br-locleg corpus explorer

← Terra Boa (PR)

materia nº 15/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 15 / 2022
Date 2022-10-17
EmentaVeda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006.
native_id366

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1




MENSAGEM





Terra Boa, 17 de outubro de 2022.



Nobres Parlamentares,



O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 15/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é proibir que sejam nomeadas, pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa, pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.



Nesse contexto, busca-se dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e integridade das mulheres, prestigiando-se o princípio da moralidade administrativa, de forma a impedir que sejam nomeados para cargos públicos em Terra Boa pessoas condenadas por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.



A proposta, por sua vez, está amparado pelo art. 30, caput, da Lei Orgânica local, que assim dispõe: 



Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos.



Desse modo, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, espera-se contar com a aprovação deste projeto de lei pela unanimidade dos votos dos nobres colegas Vereadores.



Atenciosamente,







PEDRO FIDELES PEREIRA NETO

VEREADOR



















PROJETO DE LEI Nº 15/2022





Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006.





Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.



Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Terra Boa, 17 de outubro de  2022.









PEDRO FIDELES PEREIRA NETO

VEREADOR







open original →