| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | Que o Poder Executivo estude a viabilidade da elaboração de Projeto Piloto visando a criação do “Programa Creche 12 Meses” (Programa Social), nas unidades de Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Terra Boa. |
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INDICAÇÃO Nº. 021/2022 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem à presença do Prefeito Municipal, indicar: Que o Poder Executivo estude a viabilidade da elaboração de Projeto Piloto visando a criação do “Programa Creche 12 Meses” (Programa Social), nas unidades de Educação Infantil da Rede Pública de Ensino de Terra Boa. A assistência social é uma política pública da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS); um direito de todo cidadão que dela necessitar. Ela está organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social (Suas), presente em todo o Brasil. Seu objetivo é garantir a proteção social aos cidadãos, ou seja, apoio a indivíduos, famílias e à comunidade no enfrentamento de suas dificuldades, por meio de serviços, benefícios, programas e projetos. Com um modelo de gestão participativa, o Suas articula os esforços e os recursos dos municípios, estados e União para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social. A política de assistência social oferece um conjunto de serviços para garantir que o cidadão não fique desamparado quando ocorram situações inesperadas, nas quais a sua capacidade de acessar direitos sociais fica comprometida. Essas situações podem estar relacionadas à idade da pessoa, ou quando algum membro da família depende de cuidados especiais, se envolve com drogas ou álcool, perde o emprego, se envolve em situações de violência, os membros da família se distanciam ou quando há algum desastre natural na comunidade. Assistência Social conta com uma extensa rede de unidades públicas, que realiza atendimentos para pessoas ou grupos de crianças, de jovens, de mulheres, idosos, pessoas com deficiência e outros. As unidades da Assistência Social são: Cras – Centro de Referência de Assistência Social; Creas – Centro de Referência Especializado de Assistência Social; O Cras é responsável pela prevenção de situações de vulnerabilidade ou de risco social. Já o Creas trata das consequências e acompanha as famílias e indivíduos que sofrem violação dos direitos ou que estão vivendo situação de violência. O principal serviço ofertado pelo Cras é o Serviço de Atendimento e Proteção Integral às Famílias (PAIF), que envolve a escuta qualificada e o conhecimento dos processos de vida e relações sociais em que uma família está inserida. A partir dessa atividade são realizadas ações para que a família fique em uma condição mínima de proteção. O serviço envolve um conjunto de intervenções que variam de acordo com o contexto de cada família e pode perpassar a concessão de benefícios eventuais, de segurança alimentar ou de transferência de renda, além de processo para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, e o acesso a demais direitos sociais dos membros da família. O Creas funciona em regime de porta-aberta, ou seja, recebe demandas espontâneas, quando as próprias vítimas procuram diretamente assistência. Por causa da pandemia, esse tipo de atendimento está sendo feito de forma remota, por telefone. A maioria dos casos, no entanto, é encaminhada pela rede de proteção social, composta por órgãos do sistema de justiça e de saúde. O atendimento é realizado por uma equipe formada por assistente social, psicólogo, educador social, agentes sociais e auxiliares em assistência social. São esses profissionais que fazem o acolhimento e desenvolvem as ações para minimizar a situação de violência ou de violação de direitos, sofrida pelo indivíduo ou família. Não existe um tempo definido para que as vítimas fiquem sob a proteção do Creas. Diante desse contexto, a presente indicação visa criar um projeto piloto para disponibilizar as famílias carentes de nosso Município, que possuem filhos que frequentam os Centros de Educação Infantil (creches), a possibilidade de manter seus filhos estudando os 12 meses do ano. Não quer dizer que todas as creches devem ficar funcionando todos os meses, mas a possibilidade de fazer o levantamento de quem realmente necessite e deixar pelo menos uma das creches funcionando. Trata-se de um projeto de extrema importância para uma grande parcela da população, tendo em vista que muitas mães e pais trabalham durante o período de recesso escolar e, em consequência disso, acabam não tendo onde e/ou com quem deixar seus filhos durante o período do dia, ficando à mercê da própria sorte. Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicação de projeto de lei para a coletividade. A fim de corroborar com a presente Proposta Legislativa, segue abaixo o Anexo 1, com um Modelo de Lei para a apreciação do Poder Executivo e Legislativo Municipal. Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 11 de julho de 2022. ___________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores - PT ANEXO 1 – MODELO DE LEI PARA APRECIAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº xxxxx , DE xxx DE xxxxxxxxx DE 2022 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO E INDICA AS DIRETRIZES DO PROGRAMA CRECHE 12 MESES PARA O ANO LETIVO NAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE TERRA BOA. A Câmara Municipal de Terra Boa, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Do Município, sanciono a seguinte: L E I Art. 1º Fica autorizado o poder executivo, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a criar o Programa Creche 12 Meses. Art. 2º O Programa Creche 12 Meses será desenvolvido de forma a contemplar o atendimento das crianças matriculadas na educação infantil da rede pública municipal de ensino para o ano letivo vigente, cujos pais e/ou responsáveis legais trabalhem no período de férias e recessos escolares. Parágrafo único. Conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como as normas para a educação infantil do sistema municipal de ensino, fixadas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, todas as crianças da educação infantil deverão gozar de um período de férias para que se favoreça oportunidade de maior convívio com seus familiares, de modo que toda criança ou adolescente tenha direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária. Art. 3º O atendimento decorrente do Programa Creche 12 Meses será na modalidade de demanda reduzida e tão somente para os casos de demanda legítima, enquadrando-se no âmbito de políticas para a infância. Parágrafo único. No período compreendido entre Natal e Ano Novo, feriados nacionais e situações excepcionais, as unidades de educação infantil estarão fechadas. Art. 4º O atendimento do Programa Creche 12 Meses inclui todas as unidades vinculadas à Secretaria Municipal de Educação. Art. 5º Para participar do Programa Creche 12 Meses, as famílias deverão, no ato da rematrícula para o ano letivo seguinte, solicitar a direção de sua unidade de origem, a inserção da criança no Programa. Art. 6º Caberá aos gestores enfatizar, junto às famílias e/ou responsáveis legais, a assiduidade das crianças na educação infantil, bem como da necessidade de gozar de um período de férias para que se favoreça o convívio familiar e comunitário. Art. 7º A inscrição para o atendimento deverá ser realizada na unidade de origem da criança em formulário específico, mediante declaração do empregador com comprovação de trabalho durante os meses de janeiro e julho, do pai e mãe e/ou responsáveis legais. § 1º Somente terá direito ao atendimento no Programa Creche 12 Meses a criança cuja os pais comprovarem que necessitam de atendimento no período de férias e recessos escolares e que estejam devidamente inscritos no Cadastro Único. § 2º A inscrição será confirmada somente após a entrega dos documentos previstos no caput e mediante entrega de comprovante de inscrição entregue pela direção da unidade, sendo passível de impugnação pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º A divulgação da lista das crianças inscritas no Programa Creche 12 Meses será afixada no mural da unidade após o término das inscrições e, posteriormente, enviada para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 9º Nos períodos de férias e/ou recessos escolares, a unidade ficará sob a responsabilidade de um diretor ou professor efetivo, que coordenará as atividades, bem como a gestão administrativa e pedagógica. Art. 10. As crianças inscritas no Programa Creche 12 Meses serão atendidas de acordo com o horário de funcionamento da unidade de inscrição ou a necessidade de atendimento no período, não ultrapassando o estabelecido. Art. 11. As atividades do Programa Creche 12 Meses poderão ser desenvolvidas por profissionais efetivos do quadro do magistério e serviço de apoio ou através de processo seletivo simplificado com contratação temporária, de acordo com as necessidades e prazos de duração decorrentes do Programa. Art. 12. A alimentação escolar será ofertada conforme cardápio elaborado pelas nutricionistas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares quando se fizer necessário. Art. 14. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.