br-locleg corpus explorer

← Terra Boa (PR)

materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaReconhece a UNIÃO DE CÂMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ - UVEPAR, como entidade representativa da Câmara Municipal de Terra Boa.
native_id356

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


MENSAGEM





Terra Boa, 14 de março de 2021.



Nobres Vereadores,



A Mesa Diretiva, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 05/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é reconhecer a UNIÃO DE CÂMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ - UVEPAR, como entidade representativa da Câmara Municipal de Terra Boa.



É de justiça que os Municípios, através do Poder Executivo, tenham suas entidades representativas, tais como as Associações Microrregionais, a Associação dos Municípios do Paraná – AMP, e a Confederação Nacional dos Municípios, aos quais são filiados através de lei.



Da mesma forma, as Câmaras Municipais tem, na União de Câmaras, Vereadores e Gestores Públicos do Paraná - UVEPAR sua entidade de representação, que em 2022 completa trinta e três anos de trabalho ininterrupto em favor das Câmaras Municipais do Paraná e de seus Vereadores, seja no aspecto de entidade reivindicatória perante aos mais diversos órgãos públicos, seja na capacitação dos Vereadores e gestores públicos, seja, ainda, na representatividade e na valorização das Câmaras Municipais e dos Vereadores do Estado do Paraná.



O próprio Governo do Estado do Paraná, através da Lei Estadual nº 18.992/2017, de 20/04/2017, a qual atualizou o teor da Lei Estadual nº 16.083/2009, de 17/04/2009, reconheceu a UVEPAR como entidade “representativa das Associações Microrregionais de Câmaras e das Câmaras Municipais do Estado do Paraná”, consoante texto de lei.



Todavia, cabe às Câmaras Municipais do Estado, principais e diretamente beneficiárias dos serviços da UVEPAR, por direito e justiça, reconhecer a entidade como órgão de representatividade, tendo em vista a sua existência há quase trinta anos.



Frise-se que tal reconhecimento conforme disposto no Art. 1º do Projeto de Lei ora submetido à apreciação dos Senhores Vereadores, não implica em filiação automática ou obrigatória a UVEPAR. Ao contrário, a filiação ou adesão das Câmaras em geral, como sempre foi, é facultativa e, é nesse sentido, que dispõe o art. 2º deste projeto, sobre a filiação se dará através de Resolução da Mesa Diretiva.



A aprovação deste projeto que atende aos princípios constitucionais observa, igualmente, a juridicidade em seu aspecto material e formal, para efeito de ser efetivamente aprovado, notadamente pelo teor das diversas, relevantes e legais razões delimitadas no Ofício/”Carta de Apresentação” da UVEPAR, em anexo.



Assim, pois, esperamos a serena análise e aprovação ao projeto em tela por parte da integralidade dos membros desta Casa.



Atenciosamente,







WILSON WANDERLEI ESPOSTO

 PRESIDENTE







AMARILDO APARECIDO BOVO 

VICE–PRESIDENTE







PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO







PEDRO FIDELES PEREIRA NETO

2º SECRETÁRIO

































PROJETO DE LEI Nº 05/2022





Reconhece a UNIÃO DE CÂMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ - UVEPAR, como entidade representativa da Câmara Municipal de Terra Boa.





Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder a filiação desta Câmara à UNIÃO DE CÂMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ - UVEPAR, inscrita no CNPJ sob o nº 81.398.232/0001-41, com sede à Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 742, na cidade de Curitiba – PR., e reconhecida pela Lei Estadual nº 18.992/2017, de 20/04/2017, como entidade “... representativa das Associações Microrregionais de Câmaras e Câmaras Municipais de Vereadores do Estado do Paraná”.



Art. 2º A filiação da Câmara Municipal de Terra Boa à UNIÃO DE CÂMARAS, VEREADORES E GESTORES PÚBLICOS DO PARANÁ - UVEPAR se dará de forma facultativa, através de Resolução da Mesa Diretiva, com previsão orçamentária e mediante pagamento da mensalidade fixada em Assembleia Geral daquela entidade. 



Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.





Terra Boa, 14 de março de 2022.









WILSON WANDERLEI ESPOSTO

 PRESIDENTE







AMARILDO APARECIDO BOVO 

VICE–PRESIDENTE











PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO







PEDRO FIDELES PEREIRA NETO

2º SECRETÁRIO



open original →