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materia nº 33/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-10-30
EmentaRealizar um estudo de viabilidade para Instituir a Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ/MF Nº. 80.887.904/0001-10
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________
Rua Teruo Sakuno, n. 709, Terra Boa – PR, CEP 87.240-000. 
Fone: (44) 3641-3133, Site: www.camaratb.pr.gov.br
INDICAÇÃO Nº. 033/2023
O Vereador Paulo Henrique Neves de Oliveira, no uso de suas atribuições, que lhe 
foram conferidas através dos artigos 165-A e 165-B § 3° do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Terra Boa-PR, após ouvido o soberano plenário, vem, à presença do Prefeito 
Municipal, INDICAR: 
Realizar um estudo de viabilidade para Instituir a Política Municipal de 
Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa.
Estamos assistindo em todo o mundo, e mais ainda no Brasil, a um aumento 
significativo do número de pessoas com sobrepeso e obesidade. No Brasil, segundo o 
Ministério da Saúde, as taxas de obesidade vêm crescendo desde 1975, e esse aumento, 
apesar de estar distribuído em todas as regiões do país e nos diferentes estratos 
socioeconômicos da população, é proporcionalmente mais elevado nas famílias de baixa 
renda.
Os atuais hábitos alimentares (consumo de refrigerantes e de produtos 
industrializados, especialmente os ultra processados, uso do fast-food e do delivery) e o 
baixo custo das chamadas “calorias vazias” levam à população um grande aporte calórico. 
Este aporte se dá de modo desbalanceado, com altos teores de açúcares simples e de 
gorduras e com poucos nutrientes (como vitaminas).
Soma-se a isso o sedentarismo estimulado pelas facilidades da vida contemporânea, 
como o transporte automotivo, os videogames, os jogos eletrônicos, a televisão, dentre 
outros.
Estudos mostram que crianças e adolescentes obesos têm grande probabilidade de 
se tornarem adultos obesos. Quando os hábitos são formados de maneira incorreta, o risco 
de a criança se tornar obesa na adolescência é de 75% e na vida adulta é de 40%. Assim, 
deve-se prevenir a obesidade tão logo a criança nasça, estimulando o aleitamento 
materno.
O custo da deterioração de hábitos alimentares saudáveis é gigantesco. A má 
alimentação somada ao sedentarismo são as principais causas das chamadas Doenças 
Crônicas Não Transmissíveis, como o diabetes, a hipercolesterolemia, a hipertensão e 
doenças cardiovasculares (como o infarto e o derrame). Além da interrupção precoce da 
vida, o elevado custo em internações hospitalares tem um peso a mais sobre a sociedade, 
que em conjunto paga a conta através do financiamento do sistema público de saúde.
Neste sentido, o objetivo desta propositura é que Terra Boa tenha uma política 
municipal de combate à obesidade, oferecendo à população serviços e estímulos a uma 
alimentação saudável. E que, por outro lado, tenha ações de combate à gordofobia, agindo 
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
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para que tenhamos uma sociedade inclusive, em que a pessoa com obesidade seja 
reconhecida como sujeito de direitos. O caminho é integrar, conscientizar, combater a 
obesidade, mas respeitando e garantindo a dignidade das pessoas com obesidade, 
combatendo também o preconceito existente na sociedade.
Desta forma, considerando o interesse público da matéria, apresento o presente 
Projeto de Lei e peço aos nobres colegas a sua aprovação.
Portanto, solicito do Executivo Municipal o estudo de viabilidade para Instituir a 
Política Municipal de Combate à Obesidade e à Gordofobia no Município de Terra Boa e 
Distrito do Malú. 
Segue em anexo o modelo de Lei.
Sendo só para o momento, reitero os votos de elevada estima e apreço.
Terra Boa, 24/10/2023. 
_____________________________________
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA
Vereador – Partido dos Trabalhadores
CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA BOA
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PROJETO DE LEI Nº XXX/ 2023
Institui a Política Municipal de Combate à Obesidade e à 
Gordofobia no Município de Terra Boa - PR.
Artigo 1º - Fica instituída a Política Municipal de Combate à Obesidade em Terra Boa, 
com finalidade de implementação de ações eficazes para a redução de peso, o combate à 
obesidade e à obesidade mórbida da população.
Artigo 2º - Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade:
I – promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma
intersetorial, que efetivem no município o direito humano universal à alimentação e 
nutrição adequadas;
II – o combate à obesidade infantil na rede escolar;
III – a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para 
fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade;
IV – a promoção de campanhas:
a. de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação 
adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b. de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade 
quanto a desnutrição;
c. de combate à gordofobia.
V – a capacitação do servidor público municipal que trabalha diretamente com a
população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em 
sua plenitude;
VI – a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde 
e de combate à obesidade e à gordofobia.
VII – o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos
índices de desenvolvimento econômico e social.
Artigo 3º - É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas para pessoas com 
obesidade nas escolas públicas e privadas, igrejas e templos religiosos, casas de shows, 
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cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação, faculdades e demais 
instituições de ensino superior.
Artigo 4º - Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, a pessoa 
com obesidade goza de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia 
própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em 
piso térreo para atendimento à pessoa com obesidade;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam a
especificidade da pessoa com obesidade;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade para a pessoa com obesidade.
Artigo 5º - Os hospitais públicos e privados, e as unidades médicas de atendimento
emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade 
e inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, 
próprio para pessoas com obesidade, balança especial, cadeiras de rodas especiais 
reforçadas, com mais de 70 centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas reforçadas 
para transporte de pacientes pessoas com obesidade, com largura mínima de 70 
centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão, laringoscópio especial, material 
de acesso venoso profundo especial para pessoas com obesidade, portas de banheiros de 
correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas, sem braços, 
num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, esfignomanômetro especial 
para pessoas com obesidade, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar, no que couber, os 
mesmos equipamentos previstos no caput deste artigo.
Artigo 6º - Compete ao Município à celebração de convênios, termos de fomento e 
de parcerias, bem como acordos de cooperação, com a União, Estados e organizações não 
governamentais, visando a execução da Política Municipal de Combate à Obesidade.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa, 24 de outubro de 2023.

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