| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2022 |
| Date | 2022-10-17 |
| Ementa | Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006. |
| native_id | 366 |
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MENSAGEM Terra Boa, 17 de outubro de 2022. Nobres Parlamentares, O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, encaminha para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 15/2022, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cuja finalidade é proibir que sejam nomeadas, pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa, pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. Nesse contexto, busca-se dar efetividade aos discursos de proteção aos direitos, igualdade e integridade das mulheres, prestigiando-se o princípio da moralidade administrativa, de forma a impedir que sejam nomeados para cargos públicos em Terra Boa pessoas condenadas por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta, por sua vez, está amparado pelo art. 30, caput, da Lei Orgânica local, que assim dispõe: Art. 30. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos. Desse modo, considerando o proeminente interesse municipal na regulamentação da matéria, espera-se contar com a aprovação deste projeto de lei pela unanimidade dos votos dos nobres colegas Vereadores. Atenciosamente, PEDRO FIDELES PEREIRA NETO VEREADOR PROJETO DE LEI Nº 15/2022 Veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Terra Boa de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006. Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Terra Boa, 17 de outubro de 2022. PEDRO FIDELES PEREIRA NETO VEREADOR