| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais. |
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MENSAGEM
Terra Boa, 21 de março de 2022.
Nobres Vereadores,
A Mesa Diretiva, no uso de suas atribuições legais, encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 07/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é regulamentar, por meio de normas gerais, a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais.
A proposta está amparado pelo art. 16, inciso V, da Lei Orgânica local, que assim dispõe:
Art. 16. Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de interesse local, especialmente as definidas nos artigos 9º, 10º e 11 desta Lei Orgânica, como:
V- denominação de próprios, vias e logradouros, inclusive nos distritos;
Sendo assim, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, a Mesa Diretiva espera contar com a aprovação deste Projeto de Lei pela unanimidade dos votos dos nobres colegas Vereadores.
Atenciosamente,
WILSON WANDERLEI ESPOSTO AMARILDO APARECIDO BOVO
PRESIDENTE VICE–PRESIDENTE
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA PEDRO FIDELES PEREIRA NETO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO
PROJETO DE LEI Nº 07/2022
Disciplina a denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais.
Art. 1º A denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais seguirá o disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Entende-se por vias, logradouros e próprios públicos municipais as avenidas, ruas, estradas, travessas, becos, servidões, viadutos, pontes, passarelas, parques, praças, largos, jardins e bairros, bem como os prédios e construções públicas.
Art. 2º Na denominação de vias, logradouros e próprios públicos municipais deverão ser observados os seguintes critérios:
I - em caso de nome de pessoas:
a) é proibido atribuir nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração indireta;
b) a pessoa deverá ter, quando em vida, se distinguido em virtude de sua personalidade ou em razão dos serviços prestados à comunidade;
c) o bem público a ser denominado deverá receber o nome de pessoa que, preferencialmente, tenha prestado serviços no mesmo ou em área correlata.
II - Em caso de utilização de outros nomes:
a) devem ser de fácil pronuncia e entendimento;
b) devem guardar, tanto quanto possível, as tradições locais e lembrar figuras, fatos e datas representativas da história local, nacional ou geral, ou, ainda, acontecimentos cívicos, culturais e esportivos de relevância ou elementos ligados à fauna e à flora.
§ 1º Sob nenhum pretexto será permitida a designação com nomes de pessoas jurídicas, de associações ou crenças religiosas, partidos políticos ou com nomes de produtos visando finalidade propagandística.
§ 2º Não será permitida denominações repetidas ou mais de uma denominação oficial para o mesmo bem público.
§ 3º Havendo prolongamento de uma rua já existente, deverá ser mantida a denominação da rua que lhe deu origem.
§ 4º É proibida a utilização de nomes estranhos ao vernáculo pátrio na denominação de bens públicos, exceto quando se tratar de nome próprio.
§ 5º Os homônimos serão distinguidos por título, profissão ou grau de parentesco.
Art. 3º O projeto de lei denominando via, logradouro ou próprio público municipal deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – justificativa escrita do proponente para a denominação pretendida;
II – cópia da certidão de óbito e dados biográficos do homenageado, que deverão constar anexos ao Projeto de Lei;
III - descrição correta da localização da via, logradouro ou próprio público que se pretende nomear.
Parágrafo único. A critério da Comissão de Constituição e Justiça poderá ser dispensada a comprovação do óbito nos casos públicos e notórios.
Art. 4º As vias, logradouros e próprios públicos municipais somente poderão sofrer alteração de sua nomenclatura por iniciativa do Prefeito ou Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º Em se tratando de via pública, o projeto deverá obrigatoriamente conter:
a) termo de concordância assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um dos proprietários de imóveis localizados na via cuja denominação se pretende alterar;
b) cópia do documento de identidade dos signatários e;
c) comprovante de propriedade dos signatários.
§ 2º Em se tratando de logradouro ou próprio público municipal, a consulta a população interessada será realizada em audiência pública especialmente convocada para este fim.
§ 3º As disposições contidas nos §§ 1º e 2º deste artigo podem ser excepcionadas mediante requerimento expresso de familiar do homenageado.
§ 4º A aprovação dos Projetos de Lei que se refere o caput deste artigo somente se dará por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Terra Boa, 21 de março de 2022.
WILSON WANDERLEI ESPOSTO AMARILDO APARECIDO BOVO
PRESIDENTE VICE–PRESIDENTE
PAULO HENRIQUE NEVES DE OLIVEIRA PEDRO FIDELES PEREIRA NETO
1º SECRETÁRIO 2º SECRETÁRIO