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materia nº 24/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaQue o Poder Executivo estude a viabilidade de revisão da Lei Complementar 001/2003 e Lei Complementar 007/2011, a fim de que sejam simplificadas as exigências documentais para as liberações de execuções de músicas ao vivo ou qualquer sistema de ampliação mecânica de som nos estabelecimentos comerciais, inclusive com a possibilidade de criação de lei específica para regulamentar o assunto. Por fim, que sejam analisadas as mudanças aqui propostas para a “Lei Seca” (Lei 996/2009).
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INDICAÇÃO Nº. 024/2022



O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas por intermédio do art. 165 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa, vem à presença do Prefeito, indicar a seguinte proposição:





Art. 165. Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou execução administrativa seja competência do Poder Executivo.



DA PROPOSTA



Que o Poder Executivo estude a viabilidade de revisão da Lei Complementar 001/2003 e Lei Complementar 007/2011, a fim de que sejam simplificadas as exigências documentais para as liberações de execuções de músicas ao vivo ou qualquer sistema de ampliação mecânica de som nos estabelecimentos comerciais, inclusive com a possibilidade de criação de lei específica para regulamentar o assunto. Por fim, que sejam analisadas as mudanças aqui propostas para a “Lei Seca” (Lei 996/2009).





Atualmente em nosso Município, há controvérsias sobre o assunto de músicas ao vivo e caixas de som em estabelecimentos comercias, por causa do volume do som gerado, o que gera reclamações por parte dos Munícipes e o desgaste entre a prefeitura e os comerciantes.



Antes de  mais nada, há a necessidade de verificar quais são as Leis que tem como tema a poluição sonora. Dessa forma, a Lei nº 9.605/1998, no artigo 54, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, diz que provocar poluição de qualquer natureza que possa prejudicar a saúde humana ou os animais e a flora é considerada crime e é passível de pena.



Na Constituição Federal, a poluição sonora é tratada pela Lei nº6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente. No artigo 3º, define-se como poluição qualquer atividade que direta ou indiretamente possa prejudicar a saúde, atingir a biota, afetar condições estéticas e sanitárias, bem como estar em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. Sendo assim, poluição sonora é considerada degradação da qualidade ambiental. 



Para ser considerada poluição sonora, é preciso que haja um laudo técnico que comprove os possíveis prejuízos associados ao excesso de ruído. Caso o som ou ruído esteja fora dos padrões estipulados em lei, por meio das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), há a possibilidade de enquadrar-se como um crime ambiental. Segundo o Ministério Público, a intensidade sonora é medida com base na grandeza conhecida como decibel (dB), e essa medição é feita por meio do aparelho chamado decibelímetro. 



A Resolução nº001/90, do Conama, estabelece que:

“A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá, no interesse da saúde e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução.”



Outras resoluções tratam a respeito dos ruídos produzidos por qualquer outra atividade, como o serviço de limpeza doméstica e o uso de veículos. De acordo com a OMS, o limite tolerável ao ser humano é de 65 dB, acima disso, há comprometimento auditivo mediante o tempo de exposição. 



Por outro lado, sabemos que o excesso de ruído no ambiente causa uma série de prejuízos à saúde, que podem ser temporários ou até mesmo permanentes. Além de problemas auditivos, a poluição sonora pode causar problemas como dor de cabeça, insônia, agitação, dificuldade de concentração.



Em locais onde o ruído é muito alto, as pessoas sentem dificuldade de relaxar, ocasionando mau humor, tensão, stress e angústia.



Quando o ruído é maior do que 70 decibéis o corpo fica em estado de alerta constante (mesmo quando dorme), isso provoca a liberação de hormônios que podem levar à doenças cardiovasculares e hipertensão.



Após o período de pandemia, os comerciantes de Terra Boa e Distrito de Malu, começaram a realizar em seus estabelecimentos shows ao vivo (com cantores locais) e por sistema de som. Porém, houve o aumento significativo de denúncias por parte dos Munícipes à Policia e Prefeitura.



Em busca de normativos correlacionados com o presente assunto, foram localizadas as seguintes Leis:



A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/2011, que instituiu o Código de Posturas do Município de Terra Boa e dá outras providências, cita que:



Artigo 110 - Fica proibida a emissão de som em carros, caixa de sons e motos, execução ou reprodução de músicas nos logradouros públicos, nos horários compreendidos entre as 22h00min e 7h00min do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado, o término deste horário se estenderá até as 9h00min.



Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os eventos musicais, como shows e festas públicas, desde que devidamente autorizados pelo Poder Público.

(...)



Ou seja, no presente Artigo da Lei, não inclui os estabelecimentos comerciais.



A LEI COMPLEMENTAR Nº 1/2003, Dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providências.



Art. 1º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta lei.

(...)



Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por lei, bem como o nível equivalente e o método utilizado para medição e avaliação, obedecerão às recomendações da EB 386/74 da ABNT, ou às que lhes sucederem, nos termos da Portaria nº 092/80 do Ministério de Estado do Interior.



Art. 3º A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de aparelhos instalados no interior dos veículos, carros de som, inclusive de propaganda, bem como sociais e recreativas, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.



§ 1º O nível do som da fonte poluidora, medido a cinco metros (5m) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados nesta lei.



§ 2º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.



§ 3º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, templos religiosos, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos o limites de volume previsto nesta lei, independentemente da efetiva zona de uso, e observada a faixa de duzentos metros (200m) de distância, definida como zona de silêncio.

(...)



Art. 13. Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem e alimentação, e institucionais de toda espécie, serão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo e/ou qualquer sistema de amplificação, a de se adequar a esta legislação, ressalvado o disposto no artigo 18.



Art. 14. A solicitação de Alvará de Licença, nos casos previstos no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações.

I - tipo(s) de atividades desenvolvidas e os equipamentos sonoros utilizados;

II - zona e categoria de uso do local;

III - capacidade ou lotação máxima;

IV - horário de funcionamento;

V - níveis máximos de ruídos permitidos;

VI - laudo técnico comprovativo de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não-fiscalizadora;

VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica no local;

VIII - declaração do responsável legal pelo empreendimento de que aceita as condições de uso impostas para o local.

(...)



Art. 18. A SAMA, sempre que julgar conveniente, efetuará vistorias para fiscalizar o atendimento desta lei.



§ 1º Os técnicos ou fiscais da SAMA, no exercício da ação fiscalizadora, terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Município, onde poderão perrmanecer pelo tempo que se fizer necessário.



§ 2º Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais da SAMA poderão solicitar, diretamente, auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.



Art. 19. As medições dos níveis de sons e ruídos serão feitas através de medidores de nível sonoro, que esteja aferido pelo INMETRO.



Parágrafo único. O resultado das medições deverá ser público, registrado, quando for o caso, à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

(...)



Verifica-se que a presente Lei é muito restritiva e que não deixa claro sobre como proceder com os comércios que disponibilizam som ao vivo com cantores em seus estabelecimentos e que utilizam as calçadas para colocar mesas aos seus clientes e, que nesses casos, não há como solicitar o tratamento acústico no imóvel, pois o som é externo ao seu estabelecimento.



Sabe-se também, que o Município realiza de forma mínima, fiscalizações para apurar o volume dos som nos estabelecimentos (estabelecidos por lei) e que por muitas vezes é dirigido a denúncia para a Polícia.



Para auxiliar o Executivo Municipal, verificou-se que o Município de Maringá possui a Lei 9748/2014, que regulamenta a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som, bem como a disposição de mesas e cadeiras nas calçadas dos imóveis vizinhos, por bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas do Município, que cita:



Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, pizzarias e cantinas, no âmbito do Município de Maringá, que ofereçam música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som a seus clientes, em suas dependências, ficam sujeitos ao atendimento das seguintes condições de funcionamento:

I - durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais abertos, o horário limite para este serviço será às 23h (vinte e três horas); 

II - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora). 



III - durante os dias da semana e aos domingos, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 24h (vinte e quatro horas); 



IV - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais fechados, o horário limite para este serviço será as 2h (duas horas) do dia imediatamente posterior.

§ 1º Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, comprovando sua eficiência. 



§ 2º Os estabelecimentos a que se refere o caput deverão observar os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados pela Lei Complementar nº 218/1997.



§ 3º Ao serem contratados, os músicos deverão possuir inscrição em cadastro único da Administração Municipal ou no órgão competente, e solicitarem a emissão de documento fiscal.§ 4º Para o cumprimento do disposto nos incisos III e IV, será obrigatório que as portas e janelas existentes no estabelecimento mantenham-se fechadas e a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som esteja encerrada neste espaço fechado.



§ 5º Quanto aos horários, os estabelecimentos que operem com a execução de música ao vivo ou por qualquer sistema de ampliação mecânica do som com os dois tipos de ambientes - abertos e fechados - devem respeitar: para ambientes abertos, os incisos I e II; para ambientes fechados, os incisos III e IV. 



§ 6º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão, nos mesmos horários em que é autorizada a execução de música, permitir a prática de dança nos limites dos respectivos imóveis, vedada a utilização do passeio público para esse fim.



§ 7º É vedada aos agentes públicos a exigência de qualquer formalidade adicional além daquelas constantes desta Lei, inclusive relacionadas ao alvará de funcionamento do estabelecimento, para o cumprimento do disposto no § 6.º deste artigo, sob pena de proceder o responsável de forma desidiosa. 

Art. 2º - O funcionamento dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º, nas condições nele previstas, dependerá de autorização específica, que conterá as informações pertinentes acerca das condições autorizadas.



Parágrafo Único. A autorização mencionada no caput deverá ser afixada em local visível.Art. 3º - A autorização referida no art. 1º será válida somente para os estabelecimentos instalados em logradouros classificados como eixos comerciais/residenciais, conforme o uso e ocupação do solo, desde que detentores de alvará de licença.



Art. 4º - Os bares, lanchonete, restaurantes, pizzarias e cantinas poderão, mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, utilizar o passeio público deste para dispor suas mesas e cadeiras, observado o limite quantitativo autorizado pela Lei Complementar nº 881/2011.



Art. 5º - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os infratores, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:



I - multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro no caso de reincidência;

II - suspensão do alvará de licença pelo período de 30 (trinta) dias, em caso de nova reincidência;III - cassação do alvará de licença, se constatado, pelo agente de fiscalização, o desenvolvimento de atividade comercial durante a suspensão do alvará de licença.



Se, por acaso, for aprovada a respectiva Lei em Terra Boa, será disponibilizado aos comerciantes a possibilidade legal de fazerem seus eventos (músicas ao vivo) em seus estabelecimentos, o que minimizaria as denúncias e os conflitos. 



Por fim, solicito também, a possibilidade de alterar o horário de comercialização de bebidas alcoólicas em nosso Município.



A Lei Nº 996/2009, que dispõe sobre horário de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas e dá outras providências, cita que:



Art. 1º - Fica estabelecido o horário entre as 06h00min e 24h00min para comercialização e consumo de bebidas alcoólicas no Município de Terra Boa e no Distrito de Malu.



Parágrafo único. Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o horário será prorrogado até a 01h00min do dia subsequente. (Redação dada pela Lei nº 1506/2018).



Solicito ao Executivo Municipal, a possibilidade de alteração do horário, passando para:

- Horário entre as 06h00min e 02h00min, independente do dia.



Trata-se de um projeto de extrema importância para uma parcela dos estabelecimentos comerciais de nosso Município e Distrito do Malú, no qual movimentaria a economia local, pois nosso munícipes não iriam para cidades vizinhas e, aumentaria o número de emprego (músicos).



Por tais motivos, pede-se o valioso apoio dos parlamentares dessa Casa de Leis e a honra dos nobres pares que assim quiserem subscrever esta indicação de projeto de lei para a coletividade.



Sendo só para o momento, reiteramos os votos de elevada estima e apreço.







Terra Boa, 15 de agosto de 2022.







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PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

Vereador – Partido dos Trabalhadores - PT



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