquer dano sofrido pelo animal; V - Permitir aos órgãos de fiscalização ou conveniados a visitação a residência para acompanhar o desenvolvimento do animal; VI - Informar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal qualquer alteração que houver na relação com o animal, seja por mudança de residência, óbito, doença, desaparecimento ou outros eventos não previsíveis, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Artigo 6º - O contribuinte que deixar de informar qualquer evento relacionado ao animal adotado, dificultar a fiscalização, causar maus tratos ou abandono: I - Deverá entregar o animal ao Poder Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias; II - Terá o desconto do IPTU cancelado; III - Deverá restituir aos cofres públicos todo o desconto usufruído até então; IV - Efetuar o pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por animal adotado, independentemente das demais penalidades previstas na legislação especial; V - Ressarcir os gastos do Poder Público com tratamento e recuperação do animal nos casos de maus tratos. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá promover a efetiva fiscalização desta lei, em periodicidade suficiente à verificação do cumprimento do conjunto de compromissos assumidos pelos contribuintes que aderirem ao programa. Artigo 7º - Fica limitado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) o montante da renúncia de receita anual decorrente da aplicação desta Lei. Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.