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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-03-01
EmentaAlteram-se os artigos 1º e 2º, caput, da Lei Municipal nº 459 de 1993, que dispõe sobre o parcelamento do pagamento de taxas do Setor de Cemitério Municipal, e da outras providências.
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MENSAGEM





Terra Boa, 01 de março de 2021.



Nobres Vereadores,



O Vereador que abaixo subscreve encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 03/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que objetiva a ampliação do parcelamento das taxas decorrentes da aquisição e/ou serviços prestados pelo Cemitério Municipal.



Nos moldes atuais, está o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até cinco vezes os referidos pagamentos àqueles reconhecidamente pobres, após prévia avaliação de Comissão instituída para esse fim. 



Considerando o contexto atual, acometido pela grave crise sanitária e econômica provocada pela Pandemia de Covid-19, necessário se faz modificações legislativas que venham a beneficiar os mais carentes. 



Nesse sentido, conforme o Projeto apresentado, a Prefeitura Municipal ficará autorizada a parcelar em até dez pagamentos as taxas decorrentes da aquisição e/ou serviços prestados pelo Cemitério Municipal, estendendo-se, ainda, o benefício a toda comunidade terraboense. 



Sendo assim, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, o Vereador que abaixo subscreve espera contar com a aprovação deste Projeto de Lei pela unanimidade dos votos dos nobres colegas Vereadores.  

Atenciosamente, 





FABIANO MACEDO CARDOSO 

VEREADOR















PROJETO DE LEI Nº 03/2021





Alteram-se os artigos 1º e 2º, caput, da Lei Municipal nº 459 de 1993, que dispõe sobre o parcelamento do pagamento de taxas do Setor de Cemitério Municipal, e da outras providências.





Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º e 2º, caput, ambos da Lei Municipal nº 459/1993, passando os referidos artigos a contarem com a seguinte redação:



Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado parcelar em até dez pagamentos as taxas referentes a aquisição, serviços e outras receitas provenientes do setor do Cemitério Municipal. 



Art. 2º O benefício do parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser concedido a todos os interessados. 



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Terra Boa, 01 de março de 2021.







FABIANO MACEDO CARDOSO 

VEREADOR





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