| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-10-30 |
| Ementa | Realizar um estudo de viabilidade para Instituir a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br INDICAÇÃO Nº. 033/2023 O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito Municipal, INDICAR: Realizar um estudo de viabilidade para Instituir a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa. Estamos assistindo em todo o mundo, e mais ainda no Brasil, a um aumento significativo do número de pessoas com sobrepeso e obesidade. No Brasil, segundo o Ministério da Saúde, as taxas de obesidade vêm crescendo desde 1975, e esse aumento, apesar de estar distribuído em todas as regiões do país e nos diferentes estratos socioeconômicos da população, é proporcionalmente mais elevado nas famílias de baixa renda. Os atuais hábitos alimentares (consumo de refrigerantes e de produtos industrializados, especialmente os ultra processados, uso do fast-food e do delivery) e o baixo custo das chamadas “calorias vazias” levam à população um grande aporte calórico. Este aporte se dá de modo desbalanceado, com altos teores de açúcares simples e de gorduras e com poucos nutrientes (como vitaminas). Soma-se a isso o sedentarismo estimulado pelas facilidades da vida contemporânea, como o transporte automotivo, os videogames, os jogos eletrônicos, a televisão, dentre outros. Estudos mostram que crianças e adolescentes obesos têm grande probabilidade de se tornarem adultos obesos. Quando os hábitos são formados de maneira incorreta, o risco de a criança se tornar obesa na adolescência é de 75% e na vida adulta é de 40%. Assim, deve-se prevenir a obesidade tão logo a criança nasça, estimulando o aleitamento materno. O custo da deterioração de hábitos alimentares saudáveis é gigantesco. A má alimentação somada ao sedentarismo são as principais causas das chamadas Doenças Crônicas Não Transmissíveis, como o diabetes, a hipercolesterolemia, a hipertensão e doenças cardiovasculares (como o infarto e o derrame). Além da interrupção precoce da vida, o elevado custo em internações hospitalares tem um peso a mais sobre a sociedade, que em conjunto paga a conta através do financiamento do sistema público de saúde. Neste sentido, o objetivo desta propositura é que Terra Boa tenha uma política municipal de combate à obesidade, oferecendo à população serviços e estímulos a uma alimentação saudável. E que, por outro lado, tenha ações de combate à gordofobia, agindo CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br para que tenhamos uma sociedade inclusive, em que a pessoa com obesidade seja reconhecida como sujeito de direitos. O caminho é integrar, conscientizar, combater a obesidade, mas respeitando e garantindo a dignidade das pessoas com obesidade, combatendo também o preconceito existente na sociedade. Desta forma, considerando o interesse público da matéria, apresento o presente Projeto de Lei e peço aos nobres colegas a sua aprovação. Portanto, solicito do Executivo Municipal o estudo de viabilidade para Instituir a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa e Distrito do Malú. Segue em anexo o modelo de Lei. Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço. Terra Boa, 24/10/2023. _____________________________________ PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA Vereador – Partido dos Trabalhadores CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº XXX/ 2023 Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa - PR. Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em Terra Boa, com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade e à obesidade mórbida da população. Artigo 2º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade: I – promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas; II – o combate à obesidade infantil na rede escolar; III – a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade; IV – a promoção de campanhas: a. de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais; b. de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição; c. de combate à gordofobia. V – a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude; VI – a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde e de combate à obesidade e à gordofobia. VII – o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de desenvolvimento econômico e social. Artigo 3º - É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para pessoas com obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos religiosos, casas de shows, CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA ESTADO DO PARANÁ CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais instituições de ensino superior. Artigo 4º - Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade; II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a especificidade da pessoa com obesidade; III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade para a pessoa com obesidade. Artigo 5º - Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio para pessoas com obesidade, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas para transporte de pacientes pessoas com obesidade, com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial para pessoas com obesidade, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços. Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber, os mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo. Artigo 6º - Compete ao Município à celebração de convênios, termos de fomento e de parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações não governamentais, visando a execução da Política Municipal de Combate à Obesidade. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Terra Boa, 24 de outubro de 2023.